Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1365/20.3T8EVR-A.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Estando em causa um pedido de condenação dos réus a transferirem para os autores determinados direitos, não se mostra apropriado o processo de prestação de contas, antes constituindo o processo comum o meio processual idóneo para o efeito.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1365/20.3T8EVR-A.E1
Juízo Central Cível e Criminal de Évora
Tribunal Judicial da Comarca de Évora


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

Na presente ação declarativa, com processo comum, que AA, BB e marido, CC, e DD movem contra EE e mulher, FF, os autores (em petição inicial aperfeiçoada que apresentaram na sequência de convite para o efeito) formulam os pedidos seguintes:
a) seja declarada a anulação da permuta outorgada notarialmente a 20/09/2017, por erro, pela qual a ... (inscrita na matriz sob o art. ... da secção ..., da freguesia ... e ..., descrita na CRP ... sob a ficha nº ...23 da freguesia ...) ficou a pertencer aos autores e a ... (inscrita na matriz sob o art. ... da secção ..., freguesia ..., descrita na CRP ... sob o nº ...7 da mesma freguesia) ficou a pertencer aos réus;
b) seja ordenado o cancelamento da inscrição de aquisição a favor dos réus do direito a metade da ..., correspondente à Ap. ...4, de 21/09/2017, da ficha predial nº ...7 da freguesia ..., da CRP ...;
c) sejam os réus condenados a pagar aos autores quantia a liquidar, ora estimada em € 29 125, nos termos alegados nos n.ºs 83 e 86 da petição inicial, a título de perda de rendimentos, perda de subsídios do IFAP, ofensa do direito de propriedade, a liquidar por avaliação, acrescido de juros moratórios, até integral pagamento;
d) sejam os réus condenados a transferir para os autores 56,85 direitos de RPB, correspondentes aos hectares efetivos elegíveis da ..., como alegado nos arts. 38, 39 e 44 a 47 da petição inicial.
Citados, os réus contestaram.
Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual, além do mais e no que releva no âmbito da presente apelação, foi considerada verificada a existência de nulidade decorrente de erro na forma de processo quanto ao pedido deduzido sob a alínea d), em consequência do que se absolveu os réus da instância quanto ao indicado pedido.
Inconformados, os autores interpuseram recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que considere inexistir erro na forma de processo quanto ao pedido deduzido sob a alínea d), terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:
«a) O pedido formulado na alínea d) dos presentes autos é “serem os réus condenados a transferir para os autores 56,85 direitos de RPB, correspondentes aos hectares efetivos elegíveis da ...”;
b) A decisão recorrida considera que tal pedido implica um processo de prestação de contas, aditando que “o mesmo pedido, mas formulado noutros termos, continua a assentar na existência de uma exploração agrícola comum que, até setembro de 2017, era levada a cabo nos terrenos permutados e cuja administração estaria a cargo do réu, e que deles se terá apropriado apesar de o destino ser a divisão em duas partes iguais”;
c) Todavia, o pedido não decorre da exploração agrícola conjunta, mas da propriedade dos direitos de RPU atribuídos em 2015 pela terra agrícola de que autores e réus são proprietários, e não assenta na administração da exploração da terra ou dos pagamentos que resultavam dos direitos, assenta sim na pretensão de receber os direitos correspondentes à propriedade que calhou aos autores por força da permuta efetuada pelas artes;
d) O processo de prestação de contas implica a administração de bens alheios, para apuramento das receitas e despesas dessa administração e obtenção de um saldo – artigo 941.º do CPC;
e) Os direitos de RPU, como consta dos factos alegados, supra transcritos no n.º 2, são títulos transacionáveis, desligados da exploração da terra – atribuídos independentemente da exploração agrícola que porventura ocorra, ao titular da exploração da terra (proprietário, rendeiro, etc.), em função dos hectares elegíveis declarados no Pagamento Único de 2015, que serviu de critério ao novo Regime de Pagamento Base (RPB), então introduzido em vigor;
f) O Regime de Pagamento Único (RPU) foi instituído e é disciplinado pelos Reg.(CE) N.º 1122/2009, Reg.(CE) N.º 1120/2009, REG. (CE) N.º 73/2009) e das Portarias n.ºs 68/2010 e Portaria n.º 57/2015;
g) O pedido da alínea d) do petitório é portanto um pedido de reivindicação de propriedade sobre títulos, designados direitos de RPU, sujeito à legislação supra mencionada, produzida no âmbito da Política Agrícola Comum, que não tem qualquer relação com os pagamentos relativos à exploração da terra ou à criação de animais, que não estão em causa nos presentes autos;
h) A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 6.º, 278.º, 1, e), 546.º, 2 e 547.º do CPC.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações dos recorrentes, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se ocorre erro na forma de processo quanto ao pedido deduzido sob a alínea d).
Corridos os vistos, cumpre decidir.

2. Fundamentos

2.1. Fundamentos de facto
Com interesse para a apreciação da questão suscitada, extraem-se dos autos, além do que consta do relatório supra, ainda os elementos seguintes:
- os artigos 38, 39 e 44 a 47 da petição inicial têm a redação seguinte:
38. Está provado que tais direitos e subsídios eram comuns e eram divididos em igualdade entre GG e o réu marido – conforme ponto 6 dos factos provados na douta sentença, transitada, proferida nos autos de prestação de contas n.º 1075/19..., pendente no Juízo Local Cível ... - Juiz 2, em que são parte GG e o réu marido – doc. 15 – e como tal devem ser declarados.
39. Os réus ficaram com, pelo menos, 56,85 direitos, no valor unitário de € 82,31, desligados da ..., que cederam (ou tentam ceder até 2020) a um outro proprietário agrícola, a troco de avultada quantia monetária, muito superior a € 5.000,00 – cujo apuramento se requer, por documento a requerer ao IFAP – doc. 16.
44. Acresce o prejuízo patrimonial da perda dos 56,85 de direitos de RPB propriamente ditos, na parte que se reportava à ..., que ficaram em poder e na disponibilidade dos réus, como alegado no artigo 39.
45. Tais direitos são títulos que geram direitos de pagamento base detidos pelo agricultor, que geram o direito a receber os montantes neles fixados, quando ativados com hectares elegíveis, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 2.º do Regulamento de aplicação do regime de pagamento base, aprovado pela Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, nos termos do artigo 7.º da mesma portaria.
46. Enquanto títulos, correspondem ser transferidos a favor de terceiros, conforme disposto no artigo 17.º da referida portaria.
47. Os autores têm direito aos referidos 56,85 títulos de RPB, correspondentes aos hectares elegíveis da ..., que o réu marido fez seus.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
Encontra-se impugnada na apelação a parte do despacho saneador em que, sem se pôr termo ao processo, se absolveu os réus da instância relativamente ao pedido formulado pelos autores sob a alínea d), por se ter considerado verificada a existência de erro na forma de processo quanto à aludida pretensão.
Está em causa o pedido de condenação dos réus a transferir para os autores 56,85 direitos de RPB, correspondentes aos hectares efetivos elegíveis da ....
Entendeu a 1.ª instância que o meio adequado para os autores fazerem valer tal pretensão consiste no processo especial de prestação de contas e não no processo comum, por se ter considerado que o pedido em causa assenta na existência de uma exploração agrícola comum que, até setembro de 2017, era levada a cabo nos terrenos permutados e cuja administração estaria a cargo do réu, e que deles se terá apropriado apesar de o destino ser a divisão em duas partes iguais.
Discordando de tal decisão, sustentam os apelantes que o pedido formulado sob a alínea d) não decorre da exploração agrícola conjunta, mas da propriedade dos direitos de RPU atribuídos em 2015 pela terra agrícola de que autores e réus são proprietários, pretendendo os autores receber os direitos correspondentes à propriedade que lhes calhou por força da permuta efetuada com os réus; alegam os recorrentes que tal pretensão configura um pedido de reivindicação de propriedade sobre títulos, designados direitos de RPU, o qual não tem qualquer relação com os pagamentos relativos à exploração da terra ou à criação de animais, matéria que não está em causa nos presentes autos, pelo que não há que recorrer ao processo de prestação de contas, assim defendendo a inexistência de erro na forma de processo.
Vejamos se ocorre o indicado erro na forma de processo.
Dispõe o artigo 546.º do CPC, no n.º 1, que o processo pode ser comum ou especial; acrescenta o n.º 2 do preceito que o processo especial se aplica aos casos expressamente designados na lei e que o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial.
O artigo 193.º do CPC, por seu turno, dispõe, no n.º 1, que o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei; acrescenta o n.º 2 que não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
Face à questão suscitada na apelação, cumpre averiguar se o processo de prestação de contas configura o meio adequado para os autores fazerem valer a pretensão deduzida sob a alínea d), caso em que, perante o estatuído no artigo 546.º, n.º 2, do CPC, não será aplicável o processo comum, por lhe corresponder um processo especial.
Para o efeito, impõe-se analisar o pedido em causa.
O erro na forma de processo, explica José Lebre de Freitas (A Ação Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, p. 52), «é aferido em face ao pedido deduzido, e não perante a natureza objetiva da relação jurídica material ou da situação jurídica que serve de base à ação, sem prejuízo da adequação da forma de processo (artigo 547.º). Não deve, efetivamente, confundir-se a questão de fundo com a questão de forma: se o pedido for deduzido com base num direito que o autor não tem, embora tendo outro direito em que podia ter fundado um pedido diverso que desse lugar a uma forma de processo distinta, o erro está no pedido e não na forma de processo, pelo que a consequência a tirar é a improcedência da ação».
Em anotação ao citado artigo 193.º, afirmam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 397) que a «causa de pedir é irrelevante para os efeitos do artigo em anotação, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado».
Analisando o pedido deduzido sob a alínea d), verifica-se que é peticionada a condenação dos réus a transferirem para os autores os direitos aí identificados, a saber, 56,85 direitos de RPB, correspondentes aos hectares efetivos elegíveis da ....
Ora, a ação de prestação de contas tem por objeto, conforme dispõe o artigo 941.º do CPC, o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
A questão do erro na forma do processo, conforme explica Luís Filipe Pires de Sousa (Acções especiais de divisão de coisa comum e de prestação de contas, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, pág. 152), resolve-se em face do pedido formulado na acção em confronto com o fim a que, segundo a lei, o processo especial de contas se destina. Assim, se a forma de processo empregue não for apropriada ao tipo de pretensão deduzida, ocorre o vício processual de erro na forma de processo. Diversamente, se a forma se processo se adequar à pretensão formulada mas esta não for conforme aos fundamentos invocados, então estaremos perante uma questão de mérito conducente à improcedência da acção».
No caso presente, em que vem peticionada a condenação dos réus a transferirem determinados direitos para os autores, não se vislumbra que esteja em causa a condenação no pagamento de qualquer saldo decorrente do apuramento e aprovação de receitas obtidas e de despesas realizadas pelos réus, designadamente em sede da administração de bens alheios.
Assim sendo, consistindo a pretensão deduzida sob a alínea d) num pedido de condenação dos réus a transferirem para os autores determinados direitos, não se vislumbra que seja apropriado o processo de prestação de contas, independentemente da eventual existência de uma obrigação de prestação de contas ao autor por parte do(s) réu(s).
Tendo-se verificado que o processo de prestação de contas não configura o meio adequado para os autores fazerem valer a pretensão deduzida sob a alínea d), cumpre considerar que o processo comum constitui o meio processual idóneo para o efeito, o que afasta a existência de erro na forma de processo.
Conclui-se, assim, que assiste razão aos apelantes, inexistindo erro na forma de processo.
Nesta conformidade, na procedência da apelação, impõe-se revogar a decisão recorrida e considerar não verificada a existência de erro na forma de processo quanto ao pedido formulado sob a alínea d).

Em conclusão:
(…)

3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se revoga a decisão recorrida e se decide que o processo é o próprio, não se verificando erro na forma de processo relativamente ao pedido formulado sob a alínea d).
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.
Évora, 29-09-2022
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
(Relatora)
Vítor Sequinho dos Santos
(1.ª Adjunto)
José Manuel Barata
(2.º Adjunto)