Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3545/24.3T8PTM-A.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
LEGITIMIDADE PASSIVA
INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

A Ré seguradora é parte legitima na acção declarativa em que se pede a sua condenação, com base no seguro obrigatório, não sendo essa legitimidade afectada pela insolvência de segurado, pois só quanto a este, a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.

Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 - Relatório.


Nos autos de acção declarativa sob a forma de processo Comum que AA intentou contra BB Unipessoal, LDA, CC e DD e Fidelidade – Companhia de Segurosoa, pede a sua condenação:


a) A 4.ª Ré Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A a pagar ao Autor a quantia de 150.000,00€, a título de danos patrimoniais causados pela 1.ª Ré através dos atos da 2.ª Ré no montante total de


b) A 1.ªRé, a 2.ª Ré e o 3.º Réu a pagar ao Autor o remanescente da quantia peticionada a título de danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de 148.301,46€


Ou, caso assim não se entenda:


c) Serem condenados a 1.ª Ré, a 2.ª Ré e o 3.º Réu, a título de reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor e estes imputáveis no montante total de 298.301,45€


d) Sem conceder e, em alternativa, serem condenados a 1.ª Ré, a 2.ª Ré e o 3.º Réu, a restituir a quantia de 224.481,90€ por conta de Enriquecimento Sem Causa, por se terem apoderado deste valor injustificadamente e à custa do Autor.


e) Em qualquer dos casos, em juros vencidos e vincendos desta a data de vencimento até integral pagamento.


Foi proferida a seguinte decisão (decisão recorrida):


«I. QUESTÕES PRÉVIAS (cont.)


1.Insolvência da ré BB, UNIPESSOAL, LDA.


Requerimento de 29 de maio


Cota de 5 de junho


Requerimento de 7 de julho (autor)


Informação de 5 de novembro de 2025


Considerando que:


- A ré foi declarada insolvente – cfr. a sentença de dia 2 de abril de 2025;


- Verificada a insolvência de eventual devedor deixa de ter utilidade o reconhecimento do crédito do autor o qual, pretendendo fazer valer qualquer que seja o seu direito, deveria ter intervindo naquele, dada a natureza universal do processo de insolvência – cf. Neste sentido também o acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014 que se sumaria assim: Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C, disponível em https://www.stj.pt/uniformizacao-de- jurisprudencia/jurisprudencia-uniformizada-civel-ano-2014/.,


Julgo extinta a instância por inutilidade da lide quanto à identificada ré – art. 277.º, al. e), do atual Código de Processo Civil.


Custas em partes iguais (autor e massa insolvente da ré) – art. 536.º, n.º 2, al. e), do mesmo código.


Absolvição da instância da ré “FIDELIDADE”


Considerando que:


- A ré “FIDELIDADE” foi demandada na qualidade de seguradora da sociedade BB, UNIPESSOAL, LDA.;


- A sociedade BB, UNIPESSOAL, LDA., acabou de ser absolvida da instância, Inexiste fundamento para a seguradora se manter na ação.


Por isso, absolvo a mesma da instância.


Custas em partes iguais (autor e massa insolvente da ré BB, UNIPESSOAL, LDA.) – art. 536.º, n.º 2, al. e), do mesmo código.


3.Do pedido alternativo


Ao formular o pedido, o autor, na alínea d), refere: d) Sem conceder e, em alternativa, serem condenados a 1.ª Ré,(…) a 2.ª Ré e o 3.º Réu, a restituir a quantia de 224.481,90€ por conta de Enriquecimento Sem Causa, por se terem apoderado deste valor injustificadamente e à custa do Autor.


Ocorre que só 1 - É permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa.


2 - Quando a escolha da prestação pertença ao devedor, a circunstância de não ser alternativo o pedido não obsta a que se profira uma condenação em alternativa – art. 553.º do Código de Processo Civil. E o instituto de enriquecimento sem causa não é aplicável em alternativa, mas subsidiariamente – art. 474.º do Código Civil.


Por isso, notifique o autor a fim de aperfeiçoar o pedido da al. d), sendo caso disso, posicionando-o num lugar subsidiário em relação aos anteriores.


Prazo para o efeito: dez dias.


18 de fevereiro de 2026»


Inconformado com a decisão, o Autor veio recorrer contra a mesma, com as seguintes conclusões:


«1. O despacho recorrido introduziu questão que não foi suscitada por nenhuma das partes nem pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, configurando decisão surpresa, em violação do princípio do contraditório (art.º 3.º n. º3 do CPC).


2. A violação do princípio do contraditório pode ser qualificada como nulidade do processo (art.º 195.º CPC) e do próprio despacho pré-saneador (art. ºs 615.º n. º1 al. d) e 613.º n. º3, 2.ª parte, CPC), pois o tribunal não podia conhecer da questão nos termos em que o fez.


3. Ao não concretizar quaisquer fundamentos de factos e de direito, ficou vedado às partes a compreensão do sentido e do alcance da decisão proferida pelo Tribunal a quo, pelo que tal omissão gera nulidade do despacho, conforme disposto no art.º 615.º n. º1 al. b) ex vi do art.º 613.º n. º3, 2.ª parte, CPC.


4. Ainda que assim não se entenda, a absolvição da Ré BB, Unipessoal Lda, não implica necessariamente a ilegitimidade passiva da Ré Fidelidade Seguros, pois, conforme consta da petição inicial, o Autor alegou que “a responsabilidade civil da 1.ª Ré se encontrava transferida para a 4.ª Ré, Fidelidade Seguros, através de apólice de responsabilidade profissional de €150.000,00, válida até 06/11/2024 (Licença de Mediação nº15985, doc. 25).”


5. Na contestação, a Ré confirmou a existência da apólice e juntou condições particulares do contrato (Docs. 1 e 2 da contestação).


6. A apólice refere expressamente que se destina a cumprir a obrigação de seguro de responsabilidade civil da atividade de mediação imobiliária, nos termos da Lei n.º 15/2013, art. ºs 5.º e 7.º.


7. O art.º 146.º n. º1 do Código do Contrato de Seguro, estabelece que o lesado tem direito a exigir diretamente a indemnização à seguradora.


8. Neste caso, trata-se de seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional, aplicando-se a faculdade legal de ação direta do lesado, o que configura uma situação de litisconsórcio voluntário e não necessário (art.º 32.º n.ºs 1 e 2, CPC).


9. A obrigatoriedade de tal seguro decorre inequivocamente do nº1 do Anexo I da Lei 15/2013, o qual dispõe que “(…) as empresas de mediação imobiliária estabelecidas em território nacional possuem obrigatoriamente um seguro destinado a garantir a responsabilidade civil por danos patrimoniais causados no exercício da atividade.”


10. O Autor poderia demandar única e exclusivamente a Ré Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., pelo que a absolvição da 1.ª Ré não gera, por si só, a ilegitimidade passiva da seguradora.


Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser anulado o douto despacho pré-saneador e anulado todo o processado subsequente, reconhecendo-se a legitimidade passiva da Ré Fidelidade Companhia de Seguros, S.A. e ordenando-se o prosseguimento dos autos contra esta até ao final, com as legais consequências.»


Não há contra-alegações.


Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.


Os factos relevantes constam deste relatório.


2- Questões a decidir.


Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir são as seguintes:


1ª Questão – Se foi violado o princípio do contraditório.


2ª Questão – Se a decisão é nula por falta de fundamentação.


3ª Questão – Se a Ré Seguradora é parte ilegítima


3 - Apreciando o recurso.


1ª Questão – Se foi violado o princípio do contraditório.


Considera a recorrente que foi violado o artigo 3º nº 1 e 3 do Código do Processo Civil considerando que o despacho recorrido introduziu questão que não foi suscitada por nenhuma das partes nem pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, configurando decisão surpresa, em violação do art.º 3.º n. º3 do CPC.


Vejamos:


Como refere Lebre de Freitas – “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, página 9 – “no plano das questões de direito, veio a revisão proibir a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes (...) antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem seja qual for a fase do processo em que tal ocorra ”.


Com efeito, o princípio do contraditório configura-se como o princípio estruturante do processo civil e pretende evitar que as decisões traduzam elementos estranhos aos que foram debatidos no processo, garantindo a participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação directa ou indirecta com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.


Por conseguinte, a proibição das decisões surpresa não pode significar mais do que a obrigação do juiz facultar às partes a possibilidade de aduzirem as suas razões perante um enquadramento legal com que não tivessem podido razoavelmente contar.


E, para fazer essa valoração, deve sempre ouvir as partes, para melhor aquilatar da verificação dos mencionados elementos.


Entendemos, aliás, que tal dever decorre expressamente do artigo 3.º, n.º 3 do NCPCivil, quando se consigna que o juiz deve observar e fazer cumprir o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.


No caso concreto verifica-se que:


Em 26.06.25 foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre as consequências da insolvência.


Em 7.07.25 o recorrente pronunciou-se:


«AA, Autor nos autos acima identificados, tendo sido notificado para o efeito vem dizer que deverão os autos prosseguir contra os demais Réus. Ainda assim, entende que não deverá ser decretada automaticamente a extinção da instância quanto à Ré BB Unipessoal, Lda, pois a sentença poderá ainda produzir os seus efeitos úteis caso, após a liquidação, “(i) for apurado um saldo excedente ou (ii) o devedor venha a adquirir novos bens que permitam o pagamento integral das dívidas da massa insolvente, este excesso deve ser devolvido ao devedor, nos termos do art. 184º do CIRE, podendo o credor (munido de um título executivo) fazer valer-se pelo pagamento do seu crédito”»


Ou seja, foi dado cumprimento ao contraditório.


Improcede assim o recurso nesta parte.


2ª Questão – Se a decisão é nula por falta de fundamentação.


Afirma a recorrente que a sentença é nula por falta de fundamentação, referindo que “a decisão de absolvição da instância não concretiza quais os fundamentos de facto e de direito em que se baseou a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, encontrando-se as partes impedidas de compreender o sentido e as razões que conduziram a tal decisão, em violação do disposto no art.º 615.º n.º1 al. b) ex vi do art.º 613.º nº3 2.ª parte, ambos do CPC, sendo a mesma nula”.


Vejamos:


Nos termos do art. 615º nº 1 al. b) do CPC «a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.


Entendemos que, só estamos perante tal caso numa situação em que exista total ausência de fundamentação ou que esta esteja de tal forma insuficiente que não permita ao destinatário a percepção das razões de facto e de direito da decisão – neste sentido, entre muitos outros, Ac. STJ de 2.03.2011, proc. nº 161/05 e Ac. RC de 17.04.2012, proc. nº 1483/09.9 TBTMR.C1.


O dever de pronúncia diz respeito a “questões” colocadas e não aos argumentos jurídicos utilizados.


A sentença tem que resolver os todos os problemas que se colocam, o que é diferente de esgotar e rebater todos os pontos de argumentação configuráveis, como é o caso da não abordagem de um preceito legal, que no entender do recorrente deveria ter sido mencionado.


Não podem confundir-se as “questões”, que a sentença tem que conhecer e a que está limitada, com os factos alegados pelas partes ou os argumentos utilizados, que obviamente não terão que ser todos discriminadamente mencionados e individualmente debatidos – sendo-o apenas na medida do que for necessário para os fins em vista.


Como já esclareceu o STJ, no seu Ac. de 11.11.1987 BMJ 371º p. 374: “A nulidade prevista na alínea d) do nº1 do artº 668º do C.P.C. consiste apenas na falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar, sendo irrelevante o não conhecimento das razões ou argumentos aduzidos pelas partes”.


Ora, da leitura da decisão em causa, ainda que de forma quase inexistente apreendem-se as razões da mesma, nomeadamente que a Ré seguradora é absolvida da instância porque foi demandada na qualidade de seguradora da sociedade BB, UNIPESSOAL, LDA. que foi absolvida da instância.


Em suma: A decisão recorrida -ainda que de forma muito, muito rudimentar-tem fundamentação.


3ª Questão – Se a Ré Seguradora é parte ilegítima.


Nos termos do art.º 30.º do CPC:


Conceito de legitimidade


1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.


2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.


3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.


A legitimidade é configurada como o poder de dirigir o processo através da titularidade do objeto do processo (a relação controvertida).


Têm legitimidade como autor e como réu, as pessoas que, juridicamente, têm interesse directo em demandar e em contradizer, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção e pelo prejuízo directo que dela advenha.


Em concreto, na PI o Autor alegou que “a responsabilidade civil da 1.ª Ré se encontrava transferida para a 4.ª Ré, Fidelidade Seguros, através de apólice de responsabilidade profissional de €150.000,00, válida até 06/11/2024 (Licença de Mediação nº15985, doc. 25)” e a Ré confirmou a existência da apólice e juntou condições particulares do contrato (Docs. 1 e 2 da contestação), sendo que tal apólice refere expressamente que se destina a cumprir a obrigação de seguro de responsabilidade civil da atividade de mediação imobiliária, nos termos da Lei n.º 15/2013, art.ºs 5.º e 7.º.


E conclui o pedido contra a Ré Fidelidade Companhia de Seguros, S.A da seguinte forma:


“a) A 4.ª Ré Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A a pagar ao Autor a quantia de 150.000,00€, a título de danos patrimoniais causados pela 1.ª Ré através dos atos da 2.ª Ré no montante total de.”


Estamos perante um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional, aplicando-se a faculdade legal de ação direta do lesado, o que configura uma situação de litisconsórcio voluntário (A obrigatoriedade de tal seguro decorre inequivocamente do nº1 do Anexo I da Lei 15/2013, o qual dispõe que “(…) as empresas de mediação imobiliária estabelecidas em território nacional possuem obrigatoriamente um seguro destinado a garantir a responsabilidade civil por danos patrimoniais causados no exercício da atividade.”).


Por outro lado, o art.º 146.º n. º1 do Código do Contrato de Seguro, estabelece que o lesado tem direito a exigir diretamente a indemnização à seguradora, ou seja, a seguradora podia ser a única demandada.


A Ré seguradora não é – para este efeito relativo à sua legitimidade nestes autos - afectada pela insolvência de segurado pois só quanto a este, a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.


Pelo exposto, reconhecendo-se a legitimidade passiva da Ré Fidelidade Companhia de Seguros, S.A, ordena-se o prosseguimento dos autos.


4 – Dispositivo.


Pelo exposto os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto, revogando-se a decisão e julgando a Ré Fidelidade – Companhia de Seguros, parte legitima prosseguindo os autos os seus termos.


Custas pela recorrida– artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.


Elisabete Valente


Ana Pessoa


José António Moita