Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
134/11.6YREVR
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
RECURSO
NULIDADE PROCESSUAL
GRAVAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 10/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE ALBUFEIRA – 3º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO (CRIME)
Sumário:
Em processo sumário, não é admissível recurso do despacho que indeferiu a arguição de nulidade com fundamento na irregularidade da gravação da prova produzida em audiência.
Decisão Texto Integral:
Inconformado com a decisão que não admitiu o recurso que interpôs do despacho que julgou não verificada a arguida irregularidade consistente na deficiente gravação da prova produzida na audiência de julgamento, por ter considerado que em processo sumário apenas é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo, veio o arguido/recorrente M… reclamar da mesma, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal (diploma a que se referirão todos os preceitos que, doravante, forem invocados sem indicação de outra fonte), invocando que pretendia recorrer da matéria de facto e beneficiar da prorrogação do prazo de recurso, do que se viu impedido dado que as gravações que lhe foram entregues se apresentavam deficientes com passagens inaudíveis, irregularidade que arguiu em tempo mas que viu indeferida, facto que, não lhe sendo permitido o acesso à gravação em boas condições, impede que recorra da matéria de facto, prejudicando, assim, o seu direito de defesa com nítida violação do art. 32º da CRP.
Instruída a reclamação, cumpre decidir.
O que está em causa é tão só saber se, em processo sumário, é admissível recurso do despacho que indeferiu a arguição de nulidade com fundamento na irregularidade da gravação da prova produzida em audiência.
Estabelece o art. 391º, nº 1 do CPP que “em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo”.
Ora, perante a clareza do preceito é evidente que a reclamação não merece atendimento face ao acerto do despacho reclamado de não admissão do recurso.
Não há dúvida que o arguido/reclamante tem direito a recorrer da matéria de facto necessitando para tanto de dispor da gravação da audiência em condições que lhe permitam exercer tal direito de forma cabal, sob pena de ver tolhido ou prejudicado o direito de defesa constitucionalmente garantido, como acertadamente invoca.
Tendo entendido que a gravação apresentava deficiências que não lhe permitiam a sua rigorosa audição (e não importa para o caso apurar da correcção desse entendimento) o arguido arguiu perante o tribunal que realizou o julgamento a respectiva irregularidade, pretensão que, todavia, foi acolhida.
Interpôs recurso desse despacho de indeferimento que viu não ser admitido e daí esta reclamação.
É inquestionável que o despacho em causa não pôs termo ao processo e, por isso, nos termos do citado preceito, não admite recurso.
Mas será que esta irrecorribilidade é susceptível de pôr em causa o direito de defesa do arguido por não lhe permitir a reapreciação da prova gravada, como alega, sendo, por isso aquela norma inconstitucional?
É evidente que não.
O art. 399º e 400º nº 1 al. g) reafirmam a irrecorribilidade do despacho em causa, consagrada no art. 391º.
Mas, mesmo que fosse admissível, o recurso não subiria de imediato e em separado, mas nos próprios autos com o interposto da sentença como claramente resulta dos arts. 406º, nº 1 e 407º, nº 3.
Ficará assim o arguido impedido de questionar perante o tribunal superior o despacho em causa?
Obviamente que não.
O art. 410º, nº 3 estabelece que “o recurso [da sentença] pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.”
É este o caso.
Estabelece o art. 363º que “as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.”
Como é evidente, este preceito só se mostrará correctamente observado se a documentação for feita de forma a garantir o que com ela se visa que é possibilitar a reapreciação da matéria de facto em 2ª instância, caso seja essa a pretensão de qualquer dos sujeitos processuais.
Se a gravação for feita mas de forma deficiente e que impeça ou dificulte de forma inadmissível o seu uso para o fim a que se destina, é manifesto que tal equivalerá à falta de documentação, sendo por isso nula, por força daquele preceito.
Daqui se vê que, apesar do despacho que indefere a arguida nulidade não admitir, em processo sumário, recurso autónomo, o direito de defesa e de recurso do arguido não fica prejudicado porque a questão poderá ser suscitada e apreciada no recurso que interpuser da sentença.
Alega o reclamante que tinha direito a beneficiar da prorrogação do prazo de recurso estabelecido no art. 411º, nº 4, mas que, ao não se admitir o recurso autónomo, não pode recorrer da matéria de facto e beneficiar da aludida prorrogação.
Mas, com todo o respeito, não descortino onde reside o prejuízo, em termos de indefesa de arguido.
Como é sabido a prorrogação do prazo de recurso tem por base a consciência de que a observância do estabelecido no art. 412º, nº 3, ou seja, a elaboração da fundamentação do recurso para reapreciação da prova gravada é mais morosa pois que não só obriga à audição das gravações mas também à sua análise e até eventual transcrição parcial e ao confronto dos depoimentos. Ora, se a gravação é deficiente e não permite o recurso da matéria de facto, a necessidade do acréscimo de tempo para elaboração da fundamentação deixa de ter justificação, uma vez que, não há que cumprir aquele ónus porquanto o recurso não visará a efectiva reapreciação da prova.
Por outro lado, sendo a documentação realmente deficiente e invocando o recorrente essa insuficiência e a impossibilidade de exercer cabalmente o seu direito de ver reapreciada a matéria de facto em 2ª instância, é óbvio que, a ser-lhe reconhecida razão, o tribunal de recurso determinará o reenvio do processo para novo julgamento, total ou parcial, nos termos do art. 426º, nº 1.
Se considerar que a alegação da irregularidade não tem fundamento desatenderá e conhecerá do recurso da sentença, o que também não prejudica o direito de defesa, já que a arguição não passara de manobra dilatória e tentativa de ganhar indevido prazo para o recurso e/ou arrastar o trânsito da sentença. Seguramente que seria também essa a decisão do recurso do despacho que indeferiu a arguição da nulidade, se fosse admissível o recurso autónomo, o qual, como se disse, nem subiria de imediato mas com o da sentença.
A irrecorribilidade do despacho em causa nos termos do art. 391º, não prejudica, como penso ter demonstrado, o direito de defesa e, por isso, não é inconstitucional.
Pelas razões referidas e sem necessidade de outros considerandos, desatendo a reclamação.
Notifique e apense ao processo (recurso penal 182/11.6GBABF.E1), uma vez que a presente decisão é definitiva (art. 405º, nº 4).
Sem custas.
Évora, 3.10.2011
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Vice-Presidente)