Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
9412/17.0T8STB.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 12/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I – Em sede de decisão sobre a suspensão da instância por causa prejudicial cabe apenas saber se estamos perante uma questão prévia à dos presentes autos que determine o seu resultado e não apurar se existe ou não o alegado direito da acção que determina a suspensão, o que corresponde ao próprio resultado/julgamento da acção e só será apurado na decisão final de referida acção.
II - Há motivo para suspender a acção de Divisão de coisa comum se foi interposta uma acção de preferência que pode afectar as quotas da compropriedade e por isso a de divisão factual do prédio.
Decisão Texto Integral:


Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

BB intentou ação de divisão de coisa comum contra o comproprietário CC e sua mulher DD, vindo estes em sede de contestação requerer a suspensão da Instância, alegando em resumo que embora de acordo com a certidão permanente junta aos autos o Requerente, ora recorrente, seja comproprietário de 1/2 do prédio objeto da ação de divisão de coisa comum que lhe foi doado por sua mãe, EE e de mais 1/4 que adquiriu por compra e venda outorgada em 2 de Dezembro de 2010, à comproprietária FF, casada com GG e que ele recorrido seja comproprietário de 1/4 desse mesmo prédio que lhe adveio por partilha da herança, ainda pode vir a ser comproprietário da quarta parte vendida pela sua irmã, FF ao comproprietário aqui recorrente e supra identificado.
Diz ainda o ora recorrido que a comproprietária, sua irmã, antes de vender a sua quota-parte indivisa do prédio em apreço ao comproprietário, seu primo, o aqui recorrente BB tinha que lhe comunicar o projeto da venda e as cláusulas do respetivo contrato para que o mesmo pudesse exercer o seu direito de preferência e que para fazer valer esse seu direito de preferência intentou uma ação declarativa de condenação que deu entrada em Juízo em 5-04-2018 e corre seus termos com o Processo: 89/18.6T8GDL- Juiz – 2.
Pelo que se ação proceder os quinhões do recorrente e do recorrido ficam iguais, ou seja, de 1/2 cada.
Em 28-05-2018 foi proferida a seguinte decisão (decisão recorrida):
«Consigno que consultei o processo n.º 89/18.6T8GDL.
Nos presentes autos de divisão de coisa comum, veio o Requerido, notificado para contestar, requerer, além do mais, a suspensão dos presentes autos, porquanto intentou acção de preferência que corre termos no processo n.º 89/18.6T8GDL, acção que julgada procedente, pode alterar a actual composição dos quinhões existentes actualmente.
O requerente, notificado, opõem-se ao deferimento da requerida suspensão, alegando para tanto que a propositura da acção de preferência é uma manobra dilatória que tem unicamente por objectivo protelar a resolução da divisão de coisa comum; que é indiferente para o requerido partir para a conferência de interessados como proprietário de ¼ do prédio a dividir ou ½, bem como alega outros factos que à presente lide são alheios.
No caso vertente, impõem-se desde já afirmar que concordamos com o demandado e em nada concordamos com o demandante quando afirma que é indiferente o apuramento dos quinhões e a circunstância do demandado ser proprietário de ¼ ou ½, como pretende por via da acção de preferência.
E isto porque, visando a primeira fase deste processo especial fixar as respectivas quotas e a divisão em substancia da coisa comum ou a adjudicação ou venda desta, fácil e perceber que a fixação da respectiva quota, enforma e influi em todo o demais processado e nas demais decisões a proferir.
Em face do exposto e apurando-se que está pendente acção de preferência intentada pelo demandado, no qual este pretende ver reconhecido o direito a preferir na venda de ¼ do prédio que foi feita ao demandante, entende-se que a dita acção de preferência constitui causa prejudicial à presente acção de divisão de coisa comum, razão pela qual e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 272º do Código de Processo Civil, se determina a suspensão da presente instância.
Notifique.»
Inconformada com tal decisão, veio o Autor interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):
«A – Na presente ação de divisão de coisa comum os quinhões de recorrente e de recorridos encontram-se fixados, sendo o dos recorridos por partilha de herança e que corresponde a 1/4 indiviso e o quinhão do recorrente corresponde às restantes 3/4 partes indivisas, sendo 1/2 por doação e 1/4 por aquisição. Cfr Certidão permanente.
B--Sobre a compra e venda outorgada entre o recorrente BB e a comproprietária FF e marido GG, no dia 2 de dezembro de 2010, não assiste ao recorrido direito de preferência. Cfr nº 1 do Artº 1409 do Código Civil.
C – À data da outorga da compra e venda os intervenientes no contrato eram comproprietários e não estranhos à compropriedade.
D- Ora, se na presente compra e venda entre comproprietários indivisos a lei não confere ao terceiro comproprietário o direito de preferência não existe qualquer obrigatoriedade de comunicar a esse terceiro quer o projeto de venda, quer as cláusulas do respetivo contrato, o que aliás seria um ato inútil.
E--O pedido de suspensão com fundamento de que entretanto foi intentada uma ação declarativa de condenação para exercer o direito de preferência na compra e venda de ¼ indiviso entre a comproprietária FF e marido e o recorrente deveria ter sido indeferido nos termos do n.º 2, do art.º 272.º do C.P.C. uma vez que o pedido formulado na referida ação não tem qualquer fundamento legal e como supra já se alegou, trata-se de um mero expediente dilatório que visava e visa chatear e obter a suspensão, que infelizmente resultou.
F.- Para uma boa decisão da causa, seria preferível que o Tribunal “a quo” que diz ter consultado o processo 89/18.6T8GDT, se tivesse pronunciado pela alegada existência ou não do invocado direito de preferir na compra e venda constante dos autos.
G.- Vir decretar a suspensão da instância com o fundamento de que é relevante a fixação de quinhões quando estes com conhecimento dos recorridos já estão fixados desde o dia 2 de dezembro de 2010 e quando aos recorridos não assiste qualquer direito a alterá-los pela via do exercício do direito de preferência, estamos perante uma decisão inútil, também ela dilatória, e ilegal.
H.- O recorrido sempre soube da compra e venda e das condições em que a mesma foi feita conforme confessa na sua cata de resposta à que lhe foi enviada pelo recorrente em 18 de julho de 2017 e supratranscritas nas presentes alegações.
I.- Também por aqui os quinhões estão e estavam definitivamente fixados, pois mesmo que existisse direito de preferência, o que não existe, o mesmo estava caducado.
J.- Concluímos, transcrevendo mais uma vez a anotação constante de fls. 367, feita pelos Ilustres Professores Pires de Lima e Antunes Varela ao artigo 1409.º (direito de preferência) do Código Civil, onde dizem:
“Daí que, tal como na vigência da legislação anterior, a preferência só exista contra estranhos à comunhão, e não em face dos restantes contitulares a quem um deles pretenda vender ou dar em cumprimento a sua quota”.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão de suspensão da instância e ordenando-se o prosseguimento da ação de divisão de coisa comum, com todas as legais consequências. Assim se fazendo a costumada
Justiça!!!!!»
Não houve contra-alegações.
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Os factos com relevância para a decisão do recurso são os que constam deste relatório.

2 – Objecto do recurso.
Única questão a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC:
Saber se a acção de divisão de coisa comum deve ser suspensa por estar pendente uma acção de preferência .

3 - Análise do recurso.
O recorrente discorda da decisão, argumentando que não há razão para a suspensão porque uma vez que não assiste ao recorrido direito de preferência não há prejudicialidade, servindo tal decisão apenas para dar cobertura a uma manobra dilatória.
Mas não tem razão.
Vejamos:
A suspensão pretende dar maior garantia de maior acerto da decisão sobre o interesse da celeridade processual e evitar a contradição de julgamentos de facto, ou seja, assegurar a economia e coerência de julgamentos – a este propósito Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora - Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, pág. 222.
Por outro lado, não é impedimento da suspensão, o facto da acção de preferência ser posterior àquela que vai ser suspensa, pois a suspensão é independente da prioridade da sua propositura, “desde que a causa prejudicial já esteja proposta no momento; antes ou depois da data em que intentou a causa dependente não importa, o juiz pode ordenar a suspensão” – José Alberto dos Reis, Comentários ao CPC, vol III, pag. 288.
Assim, nos termos do:
«Artigo 272.º
Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes
1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. (…) .»
Como refere Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 3.ª edição, 2000, pág. 43: “a decisão de uma causa depende do julgamento de uma outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa influir ou modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a solução do outro pleito”.
Ou como diz José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, págs. 268 e 269:“uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir ou modificar o fundamento ou a razão da segunda…” referindo ainda que “sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta” (Ob. cit., pág. 206).
Nesta sede cabe apenas saber se estamos perante uma questão prévia à dos presentes autos que determine o seu resultado .
Não cabe apurar – como defende o recorrente – se existe ou não o alegado direito de preferência, o que corresponde ao próprio resultado/julgamento da acção e só será apurado no decisão final de referida acção.
Para a suspensão basta o exercício abstracto de questionar se o resultado dessa acção pode influenciar o dos nossos autos e isso verifica-se.
Ora, tal como se decidiu no despacho recorrido, a decisão que venha a ser proferida nos autos de preferência poderá afectar o resultado dos presentes autos, designadamente no que tange às quotas da compropriedade.

Sumário:
I – Em sede de decisão sobre a suspensão da instância por causa prejudicial cabe apenas saber se estamos perante uma questão prévia à dos presentes autos que determine o seu resultado e não apurar se existe ou não o alegado direito da acção que determina a suspensão, o que corresponde ao próprio resultado/julgamento da acção e só será apurado na decisão final de referida acção.
II - Há motivo para suspender a acção de Divisão de coisa comum se foi interposta uma acção de preferência que pode afectar as quotas da compropriedade e por isso a de divisão factual do prédio.

4 – Dispositivo.
Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas (da Apelação) pela recorrente.

Évora, 06.12.2018
Elisabete Valente
Ana Margarida Leite
Cristina Dá Mesquita