Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1804/10.1TBSTB.E1
Relator:
SÉRGIO ABRANTES MENDES
Descritores: ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
TRIBUNAL TERRITORIALMENTE COMPETENTE
Data do Acordão: 09/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário:
I - A providência cautelar de apreensão de veículo prevenida pelo DL 54/75, quer a prevenida pelo DL 149/95, contêm normas excepcionais que, nos termos do disposto no artigo 11º do CC , não permitem aplicação analógica, à providência cautelar comum que tenha por finalidade a apreensão de um veículo objecto de um ALD, entretanto resolvido.
II - a “causa petendi” desta providência cautelar comum, reside, por um lado, no contrato de ALD, mencionado e no seu incumprimento, e por outro, na verificação dos requisitos legais do procedimento cautelar comum previstos nos art. 381.º e seguintes do CPCivil.
III – Assim o Tribunal territorialmente competente para conhecer da providência será, face ao disposto no art. 74.º n. 1 do CPCivil (redacção introduzida pela Lei n. 14/2006 de 26 de Abril), o da comarca competente para o julgamento da acção principal de que o procedimento é dependência (art. 383.º n. 1) e que, nestes casos, é o do domicílio do réu.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora



Nos autos de procedimento cautelar pendentes no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Setúbal em que é requerente B………… SA e requerida FR……….. – Agência de Viagens e Turismo Ld.ª, veio o requerente interpor recurso da decisão proferida de fls. 27 a 32 dos autos, na qual foi o tribunal julgado territorialmente incompetente, tendo, em consequência, sido a requerida absolvida da instância.
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O banco recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta, em síntese:
1. Porque a decisão recorrida fez aplicação do disposto no art. 21.º do DD n. 54/75 de 12/2, deixa-se, desde logo, claro que em parte alguma da petição inicial o recorrente alegou ser titular de um direito de reserva de propriedade­ sobre o veículo automóvel, nem da certidão junta consta tal registo.
2. O Banco recorrente celebrou com a Requerida um contrato de ALD, Aluguer de Longa Duração, referente ao veículo com a matrícula 93-ES-91;
3. A Requerida incumpriu o contrato não tendo pago o aluguer vencido em 05/11/2009, nem os demais depois deste. Pelo que o Recorrente resolveu o contrato por carta datada de 09 de Fevereiro de 2010, sendo que a Requerida, nada pagou, nem devolveu o veiculo que é propriedade do Requerente, que não é titular do direito de reserva de propriedade, e que foi objecto de um Contrato de ALD.
4. Daí o presente o Procedimento Cautelar Comum, requerido nos termos do disposto nos art. 381°. e segts. do C.P.Civil.
5. O contrato de aluguer de longa duração é um contrato atípico que se rege pelas estipulações das partes, pelas disposições gerais dos contratos e, se necessário, pelas disposições (não excepcionais) dos contratos nominados com que apresentem mais forte analogia, entre elas as do contrato de locação de coisas móveis e as normas da actividade de aluguer de veículos automóveis estabelecidas pelo DL n. 354/86, de 23 de Outubro.
6. Quer a providência cautelar de apreensão de veículo prevenida pelo DL 54/75, quer a prevenida pelo DL 149/95, contêm normas excepcionais que não permitem aplicação analógica nos termos do art. 11.º do CC e, por isso, quando naqueles Diplomas se faz referência aos "contratos de alienação" e de "locação financeira", não se poderá entender como abarcando outras realidades contratuais, v.g., o contrato de aluguer de longa duração (não se podendo efectuar aqui uma interpretação extensiva), sob pena de se subverter o sistema instituído que está feito, em termos racionais e teleológicos, para abarcar situações particulares, sem embargo de se poder constatar que novas realidades se impuseram no comércio jurídico e que não se coadunam com o sistema em vigor.
7. O Decreto-Lei n. 54/75. de 12 de Fevereiro. é um diploma especial que apresenta uma visão protectora do titular da reserva de propriedade, enquanto proprietário/reservatário, bem como do titular de hipoteca sobre o veículo: enquanto que o Dec.Lei 149/95 se aplica a contratos de Locação Financeira.
8. Se analisarmos o elemento histórico e sistemático referente ao artigo 21.º do Decreto-Lei n. 54/75, veremos que a acção declarativa de que depende o procedimento cautelar de apreensão do veículo é a acção de resolução do contrato de alienação para a qual tem legitimidade o titular do registo de reserva de propriedade (artigo 18.º do Decreto-Lei n. 54/75).
9. Acção que será proposta no prazo de 15 dias a contar da apreensão (art. 18.º do mencionado Dec.Lei 54/75).
10. No caso dos presentes autos, a acção de que a Providência Cautelar é instrumento, que no caso será a acção confirmativa da P.Cautelar uma vez que a resolução operou com o envio da carta, será proposta nos prazos estipulados no n. 1 al. a) ou n. 2 do art.. 389°. do CPCivil.
11. O aluguer de longa duração não se inscreve nos referidos tipos legais de contrato, sendo antes um contrato socialmente típico, cujo fim económico-social revela, todavia, afinidades com a locação financeira. E porque assim é, face ao disposto no artigo 11.º do CC, mostra-se árduo sustentar a aplicação analógica das disposições excepcionais dos respectivos regimes cautelares,
12. Com a Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, a competência territorial para as acções destinadas ao cumprimento de obrigações passou a pertencer imperativamente ao Tribunal da Comarca do Réu, sendo a incompetência relativa do conhecimento oficioso.
13. No caso concreto a regra aplicável será a geral - o tribunal do domicílio do réu (artigo 85.º n.1 do CPC) - e, quanto ao procedimento cautelar, valeria a regra constante do artigo 83.° n.1, alínea c) do CPC, o tribunal competente será, portanto, o tribunal cm que devia ser proposta a acção respectiva.
14. A acção principal - de que este procedimento cautelar constitui dependência (art. 383°-1 do CPC) - não cabe na previsão do art. 21.º do DL. n. 54/75, de 12 de Fevereiro;
15. Por outro, a nova redacção conferida pela Lei n. 14/2006, de 26 de Abril, à alínea a) do artigo 110.º do C.P.C. (e a consequente proibição do afastamento convencional da norma legal de competência em razão do território estabelecida no art. 74°-1, nas acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações e a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso ou a resolução do contrato por falta de cumprimento) é aplicável às acções e procedimentos cautelares instaurados depois da entrada em vigor daquela Lei, ainda que fundados em contratos anteriores à sua entrada em vigor com cláusula de convenção de foro de sentido diverso;
16. O tribunal competente para conhecer do presente procedimento cautelar é, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 83° n. 1, al. c), e 74°, n. 1, 1.ª parte, do CPC, o do domicílio da Requerida.
17. De todo o modo sempre se dirá que a regra da competência territorial constante do art. 21.º do DL 54/75, por outra via que não a atrás referida, não seria aplicável à relação jurídica material que está subjacente nos autos. pois que o regime jurídico decorrente daquele DL não é aplicável aos casos em que a titularidade da reserva de propriedade não coincide com a titularidade da propriedade do veículo.
A decisão violou, entre outras normas, o disposto nos art. 381°. e ss, no n. 1. al. a) e n.. 2 do art. 389°., art. 668, n. 1, al. d) todos do C.P.Civil, art. 15°., 16°., 18°. e 21°. do Dec.Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, DL. n. 354/86, de 23 de Outubro, Lei n° 14/2006, de 26 de Abril, artigos 83.°, n. 1, al. c), e 74° n. 1, 1.ª parte, do CPC, devendo a decisão, sub judice, ser revogada
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São válidos os pressupostos formais da instância.
Tudo visto e ponderado, cumpre decidir:

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), da leitura das doutas alegações da apelante resulta que a questão essencial a dirimir centra-se em saber se se verifica ou não a incompetência territorial do TJ de Setúbal onde foi requerido o procedimento cautelar em análise.
Conforme se alcança da leitura da decisão proferida, a conclusão que agora se acha questionada (a incompetência territorial) decorre do entendimento de que “ . . a requerente fundamenta a sua pretensão, no facto de ter registada a seu favor a propriedade sobre o veículo automóvel . . . “ cuja apreensão se requer, concluindo-se, assim, que ao caso é aplicável o disposto no DL n. 54/75 de 12 de Fevereiro.
Salvo o devido respeito, não concordamos com tal entendimento.
Em primeiro lugar, a decisão proferida causa, desde logo, alguma interrogação, sobretudo, quando se consulta inúmera jurisprudência dos Tribunais Superiores onde não se acha minimamente questionada a legalidade do procedimento de que a requerente lançou mão (procedimento cautelar comum) para casos semelhantes [1] .
Por outro lado, tal como sustenta a requerente através da sua ilustre mandatária, o diploma legal em apreço assume inequívoca especialidade, determinando o seu art. 15.º n.1 que “ Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e dos seus documentos “, acrescentando o n. 2 que “ O requerente exporá na petição o fundamento do pedido e indicará a providência requerida . . “ (sublinhados nossos).
Se atentarmos no negócio jurídico celebrado entre as partes (fls.11 a 13 dos autos), constatamos que não ocorreu qualquer reserva de propriedade [2] - normalmente decorrente de um contrato de compra e venda sem liquidação do preço respectivo - mas sim um aluguer com a duração de 60 meses (a propósito da inaplicabilidade do DL n. 54/75 de 12 de Fevereiro, vd. o aresto desta Relação de 23.07.2008 in www.dgsi.pt, em que foi Relator o ilustre Desembargador Bernardo Domingos).
Ora, a “causa petendi” da providência requerida reside, por um lado, no contrato mencionado e no seu incumprimento, e por outro, na verificação dos requisitos legais do procedimento cautelar comum previstos nos art. 381.º e seguintes do CPCivil.
Assim, quer a providência cautelar de apreensão de veículo prevenida pelo DL 54/75, quer a prevenida pelo DL 149/95, contêm normas excepcionais que não permitem aplicação analógica nos termos do artigo 11º do CC, sendo antes um contrato atípico, cujo fim económico-social revela, todavia, afinidades com a locação financeira.
Porventura, poder-se-ia desenhar a possibilidade de considerar aplicável ao contrato de aluguer de longa duração o regime contratual previsto no Decreto Lei n. 354/86, dado tratar-se, ao fim e ao cabo, de uma espécie contratual contida no género de contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor (artigo 17º n. 1), tanto mais que alguma jurisprudência tem defendido a aplicação do n. 4 daquele normativo ao contrato de aluguer de longa duração para efeitos de considerar permitida a resolução extrajudicial em detrimento da resolução necessariamente judicial preceituada no artigo 1047º do CC antes da alteração deste artigo introduzida pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro.
De qualquer modo, atento o já aludido documento de fls. 11 a 13 dos autos, o denominado Contrato ALD (aluguer de longa duração) poder-se-á definir como aquele em que o locador, mediante um valor a título de renda mensal, concede ao locatário, durante um período certo de tempo, o uso e a fruição de um determinado veículo automóvel (Acs. do STJ de 22/03/2007, proc. 07B708, publicado in www.dgsi.pt/jstj e RL de 17/02/2009, proc. 0827638) e caracteriza-se pela aglutinação de elementos de três contratos distintos: o aluguer de longa duração de um determinado veículo; a promessa de compra e venda desse bem alugado; e, finalmente, a compra e venda do mesmo (Também é apelidado de «contrato indirecto» - cfr. Pais de Vasconcelos, in “Contratos Atípicos”, pgs. 245 e 246 e Acs. da Relação do Porto de 08/07/2004, CJ ano XXIX, 3, 204 e de 03/11/2005, proc. 0534720).
Deste modo, demonstradas eu estão as diferenças tipológicas dos negócios jurídicos em discussão, dir-se-á ainda que face ao disposto no art. 74.º n. 1 do CPCivil (redacção introduzida pela Lei n. 14/2006 de 26 de Abril), a comarca competente para o julgamento da acção principal de que o presente procedimento é dependência (art. 383.º n. 1) é o do domicílio do réu.
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação interposta e, em consequência, revogam a decisão proferida, considerando o Tribunal Judicial de Setúbal como sendo o competente para os termos do procedimento cautelar instaurado.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique e Registe.


Évora, 22 de Setembro de 2010




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[1] Segundo o Ac.RL de 10.12.2009 em que foi relatora a ilustre Desembargadora Márcia Portela constituem, entre outros, requisitos do procedimento cautelar previsto no Decreto-Lei 54/75, de 12.12:
a) registo da reserva de propriedade a favor do requerente na Conservatória do Registo Automóvel (artigo 15º, nº 1);
b) incumprimento das obrigações que originaram a reserva de propriedade (artigo 15º, nº 1)
[2] Na reserva de propriedade há uma aquisição sob condição suspensiva