Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
184/16.6T8SSB-A.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: INTERVENÇÃO PROVOCADA
TERCEIRO
Data do Acordão: 01/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Não se pode utilizar o incidente de intervenção de terceiros para chamar uma pessoa que é já parte na acção.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 184/16.6T8SSB-A.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora


(…), (…) e (…) propuseram a presente acção contra (…), irmã do 1.º A. e filha dos 2.º e 3.º AA, pedindo
a) A anulação dos contratos de Dação em Cumprimento e Comodato, por celebrados com dolo, nos termos dos art.ºs 259º e 287º, ambos do CC, com efeitos retroativos, nos termos do art.º 289º, n.º 1, do CC, e a restituição aos 2º e 3º Autores do Prédio urbano situado em (…) – na Avenida (…), n.º 40, 3.º C, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, freguesia de (…) com o n.º (…)/19870923 e inscrito na Matriz Predial Urbana sob o artigo (…);
b) Que a Ré seja condenada a indemnizar os danos patrimoniais e não patrimoniais causados aos 2º e 3º Autores, valores esses a apurar e a liquidar em momento processual ulterior ou em liquidação de Sentença;
Sem conceder nem prescindir, mas subsidiariamente, deverá proceder o pedido subsidiário, devendo como consequência:
c) Serem declarados nulos e de nenhum efeito, os contratos simulados de Dação em Cumprimento e Comodato, bem como a nulidade do contrato dissimulado de Doação de bens entre vivos com reserva de usufruto, nos termos dos art.ºs 241º, n.º 2, a contrario, 242º e 286º, todos do C.C., com efeitos retroativos, nos termos do art.º 289º, n.º 1, do CC;
Em qualquer das situações:
d) Deverá ser ordenado o cancelamento do registo de propriedade que se encontra efetuado a favor da Ré relativamente ao Prédio urbano situado em (…) – na Avenida (…), n.º 40, 3.º C, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, freguesia de (…) com o n.º (…)/19870923 e inscrito na Matriz Predial Urbana sob o art.º (…), de modo a manter-se na integra os registos anteriores em nome dos 2.º e 3.º Autores tal como se encontravam antes da situação danosa.
Na sua causa de pedir invocam um contrato entre os pais e a filha por meio do qual aqueles confessam-se devedores desta por uma determinada quantia para cujo pagamento entregam uma fracção autónoma.
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A R. contestou invocando diversas execepções e defendendo a improcedência da acção.
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Os AA. responderam.
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Foi então proferido o seguinte despacho:
«No caso vertente, o pedido subsidiário é apenas formulado pelo 1º A. (vd. ponto 99).
«Esse pedido suscita, a nosso ver, a ilegitimidade singular da 2ª R., desacompanhada dos demais contraentes do negócio cuja nulidade é invocada (os 2º e 3º AA do pedido principal), por preterição de litisconsórcio necessário, a qual urge suprir, nos termos do artigo 261º, do CPC..
«É que a intervenção no lado ativo do pedido principal dos aí 2º e 3º AA, não obsta a que intervenham em posição contrária no pedido subsidiário, já que o n.º 2 do art.º 554º do CPC, dita que apenas as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus, impede que os pedidos sejam deduzidos em termos subsidiários. E no caso não se verificam quaisquer dos obstáculos à coligação, ditados pelo art.º 37º do CPC.
«Pelo exposto, em conformidade com o disposto no artigo 6º, nº 2, do C.P.C., desde já convido os AA. ao suprimento da ilegitimidade evidenciada».
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O 1.º A. deduziu, então, o incidente de intervenção provocada dos 2.º e 3.º AA.
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Tal incidente foi admitido tendo-se ordenado a citação dos chamados.
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É deste despacho que vem interposto o presente recurso pela R..
Alega, no essencial, que o Tribunal a quo não pode fazer mão da intervenção provocada de terceiros, prevista no n.º 1 do artigo 316.º do CPC, pois não estamos perante o chamamento de “um terceiro” na ação, mas sim dos próprios Autores.
O Tribunal a quo não teria outra solução se não a de se pronunciar e decidir no sentido da ilegitimidade ativa e passiva dos 2.º e 3.º Autores, com a absolvição da recorrente da instância.
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O que está em questão neste recurso é apenas saber se o incidente de intervenção de terceiros devia ou não ter sido admitido.
O que diz respeito aos demais elementos da instância, e cuja solução pode sofrer influência do que aqui se decidir, está fora do objecto do recurso. Caberá, a quem tiver que decidir, retirar, se necessário, as devidas conclusões.
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Começaremos por dizer que este incidente destina-se a fazer intervir no processo um terceiro, isto é, uma pessoa que antes não era parte – ou porque não quis propor a acção com o autor ou porque o autor não o quis demandar.
E esta intervenção tem, por sua vez, um objectivo: que a causa seja discutida com todos os interessados de forma a que o caso julgado que se venha a formar os vincule a todos.
Será necessário recorrer ao incidente de intervenção de terceiros para colocar na acção, como parte principal, quem seja já parte nela, como autor ou réu? Em bom rigor, a pergunta não deve referir-se à necessidade mas sim à possibilidade: será possível recorrer ao incidente de intervenção de terceiros para colocar na acção, como parte principal, quem seja já parte nela, como autor ou réu?
Cremos que a resposta só pode ser negativa.
Por um lado, porque o interveniente já é parte na causa e, por isso, não é terceiro, não é uma pessoa arredada da lide; por outro, e em consequência, a sentença que venha a ser proferida, caso não se empregue a intervenção de terceiros, faz caso julgado perante ela pela simples razão que ela já é parte na acção.
A concluir como concluiu o despacho recorrido, também teríamos de perguntar se, deduzindo o réu um pedido reconvencional, teria que ser deduzido o incidente de intervenção. Claro que não (mas, claro, a lei tem solução para isto).
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Pode trazer-se à colação um pequeno pormenor que, de alguma forma, apoia a resposta dada acima.
Nos termos do art.º 319.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, «o interessado é chamado por meio de citação». Foi isso mesmo que o despacho recorrido ordenou.
No entanto, a citação só se emprega para dar conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele uma acção e «para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa» (art.º 219.º, n.º 1). Nos demais casos, emprega-se a notificação (n.º 2).
Assim, não faz qualquer sentido mandar citar o autor de uma acção para o fazer intervir na acção em que ele já é autor.
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Problema diferente é o que se coloca em relação à legitimidade das partes perante os pedidos (principal e subsidiário) formulados. Mas este, como nota a recorrente, deve ter a sua solução fora do incidente de intervenção.
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Uma coisa é certa: não tem cabimento chamar à acção, por meio do incidente de intervenção principal provocada, quem já é parte na acção.
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Pelo exposto, julga-se procedente o recurso em função do que se revoga o despacho recorrido.
Custas pelos recorridos.
Évora, 17 de Janeiro de 2019
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos