Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Não há possibilidade de alterar a matéria de facto havida como provada na Primeira Instância se, ouvida a gravação dos depoimentos prestados em audiência, se verifica que o Juiz, quando respondeu aos quesitos, seguiu as regras de experiência e da normalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe move “B”, ambos melhor identificados nos autos, com os seguintes e resumidos fundamentos: PROCESSO Nº 1285/07 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * - o título executivo não tem qualquer relação causal entre a executada e o exequente, posto que a executada não tem nem nunca teve com este qualquer relação comercial ou outra que justificasse a emissão do cheque; - sendo, pois, a executada parte ilegítima na presente execução: - o filho da executada, “C” adquiriu ao exequente equipamento pelo valor de 4.000.000$00 e não de 7.000.000$00, numa altura em que estava a aguardar a concessão de crédito para a referida aquisição, tendo o exequente, como garantia de cumprimento, recebido o cheque que titula a execução, emitido pela executada; - assim que obteve o empréstimo, no dia 8 de Fevereiro de 2001, o filho da executada fez o pagamento do valor total do equipamento através do cheque visado n° …, solicitando ao exequente a entrega do cheque que havia sido dado como garantia; - O exequente informou-o de que o cheque se encontrava em Espanha e que noutra oportunidade lho entregaria ou o destruiria ele próprio. Termina pedindo que se declare a sua ilegitimidade ou que, caso assim se não entenda, se declare que o valor do negócio foi de 4.000.000$00, o qual já se encontra pago e que o cheque que titula a execução era apenas um cheque de garantia. O exequente contestou confirmando a aquisição do equipamento, mas pelo preço de 7.000.000$00 e o seu conhecimento de que o filho da executada iria recorrer ao crédito, não aceitando, porém que o pagamento ficasse dependente da sua aprovação, antes apenas concordando na venda, desde que este lhe pagasse aquele preço. Mas porque, em Fevereiro de 2001 o filho da opoente disponibilizou ao exequente a quantia de 4.000.000$00, aceitou vender-lhe o equipamento, ficando a parte restante do preço de ser paga até ao final do mesmo ano, mas exigindo-lhe a entrega de um cheque de garantia do montante em falta, o que o filho da opoente fez, através do cheque ora dado à execução, dizendo que, se ele não pagasse, a mãe pagaria, sendo que, tanto a opoente como o seu filho, pediram por diversas vezes ao exequente que não submetesse o cheque a pagamento, pois aquela não tinha a conta provisionada para o efeito. Por outro lado, o exequente insistiu junto do filho da opoente para que lhe pagasse a quantia agora reclamada e também para que lhe substituísse o cheque em causa devido à entrada em vigor do regime do euro e, já depois de o ter submetido a pagamento, aquele dirigiu-lhe uma carta registada disponibilizando-se para substitui-lo por outro com data posterior. Notificada da contestação, a opoente suscitou então incidente de falsidade da carta invocada pelo exequente, ao que este veio a deduzir a sua oposição, após o que foi proferido o despacho de fls 73-74, não o admitindo. Do referida decisão interpôs o exequente recurso de agravo, que foi admitido para subir a final, tendo sido oportunamente oferecidas as respectivas alegações. No saneador foi a arguida ilegitimidade julgada improcedente, abstendo-se o tribunal de seleccionar a matéria de facto, atenta a sua manifesta simplicidade. Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que o tribunal proferiu a decisão de fls. 229-232 sobre a matéria de facto. Por fim, foi proferida a sentença, julgando a oposição improcedente e determinando o prosseguimento da execução. Inconformada, interpôs a opoente o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1- Pelo Mm° Juiz "a quo" foi dado como provado que a exequente vendeu a “C” o material de uma oficina mecânica, nomeadamente uma estufa de pintura, um elevador de duas colunas, um elevador de quatro colunas, instalação eléctrica e um compressor de ar sonoro, pelo preço de 7.000.000$00. 2- Pela testemunha “C” foi dito em tribunal que" ... o negócio foi de início apalavrado, como pediu um empréstimo e o mesmo nunca mais era aprovado, passou o cheque caução ... como na altura estava inibido de cheques, pediu o cheque à mãe" e que ... Deu-lhe o cheque no valor de Esc. 3.000.000$00, por fim o negócio foi celebrado por Esc. 4.000.000$00" 3- Pela testemunha “D” foi dito em tribunal" ... que o “B” quis vender a oficina ao “C” e de todas as conversas por Esc 4.000.000$00". 4- A mesma testemunha referiu " ... não sabe se houve pagamento e de que valor, sabe que o valor do negócio era de 4.000.000$00 .. " 5 - E que" ... pelo menos sempre ouviu falar de Esc 4.000.000$00. 6 - Que para pagamento do preço acordado, “C” entregou ao exequente o cheque n° …, sacado sobre a conta nº …, da “E” datado de 8 de Fevereiro de 2001, no valor de 4.000.000$00. 7 - Que no âmbito do referido negócio, “C” entregou ainda ao exequente o cheque n° …, sacado por “A”, sua mãe, sobre a conta n° …, do Banco “F”, no valor de 3.000.000$00, com data de 31 de Dezembro de 2001. 8 - A testemunha “C” afirmou que " ... 0 cheque de Esc. 3.000.000$00 era um cheque de caução" e que " ... entregou o cheque de 3.000.000$00 se calhar um ano antes do cheque de 4.000.000$00 ... " 9 - Pela testemunha “G” foi dito em tribunal que o cheque no valor de Esc. 3.000.000$00 " ... era um cheque de garantia em como o negócio se fazia ... ". 10 - Por carta datada de 27 de Fevereiro de 2002, “C” solicitou ao exequente a troca do cheque supra referido que se destinava a pagar o valor acordado dos serviços e do restante material adquirido por outro em euros. 11 - A testemunha “C” afirmou" ... não se recordar do conteúdo da carta junta pelo exequente "(fls. 38)", foi peremptório ao afirmar que " ... assinava as cartas só com a rubrica, nunca põe o nome, até no bilhete de identidade só tem a rubrica ... " 12 - Mais afirmou que " ... a testemunha que está lá fora (“G”) é que lhe escrevia todas as cartas ... deixava folhas em branco assinadas". Termina impetrando a revogação da sentença e a procedência da oposição. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Relativamente ao agravo, constata-se que, por lapso de leitura do requerimento de interposição por parte do presente relator, para que não deixou também de contribuir a expressão "a recorrente" constante do despacho de recebimento de fls. 103, se considerou ter sido interposto pela opoente, o que esteve na origem do despacho de fls. 297, ordenando a sua notificação para esclarecer se mantinha interesse no respectivo conhecimento. A verdade, porém é que, como aliás já se adiantou, o agravo foi interposto pelo exequente. Perante esta realidade e a de que a apelação foi interposta, agora sim, pela opoente, rege a 2a parte do n° 1 do art° 710° do C. P. Civil, nos termos da qual o agravo só será apreciado se a sentença não for confirmada. Assim, impondo-se conhecer desde já da apelação, vejamos a factualidade que foi dada como provada na douta sentença: 1- O exequente vendeu a “C” o material de uma oficina mecânica, nomeadamente uma estufa de pintura, um elevador de duas colunas, um elevador de quatro colunas, instalação eléctrica e um compressor de ar insonoro, pelo preço de 7.000.000$00. 2- Para pagamento do preço acordado, “C” entregou ao exequente o cheque n° …, sacado sobre a conta n° …, da “E”, datado de 8 de Fevereiro de 2001, no valor de 4.000.000$00. 3- No âmbito do referido negócio, “C” entregou ainda ao exequente o cheque n° …, sacado por “A”, sua mãe, sobre a conta n° …, do banco “F”, no valor de 3.000.000$00, com data de 31 de Dezembro de 2001. 4- Este cheque foi apresentado a pagamento em 11 de Fevereiro de 2002, tendo sido devolvido em 13 de Fevereiro de 2002, com indicação de falta de provisão. 5- Até à data, o montante titulado por este último cheque ainda não foi pago ao exequente. 6- Na altura em que foi feito o negócio, “C” estava a aguardar concessão de crédito para aquisição desse equipamento. 7- Por carta datada de 27 de Fevereiro de 2002, “C” solicitou ao exequente a troca do cheque referido em 3, supra, que se destinava a pagar o valor acordado dos serviços e do restante material adquirido, por outro em euros. Vejamos então. Como se vê das conclusões da alegação, o recurso é restrito à decisão da matéria de facto e fundado em passagens dos depoimentos das testemunhas inquiridas que contrariarão o teor de tal decisão. Sendo certo que a apelante observou os ónus impostos pelo art° 690-A do C. P. Civil, o que, além do mais, proporcionou a audição dos depoimentos prestados em audiência, desde já se adianta que não se vê qualquer motivo para alterar o julgamento da matéria de facto. Na verdade, dentro do princípio da livre apreciação das provas, consagrado no art° 655° de C. P. Civil, que não sofre qualquer restrição pelo simples facto de os depoimentos terem sido gravados, não podia o tribunal ter decidido de forma diferente. Temos, desde logo, como pano de fundo, a prova documental conjugada com o depoimento de “C”, (claramente interessado, diga-se, no destino da causa, por isso que parte no negócio que esteve na base da emissão do cheque dado à presente execução), de acordo com a qual, na sequência da compra que fez ao exequente do material a que se refere o n° 1 do elenco dos factos assentes, lhe entregou dois cheques, um de 4.000.000$00 datado de 8 de Fevereiro de 2001(que obteve cobrança) e, outro, de 3.000.000$00, sacado pela opoente, sua mãe, datado de 31 de Dezembro do mesmo ano, o que perfaz a quantia de 7.000.000$00, que corresponde, segundo o opente, ao preço total da venda do referido material. A lógica desta conclusão é porém contrariada pela opoente e pela referida testemunha quando afirmam que o preço acordado foi o de 4.000.000$00 (que foi pago através do cheque sacado em 8 de Fevereiro de 2001) e que o cheque de 3.000.000$00 (ora dado à execução) fora entregue, antes de consumado o negócio, como mera garantia de que o mesmo se realizaria e que deveria ter sido devolvido logo que ocorresse o pagamento do preço que veio a ser acordado. Mas a verdade é que nos depoimentos das demais testemunhas não surge minimamente confirmada tal versão. Com efeito, a testemunha “D”, das relações pessoais e profissionais de ambos os contraentes e que disse ter ouvido várias conversas entre “C” e o exequente na fase preliminar do negócio, referindo-se embora a um preço na ordem dos 4.000.000$00 e ao material incluído no negócio, acaba por afirmar que não sabe se, depois, houve outros acertos, designadamente quanto a outros materiais. No que respeita à testemunha “G”, também das relações de ambos e que terá até servido de intermediário nas negociações, reconheceu não se recordar do preço que foi acordado, referiu que o cheque de 3.000.000$00 era de mera garantia, sendo certo porém que, devido a problemas de memória subsequentes à perda de um familiar muito próximo, o seu depoimento surge desconexo, impreciso e por isso de escassíssima relevância. Acresce, ainda, que, nem a opoente nem a referida testemunha “G”, lograram minimamente afastar a veracidade do teor da carta fotocopiada a fls. 38, cuja assinatura foi considerada pericialmente da muito provável autoria de seu filho “C”, e em que este, dirigindo-se ao exequente em 27 de Fevereiro de 2002, afirma expressamente que o cheque de 3.000.000$00, "emitido pela minha mãe" " ... se destinava a pagar o valor acordado dos serviços e restante material por si vendido", ao mesmo tempo que lhe solicita a comparência nos seus escritórios para proceder à sua troca. Em resumo, tem de concluir-se como na decisão da matéria de facto, quando refere que "Resulta assim que os depoimentos produzidos em audiência, não são suficientemente credíveis para contrariarem aquilo que resulta dos próprios documentos juntos aos autos, analisados à luz das regras da experiência, face àquilo que é o comportamento do homem médio", e que, tendo-se provado claramente que a executada nenhuma relação comercial manteve com o exequente, emitiu, contudo, o cheque dos autos a pedido do seu filho para pagar uma dívida deste, no âmbito do negócio que havia celebrado com o exequente. De facto, e na falta de prova em contrário, designadamente que o cheque de 3.000.000$00 foi entregue ao exequente antes de consumado o negócio, tem de reconhecer-se que não é da normalidade da vida, nem do comércio jurídico que se entregue, com data de 8 de Fevereiro de 2001 um cheque de 4.000.000$00, que se afirma corresponder à totalidade do preço, e que aquele outro, na versão da opoente, de mera garantia, surja datado de 31 de Dezembro do mesmo ano. Ante a inelutável improcedência da apelação quanto ao seu exclusivo escopo de impugnação da matéria de facto, a sentença tem de permanecer incólume, do que surge inquestionavelmente prejudicado o conhecimento do agravo interposto pelo exequente. Termos em que acordam os juízes desta Relação em confirmar integralmente a decisão impugnada e em não conhecer do recurso de agravo. Custas pela apelante. Évora, 11 de Outubro de 2007 |