Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1345/06-2
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
Data do Acordão: 09/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Ao regular-se o poder paternal, deve atender-se primacialmente aos interesses superiores da criança, manter-se regularmente os contactos pessooais com ambos os progenitores, salvo se tal se mostrar contrário àqueles interesses superiores.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1345/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” veio requerer contra “B” a regulação do exercício do poder paternal relativamente ao filho de ambos “C”, porquanto, encontrando-se separados desde 2001, não estão de acordo quanto à forma de exercer o poder paternal.
Designada data para a realização da conferência a que se refere o artº 175º da OTM não foi possível obter acordo, tendo sido fixado o regime provisório constante da acta de fls. 49/50 nos termos do qual o menor foi entregue à guarda e cuidados da mãe, podendo o pai vê-lo sempre que se encontrasse em território nacional, fixando-se a pensão de alimentos em € 100.
Posteriormente, veio tal regime provisório a ser alterado, ficando o menor entregue aos cuidados e guarda do pai, e a mãe obrigada ao pagamento da prestação mensal de € 100 a título de alimentos, conforme acta de fls. 292.
Os progenitores alegaram reclamando ambos a guarda do menor e arrolaram prova.
Instruído o processo foi realizada a audiência de julgamento e proferida a sentença de fls. 383 e segs. decidindo que:
1 - O menor fica confiado à guarda e cuidados do pai, a quem compete o exercício do poder paternal.
2 - A mãe do menor, sempre que vier a Montemor-o-Novo poderá passar o dia com o filho comunicando previamente ao progenitor, indo buscá-lo a casa do pai às 11 horas e entregando-o no mesmo local até às 20 horas do mesmo dia.
3 - O pai do menor deverá indicar à mãe um número de telefone de contacto para esta comunicar a sua intenção de visita, bem como falar com o menor.
4 - A mãe contribuirá com € 100,00 mensais a título de alimentos devidos ao menor, quantia a depositar em conta bancária da titularidade do requerido, até ao dia oito do mês a que respeita.
5 - A esta prestação e com início no próximo mês de Dezembro, acresce a quantia de € 100,00, a depositar também em conta bancária da titularidade do requerido, até que esteja satisfeito o montante de € 200,00, relativo à pensão de alimentos ainda em dívida.
6 - A prestação de alimentos referida em 4 será actualizada anualmente, com início em Janeiro de 2006, de acordo com a taxa de inflação.

Inconformada, apelou a requerente alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - Entende a recorrente que face aos factos provados não poderia o menor ter sido entregue à guarda e cuidados do recorrido.
2 - Pessoa com quem o menor não tinha qualquer relação de afecto.
3 - Pelo que se entende, salvo melhor opinião, ao decidir como decidiu, a Mmª Juiz a quo, fez uma má interpretação dos princípios pelos quais se deve pautar a regulação do poder paternal, nos quais se baseia a lei substantiva, violando o artº 180º nº 1 da OTM.

O apelado não contra-alegou.

O Magistrado do Mº Pº contra-alegou nos termos de fls. 435 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC).
Do que delas decorre verifica-se que a única questão a decidir é saber se face à factualidade dada como provada se fez correcta aplicação do direito ao entregar-se o menor ao pai.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 - O menor “C” nasceu em 27 de Março de 2000 e é filho de “B” e “A”.
2 - Os pais viveram juntos cerca de um ano após o nascimento do menor, encontrando-se separados desde o ano de 2001.
3 - Após a separação, a progenitora ficou a viver com o menor em casa de sua mãe.
4 - Não existe registo junto da GNR de … de episódios de violência doméstica entre os progenitores.
5 - O menor manteve contactos com a família paterna, ficando a viver com os bisavós paternos (que criaram o seu pai) com o consentimento da mãe, durante quase dois anos, na cidade de …
6 - Regressou a …, em Junho de 2003 quando o relacionamento entre os bisavós paternos e a mãe se deteriorou e esta foi buscar o menor.
7 - Em Junho e Julho de 2003, o menor ficou a residir com a mãe e avó materna, tendo-se deslocado com a mãe para o Algarve em Agosto.
8 - Regressou pouco depois a …, ficando entregue aos cuidados da avó materna enquanto a mãe permanecia no Algarve a trabalhar.
9 - O “C” frequentou entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Junho de 2004, a Associação …
10 - Em 11/12/2003, foi o menor confiado provisoriamente à guarda da mãe.
11 - Em Junho de 2004, a bisavó paterna do menor resistiu a entregar o menor à mãe, apenas o fazendo após intervenção da GNR.
12 - Durante o período em que o menor esteve entregue provisoriamente à guarda da mãe, mostrava-se agradado e gratificado com as visitas aos bisavós.
13 - Em Fevereiro de 2005 a mãe recusou que o pai visitasse o menor.
14 - O pai do menor, então emigrado na …, regressou a Portugal em Fevereiro de 2005.
15 - Também nesta data o companheiro da mãe do menor deixou a residência que ocupava com aquela, levando a filha comum rumo ao Algarve.
16 - O pai do menor no início deste ano recusou-se a entregar o “C” à mãe.
17 - Em 1 de Junho de 2005, junto ao infantário que o menor frequenta e, posteriormente, junto à rodoviária, os progenitores do menor, o companheiro da mãe e os bisavós do menor, envolveram-se em discussão e confrontos físicos, que determinaram a intervenção da GNR, quando a mãe pretendia levar consigo o menor.
18 - Na sequência de tais factos, foi a mãe do menor detida por injúrias a agente de autoridade.
19 - Nessa data, nas instalações do posto da GNR, o menor ficou a aguardar junto da tia paterna, sendo que quando a mãe se dirigia ao mesmo, chorava aflito estendia os braços em direcção ao pai e gritava que não queria ir para a sua mãe.
20 - O menor ficou desde então a residir com o pai, a quem foi entretanto provisoriamente atribuída a guarda do menor.
21 - O pai desempenha actualmente funções como segurança.
22 - Reside em moradia de dois pisos, propriedade da sua progenitora, constituída por dois quartos, sala, duas casas de banho, cozinha sótão e quintal.
23 - O pai do menor reside com a sua companheira de quem tem um filho, “D”, de dois anos de idade, com este residente.
24 - Aufere rendimentos que oscilam entre € 750 a € 1000 por mês.
25 - A companheira é doméstica, recebendo um subsídio de maternidade da Austrália em valor que varia bimestralmente, recebendo € 700 num mês e € 436 no seguinte e assim sucessivamente.
26 - Pretende iniciar actividade profissional após a cessação do subsídio.
27 - O requerido recebe € 275 por mês do arrendamento da sua própria casa, pagando € 298 por mês para amortização de empréstimo que contraiu para aquisição da mesma.
28 - Assume o pagamento da quantia de € 55 mensais para amortização de empréstimo contraído para aquisição da casa onde reside por parte da sua mãe.
29 - Os bisavós paternos do menor residem em habitação própria, situada na mesma rua onde reside o pai do menor, moradia de dois pisos, constituída por três quartos, sala, cozinha, duas casas de banho, sótão e quintal.
30 - Residem em sua casa a mãe da bisavó paterna, de 84 anos, o filho destes, de 29 anos e uma neta de 23 anos.
31 - A bisavó … exerce funções no Instituto … em … e o bisavô … é encarregado geral de jardinagem da Câmara Municipal (há 23 anos)
32 - A primeira aufere € 400 e o segundo cerca de € 800 por mês.
33 - A progenitora da bisavó recebe uma pensão de € 218 por mês.
34 - O filho e a neta também contribuem para as despesas da casa.
35 - O menor é uma criança tímida e reservada, em especial com adultos, de humor instável mas que, de forma geral, se revela bem integrado, aderindo a todas as actividades que lhe são propostas.
36 - Demonstra afectividade com os membros da família paterna e materna.
37 - Frequenta o Jardim de Infância … em …, que já frequentara aquando da sua permanência anterior com os bisavós paternos.
38 - É o pai ou os bisavós que vão levar e buscar o “C” e o irmão ao infantário.
39 - O menor frequenta com assiduidade a casa dos bisavós paternos.
40 - Em Maio de 2005 a mãe do menor foi residir para o … com o companheiro e uma filha entretanto nascida.
41 - A mãe reside actualmente na … com o companheiro e a filha de ambos.
42 - Enquanto esteve em …, o menor foi seguido no Centro de Saúde desde 1 mês de idade até aos 18 meses, fazendo posteriormente três consultas de rotina.
43 - Não lhe foi observada qualquer doença, para além de alguns episódios gripais ou de infecções respiratórias.
44 - No …, o menor frequentou consultas médicas de vigilância no Centro de Saúde local.

Estes os factos que por não terem sido impugnados se consideram definitivamente assentes.
No presente recurso apenas vem questionado o destino do menor sendo que na sentença recorrida foi o mesmo confiado aos cuidados e guarda do pai.
Como se sabe, o que releva perante o fracasso dos progenitores na definição conjunta do destino da criança e das relações deles com ela e a consequente necessidade de recurso aos tribunais é o interesse superior da criança e a sua protecção integral (favor fili) em cujo benefício exclusivo devem ser ponderadas a atribuição da sua guarda e confiança a um dos progenitores e o regime das visitas do outro progenitor. Isto mesmo decorre do artº 3º nº 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Resolução da AR nº 20/90) que prescreve que todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por ...tribunais, terão primacialmente em conta o “interesse superior da criança”, tendo-se os Estados subscritores da Convenção comprometido a respeitar os direitos da criança separada de um ou de ambos os pais, a manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança (artº 9º nº 3).
Visa-se, pois, o desenvolvimento pessoal nas suas vertentes afectiva, emocional, intelectual e a satisfação integral dos direitos da criança e não os interesses dos seus progenitores, os quais apenas devem ser atendidos se e na medida em que corresponderem aos do filho.

Para fundamentar a sua discordância alega a recorrente, essencialmente, que não foi provada a sua incapacidade para ter o menor a seu cargo, da mesma forma que não se provou a incapacidade do recorrido, sendo que se provou que este primou pela ausência nos primeiros anos de vida do menor porque viveu no estrangeiro até início de 2005, delegando nos bisavós os seus direitos de visita.
Mas, o certo é que não reclama, a apelante, melhores condições de vida e, adianta-se, nem elas se provaram, para merecer a alteração do decidido e a atribuição da guarda e cuidados da criança.
Na verdade, no que se refere à ausência dos seus progenitores nos primeiros anos de vida do menor, ela tanto se verificou em relação ao pai como em relação à mãe pois, conforme ficou provado, pouco tempo após a separação dos pais o menor ficou a viver com os bisavós paternos, com o consentimento da mãe, durante quase dois anos, na cidade de … (nº 5 dos pontos de facto).
Por isso, refere a Exmª Juíza na sentença recorrida que “A mãe, que muito tem proclamado ao longo do processo o amor pelo filho, que aqui não questionamos, não o soube manter consigo na mais tenra idade, conformando-se em ver o seu filho criado pelos bisavós paternos. Nada fez então para alterar esta situação, provavelmente por esta lhe convir, permitindo-lhe reorganizar a sua vida.”.
Na verdade, se nada se provou que impeça a atribuição da guarda do menor à recorrente, o certo é que também nada se provou que o justifique neste momento.
De resto, muito pouco vem provado relativamente às condições familiares e profissionais da recorrente, como frisou a sentença recorrida, denotando-se, na verdade, alguma instabilidade com frequentes alterações de residência.
O certo é que o menor encontra-se há cerca de ano e meio a viver com o pai já regressado definitivamente a Portugal e sua actual família composta por companheira e filho de ambos, revela-se bem integrado, frequentando, juntamente com o irmão o estabelecimento de infância que já frequentara aquando da sua permanência anterior com os bisavós paternos, cuja casa frequenta com assiduidade, sendo ainda estes ou o pai que o vão levar e buscar, juntamente com o irmão, ao infantário.
Perante a realidade fáctica apurada e ponderada na sentença recorrida, não se vê qualquer razão (nem a recorrente invoca fundados motivos) para a alterar, afigurando-se que nada aconselha que o menor seja de novo sujeito a uma mudança quando já se encontra integrado familiar e socialmente como supra referido.
Nesta matéria, não será de mais salientar a necessidade de assegurar a continuidade das relações sociais da criança, sobretudo quando estas são de leite ou estão em idade escolar, para quem qualquer mudança na pessoa que delas cuida é susceptível de as prejudicar gravemente.
E, na verdade, conforme resulta dos factos provados, foi a família paterna do menor que mais com ele conviveu após a separação dos pais, mostrando-se o mesmo agradado e gratificado com as visitas aos bisavós paternos durante o período em que o menor esteve entregue provisoriamente à mãe (cfr. designadamente, nºs 5, 12, 20 dos pontos de facto).
A instabilidade do processo mental das crianças durante o período de desenvolvimento precisa de ser contrabalançada com a estabilidade ininterrupta das situações externas. O crescimento suave rompe-se quando mudanças do mundo externo se juntam às internas”. “A continuidade é um princípio de orientação importante, porque as ligações emocionais da criança são ténues e vulneráveis e precisam da estabilidade das situações externas para se desenvolverem” (cfr. Anna Freud-Joseph Goldstein-Albert J. Soljnit, Beyond de best interest of children, Burnet Books, 1973, p. 31, in Maria Clara Sottomayor, Exercício do poder paternal relativamente à pessoa do filho após o divórcio ou a separação de pessoas e bens, 1995, p. 113, nota 279)
Não descortinamos, pois, na alegação da apelante, face à matéria de facto provada e enquanto esta realidade factual se mantiver, qualquer razão que justifique a pretendida alteração da sentença recorrida.
Por todo o exposto, improcedem as conclusões da alegação da apelante, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Évora, 28/09/2006