Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | PAULO AMARAL | ||
Descritores: | CASAMENTO CIVIL ERRO NA FORMAÇÃO DA VONTADE | ||
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Data do Acordão: | 04/12/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I – O erro que vicia a vontade de casar tem de ser determinante, presente no momento do casamento e incidir sobre qualidades essenciais e ocultas do outro cônjuge. II – As mudanças de comportamento de um dos cônjuges perante o outro não integram o erro que permite a anulação do casamento. (Sumário do Relator) | ||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 289/16.3T8FAR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…), instaurou acção declarativa comum de anulação de casamento contra (…). Alegou ter sido induzido pela R. em erro relativamente à verdadeira razão de a R. celebrar consigo o casamento civil. O A. pensou que a ré tivesse querido casar consigo por razões sentimentais, para com ele partilhar a sua vida em comunhão de esforços e unidos por amor mas apenas queria o seu dinheiro. * A R. contestou.* O processo seguiu os seus termos e, depois da audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a R. do pedido.* Desta sentença recorre o A. defendendo que o presente recurso ser julgado procedente, dando-se-lhe, assim, o respectivo provimento e, em consequência deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva o Recorrente do pedido, devido ao Tribunal a quo não ter fundamentado a douta sentença considerando-se nula e ter incorrido em erro de julgamento.Impugna a matéria de facto bem como a solução de direito. Invoca a nulidade da sentença. * A R. contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos.* O recorrente baseia a sua arguição de nulidade da sentença porque o tribunal «fundamenta a decisão de forma contrária à sua decisão».Como nota a recorrida, este não é um caso de nulidade mas sim de eventual erro de direito. Com efeito, não vemos que a sentença tenha decidido num sentido que não decorresse logicamente da respectiva fundamentação. Pode não ter decidido bem e sem dúvida que decidiu contra o interesse do recorrente; mas não há contradição entre aqueles dois elementos da sentença. Assim, julga-se improcedente a referida arguição. * A matéria de facto incide sobre os seguintes pontos que foram dados por não provados, pretendendo agora o recorrente que eles sejam provados:2. Perante a insistência da R. que se apresentava já com laivos de conflito perante a não cedência imediata do A., este acabou por concordar (com o casamento). 6. No final do ano de 2015 era já frequente a R. dizer que pretendia o divórcio e dividir o património comum. Baseia-se, para tanto, nos depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…). A primeira testemunha afirma expressamente que o A. queria casar com a R. mas noutro regime de bens; as demais afirmaram que, na verdade, começaram a surgir conflitos e que a R. pretendia o divórcio com a consequente partilha. Mas isto não é suficiente para dar por provado que a R. insistia com o casamento contra a vontade do A. nem que era frequente que esta dissesse que se queria divorciar. Em relação à escolha do regime de bens, a primeira testemunha confirmou que a R. queria o da comunhão geral; também a terceira testemunha declarou que a R. disse que queria tal regime para se garantir e para ter direito a tudo o que o A. não lhe dera ao longo dos anos que estiveram juntos. Mas isto nada tem que ver com aqueles dois factos. * Faz-se ainda referência, nas alegações, a um acordo: não seria um casamento mas sim um acordo. Isto é inócuo para o objecto do processo pois nada adianta quanto aos fundamentos da acção. * Mas tudo isto é inútil pois a presente acção não deveria ter prosseguido além do saneador, como adiante se verá* Assim, nada se altera.* A matéria de facto é a seguinte:1. O A. viveu com a R., como se de marido e mulher se tratasse, desde o ano de 1998 até o ano de 2015. 2. Na vigência dessa união nasceram (…) e (…), respectivamente, em 01/11/1999 e 04/12/2002 que se encontram registados como filhos do A. e da R. 3. A R. começou a sugerir ao A. que deviam casar entre si, invocando motivos vários, designadamente, que não fazia sentido permanecerem na mesma situação há tantos anos, sem contraírem casamento. 4. E que, face ao amor que os unia, fazia todo o sentido formalizarem essa união através do casamento, para além da segurança patrimonial que esse “estado” proporcionava à ré. 5. Num primeiro momento, o A. nunca havia considerado a hipótese do contrair casamento com a R., pois sempre viveram em união de facto, com os filhos de ambos, pelo que, para ele era indiferente alterar esse estado de coisas. 6. Nutrindo afecto e amor pela R. e tendo em consideração que a mesma dizia que se sentiria mais feliz com o casamento, o A. acabou por concordar com a ideia. 7. O A. nunca sequer ponderou, à data, que pudesse ocorrer qualquer problema no relacionamento do casal perante a formalização de uma união já com mais de quinze anos de duração e com filhos. 8. Na tomada da sua decisão, sempre o A. considerou que não seria a modificação do seu estado civil, de solteiro para casado, que faria alterar a relação que mantinha com a A., pois todos os pressupostos relacionais iriam persistir. 9. Em 18/05/2015 A. e R. contraíram casamento civil. 10. Foi entre A. e R. celebrada convenção antenupcial pela qual acordaram no regime geral de comunhão de bens. 11. Esta convenção consistiu numa exigência da R. invocando que só assim teria segurança financeira na sua vida. 12. O A. sempre suportou todas as despesas do seu agregado familiar e ajudou a R. no que ela precisava. 13. O A. para ver a sua companheira mais feliz, como ela dizia ficar caso casasse com ela naquelas condições, não achou que a R. tivesse qualquer intenção de o enganar, pois já estavam juntos há muitos anos e existia harmonia familiar entre o casal, não obstante as divergências que amiúde ocorriam. 14. Pouco tempo após o casamento, não mais do que algumas semanas, a conduta da R. alterou-se afastando-se sentimentalmente, familiar e pessoalmente do A.. 15. O convívio do casal com amigos passou a ser menos frequente e a postura da R. perante eles passou a ser outra, menos disposta e simpática. 16. A R. exercia funções de gerência, remunerada, numa sociedade denominada “Centro de Estética (…), Lda.”, pessoa colectiva e de matrícula n.º (…), da qual eram sócios o A. a Ré. 17. Enquanto gerente da sociedade a R. provocou conflitos com funcionários, sem razão aparente para tal, sabendo que o A. não concordava com as suas atitudes que o aborreciam, sendo tal comportamento um motivo gerador de conflitos entre eles. 18. No mês de Dezembro de 2015, o A. descobriu que a R. retirou, através de levantamentos bancários, vários milhares de euros da conta bancária daquela sociedade, sem que os mesmos se tivessem destinado a suportar custos da clínica. 19. Nessa sequência o A. promoveu a destituição da Ré da gerência. 20. A R. afirmou que se casara com o A. para se garantir patrimonialmente. 21. Mais comentou a diversas pessoas, que o casamento apenas serviu para retirar vantagens patrimoniais com o posterior divórcio. 22. E que, aquando do casamento, já não nutria qualquer sentimento pelo A.. 23. Em data não apurada, mas em finais do ano de 2015, a R. saiu da casa onde residia com o A. e com os filhos de ambos. 24. A R. vive numa casa própria em Faro sita na Praceta (…), nº (…), em Faro. 25. O A. é sócio-gerente da sociedade Centro de Estética (…), Lda. (fls. 14 a 16). 26. Em 15/05/2007 o A. adquiriu as quotas à sua mãe, (…), sua única sócia à data, no montante de 2.500,00 €. 27. Na mesma data supra aludida, o A. dividiu a quota adquirida, cedendo gratuitamente à R. uma quota no valor nominal de 625,00 €. 28. Simultaneamente o A. nomeou a R. como gerente da sociedade e conferiu-lhe uma retribuição mensal. 29. A R., já no decurso do ano de 2015 e em Outubro e Setembro após o casamento, levantou montantes pecuniários que ascenderam a, pelo menos, 60.000,00 € sem conhecimento do A.. 30. O A. é titular de uma quota correspondente a 87,5% do capital social e a R. de uma quota correspondente a 12,5% desse mesmo capital no "Centro de Estética (…), Lda.", de que são únicos sócios o autor e a ré. 31. A R. emitiu um cheque no valor de 30.000,00 € datado de 23/12/2015, para ser levantado exclusivamente por si, intentos que foram malogrados pela atuação do A.. 32. Devido à atitude da ré que procedeu ao levantamento de dinheiro do património da sociedade, o A. procedeu à destituição da R. do cargo de gerência da sociedade. 33. Desde a saída de casa da R., os filhos de ambos permanecem a residir com o A. e recusam-se viver com a mãe. 34. A ré retirava dinheiro da conta da clínica mesmo antes do casamento. 35. No mês de Dezembro de 2015 já não foi feito o pagamento de retribuição à ré, pois esta deixou a casa onde vivia com o autor antes do fim de Dezembro de 2015 e este proibiu o acesso da ré ao local de trabalho, além de a ter destituído da gerência. 36. A decisão de celebrar a convenção antenupcial e estabelecer para o casamento o regime da comunhão geral de bens foi encontrada de comum acordo. 37. A partir de 13.1.2016 o A. remeteu uma série de mensagens à ré via Whatsap. 38. As mensagens remetidas pelo A. à ré tinham designadamente o seguinte teor: "não tenho (…) grande como gostas", "assim foi com seu amante; só que o português era careca”; "o que importa é a estabilidade dos seus filhos, que já não tinham; e agora estão voltando ao normal"; "se você acha que dinheiro que roubou vai trazer felicidades tás enganada que tens que vender (…) e no caixão não vai caber tudo e tenho provas também que roubaste a poupança dos teus filhos"; "explica as ligações", "idas a Lisboa, langerís sexi, etc só para marcar encontro", "Por enquanto pode ficar tranquila que os meninos não sabem nada dos seus amantes, trepadas, (…). (…) nojento de mais", "mas um dia vão saber"; "No Brasil você ainda não me explicou seus telefonemas todo horário de chamada sua (…) quando vieste de Lisboa (…) e você nem teve o cuidado de lavar e telefonemas me explica (…)"; "filha da (…)"; ''vou ficar famoso o homem do (…) pequeno, eu e seu filho claro esqueceu idiota"; "Vou encontrar o telefone daquele cara do Brasil casado que (…) com ele quando foste ao Brasil. E falar para a mulher dele é minha filha, talvez DNA como sempre falou, tá na hora mesmo"; "Vamos ver o que dá"; "Ele te mandava fotos do (…) para você lembrar dele quando você (…) com meu suor mas independente se é minha filha ou não. Quem cria é o pai e eu a amo muito"; "gozar no (…) dos outros com meu suor e me regulava madame fina você vai ficar famosa na cidade."; "Cara de Pau"; "Me enganaste todos estes anos"; "Assim perde seus filhos se toca mude as suas atitudes pelo menos com seus filhos"; "Eles não são seus homens"; "sua filha está pesquisando o que é o ovo que dizia na caixa do seu (…) que deixou na sala sua (…) legal em que ela está na internet pesquisando me pediu o que era aquilo"; "Talvez como você falava antigamente. Tá na hora de fazer DNA mesmo urgente que aprontaste muito no Brasil"; "(…) fina cada dia tenho uma novidade"; "Agora acredito que no Brasil era garota de programa (…)"; “DNA de certeza urgente"; "Vai haver muito mais novidade já me avisaram (…) fina"; "Vai pro (…) você não é uma mãe e nunca foi tenho que fazer DNA urgente e a responsável vai ser você que causou tudo isso pelas suas aventuras com seus amantes"; "Vá à (…)"; "vai procurar os (…) e que te (…) e não fale mais comigo"; “Agora sei porque fazia propaganda que eu tinha (…) pequeno e que provaste muitos grandes na sua vida de aventuras pelo mundo da prostituição"; "Ladrona"; "roubou até os próprios filhos"; "(…) má»; "Tentaste matar o pai de seus filhos»; "Um dia mostro para eles esta ameaça"; "Num momento que mais precisavam da mãe os abandonou não quando foram crianças mas num momento frágil que mais precisa numa adolescência. Sentem-se abandonados e sua filha a namorar neste momento que mais precisava frágil e perigoso com uma rapaz de 18 anos pode-se aproveitar da situação e não tem uma mãe para a apoiar, lhe ensinar só por troca de aventuras (…) e dinheiro a responsabilidade vai ser só sua"; “Você é uma pistoleira de primeira"; "como é que pode filhos dizendo que não tem mais mãe"; "Aventuras como você mesmo disse aos seus e (…) por fazerem-lhes favores eu sei bem qual foram os favores"; "Cada dia que passa perde mais vínculo com seus filhos em vez de vir no ponto de ónibus dar um abraço e um beijo e ficar com eles até o ônibus passar mas prefere ficar reclusa no seu (…)"; "Você é sem noção nenhum apronta me trai abandonou os filhos a casa por aventuras... Mas não conseguiu... deixou seus filhos perdido emocionalmente a culpa é sua só aprontou roubou dos até dos filhos quando mais precisavam o abandonaste.... Com bafo com roncos com (…) e com os engravatados casados"; "Agora voltando atrás entendi... e eu passando por (…). Esse é o pai de um de seus filhos!"; “E tem mais suas atitudes demonstra o que você é. Não só para mim para todos sabe bem o que quer dizer"; "DNA. Sabe o que quero dizer"; "Agora entendo porque quando fui te buscar no Brasil não quis (…) porque estava muito (…)"; “E Cirurgia das (…) pagas com o meu suor faziam fila para sair o do face era um deles...”; “Você sempre provocou os homens e eu encarava cansei de presenciar isso parecia que os queria (…) depois diz que não gosta de (…) claro que não comigo"; “E o apartamento compraste com o quê como garota acompanhante. Como eras antes"; "Suas ameaças... depois de descobrir as (…) com pessoas casadas suas aqui e no Brasil não sabia dessa capacidade sua de gostar de estragar famílias"; «Você abandonou seus filhos para ter liberdade para suas aventuras"; "Meus filhos são filhos da (…)"; "Fui (…) e você confessou"; "Quando uma mulher (…) o marido é filha da (…)"; "Sua filha está com lágrimas", “não fala e sua sacana"; "Vabagunda"; "você é (…)"; "Você não é mãe acabaste com sua filha sua (…)"; "Uma coisa é entre vocês outra é seus filhos (…); “Vai acertar com ela no (…) chega que matar seus filhos ainda mais"; "Sua (...) filha da (…) você não é mãe"; "Você exala (…) não sabia que foste garota de programa"; "Sempre desconfiei como olhava para os homens você se entrega sozinha naturalmente quer (…) com os olhos agora acredito o que me fizeste."; "Tá no seu sangue ninguém tira", é o teu natural"; "(…) baixo nível cretina falsa, etc.”. * O A. defende a anulação do casamento com base em erro sobre a vontade ou com base em simulação.* Quanto a este segundo ponto, diga-se desde já que não há aqui qualquer situação de casamento simulado, nem o A. a invocou na sua p.i.O A. limitou-se a alegar o erro sobre que o induziu a casar com a R., sempre afirmando que queria casar com ela; e também não há dúvidas de que a R. queria casar com o A.. Assentando a simulação, como decorre do art.º 240.º, Cód. Civil, na falta de vontade das partes para realizarem o negócio declarado (ou não o querem de todo, ou o querem com outro conteúdo), é patente que a vontade das partes para casarem entre si existiu. Assim, não há razão nenhuma para falar em casamento simulado. * O erro que vicia a vontade de casar é só o que vem indicado no art.º 1636.º, Cód. Civil. Esta redacção, que foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 496/77, estabelece uma cláusula geral mas, ainda assim, restritiva. Não é qualquer erro que invalida o casamento. Como escrevem Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, «de todas as possíveis modalidades que o erro pode revestir só releva uma delas: o erro sobre a pessoa do outro contraente» (Direito da Família, vol. I, 5.ª ed., 2016, IUC, pp. 280-281). E não basta o erro incidir sobre quaisquer qualidades mas apenas sobre as qualidades essenciais. Além disto, o erro tem de ocorrer antes do acto de casamento, quando se forma a vontade de casar, e os eventos futuros em nada o condicionam.É, pois, este o sentido do citado preceito legal: o erro tem de recair sobre qualidades essenciais do outro cônjuge, tem de ser desculpável e tem de ser determinante da celebração do casamento e presente à data deste. E essas qualidades referem-se a realidades ocultas, do domínio do ser, já existentes no momento da celebração do casamento mas que eram desconhecidas. A personalidade das pessoas, os seus comportamentos, as suas volições não integram a previsão legal. Logo por aqui se retira das causas de erro-vício nesta matéria, por ser irrelevante para a anulação do casamento, o erro sobre os motivos da vontade de casar, sejam eles determinantes ou não desse acto. Os «motivos dos contraentes são irrelevantes, no casamento como nos negócios jurídicos em geral» (ob. cit., p. 273) (veja-se, em termos gerais, o art.º 281.º). As qualidades essenciais são as que se referem à própria pessoa do contraente, seja fisicamente seja juridicamente. Os casos típicos eram os descritos no art.º 1636.º original de que ainda se aproveitam, como integradores da cláusula geral, quase todos (salvo o último). Neste sentido escrevem os autores citados (ob. cit., p. 282) que o «estado civil ou religioso do outro cônjuge, a nacionalidade, a prática de crime infamante, vida e costumes desonrosos, a impotência, deformidades físicas graves, doenças incuráveis e que sejam hereditárias ou contagiosas serão circunstâncias que, entre outras, poderão assumir relevância para este efeito». As mudanças de humor, as intenções do outro cônjuge não são qualidades essenciais a que se aplique o preceito legal em questão. No nosso caso, o que se alega é que o A. casou convencido que a R. continuaria a estimá-lo e a tratar bem dele quando, afinal, não foi isso o que aconteceu. Mas isto não é um erro sobre uma qualidade essencial da pessoa da R. mas antes um defeito de personalidade, uma mudança de comportamento. E sobre isto teria o A. algum desconhecimento? Reproduz-se um trecho da sentença recorrida: «Da matéria dada como provada resulta que no momento da celebração do casamento com a Ré o A. emitiu uma vontade em sintonia com o seu percurso cognoscitivo, volitivo e valorativo. «O A. viveu com a R. durante cerca de dezassete anos, conheciam-se há muitos anos e lidavam um com o outro durante um longo período de tempo. «O A. sabia e quis satisfazer a vontade da R. ao casar-se com ela conscientemente, sabendo que ela fundamentalmente queria casar consigo para garantir o seu futuro patrimonial. «O A. ao aceitar casar com a companheira de uma longa vida e ao escolher o regime de comunhão geral de bens, teve perfeita consciência de que se iria colocar num plano de igualdade financeira com a pessoa que tinha vivido consigo durante muito tempo e da qual tinha obrigação de conhecer os defeitos e as virtudes». Em suma, a vontade do A. para casar formou-se livre, consciente e ponderadamente [cfr. Castro Mendes, Direito Civil (Teoria Geral), vol. III, poli., Lisboa, 1979, p. 157]. As mudanças de comportamento posteriores nada têm que ver com a vontade de casar nem influenciam, desde logo porque são exactamente posteriores, essa vontade. Por isso, entendemos que, mesmo perante só o alegado na p.i., a acção deveria ter sido logo julgada improcedente: os factos alegados não preenchem a previsão do art.º 1636.º, Cód. Civil. * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.Custas pelo recorrente. Évora, 12 de Abril de 2018 Paulo Amaral Francisco Matos José Tomé de Carvalho |