Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA CRISTINA CERDEIRA | ||
| Descritores: | CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em que foi condenado em prisão subsidiária deve ser-lhe feita pessoalmente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No processo comum singular nº. 63/09.3 PAOLH-A, que corre termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, foi o arguido L condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº. 3º, nºs 1 e 2 do DL 2/98 de 3/1, com referência aos artºs 107º, nº. 2, 121º, nº. 1, 122º, nº. 2 e 124º, nº. 1, al. a) todos do Código da Estrada, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 6,00, perfazendo um total de € 1 080,00, com 120 dias de prisão subsidiária. Foi autorizada a substituição da pena de multa por dias de trabalho a favor da comunidade, num total de 180 horas, tendo o arguido cumprido apenas 3 horas sem que tivesse apresentado qualquer justificação nos autos, sendo que, por despacho judicial datado de 10/01/2012, transitado em julgado, foi revogada a substituição da pena de multa por dias de trabalho voluntário e fixada a pena de multa que lhe faltava pagar em 177 dias, perfazendo a quantia total de € 1 062,00. Por o arguido não ter procedido ao pagamento voluntário da multa em dívida, ter interrompido o trabalho a favor da comunidade sem justificar essa omissão e não ter sido possível localizar bens ou identificar rendimentos que permitissem a cobrança coerciva da pena de multa, por despacho judicial datado de 27/02/2012, foi determinada a conversão da referida pena de multa em 118 dias de prisão subsidiária, nos termos do disposto no artº. 49º, nº. 1 do Código Penal, e ordenada a notificação do arguido do teor dessa decisão, “com a advertência de que o pagamento, a todo o tempo, de parte ou da totalidade da multa a que foi condenado e que se encontra em dívida poderá evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, tal como estabelece o nº. 2 do artº. 49º do Código Penal”. O Ministério Público promoveu, então, que o arguido fosse notificado, na morada constante do TIR e por via postal simples, do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária. Por despacho datado de 30/04/2012, o Mº Juiz a quo indeferiu o promovido pelo Ministério Público, com o fundamento de que, já estando extinto o TIR dos autos, por força do disposto no artº. 214º, nº. 1, al. e) do Código de Processo Penal, não é admissível a notificação do condenado por via postal simples com prova de depósito. Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1ª Por analogia com o afirmado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 6/2010, publicado no Diário da República 1ª Série, nº 99/, de 21 de Maio de 2010, as obrigações decorrentes do termo de identidade e residência mantém-se até ao trânsito da decisão que converta a pena de multa em prisão subsidiária. 2ª Efectivamente, o condenado em pena de multa continua afecto, até ao trânsito em julgado da decisão que a converte em prisão subsidiária, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de “posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada”). 3ª Consequentemente, a notificação do condenado do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária pode assumir tanto a via de “contacto pessoal”, como a “via postal registada, por meio de carta ou aviso registados”, ou, mesmo a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» (artigo 113º, nº 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP). 4ª Assim, resulta que a M.ª Juiz a quo violou o art. 196º, nº 3, alínea c), art. 214º, nº 1, alínea e), art. 61º, nº3, alínea c), art. 113º, nº 1 e nº 9, todos do Código de Processo Penal, ao indeferir a promoção do Ministério Público em se diligenciar pela notificação por via postal simples da decisão que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, na medida em que a conjugação adequada de cada um dos preceitos indicados implica que a notificação do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária relativamente ao arguido é susceptível de ser efectuada por via postal simples». E termina, em conformidade, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine a notificação do condenado da decisão que converteu a pena de multa em prisão subsidiária por via postal simples. O arguido L apresentou resposta, pronunciando-se pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida. O recurso foi admitido por despacho certificado a fls. 33 e 34 dos presentes autos. O Mº. Juiz que proferiu o aludido despacho fez uso da faculdade prevista no nº. 4 do artº. 414º do Código de Processo Penal. Neste Tribunal da Relação, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer onde defende a tese vertida pelo Ministério Público junto da 1ª Instância, concluindo pela procedência do recurso. Cumprido o disposto no artº. 417º, nº. 2 do CPP, a defesa do arguido usou do direito de réplica. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412º do Código de Processo Penal e a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº. 7/95, de 19 de Outubro de 1995, publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. O objecto do recurso interposto pelo Ministério Público, face ao teor das conclusões da sua motivação, reconduz-se em saber se a notificação do arguido do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária lhe deve ser feita pessoalmente, ou pode ser feita por via postal simples para a morada constante do TIR prestado nos autos. A decisão recorrida tem o seguinte teor [transcrição]: «O Ministério Público promove a notificação por via postal simples na morada do TIR do arguido do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária nos autos, entendendo que não é necessária a notificação pessoal do condenado. O artigo 113º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal estabelece que a notificação pode fazer-se por via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos. Por sua vez, o artigo 196º do Código de Processo Penal dispõe que “1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º 2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. 3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado; b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º 4 - A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro”. Finalmente, o artigo 214º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal estabelece que as medidas de coacção cessam com o trânsito em julgado da decisão. Assim sendo, já estando extinto o TIR dos autos, por força das normas supra referenciadas, já não é admissível a notificação do condenado por via postal simples com prova de depósito [1]. Notifique. * Averigúe o paradeiro do arguido através das bases de dados». Apreciando e decidindo. Entende o Digno recorrente que à situação em discussão nos autos é aplicável, “por analogia”, a doutrina constante do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº. 6/2010, publicado no D.R. nº. 99 - I Série, de 21/05/2010. Este Tribunal da Relação já foi chamado, por diversas vezes, a pronunciar-se sobre esta questão e sobre ela veio tomar posição nos processos nºs 247/06.6 PAOLH-B.E1, 245/07.2 GAOLH-A.E1 e 1262/06.5 GTABF-A.E1, também oriundos do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, através dos acórdãos datados de 20/01/2011, 25/10/2011 e 8/05/2012, respectivamente, publicados em www.dgsi.pt. Por concordarmos com o teor dos referidos acórdãos, permitimo-nos para eles remeter. Desde logo e salvo o devido respeito, não podemos concordar com o ora recorrente quando pretende ver aplicado ao caso em apreço a doutrina vertida no supra mencionado Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº. 6/2010. Nesse acórdão, o STJ fixou jurisprudência no sentido de que «a notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de “contacto pessoal” como a “via postal registada, por meio de carta ou aviso registados ou, mesmo, a “via postal simples, por meio de carta ou aviso” [artigo 113º, nº. 1, alíneas a), b), c) e d) do CPP]». Antes de avançarmos na análise da questão em aberto, importa indagar sobre a finalidade do recurso de uniformização de jurisprudência. Como se vem entendendo, essa finalidade será a de buscar uma interpretação uniforme da lei. Tudo, com o fim de combater a jurisprudência por vezes flutuante e variável dos nossos tribunais superiores, geradora de incertezas no mundo do direito e altamente desprestigiantes para as instituições encarregadas da administração da justiça.[2] Pelo que, e segundo decorre do artº. 437º, nº. 1 do CPP, o recurso de fixação de jurisprudência só tem lugar quando, no domínio da mesma legislação, forem proferidos dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas. Daí que, ao atribuir uma determinada interpretação à norma, e essa interpretação revestir uma natureza geral e abstracta, o acórdão de uniformização de jurisprudência assume uma leitura normativa como adequada. E a uniformização de jurisprudência ao fixar uma das várias interpretações possíveis da lei, cria a norma correspondente, para depois fazer aplicação dela ao caso concreto. Assim, a uniformização traduz a existência de uma norma jurídica elegendo uma determinada interpretação que, em princípio, se impõe genericamente (…).[3] Ora, tendo em conta o acabado de tecer e a diversidade de matérias tratadas no acórdão uniformizador de jurisprudência supra mencionado e no recurso ora em apreço, não se vê modo de aplicar ao caso concreto destes autos o entendimento acolhido no aludido acórdão uniformizador. Daí que se concorde com o decidido no acórdão desta Relação proferido em 20/01/2011, no processo nº. 247/06.6 PAOLH-B.E1 (e nos outros processos a que nos vimos referindo), ao recusar a aplicação do entendimento vertido nesse acórdão do STJ ao caso trazido no recurso em análise. É que, como nele se refere, apesar de algumas dúvidas sobre a bondade do entendimento formulado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº. 6/2010, tal “(…) não significa o seu não acatamento, nos termos previstos no artº. 445º, nº. 3 do CPP. Mas significa que não nos sentimos impelidos a utilizá-lo fora da concreta questão relativamente à qual foi uniformizada a jurisprudência.” Porquanto, e citando o acórdão do STJ de 27/02/2003, a “força interpretativa” de um acórdão para fixação de jurisprudência esgota-se, como nos parece evidente, na questão que constitui seu objecto. Fora dela, os argumentos utilizados na respectiva fundamentação devem merecer a atenção que merecem todos e qualquer um dos arestos daquele Alto Tribunal, mas não mais do que isso. Atribuir a mesma “força interpretativa” a questão similar por recurso à analogia (artº. 4º do Cód. Civil) seria atribuir a tal acórdão a natureza de lei que o mesmo evidentemente não tem, nem pode ter. Assim, fazer estender ao caso concreto a aplicação da jurisprudência acolhida no aludido acórdão uniformizador, é algo que o mesmo não consente. Depois, não se entende a alusão feita pelo Digno recorrente à aplicação “analógica” da mencionada jurisprudência. O ora recorrente não refere qual o fundamento para se recorrer à analogia. Ou dito de outro modo, qual a lacuna existente na lei, a respeito, que leve a que se tenha de recorrer à interpretação analógica. Convém referir, desde logo, que o termo de identidade e residência é uma das medidas de coacção que a lei contempla, bastando atentar-se no teor do artº. 196º do CPP e a sua inserção sistemática no Código de Processo Penal, no Capítulo I, do Título II, que versa sobre as medidas de coacção, sem olvidar o que se diz no artº. 191º do mesmo diploma adjectivo.[4] Sendo o TIR uma medida de coacção, as obrigações dele decorrentes, de acordo com o disposto no artº. 214º, nº. 1, al. e) do CPP, extinguem-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, assim como as respectivas notificações deixam de poder ser tidas como regularmente efectuadas nos termos em que vinham sendo até à referida extinção.[5] Logo, inexiste fundamento legal para proceder à notificação ao arguido, por via postal simples, do despacho em que se ordenou o cumprimento da prisão subsidiária. Aliás, nos termos do disposto no artº. 61º, nº. 1, al. b) do CPP, o arguido goza do direito de ser ouvido pelo tribunal sempre que deva ser tomada decisão que pessoalmente o afecte. A conversão da pena de multa em prisão é algo que, seguramente, afecta pessoalmente o arguido, bulindo com o bem essencial que é a sua liberdade. Ficcionar a sua notificação do despacho que ordena a sua prisão é, de algum modo, “fazer de conta” que lhe foi facultada a possibilidade de exercer um direito. Colhe acuidade, no caso em análise, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 422/05, ao entender que “(…) a insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração torna intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade do notificando”. O que conduz à conclusão de que o recurso à analogia, in casu, e como pretende o ora recorrente, em nada mais se traduziria do que num enfraquecimento dos direitos processuais do arguido, o que, de todo em todo, é proibido por lei (artº. 4º do CPP). Por tudo o que atrás se deixou exposto, entendemos que a notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em que foi condenado em prisão subsidiária deve ser-lhe feita pessoalmente (neste sentido vide ainda Ac. RP de 30/03/2011, proc. nº. 140/06.2 GNPRT-B e de 18/05/2011, proc. nº. 241/10.2 PHMTS-A; Ac. RC de 29/06/2011, proc. nº. 87/06.2 SBGVA e de 6/07/2011, proc. nº. 17/06.1 GBTNV; Ac. RE de 28/02/2012, proc. nº. 150/05.7 PAOLH-B e de 25/09/2012, proc. nº. 28/10.2 PBPTG-A, todos acessíveis no site www.dgsi.pt). III. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Sem custas. Évora, 30 de Outubro de 2012 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) _______________________________________________ (Maria Cristina Cerdeira) _______________________________________________ (José Proença da Costa) _________________________________________________ [1] Neste sentido, v.g., Ac. RE 08-05-2012, que tem como Relator José Proença da Costa (proferida no processo n.º 1262/06.5 GTABF deste 2º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão da Restauração), Ac. RE de 13-12-2011, que tem como Relatora Maria Filomena Soares proferido no processo n.º 1378/08.3 PAOLH deste 2º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão da Restauração não publicado, Ac. RE de 25-10-2011, que tem como Relator Fernando Cardoso, Ac. RE de 20-01-2011, que tem como Relator Sénio Alves, Ac. RL de 15-09-2011, que tem como Relator Fernando Cardoso, Ac. RP de 18-05-2011, que tem como Relatora Lígia Figueiredo e Ac. RP de 30-03-2011, que tem como Relator Airisa Caldinho, todos com texto integral disponível em www.dgsi.pt .” [2] Ver Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, pág. 170-171. [3] Ver Ac. do S.T.J. de 14.09.2011, no processo nº. 1421/10.6 PBSTB.S1. [4] Ver Germano Marques da Siva, in Curso de Processo Penal II, pág. 324. [5] Ver Ac. da Relação de Lisboa de 15.09.2011, no processo nº. 518/09.0 PGLRS.L1-9, in www.dgsi.pt. |