Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3537/17.9T8SRT-H.E1
Relator: MÁRIO COELHO
Descritores: RESOLUÇÃO DE CONTRATO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Data do Acordão: 01/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. O artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil impõe que se expurgue do manancial fáctico tudo o que comporte conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos.
2. A declaração de resolução do acto prejudicial à massa insolvente, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do CIRE, torna-se eficaz quando chega ao conhecimento da contraparte, isto é, da pessoa que celebrou o negócio jurídico com o insolvente, e não quando também chega ao conhecimento do próprio insolvente.
3. O insolvente pode impugnar essa resolução, mas no âmbito do seu direito de intervenção no processo de insolvência, seus incidentes e apensos, tanto mais que esta circunstância pode ser relevante para efeitos de qualificação da insolvência como culposa ou fortuita.
4. O termo inicial do prazo de caducidade para exercício do direito de resolução em benefício da massa insolvente, conta-se não a partir do momento de conhecimento do acto, mas a partir do momento de conhecimento dos pressupostos necessários para a existência do direito de resolução.
5. A mera alegação, não circunstanciada, de conhecimento do negócio em período anterior aos seis meses que antecederam a declaração de resolução, sem qualquer concretização da data e sem alegação do conhecimento dos pressupostos necessários à existência do direito de resolução, mostra-se insuficiente para demonstrar o decurso do prazo de caducidade do direito de resolução do acto em benefício da massa insolvente.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Sumário: (…)

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo de Comércio de Santarém, por apenso à respectiva acção de insolvência, veio a Massa Insolvente de “(…)”, representada pelo respectivo administrador de insolvência, propôr contra (…) duas acções (posteriormente apensadas e incorporadas num único processo), para resolução em benefício da massa insolvente de negócios realizados pelo insolvente.
Na primeira acção, proposta em 08.06.2018, peticionou-se a resolução do acto de constituição de hipoteca a favor do Réu, realizado em 01.09.2017, para garantia de alegado crédito de € 76.500,00, acrescida de juros à taxa anual de 4%, até integral pagamento, sobre o direito de superfície do prédio urbano descrito na CRP de Almeirim sob o número …/Fazendas de Almeirim, e consequente cancelamento da hipoteca.
Na segunda acção, proposta em 07.09.2018, peticionou-se a resolução do contrato celebrado em 28.07.2017 entre o insolvente e o Réu, por escrito particular, de compra e venda de 10 acções, com o valor nominal, cada uma, de mil euros, da sociedade (…) – Investimentos, S.A., restituindo-se à massa insolvente tais bens mobiliários.
Na contestação à primeira acção, o R. limitou-se a alegar a inexistência dos requisitos legais necessários ao efeito jurídico pretendido pela demandante.
Já na contestação à segunda acção, para além de alegar a inexistência de tais requisitos, o R. alegou a caducidade do direito pretendido exercer pela massa insolvente, pois o Administrador da Insolvência tomou conhecimento do negócio em causa muito antes de 15.03.2018.
Entendendo que a acção deveria ter sido instaurada também contra o insolvente, foi proferido despacho, em 18.10.2019, convidando a demandante a suprir “excepção dilatória de ilegitimidade passiva por preterição do litisconsórcio necessário passivo”.
Nessa sequência, a demandante apresentou requerimento, em 24.10.2019, notando que a acção apenas “deveria ter como destinatário aquele que negociou com o insolvente”, pois o AI age em representação legal do insolvente.
De todo o modo, por prudência de patrocínio, requereu a intervenção principal do insolvente (…), o que foi deferido, por despacho proferido em 18.12.2019.
Este veio aos autos e apresentou articulado, invocando a caducidade do direito pretendido exercer pela demandante, pois tendo o AI sido notificado da declaração de insolvência em 20.12.2017, tomando nessa data conhecimento dos actos que pretendia resolver, o insolvente apenas foi citado para os termos dos autos em 15.01.2020, mostrando-se assim esgotados os prazos a que alude o art. 123.º, n.º 1, do CIRE. Caso se entenda que o referido prazo é de prescrição, de igual modo se verifica a preclusão do direito de resolver o negócio.
A decisão recorrida entendeu que, para que a resolução em benefício da massa insolvente fosse eficaz, a acção deveria ter sido deduzida também contra o insolvente, o qual deveria ter sido citado nos prazos aludidos no artigo 123.º, n.º 1, do CIRE. Visto que a insolvência foi decretada em 19.12.2017 e o insolvente citado para a causa apenas em 15.01.2020, considerou decorrido o prazo de dois anos a que alude a mencionada norma e, face à procedência da excepção de caducidade, absolveu os RR. do pedido.

Daí que a A. introduza a instância recursiva, concluindo:
A. A Recorrente insurge-se contra a decisão proferida de, entendendo verificar-se a excepção de caducidade invocada pelo R. (…), determinar a total improcedência da presente acção (composta pelo presente apenso e pelo apenso F).

B. A recorrente não concorda com a decisão do Tribunal a quo, pelo entendimento que fez de a presente acção importar litisconsórcio passivo necessário, com a fundamentação de ter o insolvente de ser também demandado e, conhecendo que a citação deste para a mesma ocorreu já transcorridos seis meses após o conhecimento dos negócios que se pretendem ver resolvidos pelo A.I., considerou, então, verificada a excepção de caducidade desse direito de resolução, com a consequente total improcedência da acção instaurada.

C. A Recorrente, persiste no entendimento que os pedidos formulados na presente acção não envolvem a necessidade de o insolvente ter de ser demandado para a mesma, não obstante não enjeitar que, ao convite deste Tribunal a quo, acedeu a suscitar a sua intervenção nos presentes autos.

D. Tal não significa que a citação do insolvente mesmo após os seis meses do conhecimento pelo AI dos negócios que este celebrou com o Réu originalmente demandado acarrete a consequência de total improcedência dessa acção, já que tem só este efectivamente encontrar-se em juízo, posto que é apenas este que se vê prejudicado pela(s) demanda(s), tendo ele sido oportunamente citado para a(s) mesma(s).

E. O Tribunal a quo, em 18-10-2019 convidou a chamar o insolvente a intervir nos autos, mas não proferiu o despacho no sentido de determinar a ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário do lado passivo, pelo que não ocorreu trânsito em julgado quanto à discussão sobre a legitimidade das partes.

F. Nesse despacho proferido apenas expressou o Tribunal ser esse o seu entendimento, não o determinando assim, embora convidando à ora Recorrente para suscitar, se assim o pretendesse a intervenção nos autos do insolvente.

G. Poderá e deverá ainda este Tribunal ad quem, ex oficio, apurar se o que foi impetrado na presente acção implicava efectivamente a necessidade de ser também demandado o insolvente para a mesma, uma vez que não produz essa resolução para si efeitos pessoais que possam cessar em virtude desta e que não importem à insolvência.

H. O caso dos autos não constitui situação de litisconsórcio necessário do lado passivo.

I. Assim curando este Colendo Tribunal, a caducidade do direito de resolver os negócios postos em crise, só se colocará quanto ao insolvente, que não quanto ao Réu que com o insolvente negociou.

J. Constituindo temática controversa a questão da necessidade da intervenção do insolvente em acção ou impugnação de resolução de negócios, no sentido do defendido pela Recorrente veja-se, por exemplo, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 22-06-2020, no âmbito do processo que correu seus termos sob o número 4730/18.2T8VIS-D.C1 (disponível in www.dgsi.pt), decidindo no sentido de não conferir legitimidade activa ao insolvente para impugnar as resoluções de negócios declarada pelo AI , por entender parte legítima apenas o terceiro por elas prejudicado e, por isso mesmo, com interesse em as atacar.

K. Nos casos concretos em causa nos autos, não ocorrendo efeitos pessoais para o insolvente que possam cessar em virtude das resoluções e que não importem à insolvência, não nos encontramos perante a necessidade de o demandar.

L. Não tendo de o demandar, mesmo que se o haja feito depois de convite formulado pelo Venerando Tribunal a quo, com este pressuposto, não se verificou a caducidade do direito de resolver os negócios postos em crise, visto que aquele que é o sujeito processual visado com a declaração de resolução foi em tempo citado para as acções instauradas, sendo a intervenção nos presentes autos do insolvente absolutamente dispensável.

M. Com a declaração de insolvência, o insolvente fica em geral privado de poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, poderes que passam a competir ao administrador da insolvência – cfr. artigo 81.º, n.º 1, do CIRE.

N. O AI, a partir do momento em que é declarado o estado de insolvência de um particular ou de uma sociedade comercial ou empresa, fica investido no poder de gerir, administrar, zelar, conservar e reintegrar o património do devedor, facultando-lhe a lei a possibilidade de actuar e impulsionar as acções tendentes a evitar a depreciação do património que irá dar satisfação aos créditos que venham a apresentar-se ao concurso de credores.

O. O administrador da insolvência assume, pois, a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência – artigo 81.º, n.º 4, do CIRE., sendo um efeito de carácter patrimonial que interessa à insolvência justamente a resolução dos actos prejudiciais à massa insolvente, praticados pelo devedor nos dois anos anteriores à declaração de insolvência – artigo 120.º, n.º 1, do CIRE.

P. Esses actos que excluíram bens do património do devedor (agora insolvente), ou que os oneraram, podem ser resolvidos em benefício da massa, nos termos dos artigos 120.º e ss do CIRE.

Q. Com o recurso à resolução em benefício da massa insolvente tentar-se-á, pois, alcançar a reconstituição do património do devedor, através da destruição dos actos tidos como prejudiciais.

R. Actos prejudiciais são aqueles que frustram, diminuem, põem em perigo ou retardam a satisfação dos credores da insolvência.

S. Se os actos forem resolvidos, tais bens são reintegrados na massa insolvente, pelo que ao resolver os actos do devedor que oneraram ou excluíram aqueles bens do seu património, em prejuízo dos credores, com óbvio efeito de carácter patrimonial que interessa à insolvência, o administrador da insolvência actua em representação legal do devedor – cfr. artigo 81.º, n.º 4, do CIRE.

T. No regime geral dos contratos, a resolução é um acto receptício que se faz mediante declaração à outra parte – artigo 436.º do CC, sendo um acto entre os outorgantes do contrato sujeito à resolução.

U. Mas, em caso de insolvência, está-se perante regime especial, já que, em vez do outorgante que alienou esse bem ou que o onerou, age o administrador da insolvência em sua representação, para este efeito de carácter patrimonial que interessa à insolvência,

V. Uma vez que o acto foi prejudicial ao património do próprio devedor, foi praticado de má fé pelo terceiro, prejudicando os credores (artigo 120.º do CIRE), ou em circunstâncias tais que nem sequer é preciso apurar esses requisitos (artigo 121.º), nessas condições, a lei não atribui expressamente ao insolvente a faculdade de impugnar a resolução.

W. A resolução não terá, portanto, de ser comunicada ao insolvente segundo as formalidades previstas no artigo 123.º do CIRE, actuando o A.I. como representante do insolvente, pelo que não precisa de enviar-lhe a comunicação de resolução de tal acto.

X. Tal equivale a dizer, deve apenas ser obrigatoriamente destinatário da comunicação de resolução do negócio prejudicial quem com o devedor insolvente contratou, ele quem é afectado pela resolução, a contraparte dos negócios celebrados com o insolvente.

Y. Não será de afastar que possa o próprio insolvente atacar a resolução, conquanto tal possa suceder apenas nos casos em que o acto resolvido tenha produzido efeitos pessoais que possam cessar em virtude desta e que não importem à insolvência.

Z. Nos concretos casos dos actos que se pretendem ver resolvidos a benefício da massa insolvente tal não sucede.

AA. Ao não ser obrigatória tal comunicação ao insolvente, a sua citação para a acção ocorrida fora dos prazos consignados no artigo 123.º do CIRE, não acarreta a invocada preclusão do exercício do direito de resolução desses negócios já que o obrigatório destinatário da mesma, quem com o devedor contratou, foi em tempo citado para os autos.

BB. O exercício do direito de resolução dos negócios postos em crise foi oportunamente efectuado e comunicado à contraparte, com o que a excepção de caducidade do direito de resolver os negócios realizados entre insolvente e o Réu (…) deverá ter-se por não verificada.

CC. Sobre os requisitos legais consignados para a resolução de negócios (artigo 120.º do CIRE), constitui ónus do A.I. a demonstração da prejudicialidade dos actos sujeitos à resolução nos autos, mas que se encontram até entre os indicados no artigo 121.º do CIRE, praticados dentro dos prazos aí consignados, presumindo-se ius et iure a mesma, sem necessidade sequer de prova da boa ou má fé do terceiro,

DD. Verifica-se que, ainda que fosse o caso da resolução dos negócios estar condicionada à verificação dos requisitos impostos pelos artigo 120.º do CIRE, entre esses se tem de verificar a má fé apenas do terceiro, em nada interferindo para o seu desfecho, a resolução dos actos, a boa ou má fé em que se encontrasse o devedor/insolvente quando os praticou.

EE. Então, para estes efeitos de carácter patrimonial que interessam à insolvência, para a resolução dos actos praticados pelo devedor, se em nada a lei releva a sua intervenção em tal ou tais actos, não se vislumbra ao caso qualquer interesse útil digno de protecção legal para a sua defesa, tornando-se absolutamente desnecessária a sua intervenção para vir defender-se quanto ao que nos autos se discute, posto que não traz a decisão de resolução que se persegue quaisquer reflexos nos seus direitos, porque os actos em causa não produziram efeitos pessoais que possam cessar em virtude da resolução e que não importam à insolvência.

FF. O insolvente não tinha de ser notificado ou demandado para a resolução de quaisquer dos negócios postos em crise nestes autos (cfr. em muito idêntico sentido o Douto Acórdão proferido por unanimidade pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 09-06-2015, publicado in www.dgsi.pt), trazendo-se à colação também o tão recente aresto supra aludido, produzido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 22.06.2020.

GG. Porque o exercício do direito de resolução dos negócios postos em crise foi oportunamente efectuado e comunicado à contraparte a quem interessa defender-se, a excepção de caducidade do direito de resolução dos negócios postos em crise teria de irremediavelmente soçobrar, com a consequente obrigação de acção prosseguir para o conhecimento do seu mérito.

HH. Assim, ao decidir o Venerando Tribunal a quo como o fez incorreu em erro de julgamento, na sequência do entendimento que lhe subjaz de litisconsórcio necessário do lado passivo, e consequente determinação que a excepção de caducidade do direito exercido pelo AI da declaração de resolução dos negócios postos em crise nos autos se estendia também ao réu primeiramente demandado.

II. Não se tratando de situação de ilegitimidade passiva, como “ex oficio” este Tribunal poderá ainda apreciar, e considerar, não se verificar a caducidade do exercício do direito de resolução relativamente a quem é por tal afectado e, por isso mesmo, com interesse se defender, devendo os autos prosseguir para o conhecimento das demais questões invocadas pelas partes a quem o litigio efectivamente afecta.


Nas contra-alegações oferecidas pelo Réu (…) e pelo insolvente sustenta-se a manutenção do decidido.
Dispensados vistos, cumpre-nos decidir.

Da alteração da decisão da matéria de facto e da expurgação de juízos jurídico-conclusivos ali contidos:
O artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil permite à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Trata-se de uma evolução em relação ao artigo 712.º da anterior lei processual civil, consagrando uma efectiva autonomia decisória dos Tribunais da Relação na reapreciação da matéria de facto, competindo-lhes formar a sua própria convicção, podendo, ainda, renovar os meios de prova e mesmo produzir novos meios de prova, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada em primeira instância.
Deste modo, na reapreciação da matéria de facto o Tribunal da Relação deve lançar mão de todos os meios probatórios à sua disposição e usar de presunções judiciais para obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, não incorrendo em excesso de pronúncia se, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retirar dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso[1].
Por outro lado, o artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil determina que “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados”, afastando deste modo a inclusão no manancial fáctico de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito.
Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.2015[2], “a selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Caso contrário, as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante.”
No caso, a primeira instância considerou entre a matéria de facto provada, quer factos não suportados pelos documentos e peças processuais contidos nos autos, como incluiu ainda proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, que importa excluir.
Vejamos.
No ponto 7 do elenco fáctico, e por remessa para o ponto 6, declara-se na decisão recorrida provado que na acção proposta em 07.09.2018 se peticiona a resolução da escritura de constituição de sociedade celebrada em 05.07.2017.
Basta ler a petição inicial dessa acção, em especial o respectivo petitório, para se perceber que não é esse o acto cuja resolução se peticiona, mas antes o contrato de compra e venda das acções celebrado em 28.07.2017, melhor identificado no art. 10.º daquele articulado e constante do documento n.º 3 ali anexo.
Acresce ainda, e ao contrário do que se afirma no ponto 6 do elenco fáctico da decisão recorrida, que o Réu nem sequer é outorgante na escritura de constituição de sociedade celebrada em 05.07.2017 – e para o verificar basta consultar tal acto, corporizado no documento n.º 1 anexo à mencionada petição inicial.
Deste modo, o ponto 6 deve ser alterado, desta vez identificando o acto cuja resolução a demandante pretende – o contrato de compra e venda de acções de 28.07.2017.
No ponto 9 do elenco fáctico declarou-se provada a seguinte asserção: «Por despacho proferido em 18-10-2019, transitado em julgado, a A. foi convidada, ao abrigo do disposto nos arts. 591.º, nº 1, al. d) e 6.º, nº 2, do CPC, a suprir a excepção dilatória de ilegitimidade passiva por preterição do litisconsórcio necessário passivo, mediante o incidente processualmente previsto para tanto, fazendo intervir o insolvente, quanto à acção referida em 4 e em 7.»
Como referido, face ao art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil deve a sentença expurgar do manancial fáctico tudo o que comporte conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos.
Ora, a referida asserção envolve não apenas um juízo conclusivo acerca do efeito jurídico de actos praticados nos autos, como alcança uma conclusão jurídica – sobre o trânsito em julgado de despacho convidando a demandante a suprir uma excepção dilatória – que, em bom rigor, é errónea.
Com efeito, um despacho desta natureza, convidando a parte a praticar determinado acto no processo para suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados, para além de irrecorrível – art. 590.º, n.º 7, do Código de Processo Civil – não é mais que uma pré-decisão, formulando um convite que a parte pode ou não aceitar. Apenas a decisão subsequente, proferida em caso de eventual declinação do convite, é que solucionará a questão e se apresentará como solução do litígio, mostrando-se apta a transitar em julgado, caso não seja recorrida nos termos gerais.[3]
Como ensina Lebre de Freitas,[4] “o despacho de aperfeiçoamento proferido perante articulado irregular é um despacho vinculado, que, como tal, o juiz tem o dever de proferir (…). Mas, se for proferido, ele não é recorrível (artigo 590.º-7), porque reveste natureza provisória: convidada a aperfeiçoar os articulados, a parte corresponde ou não ao convite do juiz; no primeiro caso, este verifica se o aperfeiçoamento é suficiente e, se assim for, o processo prosseguirá, sem que o juízo emitido constitua caso julgado; se o aperfeiçoamento não for suficiente ou a parte nada a perfeiçoar, o juiz proferirá novo despacho, em que tirará as consequências que se impõem, despacho este recorrível.”
Deste modo, do ponto 9 do elenco fáctico apenas pode subsistir a parte em que se afirma ter sido proferido despacho convidando a demandante a suprir excepção dilatória de ilegitimidade passiva por preterição do litisconsórcio necessário passivo.
Finalmente, porque do elenco fáctico apenas deverão constar factos concretos, a referência a norma legal contida no ponto 11 será eliminada. Do mesmo modo, a redacção deste ponto será alterada, de modo a reflectir o dispositivo contido no despacho de 18.12.2019 – o deferimento da intervenção principal provocada de (…) para intervir na causa como Réu.
Decide-se, pois, alterar os pontos 6, 9 e 11 nos termos supra referidos, ficando o elenco fáctico assim estabelecido:
1. Em 14.12.2017 (…) apresentou-se à insolvência.

2. (…) foi declarado insolvente por sentença proferida em 19.12.2017, transitada em julgado.

3. No dia 01.09.017 os RR., (…) e (…), outorgaram escritura pública identificada com a epígrafe “Confissão de Dívida e Hipoteca Voluntária”.

4. Em 08.06.2018, a A. Massa Insolvente de “(…)”, representada pelo Administrador de Insolvência que lhe foi nomeado, (…), intentou acção declarativa com processo comum contra o R. (…) peticionando a declaração da resolução do referido em 3, que constituía o apenso F que foi incorporado no presente apenso.

5. O R. (…) foi citado para a acção referida em 4 em 17.07.2018.

6. No dia 28.07.2017 os RR. (…) e (…) celebraram contrato de compra e venda das acções, pelo qual o primeiro vendeu ao segundo 10 acções, com o valor nominal, cada uma, de mil euros, da sociedade (…) – Investimentos, S.A..

7. Em 07.09.2018, a A. Massa Insolvente de “(…)”, representada pelo Administrador de Insolvência que lhe foi nomeado, (…), intentou acção declarativa com processo comum contra o R. (…) peticionando a declaração da resolução do referido em 6, que constitui o presente apenso.

8. O R. (…) foi citado para a acção referida em 7 em 13.09.2018.

9. Por despacho proferido em 18.10.2019, foi a demandante convidada a suprir excepção dilatória de ilegitimidade passiva por preterição do litisconsórcio necessário passivo.

10. A A. respondeu ao convite em 9, por requerimento de 24.10.2019, requerendo a intervenção provocada do insolvente (…) como Réu.

11. Por despacho de 18.12.2019 foi deferida a intervenção principal provocada do insolvente (…), para intervir na causa como Réu.

12. O R. (…) foi citado para as acções referidas em 4 e em 7 em 15.01.2020.


Aplicando o Direito.
Da caducidade da resolução em benefício da massa insolvente
De acordo com o artigo 123.º, n.º 1, do CIRE, a resolução de acto prejudicial à massa insolvente pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.
A locução “pode ser”, suscitando dúvidas sobre se será admissível forma menos solene que a carta registada com aviso de recepção, não impede, de todo o modo, a utilização dos meios judiciais para o efeito, quer por notificação judicial avulsa, quer por acção judicial ou, mesmo, por via de excepção.[5]
Por outro lado, apesar da epígrafe da norma se referir à “prescrição do direito”, a jurisprudência vem afirmando que se trata de um prazo de caducidade para o exercício do direito de resolução[6], cujo termo inicial se conta não a partir do momento de conhecimento do acto, mas a partir do momento de conhecimento dos pressupostos necessários para a existência do direito de resolução.[7]
A propósito desta questão, Júlio Gomes[8] escreve o seguinte:
«Importa, parece-nos, ter presente a grande variedade de situações em que o administrador pode resolver actos do devedor em benefício da massa. Em certos casos (…) só é necessário que o administrador da insolvência conheça a existência do acto para o poder resolver. Mas na maior parte das situações o conhecimento da mera existência do acto não será suficiente para o exercício da resolução: mesmo no âmbito do artigo 121.º pode ser necessário, por exemplo para resolver um acto praticado a título oneroso, ter conhecimento do conteúdo do próprio acto e do desequilíbrio das obrigações assumidas pelo devedor e pela sua contraparte (al. h) do n.º 1 do artigo 121.º); e fora do âmbito do artigo 121.º pode ser necessária a demonstração do prejuízo e da má-fé do terceiro.
E daí que haja acórdãos a afirmar que “a referência ao conhecimento do acto implica o conhecimento da plenitude do mesmo em tudo o que ele releva para efeitos de resolução do contrato”, “o conhecimento dos pressupostos que podem fundamentar a resolução, ou seja, o acto em si e outros elementos a ele respeitantes indispensáveis à efectivação da resolução”, “o efectivo conhecimento dos fundamentos [resolutivos] e do conteúdo do acto praticado”.
Este entendimento parece ser o que melhor se coaduna com a exigência (…) de que a declaração de resolução seja fundamentada, ao que acresce que não poderão sequer ser invocados novos fundamentos, que não constassem já desta declaração de resolução, na contestação em uma eventual acção de impugnação da resolução (…).
Com efeito, e mesmo sem esquecer a necessária diligência com que o administrador deve actuar neste domínio, parece excessivo impor-lhe um prazo de seis meses contados a partir do conhecimento da mera existência do acto, quando este pode deparar-se com um conjunto de actuações mais ou menos complexo por parte do devedor, não sendo sempre evidente ou manifesto o prejuízo para a massa ou a má-fé do terceiro, quando estes sejam pressupostos para a resolução.»
Subscrevendo este entendimento, importa também notar que o administrador de insolvência é a entidade que detém legitimidade activa para proceder à resolução dos actos prejudiciais à massa insolvente, tanto mais que “a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência” – artigo 81.º, n.º 1, do CIRE.
Com efeito, o efeito primordial da declaração de insolvência, quanto ao devedor, é de natureza patrimonial e reflecte-se nos seus poderes de actuação nesse domínio da sua esfera jurídica, sendo os referidos poderes atribuídos ao administrador da insolvência. Como ensina Menezes Leitão, o insolvente perde “a posse material e as faculdades de administração e de disposição, quer dos bens que possui aquando da declaração de insolvência, quer dos bens e rendimentos que de futuro lhe advenham.”[9]
Assumindo o administrador da insolvência a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência – artigo 81.º, n.º 4, do CIRE – quando dirige a declaração de resolução à contraparte no acto ou negócio prejudicial à massa, está a exercer tais poderes de representação do devedor. Daí que a declaração de resolução se torne perfeita quando chegue ao conhecimento da contraparte, isto é, da pessoa que celebrou o negócio jurídico com o insolvente antes da declaração de insolvência[10], não sendo exigível que a declaração de resolução seja também dirigida ao próprio insolvente, uma vez que este já está representado pelo emitente da declaração resolutiva.[11]
É certo que, face ao artigo 81.º, n.º 5, do CIRE, o devedor mantém o seu direito de intervenção no âmbito do processo de insolvência, seus incidentes e apensos, e daí que lhe assista legitimidade para impugnar os actos de resolução praticados pelo administrador da insolvência, nos termos gerais do artigo 125.º do CIRE, tanto mais que esta circunstância pode ser relevante para efeitos de qualificação da insolvência como culposa ou fortuita, nos termos dos artigos 188.º e seguintes do CIRE.[12]
Assim se justifica que a primeira instância tenha decidido, e bem, determinar a intervenção principal provocada do insolvente, para exercício do seu direito de intervenção no processo e acesso ao direito, de resto com consagração constitucional no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Mas tal não significa que a declaração de resolução do acto prejudicial à massa apenas seja eficaz quando chega ao conhecimento, não apenas da contraparte, mas também do próprio insolvente. Como referimos, para efeitos patrimoniais o insolvente está representado pelo administrador de insolvência, e é no exercício desses poderes que este emite a declaração de resolução do acto prejudicial à massa, pelo que esta se torna eficaz quando chega ao conhecimento da contraparte que celebrou com o insolvente o acto prejudicial à massa.
Concluindo-se pela eficácia da declaração de resolução dirigida à contraparte nos negócios que o administrador de insolvência considerou prejudiciais à massa insolvente, assumindo esse acto efeito impeditivo da caducidade, para os fins do artigo 331.º, n.º 1, do Código Civil, está apurado nos autos que, quanto à escritura de constituição de hipoteca de 01.09.2017, a acção para resolução desse acto foi proposta em 08.06.2018, ocorrendo a citação do R. (…) apenas em 17.07.2018, não se vislumbrando nos autos qualquer motivo imputável à demandante que justifique a demora ocorrida na citação.
Quanto a esta acção, tendo a respectiva petição inicial dado entrada em 08.06.2018, esse acto deve considerar-se impeditivo da caducidade, anotando-se, de todo o modo, que mesmo para a prescrição, esta sempre se tem por interrompida logo que decorridos cinco dias sobre a propositura da causa, se a citação não ocorrer nesse prazo por causa não imputável ao requerente – artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil.
Em qualquer caso, a caducidade tem-se por interrompida em prazo inferior a seis meses após a declaração de insolvência, e tanto basta para se considerar improcedente a excepção quanto a esta acção.
Quanto à segunda acção, para resolução do contrato de venda de acções celebrado em 28.07.2017, a respectiva petição inicial deu entrada em 07.09.2018, ocorrendo a citação do R. (…) a 13.09.2018.
Na sua contestação a esta acção, o R. (…) limitou-se a afirmar que o administrador de insolvência conheceu este negócio “muito antes” de 15.03.2018. Porém, não especificou em que condições ocorreu tal conhecimento, nem a data concreta de conhecimento, formulando apenas uma mera conjectura de conhecimento do acto.
Como já referimos, o termo inicial do prazo de caducidade previsto no artigo 123.º, n.º 1, do CIRE conta-se a partir do momento de conhecimento dos pressupostos necessários para a existência do direito de resolução, e não a partir da data de conhecimento do acto.
De acordo com o artigo 343.º, n.º 2, do Código Civil, nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei. No caso, a mera alegação, não circunstanciada, de conhecimento do negócio em data anterior a 15.03.2018, sem qualquer concretização da data e sem alegação do conhecimento dos pressupostos necessários à existência do direito de resolução, mostra-se insuficiente para demonstrar o decurso do prazo, e tanto basta para considerar que os RR. incumpriram o ónus de alegação que a lei lhes impunha, o que importa, também aqui, a improcedência da excepção de caducidade.
Não pode, pois, manter-se a decisão recorrida, que julgou a excepção de caducidade procedente quanto a ambas as acções, devendo a causa prosseguir os seus regulares termos.

Decisão.
Destarte, na concessão de provimento ao recurso, julga-se improcedente a excepção de caducidade quanto a ambas as acções, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o regular prosseguimento da causa.
Custas pelos RR.
Évora, 28 de Janeiro de 2021
Mário Branco Coelho (relator)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões


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[1] Neste sentido, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2015, no Proc. n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt.
[2] Proferido no Proc. n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1 e publicado em www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2019 (Proc. n.º 2075/17.4T8FNC.L1.S1), publicado em www.dgsi.pt.
[4] In A Acção Declarativa Comum, 3.ª ed., págs. 164 e 165.
[5] Neste sentido, na doutrina, se pronunciam Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 2.ª ed., 2008, pág. 438, em anotação à mencionada norma.
Na jurisprudência, vide os Acórdãos da Relação do Porto de 12.04.2011 (Proc. n.º 707/07.1TBPRD-D.P1), da Relação de Coimbra de 21.05.2013 (Proc. 928/11.2TBFIG-J.C2), e da Relação de Guimarães de 10.12.2013 (Proc. n.º 214/12.0TBPVL.G1), todos publicados em www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido, a título meramente exemplificativo, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.10.2016 (Proc. n.º 7/13.8TBFZZ-G.E1.S1), de 04.07.2019 (Proc. n.º 493/12.3TJCBR-K.P1.S2), e de 15.12.2020 (Proc. n.º 2925/13.4TBLLE-I.E1.S1), todos publicados em www.dgsi.pt.
[7] Neste sentido, igualmente a título meramente exemplificativo, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.10.2016 (citado na nota anterior), de 27.10.2016 (Proc. n.º 653/13.0TBBGC-F.G1.S1, relatado por Pinto de Almeida), outro de 27.10.2016 (Proc. n.º 3158/11.0TJVNF-H.G1.S1, relatado por Fonseca Ramos), de 08.01.2019 (Proc. n.º 7313/12.7TBMAI-G.P1.S1), e ainda os de 04.07.2019 e de 15.12.2020, citados na nota anterior. Encontram-se estes arestos publicados em www.dgsi.pt.
[8] In Nótula sobre a Resolução em Benefício da Massa Insolvente, no IV Congresso do Direito de Insolvência, págs. 121 a 123.
[9] In Direito da Insolvência, 5.ª ed, 2013, pág. 148.
[10] Neste sentido, Gravato de Morais, in Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, 2008, pág. 150.
[11] Neste sentido se pronunciou o Acórdão da Relação de Lisboa de 09.06.2015 (Proc. n.º 2080/10.1TBPDL-C.L1-1), publicado em www.dgsi.pt.
[12] Neste sentido, vide os Acórdãos da Relação de Lisboa de 15.12.2009 (Proc. n.º 62/07.0TBLNH-C.L1-7), e da Relação de Coimbra de 03.03.2020 (Proc. 5078/17.5T8CBR-D.C1), ambos publicados em www.dgsi.pt.