Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE FERROVIÁRIO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Há concorrência de culpas se um cidadão, ao pretender entrar numa carruagem do comboio, quando este já vai em movimento, caiu para a linha e foi apanhado pelo rodado do mesmo e a empresa exploradora por não ter impedido tal embarque. II – Tendo havido gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, a impugnação de respostas dadas à base instrutória deve obedecer ao que dispõe o artigo 690º-A, nº 1, alínea a) e nº 2, do C.P.C. | ||
| Decisão Texto Integral: | * PROCESSO Nº 2937/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” intentou, em 13.01.1997, acção declarativa ordinária contra “B”, pedindo que a ré seja condenada: - a pagar-lhe, a quantia de Esc. 31.854.690$00, actualizada mediante o índice de inflação, acrescida de juros de mora vincendos desde a prolação da sentença e até integral pagamento, à taxa legal de 10% ou à que entretanto viesse a ser fixada em sua substituição; - e a pagar todas as despesas realizadas em virtude do acidente ferroviário em causa, nomeadamente intervenções cirúrgicas, internamentos, consultas médicas, medicamentos, tratamentos, sessões de fisioterapia, exames, análises e deslocações, bem como todas as outras que venham a decorrer do mesmo - "maxime" as próteses de que a autora venha a necessitar - quantia esta a ser reclamada pelo “C”, e à qual deverão acrescer juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. Alegou, para tanto e em resumo, a ocorrência de determinado acidente por si sofrido na Estação da C.P …, quando ao tentar subir para o comboio que já havia iniciado a sua marcha escorregou e caiu junto da linha, do que lhe resultaram danos diversos relacionados com as inúmeras e graves lesões. Mais alegou ainda que quando tentou entrar no comboio este ainda tinha as portas abertas, circunstância essa, aliás habitual, da qual decorre a culpa e consequente responsabilidade da ré na produção do acidente. Citado, contestou a ré, defendendo por impugnação e invocando a culpa exclusiva da autora na produção do acidente. Foi proferido despacho saneador e foram elaborados os factos provados e a base instrutória após o que, instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento. Seguidamente foi proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia € de 103.500,00, acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal e até efectivo pagamento e ainda metade das despesas que esta vier a realizar em sessões de fisioterapia e colocação de próteses em montante a liquidar em execução de sentença, com juros que se vieram a vencer, à taxa legal em vigor desde a respectiva liquidação no mais se absolvendo a ré do pedido. Inconformada, interpôs a ré o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a sua absolvição do pedido, apresentou as seguintes conclusões: A) É facto notório e do conhecimento geral que as portas dos comboios ou são automáticas ou de funcionamento manual. No primeiro caso, são comandadas pelo condutor do comboio, No segundo caso, são os passageiros que procedem à abertura ou fecho das portas. Em qualquer dos casos, o chefe da Estação não pode autorizar ou impedir o acto de abrir ou fechar as portas. Nem é essa a sua função nem pode sequer visionar se as portas estão abertas ou fechadas. E como poderia dar autorização para irem abertas? Dava autorização a quem? B) Estes factos são notórios e não carecem de alegação ou de prova pelo que, por força do disposto no art. 514°, n° 1 do Código de Processo Civil, devem ter-se como não escritas as respostas aos dois últimos quesitos. C) De qualquer modo, não está sequer alegado pela autora que a mesma tivesse tentado entrar no comboio porque as portas estavam abertas ou que tenha havido qualquer nexo causal entre esse facto e o acidente. D) O art. 42° do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro impõe aos passageiros que só com o comboio parado entrem ou saiam do comboio, bem como proíbe os passageiros de abrir as portas exteriores durante a marcha, o que só reforça que só os passageiros podem abrir as portas. E) A autora adquiriu o bilhete poucos minutos antes da partida do comboio, saiu do edifício da Estação, atravessou de uma gare para a outra e, quando chegou à segunda gare, o comboio já estava em andamento. Tendo tentado entrar com o comboio já em andamento, a sua conduta é, mais que meramente negligente, temerária. F) A autora tentou entrar na última carruagem mas veio a ser colhida pelo rodado do furgão, o que manifestamente demonstra que a marcha do comboio já se iniciara antes da autora chegar ao local de embarque. Ao embarcar, naquelas condições, colocou em risco a sua integridade física, como veio a suceder. G) A conduta da autora é assim ilícita, porque violou uma norma, e culposa, porque foi imprudente, temerária mesmo. H) Porque o comboio já tinha partido, aos funcionários da ré não era possível dar ordem para parar. Até porque não é possível deter rapidamente a marcha de um comboio. E, face à conduta da autora, tentar deter a marcha, poderia, isso sim, provocar danos avultados. E se a autora surgiu repentinamente numa gare, vinda de outra, e imediatamente tentou entrar no comboio em andamento, como poderiam os funcionários da ré impedi-la de tal acto? Será que eram obrigados a prever tal conduta e a estarem no exacto local onde a autora tentou entrar? A resposta é obviamente negativa. I) A ré não pode assim ser responsabilizada nem a título de culpa nem a título de risco. J) O acidente só ocorreu por virtude da ilicitude da conduta da autora. L) A douta sentença recorrida violou o disposto no art. 514°, n° 1 do Código de Processo Civil, no art. 41 ° do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro e nos arts. 483°, 500° e 503° do C. Civil. Contra-alegou a autora, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Perante o conteúdo das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - alteração da matéria de facto; - inexistência de culpa da ré apelante na ocorrência do acidente em causa. Factualidade dada como provada na 1ª instância: 1) No dia 11 de Outubro de 1994, a autora sofreu um acidente de viação na estação da C.P. de …; 2) O acidente deu-se quando, ao tentar subir para a carruagem, a autora caiu na linha férrea e veio a ser colhida pela última composição; 3) O maquinista do comboio não se apercebeu do acidente; 4) À data do acidente, autora tinha 17 anos; 5) No dia referido em 1), após ter comprado um bilhete para …, a autora tentou entrar numa das carruagens do comboio; 6) Chegada ao local de embarque dos passageiros, o comboio havia iniciado nesse momento a sua marcha; 7) Tendo sido dada ordem pelo respectivo chefe de estação, ou por quem o substituía, para que o comboio partisse; 8) A autora tentou entrar na carruagem de passageiros que estava mais próxima de si; 9) Nessa altura, a autora foi apanhada pelo rodado do furgão que seguia em último lugar da composição; 10) O facto constante do número anterior ocorreu a hora não concretamente apurada, mas não antes das 18.00 horas; 11) Pelo facto referido em 3), o comboio continuou a sua marcha; 12) A autora ficou junto à linha férrea onde caiu, para onde acorreu um amigo e outras pessoas que a socorreram e a tudo assistiram; 13) No dia referido em 1), a autora apresentou-se na bilheteira da Estação de … para comprar bilhete para embarcar no comboio 5.713; 14) Poucos minutos antes da partida do comboio; 15) Não tendo embarcado de imediato; 16) A autora saiu do edifício da Estação; 17) Atravessou da gare nº 1 para a gare n° 2; 18) E tentou embarcar no comboio já em andamento; 19) Na última carruagem; 20) Pelo facto referido em 3), o maquinista do comboio nada pode fazer para evitar o acidente; 21) Não tendo sido possível deter a marcha do comboio; 22) A autora manteve-se consciente desde o momento em que foi apanhada pelo rodado do furgão e até ser conduzida para o “C”; 23) O que demorou cerca de 20 minutos; 24) Em consequência do acidente, a autora sofreu, entre outras lesões, esfacelo do membro superior esquerdo ao nível do punho; 25) E esfacelo do membro inferior esquerdo ao nível da perna e pé; 26) Em virtude dessas lesões, e como causa directa das mesmas, a autora teve que se sujeitar a três intervenções cirúrgicas no “C”; 27) A primeira operação ocorreu no dia 12 de Outubro de 1994, tendo desta resultado a amputação pelo terço inferior do antebraço esquerdo; 28) Bem como amputação do membro inferior esquerdo pela articulação tíbiotársica, com limpeza cirúrgica da perna esquerda; 29) No dia 7 de Novembro de 1994, a autora foi submetida a nova intervenção com vista à limpeza cirúrgica da perna esquerda; 30) Em 13 de Dezembro de 1994, a autora foi submetida a uma intervenção, no sentido de se proceder a enxertos cutâneos da perna esquerda; 31) Em consequência quer das lesões referidas supra, sob os nºs 24 e 25, como das intervenções cirúrgicas a que foi submetida em resultado destas, a autora esteve internada no “C” desde o dia 11 de Outubro de 1994 até ao dia 18 de Janeiro de 1995; 32) Durante o período de internamento e sem prejuízo do horário de visitas, a autora viu-se afastada do apoio permanente e constante da família e dos amigos, de que estava necessitada; 33) A autora, durante alguns meses após o acidente, sentiu e queixou-se de "dores fantasmas"; 34) As quais constituem sintomas normais em casos de amputação de membros; 35) No ano de 1995 e desde o momento em que regressou à sua casa, sita no …, bloco …, … esquerdo, que a autora tem que se deslocar três vezes por semana ao “C” a fim de se submeter a sessões de fisioterapia; 36) Estas deslocações são feitas em veículo dos bombeiros; 37) Constituindo sempre um grande incómodo e desconforto para a autora, em virtude das lesões descritas sob os nºs 24 e 15; 38) A partir de certa altura, já depois de ter regressado para casa, a autora verificou um progressivo afastamento de alguns dos seus amigos; 39) Por força das lesões anteriormente descritas, a autora encontra-se incapacitada de praticar e desenvolver algumas actividades desportivas ou lúdicas, como por exemplo, dançar; 40) A qual é a sua preferida; 41) E gostava de se deslocar a discotecas, não só por gostar de dançar, mas também para conviver com os seus amigos; 42) Por se encontrar incapacitada de se deslocar, em virtude das lesões sofridas, a autora deixou de visitar amigos; 43) Tais lesões irão dificultar, no futuro, tais deslocações; 44) A autora vai ter de viver, até ao resto da sua vida, com a amputação do antebraço esquerdo pelo terço inferior e amputação do membro inferior esquerdo pela articulação tíbio-társica; 45) O médico ortopedista que assistiu e acompanhou a autora, Sr. Dr. …, fixou-lhe, no dia 20 de Janeiro de 1995, uma incapacidade permanente para o trabalho de 77,5%, em virtude das lesões descritas sob os nºs 24 e 25; 46) A autora, na altura do acidente, era estudante; 47) Não auferindo qualquer rendimento; 48) A autora vivia exclusivamente do salário dos pais; 49) À data do acidente, a autora era pessoa saudável; 50) Como consequência directa do acidente ferroviário que a autora sofreu resultaram despesas; 51) Serão necessárias, ainda, outras despesas, com sessões de fisioterapia e próteses; 52) Os comboios da “B” na linha onde ocorreu o acidente, são procurados e utilizados quer por jovens em idade escolar, quer por idosos; 53) Na Estação de …, os comboios da “B” são autorizados a partir com as portas das carruagens abertas; 54) Sendo o chefe da Estação quem dá tal autorização. Quanto à alteração da matéria de facto: Pretende a apelante que se considerem como não escritas as respostas dadas aos dois últimos quesitos da base instrutória. Perguntava-se nesses quesitos (59° e 60°), aos quais o tribunal "a quo" respondeu "provado" respostas essas que constituem a factualidade supra referida sob os nºs 53) e 54) - o seguinte: 59° - "Na Estação de …, os comboios da “B” são autorizados a partir com as portas das carruagens abertas?" 60° - "Sendo o chefe da Estação quem dá tal autorização?" Segundo a apelante tais respostas devem ter-se por não escritas, em virtude de ser notório e do conhecimento geral (e como tal não sujeito a alegação e prova) que "as portas dos comboios ou são automáticas ou de funcionamento manual", que "no primeiro caso, são comandadas pelo condutor do comboio e no segundo caso, são os passageiros que procedem à abertura ou fecho das portas", sendo que "em qualquer dos casos, o chefe da Estação não pode autorizar ou impedir o acto de abrir ou fechar as portas, nem é essa a sua função, nem pode sequer visionar se as portas estão abertas ou fechadas ". Trata-se, todavia de uma retórica que em nada põe em causa as respostas dadas. Desde logo porque a apelante nem sequer acaba por infirmar a veracidade das respostas (nem sequer refere se o fecho das portas é automático ou manual), apenas questionando a possibilidade que o chefe da estação terá de impedir o acto de abrir e fechar portas. Por outro lado, afigura-se-nos evidente que não está em causa matéria factual que possa ser considerada de apreensão pública e notória. Aliás, quem é que pode ou deve dar a ordem de partida do comboio senão o chefe da estação, ou quem o representa? E em que medida é que o mesmo poderia estar impedido de verificar, ao dar a ordem de partida, se as portas estavam ou não fechadas ... é coisa que, manifestamente, não sabemos nem podemos saber assim sem mais nem menos ... Trata-se assim de matéria factual que, enquanto tal, não pode ser posta em causa da forma como o foi, sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no art. 690º-A, nºs 1, al. a) e 2 do CPC. Com efeito, tendo-se em conta que, conforme consta da fundamentação das respostas dadas, o tribunal teve por base todos os meios de prova produzidos, incluindo assim os depoimentos das testemunhas ouvidas, não pode esta Relação dispor, apesar de ter havido gravação da audiência, por não ter sido dado cumprimento aos normativos acabados de citar, dos depoimentos das testemunhas. Aliás, em bom rigor, nem sequer está em causa uma situação de impugnação da matéria de facto propriamente dita, na medida em que a apelante não pede a alteração das respostas dadas mas apenas que as mesmas sejam consideradas como não escritas. O que a apelante pode é questionar (como acaba por fazer, ao considerar tal factualidade como irrelevante) a relevância de tal factualidade para a boa decisão da causa e não a prova da factualidade em causa. Improcedem assim, nesta parte, as conclusões do recurso. Quanto à inexistência de culpa da ré apelante: Segundo a sentença recorrida, a autora, ora apelada, actuou com culpa pelo facto de ter procurado entrar no comboio quando este já havia iniciado a sua marcha, não tendo assim usado da necessária prudência para evitar o perigo inerente à situação e tendo violado a norma (do art. 42° do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro) segundo a qual lhe estava vedado subir para a carruagem quando esta iniciou a sua marcha. Com efeito, segundo aquele artigo 42°, n° 1, alínea 4a daquele Regulamento, aprovado pelo DL n° 39.78.0 de 21 de Agosto de 1954 (aplicável aos autos) é proibido aos passageiros "entrar ou sair das carruagens a não ser nas estações ou apeadeiros e quando estiver parado". Daí que, tendo-se provado que a autora tentou embarcar no comboio já em andamento, do que resultou ter sido apanhada pelo rodado do furgão que seguia em último lugar (e daí as lesões corporais de que foi vítima), a outra conclusão se não poderia chegar que não fosse a de considerar a autora como culpada na produção do acidente ferroviário em questão. Trata-se, aliás, de questão que (não tendo sido objecto de recurso) se deve ter por definitivamente assente. Todavia, ainda segundo a sentença recorrida, pendendo sobre a ré presunção de culpa, a mesma não logrou elidir totalmente tal presunção - daí que a mesma sempre deva responder, na proporção de 50%, pelos danos causados à autora, e daí a sua condenação, nos termos supra referidos. A ré, ora apelante, não se conforma, todavia, com o entendimento seguido na sentença recorrida no sentido de também lhe ser atribuída culpa (50%) na produção do acidente. É manifesto (e nem a apelante questiona tal entendimento) que sobre a ré pende uma situação de presunção de culpa, conforme bem se salienta e defende na sentença recorrida. Desde logo não poderá deixar de se ter em consideração, atenta a situação concreta em análise, que o disposto no n° 2 do art. 69° do mencionado Regulamento (" ... São da responsabilidade do passageiro os actos de subir para a carruagem e descer dela"), conforme bem se entendeu no ac. do STJ de 15.06.2000 (in CJ, 2000, II, 112), apenas pode ser interpretado no sentido de os actos de entrar e sair das carruagens estarem excluídos do contrato de transporte e não no sentido de que os operadores ferroviários estarem isentos de responsabilidade extra-contratual, relativamente aos correspondentes danos. Para além disso, estamos efectivamente perante uma situação de presunção de culpa que decorre: - do disposto no art. 66° do mencionado Regulamento, nos termos do qual "cumpre à empresa indemnizar os passageiros de todos os prejuízos que sofreram em consequência de acidente ... salvo se demonstrar que o acidente foi produzido por facto fortuito, força maior, culpa da vítima ou de terceiro"; - e do disposto no art. 503°, nos 1 e 3 do C. Civil, relativamente à condução de veículo por conta de outrem (com efeito, a expressão "veículo" contida naquele artigo abrange igualmente a situação "comboio", entendendo-se por condutor não só o maquinista como o funcionário que dá o sinal de partida - vide em tal sentido os acs. do STJ de 04.07.95, in CJ, 95, II, 152 e de 18.01.2001, in CJ 2001, I, 74); E, para além disso, não poderemos deixar de ter em consideração que, conforme bem se refere na sentença recorrida, pendendo sobre a empresa exploradora dos caminhos de ferro o dever de garantir a segurança dos seus utentes, antes e durante o embarque (até pelo facto de se tratar de um tipo de transporte que envolve uma natural perigosidade), os seus funcionários, particularmente o chefe da estação, devem assegurar-se que o comboio parte dentro do horário e sem causar perigo para a integridade física dos passageiros, devendo, no caso de ter sido dado sinal de início de marcha, permanecer atentos em ordem a evitar acidentes. Daí que, conforme ainda se refere na sentença "se no momento em que o comboio inicia a marcha se verificar que um passageiro se apresta a entrar no comboio, uma de duas: ou o funcionário da empresa exploradora do caminho de ferro impede que o passageiro entre para o comboio; ou o referido agente dá ordem ao maquinista para impedir que ele prossiga a marcha ...”. Ora, no caso dos autos o que se verifica é que, perante a tentativa da autora em entrar no comboio com este já em movimento, a ré não logrou provar (nem sequer alegou) que alguma coisa tivesse sido feita (por parte dos seus funcionários) no sentido de demover a autora de entrar no comboio ou no sentido de fazer com que este parasse ou diminuísse a sua marcha (que estava ainda numa fase inicial ... ), em ordem a evitar a verificação de qualquer acidente. Com efeito, da matéria de facto apurada, não resulta provado que tivesse sido feito o que quer que fosse ou mesmo até que o chefe da estação (ou qualquer outro funcionário) se tenha apercebido da situação. E o certo é que, em face do tal dever de vigilância, a que acima aludimos, a conduta da autora (de tentar entrar no comboio com este já em movimento) não podia passar de todo desapercebida aos funcionários da ré. E não é o simples facto de a autora estar a agir ilicitamente (ao tentar entrar no comboio com ele já em movimento) que, sem mais, findava esse dever de vigilância, ou seja, que a ré deixava de estar obrigada a estar atenta e a fazer o que quer que fosse. Aliás, muito embora a autora não tenha provado, conforme alegara, que as portas do comboio se encontrassem abertas, quando tentou entrar no comboio, o certo é que a ré também não provou que as portas estivessem fechadas. Assim, o que ficamos a saber é que não se provou que as portas estivessem abertas ou fechadas. E o certo é que, no sentido de afastar a presunção de culpa, também pendia a nosso ver sobre a ré a obrigação de provar que as portas até estavam fechadas. Isto sobretudo quando até se provou que, "na Estação de …, os comboios da “B” são autorizados a partir com as portas das carruagens abertas, sendo o chefe da Estação quem dá tal autorização" - facto este que, por certo do conhecimento da autora, a terá motivado a tentar entrar no comboio com este já em movimento. Desta forma, seremos levados a concluir no sentido de que a ré não logrou provar que fez tudo o que devia fazer e estava ao seu alcance para, mau grado a actuação culposa da autora,evitar o acidente, ou seja, não logrou elidir de todo a presunção de culpa que sobre si recaía. Todavia, afigura-se-nos que a repartição de culpas feita na sentença (50% para cada parte) se nos afigura excessiva em relação à ré, ora apelante. Desde logo porque, enquanto que a culpada ré é meramente presuntiva, a culpa da autora é efectiva. Por outro lado, porque não é seguro que os funcionários da ré, ainda que tivessem agido diligentemente, perante as circunstâncias do caso, pudessem de todo ter evitado o acidente ou, pelo menos, a enorme gravidade do mesmo. Com efeito, sabemos que a autora chegou ao local de embarque dos passageiros, quando o comboio, por ordem do respectivo chefe de estação, já havia iniciado a sua marcha e que, apesar de ter comprado o bilhete poucos minutos antes da partida do comboio (não se provando, ou sequer alegando, que tenha partido antes de tempo ... o que aliás, pela experiência comum, é de presumir que não tenha acontecido .. ) não embarcou de imediato, conforme seria prudente fazer e que a autora mau grado o comboio já ir em movimento ainda tentou embarcar. .. na última carruagem - sendo apanhada pelo rodado do furgão que seguia em último lugar. Ora, o facto de a autora ter tentado embarcar com o comboio já em andamento e apenas na última carruagem, após ter atravessado da gare 1 para a gare 2, significa que o seu comportamento, para além de todo temerário, foi efectuado mais que tardiamente (apenas tentando alcançar já a última carruagem ... ), presumivelmente em correria e de forma inopinada - tratando-se assim de um comportamento ocorrido em breves instantes. Em face de todo o exposto, afigura-se-nos correcto e adequado fixar a culpa da ré em 20% e a da autora em 80%. Assim (e sendo certo que a valoração dos danos feita na sentença recorrida não está sequer em causa no recurso), havendo que reduzir o valor da condenação da ré, atendendo a tal proporção. Desta forma, deverá a ré ser condenada a pagar à autora apenas: - a quantia de € 41.400,00 (com juros de mora; nos termos fixados na sentença); - e bem assim 20% das despesas que a autora vier a realizar em sessões de fisioterapia e colocação de próteses em montante a liquidar em execução de sentença (com juros de mora, nos termos fixados na sentença). Procedem assim, apenas parcialmente e nesta conformidade, as demais conclusões do recurso. Termos em que, concedendo-se parcial provimento à apelação, se acorda: a) Em revogar a sentença recorrida, na parte em que a ré foi condenada a pagar à autora a quantia de € 103.500,00 (eento e três mil e quinhentos euros), alterando-se tal quantitativo para a quantia de € 41.400,00 (quarenta e um mil e quatrocentos euros); b) E na parte em que condenou a ré a pagar à autora metade das despesas que esta vier a realizar em sessões de fisioterapia e colocação de próteses em montante a liquidar em execução de sentença ficando aquela condenada a pagar apenas 20% (vinte por cento) de tais despesas; c) No mais se confirmando a sentença recorrida, designadamente no que se refere ao ali determinado quanto a juros de mora. Custas por ambas as partes, na proporção de vencido. Évora, 19 de Abril de 2007 |