Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1796/24.0T8STR.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: DESMORONAMENTO DE CONSTRUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário

O artigo 1350º do Código Civil só protege o proprietário vizinho, cuja tutela, para lograr efetividade tem de apurar-se se do eventual desmoronamento da obra (muro) podem ou não resultar danos para o prédio vizinho, o que, no caso, a autora demonstrou, com a consequente procedência da ação.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO


AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Indolsan – Indústria de Óleos de Santarém (em liquidação), pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 21.525,00, acrescida de juros de mora vincendos, contados da data da citação até integral pagamento.


Alegou, em síntese, que a ré detém um muro divisório, no seu prédio, que delimita os prédios de ambas a sul/poente do prédio da autora, com o comprimento de 35 metros e 2 metros de altura, muro esse que se encontrava em avançado estado de degradação, apresentado na sua extensão perigo de ruína, causando riscos para a autora e pessoas que por ali circulam.


Mais alegou que há pelo menos 7 anos que tem vindo a interpelar a ré para reparar o dito muro, mas esta nada fez, pelo que a autora procedeu à reparação do mesmo a expensas suas, no que despendeu a quantia de € 17.500,00, acrescida de IVA à taxa legal, tudo no valor global de € 21.525,00.


A ré contestou, excecionando a falta de personalidade jurídica da ré, e impugnou a generalidade dos factos alegados na petição inicial, por não serem factos pessoais ou que dos mesmos deva ter conhecimento, sendo que apenas chegou ao conhecimento dos últimos administradores da sociedade ré que o muro que delimita o terreno da ré teria uma “lomba” a exigir reparação.


Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção invocada, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.


Teve lugar a audiência de julgamento, sendo a final proferida sentença com o seguinte dispositivo:


«Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência decide-se:


A – Condenar a Ré “INDOLSAN- INDÚSTRIA DE ÓLEOS DE SANTARÉM- em liquidação” a pagar à Autora AA a quantia total de €17.000,00 [dezassete mil euros], quantia acrescida de juros de mora contados desde a data da citação, ocorrida em 01.07.2024, até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa de juros civis de 4% ao ano, (nos termos da Portaria n.º 291/03, de 08 de Abril).


B –Absolver a Ré do mais peticionado pela Autora;


C – Condenar Autora e Ré nas custas do processo, que se fixam em 21% para a primeira e em 79% para a segunda.»


Inconformada, a ré apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem:


«A. Salvo o devido respeito e melhor opinião, a sentença proferida é nula em vária sede, nomeadamente: os fundamentos faticos não sustentam a decisão de Direito; existe verdadeira contradição entre os fundamentos e a decisão; e igualmente não se pronuncia quanto à legitimidade, ou ilegitimidade, da autora (omissão de pronúncia), tudo nos termos expostos.


B. A sentença deve assim ser declarada nula nos termos e conforme previsto na al. c) 615.º n.º 1 CPC, pelas mencionadas contradições entre os fundamentos e a decisão.


C. O Tribunal a quo decidiu também inadequada e erroneamente a questão de facto, porquanto a prova dos autos, em particular a prova produzida na audiência de julgamento não sustenta a matéria dada como provada nos pontos 10, 11 e 12 dos factos assentes.


D. Com efeito, da prova produzida nos autos lograram-se demonstrados factos até contrários a estes, nomeadamente:


- que o prédio registado em nome da autora pertencerá a esta e a outros familiares (irmão e pais);


- que não foi a autora que custeou a obra nestes autos; foram antes os seus familiares indeterminadamente; não se tendo logrado apurar por que valor.


E. A matéria dada como provada nos pontos 10, 11 e 12 dos factos assentes deve assim ser dada como não provada.


F. A Recorrente fundamenta a sua posição nos seguintes elementos probatórios:


- Orçamento junto como Doc. 17 da PI


- Na ausência de qualquer prova do preço e pagamento do mesmo por parte da Autora


- Na melhor interpretação e aplicação as regras de distribuição do ónus da prova


- Declarações da Autora AA Diligencia_1796-24.0T8STR_2025-10-30_12-10-11 Início: 12:10 Fim: 12:24


- Depoimento da testemunha BB Diligencia_1796-24.0T8STR_2025-10-30_11-22-08 Início: 11:22 Fim: 11:50


- Depoimento da testemunha Manuel Joaquim Fronteira Diligencia_1796-24.0T8STR_2025-10-30_11-51-27 Início: 11:51 Fim: 12:10.


Quanto à questão de Direito


G. No que aqui interessa, essencialmente e em primeiro lugar, naturalmente que, alterada a decisão da Primeira Instância quanto à questão de facto, nos termos atrás propostos, alterada terá que ser a decisão de direito quanto à pretensão formulada na ação pela Autora, que deverá improceder.


H. O certo é que o Tribunal a quo errou na decisão quanto à questão de facto e errou igualmente na decisão quanto à questão de direito


I. É que o único facto que o Tribunal a quo deu como provado e que compreende a previsão da norma transcrita em que a autora pretende alicerçar o seu direito a ser indemnizada encontra-se no ponto 7 da matéria assente.


J. Ora, ainda que isto fosse verdade, de tal afirmação resulta apenas o perigo de ruir do muro aqui em questão… porém para que o disposto no artigo 1350 do CC possa ter aplicação exige-se mais, exige-se desde logo que exista perigo da obra ruir e que de tal perigo possa resultar danos para o prédio vizinho.


K. Quanto a esta segunda parte da previsão normativa, ressalvado o devido respeito por diversa opinião a decisão recorrida é absolutamente silente – inexiste qualquer facto provado do qual se retire que do desmoronamento do aludido muro pudesse resultar ou tenha resultado qualquer dano para a Autora – tal matéria, simplesmente, não foi levada ao elenco da matéria assente.


L. Quer isto dizer, em suma, que para efeitos de aplicação deste normativo só releva a ruína danosa.


M. Em primeiro lugar, da matéria assente resulta apenas demonstrado que o muro aqui em causa estaria em perigo de ruir, tendo já ruido 50%.


N. Mas nada se diz sobre os danos potenciais ou efetivos que pudessem resultar ou tenham resultado de tal ruína.


O. E por ser assim da matéria de facto assente não resultam factos que preencham integralmente a previsão do artigo 1350 do Código Civil


P. Pelo que andou mal o Tribunal a quo ao aplicar tal normativo…


Q. Mas a verdade, em qualquer caso, é que a lei prevê duas situações distintas: a) quando o risco seja potencial o proprietário do prédio vizinho terá o direito a adotar as providencias para fazer cessar o perigo – designadamente mediante a instauração de competente providência cautelar; b) quando o dano já se tenha verificado, responde o proprietário pelo dano causado.


R. Dando apenas como provado que o aludido muro estava em risco de ruir sem dar como provado qualquer facto que consubstancie qualquer dano causado por tal desmoronamento (do muro).


S. A decisão recorrida, quanto à questão de Direito, independentemente de como foi resolvida a questão de facto, fez uma errónea aplicação da Lei.


T. Acresce ainda que a decisão recorrida ignora verdadeiramente a teoria do dano tal como edificada pelo nosso ordenamento jurídico.


U. A indemnização em dinheiro tem carácter subsidiário, tendo lugar apenas nas situações excecionalmente previstas no n.º 1 do artigo 566.º: i) quando seja inviável a reconstituição da situação anterior à lesão; ii) quando não repare integralmente o dano; iii) ou quando seja excessivamente onerosa para o devedor.


V. O certo é que, em qualquer caso, mesmo quando a solução passe pela indemnização, o respetivo valor deve ser fixado de modo tal que não seja superior ao dano efetivamente suportado pelo lesado.


W. E de modo a que o beneficiário de tal indemnização seja o lesado!!!


X. Isto porque a indemnização não é mais do que a expressão pecuniária atribuível à reposição natural – isto é, o lesado nunca pode ficar em situação melhor nem pior do que a que teria se não existisse o facto danoso.


Y. No caso, o dano concreto é absolutamente desconhecido desde logo porque inexiste qualquer meio probatório idóneo e cabal que revele qual o valor pretensamente suportado pela Autora – tanto assim que o próprio Tribunal a quo o quantifica em cerca de 17.000,00€!


Z. E é desconhecido quem pagou, tanto assim que o Tribunal dá como provado também que tal quantia foi paga com auxílio de familiares.


AA. Por ser assim, a decisão recorrida viola desde logo o artigo 483 do Código Civil – que limita a responsabilidade do lesante ao valor dos danos resultantes da violação.


BB. Pois que caberia à Autora provar cabalmente quer os danos potenciais que poderiam advir do desmoronamento


do muro aqui em causa – o que não fez, tanto assim que o Tribunal a quo não os dá sequer como provados…


CC. E caberia á Autora demonstrar cabalmente que, como única, suficiente e proporcional solução destinada a remover tal perigo, se viu na contingência de, para salvaguardar os seus legítimos interesses, mandar edificar um muro com as características daquele que invoca nos autos, no que despendeu a quantia certa de x.


DD. Prova que também não logrou, tanto assim que o Tribunal a quo não foi além de considerar que a Autora pagou cerca de 17.000€, com ajuda de familiares.


Por fim,


EE. Na própria audiência de julgamento, colocou-se a questão da falta de legitimidade da autora para a ação, pois que a testemunha, CC, seu irmão, veio declarar que o prédio registado em nome da autora pertencia à família e era morada desta (A. irmão e pais).


FF. O Tribunal, no entanto, ignorou esta realidade e não indagou o quer que seja quanto à real e efetiva situação do imóvel supostamente lesado.


GG. Ora, da matéria dada como assente, não resulta que a autora é a proprietária do imóvel, mas tão somente que ele está registado em seu nome por aquisição.


HH. Sendo o imóvel da autora e de seus familiares, todos eles teriam que estar nos autos como autores, visto que a situação integra o conceito de litisconsórcio necessário.


II. Mas, ainda que assim se não entendesse, seria sempre necessária a intervenção, como coligação, de todos os familiares da autora.


JJ. Porquanto, de acordo com a prova produzida terão sido eles todos que alegadamente custearam a reparação do muro, não sendo determinado o valor com que cada um participou.


KK. A ilegitimidade é uma exceção dilatória que, no caso, deveria/ deve sempre levar à absolvição da instância e que é do conhecimento oficioso.


LL. Ao não apreciar esta questão, a decisão recorrida consubstancia também verdadeira omissão de pronúncia sobre questão que o Tribunal está obrigado a conhecer.


MM. A decisão recorrida deverá, pois ser revogada e substituída por outra que, julgando improcedente a ação, absolva a Ré do pedido, ou pelo menos da instância.


NN. Violou assim a decisão recorrida, além do mais os artigos 392, 393 e 1350 do CC, artigos 576, 577, 578 e 615 do CPC e artigos 4, 29 e 36 do CIVA.»


Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a autora pela confirmação da sentença recorrida.


Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


II – ÂMBITO DO RECURSO


Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), são as seguintes as questões a decidir, atenta a sua procedência lógica:


- nulidade da sentença;


- impugnação da matéria de facto;


- obrigação de indemnização a cargo da ré/recorrente.


III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA


Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:


1) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 1 sob a ficha número 3720/20100831, o prédio urbano sito em Localização 2 com a área de 1440m2, inscrito na matriz predial sob o artigo 8789, composto de rés-do-chão para habitação com logradouro, a confrontar do Norte com estrada; sul com DD; nascente com EE e do poente com CC - Cfr. Doc. n.º 1 junto com a p.i.


2) Pela Ap. 1723 de 2014/11/03, mostra-se registada a aquisição, por compra, do prédio referido em 1) a favor de AA - Cfr. doc. 1 junto com a p. i.


3) Por sua vez, pela Ap. 17 de 1982/08/31, mostra-se registada a aquisição, por compra, a favor da Ré o prédio urbano sito em Localização 1- Localização 3-, o prédio urbano destinado a extração de óleo de Bagaço, composto de edifícios e instalações fabris, a confrontar a Norte com FF; sul com GG; a nascente com Estrada 4; e a poente com CC, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 1 sob a ficha número 4059/20120409 e inscrito na matriz predial sob o artigo 2621 - Cfr. Doc. junto aos autos em 02.07.2025- ref. citius 100280236.


4) Atualmente, o prédio da Autora confronta a sul /poente com o prédio da Ré.


5) Entre os dois prédios encontrava-se erigido um muro divisório de sustentação de terras, propriedade da Ré, construído em blocos de cimento, com uma extensão de 35 metros e 2 metros de altura.


6) O prédio da Ré situa-se num plano superior relativamente ao prédio da Autora.


7) Desde data não apurada, o sobredito muro passou a apresentar estado de degradação, com inclinação acentuada no sentido do prédio da Autora, em perigo de ruir.


8) Por missiva postal datada de 02.10.2017, a Autora comunicou à Ré, na pessoa dos seus administradores, que o sobredito muro se encontrava em estado de degradação, com inclinação acentuada, constituindo a situação descrita perigo para pessoas, animais e bens móveis, e solicitou-lhe a tomada de medidas necessárias para a retificação do muro e limpeza da vegetação, concedendo-lhe o prazo de 30 dias.


9) Em data não apurada, mas após o ano de 2017, parte do muro, correspondente a cerca de 50%, ruiu, tendo caído para o interior da propriedade da Autora, deixando visível a sapata de um pavilhão implantado no prédio da Ré.


10) Nada tendo sido feito pela Ré, e temendo a Autora pelo desmoronamento de terras e queda daquele pavilhão para o interior do seu prédio, procedeu à reparação do muro, nos seguintes termos:


a. Limpeza do terreno;


b. Remoção de entulho;


c. Construção de novas fundações com ferro e cofragem;


d. Reboco,


e. Pintura.


11) A Autora, com a ajuda de familiares, procedeu ao pagamento dos custos dos trabalhos referidos em 10), assim como da mão de obra e dos materiais necessário à realização da obra.


12) O custo da reabilitação do muro importou em cerca de €17.000.00.


13) A Ré foi citada para os termos da ação em 01.07.2024.


E foi considerado não provado que a autora tenha suportado o pagamento de € 4.025,00 a título de IVA pelo custo da obra.


Da nulidade da sentença


Segundo a recorrente, a sentença é nula numa dupla vertente: i) contradição entre os fundamentos e a decisão; ii) omissão de pronúncia quanto à invocada exceção de ilegitimidade da autora.


Nos termos do artigo 615º, nº 1, al. c), do CPC, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.


Fundamento esse, de nulidade da sentença, que bem se compreende, uma vez que os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a mesma, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário. Pelo que constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada.


Segundo a recorrente é o caso da sentença recorrida, pois «lida a matéria assente conclui-se que o Tribunal a quo, ponderada e apreciada a prova, não foi além de considerar que o valor respetivamente suportado pela Autora foi de cerca de 17.000€…» e «lida não obstante a decisão quanto à questão de direito, conclui-se afinal que o Tribunal considerou que a Autora pagou, afinal, quantia não inferior a 17.000€», pelo que «vista a decisão em si, o Tribunal a quo acaba por condenar a Ré no pagamento da quantia certa de 17.000€ (??)».


A nulidade em apreço, como se viu supra, resulta apenas de os fundamentos invocados pelo juiz conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto1, o que não é manifestamente o caso da sentença recorrida.


Com efeito, a sentença recorrida não enferma do vício lógico que lhe é imputado pela recorrente, pois dar-se como provado que o custo de reparação do muro foi de cerca de € 17.000,00 e, a partir daí, condenar o réu a pagar esse exato montante, é a consequência lógica e normal do processo (reconstituição natural ou indemnização por equivalente).


A situação em apreço reconduz-se antes ao denominado erro de julgamento, que tanto pode abranger o erro de julgamento de facto como o erro de direito. Trata-se de errores in judicando, em contraposição aos errores in procedendo2.


Invoca também a recorrente a omissão de pronúncia sobre a legitimidade da autora, alegando a este respeito que na audiência de julgamento se colocou «a questão da falta de legitimidade da autora para a ação, pois que a testemunha, CC, seu irmão, veio declarar que o prédio registado em nome da autora pertencia à família e era morada desta (A. irmão e pais).


Segundo a recorrente o Tribunal «ignorou esta realidade e não indagou o quer que seja quanto à real e efetiva situação do imóvel supostamente lesado».


Ora, só uma leitura desatenta da sentença encontra explicação na invocação desta nulidade, pois a sentença pronunciou-se expressamente sobre a questão, nos seguintes termos:


«A Ré, em sede de alegações, pugnou pela improcedência da acção, porquanto a Autora não suportou sozinha o pagamento da quantia peticionada, aduzindo, em acréscimo, a ilegitimidade activa da Autora para a presente demanda, por preterição de litisconsórcio activo.


Sem razão, diga-se.


Com efeito, a circunstância de a Autora ter tido a ajuda de terceiros – familiares, ponto 11) da factualidade provada- para o pagamento da reconstrução do muro, não desobriga a Ré de a indemnizar, mesmo que aqueles [os familiares] não venham futuramente a reclamar junto da Autora as quantias que então lhe hajam entregue. A sobredita ajuda- seja a que título for- encontra-se no plano de relações familiares que de resto a Ré não pode opor à Autora.


Nesse mesmo plano, os familiares da Autora não teriam causa de pedir para reclamarem da Ré quaisquer pagamentos.


Veja-se o exemplo de alguém contrair um crédito para o pagamento da obra; nessa situação, congénere à que se discute, é evidente que a entidade que concedeu crédito não é chamada à demanda, pois não tem qualquer interesse em demandar ou ser demandada– cfr. n.º1 do artigo 30.º do Código de Processo Civil.


Só a Autora, na qualidade de proprietária/dona do prédio vizinho, pode exigir da Ré a responsabilidade pelo dano verificado nos termos exposto, e este verificou-me independentemente da forma como ocorreu o pagamento dos custos, com ou sem a ajuda de terceiros. E os familiares da Autora não assumem essa qualidade, a de proprietários do prédio onerado com a ruína do muro.


Destarte, sem necessidade de maiores considerandos, é de concluir pela manifesta improcedente a pretensão da Ré.


Correlativamente, é de extrair outra conclusão: não ser verifica qualquer preterição de litisconsórcio activo.


Pois que este só pode resultar da lei ou negócio jurídico- artigo 33.º, n.º 1, do Código de Processo Civil- ou pela própria natureza da relação jurídica- cfr. n.º 2 do citado normativo.


Da lei não cremos que resulte [não estamos perante um direito encabeçado por vários titulares, como sejam as situações previstas por exemplo no artigo 535.º, 419.º e 2091, todos do Código Civil]; e também não resulta de qualquer negócio jurídico ou pela natureza da relação jurídica, à qual esses terceiros são completamente alheios.


É, pois, a Autora a única a ter interesse em demandar. Resultando, desta forma legitimidade (processual) singular [e não listisconsorcial] para figurar do lado activo da presente demanda.»


E assim é efetivamente, pelo que nos dispensamos de tecer quaisquer outras considerações, por despiciendas.


Ademais, o conhecimento e a razão de ciência demonstrados pela testemunha referida pela recorrente não são factos em si, mas critérios de avaliação. Eles determinam a credibilidade do depoimento e formam a base sobre a qual o tribunal constrói a sua convicção sobre a matéria de facto.


Portanto, esse conhecimento nunca dita a absolvição da instância por ilegitimidade, podendo apenas conduzir, a final, à improcedência da ação por não se terem provado os factos constitutivos do direito alegado.


Seja como for, o tribunal pronunciou-se expressamente sobre a questão da legitimidade ad causam.


Em suma, a sentença recorrida não enferma das nulidades que lhe imputa a recorrente.


Da impugnação da matéria de facto


Como resulta do artigo 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.


Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto: prova documental, declarações de parte da autora e depoimentos das testemunhas registados em suporte digital.


Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que a recorrente cumpriu formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do CPC, já que especificou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, indicou os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ela propugnados, referiu a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida e indicou as passagens da gravação em que funda o recurso, pelo que nada obsta ao conhecimento deste na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.


No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.


Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Sr.ª Juíza a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto direto com a prova testemunhal que melhor possibilita ao julgador a perceção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas.


Infere-se das alegações/conclusões da recorrente, que esta discorda da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente aos pontos 10, 11 e 12 dos factos provados, do seguinte teor:


«10) Nada tendo sido feito pela Ré, e temendo a Autora pelo desmoronamento de terras e queda daquele pavilhão para o interior do seu prédio, procedeu à reparação do muro, nos seguintes termos:


a. Limpeza do terreno;


b. Remoção de entulho;


c. Construção de novas fundações com ferro e cofragem;


d. Reboco,


e. Pintura.


11) A Autora, com a ajuda de familiares, procedeu ao pagamento dos custos dos trabalhos referidos em 10), assim como da mão de obra e dos materiais necessário à realização da obra.


12) O custo da reabilitação do muro importou em cerca de €17.000.00.»


Entende a recorrente que a factualidade constante destes pontos, devia ser dada como não provada, tendo em conta os seguintes elementos de prova.


«- Orçamento junto como Doc. 17 da PI


- Na ausência de qualquer prova do preço e pagamento do mesmo por parte da Autora


- Na melhor interpretação e aplicação as regras de distribuição do ónus da prova


- Declarações da Autora AA Diligencia_1796-24.0T8STR_2025-10-30_12-10-11 Início: 12:10 Fim: 12:24


- Depoimento da testemunha BB Diligencia_1796-24.0T8STR_2025-10-30_11-22-08 Início: 11:22 Fim: 11:50


- Depoimento da testemunha Manuel Joaquim Fronteira Diligencia_1796-24.0T8STR_2025-10-30_11-51-27 Início: 11:51 Fim: 12:10».


O tribunal a quo fundamentou a decisão de facto quanto a estes concretos pontos nos seguintes termos:


«A matéria de ponto 10) esteou-se essencialmente no depoimento de HH, BB e CC, que descreveram, de forma mais ou menos pormenorizada, as obras realizadas, aduzindo que a necessidade da obra, a sua robustez- de betão e com uma sapata de metro e meio de profundidade- foi necessária para poder suster as terras e quedas que poderiam advir para o prédio da Autora. Ademais, resulta das regras de experiência de vida e do normal acontecer, que se o prédio da Ré se situa em patamar superior, sendo o muro de construção de bloco simples, sem que tenha tido qualquer intervenção/manutenção ao longo dos anos, por força da queda de terras provocada pelo passar dos anos resultante as acções da natureza- chuvas e vento-, seria necessário ser edificado muro de suporte e contenção bem dimensionado e resistente, evitando assim não só a derrocada do restante muro [posto que parte dele chegou a ceder], como a de terras de suporte e do pavilhão que se encontra junto ao muro, a cerca de 1 a 2 metros deste, conforme referido pela testemunha HH e que se afigura credível pelo visionamento das imagens juntas aos autos [as relativas à construção do muro, onde é visível o pavilhão praticamente junto ao muro em construção].


O pagamento e o preço do custo da obra- ponto 11) e 12) - vem estribado no depoimento da testemunha CC e BB, que, sem grande precisão, situaram o custo da obra em cerca de € 17.000,00, mais IVA, sendo que o primeiro, assim como a Autora, assentiram que o pagamento foi suportado por toda a família, que decidiram ajudá-la, apesar de o prédio ser apenas propriedade da Autora.


Porém, no que tange ao valor do IVA alegadamente pago, ainda que se tenha por credível o depoimento das apontadas testemunhas, na medida em o custo da obra tenha rondado os €17.000,00, nenhuma outra prova foi produzida, posto que não foi junta qualquer factura que comprove o pagamento do IVA, e em que medida. Sendo certo que o orçamento junto aos autos pela Autora- doc. 14- emitido por II apesar de fazer referência ao valor de €17.500,00, acrescido de IVA; porém, em sede de declarações de parte, a Autora, além de não se recordar do valor do custo da obra, asseverou que esta foi executada por terceiro, o Sr. JJ, pessoa diversa da que emitiu o orçamento junto aos autos.»


Afigura-se inteiramente correta a apreciação da prova efetuada na sentença recorrida. Senão vejamos.


A factualidade dada como assente no ponto 10, encontra o devido respaldo no depoimento das testemunhas HH, economista, amigo da autora, BB, solicitador, de quem a autora é cliente, e CC, irmão da autora e empresário da construção civil, os quais descreveram com maior ou menor pormenor as obras realizadas no muro, esclarecendo que houve efetiva necessidade da sua realização para poder suster as terras que poderiam cair para o prédio da autora.


Por sua vez, como bem se aduz na fundamentação de facto da sentença recorrida, resulta das regras de experiência que, situando-se o prédio da ré/recorrente num patamar superior, e sendo o muro de construção de bloco simples, sem que tenha tido qualquer intervenção/manutenção ao longo dos anos, é de presumir que a queda de terras resultante da ação das intempéries (chuvas e vento) -, tornem necessária a edificação de um muro de suporte e contenção devidamente dimensionado e resistente, assim evitando não apenas a derrocada do restante muro [já que parte dele chegou a ceder], como a de terras de suporte e do pavilhão que se encontra junto ao muro, a cerca de 1 a 2 metros deste, como aliás esclareceu a testemunha HH, o que se afigura de todo credível pelo visionamento das imagens relativas à construção do muro, onde é visível o pavilhão praticamente junto ao muro em construção.


No que respeita à matéria dos pontos 11 e 12 relativa ao pagamento e ao preço do custo da reparação do muro, a mesma encontra respaldo no orçamento de reparação do muro e nos depoimentos das já referidas testemunhas CC e BB, as quais situaram o custo da reparação em cerca de € 17.000,00, mais IVA, sendo que a primeira testemunha, assim como a autora nas suas declarações, convergiram no sentido de que o pagamento do preço foi suportado por toda a família, que decidiu auxiliar a autora, não obstante o imóvel pertencer apenas a esta última.


Resulta, pois, do exposto, que não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida, mas sim uma correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal a quo não se evidencia nenhum erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC.


Da obrigação de indemnizar a cargo da ré


A autora instaurou a presente ação pretendendo ser ressarcida dos custos que suportou com a reconstrução de um muro propriedade da ré, assentando a sua pretensão na falta de manutenção/reparação do referido muro pela ré, que no específico contexto do caso, justificou a sua reconstrução pela autora, invocando para o efeito o disposto no artigo 483.º, 563.º e 1348.º, n.º 2, todos do Código Civil3.


Porém, a sentença recorrida, e bem, diga-se, subsumiu o caso dos autos ao artigo 1350º do CC, o qual, sob a epígrafe “Ruína de construção”, estabelece que se um edifício ou outra obra oferecer perigo de ruir, no todo ou em parte, e do desmoronamento puderem resultar danos para o prédio vizinho, é lícito ao dono deste exigir da pessoa responsável pelos danos, nos termos do artigo 492.º, as providências necessárias para eliminar o perigo.


Trata-se, portanto, de um poder preventivo que visa evitar o dano em prédio próprio. Este direito é feito valer perante as pessoas que responderão caso o dano se concretize: o proprietário ou possuidor do edifício ou obra, bem como a pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação [art. 492º do CC].


Por sua vez, como salientam Pires de Lima e Antunes Varela4, a decisão deste tipo de ações deve assentar num tríplice pressuposto:


a) Saber se a obra oferece ou não o perigo de ruir;


b) Apurar se do eventual desmoronamento da obra podem ou não resultar danos para o prédio vizinho;


c) Escolher as providências adequadas à prevenção do perigo dentro dos critérios de menor onerosidade para o dono da obra e da necessária segurança para o dono do prédio ameaçado.


Vejamos o que no caso nos diz a factualidade apurada.


Está provado que desde data não apurada, o muro em discussão passou a apresentar estado de degradação, com inclinação acentuada no sentido do prédio da autora, em perigo de ruir, sendo que após o ano de 2017, cerca de 50% do muro ruiu, tendo caído para o interior da propriedade da autora, deixando visível a sapata de um pavilhão implantado no prédio da ré5 [pontos 7 e 9 dos factos provados].


A autora, por missiva postal datada de 02.10.2017, comunicou à ré, na pessoa dos seus administradores, que o sobredito muro se encontrava em estado de degradação, com inclinação acentuada, constituindo a situação descrita perigo para pessoas, animais e bens móveis, e solicitou-lhe a tomada de medidas necessárias para a retificação do muro e limpeza da vegetação, concedendo-lhe o prazo de 30 dias.


Ora, pese embora o muro e simultaneamente o edifício ali implantado não se tenha desmoronado, o certo é que o risco de tal acontecer era evidente, pelo que, como bem se diz na sentença recorrida, «está verificado o evento/facto».


E também nenhuma dúvida existe quanto à possibilidade de verificação de danos no prédio da autora, o que, como bem se observa na sentença, «revela-se na instabilidade do muro e, correlativamente das terras e construções edificadas naquele prédio, cuja falta de manutenção as torna instáveis, limitando, desse modo, o direito de gozo e fruição pela Autora de todas as potencialidades do seu prédio, na medida em que a qualquer altura poderia não só o muro ruir para o interior da sua propriedade, como terras e o pavilhão, colocando em perigo pessoas e animais, mas também a própria fruição do seu prédio».


Perante este quadro, a autora diligenciou junto da ré para que tomasse as medidas necessárias a impedir o resultado que se antevia (desmoronamento), mas a ré nada fez.


Assim, perante a inércia da ré, a autora tomou ela própria a iniciativa de proceder à restauração do muro, nos termos acima referidos6, não lhe sendo exigível a adoção de outro comportamento, considerando, ademais, o decurso do tempo, pois decorreram pelo menos 6 anos, entre o ano de 2017, altura em que remeteu a missiva postal à ré, e o ano de 2023, data em que solicitou o orçamento das obras, sem que a ré tivesse tomado qualquer providência em relação à degradação do muro e às consequências daí advenientes, sendo que o muro havia já iniciado a sua queda em cerca de 50% [ponto 8 dos factos provados].


Também não merece reparo o montante indemnizatório fixado na sentença, uma vez que se provou que a construção do muro importou na quantia pelo menos de € 17.000,00 [ponto 12 dos factos provados], não se tendo provado o demais peticionado e, desde logo, o valor e pagamento de IVA pela autora.


Por conseguinte, o recurso improcede, não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras.


Vencida no recuso, suportará ré/recorrente as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.


IV – DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.


Custas pela recorrente.


*


Évora, 18 de junho de 2026


Manuel Bargado (Relator)


António Fernando Marques da Silva


Ricardo Miranda Peixoto


(documento com assinaturas eletrónicas)

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1. Cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 141.↩︎

2. Cfr. Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., pp. 228 e ss.↩︎

3. Doravante CC.↩︎

4. In Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, p. 188.↩︎

5. O qual se situa em patamar superior ao da autora [ponto 6 dos factos provados].↩︎

6. Ponto 10 dos factos provados.↩︎