Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | ARECT PRESUNÇAO DE LABORALIDADE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009 estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas a) a e), do n.º 1 deste preceito legal é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção. Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contraindícios indicadores de autonomia, que sejam quantitativa e qualitativamente significativos para permitirem a descaracterização. II. É de qualificar como contrato de trabalho a relação jurídica, iniciada em agosto de 2021, entre um soldador/serralheiro e uma empresa de Estruturas Metálicas, em que aquele exerce as suas funções em local pertencente à empresa, utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho da mesma, com cumprimento de um horário idêntico aos dos trabalhadores subordinados, inserido na estrutura organizativa estabelecida, cumprindo ordens e instruções superiores e auferindo uma contrapartida monetária mensal pela prestação da atividade. | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 1223/24.2T8TMR.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 I. Relatório O Ministério Público instaurou a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista nos artigos 186.º-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho, contra AA - Fábrica Portuguesa de Estruturas Metálicas, S.A., pedindo que seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e BB, com início em 01-08-2021. A ação seguiu a tramitação que consta dos autos, para a qual se remete. Em 31-01-2025, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelos fundamentos expostos, julga-se a presente ação totalmente procedente, por provada e, em consequência, reconhece-se a existência de um contrato de trabalho entre a Ré AA – Fábrica Portuguesa de Estruturas Metálicas S.A. e BB, fixando-se a data do seu início em 1 de agosto de 2021. * Valor: 2000€ (cfr. art. 186º-Q, n.º 1 do CPT e art. 12º, n.º 1, al. e) do RCP). Custas pela Ré Comunique ao trabalhador, à ACT e ao ISS, nos termos do art. 186.º-O n.º 9 do CPT. Registe, notifique.» - A Ré interpôs recurso para esta Relação, concluindo: «A) O douto tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto e quanto à subsunção do direito à factualidade, bem como à aplicação da lei. Sobre a matéria de facto: B) impugnam-se os factos provados 4. e 11., C) pois da prova produzida – nomeadamente dos depoimentos de CC, datado de 07-01-2025, de [00:03:18] a [00:04:29], e de DD, datado de 07-01-2025, de [00:02:55] a [00:03:40] – extrai-se que as “ordens e orientações” que a R., através do Encarregado DD, transmite a BB se consubstanciam, na verdade, na mera indicação das peças que devem ser soldadas nos concretos dias em que este se apresenta ao serviço D) e também se extrai que aquele Encarregado efetua, além disso, o controlo da qualidade da soldagem efetuada por este prestador de serviços. Essas “ordens e orientações” nunca incidem sobre o modo de execução da soldagem, sendo plenamente respeitada a autonomia do putativo “trabalhador”. E) Por razões que decerto facilmente se compreenderão, um soldador – independentemente da natureza do vínculo que detenha com a entidade- beneficiária – não pode soldar aquilo que bem lhe apetece sem se articular previamente com os demais trabalhos que são realizados à sua volta e/ou sem ter em consideração a finalidade a que se destina a soldagem. Destarte, F) a distribuição de serviço e das tarefas por parte do encarregado não significa que BB receba orientações e ordens sobre o modo ou forma de execução do seu serviço, mas tão-só que recebe instruções com vista à definição do quid contratual, que varia de dia para dia. G) E o recebimento de tais instruções por parte do prestador do serviço, particularmente quando incidem sobre o resultado por este pretendido (e não sobre o meio, modo ou forma de execução do serviço), assim como a própria fiscalização desse mesmo resultado por parte do beneficiário da atividade, é algo próprio e característico dos contratos de prestação de serviços (vide a este propósito o disposto no art. 1161.º alínea a) e nos arts. 1162.º, 1163.º e 1164.º do Código Civil). H) Pelo exposto, devem os factos provados 4. e 11. passar a ter as seguintes redações (ou, pelo menos, redações de sentido equivalente): «4. Nos dias em que se apresenta ao serviço na AA S.A., BB recebe do encarregado DD indicações dos concretos materiais e peças que devem ser soldados/serralhados. 11. Além da mera indicação dos concretos materiais e peças a soldar/serralhar e da natural articulação com os demais trabalhos em obra, BB não recebe quaisquer orientações ou ordens quanto ao meio, modo e forma de execução da soldagem.». I) Impugnamos o facto provado 5. e o facto não provado (i), J) pois o seu conteúdo está manifestamente incompleto e carece de ser complementado com informação resultante dos elementos de prova carreados para os autos – nomeadamente das declarações de parte de EE, legal representante da R., datadas de 14-01-2025, de [00:04:30] a [00:07:22]. Efetivamente, K) desta prova conclui-se que os equipamentos utilizados pelos prestadores de serviço têm de ser os facultados pela AA S.A. porque se trata de equipamentos certificados por entidades externas com vista a garantir a certificação de qualidade da empresa, que seria posta em causa se os prestadores de serviços se servissem dos seus próprios aparelhos, não certificados. Além disso, L) também se conclui que os equipamentos de proteção individual são adquiridos pelo próprio prestador de serviços. M) Deve, pois, o facto provado 5. ser devidamente alterado para passar a ter a seguinte redação (ou, pelo menos, redação de sentido equivalente): «5. No exercício da sua atividade usa os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré existentes na oficina, tais como aparelhos de soldadura, soldas e bancadas, porquanto só eles é que estão devidamente certificados por entidades externas, sendo a sua utilização necessária à certificação de qualidade da empresa.». N) E deve também o facto não provado (i) integrar a factualidade provada com a seguinte redação (ou, pelo menos, redação de sentido equivalente): «5-A. BB usa os seus próprios Equipamentos de Proteção Individual.». O) Impugnamos os factos provados 6. e 8. e o facto não provado (iv), pois da prova produzida – nomeadamente das declarações de parte de FF, legal representante da R., datadas de 14-01-2025, de [00:07:24] a [00:08:51], e também dos depoimentos de BB, datado de 14-01-2025, de [00:07:08] a [00:08:18], CC, datado de 07-01-2025, de [00:02:50] a [00:03:12], de [00:06:15] a [00:07:23], de [00:09:20] a [00:10:26], e de [00:11:20] a [00:12:25], de DD, datado de 07-01-2025, de [00:01:50] a [00:02:49], e de [00:03:55] a [00:05:52], e de GG, datado de 07-01-2025, de [00:03:43] a [00:04:50], de [00:06:00] a [00:06:37], e de [00:07:29] a [00:08:50] – resulta que inexiste um qualquer horário imposto pela R. e que BB tem plena liberdade e autonomia para organizar cronologicamente o seu serviço, apresentando-se na empresa e dela se ausentando a seu bel-prazer e consoante a sua disponibilidade pessoal, sem qualquer controlo da pontualidade por parte da R. e sem quaisquer consequências disciplinares ou para a sua remuneração, estando apenas limitado pelas horas de funcionamento da empresa (entre as 08h00 e as 17h00). P) Mais resulta que não existe qualquer obrigação de comunicar previamente ou de justificar o seu absentismo, contrariamente ao que acontece com os trabalhadores subordinados da AA. Q) A redação dos pontos de facto ora impugnados manifesta, de forma bem notória, a convicção tendenciosa, induzida e preconcebida do douto tribunal a quo, ignorando quase tudo aquilo que foi dito pelas testemunhas neste conspecto. R) Pelo exposto, deve o facto não provado (iv) integrar a factualidade dada como provada e devem os factos provados 6. e 8. passar a ter as seguintes redações (ou, pelo menos, redações de sentido equivalente): «6. BB pode, de acordo com a sua disponibilidade pessoal, escolher as horas de início e de termo da prestação de serviço, desde que o faça dentro do horário de funcionamento da empresa (entre as 08h00 e as 17h00). 8. Comunica à Ré, na pessoa do referido encarregado, as suas faltas ao trabalho para que aquela possa planear o trabalho, apesar de não ter qualquer obrigação de o fazer ou sequer de justificar as suas ausências.». S) Deve também ser aditado o facto provado 8-A.: «8-A. BB não tem obrigação de pontualidade ou assiduidade, dispondo de total liberdade de organização do seu tempo.». T) Impugna-se o facto provado 9. e o facto não provado (v), pois da prova produzida – nomeadamente das declarações de parte de FF, legal representante da R., datadas de 14-01-2025, de [00:09:20] a [00:11:41], e dos depoimentos de CC, datado de 07-01-2025, de [00:05:25] a [00:06:16], de [00:07:24] a [00:08:26], e de [00:11:48] a [00:12:12], de BB, datado de 14-01-2025, de [00:06:55] a [00:07:07], e de [00:08:20] a [00:09:18], e de GG, datado de 07-01-2025, de [00:06:00] a [00:06:58], bem como das faturas-recibos n.ºs 8, 9, 10, 11, 15, 16 e 17 de 2022, juntas com a Participação da ACT de 26-08-2024 (ref.ª 10914977) – retira-se que a contrapartida auferida pelo putativo “trabalhador” é variável e depende em absoluto da quantidade e peso de material soldado em cada mês. U) O próprio tribunal a quo considerou – nomeadamente através do ponto 9. da matéria de facto provada – que, em 2022, BB apenas recebeu valores nos meses de fevereiro, março, maio, setembro, outubro e novembro (6 meses), nada avançando, na sentença, acerca dos restantes meses de 2022. V) Portanto, logicamente se concluirá que o putativo “trabalhador” nada auferiu da parte da R. nos meses de janeiro, abril, junho, julho, agosto e dezembro de 2022 (6 meses). W) E, apesar de no facto provado 10. se referenciarem os valores respeitantes aos meses de agosto de 2021 a março de 2024 que BB participou à Segurança Social, a verdade é que na factualidade provada não ficou consignado que tais valores tivessem sido, total ou parcialmente, pagos pela AA S.A. (porque, de facto, não há elementos de prova que sustentassem uma tal conclusão), X) pelo que o douto tribunal não pode, na motivação da sentença, pressupor ou presumir que tivesse sido esta empresa a pagá-los. Y) Como já dissemos, o próprio tribunal a quo nem sequer identificou qualquer pagamento efetuado pela R. ao putativo “trabalhador” em 6 (seis) dos 12 (doze) meses de 2022, Z) o que permite concluir, desde logo, que os montantes enumerados no facto provado 10. não foram todos pagos pela AA S.A. (tendo-o sido por outras entidades a quem BB certamente prestou serviços) e que a R. nem todos os meses de vigência da relação contratual sub judice paga ao prestador de serviços (pagando apenas em conformidade com o material efetivamente soldado/serralhado em cada mês e, mutatis mutandis, nada pagando se nada fosse soldado/serralhado). AA) A mesma prova permite também retirar que as condições retributivas são livremente negociadas entre BB e a AA S.A. com sujeição às regras da livre concorrência e às leis da oferta e da procura, como qualquer outro profissional independente e tal como os demais prestadores de serviços da empresa. BB) Pelo exposto, deve o facto não provado (v) ser suprimido e deve o facto provado 9. passar a ter a seguinte redação (ou, pelo menos, redação de sentido equivalente): «9. Como contrapartida pela quantidade e peso de material soldado/serralhado, BB aufere da AAS.A. uma quantia monetária variável, nomeadamente: ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de fevereiro de 2022 (doc. de fls. 10) (€ 1.564,00 – 179,86 retido a título de IRS) €1.384,14; ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de março de 2022 (doc. de fls. 11) (€ 1.667,50 - 191,76 retido a título de IRS) € 1.475,74; ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 31 de março de 2022 (doc. de fls. 12) (€ 1.799,75 – 206,97 retido a título de IRS) € 1.592,78; ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 2 de maio de 2022 (doc. de fls. 13) (€ 1.863,00 – 214,25 retido a título de IRS) € 1.648,75; ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 8 de setembro de 2022 (doc. de fls. 14) (€ 2.024,00 – 232,76 retido a título de IRS) € 1.712,24; ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 06 de outubro de 2022 (doc. de fls. 15) (€ 1.891,75 – 217,55 retido a título de IRS) € 1 674,20; ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 5 de novembro de 2022 (doc. de fls. 16) (€ 1.656,00 – 190,44 retido a título de IRS) € 1.465,56;». CC) E devem também ser aditados os factos provados 8-B., 8-C. e 8-D., todos com as seguintes redações (ou, pelo menos, redações de sentido equivalente): «8-B. O contrato existente entre a AA S.A. e BB estabelece o preço por quantidade e peso de material soldado com base no qual é calculada a devida contrapartida. 8-C. Nos meses em que não é soldado qualquer material, a R. não efetua qualquer pagamento. 8-D. O preço contratual (por quantidade e peso das peças soldadas) é negociado livremente entre BB e a AA S.A., com respeito pelas regras da livre concorrência e pelas leis da oferta e da procura.». DD) Além dos factos acabados de enunciar, afigura-se-nos que dos elementos de prova constantes dos autos se pode extrair também outra factualidade que deve ser aditada ao elenco fáctico da sentença. Na verdade, EE) os elementos probatórios – nomeadamente do depoimento de BB, datado de 14-01-2025, de [00:10:05] a [00:10:32] – também demonstram que o putativo “trabalhador” possui seguro de acidentes de trabalho por si contratualizado e pago. FF) Assim, deve também ser aditado o facto provado 15. com a seguinte redação (ou, pelo menos, redação de sentido equivalente): «15. BB tem seguro de acidentes de trabalho, por si contratualizado e pago.». Face a todo o exposto, GG) afigura-se-nos que o douto tribunal a quo não deu cumprimento ao seu dever de analisar criticamente toda a prova (art. 607.º n.º 4 do CPC), antes tendo escolhido de forma seletiva e arbitrária aquilo que era conveniente para confirmar o juízo preconcebido que já possuía acerca da natureza jurídica da relação contratual sub judice. HH) Como vimos supra, a própria formulação de alguns dos pontos de facto permite até percecionar este seu juízo prévio. II) De notar que, na fundamentação da sentença, não foi colocada em causa a espontaneidade, credibilidade, idoneidade ou veracidade dos depoimentos de qualquer das testemunhas ouvidas ou sequer das declarações de parte da R., pelo que mal se compreende que o douto tribunal a quo ignore muito daquilo que tais testemunhas e o representante legal da AAS.A. alegaram (e que já tivemos oportunidade de referenciar supra). JJ) A prova que acima referenciámos impõe, pois, decisão diversa acerca da matéria de facto (e concomitantemente acerca também da matéria de direito), pelo que, em cumprimento do disposto no art. 662.º do CPC, deve o leque fáctico ser assentado pelo douto tribunal ad quem de acordo com o indicado supra e melhor consolidado na p. 16 a 20 das presentes alegações de recurso. Sobre a matéria de direito e sua subsunção aos factos: KK) Como tivemos oportunidade de demonstrar supra e tendo em consideração o quadro fáctico por nós apresentado, estamos perante um contrato através do qual o prestador do serviço aufere um montante variável em função da quantidade e peso de material ou peças soldadas/serralhadas, cuja forma de cálculo é previamente negociada com a AAS.A. e que está sujeita às normais contingências da livre concorrência e das leis da oferta e da procura, nada auferindo num mês em que nada solde/serralhe (factos provados 8-B. a 9. E 15.); com total liberdade de organização do seu tempo e sem qualquer controlo de pontualidade e assiduidade (factos provados 6. a 8-A. e 12.); sem sujeição ao poder disciplinar da entidade beneficiária (factos provados 4., 6. a 8-A. e 11.); em que os instrumentos de trabalho são adquiridos por si mesmo, à exceção dos equipamentos que, por razões de certificação, têm de ser disponibilizados pela entidade beneficiária (factos provados 5. e 14.); sem recebimento de quaisquer ordens ou orientações acerca do modo ou forma de execução do seu trabalho, recebendo tão-só instruções acerca dos concretos materiais a soldar/serralhar em cada dia (factos provados 4. e 11.); com liberdade de prestar serviço a outras entidades (factos provados 3. e 10.); cujo serviço tem de ser desenvolvido nas instalações da entidade beneficiária devido à dimensão e peso dos materiais a soldar/serralhar e, como tal, durante o horário em que as mesmas estão em funcionamento (factos provados 6. e 15.); em que o próprio prestador de serviços contratualiza e paga o seguro de acidentes de trabalho (facto provado 16.); sem qualquer registo de pagamento de retribuição ou subsídios de férias ou de Natal e estando enquadrado no Instituto da Segurança Social como trabalhador independente (facto provado 10.). LL) Ora, salvo melhor opinião, apesar de estarem efetivamente verificadas as características das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 12.º do CT e de bastar essa verificação para fazer operar a presunção de laboralidade, a verdade é que os demais elementos carreados nos autos denotam uma notória falta de subordinação jurídica de BB face à AA S.A., MM) não havendo qualquer prova ou factualidade que permita concluir que aquele prestava a sua atividade no âmbito da organização e sob a autoridade desta. De facto, NN) a ausência de um horário imposto pela entidade beneficiária, a falta de consequências (disciplinares e retributivas) em caso de absentismo, o não-fornecimento de EPIs (equipamentos de proteção individual) por parte desta entidade, a inexistência de retribuição certa e estável, a inexistência de ordens ou orientações quanto ao modo e tempo da execução do serviço (e, mutatis mutandis, a vincada autonomia do prestador no modo e tempo da execução desse serviço), bem como a existência de seguro de acidentes de trabalho contratualizado pelo prestador, denota não só que os prestadores de serviço da AA S.A. não estão integrados na sua organização e não estão sujeitos à sua autoridade, como também denota que existe uma brutal diferença de tratamento, por parte da empresa, para com aqueles prestadores (inclusivamente para com BB) face aos trabalhadores subordinados. Além disso, OO) tudo isto demonstra também, sem sombra para qualquer dúvida, que a presunção do art. 12.º do CT foi absolutamente ilidida. PP) E, se dúvidas persistissem, a manifestação da vontade real e inequívoca deste putativo “trabalhador” nos presentes autos, nomeadamente através do seu Requerimento de 25-10-2024, ref.ª 11095143, sempre seria suficiente para afastar todas as incertezas. QQ) Não se identificando, in casu, qualquer indício suficientemente forte que justifique a derrogação da vontade processualmente manifestada do putativo “trabalhador”, é esta vontade manifestada que deve prevalecer. RR) O douto tribunal a quo fez, assim, uma errada interpretação e aplicação do art. 11.º e do art. 12.º, ambos do CT, extraindo dos factos e da prova conclusões e juízos notoriamente preconcebidos e construídos de forma acrítica e infundamentada, limitando-se a aderir às conclusões precipitadas da participação da ACT e do articulado do MP. SS) Pelo exposto, deverá o presente recurso obter o devido provimento e alterar-se a decisão recorrida na respetiva matéria de facto e na aplicação do direito aos factos, absolvendo-se totalmente a R. no âmbito deste processo.» - Contra-alegou o Ministério Público, propugnando pela improcedência do recurso. - A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. - O processo subiu à Relação e o recurso foi mantido. Foi elaborado o projeto de acórdão e colhidos os vistos legais. Cumpre, em conferência, apreciar e decidir. * II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões que se suscitam no recurso são as seguintes: 1. Impugnação da decisão fáctica. 2. Qualificação da relação jurídica em causa nos autos. * III. Matéria de Facto A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. A Ré tem por objeto social a exploração e montagem de estruturas metálicas, oficinas de reparação de automóveis e motoretas, outros trabalhos de construção civil, aplicação de sistemas de compartimentação e de revestimentos contra incêndios, arrendamento de imóveis, sob o CAE principal de 25110-R3 e secundários de 68200-R3; 43992-R3 e 43320-R3 [cfr. Certidão permanente de fls. 23v e seg.]; 2. A Ré desenvolve a sua atividade em estabelecimento/oficina próprio, sito na Av.° ..., n.º 123, em Local 1; 3. BB presta a sua atividade de soldador/serralheiro, com carácter regular, no estabelecimento da Ré acima indicado, desde 1 de agosto de 2021; 4. Para tanto recebe ordens e orientações diretamente da Ré ou através do trabalhador desta, DD, que tem a categoria de Encarregado; 5. No exercício da sua atividade usa os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré existentes na oficina, tais como aparelhos de soldadura, soldas e bancadas e também os equipamentos de proteção individual, como o avental, máscara, luvas e proteções auditivas; 6. Inicia o seu trabalho, diariamente, na oficina da Ré pelas 8h, faz um intervalo de uma hora para almoço, após o que retoma o trabalho diário que termina às 17h, tal como os trabalhadores da Ré, correspondendo ao período de funcionamento da oficina; 7. Reporta as ocorrências que se verifiquem na execução do trabalho ao encarregado da Ré supra identificado; 8. Comunica igualmente à Ré, na pessoa do referido encarregado, as suas faltas ao trabalho para que aquela possa planear o trabalho; 9. Como contrapartida do trabalho prestado, pago pela Ré, BB recebe, com periodicidade mensal, uma quantia monetária, nomeadamente: ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de fevereiro de 2022 (doc. de fls. 10) (€ 1.564,00 – 179,86 retido a título de IRS) €1.384,14; ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de março de 2022 (doc. de fls. 11) (€ 1.667,50 - 191,76 retido a título de IRS) € 1.475,74; ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 31 de março de 2022 (doc. de fls. 12) (€ 1.799,75 – 206,97 retido a título de IRS) € 1.592,78; ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 2 de maio de 2022 (doc. de fls. 13) (€ 1.863,00 – 214,25 retido a título de IRS) € 1.648,75; ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 8 de setembro de 2022 (doc. de fls. 14) (€ 2.024,00 – 232,76 retido a título de IRS) € 1.712,24; ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 06 de outubro de 2022 (doc. de fls. 15) (€ 1.891,75 – 217,55 retido a título de IRS) € 1 674,20; ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 5 de novembro de 2022 (doc. de fls. 16) (€ 1.656,00 – 190,44 retido a título de IRS) € 1.465,56; (alterada a redação pelos motivos que infra se indicam) 10. BB comunicou à Segurança social as retribuições que auferiu, conforme extrato de remunerações junto a fls. 7 a 9 dos autos, a saber: ⎯ 2024/3, 30 dias, 765,17€ remuneração base; ⎯ 2024/2, 30 dias, 765,17€ remuneração base; ⎯ 2024/1, 30 dias, 765,17€ remuneração base; ⎯ 2023/12, 30 dias, 1.038,45€ remuneração base; ⎯ 2023/11, 30 dias, 1.038,45€ remuneração base; ⎯ 2023/10, 30 dias, 1.038,45€ remuneração base; ⎯ 2023/09, 30 dias, 1014,30€ remuneração base; ⎯ 2023/08, 30 dias, 1014,30€ remuneração base; ⎯ 2023/07, 30 dias, 1 014,30€ remuneração base; ⎯ 2023/06, 30 dias, 1 208,20€ remuneração base; ⎯ 2023/05, 30 dias, 1 208,20€ remuneração base; ⎯ 2023/04, 30 dias, 1 208,20€ remuneração base; ⎯ 2023/03, 30 dias, 922,73€ remuneração base; ⎯ 2023/02, 30 dias, 922,73€ remuneração base; ⎯ 2023/01, 30 dias, 922,73€ remuneração base; ⎯ 2022/12, 30 dias, 1008,26€ remuneração base; ⎯ 2022/11, 30 dias, 1008,26 remuneração base; ⎯ 2022/10, 30 dias, 1008,26 remuneração base; ⎯ 2022/09, 30 dias, 812,16 remuneração base; ⎯ 2022/08, 30 dias, 812,16 remuneração base; ⎯ 2022/07, 30 dias, 812,16 remuneração base; ⎯ 2022/06, 30 dias, 1105,82 remuneração base; ⎯ 2022/05, 30 dias, 1105,82 remuneração base; ⎯ 2022/04, 30 dias, 1105,82 remuneração base; ⎯ 2022/03, 30 dias, 851,55 remuneração base; ⎯ 2022/02, 30 dias, 851,55 remuneração base; ⎯ 2022/01, 30 dias, 851,55 remuneração base; ⎯ 2021/12, 30 dias, 93,46 remuneração base; ⎯ 2021/11, 30 dias, 93,46 remuneração base; ⎯ 2021/10, 30 dias, 93,46 remuneração base; ⎯ 2021/09, 30 dias, 93,46 remuneração base; ⎯ 2021/08, 30 dias, 93,46 remuneração base; 11. HH executa as tarefas que lhe são determinadas pela Ré e pelo seu encarregado de modo em tudo igual ao dos demais trabalhadores vinculados à Ré por contrato de trabalho subordinado e nos mesmos termos em que o próprio executou por conta da Ré, como trabalhador por conta de outrem; 12. HH não pretende um vínculo laboral que o obrigue a uma permanente disponibilidade perante a Ré, querendo prestar serviços apenas quando quer e está disponível; 13. As peças trabalhadas por HH possuem elevado peso, chegando a atingir toneladas, requerendo gruas-ponte com alta capacidade de carga, para poderem ser movimentadas, que só existem nas instalações da Ré; 14. Verifica-se escassez deste tipo de mão-de-obra especializada (soldador/serralheiro), o que se traduz numa concorrência feroz na sua procura e numa componente remuneratória cada vez mais elevada, não só internamente como também externamente, nomeadamente no mercado europeu; - E considerou que não se provaram os seguintes factos: (i) Que BB use os seus próprios Equipamentos de Proteção Individual; (ii) Que a Ré contrate a prestação de serviços de serralharia para desenvolvimento de estruturas metálicas, apenas e só aferindo se tais serviços se encontram executados dentro dos parâmetros exigíveis; (iii) Que os restantes trabalhadores da Ré realizem todo o tipo de tarefas; (iv) Que BB só vá trabalhar quando tem disponibilidade; (v) Que no caso concreto de BB, tenha sido o próprio a estabelecer as próprias condições de retribuição e preste serviços noutras entidades/empresas; (vi) Que a Ré tenha dificuldades em aceitar o volume de encomendas e assegurar datas de previsão sobre a entrega das mesmas pelo facto de não saber se nos tempos posteriores conseguirá contratar mão-de-obra para a produção das mesmas. * IV. Impugnação da decisão de facto A recorrente impugnou a decisão da matéria de facto. Especificamente, impugnou os pontos 4 a 6, 8, 9 e 11 do elenco dos factos provados, as alíneas (i), (iv) e (v) dos factos não provados e reclamou o aditamento dos pontos 5-A, 8-A, 8-B, 8-C, 8-D e 15 para o conjunto dos factos provados. Foi observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral. Assim, sem delongas, passaremos de imediato ao conhecimento da impugnação. Consigna-se que ouvimos a gravação de toda a prova produzida em julgamento e analisámos a prova documental que foi carreada para o processo. A apreciação da impugnação, para facilitar, seguirá a ordem de apresentação oferecida pela recorrente. Pontos 4 e 11 dos factos provados Consta nestes pontos: 4. Para tanto recebe ordens e orientações diretamente da Ré ou através do trabalhador desta, DD, que tem a categoria de Encarregado. 11. HH executa as tarefas que lhe são determinadas pela Ré e pelo seu encarregado de modo em tudo igual ao dos demais trabalhadores vinculados à Ré por contrato de trabalho subordinado e nos mesmos termos em que o próprio executou por conta da Ré, como trabalhador por conta de outrem. Sustenta a recorrente que estes pontos deverão passar a ter a seguinte redação: 4. Nos dias em que se apresenta ao serviço na AA S.A., BB recebe do encarregado DD indicações dos concretos materiais e peças que devem ser soldados/serralhados. 11. Além da mera indicação dos concretos materiais e peças a soldar/serralhar e da natural articulação com os demais trabalhos em obra, BB não recebe quaisquer orientações ou ordens quanto ao meio, modo e forma de execução da soldagem. A impugnação apoia-se nos depoimentos de II e DD. Acontece que as identificadas pessoas não prestaram depoimento no âmbito do presente processo – cf. ata da audiência de discussão e julgamento datada de 14-01-2023. E os depoimentos que prestaram nos processos n.ºs 1229/24.1... e 1230/24.5..., não podem ser considerados para efeitos de instrução da presente ação, pois inexiste qualquer despacho que o tenha determinado, bem como fundamento legal para o efeito. Em suma, porque os meios probatórios que alicerçavam, nesta parte, a impugnação, não existem, claudica ab initio a impugnação. Ponto 5 dos factos provados e alínea (i) dos factos não provados Descreve-se no aludido ponto: - No exercício da sua atividade [BB] usa os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré existentes na oficina, tais como aparelhos de soldadura, soldas e bancadas e também os equipamentos de proteção individual, como o avental, máscara, luvas e proteções auditivas. E na mencionada alínea: - Que BB use os seus próprios Equipamentos de Proteção Individual. Alega a recorrente que o conteúdo do ponto 5 está manifestamente incompleto e carece de ser completado com informação resultante dos elementos de prova carreados para os autos, nomeadamente as declarações de parte do legal representante da Ré. Ademais, afirma, resultou provado que os equipamentos de proteção individual eram adquiridos pelo próprio BB. Na sequência, pugna para que o ponto 5 passe a ter a seguinte redação: 5. No exercício da sua atividade usa os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré existentes na oficina, tais como aparelhos de soldadura, soldas e bancadas, porquanto só eles é que estão devidamente certificados por entidades externas, sendo a sua utilização necessária à certificação de qualidade da empresa. E que a alínea (i) seja inserida no elenco dos factos provados, com o aditamento do ponto 5-A com o seguinte teor: 5-A. BB usa os seus próprios Equipamentos de Proteção Individual. Comparando o texto do ponto 5 e o texto proposto pela recorrente, infere-se que a mesma pretende que seja acrescentado ao facto provado uma espécie de justificação para a utilização, por BB, dos equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré existentes na oficina, tais como aparelhos de soldadura, soldas e bancadas. Sucede que a materialidade que se pretende ver aditada não foi alegada nos articulados. É certo que o artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho confere poderes inquisitórios ao juiz laboral, ou seja, a lei atribui-lhe o poder-dever de diligenciar pelo apuramento da verdade material podendo, para o efeito, atender aos factos essenciais ou instrumentais que resultem da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados e desde que tais factos não impliquem uma nova causa de pedir, nem a alteração ou ampliação da causa ou causas de pedir iniciais – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-02-2008 (proc. n.º 07S2898), consultável em www.dgsi.pt. Todavia, os poderes conferidos pelo aludido artigo são exclusivos do julgamento em 1.ª instância, não competindo à Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros, que não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar à 1.º instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados – cf. Hermínia Oliveira e Susana Silveira no “VI Colóquio sobre Direito do Trabalho”, realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 22-10-2014, in “Colóquios”, disponível em www.stj.pt, e, também, acórdãos da Relação de Évora de 31-10-2018 (proc. n.º 2216/15.6T8PTM.E1) e de 26-04-2018 (proc. n.º 491/17.0T8EVR.E1), publicados em www.dgs.pt. Em face do exposto, inexiste fundamento para aditar a materialidade não alegada que se reclama ao ponto 5 dos factos assentes. No que concerne à impugnada alínea (i) dos factos não provados, salientamos que foi a testemunha BB que expressamente referiu que utilizava os equipamentos de proteção individual da Ré. O seu depoimento merece credibilidade e não foi posto em causa por qualquer outra prova. Deste modo, é óbvio que a prova não suporta o transporte do facto descrito na alínea (i) para o elenco dos factos provados, pois o que ficou demonstrado, que consta da parte final do ponto 5, é o oposto. Enfim, também nesta parte, improcede a impugnação. Pontos 6 e 8 dos factos provados e alínea (iv) dos factos não provados Transcrevem-se os pontos impugnados: 6. Inicia o seu trabalho, diariamente, na oficina da Ré pelas 8h, faz um intervalo de uma hora para almoço, após o que retoma o trabalho diário que termina às 17h, tal como os trabalhadores da Ré, correspondendo ao período de funcionamento da oficina. 8. Comunica igualmente à Ré, na pessoa do referido encarregado, as suas faltas ao trabalho para que aquela possa planear o trabalho. Bem como a alínea impugnada: (iv) Que BB só vá trabalhar quando tem disponibilidade; Entende a recorrente que a materialidade julgada não provada deveria ter sido dada como provada e que a redação dos pontos 6 e 8 deve ser assim alterada: 6. BB pode, de acordo com a sua disponibilidade pessoal, escolher as horas de início e de termo da prestação de serviço, desde que o faça dentro do horário de funcionamento da empresa (entre as 08h00 e as 17h00). 8. Comunica à Ré, na pessoa do referido encarregado, as suas faltas ao trabalho para que aquela possa planear o trabalho, apesar de não ter qualquer obrigação de o fazer ou sequer de justificar as suas ausências. Ora, considerando os meios probatórios apresentados nos autos o que resultou demonstrado foi, efetivamente, o que se mostra apurado nos pontos 6 e 8, sendo certo que não foi produzida prova consistente sobre a verificação da materialidade descrita na alínea (iv). Vejamos. O legal representante da Ré, JJ, no âmbito das suas declarações, referiu que “os prestadores” cumprem os horários de funcionamento da oficina. Também mencionou que normalmente os mesmos avisam quando não podem estar presentes. Mais referiu que existe um planeamento do trabalho que atende ao pessoal que têm disponível. A testemunha KK, Inspetora da ACT, declarou que no âmbito das averiguações que fez, o que se apercebeu foi que os cinco prestadores que identificou (entre eles, BB) cumpriam o mesmo horário que era o horário de funcionamento da fábrica. Todos entravam à mesma hora e saíam à mesma hora. A testemunha não se pronunciou, até porque não lhe foi perguntado, sobre a hora de almoço, mas percebeu-se perfeitamente que o conhecimento dos factos que a testemunha tinha adveio-lhe da visita inspetiva que realizou e da instrução do processo, pelo que o teor deste último é suscetível de preencher as lacunas do depoimento. E o que ressalta do processo da ACT, com fundamento nas averiguações feitas, é que BB cumpria um horário de trabalho das 8h (abertura da fábrica) às 17h, com pausa para o almoço, em conjunto com todos os trabalhadores da fábrica – cf. pág. 2 da participação e alínea c) dos factos apurados. Por fim, BB afirmou que cumpria o horário de funcionamento da fábrica, mas que se precisasse de sair mais cedo avisava, o que raramente sucedia. Tudo ponderado, conjugado com as regras da experiência comum, afigura-se-nos que a prova sustenta a decisão impugnada, pelo que mantemos a mesma. Logo, nesta parte, igualmente, improcede a impugnação. Ponto 9 dos factos provados e alínea (v) dos factos não provados Escreveu-se no ponto 9: 9. Como contrapartida do trabalho prestado, pago pela Ré, BB recebe, com periodicidade mensal, uma quantia monetária, nomeadamente: ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de fevereiro de 2022 (doc. de fls. 10) (€ 1.564,00 – 179,86 retido a título de IRS) €1.384,14; ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de março de 2022 (doc. de fls. 11) (€ 1.667,50 - 191,76 retido a título de IRS) € 1.475,74; ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 31 de março de 2022 (doc. de fls. 12) (€ 1.799,75 – 206,97 retido a título de IRS) € 1.592,78; ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 2 de maio de 2022 (doc. de fls. 13) (€ 1.863,00 – 214,25 retido a título de IRS) € 1.648,75; ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 8 de setembro de 2022 (doc. de fls. 14) (€ 2.024,00 – 232,76 retido a título de IRS) € 1.712,24; ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 06 de outubro de 2022 (doc. de fls. 15) (€ 1.891,75 – 217,55 retido a título de IRS) € 1 674,20; ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 5 de novembro de 2022 (doc. de fls. 16) (€ 1.656,00 – 190,44 retido a título de IRS) € 1.465,56. E na alínea impugnada: (v) Que no caso concreto de BB, tenha sido o próprio a estabelecer as próprias condições de retribuição e preste serviços noutras entidades/empresas. Pugna a recorrente para que o ponto 9 passe a ter a seguinte redação: 9. Como contrapartida pela quantidade e peso de material soldado/serralhado, BB aufere da AA S.A. uma quantia monetária variável, nomeadamente: ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de fevereiro de 2022 (doc. de fls. 10) (€ 1.564,00 – 179,86 retido a título de IRS) €1.384,14; ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de março de 2022 (doc. de fls. 11) (€ 1.667,50 - 191,76 retido a título de IRS) € 1.475,74; ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 31 de março de 2022 (doc. de fls. 12) (€ 1.799,75 – 206,97 retido a título de IRS) € 1.592,78; ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 2 de maio de 2022 (doc. de fls. 13) (€ 1.863,00 – 214,25 retido a título de IRS) € 1.648,75; ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 8 de setembro de 2022 (doc. de fls. 14) (€ 2.024,00 – 232,76 retido a título de IRS) € 1.712,24; ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 06 de outubro de 2022 (doc. de fls. 15) (€ 1.891,75 – 217,55 retido a título de IRS) € 1 674,20; ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 5 de novembro de 2022 (doc. de fls. 16) (€ 1.656,00 – 190,44 retido a título de IRS) € 1.465,56. Ora, o que se constata de imediato é que o teor das faturas descritas não se mostra impugnado. A impugnação incide sobre os seguintes aspetos: - em vez das quantias apuradas surgirem mencionadas como contrapartida do trabalho prestado, pretende a recorrente que fique a constar que as mesmas são «contrapartida pela quantidade e peso de material soldado/serralhado»; e que - seja removida que a periodicidade de pagamento é «mensal» e mencionado que é paga uma quantia monetária «variável». Analisemos. Em primeiro lugar, importa referir que em nenhum dos articulados foi alegada qualquer relação entre o pagamento efetuado a BB e o peso/quantidade de material soldado/serralhado por este.2 Por conseguinte, remetendo-se para o que foi referido sobre o artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho aquando da apreciação da impugnação do ponto 5, esta materialidade nunca poderia ser levada, por este tribunal da Relação, para o acervo fáctico. Resta-nos, então, incidir a nossa atenção sobre o segundo aspeto da impugnação. Na motivação da convicção constante da sentença recorrida pode ler-se a propósito deste ponto: «Da análise dos recibos juntos (fls. 10 e seg.) resultam os valores auferidos pelo prestador nos períodos a que respeitam e o trabalhador foi comunicando à Segurança Social os valores que auferiu, conforme consta de fls. 7 e seg. dos autos. Assim se justifica o teor dos Pontos 9 e 10 dos Factos Provados.» Ou seja, a prova em que se fundou a decisão do tribunal a quo foi documental: os recibos juntos (fls. 10 e seguintes). Depreende-se destes recibos que os mesmos se reportam a períodos mensais (fevereiro. março, maio, setembro, outubro e novembro de 2022). É certo que existem dois recibos passados no mês de março, mas perante a constatação de tal situação, o próprio BB explicou, em julgamento, que provavelmente houve um erro, pois não compreendia como não existia recibo referente ao mês de abril. Para além desta prova documental, que foi tida em conta pelo tribunal a quo, o reexame da prova permite-nos destacar ainda os seguintes meios probatórios: - o depoimento de BB que afirmou que todos os rendimentos de trabalho que auferiu em Portugal – a testemunha é brasileira - foram pagos, exclusivamente, pela Ré e que as retribuições declaradas à Segurança Social estão corretas. - o extrato de remunerações comunicadas à Segurança Social, que ficou assente no ponto 10, do qual se infere que entre agosto de 2021 (data a partir da qual BB surge como trabalhador independente) e março de 2024, foram sempre reportados rendimentos mensais. Tudo ponderado, afigura-se-nos existir prova sólida para que se considere demonstrado que o pagamento é feito com periodicidade mensal. Quanto à mencionada variabilidade dos valores, ela resulta quer dos recibos apresentados, quer do extrato de remunerações comunicadas à Segurança Social. Assim, nesta parte, procede a impugnação. Consequentemente, o ponto 9 dos factos assentes passará a ter a seguinte redação: - Como contrapartida do trabalho prestado, pago pela Ré, BB recebe, com periodicidade mensal, uma quantia monetária variável, nomeadamente: ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de fevereiro de 2022 (doc. de fls. 10) (€ 1.564,00 – 179,86 retido a título de IRS) €1.384,14; ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de março de 2022 (doc. de fls. 11) (€ 1.667,50 - 191,76 retido a título de IRS) € 1.475,74; ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 31 de março de 2022 (doc. de fls. 12) (€ 1.799,75 – 206,97 retido a título de IRS) € 1.592,78; ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 2 de maio de 2022 (doc. de fls. 13) (€ 1.863,00 – 214,25 retido a título de IRS) € 1.648,75; ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 8 de setembro de 2022 (doc. de fls. 14) (€ 2.024,00 – 232,76 retido a título de IRS) € 1.712,24; ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 06 de outubro de 2022 (doc. de fls. 15) (€ 1.891,75 – 217,55 retido a título de IRS) € 1 674,20; ⎯ Serviços de Soldadura fatura recibo de 5 de novembro de 2022 (doc. de fls. 16) (€ 1.656,00 – 190,44 retido a título de IRS) € 1.465,56. No que concerne à alínea (v) dos factos não provados, a impugnação terá de improceder, uma vez que nenhuma prova assegurou a verosimilhança do facto, pois não foi produzida prova no sentido de que foi BB quem estabeleceu as condições da retribuição que auferia e, para além disso, o mesmo foi perentório ao afirmar que, em Portugal, nunca trabalhou para qualquer outra entidade a não ser a Ré. Soçobra, pois, a impugnação quanto à referida alínea. Do visado aditamento dos pontos 8-A, 8-B, 8-C, 8-D e 15 para o conjunto dos factos provados. Em sede de impugnação, a recorrente propugna que devem ser acrescentados ao acervo fáctico provado os seguintes pontos e conteúdo: 8-A. BB não tem obrigação de pontualidade ou assiduidade, dispondo de total liberdade de organização do seu tempo. 8-B. O contrato existente entre a AA S.A. e BB estabelece o preço por quantidade e peso de material soldado com base no qual é calculada a devida contrapartida. 8-C. Nos meses em que não é soldado qualquer material, a R. não efetua qualquer pagamento. 8-D. O preço contratual (por quantidade e peso das peças soldadas) é negociado livremente entre BB e a AAS.A., com respeito pelas regras da livre concorrência e pelas leis da oferta e da procura. 15. BB tem seguro de acidentes de trabalho, por si contratualizado e pago. Ora, a materialidade em causa não foi alegada nos articulados. Por essa razão, remete-se para o que anteriormente se referiu a propósito da impugnação do ponto 5 dos factos assentes, pelo que inexiste fundamento legal para que esta Relação proceda ao visado aditamento destes pontos. Concluindo, improcede, igualmente nesta parte, a impugnação. Em jeito de síntese, a impugnação da decisão fáctica apenas procede parcialmente quanto ao ponto 9, que se altera conforme supra assinalado, e improcede quanto ao demais. * V. Qualificação do contrato A 1.ª instância qualificou a relação jurídica que se aprecia nos autos como contrato de trabalho. A recorrente não se conforma com esta decisão, que impugna em sede de recurso. Apreciemos. Primeiramente, importa destacar que a relação contratual sub judice teve o seu início em 1 de agosto de 2021, inferindo-se do acervo dos factos provados que esta relação não sofreu alterações significativas desde então. Há muito que esta Secção Social segue o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça de que para a qualificação do contrato como de trabalho se deve atender à legislação vigente à data da sua celebração, desde que não tenham ocorrido alterações relevantes ao longo do tempo, com repercussão na caracterização do contrato – v.g. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09-09-2015 (proc. n.º 3292/13.1TTLSB.L1.S1), de 15-04-2015 (proc. n.º 329/08.0TTCSC.L1.S1) e de 02-05-2007 (proc. n.º 06S4368), consultáveis em www.dgsi.pt. Deste modo, mostra-se aplicável o atual Código do Trabalho e o artigo 1152.º do Código Civil. Prescreve esta última norma: «Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta». Por seu turno, o artigo 11.º do Código do Trabalho dispõe: «Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas». Todavia, o Código do Trabalho consagra, no artigo 12.º, uma presunção legal da existência de contrato de trabalho. De harmonia com o estatuído no n.º 1 do mencionado artigo 12.º, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiem, se verifiquem algumas das características elencadas nas diversas alíneas desse número. Utilizando a lei a palavra “algumas”, tal significa que, pelo menos, têm de estar reunidas duas das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 12.º para poder operar a presunção legal - cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-10-2017 (proc. n.º 1333/14.4TTLSB.L2.S2), de 07-09-2017 (proc. n.º 2242/14.2TTLSB.L1.S1) e de 02-07-2015 (proc. n.º 182/14.4TTGRD.C1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Analisemos, então, se os índices de laboralidade previstos nas diversas alíneas se mostram preenchidos no caso que nos ocupa. A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado – alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º. Com arrimo nos factos assentes, resulta evidente que BB realiza a sua atividade de soldador/serralheiro no estabelecimento/oficina próprio da Ré, sito na Avenida ..., n.º 123, em Local 1, desde 1 de agosto de 2021 – pontos 2 e 3. Assim sendo, mostra-se preenchida a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º. Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade - alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º. Depreende-se do acervo fáctico provado que no exercício da atividade, BB, usa os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré existentes na oficina, tais como aparelhos de soldadura, soldas e bancadas e também os equipamentos de proteção individual, como o avental, máscara, luvas e proteções auditivas – ponto 5. Consideramos, assim, igualmente preenchida a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º. O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma – alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º Sobre esta matéria resultou demonstrado que BB inicia o seu trabalho, diariamente, na oficina da Ré pelas 8h, faz um intervalo de uma hora para almoço, após o que retoma o trabalho diário que termina às 17h, tal como os trabalhadores da Ré, correspondendo ao período de funcionamento da oficina – ponto 6. É certo que não ficou especificamente mencionado nos factos assentes que o horário praticado era determinado pela Ré. Porém, esta é uma conclusão que deve ser extraída do contexto fáctico. E sendo o horário exatamente idêntico aos dos trabalhadores da Ré e correspondendo ao período de funcionamento da oficina, é possível deduzir que teve de ser a Ré a informar BB do horário de trabalho a praticar, tanto mais quando este, no depoimento que prestou em julgamento, até afirmou que se precisasse de sair um pouco mais cedo avisava. Em consequência, entendemos que a circunstância prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º também se mostra verificada. Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma – alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º. Relativamente a este índice de laboralidade ficou apurado que, como contrapartida do trabalho prestado, a Ré paga a BB, com periodicidade mensal, uma quantia variável – ponto 9. Temos assim demonstrado a realização de um pagamento com determinada periodicidade, embora as quantias pagas sejam variáveis. Só temos preenchida meia circunstância, o que impede que se considere preenchida a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, pois como se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-2015 (proc. n.º 292/13.5TTCLD.C1.S1)3, inexistindo o pagamento de uma quantia fixa, certa e determinada como contrapartida pela atividade prestada, não se pode considerar como preenchido o requisito de laboralidade previsto na alínea d). O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa – alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º. Não ressalta da matéria provada que BB tenha desempenhado quaisquer funções de direção ou chefia. Consequentemente, está excluído o preenchimento da alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º não resultou demonstrada. Resumindo, encontram-se preenchidas três das características previstas no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho. Por outras palavras, resultou demonstrada a base da presunção legal consagrada neste artigo. Acresce que o Ministério Público, também com relevância, logrou provar: - BB recebe ordens e orientações diretamente da Ré ou através do trabalhador desta, DD, que tem a categoria de Encarregado e reporta as ocorrências que se verifiquem na execução do trabalho a este Encarregado – pontos 4 e 7. - Comunica igualmente à Ré, na pessoa do referido Encarregado, as suas faltas ao trabalho para que aquela possa planear o trabalho – ponto 8. - BB executa as tarefas que lhe são determinadas pela Ré e pelo seu Encarregado de modo em tudo igual ao dos demais trabalhadores vinculados à Ré por contrato de trabalho subordinado e nos mesmos termos em que o próprio executou por conta da Ré, como trabalhador por conta de outrem – ponto 11. Estes elementos são importantes, pois levam-nos a considerar que o Ministério Público logrou provar a verificação da base da presunção prevista no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, inserida num contexto de subordinação jurídica típica de uma relação de cariz laboral. BB está inserido na estrutura organizativa da Ré, submete-se a ordens e instruções superiores, cumpre um horário de trabalho, utiliza equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré, exerce as funções em local pertencente à Ré e recebe uma contrapartida monetária mensal. Dito por outras palavras, da factualidade assente resulta que BB exerce a sua atividade nos mesmos termos dos demais trabalhadores da Ré, inclusive sem qualquer alteração desde que ele próprio tinha sido trabalhador, assumidamente, subordinado da Ré. É certo que a presunção prevista no referido artigo 12.º é ilidível, porém afigura-se-nos que a Ré/recorrente não logrou demonstrar factos e contraindícios indicadores de autonomia que sejam quantitativa e qualitativamente significativos para permitirem a descaracterização do contrato como de trabalho. A emissão de recibos eletrónicos, comumente designados por “recibos verdes”, e o registo na Segurança Social de BB como “trabalhador independente” não são significativos, dado que é habitual neste tipo de situações e apenas reforça o propósito de não se querer assumir a existência da relação laboral, munindo-se a relação de aspetos formais que não correspondem às reais circunstâncias em que a mesma se desenvolve. O facto de BB não pretender um vínculo laboral – ponto 12 – também não tem consequências para efeito da qualificação contratual, pois esta resulta da lei. Por outro lado, quanto à materialidade descrita no ponto 13, reproduzimos aqui as doutas palavras do tribunal a quo: «o facto de só nas instalações da Ré haver condições para a atividade ser desenvolvida – por serem necessárias pontes rolantes para levantar peças de elevado peso – não afasta a presunção, mas antes reforça a ideia, como se referiu, de que o trabalho em causa não pode ser exercido de forma independente, mas integrado numa estrutura organizativa, no caso pertencente à Ré.» Finalmente, o facto mencionado no ponto 14 é absolutamente inócuo para a qualificação contratual. Enfim, atendendo a todo o exposto, julgamos que a 1.ª instância qualificou corretamente a relação jurídica estabelecida entre as partes como de contrato de trabalho. Por conseguinte, impõe-se concluir que o recurso não pode proceder. - As custas do recurso deverão ser suportadas pela recorrente, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil. * VI. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas do recurso a suportar pela recorrente. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------- Évora, 22 de maio de 2025 Paula do Paço Emília Ramos Costa Filipe Aveiro Marques
1. Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques↩︎ 2. Ao contrário do que sucedeu nos processos n.ºs 1224/24.0T8TMT.E1, 1225/24.9T8TMR.E1, 1229/24.1T8TMR.E1 e 1230/24.5T8TMR.E1, que são ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho deduzidas contra a mesma Ré, similares aos presentes autos e que se encontram pendentes nesta Secção Social de Évora.↩︎ 3. Acessível em www.dgsi.pt.↩︎ |