Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA ALARGAMENTO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA DESPACHO INTERLOCUTÓRIO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE DESPACHO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário: 1. A figura processual da ineptidão da petição inicial visa, essencialmente, fornecer ao demandado condições de defesa consciente face ao pedido formulado e respectivo fundamento, e circunscrever a actividade decisória do juiz. 2. Sendo assim, não se poderá afirmar a ineptidão da petição inicial por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir e do pedido, quando se concluir que o réu interpretou convenientemente a petição inicial e, assim, logrou exercer a sua defesa de forma eficaz. 3. Não ocorre falta de causa de pedir quando os factos alegados na petição inicial permitem identificar a causa de pedir invocada, quer em termos de facto quer de direito, de modo a evitar a repetição de uma futura causa com objecto idêntico. 4. O despedimento exige uma declaração de vontade da entidade empregadora inequívoca e concludente pela qual se comunica ao trabalhador que o contrato cessa para o futuro, sem eficácia retroactiva. 5. Trata-se de uma declaração de vontade receptícia, a ser dirigida ao próprio trabalhador afectado, e não ao sindicato no qual esteja filiado, tanto mais que este não dispõe de mandato dos seus filiados para receber comunicações de despedimento. 6. A interrupção da prescrição pela propositura de uma acção, na qual o trabalhador exerce os direitos decorrentes da violação ou cessação do seu contrato de trabalho, inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente. 7. Terminando essa primeira acção por desistência da instância, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo, o que significa que a segunda acção pode ser proposta até um ano e cinco dias (art. 323.º n.º 2 do Código Civil) após a propositura da primeira. 8. Requerida a junção de documentos em poder da parte contrária ou de terceiro, o juiz deve apreciar a efectiva necessidade e pertinência dos mesmos para a decisão da causa. 9. Havendo oposição da parte contrária à junção desses documentos, incorre em nulidade o despacho que ordena a junção, sem qualquer fundamentação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Tomar, AA demandou: 1.ª: Empresa de Tráfego e Estiva, S.A.; 2.ª: Liscont – Operadores de Contentores, S.A.; 3.ª: Multiterminal – Sociedade de Estiva e Tráfego, S.A. 4.ª: Sotagus – Terminal de Contentores de Santa Apolónia, S.A.; 5.ª: Terminal Multiusos do Beato – Operações Portuárias, S.A.; 6.ª: TSA – Terminal de Santa Apolónia, Lda.; 7.ª: Porlis – Empresa de Trabalho Portuário, Lda.; e, 8.ª: ETP Prime – Empresa de Trabalho Portuário, Lda.. Formulou os seguintes pedidos: A. A declaração da transmissão do seu contrato de trabalho para as Rés, em regime de pluralidade de empregadores (elegendo como empregador principal/responsável a ré Liscont) ou em regime parciário, repartindo-se o contrato de trabalho do autor entre as Rés na medida da repartição entre si dos serviços prestados pela A-ETPL (o que depende de prova a produzir, mas o que tem como ponto de partida quanto é exposto no artigos 211.º e 395.º acima), com efeitos a 25 de Fevereiro de 2020 (dia anterior ao da apresentação da A-ETPL à insolvência e momento em que ficou claro que aquelas não mais recorreriam aos serviços desta, passando a exercer directamente a correspondente actividade) ou 16 de Março de 2020 (dia do último serviço prestado pela A-ETPL) ou na data em que se apurar ocorreu a transmissão da unidade económica e a condenação das mesmas em dar-lhe ocupação efectiva, com todos os efeitos legais consequentes; B. Subsidiariamente, o que cogita por dever de prudente patrocínio, requer então se declare que manteve, desde a respectiva data de admissão, relação de trabalho, em regime de pluralidade de empregadores, com as rés OP (elegendo como empregador principal/responsável a ré Liscont), desconsiderando a personalidade jurídica colectiva da A-ETPL por abuso da mesma por aquelas, sendo inexistente e inoponível para o autor o destino que esta teve desde Fevereiro ou Março de 2020, data em que as mesmas Rés a excluíram do universo da pluralidade de empregadores, com todos os efeitos legais consequentes. Após contestação das Rés, o saneador julgou improcedente as excepções de ineptidão da petição inicial e de prescrição. Mais tomou decisão quanto aos requerimentos probatórios apresentados, entre eles deferindo o pedido do A. para notificação das Rés para juntar determinados documentos, e oficiando à Associação de Armadores da Marinha e do Comércio, para juntar certos documentos. As 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª Rés interpuseram recurso dessas partes do saneador, pedindo que seja: a. decretada a nulidade do saneador, na parte em que (i) admite a notificação das ora Rés para procederem à junção da documentação que tenham em seu poder requerida na petição inicial, e (ii) oficie a Associação dos Armadores da Marinha do Comércio; b. revogada a decisão que considerou improcedente a excepção de prescrição invocada pelas Rés; c. revogada a decisão que considerou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, concluindo por tal ineptidão; d. revertida a decisão que (i) admite a notificação das ora Rés para procederem à junção da documentação que tenham em seu poder requerida na petição inicial, e (ii) oficie a Associação dos Armadores da Marinha do Comércio. O A. contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido. Também apresentou requerimento, desistindo do pedido subsidiário por si formulado na petição inicial – supra reproduzido em B) – o que foi homologado. Cumpre-nos agora decidir. Da ineptidão da petição inicial As Rés alegaram que a petição inicial era inepta, por ininteligibilidade da causa de pedir, por incompatibilidade do pedido constante da al. A) com a causa de pedir, e por cumulação de causa de pedir substancialmente incompatíveis entre si. No saneador argumentou-se que, embora a petição inicial seja extensa, esta não se revelava ininteligível, de tal forma que a Rés contestaram e revelaram interpretar convenientemente aquela peça. Ademais, na medida em que os pedidos formulados se mostram numa relação subsidiária, não se verificava contradição ou incompatibilidade. No seu recurso, as Recorrentes argumentam o seguinte: • a circunstância de terem contestado e interpretado convenientemente a petição inicial, não torna, por si só, inteligível tal articulado; • as causas de pedir constantes da petição inicial, além de incompatíveis entre si, são um conjunto de alegações genéricas e conclusivas; • os dois fundamentos do pedido principal (1 – unidade económica transmitida para as Recorrentes; 2 – instrumentalização da personalidade jurídica da A-ETPL para a prossecução de fins e interesses exclusivos das Recorrentes, ex-associadas daquela), são contraditórios entre si. Apreciando. O Prof. Anselmo de Castro – in Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, Almedina, 1982, pág. 220 – analisando o tema da ineptidão da petição inicial, referia que com essa figura processual «visa-se, em primeiro lugar, evitar que o juiz seja colocado na impossibilidade de julgar correctamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência de pedido ou de causa de pedir, ou de pedido ou causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis, visto só dentro dessas balizas se mover o exercício da actividade jurisdicional declaratória do direito. Por outras palavras: com a ineptidão da petição inicial a lei nada mais faz que reafirmar o princípio de que constitui pressuposto processual a existência de um pedido e de uma causa petendi na acção, expresso nas regras de que “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes...”, nem condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, ou sem fundamentos ou com base em fundamentos que estejam em oposição com a decisão. Mas, a figura da ineptidão da petição não se limita a circunscrever e definir os poderes do juiz quanto à sua actividade decisória. Propõe-se ainda impedir se faça um julgamento sem que o réu esteja em condições de se defender capazmente, para o que carece de conhecer o pedido contra ele formulado e o respectivo fundamento. Em suma: com a ineptidão da petição inicial visa a lei assegurar que a fase declaratória do direito se não exerça em defeituosos termos, ou venha a decorrer em pura perda de actividade judicial, pela subsequente absolvição da instância.» A figura processual em análise visa, pois, essencialmente, fornecer ao demandado condições de defesa consciente face ao pedido formulado e respectivo fundamento, e circunscrever a actividade decisória do juiz. Sendo assim, não se poderá afirmar a ineptidão da petição inicial por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir e do pedido, quando se concluir que o réu interpretou convenientemente a petição inicial e, assim, logrou exercer a sua defesa de forma eficaz – art. 186.º n.º 3 do Código de Processo Civil. E também não ocorre falta de causa de pedir quando os factos alegados na petição inicial permitem identificar a causa de pedir invocada, quer em termos de facto quer de direito, de modo a evitar a repetição de uma futura causa com objecto idêntico – cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa de 01.06.2010 (Proc. 405/07.6TVLSB.L1-7), publicado em www.dgsi.pt. Sendo a causa de pedir o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, o A. alegou ser trabalhador da A-ETPL, da qual as Rés eram associadas, e que aquela explorava uma unidade económica que, após a sua insolvência, se transmitiu às Recorrentes. Esta é a causa de pedir que funda o pedido principal formulado, e certo é que as Rés o interpretaram convenientemente e deduziram a sua contestação de forma fundamentada, pelo que qualquer ininteligibilidade da causa de pedir ou do pedido se deverá considerar sanada – art. 186.º n.º 3 do Código de Processo Civil. Por outro lado, também não ocorre a formulação de causas de pedir ou de pedidos substancialmente incompatíveis – art. 186.º n.º 2 al. c) do Código de Processo Civil. Para além da questão ser agora de apreciação inútil, face à desistência do pedido subsidiário formulado com base na desconsideração pelas Rés da personalidade jurídica da empregadora A-ETPL, há a recordar, de todo o modo, que o art. 555.º n.º 1 do Código de Processo Civil permite a dedução de vários pedidos compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação. No caso, para além de não ocorrer tal obstáculo, também não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre a dedução de um pedido fundado na transmissão da unidade económica e consequente continuação do vínculo laboral na esfera jurídica das Rés, nos termos gerais do art. 285.º do Código do Trabalho, e um pedido subsidiário, formulado para a hipótese de se considerar que não existia unidade económica transmitida, que também pretende a manutenção do vínculo laboral, por ocorrência de uma situação de pluralidade de empregadores, por as Recorrentes haverem desconsiderado a personalidade jurídica da empregadora insolvente A-ETPL. Como já se decidiu nesta Relação de Évora – em Acórdão de 11.05.2017 (Proc. 74/14.7T8LAG.E1), também publicado na página da DGSI – “existe incompatibilidade substancial de pedidos quando os efeitos jurídicos que com eles se pretendem obter estão, entre si, numa relação de oposição ou contrariedade, de tal modo que o reconhecimento de um é a negação dos demais.” E é precisamente essa situação de incompatibilidade substancial que não ocorre nos autos – no essencial, o A. pretende a manutenção do seu vínculo laboral, sob argumentos diferentes, é certo, mas que não se encontram numa relação de oposição ou de contrariedade. Eis porque esta parte do recurso não procede. Da excepção de prescrição Para ponderação desta questão, importa atentar nos seguintes factos, já apurados documentalmente: 1. Por escrito datado de 29.09.2017, Associação – Empresa de Trabalho Portuário Lisboa (A-ETPL), admitiu o A. para exercer as funções de trabalhador portuário, tendo sido acordado que a sua antiguidade reportava a 18.06.2009; 2. Por sentença de 03.03.2020 foi decretada a insolvência da A-ETPL; 3. Em 20.03.2020, o Administrador de Insolvência (AI) nomeado na sentença informou um Sindicato que havia decidido encerrar o estabelecimento da insolvente e comunicar aos trabalhadores a caducidade dos seus contratos de trabalho; 4. Nomeado novo AI, este informou no processo de insolvência, em 23.03.2021, que 105 trabalhadores nunca receberam carta de despedimento, e quanto a 11 outros trabalhadores havia revogado a decisão de despedimento; 5. Em assembleia de credores de 16.04.2021, foi aprovado plano de insolvência e deliberada a reabertura de actividade da A-ETPL, com entrega da gestão do estabelecimento ao novo AI; 6. Por carta de 15.09.2022, o novo AI comunicou ao A. que não era possível continuar com o estabelecimento da insolvente aberto e manter os contratos de trabalho, motivo pelo qual procedia ao despedimento colectivo de todos os seus trabalhadores, cessando o contrato de trabalho do A. com efeitos a 30.11.2022; 7. Em 07.11.2023, o A. e dois outros trabalhadores propuseram acção declarativa com processo comum, no Juízo do Trabalho de Lisboa, onde tomou o n.º 26731/23.9T8LSB, demandando 16 pessoas colectivas e singulares, entre elas todas as aqui Rés, formulando, entre outros, os mesmos pedidos que formulou na presente acção; 8. Em 03.04.2024, o A. e os outros dois trabalhadores desistiram da instância naquele processo; 9. A presenta causa foi proposta em 16.09.2024. A decisão recorrida entendeu que o prazo de prescrição se havia interrompido com a acção proposta no Juízo do Trabalho de Lisboa. Em contraponto, as Recorrentes argumentam que o contrato de trabalho do A. cessou a 16.03.2020, pelo que deveria ter interposto a acção em defesa dos seus direitos até 16.03.2021. Mais dizem que a repristinação do contrato de trabalho, promovida pelo novo AI em Abril de 2021, não reavivou as pretensões do A. à transmissão do estabelecimento para as Rés. E mesmo considerando o despedimento colectivo promovido pelo novo AI com efeitos a 30.11.2022, tendo o A. desistido da instância na primeira acção, o novo prazo de prescrição começou a contar logo após o acto interruptivo, ou seja, a instauração da primeira acção acrescida de cinco dias. Apreciando. O despedimento é uma forma de cessação unilateral do contrato de trabalho, da iniciativa da entidade patronal, que se consubstancia numa declaração dirigida ao trabalhador, comunicando-lhe a cessação do contrato de trabalho. A propósito deste tema, Pedro Romano Martinez – in Direito do Trabalho, 3.ª ed., 2006, pág. 951 – afirma que “o despedimento é uma forma de cessação unilateral do contrato de trabalho em que a iniciativa cabe ao empregador. Exige-se uma declaração de vontade da entidade empregadora nos termos da qual se comunica ao trabalhador que o contrato cessa para o futuro, sem eficácia retroactiva. Esta declaração de vontade é receptícia (art. 224.º do Código Civil), pelo que o efeito extintivo do contrato só se verifica depois de a mesma ser recebida pelo trabalhador e, a partir desse momento, como qualquer declaração negocial, é irrevogável (art. 230.º do Código Civil).” Estando em causa, pois, uma declaração de vontade receptícia, os autos não demonstram que ao A. tenha sido comunicada a cessação do contrato de trabalho promovida em 20.03.2020 pelo primeiro AI da empregadora – a mera comunicação a um Sindicato no qual o trabalhador estaria filiado não equivale a tal declaração receptícia, tanto mais que tal entidade não dispõe de mandato dos seus filiados para receber comunicações de despedimento. De todo o modo, o novo AI informou que 105 trabalhadores nunca receberam carta de despedimento, e quanto a 11 outros trabalhadores havia revogado a decisão de despedimento, pelo que o contrato de trabalho do A. se manteve, até que lhe foi efectivamente comunicada a decisão de despedimento colectivo, com efeitos a 30.11.2022. Dispunha assim o A. do prazo de um ano, a contar desta última data, para exercer os direitos decorrentes da violação ou cessação do seu contrato de trabalho, nos termos do art. 337.º n.º 1 do Código do Trabalho, o que fez através da acção proposta no Juízo do Trabalho de Lisboa em 07.11.2023, pelo que o prazo se considerou interrompido logo que decorridos cinco dias – art. 323.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil. A interrupção então produzida inutilizou para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo – art. 326.º n.º 1 do Código Civil. E visto que a primeira acção terminou por desistência da instância do A. e dos outros dois trabalhadores, aplica-se também a regra do art. 327.º n.º 2 do Código Civil – o novo prazo prescricional começou a correr logo após o acto interruptivo, o que significa que o novo prazo prescricional de um ano começou a correr cinco dias após a acção proposta em 07.11.2023. E tal significa que o A. podia propor a segunda acção até 12.11.2024 – um ano e cinco dias após a propositura da primeira acção – pelo que a presente causa, proposta em 16.09.2024, não excedeu esse prazo. Como se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 16.05.2011 (Proc. 1332/09.8TTVNG.P1), publicado na página da DGSI, “Sendo o motivo interruptivo da prescrição (de créditos laborais) a desistência da instância numa outra acção, não pode deixar de concluir-se que o novo prazo prescricional começou a correr logo após o acto interruptivo/citação ficta (porque a citação propriamente dita foi realizada posteriormente), nos termos previstos nos n.ºs 2 dos artigos 323.º e 327.º do Código Civil.” Eis porque também esta parte do recurso não procede. Da notificação para apresentação de documentos Na sua petição inicial, o A. requereu a notificação das 1.ª a 6.ª Rés para juntar (secção E1 do requerimento probatório): 1. Para prova de quanto consta nos artigos 264.º, 267.º, 273.º e 274.º requer-se cópia de todos os tarifários das Rés Operadoras aplicados aos seus clientes, com indicação da respectiva data de entrada em vigor, entre 1994 e 2023; 2. Para prova da inexistência da formação profissional certificada ou não subjacente a descontos nos preços cobrados pela AETPL às Rés OP, tema alegado nos artigos 173.º e 175.º a 184.º, requer-se cópia de todos os certificados e registos de formação conferida a trabalhadores da AETPL entre 2005 e 2020; 3. Para prova do alegado 16.º, 20.º, 24.º, 28.º, 32.º, 36.º, 40.º e 57.º, documentação demonstrativa da sua filiação nas associações patronais AOPL e AOP entre 2000 e 2020, com indicação ainda dos seus MOE ou trabalhadores que foram nomeados para os respectivos corpos sociais no mesmo período. 4. Para prova do alegado em 369.º, cópia dos seus modelos 22 de IRC de 2016 a 2019. 5. Para se perceber os termos da repartição da unidade económica/serviços da AETPL entre si (artigos 80.º, 211.º, 219.º e 220.º por todos e em especial), cópia das facturas e requisições de serviço portuário feitas às Rés Porlis e ETP Prime entre 2019 e 2022, assim se percebendo qual o ponto de partida quanto à Ré Porlis e depois o de chegada quanto ao todo do serviço distribuído de Fevereiro/Março de 2020 em diante. Também requereu a notificação das 2.ª e 4.ª Rés, e do Sindicato SEAL, para juntar (secção E4 do requerimento probatório): • toda a troca de correspondência electrónica entre (…), (…), (…), (…), (…) e (…), (…), (…) e (…) sobre negociações, reuniões, termos de acordo e termos de desacordo quanto ao acordo aludido nos artigos 563.º e 569.º deste articulado, para prova do então alegado. E requereu (secção E5 do requerimento probatório) que se oficiasse à Associação de Armadores da Marinha do Comércio para: • com reporte ao alegado em 264.º, 267.º, 273.º e 274.º, juntar aos autos todos os tarifários das Rés OP e suas antecessoras concessionárias nos terminais de carga em Lisboa que vigoraram entre 1994 e 2020, bem como com indicação dos respectivos períodos de vigência. Na sua contestação, as 1.ª a 6.ª Rés alegaram que os documentos requeridos pelo A. eram impertinentes ou envolviam informações de natureza confidencial e sensível, cuja divulgação poderá acarretar a violação de legítimos interesses, isto porque os tarifários contêm informações sensíveis sobre a actividade desenvolvida e área de negócio das Rés, concretamente, os preços praticados pelas mesmas. No articulado de resposta, o A. requereu que se oficiasse às 1.ª e 6.ª Rés para: • juntar aos autos cópia de todos os acordos celebrados com o sindicato SEAL com vista à celebração de acordos colectivos de trabalho, negociação do contencioso da média do trabalho suplementar, negociação do contencioso das greves de 2020 e à integração de 39 trabalhadores AETPL associados do SEAL nas Rés Porlis e ETP em Fevereiro de 2025 e ainda os documentos contendo remissões abdicativas ou de renúncia de qualquer crédito sobre as Rés OP subscritos por aqueles entre o final de 2024 e 2025, assim se provando o alegado em 215 e 231 a 244. As 1.ª a 6.ª Rés requereram que também este requerimento probatório fosse indeferido, dada a sua impertinência. O despacho saneador limitou-se a ordenar a notificação das Rés para juntar os documentos mencionados pelo Autor que tivessem em seu poder, e que se oficiasse à Associação de Armadores da Marinha e do Comércio, como requerido. Nas suas alegações, as Recorrentes argumentam que nesta parte o despacho saneador incorre em nulidade, por falta de fundamentação, pois não foi ponderada a motivação por si apresentada, relativa à impertinência desses meios de prova. Acrescentam que a ordenada junção visa comprovar factos meramente instrumentais ou acessórios, que em nada influenciam o resultado da decisão do mérito da causa; que os documentos pretendidos são impertinentes; e que contêm informações de natureza confidencial e sensível, cuja divulgação poderá acarretar a violação dos seus legítimos interesses ou dar acesso a informação que constitui segredo comercial. Para a análise do recurso, importa ainda atentar no seguinte: • no saneador, o objecto do litígio foi assim fixado: “Está em causa verificar se existiu transmissão do contrato de trabalho do Autor com a insolvente Associação – Empresa de Trabalho Portuário de Lisboa para as Rés, nos termos peticionados (em regime de pluralidade de empregadores ou em regime parciário). Ou, subsidiariamente, apurar se, desde a data de admissão, sucedeu sempre uma relação de trabalho em regime de pluralidade de empregadores com as Rés”; • quanto aos temas da prova, foram assim fixados: “importa apurar: Factos que levem a concluir pela transmissão do contrato de trabalho para a Rés; Factos que levem a concluir pela existência de uma relação de trabalho em regime de pluralidade de empregadores desde a admissão”; • já após o saneador, e ainda antes da dedução do recurso pelas Rés, o A. desistiu do que havia requerido nos pontos E1/5 e E3 do seu requerimento probatório; • após a dedução do recurso pelas Recorrentes, o A. desistiu do pedido subsidiário formulado em B), supra transcrito – o pedido relativo à declaração de ter mantido uma relação de trabalho, em regime de pluralidade de empregadores, com as 1.ª a 6.ª Rés – desistência essa que foi homologada; • posteriormente, realizou-se audiência prévia, onde se apreciou a reclamação das Rés em relação à enunciação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova; • nessa audiência, foi proferido o seguinte despacho: “No Despacho Saneador, onde é descrito o objecto do litígio, dever-se-á eliminar o segundo paragrafo e aditar-se o seguinte: […] Está em causa apreciar a matéria de excepção inominada, ainda não conhecida e arguida pelas Rés Operadoras Portuárias nos artigos 137 a 223 da Contestação. […] Quando aos temas da prova, dever-se-á ler: […] Para tanto, importa apurar: - Factos que levem a concluir pela transmissão do contrato de trabalho para as Rés, nos termos peticionados pelo Autor; - Factos que levem a concluir pela existência de uma relação de trabalho em regime de pluralidade de empregadores desde a sua admissão, nos termos peticionados pelo Autor; - Os factos alegados pelas Rés a titulo de impugnação relacionados com o objecto dos presentes autos, sendo a título de impugnação e de excepção”. Apreciando. “O deferimento da junção de documento em poder da parte contrária está dependente da efectiva necessidade e da pertinência da junção: impõe-se que a parte que pretenda a cooperação do tribunal justifique, de forma convincente, que não consegue obter esses elementos e, que deles carece efectivamente para uma finalidade processual” – Acórdão da Relação de Lisboa de 06.02.2020, (Proc. 492/18.1T8LSB-A.L1-6), publicado na DGSI. “I – Nos termos do art. 429.º n.º 1 do Código de Processo Civil, cabe ao requerente alegar a efectiva necessidade e da pertinência da junção dos documentos que estejam em poder da parte contrária (situação de necessidade probatória), cabendo-lhe individualizar tais documentos de molde a habilitar a contraparte a tomar posição sobre a existência do documento e sobre a protecção de que o mesmo possa eventualmente beneficiar. II – O nosso sistema processual civil veda o acesso a uma prova exploratória na medida em que tal colide com os princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes, visando obter – de forma enviesada – prova que possa sustentar eventuais novas pretensões ou meramente hostilizar a parte contrária” – Acórdão da Relação de Lisboa de 06.12.2022 (Proc. 13668/14.1T2SNT-F.L1-7), publicado na DGSI. “Sempre que ao abrigo do disposto nos artigos 429.º e 432.º, do Código de Processo Civil, for requerida a junção aos autos de documentos em poder da parte contrária ou de terceiro, incumbe ao juiz apreciar se os factos que a parte pretende provar com os documentos têm interesse para a decisão da causa” – Acórdão da Relação de Lisboa de 10.02.2025 (Proc. 259/23.5YHLSB-A.L1-PICRS), publicado na DGSI. Finalmente, “um meio de prova será pertinente desde que se pretenda provar com o mesmo um facto relevante para a resolução do litígio, seja de um modo directo, por se tratar de um facto constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo, seja de um modo indirecto, por se tratar de um facto que permite accionar ou impugnar presunções das quais se extraiam factos essenciais ou ainda por se tratar de facto importante para apreciar a fiabilidade de outro meio de prova” – Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2022, 3.ª ed., pág. 554. Importa, ainda, atentar que o art. 154.º n.º 1 do Código de Processo Civil estabelece o dever de fundamentação de decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo, e o n.º 2 adianta que a fundamentação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tiver apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade. Ora, a ressalva referida neste n.º 2 não se verificava quanto aos requerimentos do A. para junção de vários documentos em poder das Recorrentes e de terceiro, pois havia ocorrido oposição expressa e o caso não era de manifesta simplicidade – envolvia a apreciação expressa dos requisitos de pertinência e de necessidade dos documentos requeridos pelo A.. Ao omitir por completo a fundamentação que se impunha, o despacho saneador, na parte aqui impugnada – aquela que determinou a notificação das Rés para juntar os documentos mencionados pelo Autor que tivessem em seu poder, e que se oficiasse à Associação de Armadores da Marinha e do Comércio, como requerido – incorreu em nulidade por falta de fundamentação, nos termos gerais do art. 615.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil. Uma vez que está em causa uma total ausência de fundamentação, numa situação em que o tribunal estava especialmente obrigado a pronunciar-se sobre a pertinência e necessidade da apresentação dos documentos pelas Rés e pelo terceiro, a nulidade cometida não permite o uso de poderes de substituição ao tribunal recorrido, previstos no art. 665.º n.º 1 do Código de Processo Civil, pois em tal caso ocorreria a inadmissível supressão de um grau de jurisdição, que exige que a primeira instância emita a sua fundamentação e as partes a possam sindicar em sede de recurso, com plena consciência dos argumentos jurídicos que devem debater. Neste sentido, vide os Acórdãos da Relação de Guimarães de 18.12.2017 (Proc. 1099/17.6T8VNF.G1), da Relação de Lisboa de 07.12.2021 (Proc. 8513/09.2YYLSB-B.L2-7), da Relação de Lisboa de 21.03.2024 (Proc. 1019/23.9T8ALM-B.L1-2), e desta Relação de Évora de 30.01.2025 (Proc. 386/24.1T8BJA.E1-A), todos publicados na página da DGSI. Deste modo, e também porque este tribunal superior não possui todos os elementos necessários a uma decisão de substituição, deverá o tribunal recorrido reapreciar os requerimentos probatórios impugnados, apreciando a sua pertinência e necessidade para a decisão da causa, em despacho devidamente fundamentado. DECISÃO Destarte, decide-se: a. negar provimento ao recurso na parte relativa ao despacho saneador que julgou improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de prescrição do pedido; b. conceder provimento ao recurso na parte relativa ao despacho que determinou a notificação das Rés para juntar os documentos mencionados pelo A. que tivessem em seu poder, e se oficiasse à Associação de Armadores da Marinha e do Comércio como requerido, declarando-se a nulidade dessa parte do despacho por falta de fundamentação e determinando-se que o tribunal recorrido reaprecie esses requerimentos probatórios, apreciando a pertinência e necessidade para a decisão da causa, em despacho devidamente fundamentado. Custas do recurso na proporção de 5/6 pelas Recorrentes e 1/6 pelo Recorrido. Évora, 29 de Janeiro de 2026 Mário Branco Coelho (relator) Emília Ramos Costa Paula do Paço |