Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA CONTRATO DE PERMUTA BOA-FÉ ERRO NA BASE DO NEGÓCIO | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Nos termos dos artigos 480.º do Código Comercial e 939.º do Código Civil resulta que à troca mercantil se aplicam as mesmas regras previstas para o contrato de compra e venda, ou seja, desde que a troca seja onerosa aplica-se à mesma as normas previstas para o contrato de compra e venda. II – Tendo o comprador observado no conta quilómetros do Ferrari que queria adquirir, e que veio a adquirir, bem como nas últimas duas fichas de inspeção do carro, que o mesmo possuía pouca mais de vinte mil quilómetros, não correspondendo, porém, tal quilometragem à realidade, possuindo este mais de cento e vinte mil quilómetros, competia ao vendedor informar o comprador desse facto, sob pena de violar o princípio da boa fé, concretamente os deveres de lealdade, esclarecimento e colaboração que lhe são inerentes. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 701/19.0T8EVR.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1] ♣ Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório … (Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra … (Réu), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, devendo, em consequência ser o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia de € 27.500,00, a título de danos patrimoniais, com juros legais, desde a citação até efetivo e integral pagamento, ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser o Réu condenado ao pagamento da referida quantia com base no instituto do enriquecimento sem causa. Para o efeito, alegou, em síntese, que fundamentou o seu pedido na responsabilidade civil por facto ilícito cometido pelo Réu e respetiva obrigação de reparar os danos que sofreu por incumprimento culposo do contrato de compra e venda, uma vez que, no dia 02-12-2014, comprou ao Réu, pelo preço de € 55.000,00, o veículo Ferrari, modelo 328 GTS, com a matrícula (…), propriedade da mulher do Réu, tendo este afirmado ao Autor que tal viatura tinha 20.783 km, razão pela qual o Autor entregou ao Réu, como pagamento, a sua autocaravana ou “Mobile Home”, da marca Fleetwood, modelo Flair, com a matrícula (…), pelo preço de € 25.000,00, e ainda, em dinheiro, a quantia de € 30.000,00. Alegou igualmente que, em data posterior, o Autor veio a constatar que o mencionado Ferrari tinha, na realidade, 120.783 km, o que fez alterar substancialmente o seu valor de mercado e, por consequência, os termos do negócio celebrado com o Réu, pelo que, comunicou ao Réu a referida desconformidade na quilometragem. Alegou ainda que, desconfiando de tudo o resto relativamente ao Ferrari, mandou desmontar o mesmo para analisar o seu estado de conservação e descobriu as seguintes anomalias: (i) a pintura do Ferrari já não era de origem ao contrário do que havia sido alegado pelo Réu, aliás, esta tinha sido refeita e de má qualidade; (ii) a frente direita do Ferrari apresentava vestígios inequívocos de ter sofrido uma colisão; (iii) estavam instalados no sistema de refrigeração do motor do Ferrari tubos de borracha correntes comprados em qualquer casa de mangueiras ou borrachas; (iv) tinha tubos de admissão para alimentação do motor rasgados e/ou fissurados; (v) a embraiagem estava a patinar; (vi) mau grado este modelo vir de origem com ar condicionado, o carro vendido pelo Réu estava sem o respetivo compressor, ou seja, não tinha ar condicionado; (vii) tinha sérios problemas no sistema de injeção de gasolina para o motor; (viii) as juntas de admissão e o escape estavam completamente degradadas e em estado lastimável; (ix) relativamente ao chassis, os casquilhos da suspensão estavam em estado de inutilização; (x) os escapes estavam em adiantado estado de decomposição, tendo muitas seções apodrecidas; e (xi) havia partes do fundo do chassis camufladas com fibra de vidro. Alegou, por fim, que o Réu agiu com dolo, uma vez que omitiu elementos essenciais para a realização do negócio, sendo essenciais para a vontade do Autor, visto que se este soubesse desde o início que a viatura não se encontrava em perfeito estado de conservação, nem apresentava os quilómetros visíveis no mostrador, o contrato não se teria concluído nos termos em que se concluiu ou até nem teria sequer existido, sendo que, em face do estado em que adquiriu o Ferrari, veio a gastar € 7.500,00 em reparações. … O Réu (…) apresentou contestação, solicitando, a final, que o pedido formulado pelo Autor fosse julgado improcedente, por não provado, devendo ser julgado procedente, por provado, a reconvenção deduzida pelo Réu contra o Autor, condenando-se este a pagar àquele a quantia de € 16.869,81, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento.Em síntese, impugnou parcialmente os factos invocados pelo Autor e, quanto à reconvenção, afirmou que, posteriormente à celebração do contrato, constatou que a identificada autocaravana apresentava diversas deficiências, cuja reparação ascendeu a € 16.869,81, reparações estas necessárias para que aquele veículo pudesse funcionar e circular normalmente, sendo que o Autor lhe tinha assegurado que autocaravana estava em boas condições de funcionamento. … O Autor (…) replicou, solicitando, a final, a declaração de nulidade, por vício de forma, da reconvenção, bem como a improcedência desta por falta de prova e ainda a condenação do Réu como litigante de má fé, por adulteração consciente da verdade dos factos, na quantia de € 5.000,00 a título de indemnização, acrescida de todas as despesas que o Autor suportou com a presente ação e ainda em multa, a arbitrar pelo tribunal, nos termos dos artigos 542.º e 543.º do Código de Processo Civil.… Dispensada a audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, no qual foi indeferida a nulidade da reconvenção, admitido o pedido reconvencional e identificados o objeto do litígio e os temas de prova.… Realizado o julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida sentença em 05-04-2020, com o seguinte teor decisório:Face ao exposto, julgando a ação e a reconvenção parcialmente procedentes, decide-se: a) condenar o réu (…) a pagar ao autor (…) a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), correspondente à redução do preço no celebrado contrato de alienação do identificado Ferrari, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal e contados desde a data de citação do réu; b) condenar o réu a pagar ao autor a quantia a apurar em posterior liquidação respeitante à reparação do ar condicionado do identificado Ferrari (por falta do respetivo compressor), até ao limite de € 7.500,00, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal e contados desde a data de citação do réu; c) condenar o autor reconvindo a pagar ao réu reconvinte a quantia de € 1.059,50 (referida na fatura/recibo datada de 26-10-2015) e ainda a quantia a apurar em posterior liquidação respeitante à reparação do gerador a gaz da identificada Autocaravana, até ao limite de € 638,96, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal e contados desde a data de notificação da contestação/reconvenção; d) absolver o réu e o autor reconvindo do pedido, na parte restante; e) absolver o réu do formulado pedido de condenação como litigante de má fé e, em consequência, julgar improcedente o correspondente pedido indemnizatório formulado pelo ora autor; f) na ação e na reconvenção, condenar o autor e o réu no pagamento das custas, na proporção do decaimento. Notifique. … Inconformado com a sentença, o Réu (…) interpôs recurso, apresentado as seguintes conclusões:I) O Recorrente não se conformar com a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, por entender, salvo o devido respeito, que aquele fez uma errada subsunção dos factos ao direito, e em consequência a uma decisão judicial proferida pelo tribunal a quo, na qual não se logrou alcançar a tão almejada justiça. II) Apesar de o tribunal a quo não estar sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, como o próprio afirma na douta sentença. III) Considera o ora Recorrente, salvo melhor entendimento, que o douto Tribunal a quo não o poderia ter condenado, com base na qualificação jurídica supra mencionada, IV) Isto porque o negócio foi efetuado em 02 de dezembro de 2014. V) Por carta datada de 29 de janeiro de 2015, o A. denunciou apenas a desconformidade da quilometragem. VI) Resulta assim que o Autor não denunciou e intentou a competente ação dentro dos prazos fixados nos artigos 916.º e 917.º do Código Civil. VII) O prazo de caducidade de seis meses, previsto no artigo 917.º do Código Civil, deve aplicar-se, por interpretação extensiva, para além da ação de anulação, também às ações que visem obter a reparação ou substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual.” Pelo que, VIII) E mais uma vez, salvo melhor entendimento, não poderia o Tribunal a quo condenar o Réu, como condenou, em venda de coisa defeituosa, por o direito do Autor já se encontrar caducado desde julho de 2015. IX) E muito menos, condenar na reparação do ar condicionado do Ferrari (por falta do respetivo compressor), defeito este que nunca foi sequer denunciado/reclamado pelo A., e ainda que fosse, também já esse esse direito se encontrava caducado. X) Considerou o Tribunal a quo na douta sentença que o regime jurídico a aplicar seria o regime do contrato misto de venda e permuta. XI) A douta sentença deu como provado que: XII) O Réu não era proprietário do veículo da marca Ferrari, modelo 328 GTS, com a matrícula (…). XIII) A proprietária do dito veiculo era a mulher do Réu, (…), casados sob o regime da separação de bens. XIV) Pessoa que assinou o documento de registo automóvel. XV) Bem como, resultou provado que o Autor não era proprietário da Autocaravana ou “Mobile Home” da marca Fleetwood, modelo Flair, com a matrícula (…). XVI) Assim, para a conclusão do negócio supramencionado entre o A. e o R., tiveram que intervir também a mulher do Réu, (…) e a testemunha (…), proprietário da autocaravana. XVII) Ora, salvo melhor opinião mal andou o douto Tribunal a quo ao constatar “() que a mulher do réu consentiu expressamente na alienação do indicado veículo”. XVIII) Porquanto, não houve um consentimento na venda por parte da mulher do Réu, houve sim a venda por parte da mulher do Réu do Ferrari ao Autor. XIX) E tanto assim é, que os mandatários do A. enviaram a carta datada de 29/01/2015 à mulher do R. a informar da divergência de quilómetros e da consequente prossecução de denúncia-crime contra aquela. XX) Considera assim o Recorrente, salvo melhor opinião que não se encontraram preenchidos os elementos do tipo nem de um nem de outro, mormente a necessária propriedade dos bens vendidos ou permutados. XXI) Mal andou, mais uma vez, o Tribunal a quo na qualificação jurídica do contrato como contrato misto de venda e permuta e na consequente aplicação do direito aos factos. XXII) Conforme despacho da Digna Magistrada do Ministério Público no Proc. n.º 295/15.5 T9EVR, que correu termo na 1ª secção do DIAP de Évora: XXIII) - Não se demonstrou que o arguido (ora Réu) teve uma conduta enganosa e astuciosa e que XXIV) – o Ferrari esteve disponível para ser verificado pelo denunciante (ora Autor) antes e após a celebração do contrato e XXV) a isto acresce que o denunciante (ora Autor) é comerciante de veículos, não se entendendo como celebrou o contrato sem ter acesso ao livro de revisões do carro. XXVI) Aquando da inquirição da testemunha (…) o Juiz a quo demonstrou a sua estupefação pelo facto do Autor e a testemunha (…) terem feito o negócio sem terem interrogado o Réu nem pelos quilómetros nem pelo livro de revisões. XXVII) Porquanto, sendo ambos comerciantes, com o nível de experiência que admitem ter, e dedicarem-se à actividade de compra e venda de veículos automóveis histórico e colecionismo há vários anos com bastante experiência, acrescido dos conhecimentos técnicos que possuem, tenham ficado deslumbrados com um veículo que se apresentava como um bom negócio ao ponto de se esqueceram das mais elementares precauções. XXVIII) A testemunha (…) já ter tido um automóvel da mesma marca e modelo. XXIX) A testemunha (…) declarou que: “nós vimos os Km, achámos que era incrível, mas não vamos entregar um bocado o ouro ao bandido, quer dizer, para nós era muito importante na altura o facto de o carro ter poucos Km, era uma coisa bestial, era um achado, era uma coisa bestial”. XXX) Declarou também que sabia que na quilometragem do carro quando chegava aos 99 passa a 0, até porque o seu carro também tinha 98.000 Km. XXXI) Não poderia por isso o Mm.º Juiz a quo concluir que só depois do 02/12/2014 é que o Autor teve conhecimento da forma de funcionamento do indicador de quilómetros do Ferrari. XXXII) não é despiciendo que o Autor e a testemunha (…) não tenham questionado o Réu sobre a quilometragem do Ferrari. XXXIII) Nem que não tivessem querido dar uma volta no carro para o testarem. XXXIV) E que apenas tivessem vistoriado apenas as borrachas, as pinturas do veiculo e o seu habitáculo e descurado a parte mecânica. XXXV) Nem o facto de não terem consultado o livro de revisões da marca, nem o terem solicitado ao Réu aquando da vistoria. XXXVI) O Autor e (…) não o fizeram por saberem perfeitamente o funcionamento da quilometragem daquele tipo e marca e ainda o seu valor de mercado. XXXVII) Também não é despiciendo que aquando das negociações apenas tenham sido assinadas declarações pelo Réu e nenhumas tenham sido assinadas pelo Autor. XXXVIII) Nem que não tenham querido anular o negócio. XXXIX) Também não pode o Recorrente considerar como provados os valores considerados pelo Mmo. Juiz a quo quando é o próprio Autor que junta documentos onde consta nomeadamente que um veiculo com a quilometragem aproximada à que constava no quadrante do Ferrari em causa nestes autos (27.500km) com a indicação o respetivo valor comercial à época – 127.500,00 euros. XL) Ademais era sobre o Autor e a testemunha (…) que impendia o dever de examinar o Ferrari, não o fizeram propositadamente por saberem estarem a fazer um bom negócio. XLI) Um veiculo com 120.783km ainda que com desvalorização valeria sempre no mínimo o valor de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) atribuídos no negócio. XLII) Na verdade, o douto Tribunal baseou a sua convicção em suposições e/ou ilações, e não na prova documental e testemunhal produzidas. Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa. deve: a) Ser dado provimento ao presente recurso e em consequência b) Ser revogada a douta sentença recorrida julgando a ação improcedente e absolvendo o Réu do pedido. … O Autor (…) contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões:I) O Recorrido defende a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, por entender que, a subsunção dos factos ao direito, foi efectuada de forma correcta e diligente, o que se traduziu numa justa sentença judicial. Assim, II) Em lado algum, a douta sentença, refere que o Recorrido, desconhecia as qualidades do Veículo, nomeadamente, que o conta-quilómetros era mecânico; III) Referindo sim, que o mesmo desconhecia os quilómetros reais do veículo, em virtude de acreditar que os quilómetros apresentados no conta-quilómetros do veículo em causa, eram os que este efectivamente tinha; IV) Tendo o Recorrido, inclusive, em virtude do conhecimento que possuía sobre a sensibilidade da corrente de distribuição do veículo e, dos quilómetros inscritos nas fichas de inspeção que lhe foram apresentadas, boas razões para acreditar que os parcos quilómetros apresentados no conta-quilómetros do veículo, eram de facto os quilómetros reais do mesmo. De referir que, V) Um Ferrari 328 GTS, com 120.000 Km, tem um valor de mercado muito inferior aos € 55.000,00 pagos pelo recorrido, uma vez que, um veículo do mesmo modelo, com menos quilómetros do que o Ferrari em questão, tem um preço de mercado mais baixo do que o montante pago pelo recorrido – na ordem dos € 40.000,00; VI) Pelo que, o Recorrido, nunca teria celebrado o negócio nos termos em que o celebrou, sob pena de ter prejuízo com o mesmo. Por outro lado, VII) Vem o Recorrente alegar ex novo, a caducidade do direito do Recorrido, infringindo assim, o Princípio da Concentração, e por sua vez o Princípio da Preclusão, uma vez que, não mencionou, de forma alguma, em sede de contestação, a exceção peremptória da caducidade; VIII) A inobservância do Princípio da Concentração dos meios de defesa, na contestação, tem como consequência a preclusão, ou perda do direito do Réu, não se tratando de casos de defesa superveniente legalmente admitidos; IX) Por via de tal princípio, apresentada a contestação, fica a partir desse momento, precludida a invocação de outros meios de defesa, designadamente exceções; X) Neste sentido afirma a melhor Jurisprudência, nomeadamente, o ilustre Supremo Tribunal de Justiça, em mais do que uma ocasião: XI) “I – O princípio da concentração da defesa na contestação implica que todos os meios de defesa contra a pretensão devem ser deduzidos na contestação, salvo os casos de defesa superveniente. II - Por via de tal princípio, apresentada a contestação, fica, a partir desse momento, precludida a invocação de outros meios de defesa, designadamente excepções, (...).” – Acórdão do STJ de 29/01/2014 in DGSI; XII) “I – A inobservância do princípio da concentração dos meios de defesa (impugnações e excepções) na contestação tem por consequência a preclusão ou perda do direito do réu, salvo os casos de defesa superveniente legalmente admitidos (...). (...) Ora, o princípio da concentração dos meios de defesa (impugnações e excepções) na contestação, e o princípio da preclusão, que implica a perda do direito se o réu não alegar os factos que servem de base a qualquer excepção dilatória ou peremptória, explicam-se pela necessidade de um processo célere e pela segurança do caso julgado, não significando qualquer violação do direito à tutela jurisdicional nem do princípio da igualdade entre as partes (...).” – Acórdão do STJ de 13/05/2014 in DGSI; XIII) Não podendo, por tudo o supra referido, ser apreciada, em sede de Recurso, a questão da caducidade no presente processo. Ainda que assim não fosse, XIV) A denúncia dos vícios do veículo ao vendedor, não foi feita a 29 de Janeiro de 2015, como alegado pelo Recorrente, mas antes, a 03 de Dezembro de 2014, por meio de chamada telefónica, ao Recorrente, conforme apurado, nos pontos 32 e 33 dos factos provados na Douta Sentença; XV) Não se verificando, desta feita, caducidade na denúncia dos vícios do veículo ao vendedor, tal como alega o Recorrente; Mais, XVI) A 29 de Março de 2015, foi apresentada, no D.I.A.P. de Évora, uma denúncia crime, por parte do aqui recorrido, que correu termos sob o n.º 295/15.5T9EVR; XVII) Denúncia crime esta, deduzida em conjunto com um pedido de indemnização cível, só sendo possível ao Recorrido, apresentar a ação à margem referenciada, após término do referido processo crime. XVIII) Nunca sendo desta forma possível o recurso à excepção de caducidade, razão pela qual, não o terá, o aqui recorrente, feito, em sede de contestação. XIX) Os intervenientes no negócio, foram o Recorrente e o Recorrido, enquanto Vendedor e Comprador; XX) Tendo sido necessário o consentimento, da esposa do Recorrente e do colaborador do Recorrido, de forma a operar a necessária transferência de propriedade, quer do Ferrari, quer da autocaravana; XXI) Contudo, o negócio foi celebrado entre o Recorrente e o Recorrido, nunca tendo, este último, contacto com a esposa do Recorrente, até ao momento de celebração do contrato; XXII) Concluindo assim o Tribunal a quo, na douta sentença, pela qualificação do contrato celebrado entre, os aqui Recorrente e Recorrido, como Contrato Misto de Venda e Permuta; XXIII) E por consequência, aplicou assim, o Tribunal a quo, ao presente caso, o Regime jurídico da Responsabilidade Contratual, tal como se impunha; XXIV) Qualificação essa, que aqui se afirma, com recurso à prova produzida em sede de Julgamento. XXV) Por tudo o que se alega e aqui se conclui, deverá a Douta sentença sub judice ser totalmente confirmada. Termos em que, nos melhores de Direito, deverá o Recurso interposto, ser julgado improcedente, confirmando-se integralmente a sentença recorrida, com o que se fará a costumada Justiça! … O tribunal a quo admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo tal recurso sido admitido neste Tribunal nos seus exatos termos.… Cumpridos os vistos, em 25-02-2021, foi proferido acórdão[2] com o seguinte teor decisório:Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida. Custas da apelação pelo apelante. … Inconformado com este acórdão, veio o Réu (…) interpor recurso para o STJ, solicitando a sua revogação, sendo o mesmo substituído por outro que julgue a ação improcedente, absolvendo o Réu do pedido.… O Autor (…) apresentou as respetivas contra-alegações, pugnando pela inadmissibilidade do recurso ou, caso assim se não entenda, pela sua improcedência, confirmando-se o acórdão recorrido.… Admitido o recurso, como sendo de revista, subiu o mesmo nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.… Em 18-01-2022, foi proferido acórdão pelo STJ, com o seguinte teor decisório:Nos termos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de revista interposto pelo Réu (…), revogando-se o acórdão recorrido na parte em que recusou apreciar a impugnação da decisão da matéria de facto relativamente (i) à impugnação dos factos provados sob os n.ºs 30, 31 e 40 e (ii) à alteração pretendida dos factos provados sob os n.ºs 37 e 38. Assim, devem os autos baixar ao Tribunal a quo para apreciação da impugnação e da alteração da matéria de facto, de acordo com os parâmetros enunciados, e subsequente julgamento de Direito. Custas da revista nos termos a fixar a final. … Em obediência ao acórdão do STJ, dispensados os vistos legais por acordo, cumpre agora apreciar e decidir.♣ II – Objeto do RecursoEm face da revogação parcial do acórdão proferido nesta Relação, as questões que importa decidir são[3]: a) Impugnação da matéria de facto relativamente aos factos provados 30, 31, 37, 38 e 40; e b) Errada qualificação do negócio jurídico como sendo um contrato misto de venda e permuta. ♣ III – Matéria de FactoO tribunal de 1.ª instância[4] deu como provados os seguintes factos: 1.- No dia 25-03-2015, o autor deu entrada, no D.I.A.P. de Évora, de uma denúncia crime onde, após uma exposição dos factos, requereu a realização de inquérito com vista à acusação e à condenação do réu pelos crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º do Código Penal, e burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma; findo o inquérito, a Digna Magistrada do Ministério Público proferiu despacho ordenando o seu arquivamento, concluindo que os indícios colhidos apenas permitiam afirmar a existência de um mero incumprimento contratual, cfr. doc. junto com a contestação (fls. 42 v. a 45 v.). 2.- O autor dedica-se à atividade de compra e venda de veículos automóveis históricos, de colecionismo e de interesse e características particulares. 3.- No âmbito da sua atividade, colocou à venda através de anúncios divulgados em sites próprios na internet, um veiculo de origem americana, designadamente, uma Autocaravana ou “Mobile Home” da marca Fleetwood, modelo Flair, com a matrícula (…). 4.- Quem era proprietário de um Cadillac que negociou com o autor foi o seu irmão (…) e foi através do seu irmão que o autor teve conhecimento da existência do Ferrari e manifestou o interesse na sua aquisição. 5.- O réu, contactado pelo autor, propôs ao mesmo autor a troca da referida Autocaravana por outro veículo que o réu tinha para vender, veículo esse pertencente à sua mulher. 6.- O autor tomou conhecimento de que tal veículo estava registado em nome da mulher do réu, pelo menos, no momento do pagamento. 7.- O veículo em causa era um Ferrari, modelo 328 GTS, com a matrícula n.º (…) e o número de chassis (…). 8.- Perante esta proposta, o autor mostrou-se interessado em ver o dito veículo. 9.- Dado que se tinham deslocado do Porto a Évora para tentar realizar um negócio e o mesmo ficou sem efeito, de modo a não darem como perdida a viagem, o autor e o seu colaborador dispuseram-se imediatamente para verem o identificado Ferrari. 10.- O Ferrari encontrava-se num quintalão apenas com uma cobertura. 11.- O Ferrari foi apresentado num outro local, uma garagem com pouca luz e sem grandes condições para fazer a inspeção adequada ao veículo, porém, para o autor, o carro em causa parecia ter interesse para se concretizar o negócio. 12.- O autor, na presença do (…) e após ter sido retirada uma capa de proteção que estava a proteger a viatura, vistoriou o Ferrari. 13.- O autor e o (…) vistoriaram as borrachas e a pintura do veículo e o seu habitáculo, tendo o réu sugerido a ambos que fossem dar uma volta no carro para o testarem, ao que os mesmos não acederam. 14.- Nem o autor alguma vez questionou o réu sobre a quilometragem do Ferrari. 15.- O réu garantiu que o identificado Ferrari se encontrava em bom estado de conservação. 16.- No momento em que foi visto pelo autor e pelo seu colaborador, o referido veículo apresentava no quadrante totalizador de quilómetros 20.783 km, mas não foram então apresentados ao autor os manuais do proprietário nem o livro de revisões da marca. 17.- O réu solicitou € 60.000,00 pelo Ferrari. 18.- Perante o preço pedido pelo réu, o autor preferiu refletir sobre o montante solicitado e dar uma resposta mais tarde ao réu. 19.- Mantidas as negociações à distância, o autor propôs a entrega da Autocaravana e € 20.000,00, proposta essa que foi recusada. 20.- O negócio veio então a consumar-se com a entrega da Autocaravana e € 30.000,00, assumindo os intervenientes que a Autocaravana valia € 25.000,00, ficando, por conseguinte, fixado o preço final do Ferrari em € 55.000,00. 21.- Em data anterior à conclusão do negócio, o réu deslocou-se ao Porto para, por sua vez, inspecionar a Autocaravana, o que fez minuciosamente na oficina “(…) – Reparação e (…) de Automóveis, Lda.”, situada na Rua Eng.º (…), n.º 288, no Porto, 4100-228. 22.- O réu realizou ainda um “test drive” à Autocaravana, tendo circulado alguns quilómetros sem ter detetado qualquer defeito, anomalia ou problema que pudesse inviabilizar o negócio. 23.- Aceite a Autocaravana pelo réu e fixado o preço final que o autor iria pagar pelo Ferrari, ficou planeada uma deslocação a Évora para entrega da Autocaravana, pagamento do preço, assinatura das respetivas declarações de venda e documentos anexos e troca de documentação dos veículos. 24.- Assim, no dia 2 de dezembro de 2014, o autor e o seu colaborador deslocaram-se a Évora com um camião reboque para transportarem o Ferrari para o Porto e entregarem a Autocaravana ao réu, tendo esta última circulado pelos seus próprios meios desde o Porto até Évora. 25.- Foi, então, realizada a entrega da Autocaravana, o pagamento ao réu, em dinheiro, do montante de € 30.000,00 e a assinatura, pelo réu, dos documentos cujas cópias constituem os doc. n.ºs 1 e 2 juntos com a p.i. (fls. 15 v. e 16) e cujo teor se considera aqui reproduzido; no referido doc. n.º 2, intitulado “Termo de responsabilidade”, o réu assumiu a posse da Autocaravana a partir daquele dia – 02-12-2014 – e declarou ali ainda que “(…) tomei conhecimento que o veículo é vendido no estado de conservação em que se encontra”; por sua vez, o identificado Ferrari foi entregue ao autor, sendo carregado no camião reboque. 26.- Fechados os termos do negócio entre o autor e o réu, aquele dirigiu-se a uma residência onde, em encontro com o réu, lhe foi entregue o documento de fls. 134 e 135, assinado pelo punho da mulher do réu. 27.- No momento em que o Ferrari estava a ser carregado no respetivo veículo de transporte para o Porto, o réu entregou ao autor os manuais do proprietário e o livro de revisões na marca. 28.- Chegados ao Porto já nas primeiras horas do dia 03-12-2014, o autor e o seu colaborador parquearam o camião reboque ainda com o Ferrari em cima. 29.- Só na manhã desse mesmo dia é que o Ferrari foi descarregado e começou a ser analisado com melhor detalhe na sua parte mecânica. 30.- Em data posterior a 02-12-2014, ao manusear os manuais do proprietário e o Livro de Revisões da marca onde constam as intervenções efetuadas, as datas e os respetivos quilómetros, cfr. doc. n.º 3 junto com a p.i. (fls. 17 v. a 34), o autor apercebeu-se que no referido Livro de Revisões do Ferrari já constavam carimbos de intervenções de manutenção realizadas pelo agente oficial da marca “(…) – (…) de Automóveis, Lda.” e se encontram manuscritos em 11-02-2000, 103.762 km, e em 31-01-2001, 106.424 km. 31.- Junto do referido Ferrari, o autor aferiu, então, que a razão pela qual o indicador de quilómetros indicava apenas aquele valor, devia-se ao facto de ser mecânico e ter apenas cinco dígitos, pelo que chegado o totalizador aos 99.999 km, este passa automaticamente a 00.000 km e assim seguidamente. 32.- O autor concluiu, então, que, ao invés do Ferrari que comprou ter 20.783 km, tem na verdade 120.783 km, o que altera o valor de mercado do mesmo veiculo. 33.- Após se terem apercebido do sucedido, o colaborador do autor contactou o réu, transmitindo-lhe o que acabavam de descobrir, pedindo uma explicação para o facto de nunca terem sido informados que a verdadeira quilometragem do Ferrari não era 20.783 km, conforme indicava o mostrador da viatura, mas sim 120.783 km. 34.- Perante esta interpelação, o réu limitou-se a afirmar que também não tinha dito expressamente que o carro tinha 20.783 km. 35.- O réu tinha perfeita consciência que a quilometragem constante do totalizador do Ferrari não correspondia à realidade. 36.- Aquando da primeira visita ao carro, o réu apenas exibiu o Documento Único Automóvel, para explicar que o veículo estava em nome da sua mulher, e as duas últimas Fichas Técnicas de Inspeção Periódica realizadas em 01-02-2013 e 20-02-2014 onde consta que a quilometragem do Ferrari naquelas datas era, respetivamente, de 20.726 km e 20.783 km, tudo conforme docs. de fls. 95, 96, 116 a 121 e 136. 37.- Um Ferrari 328 GTS do ano de 1987, com 20.000 km e em bom estado de conservação, pode ser vendido no mercado automóvel entre os 55.000,00 a, pelo menos, 60.000,00 euros. 38.- Enquanto que o mesmo veículo, com cerca de 120.000 km, no mercado automóvel ronda o valor de 35.000,00. 39.- O autor mandou desmontar o Ferrari para analisar o seu estado de conservação e descobriu que, mau grado este modelo vir de origem com ar condicionado, o carro vendido pelo réu estava sem o respetivo compressor, o que é o mesmo que dizer que não tinha ar condicionado. 40.- Se o autor soubesse desde o início que o referido Ferrari não tinha apenas os quilómetros visíveis no mostrador, tendo antes 120.783 km, não teria concluído o acordo referido em 25, nos termos em que o concluiu. 41.- Em carta datada de 29-01-2015, dirigida à proprietária do veículo pelo advogado do autor, este apenas reclama uma desconformidade da quilometragem, nada mencionando relativamente a outras alegadas anomalias ou deficiências do Ferrari, cfr. doc. n.º 3 junto com a contestação. 42.- Em agosto de 2009, a caixa de velocidades da Autocaravana foi substituída por uma “caixa de velocidades automática recondicionada”, cfr. doc. de fls. 100 e verso. 43.- No que concerne à Autocaravana, a mesma foi vendida ao réu como estando em condições de funcionamento. 44.- O réu fez ainda uma segunda inspeção à Autocaravana onde se concluiu que o gerador a gaz instalado na mesma Autocaravana não se encontrava em condições de funcionamento, necessitando de ser recarregado, o que impedia o funcionamento do ar condicionado instalado no teto da Autocaravana. 45.- A Autocaravana foi submetida a uma reparação, por ter ficado imobilizada na estrada, no valor de € 1.059,50, cfr. doc. de fls. 53 (fatura/recibo datada de 26-10-2015). 46.- A autocaravana foi sujeita a inspeções periódicas obrigatórias, tendo sido emitidas as respetivas fichas técnicas de aprovação cuja certidão foi emitida pelo IMT conforme documento de fls. 70 verso cujo teor se considera aqui reproduzido. 47.- Desta certidão verifica-se o seguinte: - entre 25/08/2014 e 23/06/2015, a autocaravana percorreu 3.200 Km; - entre 23/06/2015 até 07/05/2016, percorreu mais 4.145 Km. 48.- Para a sua entrega ao réu, a Autocaravana fez a viagem entre o Porto e Évora em dezembro de 2014. 49.- Conforme certidão de fls. 127 a 129, o réu está casado com (…) no regime da separação de bens. 50.- Em 15-11-2002, o direito de propriedade sobre o referido Ferrari foi inscrito a favor do réu (…) e em 13-01-2011 tal direito foi inscrito a favor de (…); em 04-12-2014, o mencionado direito de propriedade sobre o referido Ferrari foi inscrito a favor do autor mediante a apresentação do “Requerimento de Registo Automóvel” assinado, nomeadamente, por (…), conforme cfr. certidão do registo de automóveis de fls. 130 a 136. 51.- No dia seguinte (03-12-2014), o autor informou o réu por telefone que o jipe Pagero não estava em condições. 52.- Por acordo entre o autor e o réu, o negócio do jipe Pagero foi desfeito, tendo o mesmo regressado a Évora, pois tinha ido anteriormente para o Porto, e o dinheiro do mesmo, € 3.500,00, devolvido ao autor, cfr. doc. n.º 2 junto com a contestação. ♣ IV – Enquadramento jurídicoConforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) houve erro na apreciação da matéria de facto quanto aos factos provados 30, 31, 37, 38 e 40; e (ii) erro na qualificação do negócio jurídico como sendo um contrato misto de venda e permuta. … 1 – Impugnação da matéria de factoConforme acórdão do STJ, importa apreciar se houve erro na apreciação da matéria de facto quanto aos factos provados 30, 31, 37, 38 e 40. No entender do Réu, os factos provados 30, 31 e 40 deverão ser dados como não provados e os factos provados 37 e 38 deverão ser alterados, em face do teor dos factos provados 2, 13 e 14, das declarações da testemunha (…) e dos documentos 1 e 2 juntos com a petição inicial, 4 e 5 juntos por requerimento em 10-01-2020 e 1 junto com a contestação. Apreciemos, então. Consigna-se que se procedeu à audição de todo o julgamento. a) Factos provados 30, 31 e 40 Consta destes factos provados o seguinte: 30.- Em data posterior a 02-12-2014, ao manusear os manuais do proprietário e o Livro de Revisões da marca onde constam as intervenções efetuadas, as datas e os respetivos quilómetros, cfr. doc. n.º 3 junto com a p.i. (fls. 17 v. a 34), o autor apercebeu-se que no referido Livro de Revisões do Ferrari já constavam carimbos de intervenções de manutenção realizadas pelo agente oficial da marca “(…) – (…) de Automóveis, Lda.” e se encontram manuscritos em 11-02-2000, 103.762 km, e em 31-01-2001, 106.424 km. 31.- Junto do referido Ferrari, o autor aferiu, então, que a razão pela qual o indicador de quilómetros indicava apenas aquele valor, devia-se ao facto de ser mecânico e ter apenas cinco dígitos, pelo que chegado o totalizador aos 99.999 km, este passa automaticamente a 00.000 km e assim seguidamente. 40.- Se o autor soubesse desde o início que o referido Ferrari não tinha apenas os quilómetros visíveis no mostrador, tendo antes 120.783 km, não teria concluído o acordo referido em 25, nos termos em que o concluiu. Pretende o Réu, como já se mencionou, que estes factos sejam dados como não provados, em face do teor dos factos provados 2, 13 e 14, das declarações da testemunha Pedro Lopes e dos documentos 1 e 2 juntos com a petição inicial e 1 junto com a contestação. Ora, consta dos factos provados 2, 13 e 14 que: 2.- O autor dedica-se à atividade de compra e venda de veículos automóveis históricos, de colecionismo e de interesse e características particulares. 13.- O autor e o (…) vistoriaram as borrachas e a pintura do veículo e o seu habitáculo, tendo o réu sugerido a ambos que fossem dar uma volta no carro para o testarem, ao que os mesmos não acederam. 14.- Nem o autor alguma vez questionou o réu sobre a quilometragem do Ferrari. Relativamente à eventual contradição entre os factos provados 2, 13 e 14 e os factos provados 30, 31 e 40, importa mencionar que tal contradição inexiste. Efetivamente, a circunstância de o Autor se dedicar à atividade de compra e venda de veículos automóveis históricos, de colecionismo e de interesse e características particulares não obsta a que faça fé na quilometragem que consta do conta quilómetros de um Ferrari, não fazendo quaisquer outras perguntas sobre tal quilometragem, tudo dependendo do contexto em que o negócio se efetivou. Inexistindo, assim, qualquer contradição entre estes factos, importa apurar se foi efetivamente efetuada prova quanto aos factos provados 30, 31 e 40. Quanto ao facto provado 30, resulta do depoimento da testemunha (…) que, após o Ferrari ter sido entregue ao mecânico (a testemunha …), é que foi folheado o livro de revisão, através do qual o Autor e à testemunha tomaram conhecimento que os quilómetros reais do Ferrari ultrapassavam os cem mil quilómetros, não correspondendo à realidade a quilometragem que constava do conta quilómetros do referido Ferrari. Referiu igualmente que quer o Autor quer a testemunha, ambos negociantes deste tipo de viaturas automóveis, confiaram no Réu, que não era negociante de automóveis, era educado e já tinha alguma idade, o qual lhes disse que tinha o Ferrari há muitos anos, tendo andado pouco com o carro, pelo que a quilometragem que constava no conta quilómetros coincidia com esta versão. Referiu ainda que, na primeira visita ao carro, o Réu lhes disse que não sabia onde estava o livro de revisões. Referiu também esta testemunha que, estando no conta quilómetros uma quilometragem que não era a real, competia ao Réu, de acordo com os princípios da boa fé, alertar os compradores para a circunstância de que aquela quilometragem não era a verdadeira. De igual modo, a testemunha (…) confirmou que quando lhe foi entregue o Ferrari na sua oficina, o Autor, que é seu cliente, lhe disse que o carro tinha poucos quilómetros e que tinha estado muito tempo parado, pelo que seria essa a convicção do Autor. Também a testemunha (…), negociante de automóveis e que chegou a estar interessado na compra do referido Ferrari, afiançou que, quando perguntou ao Réu se aquela era a quilometragem do Ferrari, este lhe disse que sim, tendo de igual modo referido que já tinha o carro há muitos anos, andando pouco com o carro. Por sua vez, consta do facto provado 36, que não se mostra impugnado, que, na primeira visita ao Ferrari, o Réu exibiu ao Autor o Documento Único Automóvel, para explicar que o veículo estava em nome da sua mulher, e as duas últimas Fichas Técnicas de Inspeção Periódica, realizadas em 01-02-2013 e 20-02-2014, onde consta que a quilometragem do Ferrari, naquelas datas era, respetivamente, de 20.726 km e 20.783 km. Ora, tais documentos confirmaram ao Autor que a quilometragem inscrita do conta quilómetros era verdadeira. Esses documentos estão juntos ao processo (documentos 2 e 3, juntos com o requerimento de 10-01-2020). Relativamente à circunstância de o Autor e a testemunha (…) terem consultado, no próprio local, antes de levarem o Ferrari, o livro de revisões, razão pela qual teriam de ter tomado conhecimento da real quilometragem do Ferrari, para além das próprias declarações do Réu (…), nenhuma testemunha confirmou tal, tendo apenas as testemunhas (…) e (…) afiançando que o Réu entregou ao Autor documentação do Ferrari e que este e a testemunha (…) estiveram a vê-la, não podendo, porém, assegurar que documentação foi por eles vista. Acresce que o local onde os documentos do Ferrari foram entregues era pouco iluminado, o negócio foi concretizado à noite e o livro de revisões possui 15 páginas (documento 3 junto com a petição inicial). Ora, sendo ao Réu quem competia a prova do facto de que, apesar da quilometragem que constava do conta quilómetros do Ferrari, o Autor conhecia a sua real quilometragem, não logrou aquele efetuar tal prova. Por sua vez, nem os documentos 1 e 2 juntos com a petição inicial (declaração do valor da venda do Ferrari e declaração de responsabilidade relativamente à autocaravana), nem o documento 1 junto com a contestação (despacho de arquivamento relativamente à queixa crime apresentada pelo Autor contra o Réu pela prática por este de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º do Código Penal e de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código Penal) interferem com o teor dos factos provados 30, 31 e 40, os quais versam sobre a convicção do Autor à data da conclusão do negócio. Já o documento 3 junto com a petição inicial, nas suas páginas 14 e 13, comprova que, em 11-02-2000 o Ferrari tinha 103.762 Kms e em 31-01-2001 tinha 106.424 Km e os documentos 2 e 3, juntos com o requerimento de 10-01-2020, comprovam que no documento referente à inspeção técnica periódica realizada ao Ferrari, em 20-02-2014, ficou a constar que este veículo possuía 20.783 Km; e no documento referente à inspeção técnica periódica realizada ao Ferrari, em 01-02-2013, ficou a constar que este veículo possuía 20.726 Km. Nesta conformidade, mantém-se como provado o facto 30 nos seus exatos termos. Quanto ao facto provado 31, resulta das declarações de parte do Réu (…) e do depoimento das testemunhas (…) e (…) que, naquele tipo de automóvel, o conta quilómetros quando chega aos noventa e nove mil quilómetros volta ao zero, pelo que este facto apenas relata esta circunstância e nada mais, ou seja, daqui não resulta que esta mecânica fosse uma surpresa para o Autor. Nesta conformidade, mantém-se o facto provado 31 nos seus exatos termos. Quanto ao facto provado 40, resulta das declarações da testemunha (…) que se o Autor tivesse visto que os quilómetros eram mais do que aqueles que constavam no conta quilómetros (e atente-se que se passou de vinte e tal mil quilómetros para cento e vinte e tal mil quilómetros, ou seja, mais cem mil quilómetros) o negócio teria sido feito de outra maneira e que era exatamente a pouco quilometragem do Ferrari que tornava aquele negócio interessante. Por sua vez, a testemunha (…), negociante de média e alta gama de carros clássicos e desportivos, confirmou que, para os colecionadores de carros antigos, valoriza muito um carro a sua baixa quilometragem, bem como que um Ferrari de 1987 com cerca de 20 mil quilómetros é raro de encontrar, sendo o seu valor de mercado superior ao de um Ferrari do mesmo ano e com cento e vinte mil quilómetros. Deste modo, mantém-se como provado nos seus exatos termos o facto 40. b) Factos provados 37 e 38 Consta destes factos que: 37.- Um Ferrari 328 GTS do ano de 1987, com 20.000 km e em bom estado de conservação, pode ser vendido no mercado automóvel entre os 55.000,00 a, pelo menos, 60.000,00 euros. 38.- Enquanto que o mesmo veículo, com cerca de 120.000 km, no mercado automóvel ronda o valor de 35.000,00. Pretende o Réu que estes factos, em face dos documentos 4 e 5 juntos com o requerimento de 10-01-2020, passem a ter a seguinte redação: 37.- Um Ferrari 328 GTS do ano de 1987, com 20.000 km e em bom estado de conservação, ascende no mercado automóvel a um valor aproximado de € 127.500,00. 38.- Enquanto que o mesmo veículo, com cerca de 120.000 km, no mercado automóvel tem um valor próximo de € 55.000,00. Vejamos. Na realidade, o que resulta das declarações da testemunha (…), negociante deste tipo de automóveis, cujo depoimento não foi posto em causa, é que, relativamente a um Ferrari 328 GTS, do ano de 1987, com 20.000 Km e em bom estado de conservação, o seu valor de marcado em Portugal rondaria entre os 50 e 60 mil euros e cerca de 80 mil no mercado internacional e que o mesmo tipo de carro, mas com 120 mil quilómetros rondaria no mercado português entre 25 a 35 mil euros. Por sua vez, a testemunha (…), igualmente negociador deste tipo de automóveis, confirmou que, tendo o Ferrari 20 mil quilómetros, o preço de 55 mil euros era interessante, andando o preço de mercado na ordem dos 60 mil euros; já o mesmo carro com 120 mil quilómetros o preço de mercado rondaria os trinta e tal mil euros. Esta testemunha, quando confrontada com o valor de 127 mil euros por aquele tipo de Ferrari e com cerca de 30 mil quilómetros, constante do anúncio junto como documento 5 no requerimento de 10-01-2020, referiu que tal valor não era aceitável e não correspondia ao valor de mercado. Este depoimento não foi contraditado por qualquer outro depoimento, sendo, aliás, no essencial, coincidentes os únicos dois depoimentos que versaram sobre esta matéria. Por outro lado, é importante atentar que os documentos 4 e 5 juntos com o requerimento de 10-01-2020 se reportam a anúncios no mercado internacional (um anúncio é alemão e o outro provavelmente de Espanha, sendo que neste nem sequer se conhece a data da sua publicação), não sendo, de qualquer modo, sequer possível aferir se tais valores eram representativos do preço do mercado internacional nos anos em que foram publicados. Assim, afigura-se-nos que bem andou o tribunal a quo ao ter dado como provados os factos 37 e 38 nos moldes em que os deu. Pelo exposto, apenas nos resta concluir pela improcedência na íntegra da impugnação fáctica solicitada pelo Réu. … 2 – Errada qualificação do negócio jurídico como sendo um contrato misto de venda e permutaConsidera o Réu que o tribunal a quo errou ao considerar que o regime jurídico a aplicar à situação seria o do contrato misto de venda e permuta, uma vez que não se encontram preenchidos os elementos do tipo nem de um nem de outro, mormente a necessária propriedade dos bens vendidos ou permutados. Mais alegou que era sobre o Autor e a testemunha (…) que incumbia o dever de examinar o Ferrari, não o tendo feito propositadamente por saberem que estavam a fazer um bom negócio. Apreciemos. Dispõe o artigo 874.º do Código Civil que: Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Estipula ainda o artigo 480.º do Código Comercial que: O escambo ou troca será mercantil nos mesmos casos em que o é a compra e venda, e regular-se-á pelas mesmas regras estabelecidas para esta, em tudo quanto forem aplicáveis às circunstâncias ou condições daquele contrato. Estatui também o artigo 939.º do Código Civil que: As normas da compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas. Ora, dos supracitados artigos resulta que à troca mercantil se aplicam as mesmas regras previstas para o contrato de compra e venda, ou seja, desde que a troca seja onerosa aplica-se à mesma as normas previstas para o contrato de compra e venda. No caso em apreço, o Réu entende que não estamos nem perante um contrato de compra e venda nem perante um contrato de permuta (ou troca) por inexistir o requisito de propriedade dos bens vendidos ou permutados. Vejamos, então, o que resulta da matéria factual dada por assente. Resulta desta matéria factual que o negócio foi efetuado entre o Autor, assessorado pela testemunha (…), por um lado, e o Réu, por outro, tendo todas as questões sido negociadas entre eles. O Autor sabia que o Ferrari que pretendia adquirir ao Réu se encontrava registado em nome da mulher deste, nunca tendo efetuado qualquer negócio com esta. O Autor, assessorado pela testemunha (…), acordou com o Réu que o negócio se faria do seguinte modo: o Autor entregaria ao Réu a autocaravana, à qual atribuíram o preço de € 25.000,00, e ainda o montante de € 30.000,00, recebendo em troca do Réu o referido Ferrari, para o qual o preço final foi fixado em € 55.000,00. Fechados os termos do negócio entre Autor e Réu, posteriormente aquele dirigiu-se a uma residência onde se encontrou com este, que lhe entregou um documento assinado pelo punho da sua mulher. O Réu está casado com (…) no regime da separação de bens. Em 15-11-2002, o direito de propriedade sobre o referido Ferrari foi inscrito a favor do réu (…) e em 13-01-2011 tal direito foi inscrito a favor de (…); em 04-12-2014, o mencionado direito de propriedade sobre o referido Ferrari foi inscrito a favor do Autor, mediante a apresentação do “Requerimento de Registo Automóvel” assinado, nomeadamente, por (…). Estes são os factos relevantes. Apreciemos. Apesar de o Ferrari se encontrar inscrito em nome da mulher do Réu, depois de já ter estado mais de oito anos inscrito em nome do Réu, este sempre atuou relativamente ao Ferrari como se fosse o seu verdadeiro dono, tendo inclusive o Ferrari sido entregue ao Autor mesmo antes de lhe ter sido entregue a declaração assinada pela mulher do Réu. Aliás, a circunstância de o Ferrari se encontrar inscrito no registo automóvel em nome da mulher do Réu não impediu, mesmo sem qualquer participação daquela nas negociações, que o negócio se viesse efetivamente a concretizar. Não se compreende, aliás, o que é que o Réu pretende com tal invocação de ausência de direito de propriedade, visto que efetivamente o direito de propriedade do Ferrari foi transferido, no negócio por si efetuado, do nome da sua esposa para o nome do Autor. E tendo havido transmissão do direito de propriedade do Ferrari para o Autor em troca de dinheiro, que o Réu recebeu, e de um bem, cujo direito de propriedade passou para a titularidade do Réu, importa apurar qual foi, então, o negócio jurídico efetuado entre as partes. Na realidade, bem andou o tribunal a quo, ao qualificar o presente contrato como sendo misto de compra e venda e permuta. Veja-se, a este propósito, o acórdão do TRP, proferido em 15-12-2016[5]: I - Um contrato através do qual uma parte declara transmitir para a contraparte a propriedade de um imóvel, enquanto esta, como contrapartida, declara transmitir para o primeiro a propriedade sobre outro imóvel e pagar-lhe uma quantia em dinheiro é um negócio misto de compra e venda e permuta, na modalidade de contratos combinados, ao qual são aplicáveis as regras estabelecidas para a compra e venda. Estando, assim, em causa um contrato misto de compra e venda e permuta, resulta da matéria dada como assente que o Autor adquiriu o aludido Ferrari estando convicto que a quilometragem constante do conta quilómetros correspondia à real quilometragem do Ferrari e que se soubesse, desde o início, que o referido Ferrari não tinha apenas os quilómetros visíveis no conta quilómetros (pouco mais de vinte mil quilómetros), mas sim 120.783 km, não teria concluído o referido negócio nos termos em que o concluiu. Resultou igualmente provado que o Réu tinha perfeita consciência que a quilometragem constante do conta quilómetros do Ferrari não correspondia à realidade, nada tendo dito sobre essa questão ao Autor, não tendo igualmente sido questionado pelo Autor sobre tal quilometragem, uma vez que este se mostrava convencido de que a quilometragem apresentada no conta quilómetros da viatura automóvel era a real. Concorda-se, por isso, com a pormenorizada fundamentação da sentença recorrida, que se transcreve: Prescreve o artigo 227.º, n.º 1, do Código Civil, que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte. A boa-fé consiste, em geral, no comportamento honesto e consciencioso, na lealdade de se conduzir e tem, no caso do artigo 227.º do Código Civil, um sentido vincadamente ético, ao contrário do que sucede em muitos outros casos em que o seu significado (ético) se esgota numa situação psicológica muito simples e fácil de definir; o n.º 1 do artigo 227.° do Código Civil refere-se, sucessivamente, à observância das regras da boa-fé, tanto nos preliminares (fase negociatória) como na formação (fase decisóría) do contrato [acórdão de 06-12-2018 do STJ, Proc. n.º 3407/15.5T8BRG.G1.S2]. Impõe ainda o artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil que, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé. O artigo 762.º, n.º 2, do CC impõe ao credor e ao devedor que, no âmbito das respectivas situações jurídicas, procedam de boa fé; o vínculo obrigacional é uma realidade composta ou complexa, que não se reduz a um mero dever de prestar, a cargo do devedor, contraposto à pretensão creditícia, englobando antes, na sua estrutura interna, vários elementos jurídicos autónomos; fala-se, a tal respeito, da complexidade intra-obrigacional; é nessa complexidade intra-obrigacional que se situam os deveres acessórios de conduta, baseados na boa fé: deveres de lealdade, de esclarecimento, de colaboração, de protecção; esses deveres atingem ambas as posições, a do devedor e a do credor [acórdão de 12-06-2003 do STJ, Proc. n.º 03B573]. Da conjugação do disposto nos artigos 913.º, n.º 1, a 915.º do Código Civil, decorre que o comprador de coisa defeituosa goza do direito de exigir do vendedor a reparação da coisa; de anulação do contrato, do direito de redução do preço e também do direito à indemnização do interesse contratual negativo; justifica-se a redução do preço de aquisição do veículo automóvel usado quando se demonstre que, sem erro ou dolo, o comprador o teria igualmente adquirido, mas por preço inferior, de harmonia com a desvalorização resultante dos ónus ou limitações que se verifiquem [acórdão de 29-09-2015 do TRP, Proc. n.º 399/14.1TJPRT.P1; no mesmo sentido, o acórdão de 10-12-2016 do TRP, Proc. n.º 4990/14.8TBVNG.P1]. No caso concreto em análise, constando da viatura alienada que esta tinha percorrido até então apenas 20.783 km e tendo o réu exibido documentos das inspeções periódicas realizadas em 01-02-2013 e 20-02-2014 onde consta que a quilometragem do Ferrari naquelas datas era, respetivamente, de 20.726 km e 20.783 km, é manifesto que impendia sobre o réu o dever de informar o autor de que aquela viatura tinha, pelo menos, 120.783 km, sendo certo que o réu sabia perfeitamente de tal facto já que adquiriu a viatura há vários anos – em 15-11-2002. Acresce que é um facto público e notório, seguramente do conhecimento do réu, que tal diferença de 100.000 km desvaloriza qualquer veículo automóvel, o que ocorre também com o identificado Ferrari já que tal veículo, com cerca de 120.000 km, no mercado automóvel vale apenas 35.000,00. O facto do autor exercer a atividade de compra e venda de veículos automóveis históricos e de colecionismo e de nem sequer ter questionado o réu sobre a real quilometragem do Ferrari, não afasta a existência dos apontados deveres de lealdade e informação a cargo do mesmo réu dado que é aceitável aquela conduta do autor ao qual foram exibidos documentos (das duas últimas inspeções periódicas) que gozam de fé pública atestando que a mencionada viatura tinha apenas 20.783 km, acrescendo para tal credulidade as condições em que o autor encontrou o referido Ferrari: fechado num barracão mal iluminado existente numa herdade e com uma capa de proteção, inculcando a ideia de pouca utilização pelo seu dono. O autor tem, pois, direito à reclamada redução do preço, no montante de € 20.000,00. Na realidade, indicando os elementos objetivos a que o Autor teve acesso (o conta quilómetros do Ferrari e os dois documentos relativos às últimas inspeções do Ferrari) que o Ferrari possuía pouco mais de vinte mil quilómetros, em obediência ao princípio da boa fé, é inquestionável que competia ao Réu informar o Autor que aqueles elementos objetivos não correspondiam à realidade, sob pena de violar o princípio da boa fé, concretamente os deveres de lealdade, esclarecimento e colaboração que lhe são inerentes, tanto mais que não podia desconhecer que a valorização comercial de uma viatura automóvel diverge em face da quilometragem, sobretudo quando a diferença ronda os cem mil quilómetros. Pelo que, apenas nos resta confirmar a bem fundamentada sentença recorrida. … Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):(…) ♣ V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. Custas a cargo do Réu (artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Notifique. ♣ Évora, 7 de abril de 2022Emília Ramos Costa (relatora) Rui Machado e Moura Eduarda Branquinho __________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Rui Machado e Moura; 2.ª Adjunta: Eduarda Branquinho. [2] Cujo relator foi o Exmo. Juiz Tomé Almeida Ramião, entretanto jubilado. [3] A questão relativa à caducidade, por não ter sido impugnada através do recurso interposto pelo Réu para o STJ, transitou. [4] Uma vez que não houve qualquer alteração fáctica no acórdão desta Relação proferido em 25-02-2021. [5] No âmbito do processo n.º 720/10.1TVPRT.P1, consultável em www.dgsi.pt. |