Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
87/10.8TTFAR-A.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
Data do Acordão: 11/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE FARO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
(i) Para efeitos do disposto no artigo 544.º, do Código de Processo Civil, não existe impedimento legal que a impugnação de documentos constantes do processo disciplinar seja feita antecipadamente, com a petição inicial apresentada na acção em que se impugna o despedimento, antes, portanto, da contestação e da junção desse processo disciplinar;
(ii) em conformidade, é tempestiva a impugnação dos documentos constantes do processo disciplinar feita pela Autora na petição.

Sumário do relator

Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
C… residente no Edifício… Olhão intentou, no Tribunal do Trabalho de Faro, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra M…, S.A. com sede no Lugar… Maia, pedindo:
a) que se reconheça que a relação laboral existente entre as partes configura um contrato de trabalho sem termo;
b) que seja reconhecido como nulo o despedimento da Autora;
c) que se condene a Ré a pagar à Autora € 570,00 mensais referentes às retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença que declare a ilicitude do despedimento;
d) que se condene a Ré a pagar à Autora o montante de € 8.000,00 a título de indemnização;
e) que se condene a Ré a efectuar descontos para a segurança Social desde Maio de 2009 até ao trânsito em julgado da sentença.

Alegou para o efeito, no que ora importa e em síntese, que foi admitida ao serviço da Ré em 2 de Junho de 1999 e que em Maio de 2009 foi despedida na sequência de procedimento disciplinar.
Contudo, este é nulo, sendo que do mesmo não constam quaisquer talões de compra ou devolução que fundamentaram a prova dos factos do despedimento, mas tão só cópias de diversos talões em folhas de formato tipo “A4”.
A Autora não aceita tais cópias como meio de prova, pelo que as impugna para todos os efeitos legais.

Em contestação, a Ré, no que ora releva, pronunciou-se no sentido da validade e regularidade do procedimento disciplinar, por, além do mais, do mesmo constarem todos os documentos referentes à auditoria realizada pela mesma Ré.

Entretanto, em 23 de Janeiro de 2012, antes da audiência de discussão e julgamento, a Autora veio apresentar requerimento onde afirma que foi notificada da junção aos autos do processo disciplinar, “largo tempo” após a notificação da contestação; os documentos dessa notificação correspondem a fotocópias, não tendo, nesse momento, sido objecto de impugnação (por parte da Autora) porquanto se convenceu que junto aos autos se encontrariam os originais, designadamente todos os talões a que a Ré fez referência nos autos, quer os talões de compra quer os talões de devolução.
Contudo, constatando à data do requerimento que dos autos não constam quaisquer documentos originais, impugna os referidos documentos ao abrigo do disposto no artigo 544.º e segts. do Código de Processo Civil.
Mais requereu que a Ré fosse notificada para, em 10 dias, juntar aos autos os originais dos documentos porquanto os mesmos se revelam indispensáveis para o apuramento da verdade e boa decisão da causa.

Em resposta, a Ré veio sustentar que a impugnação em causa é extemporânea, uma vez que em nenhum momento da sua petição inicial a Autora colocou em causa a sua assinatura nos referidos documentos: e também não o fez depois da contestação e de estar junto aos autos o processo disciplinar.
Além disso – sustenta –, a prática de actos processuais pelo CITIUS dispensa a junção de originais ao processo, pelo que tratando-se de original ou de fotocópia, se a Autora pretendesse impugnar a sua assinatura constante nos talões, devia tê-lo feito nos 10 dias após a junção.

Em 7 de Março de 2012, o Exmo. Juiz proferiu despacho do seguinte teor:
«Nos presentes autos a produção de prova em audiência final ainda não se iniciou (na sessão de 23.01.2012, limitou-se o tribunal a colher a identificação da testemunha S…).
****
A Ré veio pugnar pelo indeferimento da arguição de falsidade das cópias dos talões juntos aos autos, considerando-a extemporânea em face do disposto no artigo 544º do Código de Processo Civil. Argumenta a Ré que “(…) em nenhum momento da sua PI a Autora colocou em causa a sua assinatura nos referidos documentos; Nem o fez depois da contestação da R. e de esta ter junto aos autos o processo disciplinar”.
Cumpre decidir.
Salvo o devido respeito por entendimento diverso, não poderá colher o juízo de extemporaneidade uma vez que a Autora, na petição inicial, ao contrário do que a Ré afirma, logo impugnou a genuinidade dos documentos juntos ao processo disciplinar, alegando que deste não constava qualquer talão de compra ou de devolução original e afirmando não aceitar as cópias como meio de prova e, assim, impugnar as mesmas.
Nestes termos, entende-se não ser extemporânea a arguição (…)».

Inconformada com o referido despacho, a Ré dele veio interpor recurso para este tribunal, tendo rematado as alegações com as conclusões que se transcrevem:
«1. Segundo o disposto na Portaria nº 114/2008 de 6 de Fevereiro, que regula a tramitação electrónica dos processos judiciais, mais concretamente no artigo 3º, dispõe que a apresentação de documentos por transmissão electrónica de dados – vulgo CITIUS – dispensa a remessa dos respectivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei, salvo determinação em contrário do juiz.
2. Como tal, dado que a recorrente tramitou electronicamente o processo, não juntou os originais dos documentos pelo simples facto de estar dispensada de o fazer, dentro do espírito de desmaterialização, eliminação e simplificação dos actos e processos na justiça.
3. A recorrida, na sua PI e contrariamente à interpretação do Mmo. Juiz “a quo”, não lançou mão do art.º 544 e ss. do CPC, pelo que se limitou a impugnar genericamente os documentos sem indicar o normativo legal desta posição.
Assim sendo, a recorrida limitou-se a escudar-se numa defesa por impugnação antecipada, ao abrigo dos art. 487º e 517º do CPC.
4. Independentemente de se tratar de um documento original ou cópia, caso a recorrida pretendesse impugnar a assinatura constante nos talões, deveria tê-lo feito no prazo de 10 dias a contar dessa mesma junção, ao abrigo do art.º 544º do CPC.
5. A recorrida apenas invoca este artigo passados quase dois anos da junção do processo disciplinar aos autos pela recorrente, ultrapassando cm larga escala o prazo peremptório de 10 dias a contar da apresentação do documento, previsto no art.º 544º do CPC.
6. A douta decisão em crise violou o disposto nos Art.ºs 544º e 517º do C.P.C., devendo por isso ser revogada.
7. Deve considerar-se extemporânea a impugnação de documentos arguida pela Recorrida ao abrigo do art.º 544° do CPC e devendo considerar-se igualmente que a impugnação de documentos efetuada na sua PI e requerimento de 23.01.2012 concerne apenas ao efeito probatório das cópias juntas aos autos, tendo sido efetuada ao abrigo do o Ar.º 517º e não do Art.º 544 do C.P.C.».
Pede, por consequência, que seja concedido provimento ao recurso, «(…) revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por outra que determine a extemporaneidade da impugnação de documentos deduzida pela Recorrida ao abrigo do art.º 544º CPC e/ou considerando-se que a mesma foi efetuada apenas quanto ao efeito probatório das cópias juntas aos autos, ao abrigo do Artº 517º, sendo inaplicável o Art.º 544 do C.P.C.».

A parte contrária respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.
Para tanto, nas contra-alegações apresentadas formulou as conclusões que se transcrevem:
«1. O douto despacho ora colocado em crise pela ré, fez criteriosa análise da factualidade, e
2. Correcta interpretação dos mesmos em relação à lei
3. E da própria lei aplicável.
4. Não é assim, o douto despacho ora recorrido merecedor de qualquer censura.
5. Não assiste qualquer razão à recorrente.
6. Tudo o que alega é alheio à realidade.
7. Não pode proceder assim, o recurso, por falta de todo e qualquer fundamento para o efeito.
Em suma e finalmente,
8. O douto despacho recorrido está devidamente fundamentado e fez criteriosa aplicação da lei».

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.

Neste tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, ao abrigo do disposto no artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.
Ancorou-se para o efeito que não só na petição inicial a Autora/ora recorrida tinha questionado a veracidade do conteúdo dos talões e a falta de registo dos respectivos originais no processo disciplinar, como era essa a base da resposta da mesma no próprio processo disciplinar, sendo que através do requerimento apresentado em 23 de Janeiro de 2012, perante a certeza de que no processo disciplinar não haviam sido juntos os originais dos talões, a recorrida reafirmou tal impugnação.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso
Sabido como é que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso – como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, a única questão a decidir consiste em saber se é extemporânea a impugnação dos documentos feita pela recorrida, face ao requerimento que esta apresentou em 23 de Janeiro de 2012.
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, que aqui se dá por reproduzida, sempre de destacar a seguinte:
1. A Autora intentou em 2 de Fevereiro de 2010 acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra a Ré:
2. Na referida petição inicial, a Autora impugnou, entre o mais, os factos dados como provados na decisão do processo disciplinar para justificar o despedimento com justa causa, tendo para o efeito afirmado, entre o mais:
«49. (…) compulsado o processo disciplinar até à dedução da resposta à nota de culpa, do mesmo não constava nem um único talão de compra ou de devolução.
50. Quer isto dizer que do respectivo processo, em 25.3.2009 – data do acesso aos autos pela arguida com vista à preparação da defesa - não constava qualquer elemento de prova da matéria constante da “nc” do art. 17º a 43º.
51. Constavam aí efectivamente cópias de diversos talões em folhas de formato do tipo “a4”.
52. Pelo que não constavam quaisquer documentos originais.
53. Não se aceitando tais cópias como meio de prova, vão todos devidamente impugnados para todos os efeitos».
3. Através de requerimento de 23 de Janeiro de 2012, a Autora veio afirmar que foi «(…) notificada da junção do processo disciplinar aos presentes autos, largo tempo após a notificação da contestação trazida aos autos».
Mais afirmou que os documentos não foram, nesse momento, objecto de impugnação porquanto estava convencida que junto aos autos se encontravam os documentos originais, designadamente todos os talões a que a Ré fez referência nos autos, quer os talões de compra, quer os talões de devolução.
E acrescentou que verificando à data do requerimento que dos autos não constam quaisquer documentos originais e que constituem o processo disciplinar, ao abrigo do disposto no artigo 544.º, do Código de Processo Civil, impugna todos os documentos, como já anteriormente havia impugnado.

III. Fundamentação
Como decorre do relatório supra, a Autora/recorrida intentou acção declarativa de condenação contra a Ré, questionando, além do mais, a validade do despedimento, por nulidade do procedimento disciplinar.
Na referida acção de impugnação, considerando que os documentos que se encontravam junto ao processo disciplinar não eram os originais, a Autora impugnou os mesmos.
A mesma impugnação veio a ser reafirmada através de requerimento que apresentou em 23 de Janeiro de 2012.
Nos termos do estatuído no artigo 544.º, n.º 1, do Código de Processo Civil [aplicável ao caso ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho] a impugnação dos documentos deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da apresentação dos mesmos, se a parte não estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário; porém, se respeitarem a documento junto com articulado que não seja o último, devem ser feitas no articulado seguinte (n.º 2 do mesmo artigo).
Decorre, pois, deste artigo, que a impugnação dos documentos deve ser feita em determinado prazo, sob pena de se extinguir o direito a tal impugnação.
No caso em apreciação, tem-se por inequívoco que a impugnação não foi feita no prazo de 10 dias após a junção do processo disciplinar (isto embora não se localize nos presentes autos de recurso a data da junção daquele), sendo certo que estão em causa documentos constantes do mesmo.
Não obstante tal conclusão, a questão que ora se coloca consiste em saber se essa impugnação pode ser feita por antecipação e, no caso, se a mesma se verificou.
Para tanto, importa ter presente a especificidade em presença, visto que estão em causa documentos constantes do processo disciplinar, e as regras processuais e substantivas vigentes no âmbito laboral.
Assim, o(a) trabalhador(a) dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa (artigo 413.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e artigo 355.º, do Código Trabalho revisto, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).
E, tendo-se no referido processo concluído pela existência de justa causa de despedimento, a trabalhadora intentou acção declarativa de condenação (sendo irrelevante para os fins em causa apurar se a acção devia ter sido intentada pela forma prevista no Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 09-11, ou pela forma prevista no Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10), onde, entre o mais, negou a prática dos factos, pôs em causa a validade do processo disciplinar e impugnou os documentos constantes do mesmo.
Isto é, com a petição inicial a trabalhadora impugnou a veracidade dos factos que lhe foram imputados no processo disciplinar e impugnou os documentos constantes do mesmo.
É certo que os factos que fundamentaram o despedimento só vieram a ser articulados posteriormente, na contestação, assim como o processo disciplinar só veio a ser junto na sequência daquela.
Contudo, não pode deixar de se ter presente que estando em causa uma acção de impugnação de despedimento, o processo disciplinar, embora constituindo um meio obrigatório para a efectivação do despedimento por parte do empregador não perde a sua natureza extrajudicial, e é na referida acção de impugnação do despedimento que cumpre ao empregador a prova dos factos integradores da justa causa de despedimento que constam da nota de culpa; ao trabalhador apenas compete alegar e provar o contrato de trabalho e o despedimento.
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Ou seja, e dito de outra forma: cabe ao empregador a imputação dos factos integrantes da justa causa do despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final do processo disciplinar, sendo esses os únicos que podem ser invocados na acção de impugnação do despedimento, pelo que tais factos são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador.
Ora, se logo quando a trabalhadora consultou o processo disciplinar terá constatado – segundo alega – que do mesmo não constavam documentos originais, e se ela intentou acção a impugnar esse despedimento, nada impedia, antes se afigura curial que, logo aí, impugnasse os documentos que entendesse, constantes do processo disciplinar e que pudessem afectar a prova dele extraída.
Daqui decorre que logo por antecipação, em relação à apresentação da contestação e junção de documentos, a Autora impugnou os factos constantes da mesma e os documentos.
Se, como resulta do disposto no artigo 490.º, do Código de Processo Civil, a impugnação dos factos é desnecessária se eles estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunta, também se deve entender a desnecessidade de impugnação dos documentos apresentados com determinado articulado se em articulado anterior a outra parte já impugnou não só os factos a que esses documentos se reportam como os próprios documentos.
E essa impugnação foi feita de modo explícito, como resulta dos transcritos artigos 49.º a 53.º da petição inicial, não afastando tal conclusão o facto da parte não ter invocado, expressamente, o respectivo normativo legal (artigo 544.º, do Código de Processo Civil).
Aliás, ainda que a impugnação não tivesse sido feita de forma expressa, perante o princípio consagrado no artigo 217.º, do Código Civil – de acordo com a qual a declaração negocial pode ser expressa ou tácita –, aqui aplicável por força do artigo 295.º do mesmo compêndio legal, não se vislumbra obstáculo legal a que essa impugnação fosse efectuada de modo tácito.
Assim, no caso em presença, a impugnação dos documentos feita pela Autora através do requerimento de 23 de Janeiro de 2012, nada mais representa que o reafirmar da impugnação, tempestiva, que já havia efectuado na petição inicial, podendo, por isso, afirmar-se que a impugnação dos documentos foi apresentada tempestivamente.
Refira-se que para a conclusão que se extraiu, irreleva o disposto na Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, que se destina a regular a tramitação electrónica dos processos, não visando a mesma, nem podendo interferir com as regras processuais em termos de prova.
Uma vez aqui chegados, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela improcedência deste.

Vencida no recurso, a recorrente deverá suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto por Modalfa – Comércio e Serviços, Lda. e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 15 de Novembro de 2012
(João Luís Nunes)
(Paula Maria Videira do Paço)
(José António Santos Feteira)