Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
456/12.9T2STC-A.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
Data do Acordão: 11/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Justifica-se a medida excepcional da quebra do segredo bancário, por prevalência do interesse na cooperação para a descoberta da verdade, quando a prova dos factos, sem tal quebra possa ficar seriamente comprometida e com isso, eventualmente, a justa decisão a causa.

sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
B… e mulher L… intentaram contra A…, Ar… e E…, acção declarativa com processo ordinário pedindo.
1 – Que seja declarada a nulidade da escritura de justificação que legitima os 1ºs e 2ºs RR como proprietários por usucapião do prédio rústico denominado “Courela…”, com a área de 1,865 hectares, que identifica;
2 – Reconhecer a aquisição pelos 1º e 2º ao 3º RR por compra do prédio rústico acima referido, pelo preço de € 35.000,00, tendo efectuado despesas inerentes à aquisição de € 314,58.
3 – Serem declarados os AA. como legais preferentes no contrato de compra e venda referido em 2) e, por via disso, ser reconhecido aos mesmos o direito de haverem para si, pelo preço e despesas referidos e outras que possam existir e que desconhecem – depositando o seu preço logo que conhecido – o prédio descrito sob o nº 2939, referente à freguesia de Melides descrito na Conservatória de Grândola, subrogando-se assim na posição de compradores na referida compra e venda e, consequentemente, declarados proprietários do dito prédio.
Após contestação foi realizada uma audiência preliminar em cuja sede se procedeu ao despacho de condensação com a selecção dos factos assentes e controvertidos, tendo na base instrutória, sob o artº 4º sido formulado um quesito com o seguinte teor: “A venda referida teve lugar no mês de Abril de 2011 e foi feita pelo preço de € 35.000,00?
Em sede prova os AA. requereram que se notificassem os RR. para indicarem as instituições bancárias onde são titulares de contas na data dos factos e, após, a notificação destas instituições para fornecerem os extractos bancários dos RR. entre 1 de Março de 2011 e 1 de Maio de 2011, para prova da matéria constante daquele quesito, em que está em causa saber se a venda do prédio em causa foi feita em Abril de 2011 pelo preço de € 35.000,00.
Os RR., notificados para declararem se autorizavam o acesso aos seus dados bancários, recusaram.
A diligência foi deferida conforme despacho de fls. 198.
De acordo com o despacho de fls. 58, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo e o B.P.I. recusaram a informação invocando o sigilo bancário, sendo que a CGD e o BCP informaram da existência de contas mas não juntaram os elementos pedidos aos autos – fls. 259, 287, 290 e 311 (dos autos principais)
Conclusos os autos, o Exmº Juiz proferiu o seguinte despacho:
“(…)
Os elementos solicitados visam a prova do facto constante da base instrutória nº 4 que consiste em saber se foi pago o preço da suposta aquisição.
Assim sendo, nos termos do artº 519º nº 4 do CPC e do artº 135º nº 3 do CPP, solicito ao Tribunal da Relação de Évora o levantamento do sigilo bancário para que as entidades bancárias forneçam os extractos bancários dos RR. entre 1 de Março de 2011 e 1 de Maio de 2011”
*
Atenta a simplicidade da causa foram dispensados os vistos legais, cumprindo decidir.
A questão a decidir é, afinal, a de se saber se a salvaguarda do segredo profissional imposto pela lei (artº 78º e 79º do D.L. 298/92) deve ou não ceder face ao outro interesse conflituante, o interesse da efectiva realização dos fins da actividade judicial (artº 205º da C.R.P.).

Os factos a considerar são os que resultam do relatório supra.
Dispõe o nº 1 do artº 519º do CPC que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
Limitando, porém, aquele dever de colaboração, estabelece, o seu nº 3, entre outros casos, que a recusa é legítima se a obediência importar (...) violação do sigilo profissional (...), sendo certo que, deduzida escusa com esse fundamento, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado (nº 4 do mesmo preceito).
Determina, por sua vez, o nº 1 do artº 135º do CPP que “os ministros de religião ou confissão religiosa, (...) os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional, podem escusar-se a depor sobre factos abrangidos por aquele segredo”.
O segredo bancário destina-se a tutelar a privacidade e o bom nome dos clientes bancários, a proteger o funcionamento normal das instituições, evitando a degradação da sua imagem e desconfiança entre o público (cfr. José Maria Pires, Direito Bancário, 1º, pág. 120)
Nesse sentido, determina o artº 78º do D.L. 298/92 de 31/12 que “os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
Estão, designadamente, sujeitos a segredo o nome dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”.
Tendo presente a perspectiva processual do artº 135 nº 1 do CPP, não existem, pois, dúvidas, que a lei impõe às pessoas referidas no nº 1 do artº 78º do citado D.L., que guardem segredo profissional, podendo as mesmas escusar-se a depor, ou fornecer elementos sobre os factos abrangidos por aquele segredo.
Havendo que ponderar entre o interesse na administração da justiça, de que é expressão o dever de colaboração consagrado no artº 519º do CPC e os valores que determinam o sigilo bancário, refere expressamente a al. d) do nº 2 do artº 79º do D.L. 298/92 que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo podem ser revelados nos termos previstos na lei penal e do processo penal bem como do processo civil por remissão daquele.
Com efeito, como se escreve no Ac. do STJ de 14/1/97 “o direito ao sigilo bancário, em si próprio inquestionável, à luz do moderno âmbito do direito de personalidade, não pode considerar-se absoluto de tal forma que fizesse esquecer outros direitos fundamentais, como o direito ao acesso à justiça (a menos que, contra o «civilizado» artº 1º do CPC, se privilegiasse a «justiça» privada!) ou, por exemplo, o dever de cooperação, tradicional no processo civil português (veja-se designadamente o artº 519º do CPC, quer antes quer depois da recente reforma)” (BMJ 463,472)
O respeito pela privacidade do depositante, subjacente a todo e qualquer sigilo bancário, tem de compaginar-se com a realização dos direitos subjectivos através da acção jurisdicional, devendo ceder na medida necessária ao êxito dessa finalidade, só por absurdo se podendo admitir, como também se escreve no citado aresto do STJ “que o pensamento legislativo seria no sentido de paralisar a acção dos tribunais na realização de direitos subjectivos, quando é certo que, ao invés, a ordem jurídica existe, justamente, como um conjunto de meios que deve conduzir à efectiva realização dos fins da actividade judicial previstos basicamente pelo artº 205º da Constituição
Reportando-nos agora ao caso dos autos, verifica-se que está em causa um pedido de cópia dos extractos bancários das contas dos RR, com vista à prova da matéria quesitada no artº 4º da B.I. cujo objectivo é saber se a venda do imóvel dos autos foi efectuada em Abril de 2011 e pelo alegado preço de € 35.000,00.
Sem a quebra do segredo bancário em causa, a descoberta da verdade quanto à prova de tal facto pode ficar seriamente comprometida e, com isso, eventualmente, a justa decisão da causa.
Assim, dúvidas não há de que, in casu, mostra-se justificada a quebra do sigilo bancário, face às normas e princípios aplicáveis, nomeadamente, o direito ao acesso à justiça, o dever de cooperação e prevalência do interesse preponderante da boa administração da justiça (artºs 135º nºs 3 e 4 do CPP ex vi artº 519º nº 4 do CPC).
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em dispensar as entidades bancárias supra referidas (Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, BPI, CGD e o BCP) do cumprimento do dever de segredo profissional invocado, determinando que estas instituições forneçam os elementos que oportunamente lhes foram solicitados no âmbito da instrução do presente processo.
Sem custas.
Évora, 28.11.2013
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso