Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1685/06-2
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 12/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Se o montante executado se encontra dentro do limite desde logo mutuado e constante do título dado à execução, não será exigível que o exequente tenha que apresentar documentação de financiamentos posteriores.

II – Se a quantia exequenda estiver contida no título executivo, o ónus de provar que a dívida, no momento, é inferior por pagamentos entretanto feitos, recai sobre o executado.

III – O Tribunal não conhece, oficiosamente, da prescrição.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 1685/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” e mulher “B” deduziram oposição à execução que contra eles moveu a “C”, alegando

A quantia exequenda em causa ascende a 113.263,34 € à qual acrescem os respectivos juros e custas legais.
Os títulos executivos são dois contratos de mútuo hipotecário celebrados entre a “D” e a Exequente, no qual ficou estipulado que o foro competente seria a Comarca de …, pelo que a Comarca de … é incompetente em razão do território.
Os títulos executivos são duas escrituras públicas, celebradas nos dias 16 de Novembro de 1981 e 2 de Dezembro de 1983, na qual foram outorgantes a “D” e a Exequente.
A Exequente alega que para garantia dos empréstimos foram constituídas diversas hipotecas, que se encontram registadas através das inscrições C-1, C-2, C-3, C-4 e C-5. Ora, se efectivamente o valor garantido pelas inscrições C-1 e C-2 perfazem o montante do mutuado pela escritura de 16 de Novembro de 1981, já quanto às inscrições C-3 e C-6 não existe qualquer documento na execução.
Ainda quanto à primeira escritura de mútuo, existe um desdobramento donde se conclui que foi entregue uma primeira prestação de 23.000.000$00, ficando para futuro a entrega de 116.400.000$00. Ora nenhum documento existe quanto a esta entrega futura.

A inscrição C-5 deverá corresponder à segunda escritura de mútuo, que era realizado por quatro anos.
Acontece que, segundo o Aviso do Banco de Portugal, de Março de 1983, a taxa de juro não poderia exceder 29% e o estipulado foi de 31%, pelo que sendo usurário, é proibido.
A Exequente alega que a mutuária deixou de cumprir. Porém não diz qual o montante de capital ainda em dívida, nem em que data deixou de cumprir.
Também alude a juros à taxa de 23%, mas desconhece-se se os mesmos são remuneratórios ou moratórios.
Estamos, pois, perante uma execução divergente do respectivo título.
Acresce que a Exequente alega a declaração de falência da “D”, por sentença de 10 de Dezembro de 2003. Logo cessou a contagem dos juros. E tendo ali sido reclamado o crédito, poderá ter influência na presente execução.
No dia 1 de Dezembro de 2001, o ora Executado celebrou um contrato de arrendamento, para habitação, com “E” e tendo por objecto a fracção AM. O Locatário celebrou-o de boa-fé, pelo que não pode a declaração de falência ter efeitos sobre tal contrato.
Acabou o Executado por adquirir a fracção em finais de 2001, pelo valor de 12.519,83 € e é agora executado por 113.263,34 €.

Termina pedindo:
A – Que seja declarada a incompetência do Tribunal;
B – Que seja declarada extinta a execução por falta de exequibilidade do título.
Em alternativa:
A – Que a presente oposição seja apensada ao processo falimentar;
B – Que a execução prossiga apenas quanto ao montante efectivamente em dívida;
C – Não prosseguir quanto a juros moratórios após a data de declaração de falência.

Notificada para o efeito, contestou a Exequente, alegando:

A dívida executada tem como garantia um imóvel sito na área da Comarca de …, pelo que é esta a competente, por força do disposto no artigo 94º, nº2, do Código de Processo Civil.
Referiu a Exequente que o montante mutuado foi totalmente utilizado pela “D” e não só o valor entregue no acto da escritura, como provará oportunamente.
As inscrições C-3, C-4 e C-6 resultam de ampliações das taxas de juro, tal como resulta das escrituras públicas. E o Aviso publicado em 8 de Agosto de 1983, na II Série do D.R. nº 181, Supl., que revogou o invocado Aviso nº 2, permitiu-o.
A “D” deixou de cumprir as suas obrigações em 17 de Maio de 1984.
Se existe divergência entre o montante reclamado no processo de falência e aquele que ora se executa, tudo é devido a que ali a ora Exequente reclama a totalidade da dívida da “D”, na execução tão-somente reclama aquela parte que, por opção da Exequente, é garantida pelo imóvel ora propriedade dos Executados.
Se é certo que a declaração de falência faz cessar a contagem dos juros, a verdade é que a presente execução não é instaurada contra a “D”, mas sim contra terceiros.
Após referir que nada impõe que a presente execução seja apensada ao processo de falência da “D”, termina concluindo pela improcedência da presente oposição.
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Saneado o processo, o Exmº Juiz considerou que do mesmo já constavam todos os elementos que permitiam decidir de mérito e, assim:

A – Julgou improcedente a excepção de incompetência territorial e declarou o Tribunal de … competente;

B – Considerou assentes os seguintes factos:

1 – A execução assenta nos títulos de fls. 35 e ss. e 41 e ss. dos autos principais.

2 - Do primeiro, datado de 16.11.1981, consta que a “C” concede a “D” um empréstimo de 139.400.000$00, do qual a mutuária recebeu 23.000.000$00, devendo os restantes 116.400.000$00 ser-lhe entregues quando a “C” autorize o levantamento, obrigando-se a mutuária a pagar a totalidade do capital no prazo de cinco anos.
Mais se estipula que o capital vencerá juros à taxa anual de 23%, que a “C” se reserva o direito de alterar dentro dos limites legais, os quais serão calculados dia a dia e pagos em 16 de Maio próximo e no final dos semestres seguintes.
O capital do empréstimo será amortizado em seis prestações iguais, a primeira com vencimento em 16 de Maio de 1984 e as seguintes no final dos semestres seguintes.
No caso de mora poderá a “C” cobrar juros à taxa máxima permitida (…) acrescida da sobretaxa legal.

3 – Do segundo, datado de 02.12.1983, consta que a “C” concede a “D” um empréstimo de 25.300.000$00, que a mutuária recebeu, obrigando-se esta a pagar no prazo de quatro anos.
Mais se estipula que o capital vencerá juros à taxa anual de 31,5%, que a “C” se reserva o direito de alterar dentro dos limites legais, os quais serão calculados dia a dia e pagos em 02 de Junho próximo e no final dos semestres seguintes.
O capital do empréstimo será amortizado em quatro prestações iguais, a primeira com vencimento em 02.06.1986 e as seguintes no final dos semestres seguintes.
No caso de mora poderá a “C” cobrar juros à taxa máxima permitida (…) acrescida da sobretaxa legal.

4 – A sociedade “D” foi declarada falida por sentença de 30.06.2003.
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Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi julgada parcialmente procedente a oposição e, em consequência:
Julgou extinta a execução quanto ao montante de 23,31 € relativo a despesas e a 6.463,34 € relativo a juros reportados ao período posterior a 01.07.2003 e a juros vincendos peticionados.
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Não concordaram os Oponentes com tal posição, tendo interposto o respectivo recurso, onde formularam as seguintes CONCLUSÕES:

1 – A sentença julgou a acção parcialmente procedente a oposição, julgando extinta a execução quanto aos valores de 23,31 (…) relativo a despesas.

2 – Os títulos apresentados como títulos executivos, isto é os dois contratos de mútuo com hipoteca celebrados com a “D”, não são exequíveis, pois,

3 – Daqueles títulos constam prestações futuras que não se encontram dadas como provadas junto aos autos, por inexistir prova documental a que alude o artigo 50º, do CPC.

4 – E ainda que a Exequente se propusesse provar, em acção executiva as alegadas entregas de capital, através de prova e documentação bastante, estas já não seriam tempestivas nem poderiam complementar o título executivo pois a execução, nos termos do artigo 45º do CPC, que encontra os seus limites no próprio título.

5 – A garantia inicial que consubstanciava o título executivo, a hipoteca (cfr. artigo 696º do Código Civil) sobre o terreno de construção transferiu-se para uma nova realidade predial.

6 – Em face dessa nova realidade predial, mais uma vez teria que não aceitar os cálculos apresentados pela Apelada em virtude do seu cariz aleatório e consequentemente não se aceitar a presente execução por inexequibilidade do título.

7 – Na sequência da constituição da propriedade horizontal do prédio em crise diversas hipotecas foram liquidadas, valores que o Tribunal a quo desconhece e que a Apelada deveria ter esclarecido nos seus cálculos junto à petição inicial.

8 – Assim os Apelados (deverá ler-se Apelantes) nunca poderiam ser condenados em sede de acção executiva, em virtude da falibilidade do título executivo em causa.

9 – Os valores em causa nestes autos só poderão ser apurados face à apresentação real do valor ainda em dívida, informação que deveria ter sido prestada pela Apelada.

Deve ser revogada a sentença proferida.
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Contra-alegou a Apelada, concluindo pela improcedência do recurso.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Por força deste princípio geral, haverá que deixar exarada a seguinte questão.
Nas conclusões que apresentaram, os Agravantes nada dizem quanto à prescrição da dívida reclamada. Todavia, nas suas alegações, afloram tal ponto, quando exararam “Ainda que os Apelantes a não tivessem alegado, o que não foi o caso (v. artigos 22º e ss. da Oposição apresentada pelos Apelantes, que aqui se consideram reproduzidos), o Tribunal tinha que dela conhecer”.
Para que não venha a ser invocada uma eventual nulidade por falta de apreciação da excepção, sempre diremos o seguinte.
Não vislumbramos como é que dos artigos 22 e seguintes do requerimento de Oposição, pode ser retirado que seja suscitada a excepção. Aí se alude, tão-somente, ao facto de nas escrituras se referir que haveria entregas futuras de capital ou possível alteração da taxa de juros e, depois, não terem sido apresentados documentos de suporte, tal como dispõe o artigo 50º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não corresponderá à verdade a afirmação dos Apelantes quanto à obrigação do Tribunal de conhecer, oficiosamente, da prescrição. Vejamos:
Não há dúvida que “o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos” – artigo 309º, do Código Civil. Todavia, “O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada …” – artigo 303º, do mesmo Diploma. E o artigo 496º, do Código de Processo Civil dispõe: “O tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado”.
Ultrapassada está, pois, a questão quanto ao eventual conhecimento oficioso.

Passemos, pois, às questões relacionadas com a inexequidade dos títulos executivos.

A Primeira prende-se com a inexistência de documentação comprovativa quanto às prestações futuras, tal como dispõe o artigo 50º, do Código de Processo Civil.

Haverá que precisar o seguinte pontos:
A - Quando os oponentes adquiriram e registaram em seu nome a fracção “AM” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 03898/080192, não podiam ignorar que a mesma estava hipotecada à Exequente, pois que tal garantia se encontrava previamente registada.
B – Que os ónus que impendiam sobre a fracção que adquiriam (juntamente com outras), garantiam as seguintes responsabilidades máximas (para além de outras relacionadas com ampliação de juros): 117.425.000$00; 116.418.500$00; 3.675.000$00;
C – Foram dados à presente execução dois títulos:
1 – Um no valor de 139.400.000$00;
2 – Outro no valor de 25.300.000$00.
D – Todavia, a Exequente só reclama na instância executiva o montante de € 12.903,29 (2.586.877$40), tal como é referido na sentença recorrida e confirmado nas alegações de recurso da Apelada.

Considerando, que no título executivo indicado em 1, reza que a Exequente entregou, desde logo como empréstimo, o capital de 23.000.000$00 e que o resto seria processado em entregas subsequentes, os ora Apelantes alegam que deparamos com uma inexistência de título, pois que o dado à execução não vinha acompanhado de outros documentos, que comprovassem as entregas subsequentes, tal como impõe o artigo 50º do Código de Processo Civil.
Atentando que nenhuma oposição é feita ao título executivo referenciado em 2, logo chegamos à conclusão que o valor executado (2.586.877$40) é muito inferior àquele que poderia ser deduzido, atentando ao montante desde logo entregue: 23.000.000$00. Não deparamos, pois, salvo o devido respeito, com qualquer valor englobado numa prestação futura, mas sim bem inferior aquele que foi desde logo foi posto à disposição.
Independentemente disto, porém, não deixaremos de expressar que se concorda com a opinião defendida na sentença recorrida, quanto a não se tornar necessário a junção de quaisquer outros documentos para que, liminarmente, fosse havido como bom o título apresentado, face ao disposto no artigo 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto, quando dispõe “os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades”.

Em resumo, falecem as conclusões quanto à falta de documentos que demonstrem a existência de financiamentos posteriores à data da assinatura dos títulos ajuizados. Os montantes deles constantes, como desde logo entregues, são mais do que suficientes.

A segunda questão invocada pelos Oponentes quanto à inexequibilidade dos títulos, prende-se com o terem sido, entretanto, liquidados diversos montantes relacionados com hipotecas que incidiam sobre outras fracções e, consequentemente, não aceitarem a liquidação feita pela Exequente.
Por estarmos totalmente de acordo, transcrevamos o que exarado ficou na sentença recorrida: “Os embargos não se podem fundar em suposições (inferências) mas em factos. E estes não foram alegados.
… a execução … está condicionada … pelos títulos que a suportam e pelas suas vicissitudes (mormente pagamentos), sendo que nesta parte nada de relevante se alega”.
Nada obstava, na verdade, que a Exequente instaurasse contra os ora Oponentes, a presente execução pela totalidade do montante constante dos títulos que dava à execução. Assim não procedeu. Recaía sobre os Oponentes a prova que pagamentos já haviam sido feitos que extinguissem ou diminuíssem o crédito para um montante inferior ao reclamado. Não podem é, abstractamente, alegar tal facto, como mera possibilidade e daí retirar como dividendo a inexequibilidade do título.

Falece, pois, também nesta parte a argumentação.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelos Apelantes.
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Évora, 14.12.06