Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
408/14.4TACTX-A.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA
Data do Acordão: 10/01/2018
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Sumário:
I - Tendo sido o arguido condenado em pena de multa que não pagou, esgotadas as vias legais de cumprimento da multa prévias à decisão de conversão em prisão subsidiária, não obsta a essa conversão (da multa não paga em prisão subsidiária) a circunstância dessa possibilidade (de conversão) não ter ficado logo a constar da sentença.

Sumariado pela relatora
Decisão Texto Integral:
DECISÃO SUMÁRIA – arts. 417º, nº 6 – b) e 420º, nº 1 –a) do CPP

1. No processo nº 408/14.4TACTX-A, da Comarca de Santarém (Cartaxo), foi proferida decisão de conversão do remanescente da pena de multa a que havia sido condenado CC, por 112 (cento e doze) dias de prisão subsidiária.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo resumidamente que o despacho recorrido padece de inconstitucionalidade material ao ordenar a conversão da multa em prisão subsidiária quando esta possibilidade não fora expressamente prevista na sentença e dela notificado o arguido; esta introdução agora, na sentença, da conversão da multa em prisão subsidiária ofende o caso julgado então formado e o disposto no art. 27º, nº 2, da CRP; a espécie de notificação escolhida para a comunicação do despacho ao arguido (a via postal simples) afeta as garantias de defesa e o art. 32º, nº 1, da CRP; o Ministério Público foi relapso ao não ter instaurado execução, como lhe competia, não devendo nunca ter tido lugar a conversão da multa em prisão subsidiária.

O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do decidido no despacho e, neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu também parecer no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido o art. 417º, nº2, o arguido nada acrescentou.

2. A decisão recorrida, que foi depois ainda sustentada pela senhora magistrada subscritora, tem o seguinte teor:

“Por sentença proferida nestes autos, já transitada em julgado, foi o arguido CC condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 185 dias de multa, à taxa diária de €6,00.

Emitidas as guias para pagamento da multa em que foi condenado, o arguido não procedeu à totalidade do seu pagamento dentro do prazo de que dispunha (tendo apenas liquidado a quantia de €92,50).

Em face das informações recolhidas, não se revelou possível a satisfação coerciva da pena de multa aplicada.

A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de a pena de multa aplicada no âmbito dos presentes autos dever ser convertida em prisão subsidiária.

Notificado o arguido para, querendo, alegar a razão do não pagamento da respectiva pena de multa, oferecendo prova suficientemente elucidativa, o arguido nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do artigo 49º nº 1 do Código Penal, “se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº 1, do artigo 41º”.

No caso em apreço, não tendo o arguido procedido ao pagamento voluntário do remanescente da pena de multa em que foi condenado, não podendo o mesmo ser pago coercivamente, e não tendo sido comprovada a impossibilidade de proceder ao aludido pagamento, outra alternativa não resta do que converter o remanescente da multa em prisão subsidiária, nos termos do artigo 49º nº 1 do Código Penal.

Em face do exposto, e nos termos do supra citado preceito legal, determina-se a conversão do remanescente da pena de multa aplicada ao arguido CC, que equivale a 169 dias de multa, em 112 (cento e doze) dias de prisão.

Notifique, com a menção de que o arguido poderá a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, o cumprimento da prisão ora fixada, pagando o remanescente da multa em que foi condenado, nos termos do artigo 49º nº 2 do Código Penal.

Após o trânsito: - emita os competentes mandados para o cumprimento da prisão subsidiária pelo arguido, deles fazendo constar o valor da multa a pagar, bem como da importância a descontar por cada dia de detenção, nos termos do artigo 491º- A nº 3 do Código de Processo Penal. Ao abrigo da mesma norma, faça ainda constar dos mandados que o pagamento da multa pode ser efectuado junto do Estabelecimento Prisional ou da Autoridade Policial.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões a apreciar respeitam à legalidade (e constitucionalidade) do despacho que procedeu à conversão da multa não paga em prisão subsidiária e determinou o seu cumprimento.

O recorrente defende que o despacho recorrido padece de inconstitucionalidade material por violação do art. 27º, nº 2, da CRP, ao ordenar a conversão da multa em prisão subsidiária quando essa possibilidade não foi expressamente prevista na sentença; que a espécie de notificação escolhida para a comunicação deste despacho ao arguido (a via postal simples) afecta as garantias de defesa e o art. 32º, nº 1, da CRP; que o Ministério Público deveria ter instaurado primeiramente execução, como lhe competia, não podendo ter lugar a imediata conversão da multa em prisão subsidiária.

Mas o recorrente não tem razão. Da análise do despacho recorrido, no confronto das razões do recurso e dos elementos que o processo contém, resulta evidente que o recurso é (manifestamente) de improceder.

Abordando primeiramente a questão da notificação do despacho de conversão da multa em prisão subsidiária ao arguido, mais concretamente se a notificação ao arguido da decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária pode ser feita por via postal simples para a morada constante do TIR (como sucedeu no caso), parece-nos hoje incontroversa a legalidade deste procedimento.

Na verdade, actualmente as obrigações decorrentes do TIR perduram até à extinção da pena. Assim não foi até 23 de Março de 2013, quando o art. 214º, n° 1 al. e) do CPP dispunha que as medidas de coacção se extinguiam “de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória”. Mas a Lei nº 20/2013 veio dar nova redacção à referida al. e) do nº 1 do art. 214º, aditando-lhe o segmento final “…à excepção do TIR que só se extinguirá com a extinção da pena”. Aditamento operado em sintonia com o concomitante acrescento de uma al. e) ao nº 3 do art. 196º, que passou a prever que “… em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena”.

O tribunal considerou, correctamente, que a notificação do despacho recorrido devia ser efectuada ao defensor e ao próprio arguido. E assim se procedeu, embora a redacção do art. 113º do CPP, que trata das regras gerais sobre notificações, pareça admitir, no nº 10, a interpretação contrária à exposta.

Ao estatuir que as notificações do arguido podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado, e ao ressalvar destas apenas as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento, à decisão sobre medida de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido cível, aparenta deixar de fora as decisões posteriores à sentença. E nestas se inclui a decisão que converte a multa em prisão subsidiaria.

Se assim fosse, ou seja, se se considerasse que a notificação da decisão que converte a multa em prisão não se exclui da regra da notificação do arguido através do seu defensor, as dificuldades na notificação do próprio arguido contornar-se-iam com a sua notificação do arguido na pessoa do seu defensor.

Daí ser importante começar por consignar que é de afastar essa interpretação, considerando-se antes que a notificação da decisão que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve notificar-se também ao próprio arguido, à semelhança do considerado no tribunal a quo.

A questão foi profusamente debatida no AFJ nº 6/2010, mas a propósito da notificação ao arguido do despacho que revoga a suspensão da execução da prisão. E embora este acórdão revele ampla discussão e alguma divergência de entendimento, plasmada em três declarações de voto tendo-se inclusive operado a mudança de relator, houve unanimidade na abordagem desta (primeira) temática.

E assim acabou por considerar-se que “nos termos do nº 9 (actual nº 10) do art. 113º do CPP, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado” (ponto I da fixação de jurisprudência).

Sumariamente, nesta parte, a decisão fundou-se nas seguintes razões: o despacho de revogação da suspensão da pena é complementar da sentença; tem como efeito directo a privação de liberdade do condenado; as consequências aproximam-se das da sentença que condena em pena de prisão; na fase da execução da pena atenua-se a presunção de certeza de um acompanhamento/relacionamento próximo entre o defensor e o condenado; as razões que teleologicamente conduziram à solução legislativa de impor a notificação da sentença ao defensor e ao arguido justificam que este regime de notificação seja estendido à notificação do despacho de revogação da suspensão da execução da pena.

E embora ali se trate de notificação de decisão de revogação de pena suspensa e, aqui, de decisão de conversão da multa em prisão subsidiária, consideramos que as razões que acabámos de nomear se verificam igualmente no caso sub judice; tratando-se, também aqui, de decisão que ordena a privação de liberdade e o cumprimento de prisão. E também aqui, do que se trata é de notificação de decisão posterior à sentença.

Ou seja, todas as razões que justificam o alargamento da previsão da excepção prevista no art. 113º, nº 9, de modo a incluir a decisão de revogação da pena de prisão suspensa, se repetem quanto à decisão de conversão da multa em prisão (subsidiária), nada se retirando em sentido contrário, para este efeito, da diferente natureza e regime substantivos das duas penas em comparação.

Note-se, por último, que o legislador não se basta com a simples notificação ao defensor relativamente a decisões que contendem muito menos com direitos pessoais do arguido – veja-se a notificação de medidas de coacção pouco restritivas das liberdades, de medida de garantia patrimonial, de pedido cível… – sendo, assim, igualmente convocáveis razões de coerência sistemática, em apoio da solução que se perfilha.

De tudo resulta que, no caso, o arguido não pode ser notificado apenas na pessoa do seu defensor ou advogado, devendo a notificação efectuar-se também ao arguido.

Assim sendo, importa saber se o pode ser por via postal simples para a morada do TIR, como se procedeu, e como o recorrente impugna.

Tal via de notificação pressupõe previsão legal expressa.

Dispõe a al. c) do nº1 do art. 113º do CPP que as notificações se efectuam mediante “via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos”.

Do art. 196º do CPP (na redacção em vigor á data da prestação do TIR, repete-se) resulta que a constituição de arguido implica a simultânea prestação de TIR, neste devendo o arguido indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da al. c) do nº1 do art. 113º do CPP.

Do TIR consta ainda que é dado conhecimento ao arguido da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o local onde possa ser encontrado (al.b) do nº3 do art. 196º do CPP), de que as posteriores notificações serão feitas por esta via (via postal simples para a morada constante do TIR), excepto se o arguido comunicar uma outra (al.c) do nº3 do art. 196º do CPP), e de que em caso de condenação o TIR só se extinguirá com a extinção da pena (al. e) do nº3 do art. 196º do CPP).

Não restam dúvidas de que em processo penal a notificação de arguido que prestou TIR se processa nos termos da al. c) do nº1 do art. 113º do CPP, já que a via postal simples está, quanto a ele, “expressamente prevista na lei”. Esta via de notificação encontra-se intrinsecamente ligada ao termo de identidade e residência, não subsistindo fora dele. E é precisamente a obrigatoriedade de vínculo do arguido à morada conhecida no processo que suporta a notificação ficcionada por aviso postal simples.

Não subsiste fora do TIR, e perdura enquanto perdurarem as obrigações do TIR.

A decisão que converte a multa em prisão é proferida, necessariamente, após trânsito em julgado da sentença condenatória. Mas desde a entrada em vigor da Lei nº 20/2013, data em que o legislador procedeu ao referido aditamento de al. e) ao nº 3 do art. 196º, o TIR deixou de se extinguir “com o trânsito em julgado da sentença condenatória” (art. 214º, nº1, al. e) do CPP), mantendo os seus efeitos até à extinção da pena.

Assim, tendo o arguido prestado TIR à luz da lei actualmente em vigor (a fls. 26, em 28.05.2015), afigura-se incontroverso que se encontra regularmente notificado do despacho recorrido. Pois foi alertado para que “em caso de condenação o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena” e que “as posteriores notificações ser-lhe-ão feitas por via postal simples para a morada acima indicada”.

De igual modo, o despacho recorrido também não enferma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.

É certo que “da sentença não consta qualquer referência à fixação em prisão subsidiária, para o caso da pena de multa não ter sido satisfeita pelo condenado”, como o recorrente refere, e que decorre “do disposto no art. 27º, nº 2, da Constituição que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória”. Mas é precisamente em consequência de sentença judicial condenatória que a privação da liberdade pode vir a ocorrer. O arguido foi condenado em pena de multa, por sentença transitada em julgado. Multa que não pagou. E esgotadas as vias legais de cumprimento da multa prévias à decisão de conversão em prisão subsidiária, não obsta a essa conversão a circunstância dessa possibilidade de conversão não ficar logo a constar da sentença.

Na verdade, como se refere no acórdão TRC de 08.11.2006 (Rel. Gabriel Catarino) citado na resposta ao recurso, “actualmente o C. Penal prevê a prisão subsidiária à pena de multa, deixando de subsistir a imposição legal de, na sentença (ao contrário do que acontecia relativamente à pena de prisão em alternativa) se proceder à fixação da mesma”.

E ali sem desenvolve:
“O nº 3 do art. 47º da primeira redação do Cód. Penal estipulava que “quando a multa não for paga ou substituída por dias de trabalho, nos termos dos números anteriores, será cumprida a pena de prisão aplicada em alternativa na sentença”. A parte final do segmento de norma que deixamos transcrito inculcava a obrigatoriedade de, na decisão que optasse pela imposição de uma pena de multa, se fazer a indicação da pena de prisão a que corresponderia essa pena de multa caso não fosse paga ou não fosse substituída por dias de trabalho. Decorria, assim, uma obrigatoriedade para o tribunal de converter o quantitativo da pena de multa, fosse ela em dias, convertidos em montante pecuniário, ou tão só pecuniária, em pena de prisão subsidiária. Na sentença ficava expresso que caso se gorasse a possibilidade de pagamento ou a possibilidade de substituição por dias de trabalho, o arguido deveria cumprir a pena de prisão em alternativa que lhe ficava desde logo cominada na decisão condenatória. O arguido ficava advertido e sabia qual a forma por que se executaria a decisão, caso não pagasse ou não optasse pelo cumprimento da pena por dias de trabalho a favor da comunidade. Com a alteração produzida, no art. 49º actual, a lei deixou de exigir que da sentença conste a menção da alternativa, subsidiária, da prisão, à pena de multa imposta, sendo que, contrariamente, ao que já vimos defendido, pensamos que a decisão em caso algum deve conter essa menção. Ou seja, entendemos que o legislador, ao proceder à alteração constatada, quis mudar o paradigma em que assentava o automatismo da convertibilidade da pena de multa em pena de prisão. Isto é, o legislador quis imprimir ao regime de aplicabilidade da alternativa um procedimento que radica na decisibilidade autónoma do tribunal. Quis-se conferir ao tribunal a possibilidade de aferir da necessidade de, naquele concreto caso, optar por uma substituição ou por qualquer outro mecanismo de solvabilidade da sanção imposta, mas sempre com verificação das condições em que o arguido poderia ou não assumir uma qualquer específica sanção que lhe viesse a ser imposta. Arredou-se o automatismo conversível que decorria da primitiva versão do Cód. Penal. Ao arguido eram e são agora dadas possibilidades de se pronunciar quanto à intencionada conversão da pena de multa em pena de prisão alternativa.”

Refira-se ainda, com interesse, o acórdão do TRC de 13-07-2016 (Rel. Jorge Dias), cujo sumário é o que segue:

“I - Como resulta do art. 49, n.º 3, do CP, o mero incumprimento não conduz logo e irremediavelmente à aplicação da prisão subsidiária, pois que o condenado pode provar que o não pagamento lhe não é imputável.

III - Recai sobre o arguido/condenado o dever de provar que o não pagamento da multa aconteceu por motivo que não lhe é imputável, não sendo ao tribunal que incumbe, em primeira linha, tal prova.

III - As obrigações a que o arguido está sujeito com a aplicação do Termo de Identidade e Residência só se extinguirão com a extinção da pena. De tudo deve o mesmo ser devidamente notificado aquando da notificação a que alude o disposto nos arts. 196/2 e 277/3 do CPP”.

Assim, não só inexiste uma obrigatoriedade legal de inscrever logo, na sentença, o tempo de prisão subsidiária que corresponderá à pena de multa, no caso de incumprimento desta, como foram assegurados, no caso, todos os direitos de defesa. O arguido foi não só notificado do despacho de conversão da multa em prisão e da possibilidade de poder continuar a pagar a multa a todo o tempo e assim evitar o cumprimento da prisão, como o contraditório se mostra também exaustivamente assegurado na fase que precedeu a prolação do despacho.

Não foi, por isso, cometida qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.

De igual modo, o processo não é passível de censura no que respeita aos procedimentos prévios a essa decisão.

Como o Ministério Público refere, “o recorrente vem ainda invocar que poderia ter sido instaurada execução para cobrança coerciva da multa penal, existindo, na sua perspetiva, bens do condenado penhoráveis. Mas tal argumento não tem qualquer fundamento.

Veja-se que foram efetuadas pesquisas nas bases de dados competentes, bem como através de OPC, não se tendo logrado apurar bens suscetíveis de penhora (cfr. fls. 95 a 100, 102 a 105, 107 a 112, 122 a 133).

Por despacho proferido em 30.01.2017, foi autorizado o pagamento da pena de multa em 12 (doze) prestações mensais. Contudo, o condenado procedeu ao pagamento de apenas uma das prestações.

Nessa sequência, e ao abrigo do disposto no artigo 47º, nº 5, do CPP, foram declaradas vencidas todas as prestações e o condenado notificado para proceder ao pagamento da pena de multa na sua totalidade – não o tendo feito.

Procedeu-se, igualmente, as novas pesquisas de bens, revelando-se as mesmas infrutíferas (fls. 177 e seguintes).

Por despacho de fls. 208, proferido em 20 de novembro de 2017, ordenou-se a notificação do condenado para proceder ao pagamento integral da multa. Mais foi advertido de que “caso não proceda ao pagamento da multa e não justifique o não pagamento, oferecendo prova suficientemente elucidativa, a referida pena de multa poderá ser convertida em prisão subsidiária (cfr. o artigo 49º nº 3 do C.P.)”.

O arguido foi notificado por via postal simples com prova de depósito (cfr. fls. 211 e 212 dos autos) – nada tendo vindo informar/requerer ao processo.

Nesta sequência, bem andou o douto Tribunal a quo ao proferir o despacho recorrido.

Do supra exposto, resulta que o condenado, aqui Recorrente, foi notificado para se pronunciar quanto ao incumprimento do pagamento da pena de multa e que se procedeu às devidas pesquisas de bens, não se tendo logrado localizar bens penhoráveis, que pudessem satisfazer o pagamento daquela quantia. Inexistiu qualquer inércia por parte do Ministério Público, em não intentar uma acção executiva, sendo a decisão do Tribunal a quo de converte a pena de multa em prisão subsidiária válida, não padecendo de quaisquer vícios ou inconstitucionalidade.

Cabia, ao invés, ao condenado demonstrar que o não pagamento da multa não lhe era imputável – o que não fez.”

Nada mais se justifica acrescentar, já que os factos processuais referidos na resposta ao recurso têm inteira correspondência com a realidade dos autos.

E, como o Senhor Procurador-geral Adjunto conclui no parecer, “resulta dos autos que foram concedidas todas as oportunidades para que o arguido pagasse a multa num total de € 1.100,00, resultando dos mesmos ter o arguido pago apenas uma das doze prestações que foram concedidas, e não lhe serem conhecidos bens exequíveis (os veículos detidos pelo arguido através de leasing não podem ser penhorados) além de, notificado para tal, o arguido nada ter esclarecido sobre eventuais razões atendíveis para o não pagamento das restantes prestações, pelo que não restava outra opção ao Tribunal a quo que não fosse a decisão de que agora se recorre.”

4. Face ao exposto, decide-se rejeitar o recurso atenta a sua manifesta improcedência (arts. 420º, nº1, al. a) e 417º, nº 6 –b) do CPP).

Custas pelo recorrente que se fixam em 3UC (art. 420º, nº3 do Código de Processo Penal).

Évora, 01.10.2018

Ana Maria Barata de Brito