Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
115/14.8 PFSTB.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Descritores: ROUBO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 05/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
I – O circunstancialismo dos factos, a apropriação de um boné, sem uso de violência física, e porque a culpa do arguido, também não se mostra elevada, e, atendendo, por outro lado, à juventude do arguido e ausência de antecedentes criminais, justifica-se a imposição ao arguido de uma pena de 6 meses de prisão, substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:

I

No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 115/14.8 PFSTB, da Comarca de Setúbal, Instância Local de Setúbal, Secção Criminal, J3, mediante pronúncia, sem precedência de contestação, foi submetido a julgamento o arguido J, filho de…, natural e nacional da República Federativa do Brasil, nascido em 09.02.1998, solteiro, sem profissão e residente na Praceta da Sociedade Arqueológica Lusitânia…, em Setúbal, e por sentença proferida e depositada em 20.01.2016, foi decidido:
“(…)

Pelos expostos fundamentos de facto e de Direito, julgo procedente, por provada, a Acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência,

a) condeno o arguido J, como autor material, pelo cometimento de um crime de Roubo, previsto e punível pelo artigo 210°, n° 1, do Código Penal, na pena de um ano e mês de prisão;

b) A pena de prisão aplicada em a) é substituída por 390 horas de trabalho a favor da comunidade (artigo 58° do Código Penal).
c) Condeno o arguido nas custas do processo, que compreendem, designadamente, taxa de justiça, que fixo em duas UC's.
(…)”.

Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:

1-O presente recurso tem por objecto a matéria de facto da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o arguido pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e um mês de prisão, substituída por 390 (trezentas e noventa) horas de trabalho a favor da comunidade (artigo 58º do Código Penal).

2- O recorrente considera incorrectamente julgados os seguintes pontos provados:

1. No dia 29 de abril de 2014,o arguido acompanhado de CC, que se inseriam num grupo de pelo menos 6 pessoas, caminhavam pela Rua Batalha do Viso, descendo a rua;

3. O grupo alcançou-o e rodeou-o de forma a impedir-lhe a passagem impossibilitando-o de prosseguir o seu caminho;

4. Encontrando-se a vítima impossibilitada de se ir embora bem como de reagir em virtude da inferioridade numérica e diferença de idades;

6. Após todos abandonaram o local sendo que o arguido levou o chapéu na cabeça;

9. O arguido actuou do modo descrito, impossibilitando AG de se defender, com o objectivo de fazer seu o chapéu que o mesmo usava, que sabia não lhe pertencer, o que conseguiu;

10. O arguido actuou livre e conscientemente, sabendo que o seu comportamento é proibido por lei e, ainda assim, actuou da forma descrita.

3- Factualidade que o Tribunal a quo dá, a nosso entender erradamente, como provada fundamentando a sua decisão nos depoimentos das testemunhas CC e SP.

4- Igualmente, também erradamente no nosso entender, o Tribunal a quo baseou a sua convicção no depoimento da testemunha SP (motorista do autocarro), depoimento que se encontra documentado em formato digital, na sessão de Audiência de Discussão e Julgamento do dia 16/12/2015, e que refere especificamente:
- não se recordar bem da situação;
- que (dada a sua profissão) tem muitas situações e às vezes baralha as coisas;
- que se trataria de um grupo de cinco rapazes,
- que a vítima não ia sozinha, ia acompanhada;
- afirma, peremptoriamente e por diversas vezes que não foi o arguido, ora recorrente, J a tirar o chapéu;
- que já o havia referido na altura;
- que sempre disse que foi outro rapaz a tirar o chapéu ( que não o arguido);
- que o grupo de jovens se cruzou com os outros meninos, e que não os tentou alcançar;
- não se recorda se o grupo rodeou os meninos, afirmando apenas que se juntaram;
- afirma que o grupo não fugiu, que continuaram o seu caminho, em passo normal, a conversar, mas com o chapéu;
- não viu, da parte de nenhum elemento do grupo, qualquer tipo de violência ou ameaça contra o menino;
- que não pode afirmar, com toda a certeza que o menino (vítima) foi impossibilitada de seguir o seu caminho;
- nem, igualmente, se eles se conheciam ou não;
- ou se se poderá ter tratado de uma brincadeira.

5- Ora, com o devido respeito, resulta com os depoimentos destas testemunhas que não se demonstrou que:
- o arguido se inseria num grupo de pelo menos 6 pessoas;
- que o grupo alcançou e rodeou AG de forma a impedir-lhe a passagem impossibilitando-o de prosseguir o seu caminho;
- Que este foi impossibilitado de se ir embora bem como de reagir em virtude da inferioridade numérica e diferença de idades;
- Que o arguido actuou do modo descrito, impossibilitando AG de se defender, com o objectivo de fazer seu o chapéu que o mesmo usava.

6- Factualidade que foi incorrectamente julgada como provada pelo Tribunal a quo.
Ao invés,

7- O recorrente considera que a prova, que passa a indicar, impõe decisão diversa sobre a matéria de facto provada supra referida:

Declarações de J, cujo registo se encontra na gravação efectuada na sessão do dia 16/12/2015, em CD de 00:15 a 18:15 e a gravação efectuada na sessão de 13/01/2016, em CD de 00:13 e 00:57;

Das declarações da testemunha PH cujo registo se encontra na gravação efectuada na sessão do dia 16/12/2015, em CD ;
Depoimento de CC, gravado em CD de:
03:38 a 03:41;06:27 a 06:59;
08:58 09:40;
11:52 a 12:14;
13:44 a 13:51;
14:00 a 15:08;
15:48 a 15:58
Depoimento da testemunha SP (motorista do autocarro), depoimento que se encontra documentado em formato digital, na sessão de Audiência de Discussão e Julgamento do dia 16/12/2015.

8- Esta prova, ora indicada e exposta, determina as seguintes conclusões de facto:
- O arguido acompanhava um grupo de quatro amigos;
- em momento algum houve qualquer tipo de violência, ameaça ou ter sido ( o ofendido ) impossibilitado de continuar o seu caminho;
- não houve qualquer forma de constrangimento para com a vítima;
- o arguido assumiu ter tirado o boné ao ofendido ;
- que colocou o boné na sua cabeça;
- que era hábito frequentar aquela escola;
- que não era sua intenção ficar com o boné;
- que ia, nessa mesma tarde, regressar à escola e devolver o boné ao AG;
- o que só não aconteceu porque, entretanto, foi abordado pelos agentes da PSP.;
- que se tratou de uma brincadeira, inconsequente, com os amigos, para os impressionar;
- que está arrependido;
- que se fosse sozinho não o teria feito.

9- Na verdade, sempre se dirá que o Tribunal “a quo”, desconsiderou por completo o depoimento quer do arguido, quer da testemunha PH e, de certo modo, da testemunha JS, que presenciaram integralmente os factos.

10- Não poderia o Tribunal ad quo considerar como assentes os factos descritos em 1, 3, 4, 6, 5, 6, 9 e 10 da matéria assente na douta sentença recorrrida.

11- Em momento algum da produção de prova em Audiência de Discussão e Julgamento foi feita prova idónea e suficiente para dar por demonstrado que o AG, tenha ficado amedrontado ou sofrido qualquer tipo de violência, ameaça ou ter ficado impossibilitado de resistir.

12- Na verdade, não ficou provado que o arguido tenha exercido qualquer tipo de violência sobre o ofendido ou, sequer que, servindo-se da companhia em que estava acercou ou impediu qualquer movimentação por parte do ofendido.

13- Acresce que, não ficou provado, sem margem para dúvidas, ter havido “intenção de apropriação” pelo arguido quanto ao objecto, ficando comprometido o elemento subjectivo do tipo de ilícito aqui em causa.

14- Existido assim, erro notório na apreciação da prova (vicio do artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

15- Considera o recorrente ter o Tribunal “a quo ”, violado o princípio constitucional do “in dubio pro reo”

16- Ao formar a sua convicção da forma como o fez, o Tribunal “a quo”, fez tábua rasa do princípio de que para condenar alguém por um determinado crime, é necessário que se faça prova em concreto de um ou mais factos enquadráveis no tipo de crime que esteja a ser julgado, o que de todo não nos parece ter acontecido no presente caso.
Aliás, como refere Figueiredo Dias, (Direito Processual Penal, pag.202)

“(...) livre apreciação ou convicção não poderá nunca confundir-se com apreciação arbitrária da prova produzida nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova (...).”

É hoje, porém, geralmente reconhecido que a convicção íntima não é por si critério de verdade (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol.II, pag.108).

17- A presente sentença, ora sob censura, violou na sua essência, todo o espírito enformador do moderno Direito Penal.

18- O “In dubio pro reo” aponta para uma solução valorativa de tipo agraciador da posição do arguido.

19- Os factos apenas resultaram provados baseados na livre apreciação da prova, mas a nosso ver, as dúvidas eram demasiadas e por tal impunha-se o funcionamento do princípio “In dubio pro reo”.

20- O princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material, encontra no princípio do “in dubio pro reo” o seu limite normativo.
Ao ordenar que a dúvida seja resolvida a favor do arguido, o princípio funciona também como complemento irrenunciável do princípio da prova livre.

21- O facto de existir uma orientação vinculativa para os casos duvidosos limita a liberdade de apreciação do juiz. Impede-o de decidir com o seu critério pelo menos uma parte do objecto da prova: os factos duvidosos desfavoráveis ao arguido.

22- Assim, não se provou que o recorrente tenha praticado os factos de que estava acusado.

23- Subsistindo dúvidas sobre se o arguido praticou ou não o crime, deve o recorrente J ser absolvido da prática dos factos que lhe eram imputados.

24- Entendendo-se que, no contexto de toda a factualidade apurada, não foi feita prova idónea e suficiente ao preenchimento do tipo objectivo do crime de roubo p. e p. pelo n.ª 1 do artº 210º do Código Penal, devendo por isso a douta sentença ser revogada, absolvendo o recorrente da prática dos factos.

25- Consideramos, ainda, que a douta sentença não terá valorado suficientemente as circunstâncias atenuantes apuradas nos autos (art. 71.º do Código Penal), designadamente:

- A vontade do arguido em prestar declarações;
- A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
- O facto de ter assumido que tirou o boné;
- O seu manifesto arrependimento;
- O reconhecimento de que se tratou de uma simples brincadeira, inconsequente de jovens, não pretendendo prejudicar ninguém;
- O facto de se ter tratado de uma ocorrência isolada por parte do menor e consequente do seu percurso juvenil (à data dos factos com 16 anos);
- O facto de não ter intenção de apropriação do boné, pois pretendia devolvê-lo;
- O bom comportamento do arguido, anterior e posterior aos factos que, aliás, se pode comprovar pelo Certificado de Registo Criminal junto aos autos;
- A recuperação, quase imediata, do objecto pelo ofendido;
- A natureza do bem subtraído, um boné;
- O valor consideravelmente diminuto do mesmo;
- E, pelo facto de o crime cometido corresponder a um facto ocasional e isolado, no contexto de uma vida conforme à ordem jurídica, como consta dos autos;
- o recorrente está plenamente integrado familiar, social e escolar.

26- Colocando em crise a pena concreta aplicada ao arguido pois, tendo por adquirido que a aplicação de uma pena visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade- cfr. Artigo 40º, n.º 1 do Código Penal, entende-se, salvo o devido respeito, que a decisão do Tribunal “a quo” enferma um erro notório de interpretação no tocante à matéria atenuante, com violação expressa do normativo previsto nos artigos 70º e 71º do Código Penal;

27- Tendo por adquirido que a aplicação de uma pena visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade- cfr. Artigo 40º, n.º 1 do Código Penal, consigna-se que, sem descurar preocupações de prevenção geral, o próprio Tribunal “a quo” salientou, in casu, a sua reduzida relevância.

Em face do exposto, deverão V. Exas Venerandos Desembargadores, ponderando toda a factualidade descrita, revogar a sentença recorrida e, em consequência, ser o recorrente absolvido do crime de roubo em que foi condenado ou caso assim senão entenda, deverá a pena concretamente aplicada ser reduzida, porquanto, se considera que é, no caso sub júdice, ainda assim, excessiva e desproporcional, pugnando-se pela sua redução para o mínimo legal.

D – DA SITUAÇÃO ECONÓMICA DO ARGUIDO/RECORRENTE:
O recorrente requereu junto do Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Distrital de Setúbal, a concessão do benefício de protecção jurídica nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como de pagamento da compensação de defensor oficioso, conforme se alcança do comprovativo junto aos autos.

Termos em que se requer a V. Exas., VENERANDOS DESEMBARGADORES, a procedência do presente recurso, revogando-se a douta decisão proferida no sentido aduzido nas conclusões.

Venerandos,
Assim se fará justiça!”.

Admitido o recurso interposto pelo arguido, [cfr. fls. 265], notificados os devidos sujeitos processuais, a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou articulado de resposta, alegando, em síntese conclusiva, que:

1. A douta sentença proferida nos autos mostra-se bem estruturada e adequadamente fundamentada, não padecendo de qualquer erro de julgamento da matéria de facto; não tendo sido violado o princípio in dúbio pro reo; nem violação de qualquer disposição legal, tendo, também, a pena aplicada sido em medida justa, adequada e proporcional.

2. Alega o recorrente que a prova produzida deveria ter conduzido à absolvição do arguido, por existirem dúvidas sobre se os factos provados enquadram o crime de roubo.

3. Ora, salvo melhor opinião, consideramos que não assiste qualquer razão ao recorrente. Na verdade, com todo o respeito, não se compreende o teor do presente recurso, pois que se olharmos à motivação do mesmo, verificamos que o arguido assume, de modo genérico a prática dos factos, alegando, contudo, que se tratou de urna brincadeira.

4. Posto isto, e segundo a interpretação que fazemos da lei, importará referir que aquilo que o arguido considera ter sido uma "brincadeira", o legislador considera tratar-se de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º do Código Penal.

5.A douta sentença proferida plasma criteriosamente a fundamentação da matéria de facto, esclarecendo de forma cabal e compreensível os motivos pelos quais deu credibilidade aos depoimentos de umas testemunhas e pouca credibilidade aos depoimentos de outras.

6. A prova produzida foi alvo de adequada e correcta apreciação, impondo, como impôs, a condenação do arguido, pelo crime que lhe vinha imputado.

7. Como bem refere douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05.03.2013, in www.dgsi.pt "Na impugnação da matéria de facto não basta que o recorrente pretenda fazer uma "revisão" da convicção obtida pelo tribunal "a quo" por vias de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção era possível. Exige-se-lhe que indique prova que imponha uma outra convicção."

8. Ora, analisadas as "passagens" de prova indicadas pelo recorrente, concluímos que não possuem a virtualidade de alterar a correta e inevitável convicção criada pelo julgador no que tange à condenação do arguido. Na verdade, a prova produzida impunha a condenação do arguido.

9. Acresce que, curiosamente, o arguido recorrente esqueceu-se de referir as passagens em que a testemunha SP referiu que se sentiu intimidado com a situação. Temos, assim, que um adulto referiu que sentiu MEDO motivo pelo qual ao invés de intervir optou por chamar a PSP.

10. Referiu a testemunha SP: “'Vi os olhos miúdos a subir em direcção à escola, entretanto quando olhei vi um grupo de rapazes a descer e a rodearem os miúdos e tirarem-lhe o chapéu” “Ainda estive para dizer qualquer coisa, mas eles eram cinco (5) e eu era só (1)”

11. Ora, o depoimento dessa testemunha foi credível, porque espontâneo, coerente e desinteressado, ao contrário dos depoimentos dos "amigos" do arguido, que revelaram grande parcialidade e falta de coerência e de espontaneidade.

12. Tal conclusão extrai-se da imediação que comporta a realização da audiência de julgamento e do confronto da versão (nada credível e em desacordo com as regras da experiência comum) do arguido com a versão constante da acusação, tendo, esta última, sido corroborada pela prova produzida.

13. Conclui-se que não foram violadas quaisquer disposições legais nem ocorreu qualquer erro de julgamento ou na apreciação e valoração da prova produzida.

14. Bem andou a decisão em crise ao condenar o arguido, como condenou!

15. Alega, ainda, o recorrente que houve violação do princípio in dúbio pro reo, também nesta matéria, consideramos que não assiste qualquer razão ao recorrente.

16. Na verdade pouco haverá a dizer, além do que o recurso a tal princípio terá na sua génese uma dúvida razoável, naturalmente, decorrente da sentença proferida. Ou seja, tal dúvida deve resultar do texto da sentença, o que claramente não acontece no caso sub judice.

17. Com bem refere douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20.04.2010, in www.dgsi.pt “A violação do princípio in dubio pro reo verifica-se apenas quando, do texto da decisão recorrida, decorrer que o Tribunal ficou na dúvida relativamente ao juízo a formular (positivo ou negativo) sobre a prova de qualquer facto em apreciação e que resolveu essa dúvida contra o arguido."

18. Ora, manifestamente, não é esse o caso dos presentes autos, pois tal como decorre da douta sentença em crise, não subsistiram quaisquer dúvidas acerca da responsabilidade criminal do arguido na prática de todos os factos que lhe vinham imputados e pelos quais, correctamente foi condenado.

19. Assim, porque entendemos que que não foram violadas quaisquer disposições legais nem ocorreu qualquer erro na apreciação e valoração da prova produzida, tendo a sentença recorrida aplicado o direito de forma correta, deverá a mesma manter-se nos seus precisos termos, não merecendo qualquer reparo.

20. Quanto à pena concretamente aplicada e acompanhando o entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido também diremos que a pena de 1 ano e 1 mês de prisão substituída por 390 horas de trabalho a favor da comunidade mostra-se justa, adequada e proporcional, acautelando de forma adequada e suficiente as finalidades da punição de molde a dissuadir o arguido da prática de outros crimes.

21. Assim, de acordo com a ponderação realizada, isto é, atendendo ao grau das exigências de prevenção geral e especial apontadas, tendo por limite inultrapassável a culpa do agente, e os limites da pena considera-se adequada a pena concretamente aplicada, a qual já teve em conta a aplicação do regime especial para jovens que comporta em si as atenuantes legais aplicáveis ao caso concreto.

22. Parece-nos, pois, que a sentença em crise aplicou o direito corretamente pelo que, em nosso entender, deverá ser mantida nos seus precisos termos, devendo o arguido cumprir a pena aplicada conforme condenado.

Nestes termos, com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, negando provimento ao recurso e, em consequência, mantendo, na íntegra a douta decisão recorrida, V.ªs Ex.ss farão, como sempre, a habitual
JUSTIÇA!”.

Remetidos os autos a esta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no âmbito do qual alega, em síntese:

“(…) Acompanhamos a posição da digna magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância no que concerne à impugnação da matéria de facto e, também, consideramos que a sentença recorrida não merece as críticas que lhe são assacadas, neste particular. Consideramos, porém, no que à medida concreta da pena concerne, que esta deve sofrer comutação in melius. (…)”.

Em consequência, conclui que o recurso interposto deve ser julgado parcialmente procedente.

Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido usado o direito de resposta.

Foi efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais.
Foi realizada a Conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II
Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito v.g. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).

Acresce que, no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal, este “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, como claramente decorre do preceituado no artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal.

Por outro lado, importa não olvidar que se o recorrente não retoma nas conclusões da respectiva motivação as questões que desenvolveu no corpo da motivação, porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso, o Tribunal ad quem só conhecerá das questões que constam das conclusões.

Porque assim, vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que as questões aportadas ao conhecimento desta instância são as seguintes (agora ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas):

(i) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos prevenidos no artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal;

(ii) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, por errónea valoração da prova produzida em julgamento, em violação do preceituado no artigo 127º, do citado diploma legal e do princípio in dubio pro reo;

(iii) - Se a decisão recorrida padece dos vícios prevenidos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, designadamente do aludido na alínea c), do citado preceito legal, o vício de erro notório na apreciação da prova;

(iv) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito no tocante à dosimetria da pena (de prisão) imposta ao arguido.

III
A sentença recorrida encontra-se fundamentada nos termos seguintes [que se transcreve na parte pertinente ao conhecimento do recurso]:
“(…)
*
II - Fundamentação:
Enumeração dos Factos Provados e dos Factos Não Provados:

Factos Provados:
1. - No dia 29 de Abril de 2014, o arguido acompanhado de CC, que se inseriam num grupo de pelo menos 6 pessoas, caminhavam pela Rua Batalha do Viso, descendo a rua;

2. - Enquanto caminhavam cruzaram-se com AG, com 13 anos de idade, que subia a rua em direcção à escola;

3. - O grupo alcançou-o e rodeou-o de forma a impedir-lhe a passagem impossibilitando-o de prosseguir o seu caminho;

4. - Encontrando-se a vítima impossibilitada de se ir embora bem como de reagir em virtude da inferioridade numérica e diferença de idades;

5. - O arguido tirou imediatamente da cabeça de AG o chapéu que este trazia, colocando-o na sua;

6. - Após todos abandonaram o local sendo que o arguido levou o chapéu na cabeça;

7. - O chapéu em causa tinha inscrito no interior o nome "AC", primo da vítima que lho havia emprestado;

8. - O arguido foi encontrado ainda na Rua Batalha do Viso na posse do referido chapéu;

9. - O arguido actuou do modo descrito, impossibilitando AG de se defender, com o objectivo de fazer seu o chapéu que o mesmo usava, que sabia não lhe pertencer, o que conseguiu;

10. - O arguido actuou livre e conscientemente, sabendo que o seu comportamento é proibido por lei e, ainda assim, actuou da forma descrita.

- Provou-se ainda que:
11. - O arguido é estudante.
12. - Vive com a mãe, o pai e um irmão com 18 anos de idade.
13. - A sua mãe trabalha na apanha de fruta, o pai é camionista e o irmão é estudante.
14. - Habitam em casa arrendada.
15. - O arguido tem o 9° ano de escolaridade.
16. - O arguido não tem antecedentes criminais.

Factos Não Provados:
a) AG, ao ver grupo em que se inseria o arguido, atravessou a estrada passando a caminhar no passeio do outro lado, na tentativa de evitar o contacto com o mesmo;

b) Porém o arguido e seus acompanhantes, atravessaram também a estrada e foram de encontro a AG, enquanto um deles lhe perguntou se estava com medo deles;

c) AG seguiu o seu caminho sem responder;

d) O arguido perguntou-lhe se tinha 10 cêntimos;

e) Perante a resposta negativa da vítima o arguido disse-lhe que tinha um chapéu muito bonito;

f) No momento referido em 9) o arguido ainda tinha o chapéu na cabeça;

Fundamentação da Decisão de Facto:
Antes do mais, impõe-se clarificar que não cumpre reproduzir o integral conteúdo das declarações e depoimentos produzidos no decurso do julgamento, os quais se mostram documentados, mas tão só expor as razões subjacentes à convicção do tribunal.

O tribunal formou a sua convicção face aos factos provados com base na motivação que infra se deixará expressa, conjugando os meios de prova disponíveis, designadamente as declarações prestadas pelo próprio arguido em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, a prova testemunhal, a prova pericial e a prova documental junta aos autos.

Estes elementos de prova foram apreciados à luz do preceituado no artigo 127º do Código de Processo Penal, o que vale por dizer mutatis mutandis, que o foram segundo a livre convicção do julgador, de acordo com as regras da vida e da experiência comum.

Concretizando.
Para prova dos factos elencados de 1. a 10. foi considerada a admissão parcial dos factos realizada pelo arguido no que a essa matéria concerne, bem como se valorou a prova testemunhal, mormente o que foi dito por CC e por SP, por se nos afigurarem mais credíveis e sinceras.

Com efeito e em suma, o arguido assumiu que retirou o boné ao ofendido, contra a vontade deste, mas disse que se tratou de uma brincadeira e que o iria devolver mais tarde, caso tivesse tido oportunidade. Disse ainda, contudo, que o ofendido nada fez, mas podia ter feito. No entanto acrescentou que se fosse sozinho não teria actuado do modo descrito.

De extrema importância para a descoberta da verdade foi o depoimento de CC, testemunha muito credível e honesta, que não obstante ser amigo do arguido há 5 anos e ter apenas 16 anos de idade, demonstrou uma maturidade e um sentido de justiça que o tribunal não pode deixar de assinalar. Descreveu a testemunha que de facto acompanhava o arguido, inserido num grupo de 6 jovens do sexo masculino, que identificou. A própria testemunha, avistando o ofendido, disse ao arguido "Não era aquele chapéu que tu querias?", uma vez que anteriormente o arguido havia manifestado ter interesse naquele modelo de boné. Foram junto do ofendido ver o boné, colocaram-se à frente dele e impediram-lhe a passagem. Então o arguido colocou-o na cabeça. O ofendido ficou assustado e com medo, pensa que pelo facto de serem maiores, mais velhos e em número superior. Seguiram, sendo o arguido com o boné na cabeça mas quando foram interceptado pela PSP o grupo já tinha dispersado e o arguido já não tinha o boné na cabeça.

Mais se considerou o que foi dito por SP que prestou declarações de forma desinteressada e completamente credível. Explicou que é motorista de autocarro e que estava em serviço, no local, estando o autocarro parado e a testemunha no seu interior. Viu então que dois meninos subiam a rua em direcção à escola quando um grupo constituído por cinco ou seis jovens o rodeou e lhe tirou o boné. A testemunha ainda pensou em agir mas como era um grupo, optou por não intervir e antes telefonar para a PSP. Depois o grupo continuou descendo a rua e o menino continuou o seu caminho, olhando sempre para trás.

ER, agente da PSP, descreveu de forma profissional e isenta que após chamada telefónica interceptou o grupo de jovens descendo a rua, uns à frente, outros atrás, sendo que a testemunha motorista, no local, identificou apenas o arguido e a testemunha CC. O arguido estava na posse do boné, mas não na cabeça, pensa que na mochila, pois foi encontrado em revista sumária.

Ora, conjugando estes depoimentos, caem por terra as declarações do arguido no sentido de que tudo se tratou de uma brincadeira e que não teve intenção de se apropriar do boné, conclusão a que se chega com recurso às regras da experiência comum e normalidade do acontecer. Com efeito, não se tratava de um qualquer boné, a que o arguido fosse indiferente e que quisesse utilizar apenas como objecto de brincadeira, mas antes de um modelo de que o arguido gostava, o que até já havia comentado anteriormente com o amigo. Acresce que se a brincadeira consistia em tirar o boné ao menino e colocá-lo na cabeça, então não deveria ter deixado o mesmo ir embora sem lho devolver, ainda que o colocasse na cabeça por instantes. Por outro lado ainda, finda a suposta brincadeira, o arguido, não só seguiu o seu caminho, na posse do boné, como o tirou da cabeça e o guardou, traduzindo um acto de manutenção da posse. Deste modo e tudo conjugado, se deu como provada a intenção de apropriação, negada pelo arguido, apropriação essa que se consumou e manteve até à apreensão policial.

Por outro lado o arguido disse ainda que o ofendido nada fez, mas podia ter feito. Contudo, não é difícil imaginar a situação de impossibilidade de acção em que a vítima ficou colocada, atentando-se na descrição realizada pela testemunha CC: "o ofendido ficou assustado e com medo, pensa que pelo facto de serem maiores, mais velhos e em número superior". Note-se, que até o motorista do autocarro, adulto, quis agir no cumprimento do seu dever cívico, mas como era um grupo, optou por não intervir e chamar a PSP. Ou seja, se a intimidação que o grupo no qual o arguido se inseria foi suficiente para que um adulto tivesse medo de actuar, naturalmente que só pode ter sido muito maior num adolescente que se viu rodeado pelo dito grupo! Aliás, o próprio arguido acrescentou que se fosse sozinho não teria actuado do modo descrito, deixando perceber que o próprio bem sabe que mente ao tribunal quando diz que o ofendido nada fez, mas podia ter feito.

As demais testemunhas presenciais, PS e JS, amigos do arguido, não ofereceram confiança e não foram relevantes para o esclarecimento dos factos. Pese embora o primeiro tivesse confirmado os factos circunstanciais nos mesmos termos em que as anteriores testemunhas o haviam descrito, o mesmo tentou minimizar a situação, dizendo que foi uma brincadeira de miúdos e que a testemunha CC, junto da PSP, no local, "começou a falar à toa", o que disse em jeito de censura.

A segunda das indicadas testemunhas disse não ter presenciado a subtracção, porque seguia mais à frente, tendo-se esquivado pese embora tenha visto o arguido com o boné na cabeça.

As testemunhas RR e ES mãe e amiga do arguido, tendo falado de forma sincera, mostraram-se ingénuas e desactualizadas em relação à personalidade do arguido, tendo chegado a referir-se ao mesmo como sendo "uma criança".

O conhecimento que consta de 10. foi assumido pelo arguido e a demais factualidade aí descrita resulta das regras da experiência comum e normalidade do acontecer, em face dos factos objectivamente apurados.

Com relação às condições pessoais e à situação sócio-económica do arguido, enunciados de 11. a 15., foram valoradas as declarações do próprio, as quais se mostraram plausíveis e sinceras quanto a esta matéria, merecendo acolhimento.

A inexistência de condenações, plasmada em 16. resulta da análise do seu certificado de registo criminal.

No que concerne à existência de factos não provados fundou-se a mesma na circunstância de as testemunhas CC, SP e ER, cujos depoimentos serviram de base à formação da convicção do tribunal os terem negado ou manifestarem não estar recordados dos mesmos, inexistindo qualquer outro meio de prova que os corroborasse.
(…)
Medida Concreta da Pena:
De acordo com o que estabelece o artigo 70°, "Se ao crime forem aplicáveis em alternativa pena privativa e pena não privativa da liberdade o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.".

No caso dos autos e como ficou acima mencionado, o crime em questão é punível apenas com pena de prisão.

Não tem, por isso, lugar a operação judicial de escolha da pena aplicável.

Face ao que preceitua o artigo 40°, n° 1, do Código Penal, a aplicação das penas (e das medidas de segurança) " ... visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.".

Encontram-se, assim, expressas no referido preceito as finalidades subjacentes à aplicação de sanções de índole penal: fins de prevenção geral e fins de prevenção especial.
A protecção de bens jurídicos (prevenção geral) traduz-se numa forma de prevenção positiva, com vista a dissuadir o agente da prática de futuros crimes.

A prossecução desse objectivo obtém-se através da criação de expectativas na comunidade, mediante as quais se pretende assegurar o cumprimento do postulado nas normas penais, quer por essa mesma sociedade às quais se dirigem, quer ao nível individual de cada cidadão. A prevenção geral actua, não tanto por via da intimidação, mas também e sobretudo, por via da integração.

No que concerne à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) pretende-se, através da aplicação de sanções penais, que o mesmo as sinta actuarem sobre si e se sinta motivado a repensar, a reajustar o seu comportamento às exigências da vida em sociedade. Os fins de prevenção especial pressupõem, por isso, a vertente intimidativa da consciência da seriedade da ameaça penal.

Em todo o caso, as exigências de prevenção, em qualquer uma das suas formas, medem-se pela perigosidade. Ora, o juízo de perigosidade distingue-se fundamentalmente do juízo de culpa, por se traduzir numa valoração de prognose em função da probabilidade de cometimento de futuros crimes e não em razão do facto passado. Por consequência, o momento racional a atender para aferir as exigências de prevenção é o da sentença e não o da prática do facto.

Assim sendo, no que concerne ao crime em causa, as exigências de prevenção geral são avultadas, atenta a dignidade que assumem os bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora e a frequência com que são cometidos estes ilícitos jurídico-penais na área desta comarca.

As exigências de prevenção especial assumem, in casu, reduzida relevância, considerando desde logo a idade do arguido, em articulação com a ausência de antecedentes criminais, afigurando-se razoável prognosticar que este não voltará a cometer ulteriores crimes desta ou de outra natureza e que manterá uma conduta que se paute por padrões sociais adequados.

Neste domínio tem também aplicação o princípio "nulla poena sine culpa" expressamente consagrado no artigo 400, nº 2 do Código Penal, quando estabelece que "Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.".

Este preceito não poderá deixar de ser conjugado com o que dispõe o artigo 710, nº 1, do Código Penal, quando prescreve que "A determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.".

Na operação de determinação da medida concreta da pena, confere-se supremacia à culpa do agente e às exigências de prevenção especial.

Termos em que, visando a conciliação das finalidades da punição com a exigência de medir a pena em função da culpa, se deverá fixar, em princípio, a pena no ponto da escala correspondente à culpa que melhor sirva as exigências de prevenção especial.

Assim, a pena deverá ser fixada entre um limite mínimo já adequado à culpa e um limite máximo ainda adequado à mesma, funcionando entre ambos os fins de prevenção geral e especial.

A determinação da medida concreta da pena deverá ocorrer entre estes dois vectores fundamentais previstos no artigo 40°, n° 2 e 71°, n° 1, do Código Penal - culpa do agente e exigências de prevenção -, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), depuserem a favor do agente ou contra ele (artigo 71°, n° 2, alíneas a) a f), do Código Penal).

Em consonância com o artigo 210°, n° 1 do Código Penal, ao crime de Roubo, corresponde uma pena de prisão abstracta mínima de um ano e a máxima de oito anos.

É porém de salientar que o arguido, à data da prática dos factos, tinha 17 anos de idade.

Ora, sendo certo que o regime especial para jovens imputáveis não é obrigatório, não está, porém, o tribunal dispensado de apreciar, tratando-se de arguido com menos de 21 anos à data da prática dos factos, a verificação dos pressupostos de facto de que depende a aplicação daquele regime e de se pronunciar, positiva ou negativamente, sobre a sua aplicação no caso concreto. Efectivamente, a aplicação deste regime não constitui um regime excepcional e uma faculdade do juiz, mas antes o regime penal regra de determinada categoria etária, que se apresenta como um poder-dever vinculado que o juiz deve usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos.

A imposição de um regime penal próprio para os designados "jovens delinquentes" resulta desde logo do estipulado no artigo 9.° do Código Penal e traduz uma das opções fundamentais de politica criminal, ancorada em concepções moldadas por uma intencionalidade de prevalência das finalidades de socialização.

Porém, este regime penal especial não é de aplicação automática. O tribunal deve pois apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes.

Ora, considerando que, à data da prática dos factos, o arguido ainda não havia perfeito 21 anos de idade, é de salientar que o arguido actuou no seio de um grupo de amigos, subtraindo objecto de reduzido valor e intimidando um adolescente. Assim, entende-se ser de aplicar o regime especial previsto no diploma acima indicado, já que a conduta empreendida tenderá a explicar-se, do ponto de vista do arguido, por alguma vulnerabilidade psíquica própria da idade, caracterizada, justamente, pela procura de uma nova identidade pessoal e social, normalmente alcançada através da experimentação, mais ou menos destemida, de um certo tipo de comportamentos e em contexto de grupo.

Tal juventude, encontrando correspondência numa maior susceptibilidade do sujeito para se deixar impressionar e influenciar pela condenação, facilita a função de contra-estímulo que à pena é assinalada, com vantagens para o reajustamento do comportamento do arguido.

Resulta assim do preceituado no artigo 4° do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro que, se for aplicável pena de prisão, o juiz deve atenuar especialmente a pena nos termos do artigo 73° e 74° do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. No caso dos autos e pelos motivos supra expostos, considera-se que tal atenuação terá vantagens para a reinserção social do jovem arguido.

A atenuação seguirá a regra prevista no artigo 73° do Código Penal, fixando-se, por consequência, a moldura a considerar entre um mês (cfr. arts.73°, n.º 1, al. b) e 41°, n.º l, ambos do Código Penal) e cinco anos e três meses de prisão (cfr. artigo 73°, n.º l , al. a) do mesmo diploma legal).

A favor do arguido abonam as seguintes circunstâncias:
- A sua idade;
- A admissão parcial dos factos;
- A sua inserção familiar;
- A natureza do bem subtraído, um boné;
- A ausência de antecedentes criminais.

E depõe a seguinte circunstância contra o arguido:
- A intensidade do dolo que se reputa elevada, porquanto directo;
- A idade e inferioridade física da vítima.

Pelo exposto, julgo proporcional e adequada a aplicação ao arguido de uma pena de um ano e um mês de prisão, pela prática do crime de Roubo, pelo qual vem acusado em autoria material.
*
A pena aplicável não é passível de substituição por pena de multa.

É possível contudo a substituição por trabalho a favor da comunidade.

De acordo com o que estipula o art.º 58.°, n.º 1, do Código Penal, se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que esta forma de cumprimento da pena realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

O arguido consentiu na substituição da pena de prisão por trabalho.

Da factualidade enunciada supra a propósito da medida da pena resulta patente que a prestação de trabalho por parte do arguido se revela adequada a evitar o cometimento de ulteriores crimes (prevenção geral), mantendo-o ocupado em actividade com relevância e utilidade social e preparando-o para a vida adulta. Mostra-se ainda a prestação de trabalho adequada a motivar o arguido a repensar e a reajustar a sua conduta às exigências da vida em sociedade, assegurando, desse modo, a sua reinserção (prevenção especial).

Em face de quanto ficou exarado, considero encontrarem-se reunidos os requisitos legais que fundam a possibilidade de substituir a pena de prisão por dias de trabalho.

Assim sendo e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 58.°, n.º 3, n.º 4 e n.º 5 do Código Penal, decido substituir totalmente a pena de 13 meses (ou seja 390 dias) de prisão aplicada nos autos ao arguido por trabalho e fixo em 390 (trezentas e noventa) horas o período de prestação de trabalho.
*
(…)”.

IV
Apreciando agora as primeira, segunda e terceira supra editadas questões, [(i), (ii) e (iii)], aportadas ao conhecimento deste Tribunal ad quem.

Sabido é que constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no artigo 428º, do Código de Processo Penal, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no artigo 412º, nºs 3 e 4, do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.

O erro de julgamento, ínsito no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.

Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal. É que nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. E, é exactamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que o recorrente deverá expressamente indicar e se lhe impõe o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal.

Assim: impõe-se-lhe a especificação dos “concretos pontos de facto” que considera incorrectamente julgados, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado; impõe-se-lhe a especificação das “concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, acrescendo que o recorrente deve explicitar por que razão essa prova impõe decisão diversa. Isto é, impõe-se ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado. E, sendo caso, impõe-se-lhe a especificação das “provas que devem ser renovadas”, que só se satisfaz com a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento no tribunal de primeira instância, dos vícios referidos nas alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo – cfr. artigo 430º, nº 1, do citado diploma.

No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão recorrida, justificando em relação a cada facto alternativo que propõe porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente.

Ou, por outras palavras, como se afirma no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2012, de 08.03.2012, publicado no D.R. I Série, nº 77, de 18.04.2012, “Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório.

A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas.

O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto.

Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.”.

Postos estes considerandos e sem os olvidarmos, vejamos.

Como decorre da respectiva peça recursiva, o recorrente impugna o acervo fáctico dado como provado constante dos pontos sob os nºs “1.-”, “3.-”, “4.-”, “6.-”, “9.-” e “10.-” da decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo, individualizando os concretos pontos de facto naquele acervo que considera incorrectamente julgados, indicando a prova, por declarações e depoimento, que em sua opinião determina a decisão de facto alternativa que propõe.

Precedendo audição do CD contendo a prova gravada em audiência de julgamento, sem necessidade de outros considerandos, impõe-se desde já afirmar que o dissídio apontado pelo recorrente, neste conspecto, não radica em alguma divergência entre o que, na sua peça recursiva, afirma ter sido dito pelo arguido e pelas testemunhas PS, CC, SP e JS e o que efectivamente foi, por cada um deles, dito no decurso da audiência de julgamento e aquilo que quem julgou diz que se disse, nessa mesma ocasião.

Aliás, não podemos deixar de salientar que a transcrição da prova por declarações e depoimento a que o recorrente procedeu se limita à selecção de excerto do que aqueles intervenientes afirmaram, descontextualizado, e transcrito apenas e só na precisa medida do necessário (conveniente) à versão dos factos que é a do recorrente, em contraposição com a que sobre os mesmos factos foi adquirida e expressa pelo Tribunal a quo na decisão sobre matéria de facto constante da decisão recorrida.

Porque assim, em rigor, o que o recorrente faz e ademais se limita a fazer é, sob a alegação de erro de julgamento nos termos prevenidos no artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, discorrer sobre a convicção que formou sobre a prova produzida em audiência de julgamento e aqueloutra que o Tribunal a quo efectuou, desenvolveu, explicou e explicitou, diga-se, aliás, de forma muito clara, bastante e lógica, e que, naturalmente, não é coincidente com a do recorrente, pretendendo que este Tribunal ad quem sobreponha a sua análise e valoração da prova produzida na instância, enfim a convicção que pessoalmente alcançou sobre os factos que constituem o objecto da presente acção penal, àquela que o Tribunal a quo atingiu e verteu na decisão sobre matéria de facto e com a qual não se conforma.

Olvida, porém, o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127º, do Código de Processo Penal, [norma que dispõe que “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”] que, obviamente, não se tem como violado, como reclama o recorrente, quando o Tribunal a quo adopta expressão da prova produzida na instância e dos factos que constituem o objecto da acção penal distinta da pretendida pelo recorrente, sem que se vislumbre ofensa alguma das regras de experiência e de direito probatório.

É sabido que livre convicção não se confunde com convicção íntima, caprichosa e emotiva, dado que é o livre convencimento lógico, motivado, em obediência a critérios legais, passíveis de motivação e de controlo, na esteira de uma “liberdade de acordo com um dever”, no ensinamento do Professor Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 201 a 206, que o processo penal moderno exige, dever esse que axiologicamente se impõe ao julgador por força do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana.

De harmonia com o aludido princípio da livre apreciação da prova, o julgador é livre ao apreciar as provas, estando tal apreciação apenas “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório” – cfr. Professor Cavaleiro Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, vol. I, pág. 211. “A livre convicção não pode ser vista em função de qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes deve perspectivar-se segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento. Isto é, na outorga, não de um poder arbitrário, mas antes de um dever de perseguir a chamada verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional.” – cfr. Professor Figueiredo Dias, ob. e loc. citados e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.02.2012, proferido no processo nº 38/10.0 TAFIG.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc.

Acresce que, em abono do princípio da livre apreciação da prova a que se refere o citado artigo 127º, do Código de Processo Penal [e que, como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.10.2007, proferido no processo nº 8428/2007-3, disponível em www.dgsi.pté apenas um princípio metodológico de sentido negativo que impede a formulação de “regras que predeterminam, de forma geral e abstracta, o valor que deve ser atribuído a cada tipo de prova”, ou seja, o estabelecimento de um sistema legal de prova legal” e que, “não obstante o seu carácter negativo, este princípio pressupõe a adopção de regras ou critérios de valoração da prova” e esta “valoração há-de conceber-se como um actividade racional consistente na eleição da hipótese mais provável entre as diversas reconstruções possíveis dos factos.”], quando o caminho trilhado pelo Tribunal a quo na convicção formada e nos motivos dela determinantes, que o recorrente quer colocar em crise, se mostra perfeitamente explicado, de forma lógica e objectivável, na medida em que beneficiou da imediação e da oralidade, deve prevalecer.

Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2010, proferido no processo nº 11/04.7 GCABT.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj, “Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.”. Só assim não será, quando as provas produzidas impõem decisão diversa da proferida pelo Tribunal recorrido, o que sucederá, sem preocupação de enunciação exaustiva, designadamente, quando o julgador decidiu a apreciação dos meios de prova ou de obtenção de prova ao arrepio e contra a prova produzida (v.g. dá como provado determinado facto com fundamento no depoimento de determinada testemunha e ouvido tal depoimento ou lida a respectiva transcrição constata-se que a dita testemunha disse coisa diversa da afirmada na decisão recorrida ou nem se pronunciou sobre aquele facto), ou quando o tribunal valorou meios de prova ou de obtenção de prova proibidos, ou apreciou a prova produzida desrespeitando as regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis, ou quando a apreciação da prova produzida contraria as regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, enfim, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência, ou, ainda, quando a apreciação se revela ilógica, arbitrária e violadora do favor rei.

Ora, também nesta vertente, como pretende o recorrente, não se vislumbra que o Tribunal a quo haja violado o princípio in dubio pro reo uma vez que, pelos motivos expendidos na decisão recorrida, a prova consente (e impõe) a convicção formada pelo Tribunal de primeira instância e a violação de tal princípio suporia, de um lado, a formação de uma convicção positiva sem suporte probatório bastante, o que não ocorre, ou de outro, que o Tribunal demonstrada uma dúvida razoável ante a prova produzida a havia resolvido contra o arguido, o que também não ocorre.

Em suma, quando o recorrente impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, não pode esquecer e descuidar que a prova produzida há-de impor, e não apenas permitir, decisão diversa da recorrida. Como se afirma no Acórdão do Tribunal desta Relação de Évora de 15.03.2011, proferido no processo 212/04.8 TACTX.E1, disponível em www.dgsi.pt/jtre, “se perante determinada situação de facto em concreto, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis e o juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente (tenha ele, nos autos, a posição processual que tiver), ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efectuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que por ela opte, em detrimento e atropelo do princípio da livre apreciação da prova.”.

Ante o que se deixa expendido, a alteração da factualidade assente na primeira instância só poderá ocorrer pela verificação de algum dos vícios a que aludem as alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, a saber: (a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; (b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e (c) o erro notório na apreciação da prova – cfr. ainda artigo 431º, do citado diploma –, verificação que, como acima se deixou editado, se nos impõe ex officio, avivando que a este propósito que o recorrente apenas reclama o prevenido na alínea c), do nº 2, citado artigo 410º.

Em comum aos três vícios, o vício que inquina a sentença em crise tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, loc. supra mencionado.

Ora, do texto da decisão recorrida, como se vê da transcrição supra, a mesma apreciou os factos aportados a julgamento pela pronúncia/acusação e bem assim aqueles que resultaram da discussão da causa em audiência de julgamento.

Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, designadamente o reclamado vício de “erro notório na apreciação da prova” porque este, como repetidamente é afirmado na doutrina e na jurisprudência, constituindo uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. citados -, só se verifica “quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. citados –, mas não quando a discordância resulta da forma como o Tribunal apreciou a prova produzida. O simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo Tribunal e expressa na decisão recorrida não conduz ao aludido vício.

No caso em apreço, investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, como não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e de igual modo não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras de experiência, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário. De igual modo, do texto da decisão recorrida não se detecta qualquer violação do favor rei, na medida em que se não verifica, nem demonstra, que o Tribunal de julgamento haja resolvido qualquer dúvida contra o arguido.

Por outro lado, conceda-se, a decisão recorrida não deixa de expor, de forma assaz límpida, lógica e profícua, os motivos que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto, com exame muito criterioso das provas que abonaram a decisão, tudo com respeito do disposto maxime no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.

Em consequência de tudo o que se deixa expendido, forçoso é concluir que a factualidade assente pelo Tribunal a quo se mantém nos seus precisos termos e sedimentada e definitivamente fixada se mostra, não se vislumbrando na decisão recorrida vício ou nulidade cujo conhecimento ex officio se imponha a este Tribunal da Relação.

Por conseguinte, é pois improcedente a impugnação por banda do recorrente no conspecto da matéria de facto.

Finalmente, importa conhecer da quarta questão, [(iv)], trazida ao conhecimento deste Tribunal ad quem pelo recorrente, da dosimetria da pena principal, de prisão, em que foi condenado, salientando-se que no conspecto da pena de substituição aplicada na decisão recorrida – pena de prestação de trabalho a favor da comunidade – o arguido em lado algum da sua peça recursiva a coloca em crise.

O recorrente limita o dissídio à invocação de que considera “excessiva” a pena de prisão fixada, pugnando pela sua redução ao mínimo legal.

Na decisão recorrida já se discorreu, e com acerto, sobre os critérios legais que importam à determinação da pena. Mau grado, sempre se dirá que face ao disposto no artigo 71º, nº 1, do Código Penal, na determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, está o Tribunal vinculado a critérios definidos em função da culpa do agente e de exigências de prevenção, sendo que, na sua concreta determinação, deve ainda o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, possam ser consideradas a favor ou contra o agente, as quais se encontram elencadas, de forma não taxativa, nas alíneas a) a f), do nº 2, do citado preceito legal.

Como elementos de referência, na determinação da medida da pena, contam-se o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e as respectivas consequências.

Cumpre, ainda, referir que nos termos do nº 1, do artigo 40º, do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do autor do crime na sociedade, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa – cfr. nº 2, do mesmo artigo.

Seguindo os ensinamentos do Professor Figueiredo Dias, em “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª ed., páginas 79 a 84, “Primordialmente, a finalidade visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto; e esta há-de ser também por conseguinte a ideia mestra do modelo de medida da pena. Tutela dos bens jurídicos não obviamente num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança (...) e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; sendo por isso uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime.
(...)
Afirmar que a prevenção geral positiva ou de integração constitui a finalidade primordial da pena e o ponto de partida para a resolução de eventuais conflitos entre as diferentes finalidades preventivas traduz exactamente a convicção de que existe uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar; medida esta que não pode ser excedida (princípio da necessidade), nomeadamente por exigências (acrescidas) de prevenção especial, derivadas de uma particular perigosidade do delinquente. É verdade porém que esta “medida óptima” de prevenção geral positiva não fornece ao juiz um quantum exacto da pena. Abaixo do ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem que perca a sua função primordial de tutela dos bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico –, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.
(...)
Dentro da moldura ou dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração – entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de “defesa do ordenamento jurídico”) – devem actuar, em toda a medida possível, os pontos de vista de prevenção especial, sendo sim eles que vão determinar, em última instância, a medida da pena. Isto significa que releva neste contexto qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza: seja a função positiva de socialização, seja qualquer uma das funções negativas subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. A medida de necessidade de socialização do agente é no entanto, em princípio, critério decisivo das exigências de prevenção especial, constituindo hoje – e devendo continuar a constituir no futuro – o vector mais importante daquele pensamento.”.

Resta referir o princípio da culpa e o seu significado para o problema das finalidades das penas, seguindo o mesmo ilustre Professor, ob. e loc. supra citados. “Segundo aquele princípio, “não há pena sem culpa e a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa”. A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento da pena, mas constitui o seu pressuposto necessário e o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável por quaisquer considerações ou exigências preventivas (...). A função da culpa (...) é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo da pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”.

Em suma, sobre as finalidades da punição consignadas no artigo 40º, do Código Penal e sobre os critérios concretos a observar no doseamento da pena – cfr. artigo 71º, do mesmo Código –, reproduzindo, uma vez mais, o Professor Figueiredo Dias, em “Temas Básicos da Doutrina Penal”, Coimbra Editora, 2001, pág. 110 e 111, “1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”.

Postas estas considerações gerais, que devem estar presentes no juízo conducente à pena concreta e adequada, não olvidando que a moldura penal abstracta in casu tem como limite mínimo 1 (um) mês e limite máximo 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, atentando no que, neste conspecto, se consignou na decisão recorrida (supra transcrita), como circunstâncias (agravantes e atenuantes gerais) a ponderar e enfatizando, como bem salienta a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, nesta instância, “o circunstancialismo dos factos, sem uso de violência física, o bem subtraído, um boné, e porque a culpa do arguido, também não se mostra elevada apesar de não se desconhecer e até sublinhar a necessidade de punição deste tipo de comportamento, atendendo a que a culpa deve, tão só, causar o mal necessário ao agente à salvaguarda das finalidades da punição, (…) e, ainda, à juventude do arguido e ausência de antecedentes criminais”, somos forçados a concluir, como a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, que a pena de prisão fixada na primeira instância tem que sofrer comutação in melius por forma a permitir e consentir a afirmação de que a culpa do arguido não se mostra excedida.

Porque assim, tem-se como adequada aos factos e circunstâncias apurados, à culpa do arguido e às exigências de prevenção, a imposição ao mesmo da pena de 6 (seis) meses de prisão que se nos afigura, em verdade, mais adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico e não ultrapassa a medida da culpa do arguido e, por conseguinte, não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas - cfr. artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

A pena (principal) ora imposta ao recorrente de 6 (seis) meses de prisão não prejudica, obviamente, a decretada aplicação da pena de substituição – pena de prestação de trabalho a favor da comunidade – nos termos prevenidos no artigo 58º, do Código Penal e como decidido pelo Tribunal a quo. Vale o exposto por se afirmar que a pena de prisão ora imposta há-de ser substituída pela prestação de 180 (cento e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade.

Em consequência do que se deixa expendido, neste conspecto, a pretensão recursiva de comutação in melius da pena de prisão imposta na instância é (parcialmente) procedente.

V
Tendo em consideração que o arguido decaiu parcialmente no recurso interposto, visto o estatuído no artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, não há lugar a tributação.

VI
Decisão
Nestes termos acordam em:
A) - Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido J. e, em consequência, alterar a decisão recorrida no que respeita (apenas) à pena (principal) de prisão, ficando em consequência o arguido condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão [substituída pela pena de prestação de 180 (cento e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade].

B) - Não ser devida tributação.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]

Évora,16 de Maio de 2017
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(Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares)

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(José Proença da Costa)