Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ARGUIÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA PROCESSO LABORAL JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS ABANDONO DE TRABALHO AJUDAS DE CUSTO TRABALHO SUPLEMENTAR | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | i.Em face da presunção de abandono do trabalho invocada pela empregadora, competia ao trabalhador a alegação e demonstração de factos que, de alguma forma, a pudessem ilidir; ii.O aviso de receção que acompanha a carta em que a empregadora invoca o abandono do trabalho como forma de cessação do contrato de trabalho com o trabalhador, integra o pressuposto de natureza formal do direito de aquela fazer cessar o contrato de trabalho com esse fundamento, sendo que é através desse aviso de receção que se determina a data em que a referida carta foi recebida pelo trabalhador e dele conhecida; iii.Não se pode considerar um “Contrat Collectif pour le Batiment”, que, como indica a própria expressão, mais não é do que um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, porventura, outorgado entre entidades patronais e sindicais afetas à construção civil no Luxemburgo, como um acordo internacional estabelecido entre Estados, mormente entre Portugal e o Luxemburgo e que, como tal, os tribunais portugueses devessem conhecer e oficiosamente observar; iv.Para se poder concluir que o valor/hora auferido pelo trabalhador ao serviço da empregadora no desempenho das suas funções no Luxemburgo era inferior ao valor mínimo estabelecido no “Contrat Collectif pour le Batiment” aplicável ao sector da construção nesse país e em vigor no local onde aquele exercia a prestação do seu trabalho, necessário seria que o trabalhador tivesse, pelo menos, indicado na sua petição qual o “Contrat Collectif pour le Batiment” aplicável no âmbito da previsão estabelecida no artigo 6º do Acordo de Destacamento que estabelecera com a empregadora, juntando aos autos documento do mesmo devidamente traduzido em língua portuguesa e donde constasse o valor das remunerações nele previstas. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora. I- Relatório. BB, residente na Rua ..., 2005-455 Santarém, instaurou no Tribunal do Trabalho de Tomar a presente ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a CC, com sede na rua ... – 2350-449 Torres Novas, alegando, em síntese e com interesse, que foi admitido ao serviço da R. em 12 de março de 2012, por contrato de trabalho sem termo certo para exercer as funções de encarregado de construção civil – chefe de equipa – no Luxemburgo mediante a retribuição de € 2.500,00 por mês, com alojamento. No Luxemburgo existe o regime mais favorável ao trabalhador, pelo qual este aufere, em caso de prestação de horas extraordinárias de trabalho, que estas sejam pagas a 140%/hora. Todavia a R., unilateralmente, passou a pagar € 8,50 por hora no Luxemburgo, independentemente de trabalho prestado em dia feriado ou horário extraordinário, quando o valor/hora mínimo de um chefe de equipa na construção civil naquele país é de € 17,44. Acresce que, quando havia mau tempo que impossibilitasse o trabalho na construção civil, a R. nada pagava ao A. por considerar que este não podia receber as horas de trabalho nessas condições. No Luxemburgo são feriados legais os mencionados no artigo 18º da petição e que aqui se dão por reproduzidos e o A. trabalhou para a R. no Luxemburgo as horas e meses referidos no artigo 19º daquela peça processual. Para além disso, o A. trabalhou nos dias de feriado referidos no artigo 22º da mesma petição inicial e que aqui se dão por reproduzidos. Tem direito a receber da R. o montante de € 30.122,69, do qual esta apenas lhe pagou a quantia de € 11.579,62. O A. confrontou a R. reclamando o pagamento dos seus direitos como trabalhador destacado no Luxemburgo, tendo a R. comunicado ao A., em 6 de novembro de 2012 que prescindia e já não precisava dos seus serviços. Só em fins de novembro, porém, o A. regressou a Portugal dando por finda a sua aventura Luxemburguesa. Concluiu pedindo que a ação seja julgada procedente e que a R. seja condenada a pagar ao A. as diferenças salariais no valor da hora paga, em relação ao valor legal ao pagamento das horas extraordinárias e do trabalho prestado em dias feriado no Luxemburgo, bem como o subsídio de férias e reembolso de despesas médicas do A. no Luxemburgo, no total de € 18.543,07, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, até efetivo pagamento. Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação entre as mesmas, foi a R. notificada para contestar, o que fez alegando, em resumo e por exceção a prescrição dos créditos invocados pelo A. na presente ação uma vez que esta deu entrada em juízo em 27 de outubro de 2013 e o A. desde o dia 9 de outubro de 2012 que se ausentou do serviço sem que para tal tenha dado alguma justificação. Alega ainda que, em 23 de outubro de 2012 notificou o A. nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 403º do Código do Trabalho por considerar ter existido abandono do trabalho por parte deste, denunciando o contrato e em 9 de novembro de 2012 enviou-lhe a declaração de situação de desemprego em que era referenciado que o A. deixara de trabalhar para a R. em 9 de outubro de 2012, data a partir da qual nunca mais o viu. Acresce que tendo a ação dado entrada em 27 de outubro de 2013, foi a R. citada em 5 de novembro de 2013 também já depois de esgotado o prazo de prescrição, devendo, por isso, ser absolvida do pedido. Por impugnação, alega que o A. foi admitido ao seu serviço em 10 de março de 2012 como armador de ferro de 2ª e foi destacado para o Luxemburgo, tendo a R. cumprido todas as formalidades legais. O A. nunca teve a categoria de encarregado de construção civil/chefe de equipa, A remuneração mensal do A. era de € 496,50, recebendo também ajudas de custo por trabalhar no estrangeiro, o que correspondia a € 65,00 por dia de trabalho efetivo. O A. sempre recebeu os meses que trabalhou para a R., estivesse bom ou mau tempo, e não fez horas extraordinárias nem trabalhou em dias de feriado. Não lhe é devido qualquer valor a título salarial, designadamente a título de subsídios de férias e outros. Durante o período em que trabalhou para a R., o A. continuou sujeito à legislação laboral do Estado Português. Concluiu que a ação deve ser julgada improcedente e a R. absolvida do pedido com todas as consequências legais. Respondeu o A., alegando que só em 6 de novembro de 2012 a R. lhe comunicou verbalmente que prescindia dos seus serviços e que em 9 de novembro de 2012 se encontrava ainda a residir no Luxemburgo, motivo por que não recebeu a declaração referida pela R. na sua contestação, declaração que não pediu a esta nem o constante da mesma é verdadeiro. A prescrição a ocorrer só se verificaria em meados de novembro de 2013. Conclui que a exceção da prescrição deve ser julgada improcedente e que impugna todos os documentos juntos pela R., terminando como na petição inicial. Foi proferido despacho saneador, tendo sido relegado para momento posterior o conhecimento da exceção da prescrição invocada pela R.. Foi dispensada a realização de audiência preliminar, abstendo-se o Sr. Juiz da 1ª instância de elaborar base instrutória. Foi fixado o valor da causa em € 18.543,00. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento a que se seguiu a prolação da sentença de fls. 169 a 179 que culminou com a seguinte decisão: «Termos em que, face ao exposto e decidindo, pela procedência da excepção de prescrição do exercício de créditos laborais, o Tribunal absolve a Ré dos pedidos contra ela formulados pelo Autor. Suportará o Autor as custas da acção [art. 523.º. n.º 1 e 2 do CPC].». Inconformado com esta sentença, dela veio o A. interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: 1. Verifica-se deficiência e contradição entre os factos dados com o provados pelo Tribunal recorrido , a prova constante dos autos e a decisão proferida, 2. As cartas registadas com notificações , enviadas pela ré ao A. em 23-10-2012 e 9-11-2012 , foram enviadas para a residência deste em Portugal quando , neste período , o A. se encontrava a trabalhar e residir no Luxemburgo , 3. O Autor trabalhou para a Ré, no Luxemburgo, até 6-11-2012 e foi autorizado pelo organismo deste país correspondente ao nosso ACT ( ITM) a ficar livre para regressar a Portugal em 5-11-2012 , 4. O Autor , em 19-11-2012 reservou a sua viagem na companhia de aviação Ryanair para regressar a Portugal no dia 12-12-2012, 5. Não existiu , pois, abandono de trabalho por parte do autor e as cartas que a ré lhe enviou em 23-10-2012 e 9-11-2012 para a residência do A. em Portugal , bem sabendo que neste período o A. se encontrava a trabalhar e residir no Luxemburgo e não poderia reagir contra as mesmas em Portugal , foram em represália por o A. ter participado da Ré, por violação desta , das normas legais do trabalho , no Luxemburgo junto do ITM ( ACT deste país) , 6. A citação da Ré , nesta ação , que foi requerida como urgente pelo A., ocorreu em 5-11-2013 sem ter assim ultrapassado o prazo legal para ocorrer prescrição dos créditos laborais do A., por não ter decorrido um ano a partir do dia seguinte áquele em que cessou o contrato de trabalho , 7. A Ré não comunicou , no prazo a que estava obrigada , á ACT , a identificação do trabalhador a destacar para o estrangeiro, 8. O acordo de destacamento , prevê que o valor da hora ilíquida a pagar ao trabalhador , nunca será inferior ao valor mínimo do respetivo “Contrat Collectif pour le Batiment” , em vigor no Luxemburgo e que o horário de trabalho deve estar em conformidade com as condições oficiais no sector da construção no Luxemburgo , 9. A Ré estipulou no acordo de destacamento que , para o calculo do valor da hora mínima a abonar ao trabalhador , deve considerar-se o abono designado por ajuda de custo, 10. Contudo , as importâncias recebidas a titulo de ajudas de custo não podem , á luz da legislação laboral portuguesa , considerar-se retribuição do trabalhador , pelo que o tribunal recorrido , deveria decidir e aplicar a lei no sentido desta disposição legal, 11. O Tribunal recorrido não deu como provado o exercício de funções distintas das contratadas , nem trabalho extraordinário ( horas extraordinárias) em dias feriados e não questionou os mapas de pessoal ( documentos juntos aos autos ) onde aparecem invariavelmente sempre 8 horas de trabalho / dia mas, estranhamente, as transferências bancárias da Ré para os pagamentos ao A. , são sempre de diferentes valores o que , não deixa de ser contraditório , e que deveria ser questionado e objeto de produção de prova, , 12. O Tribunal recorrido , não relevou , como devia ter feito, o facto da Ré ter sido sancionada pela inspeção do Trabalho no Luxemburgo e pela ACT em Portugal , por ausência atempada de comunicação ás respetivas autoridades do acordo de destacamento feito e violação das regras , obrigações e direitos do destacamento de trabalhadores europeus , 13. O Tribunal recorrido, violou o direito ( do A. / recorrente ) a beneficiar do direito ás condições e regime mais favorável aplicável em território luxemburguês ( decorrente do Acordo de reconhecer ao A. estes direitos, 14. O Tribunal recorrido , pelo facto da testemunha DD , possuir litigio contra a Ré em Juizo , em tudo idêntico ao vertido nestes autos , no que , concerne aos pressupostos onde arranca , não lhe deu credibilidade quando , a sua razão de ciência , resulta de ter presenciado os factos e ter vivido situação similar o que , objetivamente , torna o seu depoimento insubstituível por qualquer outro indireto e, estranhamente , o tribunal recorrido , dá credibilidade á legal representante da Ré e á sua empregada de escritório em Portugal , como resulta da anterior conclusão nº 11 , motivo porque o tribunal recorrido , deveria ter dado, pelo menos , algum crédito , á citada testemunha, 15. O tribunal recorrido sempre devia ter interpretado e aplicado a lei por forma a poder ( e dever ) então , ter ordenado a produção de novos meios de prova , em busca da verdade material , que não fez, 16. Resulta, subjacente á decisão recorrida que, no espirito do tribunal recorrido , que interpretou e aplicou erroneamente a lçei neste âmbito , que o valor de “ajuda de custo” , integraria a retribuição do A., o que resulta prejudicado e com resposta negativa pelo referido na anterior conclusão numero 10 ( fundado em lei objectiva) , 17. Mas , mesmo em face da deficiente e contraditória matéria de facto constante como provada na decisão recorrida , sempre ficou provado que o A./recorrente recebeu , á hora , valor muito inferior , ao praticado na construção civil no Luxemburgo , o qual é do conhecimento do tribunal , por resultar diretamente da Lei e da legislação laboral aplicável em acordos internacionais a que a República Portuguesa está vinculada, 18. As horas extraordinárias realizadas no Luxemburgo ( trabalho suplementar) pelo A. / recorrente a dar-se credibilidade ( como deve dar-se , dada a sua objetiva razão de ciência ) á testemunhas DD, são devidas a 140% ( regime mais favorável aplicável neste país) daí que o Tribunal recorrido devia ter interpretado e aplicado a lei neste sentido , 19. Á cautela : deve este tribunal da Relação , em caso de divida fundada , sobre a prova realizada , ordenar a produção de novos meios de prova ou anular a decisão proferida em 1ª instancia , em face da deficiência e contradição de matéria de facto dada como provada, a prova dos autos e a decisão recorrida m ordenando a produção de prova sobre pontos determinados da matéria de facto ou a ampliação desta, procedendo-se a tramitando-se em conformidade , 20. Foram , pois , violados , entre outros, os artigos 7º, 8º nºs 1 e 2 , 108º, 212º , 226º, 258º e 260º nº1 al. a) , 337º nº1 e 403º todos do Código de Trabalho Português e os artigos 662º nº2 b) e c) , 662 nº3 a) a d) do CPC 2013( aplicáveis por força dos artigos 1º nº2 al. a) e 87º C.P.T.) . Em qualquer caso deve, ainda, condenar-se a Ré recorrida, em custas e procuradoria . Revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que contemple as conclusões das presentes Alegações , farão V. Exas. A COSTUMADA JUSTIÇA. Requer a V. Exa. Ao abrigo do artigo 425º do CPC , a junção aos autos , na presente fase processual de recurso , dos dois documentos ora juntos ( como Docs. 1 e 2 ), por não ter sido possível a sua junção até ao encerramento da audiência de julgamento e o A. só os tendo conseguido obter em 3-6-2014 , como dos mesmos se alcança , sendo certo que são importantes e relevantes para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa Contra-alegou a R. deduzindo as seguintes conclusões: 1 – A Douta sentença de fls, que julgou que julgou improcedente a ação interposta pelo Autor, aqui Recorrente, BB, contém uma boa decisão e está devidamente fundamentado no que tange à ciência. 2- Dá-se por reproduzido para todos os efeitos legais o contido na douta Sentença. 3 – O exercício dos alegados créditos laborais do Recorrente, já há muito que prescreveu vide artº 337º, nº 1, do Código do Trabalho; Porquanto, 4 - O ora Recorrente trabalhou para a aqui Recorrida desde 12 de março de 2012 até dia 8 de outubro de 2012 e a presente acção foi intentada no dia 27 de outubro de 2013. 5 - A aqui Recorrida, notificou o ora Recorrente em 23 de outubro de 2012, para a morada constante do contrato de trabalho, que é a mesma constante da presente ação , nos termos e para os efeitos do artigo 403º nº 3 do Código de Trabalho 6- Nunca o aqui Recorrente ilidiu a presunção do abandono ao trabalho. 7 - A ora Recorrida, nada deve ao Recorrente, seja a que titulo for. 8 -A aqui Recorrida impugna a genuinidade dos documentos apresentados pelo aqui Recorrente, juntamente comas alegações 9 - Termos em que e nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão tomada pelo Meritíssimo Juiz « a quo » ser mantida, sendo declarado improcedente o recurso intentado pelo ora Recorrente, BB, . Pois Tanto é de Justiça! Admitido o recurso na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância. Mantida a admissão do recurso, foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art.º 87º do Cod. Proc. Trabalho, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 222 a 224 no sentido de dever improceder o recurso quanto à matéria de facto, por incumprimento do disposto no art.º 640º do CPC, e quanto à matéria de direito mantendo-se a sentença recorrida. Este parecer mereceu resposta por parte do A./apelante concluindo que a apelação deve ser julgada procedente. Pelas razões que constam de fls. 232 foram dispensados os vistos dos Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir. II- Apreciação Questão prévia: ·Tempestividade da junção de documentos com as alegações de recurso. Questões de recurso: Dado que são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto (cfr. artigos 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do CPC e aqui aplicáveis por força do n.º 1 do art.º 87º do CPT), colocam-se à apreciação desta Relação as seguintes questões de recurso: ·Impugnação de matéria de facto e necessidade de reapreciação de prova; ·Deficiência e contradição entre os factos dados por provados, a prova constante do processo e a decisão proferida; ·Não verificação da prescrição dos créditos laborais do A./apelante nem de abandono do trabalho por parte deste; ·Valor/hora a considerar e pagamentos a título de ajudas de custo; ·Trabalho suplementar realizado pelo A./apelante no Luxemburgo, sua retribuição. Questão prévia da tempestividade da junção de documentos com as alegações de recurso. Com as suas alegações de recurso, o A./apelante juntou aos autos os documentos números 1 e 2 que constam de fls. 195 e 196, alegando, para tanto, «não ter sido possível a sua junção até ao encerramento da audiência de julgamento e o A. só os tendo conseguido obter em 3-6-2014, como dos mesmos se alcança, sendo certo que são importantes e relevantes para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa». Vejamos! Antes de mais, importa referir que tais documentos, o documento n.º 1 em língua francesa e o documento n.º 2 em língua inglesa, este praticamente ilegível, não se mostram acompanhados de qualquer tradução para língua portuguesa, sendo que foram obtidos pelo A./apelante via Internet e através do motor de busca https://mail.google.com em 03-06-2014, percebendo-se que o documento n.º 1 se trata de um mail enviado por uma tal EE para BB, aqui A./apelante, documento que se mostra incompleto e sem referência a qualquer data de emissão, mencionando-se no seu texto apenas a data de 14/03/2013. Por sua vez, o documento n.º 2 presume-se que se trata da cópia de um bilhete de avião emitido pela “Ryanair” e que tem aposta a data de 19/11/2012. Resulta, porém, dos autos (fls. 163 a 168) que a audiência de discussão e julgamento teve lugar em 17 de fevereiro de 2014, razão pela qual se deve levar em linha de conta, na apreciação da mencionada questão prévia, o regime jurídico-processual do atual Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26-06, por força do disposto no art.º 87º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho. Estipula-se no art.º 651º n.º 1 do referido Código de Processo Civil que «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere no artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância». Por seu turno, dispõe o art.º 425º do mesmo Código que «Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento». Já referimos que a audiência de discussão e julgamento realizada nos presentes autos ocorreu em 17 de fevereiro de 2014 e que os documentos foram obtidos pelo A./apelante via Internet e através do motor de busca https://mail.google.com em 03-06-2014, não contendo o documento n.º 1, o qual se mostra incompleto, qualquer data de emissão mas apenas a referência a uma data de 14/03/2013, enquanto o documento n.º 2 tem aposta a data de 19/11/2012. Nada leva a concluir, porém, que apenas em 3 de junho de 2014, ou seja, já depois da realização da referida audiência de discussão e julgamento, o A./apelante tenha tido a possibilidade de aceder e obter cópia de tais documentos, via Internet ou por qualquer outra via. Afigura-se-nos, aliás, que, atendendo às datas que neles figuram, nada impedia que o A./apelante tivesse tido acesso aos mesmos e obtido cópia deles, por aquela via ou por qualquer outra, a tempo de os poder apresentar na referida audiência acompanhados das correspondentes traduções para língua portuguesa. Acresce que nada nos leva a concluir que a junção de tais documentos pelo A./apelante, apenas nesta fase processual, se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Com efeito, esta situação só ocorrerá quando, como se refere no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 26-09-2012 – Proc. n.º 174/08.2TTVFX.L1.S1 e publicado em www.dgsi.pt, «a decisão da 1ª instância… se tenha baseado em meio probatório não oferecido pelas partes, ou quando se tenha fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam». Não se verificam, pois, os pressupostos legais de admissibilidade dos documentos juntos pelo A./apelante com as suas alegações de recurso, razão pela qual os mesmos não serão objeto de análise nas questões suscitadas no recurso em apreço. A junção de tais documento, mostra-se, assim, extemporânea o que constitui incidente processual passível de tributação, a qual se fixará a final. Fundamentos de facto. Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 12 de Março de 2013, através da celebração do acordo consubstanciado no documento que aos autos se mostra junto a fls. 36/40, para exercer funções de Armador de Ferro de 2.ª [art.º 1.º da petição inicial]; (data retificada por decisão assumida infra) 2. A Ré não enviou cópia do acordo aludido em “1” para a Autoridade das Condições do Trabalho [art.º 4.º da petição inicial]; 3. Por essa omissão a Ré foi alvo de procedimento contraordenacional [art.º 5.º da petição inicial e art.ºs 35.º e 36.º da contestação]; 4. Para além da remuneração estabelecida no acordo aludido em “1” o Autor recebia diariamente a quantia de € 65,00 (sessenta e cinco euros) a título de “ajuda de custo”, [art.º 22.º da contestação]; 5. O Autor iniciou as suas funções no Luxemburgo no dia 12 de Março de 2012 [art.º 12.º da petição inicial]; 6. O Autor ficou sujeito às ordens, direção e fiscalização da Ré, obrigado a executar os serviços que lhe eram dados e acatando as instruções que esta lhe dava [art.º 13.º da petição inicial]; 7. Os serviços prestados pelo Autor eram objeto de controlo e fiscalização por parte da Ré, pela sua gerência e superiores hierárquicos [art.º 14.º da petição inicial]; 8. No Luxemburgo são feriados legais o Dia de Ano Novo, 2,ª feira de Páscoa, 1.º de Maio, Dia de Ascensão, 2.ª feira de Pentecostes, o Dia do Grão Ducado, o Dia de Assunção, o Dia de Todos os Santos e o 1.º e o 2.º dia de Natal [art.º 18.º da petição inicial]; 9. A Ré efetuou o pagamento ao Autor da quantia global de € 11.579,62 (onze mil quinhentos e setenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos) [art.º 26.º da petição inicial]; 10. A Ré, em 23 de Outubro de 2012, notificou o Autor por carta registada com aviso de receção, para a última morada conhecida deste considerando ter existido, por parte deste, “abandono do trabalho” [art.º 4.º da contestação]; 11. Em 9 de Novembro de 2012 a Ré enviou ao Autor a declaração de situação de desemprego Mod. RP 5044-DGSS, nele referenciando que o Autor havia deixado de trabalhar para si desde 9 de Outubro de 2012 [art.º 5.º da contestação]; 12. O Autor ao serviço da Ré exerceu sempre as funções de Armador de Ferro de 2.ª [art.º 20.º da contestação]; 13. O Autor fez suas as remunerações devidas pela prestação de trabalho, referentes a remuneração base e “ajudas de custo” [art.º 23.º da contestação]. (foi aditado um ponto 14. nos termos decididos infra) ·Impugnação de matéria de facto e necessidade de reapreciação de prova. Conforme resulta das conclusões de recurso 11ª, 12ª, 14ª e 15ª e que aqui se dão por reproduzidas, o A./apelante insurge-se contra a decisão sobre matéria de facto que figura da sentença recorrida. Verifica-se, porém, que o A./apelante, ao deduzir essa impugnação, não deu cumprimento ao que se estabelece no art.º 640º do já mencionado Código de Processo Civil. Com efeito, dispondo-se no n.º 1 deste normativo que «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas», certo é que nada resulta das conclusões de recurso que, como se sabe, delimitam o seu objeto, que revele a observância deste dispositivo legal por parte do A./apelante, limitando-se este a criticar a circunstância do Sr. Juiz do Tribunal a quo não ter relevado alguns documentos juntos ao processo, sem especificar a que documentos concretos se pretendeu reportar, sendo vaga a referência a mapas de pessoal, bem como a circunstância do Sr. Juiz não ter dado credibilidade ao depoimento prestado por uma testemunha em audiência e de dever ter ordenado a produção de novos meios de prova sem indicar, minimamente, a que meios se pretendia reportar. Não nos resta, senão, rejeitar o recurso nesta parte, o que se faz ao abrigo do referido normativo legal. ·Da invocada deficiência e contradição entre os factos dados por provados, a prova constante do processo e a decisão proferida. Na 1ª conclusão do seu recurso, invoca o A./apelante a existência de deficiência e contradição entre os factos dados como provados pelo Tribunal recorrido, a prova constante dos autos e a decisão proferida, ou seja a sentença recorrida. Quanto à alegada deficiência entre factos dados por provados pelo Tribunal a quo, a mesma não pode deixar de se entender como integrada no âmbito de uma impugnação de matéria de facto, sendo que, como já se deixou referido, o A./apelante não cumpriu o que legalmente se mostra estipulado no art.º 640º do Código de Processo Civil, com a consequência que então extraímos, ou seja, a imediata rejeição do recurso nessa parte. O mesmo se verifica em relação à alegada contradição entre os factos dados por provados e a prova constante dos autos. Relativamente à invocada contradição entre os factos dados por provados, o A./apelante, para além de nas conclusões de recurso nada referir em que termos a mesma se concretiza, verifica-se que, nas alegações de recurso e a esse respeito apenas alude à matéria que figura nos pontos 10 e 11 de tais factos, para depois referir a circunstância do Sr. Juiz se ter esquecido do facto do A. se encontrar destacado a trabalhar no Luxemburgo, bem como do depoimento da testemunha DD que terá referido que o A. deixou de trabalhar para a R. aquando ele (6-12-2012) e que, inclusive, regressou a Portugal após esta testemunha o ter feito, bem como a circunstância do Sr. Juiz ter olvidado que o A. participou da R. no Luxemburgo por violação de leis laborais, etc. Decorre de tudo isso que o A./apelante, embora invoque a existência da mencionada contradição, nada alega donde se possa verificar a ocorrência da mesma, isto é, entre que factos concretos daqueles que foram considerados como provados pelo Tribunal a quo, sendo certo que, com tal alegação, o A./apelante mais não pretende do que deduzir impugnação de matéria de facto, com as deficiências em termos de inobservância de dispositivos legais anteriormente mencionadas e com a consequência já referida. De resto, importa acrescentar que da mera leitura da matéria de facto que o Sr. Juiz deu por assente e que anteriormente reproduzimos, se não pode concluir pela existência de qualquer contradição entre a mesma. No que concerne à invocada contradição entre os factos considerados como provados e a decisão proferida, a mesma, a verificar-se, configuraria nulidade da sentença recorrida ao abrigo do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil. Sucede que a arguição desta, para poder ser apreciada por este Tribunal, deveria ter sido efetuada com observância do disposto no art.º 77º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e isso não se verifica no caso em apreço já que o A./apelante não argui qualquer nulidade de sentença no seu requerimento de interposição de recurso para esta 2ª instância. Ora, vem sendo entendimento já perfeitamente pacífico ao nível da jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente desta Relação, o de que a arguição de nulidades da sentença sem a observância do disposto naquele normativo legal se deve considerar extemporânea ou intempestiva, não devendo ser apreciada (cfr., entre muitos, os Acs desta Relação de 18/05/2010 e 19/09/2013 proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 622/08.1TTSTR.E1 e 435/11.3TTSTR.E1 e os do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2006 e de 15/09/2010, proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 06S574 e 245/05.4TTSNT.L1.S1 e todos eles publicados em www.dgsi.pt). Deste modo, não se aprecia aqui a invocada contradição entre fundamentos de facto e a decisão proferida. Não obstante o referido, verifica-se a existência de um mero erro de escrita na data que se menciona no ponto 1. dos factos tidos por provados pelo Tribunal a quo. Com efeito e como resulta do alegado pelo próprio A./apelante no artigo 1º da petição inicial, este foi admitido ao serviço da R./apelada em 12 de março de 2012 e não em 12 de março de 2013 como se escreveu no referido ponto. Retifica-se, pois, tal data ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 614º do Código de Processo Civil, devendo ler-se 12 de Março de 2012 onde se lê a data de 12 de Março de 2013. Por outro lado, verifica-se que ambas as partes se mostram concordantes quanto à existência de um denominado “Acordo de Destacamento” em anexo ao contrato de trabalho a que se alude no ponto 1. dos factos considerados como provados, Acordo que consta dos documentos n.ºs 9 a 11 juntos pela R. com a sua contestação (fls. 50 a 58 dos autos) e que não foram impugnados pelo A., sendo certo que o teor do mesmo assume relevância para a decisão do presente pleito. Assim e de acordo com o disposto no n.º 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil e aqui aplicável por força do disposto no art.º 1º n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho, considera-se como assente que: 14. Em anexo ao contrato a que se em 1., o Autor e a Ré celebraram um denominado “Acordo de Destacamento” nos termos que constam do documento de fls. 50 a 52, o qual foi posteriormente prolongado em 18 de agosto e em 1 de outubro de 2012 nos termos que constam, respetivamente, do documento de fls. 53 a 55 e do documento de fls. 56 a 58. Quanto à restante matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal a quo e que já tivemos oportunidade de reproduzir, uma vez que a mesma não foi objeto de cabal impugnação nem se vê motivo para a sua alteração, considera-se a mesma como definitivamente assente. Fundamentos de direito. ·Não verificação da prescrição dos créditos laborais do A./apelante nem de abandono do trabalho por parte deste. Em síntese e a este respeito, alega e conclui o A./apelante que as cartas registadas com notificações enviadas pela R. em 23/10/2012 e em 09/11/2012, foram enviadas para a residência deste em Portugal bem sabendo que, nesse período, o A. se encontrava a trabalhar e a residir no Luxemburgo e que não poderia reagir contra as mesmas, razão pela qual se não verificou o invocado abandono do trabalho. Alega ainda que a citação da R. para esta ação foi requerida como urgente e verificou-se em 05/11/2013 sem ter sido, portanto, ultrapassado o prazo legal para ocorrer a arguida prescrição de créditos. Antes de entrarmos na apreciação da suscitada questão de recurso, importa referir que o regime jurídico a considerar é o que se mostra consagrado no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02 para além, obviamente, das regras respeitantes ao regime de prescrição estabelecidas no Código Civil, caso se verifique a necessidade de a elas recorrer. Ora, estabelece o art.º 337º n.º 1 daquele primeiro Código que «O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho». Trata-se de norma idêntica à que já se consagrava, quer no n.º 1 do art.º 381º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08, quer à que se mostrava consignada no n.º 1 do art.º 38º do anterior RJCIT – Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Dec. Lei n.º 49.408 de 24-11-1969 e que, embora se reporte a “crédito” e não a “créditos” como se verificava nas mencionadas normas destes últimos diplomas, se deverá, ainda assim, entender que a mesma abarca, na especificidade própria do direito laboral, o acervo de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador decorrentes das vicissitudes associadas à violação ou à cessação do contrato de trabalho. No caso em apreço, demonstrou-se que a R., em 23 de outubro de 2012, notificou o A. por carta registada com aviso de receção para a última morada conhecida deste considerando ter existido “abandono do trabalho” por parte do mesmo, provando-se também que, em 9 de novembro de 2012, a R. enviou ao A. a declaração de situação de desemprego Mod. RP 5044-DGSS, nela referenciando que este havia deixado de trabalhar para si desde 9 de outubro de 2012 (cfr. pontos 10. e 11. dos factos provados). A mencionada carta é a que constitui o documento n.º 1 junto pela R. a fls. 30 dos presentes autos e tem o seguinte teor «Exmo. Senhor, BB, Rua ... 2005-455 Santarém. Data: 2012/10/23 N/Refª.: INFV-244.2012 V/Refª.: Registado c/ AR RD062019744PT Assunto: ABANDONO DO POSTO DE TRABALHO Exmo. Senhor, 1- Vimos através da presente, e no seguimento da sua ausência ao serviço desde o passado dia 09/10/2012, sem que para tanto tenha apresentado qualquer tipo de justificação, presumimos, que V. Excia. tenha abandonado o seu posto de trabalho. 2- Se a sua ausência ao serviço se mantiver e não apresentar comprovativo da ocorrência de motivo de força maior, que justifique tais factos, em estrito cumprimento do disposto no nº 2 do artº. 403º do Código do Trabalho, consideramos rescindido o contrato de trabalho celebrado com V. Excia., sem aviso prévio, por abandono, com as cominações legais previstas no número do preceito legal referenciado. Com os melhores cumprimentos subscrevemo-nos atenciosamente. Atentamente A Gerência». Em face desta missiva, em particular pela circunstância da mesma se encontrar datada de 23/10/2012, verifica-se que a expressão “notificou” que consta do ponto 10. dos factos provados é, em si, equívoca pois, ao contrário do que, à primeira vista, poderia significar, não exprime o facto de o aqui A./apelante ter recebido e tomado conhecimento da carta que lhe enviada pela ora R./apelada nessa precisa data, sendo certo que, com tal documento, esta juntou aos presentes autos cópia do talão de registo dos correios preenchido em 23/10/2012, ou seja no ato de emissão da aludida carta, não juntando, porém, o aviso de receção que o terá acompanhado como seria normal que acontecesse de forma a poder-se verificar em que concreta data o A. recebeu e tomou conhecimento do teor da mesma. Ora, dispondo o n.º 2 do art.º 403º do Código do Trabalho que «Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência», estipula o n.º 3 do mesmo preceito que «O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste», razão pela qual e em face desta norma, era essencial que a R./apelada, ao arguir na sua contestação a exceção da prescrição dos créditos do A./apelante e com vista à demonstração dos factos que conduzissem à verificação da mesma, juntamente com aquela ou posteriormente até à audiência de discussão e julgamento, tivesse juntado aos autos o aviso de receção que acompanhou a aludida carta e que, como decorre daquela norma, integrava o pressuposto de natureza formal do seu direito de fazer cessar o contrato de trabalho com esse fundamento, sendo que era através desse aviso de receção que se lograria determinar e data em que a referida carta teria sido recebida pelo aqui A./apelante e dele conhecida. Não o tendo feito, “sibi imputet”, desconhecendo-se a data desta ocorrência, circunstância que não permite concluir pela verificação da invocada prescrição de créditos, contrariamente ao que se decidiu em 1ª instância. Repare-se que a essencialidade da junção de um tal aviso de receção aos presentes autos era de tal modo premente quando resulta dos autos ter a presente ação sido interposta em juízo em 27/10/2013, ou seja, apenas escassos 4 (quatro) dias após se haver completado 1 (um) ano sobre a data em que fora emitida pela R./apelada a mencionada carta. Assiste, pois, nesta parte razão ao A./apelante improcedendo a exceção de prescrição de créditos laborais invocada pela R./apelada na sua contestação, contrariamente ao que se decidiu em 1ª instância. Já quanto à cessação do contrato de trabalho existente entre ambas as partes com fundamento em abandono do trabalho por parte do A./apelante, resulta da matéria de facto que consta do mencionado ponto 10. dos factos provados a verificação dos pressupostos para a ocorrência da denúncia de contrato de trabalho com esse fundamento, sendo certo que, em face da presunção de abandono do trabalho invocada pela R./apelada, competiria ao A./apelante a alegação e demonstração de factos que, de alguma forma, a pudessem ilidir, o que se não verificou, demonstrando-se, ao invés disso, que, em 09/11/2012, a R. enviou ao A. a declaração de situação de desemprego Mod. RP 5044-DGSS, o que, de alguma forma, deixa transparecer que este nem sequer reagiu à denúncia de contrato que, daquele modo, fora formalizada pela R./apelada. Aliás, repare-se que o A./apelante nem sequer invoca nos presentes autos qualquer despedimento ilícito levado a cabo por parte daquela e decorrente do envio da mencionada missiva, mas tão só direitos de crédito resultantes do contrato de trabalho que entre ambas existira. ·Valor/hora a considerar e pagamentos a título de ajudas de custo A este respeito, alega e conclui, em síntese, a A./apelante que o acordo de destacamento prevê que o valor da hora ilíquida a pagar ao trabalhador, nunca será inferior ao valor mínimo do respetivo “Contrat Collectif pour le Batiment” em vigor no Luxemburgo. Alega ainda que a R. estipulou no acordo de destacamento que, para o cálculo do valor da hora mínima a abonar ao trabalhador, deve considerar-se o abono designado por ajuda de custo. Contudo, as importâncias recebidas a título de ajudas de custo não podem, à luz da legislação laboral portuguesa, considerar-se retribuição do trabalhador, pelo que o Tribunal recorrido deveria decidir e aplicar a lei neste sentido. Acrescenta, por outro lado, que mesmo em face da deficiente e contraditória matéria de facto considerada como provada na decisão recorrida, sempre ficou provado que o A./recorrente recebeu, à hora, valor muito inferior ao praticado na construção civil no Luxemburgo, o qual é do conhecimento do tribunal por resultar diretamente da Lei e da legislação laboral aplicável em acordos internacionais a que a República Portuguesa está vinculada. Vejamos! Ficou provado que o A. foi admitido ao serviço da R. no dia 12 de março de 2012, através da celebração do acordo consubstanciado no documento junto a fls. 36 a 40 dos autos, para exercer as funções de “Armador de Ferro de 2ª” e que, em anexo a esse contrato o A. e a R. celebraram um denominado “Acordo de Destacamento” nos termos que constam do documento de fls. 50 a 52, o qual foi posteriormente prolongado em 18 de agosto e em 1 de outubro de 2012 nos termos que constam, respetivamente, do documento de fls. 53 a 55 e do documento de fls. 56 a 58. (pontos 1. e 14. dos factos provados). Provou-se, por outro lado, que, para além da remuneração estabelecida no acordo a que se alude em 1., o A. recebia diariamente a quantia de € 65,00 a título de “ajuda de custo” e que iniciou as suas funções no Luxemburgo no dia 12 de março de 2012 (pontos 4. e 5. dos factos assentes). Ora, não obstante na cláusula 6ª n.º 1 do contrato de trabalho estabelecido entre ambas as partes em 12 de março de 2012 e a que se alude no ponto 1. dos factos provados se haver estipulado que a primeira outorgante pagará ao segundo outorgante a retribuição mensal base de € 496,50 sujeita aos impostos e descontos legais, certo é haver-se estipulado no artigo 6º do mencionado “Acordo de Destacamento” que «O valor hora ilíquido a pagar ao trabalhador, nunca será inferior ao valor mínimo do respectivo “Contrat Collectif pour le Batiment”, em vigor no local onde o trabalhador presta serviço, aplicável ao sector da construção no Luxemburgo» e que «Para cálculo do valor hora mínimo a abonar ao trabalhador, consideram-se os abonos na sua totalidade, nomeadamente, o abono designado por Aj. Custo Estrang. Luxemburgo». Importa, por outro lado, ter presente que, estipulando-se no n.º 1 do art.º 8º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12.02 que «O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste actividade no território de outro Estado em situação a que se refere o artigo 6º, tem direito às condições de trabalho previstas no artigo anterior, sem prejuízo do regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato», no n.º 1 do art.º 7º do mesmo Código e com interesse no caso vertente, dispõe-se que «Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho, o trabalhador destacado tem direito às condições de trabalho previstas na lei e em regulamentação colectiva de trabalho de eficácia geral aplicável que respeitem a:… e) Retribuição mínima…», estipulando, por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito que «Para efeito do disposto no número anterior: a) a retribuição mínima integra os subsídios ou abonos atribuídos ao trabalhador por causa do destacamento que não constituam reembolso de despesas efectuadas, nomeadamente com viagens, alojamento e alimentação; b) As férias, a retribuição mínima e o pagamento de trabalho suplementar não são aplicáveis ao destacamento de trabalhador qualificado por parte de empresa fornecedora de um bem, para efectuar a montagem ou a instalação inicial indispensável ao seu funcionamento, desde que a mesma esteja integrada no contrato de fornecimento e a sua duração não seja superior a oito dias no período de um ano» e no n.º 3 ainda do mesmo normativo que «O disposto na alínea b) do número anterior não abrange o destacamento em actividades de construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções, nomeadamente escavações, aterros, construção, montagem e desmontagem de elementos prefabricados, arranjo ou instalação de equipamentos, transformação, renovação, reparação, conservação ou manutenção, designadamente pintura e limpeza, desmantelamento, demolição e saneamento». Em face disto e decorrendo da aludida matéria de facto provada que o A./apelante foi contratado pela R./apelada em 12 de março de 2012 para o desempenho das funções de “Armador de Ferro de 2ª”, ou seja para o desempenho de funções na área da construção civil e que foi destacado, para esse efeito, para o Luxemburgo, sem dúvida que, ao abrigo das referidas normas legais e convencionais, o valor hora ilíquido que o A./apelante teria direito a receber pelo desempenho dessas funções ao serviço da R./apelada não deveria ser inferior ao valor mínimo do respetivo “Contrat Collectif pour le Batiment” aplicável ao sector da construção no Luxemburgo e em vigor no local deste país onde o trabalhador aqui A./apelante foi chamado a desempenhar as suas funções ao serviço da R./apelada e que para se determinar esse valor/hora se deveria também levar em linha de conta o auferido por aquele a título de ajudas de custo desde que estas não constituíssem reembolso de despesas efetuadas, nomeadamente com viagens, alojamento e alimentação. Sucede que, para se poder concluir que o valor/hora efetivamente auferido pelo A./apelante ao serviço da R./apelada no desempenho das aludidas funções no Luxemburgo era inferior ao valor mínimo estabelecido no aludido “Contrat Collectif pour le Batiment” aplicável ao sector da construção nesse país e em vigor no local onde aquele exercia a prestação do seu trabalho, necessário seria que o A./apelante, pelo menos, tivesse indicado na sua petição qual o “Contrat Collectif pour le Batiment” aplicável no âmbito da previsão estabelecida no artigo 6º do Acordo de Destacamento que estabelecera com a R./apelada, juntando aos autos documento do mesmo devidamente traduzido em língua portuguesa e donde constasse o valor das remunerações nele previstas, quanto mais não fosse no âmbito de um dever de colaboração com a justiça que também se lhe impunha. É que não se pode considerar tal “Contrat Collectif pour le Batiment”, que, até pela própria expressão, mais não é do que um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, porventura, outorgado entre entidades patronais e sindicais afetas à construção civil no Luxemburgo, como um acordo internacional estabelecido entre Estados, mormente entre Portugal e o Luxemburgo e que, como tal, os tribunais portugueses devessem conhecer e oficiosamente observar. Acresce que, muito embora o A./apelante tenha alegado na sua petição inicial (art.º 11º) ter sido contratado pela R./apelada para trabalhar destacado no Luxemburgo e auferir uma retribuição de € 2.500,00 mensais, com alojamento pago por esta, certo é que não logrou demonstrar esse facto. Improcede, pois, nesta parte o recurso interposto pelo A./apelante. ·Trabalho suplementar realizado pelo A./apelante no Luxemburgo, sua retribuição. Alega e conclui o A./apelante que as horas extraordinárias (trabalho suplementar) por si realizadas no Luxemburgo e a dar-se credibilidade (como deve dar-se, dada a sua objetiva razão de ciência) à testemunha DD, são devidas a 140% (regime mais favorável aplicável neste país) daí que o tribunal recorrido devesse ter interpretado e aplicado a lei neste sentido. Sucede que, muito embora do contrato de trabalho a que se alude no ponto 1 dos factos tidos por provados pelo Tribunal a quo, que anteriormente reproduzimos e consideramos definitivamente assente, resulte que o período normal de trabalho semanal teria a duração máxima de oito horas por dia e quarenta horas por semana distribuídas por cinco dias consecutivos, não resultou demonstrado que o A./apelante tivesse desenvolvido a sua atividade profissional ao serviço da R./apelada no Luxemburgo, para além ou fora desse horário normal de trabalho contratualmente estabelecido entre ambas as partes, fosse em dias da semana, aos fins de semana ou em dias de feriado. Nada se provou nesse sentido. É certo que o A./apelante baseia a mencionada conclusão de recurso no depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha DD. Só que, como já tivemos oportunidade de referir, não pôde este Tribunal da Relação valorar esse depoimento em relação a matéria de facto alegada nos presentes autos, na medida em que a impugnação da matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal a quo não foi corretamente deduzida pelo A./apelante, dado que sem observância das normas legais que a regulam. Improcede, pois, também nesta parte, o recurso interposto pelo A./apelante. III-Decisão Nestes termos, os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora, muito embora julguem procedente a apelação no que à exceção da prescrição diz respeito, julgam, no mais, a apelação improcedente e, consequentemente, por razões diversas, julgam a ação improcedente absolvendo a R. do pedido deduzido pelo A.. Custas a cargo do A./apelante, incluindo pelo incidente de junção intempestiva de documentos. Évora, 30/04/2015 (José António Santos Feteira) (Paula Maria Videira do Paço) (Alexandre Ferreira Batista Coelho) |