Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO TRABALHADOR À PROCURA DE PRIMEIRO EMPREGO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA NO EMPREGO IMPERATIVIDADE DA LEI | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O motivo justificativo invocado “ trabalhador à procura do primeiro emprego” e a declaração do A., inserta no documento que titula o contrato, de que “ nunca tinha sido contratado por tempo indeterminado” representa a realidade correspondente à situação de primeiro emprego e concretiza suficientemente o motivo justificativo do contrato de trabalho a termo celebrado com base na citada alínea h) do nº1 do art. 41º do DL nº 64-A/89, de 27/2. 2. Do ponto de vista da garantia constitucional da segurança no emprego podem considerar-se equivalentes as situações de quem nunca conseguiu emprego e de quem nunca celebrou um contrato de trabalho por tempo indeterminado. 3. O regime imperativo da L.C.C.T., em matéria de admissibilidade do contrato de trabalho a termo ( art. 41º) não pode ser derrogado por regulamentação colectiva de natureza convencional, ainda que esta seja preveja um tratamento mais favorável ao trabalhador. Chambel Mourisco | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1894/04-3 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ..., intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra, B. ... alegando em síntese: - Foi admitido ao serviço da Ré, em 2 de Janeiro de 2001, para desempenhar funções de carteiro na EC/CDP do Entroncamento; - Tal contrato foi celebrado por um período de seis meses, com a justificação de o autor se tratar “de trabalhador à procura de 1º emprego”. - Em 22/06/01, a Ré rescindiu o contrato a termo com o autor com efeitos a partir de 1/07/01, mas de imediato celebrou novo contrato de trabalho a termo invocando a mesma justificação, o qual produzia efeitos a partir de 2/7/01, continuando o autor a exercer no mesmo local de trabalho, sob as ordens e direcção da Ré o seu trabalho manual. - A. e R. celebraram, em 22/5/02, uma adenda ao contrato de trabalho invocando novamente o mesmo motivo justificativo da contratação a termo renovando o contrato por um período de 12 meses. - No dia 18/6/03 o Autor recebeu uma comunicação da Ré na qual revelava a sua intenção de não renovar o contrato de trabalho a termo que havia celebrado em 2/7/01. - Tal contrato havia-se convertido automaticamente em contrato sem termo, devido à celebração sucessiva de contratos de trabalho a termo entre as partes com o propósito de iludir as disposições relativas aos contratos sem termo, bem como ter a Ré procedido de imediato à contratação de C. ... para desempenhar as mesmas funções que o autor desempenhava. Conclui assim o autor pela ilicitude do seu despedimento, com o consequente pedido de indemnização. Alega ainda que enquanto esteve ao serviço da Ré prestou inúmeras horas de trabalho suplementar sem que o mesmo lhe tivesse sido pago, pelo que reclama o pagamento de tal trabalho, bem como o pagamento dos descansos compensatórios que alega nunca ter gozado. Finalmente reclama o pagamento dos proporcionais de férias subsídios de férias correspondentes ao trabalho por si prestado no ano da cessação do contrato. A Ré contestou, defendendo-se por excepção e impugnação, alegando em resumo o seguinte. - Os créditos laborais extinguem-se por prescrição decorrido um ano sobre a cessação da vigência do contrato; assim, tendo um dos contratos celebrados com o autor cessado em 2/7/01 e tendo a presente acção dado entrada em neste Tribunal em 20/10/03, à data da propositura da acção já se encontravam prescritos todos os créditos dele resultantes, por decurso do prazo de um ano. - Os contratos a prazo celebrados com o A. foram efectuados ao abrigo do disposto na al. h) do art.º 41º do DL n.º 64-A/89 de 27/02, pelo que para que o motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a prazo seja válido basta a indicação de que o trabalhador declara não ter sido antes contratado por tempo indeterminado. - Limitou-se a utilizar um tipo de contratação expressamente previsto na lei não vislumbrando qualquer irregularidade que permita que o contrato celebrado com o autor seja considerado contrato sem termo. - A contratação de C. ... não visou substituir o autor, nem ocorreu de imediato, nem o C. ... foi contratado para o desempenho das funções anteriormente desempenhadas pelo autor. - Não é verdade que não tenha pago as quantias reclamadas pelo autor a título de trabalho suplementar. Conclui pela improcedência total dos pedidos contra si formulados. O A. não respondeu à excepção deduzida pela Ré. Foi proferido despacho saneador, no qual foi apreciada a excepção da prescrição, que foi julgada improcedente; foram elaborados os factos assentes e a base instrutória, que não foram objecto de qualquer reclamação. Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 653,10 a título de proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao trabalho prestado no ano 2003, absolvendo a R. dos restantes pedidos formulados. Inconformado com a sentença, o A. apresentou recurso de apelação tendo concluído: O despedimento do recorrente deverá ser considerado ilícito, por a relação laboral se ter convertido em definitiva: a) com a celebração do contrato de trabalho a termo em 2/7/2001, invocando que o recorrente se tratava de trabalhador à procura de primeiro emprego, bem sabendo a recorrida que não era verdade pois já o havia contratado por um período de seis meses em 2/1/2001; b) por a duração do vínculo laboral ter durado dois anos e meio, o que prova por si só que o recorrente estava a satisfazer necessidades permanentes da empresa, na estação de correios do Entroncamento, pretendendo a recorrida iludir as disposições regulamentares da contratação sem termo; c) por força do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, pelo facto da AE/CTT 2000/2001, na cláusula 67ª, nº1, al.a) reduzir os motivos inerentes à contratação a termo, permitindo a contratação a prazo para a satisfação de necessidades não permanentes, o que não é o caso. Assim, se mostrando violado o disposto nos art. 41º, nº2 da LCCT, antes da redacção da Lei nº 17/2001, de 3 de Julho; 41º, nº3 da LCCT, a cláusula 67ª, nº1, al.a) do AE/CTT 2000/2001, por força da redacção dada pelos art. 5º,6º,14º,nº1 do DL nº 519-C1/79, de 29/12 e art. 12º e 13º da LCT e 10º do Decreto preambular do DL nº 49408. A R. contra-alegou, tendo concluído pela improcedência do recurso. 1. A Apelada cumpriu inteiramente o preceituado na alínea h) do DL nº 64-A/89, de 27/2, no art. 42º do mesmo diploma citado, o nº1 do art.2º do DL nº 34/96, de 18 de Abril, o DL nº 132/99, de 21 de Abril. 2. Do contrato constam todos os requisitos de forma exigidos no art. 42º do DL nº 64-A/89, de 27/2, ou seja, o contrato foi reduzido a escrito, assinado por ambas as partes e continha todas as indicações previstas nas alíneas a) a f) do nº1 da mesma norma. 3. O legislador se quisesse esclarecer o sentido da alínea h) do nº 1 do art. 41 do DL nº 64 A/89, teria alterado o preceito com a Lei nº 18/2001, de 3 de Julho e não o fez. 4. Ao decidir como decidiu, a Mmª Juiz “ a quo” na sua douta sentença observou integralmente a Lei e, em especial, o art. 9º, nº2 do C. Civil e os art. 41º, 42º e 46º do regime anexo ao DL nº 64-A/89, de 27/2. 5. Não se pode cair no erro de permitir-se que um trabalhador declare por escrito uma coisa, aproveite-se desse facto para trabalhar e venha posteriormente, em primeira instância e agora em segunda, dizer que não tinha conhecimento daquilo que declarou. 6. Aliás, a apelada e, infelizmente com o grande desemprego que grassa em Portugal, não teria qualquer interesse em simular, ou com reserva mental, tentar iludir a apelante, visto ao número de desempregados ser enorme e se tornar bastante fácil às entidades empregadoras celebrarem contratos de trabalho a termo, sempre dentro da lei, para já não se falar da tentativa da apelante de desprestigiar a apelada, com factos falsos e injuriosos. 7. Não houve qualquer sucessividade de contratos proibida pelo art. 41-A da LCCT. 8. Não tem qualquer relevância para os presentes autos a invocação de uma, eventual, necessidade permanente da apelada conforme supra exposto. 9. Do depoimento de todos as testemunhas só se pode tirar a conclusão de que o Mmº Juiz “ a quo” proferiu uma sentença clara e que espelha a verdade dos factos perante todos os depoimentos. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador- geral adjunto emitiu parecer no sentido de que a apelação deve ser julgada procedente. Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos. Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso. A questão que se suscita no presente recurso consiste em aferir da validade do motivo justificativo utilizado no contrato de trabalho a termo celebrado entre o A. e o R. Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos: 1- O A. desempenhava as funções de carteiro na EC/CDP Entroncamento (alínea A) dos factos assentes). 2 - A Ré dedica-se, entre outras, à actividade de distribuição de correio (alínea B) dos factos assentes). 3 - O A. foi admitido ao serviço da Ré em 2/01/01, para desempenhar as funções inerentes à sua categoria profissional de carteiro, por contrato de trabalho a termo certo (seis meses), com a justificação de o autor se tratar “de trabalhador à procura de primeiro emprego” (alínea C) dos factos assentes). 4 - O autor exercia na EC/CDP Entroncamento pertencente à ora Ré o seu trabalho manual, sob as ordens e poder de direcção da Ré, através dos seus representantes e órgãos de chefia, cumprindo o horário de trabalho determinado pela Ré, auferindo ultimamente, uma retribuição mensal de € 559,80 (alínea D) dos factos assentes). 5 - Em 22/06/01, a Ré rescindiu o referido contrato de trabalho a termo com efeitos a partir de 1/07/01, mas de imediato celebrou novo contrato de trabalho a termo com o A., invocando a mesma justificação, o qual produzia efeitos a partir de 2/07/01 (alínea E) dos factos assentes). 6 - Continuando o autor a exercer, no mesmo local de trabalho, sob as ordens e poder de direcção da Ré, através dos seus representantes e órgãos de chefia, o seu trabalho manual (alínea F) dos factos assentes). 7 - Em 22 de Maio de 2002, o A. e a Ré celebraram uma adenda ao contrato de trabalho, invocando, novamente, o mesmo motivo justificativo da contratação, acordando na renovação do contrato de trabalho por um período de 12 meses, continuando o autor a exercer as suas funções por conta da Ré, nos mesmos moldes que até então vinha exercendo (alínea G) dos factos assentes). 8 - Em 18/06/03, o A. recebeu uma comunicação da Ré, na qual esta revelava a sua intenção de não renovar o contrato de trabalho a termo que havia celebrado em 2/07/01(alínea H) dos factos assentes). 9 - Findo o contrato celebrado entre autor e Ré, esta passado cerca de dois meses, contratou C. ... para desempenhar as mesmas funções que o autor desempenhava (resposta positiva ao art.º 1º da base instrutória). 10 - O contrato celebrado entre a Ré e o C. ... só iniciou a sua vigência em 26/08/03 (resposta positiva ao art.º 6º da base instrutória). Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir. A Constituição da República Portuguesa, no seu art. 53º, garante aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Deste princípio constitucional deriva que os contratos de trabalho devem ser em regra celebrados por tempo indeterminado e que a contratação a termo deve assumir um carácter excepcional. Nos termos da Lei ( DL nº 64-A/89, de 27/2- LCCT) a celebração de contratos a termo certo só é admitida em situações excepcionais e transitórias ou para satisfazer necessidades de carácter precário ou sazonal. Estamos perante uma situação em que a liberdade contratual está limitada por lei (art. 405º do C.Civil). O DL nº. 64-A/89, de 27/10, no seu art.º 41º nº1, tipifica as situações em que é permitida a celebração de contratos a termo. Mas as exigências legais não ficam por aqui, exige-se ainda que o contrato a termo seja reduzido a escrito, devendo ser assinado por ambas as partes e conter entre outras indicações o motivo justificativo ( art.º 42 da LCCT). A exigência da forma escrita para este tipo de contratos assume-se como uma excepção ao disposto no art.º 6 da LCT (princípio da consensualidade). A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no art.º 41º nº1 da LCCT, importa a nulidade da estipulação do termo e o nascimento de um vínculo laboral de duração indeterminada ( artº. 4º nº 2 e 42º, nº3 da LCCT). Esta solução legal mais não é do que o corolário do já referido princípio constitucional que visa garantir a estabilidade e segurança no emprego ( cfr. entre outros os Ac. da Relação de Évora de 18/6/91, CJ III,317 e Relação de Lisboa de 5/11/86, CJ V, 181). O motivo justificativo da celebração do contrato a termo tem de constar no documento escrito de uma forma concreta, ou seja tem de se fazer menção aos factos que justifiquem a contratação a termo, não bastando a simples alusão, em abstracto, a uma das situações fixadas nas alíneas do nº1 do art. 41º. da LCCT ( cfr. entre outros os Ac. RP, de 20/4/95, CJ, II,246, Ac.RL de 13/7/95, CJ,IV,152, Ac. RE, de 4/7/85, CJ, IV, 313 e de 8/11/94, CJ, IV,292, Ac. RC, de 2/3/95, BMJ,445º,624). Na linha desta jurisprudência que floresceu logo nos primeiros anos da vigência da LCCT, o legislador pretendendo clarificar a situação fez uma interpretação autêntica do art.º 41º e 42º, nº2 al. e) da LCCT, através do art. 3º da Lei 38/96, de 31/8, estabelecendo que a motivação do contrato de trabalho a termo só é atendível se mencionar concretamente os factos e as circunstâncias que integram essa motivação. A indicação da motivação do contrato a termo para ser válida tem de estar concretizada de tal forma que possa permitir a verificação externa da conformidade do motivo invocado com as situações previstas no art. 41º, nº1 da LCCT e a verificação da autenticidade da justificação invocada face à duração estipulada para o contrato. A Lei nº18/2001, de 3 de Julho, veio introduzir alterações ao DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que aprova o regime jurídico da cessação do contrato de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, e à Lei nº 38/96, de 31 de Agosto, que estabelece regras sobre a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e a rescisão por iniciativa do trabalhador, bem como sobre o motivo justificativo relativo à celebração do contrato a termo. As alterações consistiram na nova redacção do nº2 do art. 41º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, na introdução dos nºs 3 e 4 da mesma disposição legal, na introdução do art. 41º-A, com a epígrafe “contratos sucessivos”, alteração dos art. 42º,46º,53º e 54º, do diploma referido e alteração do art. 3º da Lei nº 38/96, de 31 de Agosto. Assim, à primitiva redacção do art. 3º nº1 da Lei nº 38/96, de 31 de Agosto, foi acrescentado “ devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”. Mais uma vez o legislador, veio reforçar a ideia da necessidade de clareza na justificação invocada de modo a permitir a verificação externa da sua conformidade com o termo estipulado. Por seu turno, o aditado art. 41º-A , estipula que “ a celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para satisfação das mesmas necessidades do empregador determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo”. O legislador, ao impor tal regime, pretendeu evitar que, através da celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, se frustasse o estipulado no art. 44º do diploma citado, quanto ao número de renovações do contrato e limite temporal da contratação a termo de um trabalhador pela mesma entidade patronal. No caso concreto do presente recurso, o A. e a R., celebram um contrato de trabalho a termo certo em 2/1/2001, pelo prazo de seis meses. Nesse contrato mencionou-se que se tratava de um trabalhador à procura do primeiro emprego, tendo o A. declarado nunca ter sido contratado por tempo indeterminado. Em 22/06/01, a Ré rescindiu o referido contrato de trabalho a termo com efeitos a partir de 1/07/01, mas de imediato celebrou novo contrato de trabalho a termo com o A., invocando a mesma justificação, o qual produzia efeitos a partir de 2/07/01. O A. continuou a exercer, no mesmo local de trabalho, sob as ordens e poder de direcção da Ré, através dos seus representantes e órgãos de chefia, o seu trabalho manual. Em 22 de Maio de 2002, o A. e a Ré celebraram uma adenda ao contrato de trabalho, invocando, novamente, o mesmo motivo justificativo da contratação, acordando na renovação do contrato de trabalho por um período de 12 meses, continuando o autor a exercer as suas funções por conta da Ré, nos mesmos moldes que até então vinha exercendo. Temos assim, que o motivo justificativo para a contratação a termo foi a al. h) do art. 41ºdo DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Tal disposição legal estatui: 1- Sem prejuízo do disposto no art. 5º, a celebração de contrato de trabalho a termo só é admitida nos casos seguintes: .......................................................................................................................... h) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego; .......................................................................................................................... Antes de mais, importa referir que o recorrente questiona a aplicação desta disposição legal, invocando que o Acordo de empresa/CTT 2000/2001, estipula, nesta matéria, um regime mais favorável ao trabalhador, razão pela qual, deve ser aplicável em detrimento do regime da L.C.C.T.. Na verdade o nº1 da Cláusula 67ª,da secção IV, do aludido AE/CTT 2000/2001 dispõe: 1. O recurso a contratos a termo só pode ter lugar quando se verifique qualquer das seguintes situações: a) ter em vista satisfazer necessidades não permanentes dos serviços resultantes da existência de períodos de férias concentrados, ou para trabalhos de apoio acidental a tarefas executadas por trabalhadores da empresa; ......................................................................................................................... A imperatividade da Lei dos despedimentos e da contratação a termo, DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, resulta desde logo do art. 2º do regime anexo, que estipula que salvo disposição legal em contrário, não pode o presente regime ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho. Por seu turno, o art. 59º do mesmo diploma legal permite que determinadas matérias possam ser reguladas por instrumento de regulamentação colectiva de natureza convencional. São elas: - Os valores e critérios de definição de indemnizações consagrados no diploma em causa; - Os prazos do processo disciplinar; - Os prazos do período experimental; - Os prazos de aviso prévio do despedimento colectivo, da rescisão do contrato pelo trabalhador e da caducidade do contrato a termo, - Os critérios de preferência na manutenção do emprego nos casos de despedimento colectivo. Constata-se assim, que o legislador, em matéria de admissibilidade do contrato de trabalho a termo, não deixou margem de manobra à negociação colectiva. O regime previsto no art. 41º da L.C.C.T., não pode pois ser derrogado por regulamentação colectiva de natureza convencional, ainda que esta seja preveja um tratamento mais favorável ao trabalhador. O regime imperativo da L.C.C.T., em matéria de admissibilidade do contrato de trabalho a termo, determina a inaplicabilidade do invocado nº1 da Cláusula 67ª,da secção IV, do aludido AE/CTT 2000/2001. Assim, parece que nada obstava a que a R.. celebrasse contratos de trabalho a termo com o motivo justificativo que consta na alínea h) do nº1 do art. 41º da L.C.C.T. Com efeito, nos contratos de trabalho a termo que celebrou com o A., consta que o contrato é para “ trabalhador à procura do primeiro emprego”, e a declaração do A. de “nunca ter sido contratado por tempo indeterminado.” O conceito de trabalhador à procura do primeiro emprego, tem sido alvo de abundante tratamento por parte da jurisprudência do nosso mais alto Tribunal, tendo-se estabelecido consenso no sentido de que tal conceito abrange aqueles trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado. Vejamos alguns dos mais recentes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça sumariados em http://www. stj.pt/jur - Secção social: Ac. de 28/01/2004 – Rec. nº 2474/03- 4º Secção. 1. O conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego, ínsito na norma do art. 41º, nº1, alínea h), do DL nº 64-A/89, de 27/2, não é sobreponível ao conceito de jovem à procura de primeiro emprego, que releva apenas para a definição do âmbito pessoal da concessão de apoios financeiros à criação, pelas empresas, de novos postos de trabalho; 2. Não se torna, por isso, exígivel, para efeito da admissibilidade do contrato de trabalho a termo, nos termos da referida disposição, que o trabalhador contratado preencha o requisito de idade a que se refere o artigo 2º, nº1, do DL nº 34/96, de 18 de Abril. 3. A declaração de que o trabalhador “ nunca tinha sido contratado por tempo indeterminado”, inserta no documento que titula o contrato, representa a realidade correspondente à situação de primeiro emprego, segundo a própria definição constante do DL nº 257/86, de 27/8 ( entretanto substituído pelo DL nº34/96, de 18 de Abril) e concretiza suficientemente o motivo justificativo do contrato de trabalho a termo celebrado com base na citada alínea h) do nº1 do art. 41º do DL nº 64-A/89, de 27/2. 4. Esta mesma disposição não padece de inconstitucionalidade por violação do direito à segurança no emprego previsto no art. 53º da Lei Fundamental. Ac. de 1/10/2003- Rec. nº 740/03- 4ª Secção. 1. Exigindo a lei, sob pena de ser considerado contrato sem termo, que na celebração de contrato de trabalho a termo se indique o motivo justificativo da estipulação do prazo, com menção concreta dos factos e circunstâncias que integram esse motivo, a indicação “ trabalhador à procura do primeiro emprego”, só pode representar uma única situação de facto, abrangendo aqueles trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado. 2. Mostra-se suficientemente concretizado o motivo que ficou a constar do escrito que titula o contrato a termo de o trabalhador “ nunca ter sido contratado por tempo indeterminado”, preenchendo o fundamento da alínea h) do nº1, do art. 41, da L.C.C.T. e satisfazendo a exigência legal da alínea e) do nº1, do art. 42º da mesma lei e art. 3º, nº1 da Lei nº 38/96, de 31 de Agosto. 3. Não padece de inconstitucionalidade a possibilidade de celebração de contrato de trabalho a termo com trabalhadores à procura do primeiro emprego, uma vez que o direito á segurança no emprego – constitucionalmente consagrado no art. 53º, da CRP -, não colide com a existência de contratos de trabalho a termo, a título excepcional e desde que haja razões objectivas que o justifiquem. Ac. de 24/9/2003 – Rec. nº 1787/03- 4ª Secção 1. A enumeração constante do art. 41º da LCCT é taxativa, e dela retiram-se três fundamentos para a celebração de um contrato a termo: a razão de ser do contrato a termo encontra-se primeiramente relacionada com a transitoriedade do trabalho a efectuar - por ex. substituição temporária de trabalhadores, acréscimo temporário ou excepcional de actividade, actividade ou tarefa ocasional- al. a) a d) e f); em segundo lugar, aceita-se o recurso à contratação a termo como meio de redução do risco empresarial estando em causa uma inovação ou uma actividade que não se insere no objecto corrente da empresa empregadora. Deste modo, admite-se que o trabalhador seja contratado a termo em caso de lançamento de nova actividade ou de início de laboração da empresa ou estabelecimento ( alínea e.), assim como na hipótese de desenvolvimento de projectos não inseridos na actividade corrente da entidade empregadora ( alínea g.); o terceiro fundamento aparece relacionado com a política do emprego, de molde a evitar ou reduzir o número de desempregados ( por ex. contratação de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração ( alínea h.). 2. Por isso, celebrado um contrato a termo relativamente a uma situação de primeiro emprego, sendo essa a invocação feita no respectivo instrumento, o que importa é a validade desta, não importando para o efeito que a actividade a desenvolver tenha ou não carácter temporário. Ac. de 24/9/2003 – Rec. nº 2054/03- 4ª Secção. 1. ... 2. A noção de primeiro emprego, contida no art. 41º nº 1, alínea h. Da LCCT apenas exige como requisito a inexistência de contratação anterior por tempo indeterminado, não sendo, por isso, lícito fazer apelo a outros factores, como o da idade e o da inscrição nos centros de emprego. Ac. de 4/6/2003 – Rec. nº 795/03- 4ª Secção. 1. Exigindo a lei, sob pena de ser considerado contrato sem termo, que na celebração de contrato de trabalho a termo se indique o motivo justificativo da estipulação do prazo, com menção concreta dos factos e circunstâncias que integrem esse motivo, a indicação “ trabalhador à procura do primeiro emprego”, só pode representar uma única situação de facto, abrangendo aqueles trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado. 2. Assim, mostra-se justificada a celebração de um contrato a termo ao abrigo do disposto na alínea h) do nº1, do art. 41, da LCCT, donde consta o trabalhador “ nunca ter sido contratado por tempo indeterminado”. 3. Não padece de inconstitucionalidade a possibilidade de celebração de contrato de trabalho a termo com trabalhadores à procura do primeiro emprego, uma vez que o direito à segurança no emprego – constitucionalmente consagrado no art. 53º, da CRP -, não colide, com a existência, a título excepcional e desde que haja razões que o justifiquem, da celebração de contratos de trabalho a termo. Ac. de 7/5/2003 – Rec. nº 521/03- 4ª Secção. 1. Mostra-se satisfeita a exigência imposta pelo art. 3º, nº1, da Lei 38/96, de 31/8, de cariz interpretaivo, se num contrato de trabalho a termo certo se invoca o disposto na alínea h) do nº1 do art. 41º, da LCCT, e se declara que o trabalhador nunca fora contratado antes por tempo indeterminado. 2. A noção de primeiro emprego, contida no citado normativo daquele art. 41, não exige outros requisitos senão o apontado – inexistência de contratação anterior por tempo indeterminado – não sendo lícito, assim, o apelo a outros factores como a idade e o da inscrição nos centros de emprego, contidos na legislação de incentivos ao emprego de jovens, como o DL nº 34/96, de 18/11. 3. O direito à segurança no emprego, constitucionamente consagrado ( art. 53º da CRP), não colide com a existência, a título excepcional, de contratos de trabalho a termo, desde que haja razões que o justifiquem. Por sua vez, o Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da norma constante na al. h) do nº1 do art. 41º da LCCT, na interpretação segundo a qual se devem incluir no conceito de trabalhadores à procura do primeiro emprego os que não tenham sido anteriormente contratados por tempo indeterminado. No Acórdão do citado Tribunal nº 267/2004, publicado no DR – II série de 19/7/2004, fazendo referência a outro acórdão proferido em processo em tudo idêntico ( nº 207/2004, de 24/3), conclui-se em síntese: - É verdade que a norma do art. 41º nº1 al. h), tem uma lógica própria, no sentido de que ela se radica numa ratio que tem em conta a qualidade dos trabalhadores destinatários. O que se pretende, está bem de ver, é estimular a celebração de contratos de trabalho pela convicção de inexistência de riscos para a entidade empregadora. Essa convicção de inexistência de riscos é induzida pela não adstrição a um vínculo de tempo indeterminado; - No art. 41º nº1 al. h) o legislador modelou o contrato de trabalho sobre uma ponderação que sopesa a alternativa de limitá-lo no tempo ( criando na entidade empregadora a convicção de inexistência de riscos) ou de o não proporcionar aos próprios interessados ( mantendo aquela convicção do risco e as consequências da liberdade de não contratar); - Se a garantia de segurança no emprego está em relação com a efectividade do direito ao trabalho ( CRP, art. 58º) e se a Constituição comete ao Estado a incumbência de realização de políticas de pleno emprego, em nome também das efectividade desse direito ( CRP, art. 58º, nº3, al. a.), então não se pode dizer que é ilegítima aquela ponderação nem que são ultrapassados os limites de conformação que aí são postos ao legislador; - Do ponto de vista da garantia constitucional da segurança no emprego podem considerar-se equivalentes as situações de quem nunca conseguiu emprego e de quem nunca celebrou um contrato de trabalho por tempo indeterminado. - Não é inconstitucional a norma da al. h) nº 1 do art. 41º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27/2, interpretada no sentido de que se consideram trabalhadores à procura do primeiro emprego os que não tenham sido anteriormente contratados por tempo indeterminado. Será à luz da mencionada Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, e da apreciação feita, sobre a questão, pelo Tribunal Constitucional, com as quais estamos inteiramente de acordo, que teremos de apreciar a questão concreta que nos é colocado no presente recurso. O A. e a R., celebram um contrato de trabalho a termo certo em 2/1/2001, pelo prazo de seis meses. Nesse contrato mencionou-se que se tratava de um trabalhador à procura do primeiro emprego, tendo o A. declarado nunca ter sido contratado por tempo indeterminado. O motivo justificativo invocado “ trabalhador à procura do primeiro emprego” e a declaração do A., inserta no documento que titula o contrato, de que “ nunca tinha sido contratado por tempo indeterminado” representa a realidade correspondente à situação de primeiro emprego e concretiza suficientemente o motivo justificativo do contrato de trabalho a termo celebrado com base na citada alínea h) do nº1 do art. 41º do DL nº 64-A/89, de 27/2. Na verdade, a noção de primeiro emprego, contida no art. 41º nº 1, alínea h. da LCCT apenas exige como requisito a inexistência de contratação anterior por tempo indeterminado. Como bem refere o Tribunal Constitucional do ponto de vista da garantia constitucional da segurança no emprego podem considerar-se equivalentes as situações de quem nunca conseguiu emprego e de quem nunca celebrou um contrato de trabalho por tempo indeterminado. Em 22/06/01, a Ré rescindiu o referido contrato de trabalho a termo com efeitos a partir de 1/07/01, mas de imediato celebrou novo contrato de trabalho a termo com o A., invocando a mesma justificação, o qual produzia efeitos a partir de 2/07/01. O A. continuou a exercer, no mesmo local de trabalho, sob as ordens e poder de direcção da Ré, através dos seus representantes e órgãos de chefia, o seu trabalho manual. Em 22 de Maio de 2002, o A. e a Ré celebraram uma adenda ao contrato de trabalho, invocando, novamente, o mesmo motivo justificativo da contratação, acordando na renovação do contrato de trabalho por um período de 12 meses, continuando o autor a exercer as suas funções por conta da Ré, nos mesmos moldes que até então vinha exercendo. Como bem se refere na sentença recorrida, a posição laboral do A. não sofreu qualquer alteração que não fosse o prolongamento no tempo dentro dos limites permitidos para a contratação a termo. Assim, tendo havido uma perfeita continuidade da relação laboral, pois o primeiro contrato cessou em 1/07/01 e foi logo celebrado novo contrato de trabalho a termo com o A., o qual produzia efeitos a partir de 2/07/01, temos de admitir que estamos perante uma única realidade jurídica como nos casos de renovação do contrato. Estamos pois perante um único contrato a termo, com duas renovações, uma em 2/7/01 e outra em 2/7/02. Pelo que fica dito, não emerge da factualidade dada como provada uma situação de celebração de contratos sucessivos ou intercalares, não sendo de aplicar o disposto no art. 41º-A nº1 do DL nº 64-A/89, de 27/2, na redacção introduzida pela Lei nº 18/2001, de 3/7. Por outro lado, também não nos parece que se possa afirmar que no caso concreto a estipulação do termo teve por fim iludir as disposições que regulam os contratos sem termo. Com efeito, nos casos de celebração de contratos a termo cujo motivo justificativo seja “ a contratação de trabalhador à procura do primeiro emprego”, o que importa é a validade desta justificação não tendo qualquer relevância que a actividade a desenvolver tenha ou não carácter temporário. Não nos podemos esquecer que a admissibilidade do contrato a termo no caso da al. h) do art. 41º do DL nº 64-A/89, de 27/2, tem por fundamento razões relacionadas com a política do emprego, de molde a evitar ou reduzir o número de desempregados. O facto da relação laboral do A. ao serviço da R., ter durado dois anos e meio, não tendo até ultrapassado o limite temporal de três anos, permitido para os contratos a termo, nada pode de forma alguma significar que a recorrida pretendeu iludir as disposições da contratação a termo, pela simples razão de que nestas situações é irrelevante se a actividade a desenvolver é ou não de carácter permanente. Nesta linha, a comunicação da R. ao A. em 18/06/03, na qual aquela revelava a intenção de não renovar o contrato de trabalho a termo que havia celebrado em 2/07/01, não pode configurar, como pretende o A., um despedimento ilícito. Improcedem assim na íntegra as conclusões do recorrente. Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a Apelação e confirmar na íntegra a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente . ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2004/11 / 9 Chambel Mourisco Gonçalves Rocha Baptista Coelho |