Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | ESCUSA DE JUIZ | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE DE ESCUSA DE JUIZ | ||
| Decisão: | DEFERIDA | ||
| Sumário: | 1 – A relação de namoro entre juíza e advogado em processo penal deve ser tratada enquanto causa de escusa. 2 – É de deferir o pedido de escusa, porquanto, do ponto de vista do cidadão comum, a relação de namoro entre a senhora juíza e o advogado do assistente e demandante cível, com interesse e posição ativa no processo em posição antagónica à da arguida, é de molde a poder suscitar nesta o receio de que a intervenção da senhora juíza possa ser parcial, mesmo contra o seu propósito de se manter distante e imparcial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. - Relatório 1. – A senhora juíza do 1º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro veio deduzir pedido de escusa de intervir no processo crime com o NUIPC 1084/10.9TAFAR que presentemente corre termos, em fase de Julgamento, naquele 1º juízo criminal, com os fundamento constantes do seu pedido, que ora se reproduz: “(…) 1. Corre termos neste Juízo Criminal o processo nº 1084/1 09TAFAR. 2. Nesse processo, é mandatário do assistente o Sr. Dr M (cfr cópia da procuração junta), com quem a signatária mantém uma relação de namoro. 3. Trata-se de uma relação recente, mas tendo em consideração a dimensão da cidade de Faro, já é do conhecimento público. 4. O referido processo encontra-se com audiência de discussão e julgamento designada para o próximo dia 04 de março de 2013, pelas 09h15. 5. Nos termos do art 43º nº 1 do CPP «[a] intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade» 6. E, de acordo com o art 43º nº 4 do CPP, «[o] Juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2» 7. Por conseguinte, pese embora a signatária não se sinta afetada na sua imparcialidade, por considerar que podem suscitar-se graves suspeitas quanto à mesma, pede a V. Ex.ª escusa de intervir no processo, ao abrigo do disposto no art 43°, nºs 1 e 4 do CPP. “ 2. – Solicitados elementos à senhora juíza requerente, foram os autos com vista ao senhor magistrado do MP nesta Relação, que concluiu no sentido de ser concedida a escusa. 3.- Não havendo que proceder a quaisquer diligências por se mostrar devidamente instruído o pedido de escusa em causa, cumpre apreciar e decidir. II. Decidindo. 1. – Considerações de ordem geral a) O presente incidente de escusa convoca o tema da imparcialidade do tribunal que, através de referência autónoma ou enquanto elemento necessário de um conteúdo mínimo do conceito de processo equitativo ou due process[1], é mencionada no art. 10º da DUDH de 1958, art. 6º nº1 da CEDH, de 1950, art. 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 2000 ou no art. 20º nº4 da CRP, após a revisão constitucional de 1997, é inerente à própria noção de tribunal, enquanto órgão de administração da justiça, e constitui uma garantia dos cidadãos. Definida a imparcialidade como a ausência de qualquer pré-juízo, interesse ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afetadas pela decisão, pode esta perspetivar-se na sua dimensão subjetiva e objetiva. Como refere Ireneu Cabral Barreto, “na perspectiva subjectiva, importa conhecer o que o juiz pensa no seu foro íntimo em certa circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário.”[2] “Na abordagem objectiva, em que são relevantes as aparências, intervêm por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (vg a não cumulabilidade de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as situações com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer nascer dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si.”[3] Em qualquer daquelas dimensões, está em causa a preservação da confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos, pelo que deve ser impedido, recusado ou escusado todo o juiz impossibilitado de garantir uma total imparcialidade, ou seja, uma total equidistância em relação aos envolvidos no litígio e ao objeto do processo, aqui incluindo a tutela das aparências, de acordo com o adágio inglês justice must not only be done; it also be seen to be done.[4] b) Nos artigos 39º a 47º, o C.P.Penal regula o essencial dos pressupostos e regime dos impedimentos, recusas e escusas em processo penal, enquanto garantias da imparcialidade do juiz, acolhendo um sistema essencialmente bipartido das garantias de imparcialidade, na medida em que prevê por um lado causas de impedimento (artigos 39º a 42º) e por outro fundamentos de recusa e escusa (artigos 43º a 45º). As causas de impedimento (arts 39º e 40º, CPP) constituem um conjunto de «proibições» absolutas[5] de o juiz praticar determinada função, de funcionamento automático, limitando-se o juiz a declarar-se impedido no processo. Por contraponto, os artigos 43º a 45º regulam as «proibições» relativas inerentes à recusa e escusa acolhendo uma clausula geral – poder ser considerada motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre imparcialidade do juiz – que permite avaliar em concreto os motivos invocados pelo requerente do incidente, seja ele o MP, arguido, assistente ou partes civis, no que respeita à recusa, e pelo próprio juiz, quanto à escusa. Os impedimentos (atualmente previstos no art. 39º e 40º CPP) visam “… garantir a imparcialidade dos juízes contra as influências que o legislador entende afetá-la sempre”[6], enquanto a recusa ou escusa acautela as situações concretas que podem afetar aquela imparcialidade, mas não a afetam necessariamente, funcionando, pois, ope judicis. Como bem sintetiza Mouraz Lopes, “ … na suspeição é a possibilidade ou o temor que determinado facto pode constituir para a imparcialidade do juiz, no caso concreto, que está em causa. É a verificação de uma condição de incompatibilidade num determinado caso concreto, e só neste, que não atinge o grau de desconfiança ao sistema para ser suportado por um motivo de impedimento, que está em causa, quer na escusa, quer na recusa.”[7]. Em todo o caso, para além da sua dimensão subjetiva, sob a forma de suspeita de que no seu íntimo o juiz possa ter um interesse pessoal na causa ou um preconceito sobre o mérito da mesma, relacionado ou não com a pessoa de algum dos outros intervenientes processuais, a lei apela igualmente e de forma decisiva à dimensão objetiva da imparcialidade ao fazer depender a recusa da adequação do motivo invocado para gerar desconfiança. Isto é, a recusa ou escusa será justificada se do ponto de vista do cidadão comum, enquanto critério de decisão essencialmente normativo que pode não coincidir com a perspetiva do queixoso ou do juiz escusando, a conduta do juiz constituir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. c) - Para além das dimensões da imparcialidade ora referidas, importa ainda à definição do âmbito e alcance da cláusula geral de recusa (e escusa) prevista no art. 43º nº1 do CPP, considerar quais os aspetos nucleares ou essenciais da imparcialidade que se pretendem salvaguardar com as garantias legalmente estabelecidas para sua proteção, incluindo o incidente de escusa, para melhor procurar um critério operativo de decisão. Fala-se a este respeito de equidistância em concreto, de acordo com a qual o juiz é imparcial se para além de “…distinto [alteridade] e distante das partes [equidistante], está constantemente disponível a pronunciar-se sobre o mérito da causa somente sobre a base da prova legitimamente adquirida”[8], pois o não comprometimento do juiz antes do momento da decisão final tomada após a produção das provas e da cabal discussão da causa em todas as suas vertentes é requisito fundamental à legitimação da decisão a proferir. A conduta do juiz escusando ou recusando há de, pois, ser perspetivada a esta luz. Se da mesma resulta que o juiz pode ter formado uma convicção sobre a culpabilidade do arguido antes do momento próprio, ou se, em todo o caso, a mesma conduta ou relacionamento pessoal é suscetível de fazer crer à generalidade das pessoas que existe motivo sério e grave para desconfiar que pode ter decidido ou que pode vir a decidir a causa de forma diversa da que resulta das provas produzidas e da discussão da causa, o juiz deve ser recusado ou escusado. 2. – Do caso concreto. Com vista à aplicação destes considerandos ao caso presente, importa ter atentar, sobretudo, nos seguintes dados de facto: - O processo com o NUIPC 1084/10.9TAFAR que corre termos no 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Faro teve início em 05.05.2010 com uma queixa subscrita pelo senhor advogado M. na qualidade de mandatário do queixoso, MN (cfr fls 8 a 18 do presente incidente de escusa), que se constituiu assistente conforme refere a senhora juíza requerente no nº2 do seu articulado; - Aquele processo foi distribuído para julgamento em processo comum com intervenção do juiz singular a 4.05.2012 e em 11.06.2012 foi proferido o despacho a que se reporta o art. 311º do CPP pela senhora juíza que antecedeu a requerente (cfr esclarecimentos de fls 7); - A senhora juíza requerente encontra-se colocada no 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Faro, cabendo-lhe dirigir a audiência de julgamento e proferir sentença no processo em causa; - A senhora juíza requerente mantém uma relação, recente, de namoro com o senhor advogado M., que é do conhecimento público. 2.1. - Antes de mais, estamos perante relação de namoro e não em face de casamento ou união de facto, situações estas que, no entendimento expresso no acórdão desta Relação de 17.03.2009 (acessível em www.dgsi.pt, do mesmo relator), não constitui fundamento de recusa ou escusa mas antes causa de impedimento do juiz (ou do advogado) em processo penal, nos termos do art. 122º do C.P.Civil ex vi do art. 4º do C.P.P. (integração de lacuna). Entendimento que nos parece reforçado pela revogação (operada pelo art. 186º da Lei 52/2008 de 28 de agosto) da al. c) do art. 7º do EMJ na redação que lhe havia sido dada pela Lei 143/99 de 31 de Agosto, que vedava aos magistrados judiciais[9] exercer funções em tribunais de 1ª instância quando na sede da respetiva comarca, exceto nas de Lisboa e do Porto, tivesse escritório de advocacia pessoa a quem estivesse ligado por casamento ou união de facto, independentemente de quaisquer outras circunstâncias. Para as relações de namoro não valem as razões que nos levam a sustentar a aplicabilidade em processo penal do regime dos impedimentos ao casamento e à união de facto entre juiz e advogado, tal como regulado no art. 122º do C.P.Civil, por ser diferenciado o regime jurídico positivo aplicável ao casamento e união de facto, por um lado, e às chamadas relações de namoro, por outro. Na verdade, mesmo o regime legal das suspeições em processo civil não menciona a relação de namoro entre juiz e advogado, do mesmo modo que não se refere à relação de namoro entre o juiz e outros intervenientes no processo. Tal relação apenas pode enquadrar-se tipicamente na al. g) do nº1 do art. 127º do C.P.Civil que considera causa de suspeição a existência de inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes sem que, contudo, abranja a relação entre o juiz e algum dos advogados ou o MP, hipótese de facto que em processo civil não constituirá, assim, fundamento do incidente de suspeição, podendo fundamentar apenas o pedido de escusa por parte do juiz, nos termos do art. 126º nº1, parte final do CPC, que se refere a outras circunstâncias ponderosas que, segundo o juiz requerente, possam fazer suspeitar da sua imparcialidade. 2.2. Daí não termos dúvidas que a relação de namoro entre juíza e advogado em processo penal deve ser tratada enquanto causa de escusa, tal como perspetivado pela senhora juíza requerente, a apreciar caso a caso, de acordo com os critérios a que se reporta o art. 43º do CPP e tenho em conta elementos de ordem sistemática, como os resultantes do tratamento de situações próximas em processo civil. Impõe-se, pois, decidir se no caso concreto a relação de namoro entre a senhora juíza e o senhor mandatário do assistente (que terá deduzido ainda pedido cível, conforme resulta do despacho de recebimento da acusação) constitui motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz (cfr art. 43º nº1 do CPP), julgamento este que deve obedecer a critérios objetivos - assentes na valoração razoável das circunstâncias do caso – que permitam concluir se é de esperar que o juiz da causa possa vir a decidir condicionado pelo relacionamento em causa (dimensão subjetiva) ou se, em todo o caso, a mesma conduta ou relacionamento pessoal é suscetível de fazer crer à generalidade das pessoas que existe motivo sério e grave para desconfiar que pode vir a decidir a causa de forma diversa da que resultar das provas a produzir em Julgamento. 2.2.1. – Do ponto de vista subjetivo, diríamos não haver razão para desconsiderar a declaração da senhora juíza requerente de que não se sente afetada na sua imparcialidade pela circunstância do senhor advogado com quem mantém relação de namoro ser mandatário do assistente e, muito provavelmente, demandante cível, dada a maturidade e energia que se espera de um juiz para se distanciar em situações desta natureza. 2.2.2. – Já no que respeita à dimensão objetiva da imparcialidade, que tem que ver sobretudo com a tutela da aparência, a questão suscita outra ordem de considerações. Em primeiro lugar importa deixar claro – conforme resulta em boa parte do que deixámos exposto supra - que face ao quadro legal vigente nesta matéria e à realidade sociológica que lhe subjaz, a relação de namoro entre juiz e advogado num concreto processo penal, não pode considerar-se, em regra, suscetível de fazer crer à generalidade das pessoas que existe motivo sério e grave para desconfiar que pode ter decidido ou que pode vir a decidir a causa de forma diversa da que resultar das provas a produzir em Julgamento. Os profissionais do foro criminal (que aqui está em causa) não defendem interesses pessoais no exercício de funções e espera-se deles que atuem de forma profissional e ética na defesa dos interesses públicos ou privados que lhes estão cometidos, nomeadamente na relação em juízo com os demais. Relações profissionais, designadamente entre juízes e advogados, que muitas vezes coexistem com relações pessoais presentes ou pretéritas potenciadas pela frequência do mesmo meio académico e/ou social, pela mesma origem geográfica, ou por muitas outras razões, sem que isso afete a forma como a generalidade das pessoas vê o seu desempenho, nomeadamente no que importa à atuação imparcial do juiz. O critério do homem médio não se confunde com a atitude de ceticismo e desconfiança que, apesar de mais visível, não corresponde necessariamente ao juízo sério e ponderado da generalidade dos cidadãos, habituados de há muito a que, no universo relativamente pequeno das universidades e tribunais, os respetivos profissionais privem entre si sem quebra, por esse motivo, dos deveres funcionais e éticos de cada um. Assim se compreende que fora das causas de impedimento, o regime legal dos impedimentos, suspeições, recusas e escusas não refira autonomamente as relações entre juízes e advogados e magistrados do MP, indo mesmo ao ponto de a omitir quando em processo civil se reporta a relações de inimizade grave ou grande intimidade que envolvam o juiz, como vimos. Por outro lado, conforme deixámos dito na decisão de um outro pedido de escusa, o princípio do juiz natural não se esgota nas sua dimensão garantística para o destinatário da decisão, constituindo ainda fator de segurança e certeza do ponto de vista da organização judiciária e da equidade entre juízes, pelo que a exigência de que o motivo invocado seja sério e grave traduz igualmente a excecionalidade da concessão de recusa ou escusa sob esta perspetiva. O não reconhecimento de fundamento de escusa ou recusa em situações que possam implicar, efetivamente, constrangimento para o juiz que decide, justificar-se-á ainda pela convicção de que jurisprudência menos restritiva nesta matéria provocaria um efeito de bola de neve dificilmente controlável no quadro de multiplicidade e diversidade de relações pessoais que a vida moderna propicia, designadamente aos magistrados. Na verdade, à medida que se alargasse o universo de situações reconhecidas como sérias e graves do ponto da vista da imparcialidade dos juízes, mais dificilmente os diretamente envolvidos e a comunidade em geral deixariam de considerar como tal um número crescente de situações. As valorações justificadoras de um maior número de escusas e recusas constituiriam elas mesmas fundamento de novos juízos positivos em casos cada vez mais distantes de um núcleo duro de situações comunitariamente inaceitáveis, que se entende encontrar-se subjacente ao critério do motivo sério e grave acolhido no art. 43º nº1 do CPP. Em todo o caso, o motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, a que se refere o art. 43º nº1 do CPP, não deve ser encarado em si mesmo de forma abstrata, desligado das demais circunstâncias concretas do caso, diferentemente do que sucede com as causas de impedimento, estabelecidas na lei de forma geral e abstrata. 2.2.3. – Dito isto, concluímos que entre as circunstâncias do caso a considerar do ponto de vista objetivo (tutela das aparências), parece-nos assumir particular relevância as que respeitam ao processo concretamente em causa, aqui incluindo a natureza do crime, os bens jurídicos a que respeita, a maior ou menor complexidade da causa (nomeadamente em função do número de arguidos e de crimes), mas também a diversidade e dimensão dos interesses eventualmente em disputa, o maior ou menor grau de conflitualidade presente e o maior ou menor impacto social do caso. Lembremos que mesmo na dimensão objetiva da tutela da imparcialidade é ainda particularmente relevante o ponto de vista do destinatário da decisão, cujo direito a um processo justo e equitativo pode estar em causa se a situação for de modo a provocar-lhe o receio, objetivamente justificado, do risco de existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si.”- cfr Ac STJ de 06-07-2005 supracitado. No caso presente está em causa a responsabilidade penal de médica por ato omitido na pessoa do assistente, bem como responsabilidade civil daí derivada, verificando-se naturais dificuldades de prova espelhadas na circunstância de o inquérito ter decorrido durante cerca de 2 anos e do recurso a prova pericial, sendo patente e atual o conflito de interesses entre os particulares intervenientes, máxime o assistente e arguida. Assim, merece especial ponderação a dimensão objetiva do direito da arguida a um processo justo e equitativo, nomeadamente a ser julgada por um tribunal independente e imparcial, consagrado no art. 6º nº1 da DUDH, impondo-se considerar que a relação de namoro entre a senhora juíza e o advogado do assistente e demandante cível, com interesse e posição ativa no processo em posição antagónica à da arguida, é de molde a poder suscitar nesta o receio de que a intervenção da senhora juíza possa ser parcial, mesmo contra o seu propósito de se manter distante e imparcial. Assim, entendemos que do ponto de vista do cidadão comum, enquanto critério de decisão, a relação de namoro entre a senhora juíza e o senhor advogado do assistente e demandante civil nos presentes autos, constitui motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, pelo que se defere o presente pedido de escusa. III. Dispositivo Por todo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em deferir o pedido de escusa da senhora juíza do 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Faro de intervir na fase de julgamento e termos subsequentes do processo crime com o NUIPC no 1084/10.9TAFAR que presentemente corre termos, em fase de Julgamento, naquele 1º juízo criminal. Sem custas Évora, 4 de Abril de 2013 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) António João Latas Carlos Jorge Berguete __________________________________________________ [1] Vd algumas referências à estreita relação entre a imparcialidade do juiz e o direito a um processo justo em José Mouraz Lopes, A Tutela da Imparcialidade Endoprocessual No Processo Penal Português, STVDIA IVRIDICA-83, Coimbra Editora-2005, pp 178-183. [2] Cfr A CEDH Anotada, 3ª ed. Coimbra Editora-2005, p. 155. [3] Cfr Ac STJ de 06-07-2005, CJ STJ/II p. 237 (Relator H. Gaspar). [4] Cfr Ireneu Cabral Barreto, ob e loc cit.. [5] Vd Mouraz Lopes, ob.. cit. p. 96. [6] Luís Osório, Comentário ao Código do processo Penal Português II Coimbra editora-1932, p. 233 [7] Cfr ob. cit. p. 100 [8] Cfr J. Mouraz Lopes, ob, cit, pp 88-90 e 185. [9] A al. c) do art. 7º do EMJ, porém, não dispensava o tratamento processual do problema suscitado pelos vínculos pessoais nele contemplados, não só porque apenas consagrava o impedimento relativamente aos advogados sediados na sede da comarca, mas também porque sempre havia que considerar os casos em que, independentemente da localização do escritório de advogado, o juiz e a pessoa em causa venham a encontrar-se no mesmo processo tal como sucedia no caso tratado no citado acórdão de 19.03.2009. |