Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO XAVIER | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO CONTRATO DE EMPREITADA NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL RESTITUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito substantivo ou adjectivo aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. II - Ocorrendo a nulidade do contrato de empreitada, por inobservância da forma escrita, não sendo possível a restituição em espécie do que tiver sido prestado, tem o empreiteiro direito a receber o valor correspondente. III - A prova desta obrigação de restituir pode ser feita por quaisquer meios de prova admitidos em geral na lei. IV - Provando-se que no âmbito de uma empreitada para a realização de obras de restauro, reabilitação e remodelação de uma moradia, com o valor global de € 45.000, acrescido de IVA, foram realizados trabalhos adicionais, no valor total de € 5.742,22, tem o empreiteiro direito a receber o respectivo valor do dono da obra, que deu o seu consentimento à realização dos mesmos e acompanhou a sua execução, ainda que os mesmos tenham sido realizados por indicação de terceiro, que veio a adquirir o imóvel, mas que não estabeleceu qualquer relação com o empreiteiro. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1. Palpitelateral – Unipessoal, Lda., instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA e mulher, BB, e CC, pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de € 10.335,71, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento.2. Para tanto alegou, em síntese, que: - No exercício da sua actividade comercial acordou com o 1º R. (AA) a execução de uma empreitada com vista a restauro, reabilitação e remodelação para revenda da moradia identificada artigo 3º da petição inicial, pelo valor de € 45.000,00, acrescido de IVA; - No decorrer da execução dos trabalhos o R. CC começou a visitar a obra com o 1º R.-marido, aquele na qualidade de promitente comprador da moradia em causa; - No decurso da obra, o 1º e o R. CC solicitaram à A. a realização de trabalhos adicionais, para os quais foi necessário apresentar processo de licenciamento camarário, projecto de arquitectura, projecto de estabilidade, águas, esgotos e pluviais, ITED; - Tais trabalhos foram solicitados de acordo com o pretendido pelo promitente-comprador e o 1º R. consentiu que fossem realizados na moradia; - A A. aceitou realizar os trabalhos a mais na convicção de que ambos os RR. seriam responsáveis pelo pagamento dos mesmos, solidariamente, por acordo tácito; - A pedido do R. CC, a A. realizou os trabalhos descritos nos arts. 19º a 45º, os quais importam o valor de € 10.335,71, com IVA incluído; - A A. interpelou os RR. para que procedessem ao pagamento daqueles trabalhos, mas estes não efectuaram qualquer pagamento; - O 1º R. beneficiou dos aludidos trabalhos na medida em que procedeu à venda do imóvel ao R. CC; e - O R. CC adquiriu o imóvel nas condições pretendidas e com as obras executadas pela A.. Entende, assim, a A. que os RR. são solidariamente devedores no quadro do contrato de empreitada ou, subsidiariamente, a título de enriquecimento sem causa. 3. Citados os RR., apresentaram contestação. O R. AA: - Invocou a ineptidão da petição inicial, porquanto a A. não alegou factos concretos a preencher a causa de pedir; - Sustentou a sua ilegitimidade passiva, alegando que a A. não apresentou qualquer prova de que tenha contratado quaisquer serviços à A. ou que se tenha responsabilizado pelo seu pagamento; - Invocou a nulidade do contrato de empreitada por falta de forma escrita, considerando o seu valor; - No mais, impugnou que tenha solicitado à A. os serviços cujo valor vem peticionado pela presente acção, dizendo desconhecer quais os serviços solicitados pelo R. CC. - Finalmente, solicitou a condenação da A. como litigante de má fé. A R. BB: - Invocou a ineptidão da petição inicial nos mesmos moldes que o co-R. AA; - Invocou a sua ilegitimidade passiva, alegando não lhe ser imputada a contratação dos serviços invocados; - Sustentou a nulidade do contrato de empreitada nos mesmos moldes que o R. AA; - Impugnou por desconhecimento a factualidade descrita e em moldes similares ao co-R. AA; e - Também pediu condenação da A. como litigante de má fé. O R. CC: - Invocou a ineptidão da petição inicial por a A. não expor a A. devidamente os factos que sustentam a sua pretensão; - Invocou a sua ilegitimidade passiva, alegando que não contratou quaisquer serviços à A.; - Impugnou a celebração de qualquer contrato de empreitada com a A. ou assunção de responsabilidade pelo pagamento de qualquer valor; - No mais, invocou que os trabalhos adicionais alegados já constavam do orçamento inicial e do orçamento relativo a trabalhos não previstos; - Alegou ainda que a A. não executou os trabalhos conforme se encontravam previstos nos orçamentos apresentados pela A. ao 1º R., ou executou trabalhos incorrectamente, como referido no art. 54º da respectiva contestação, e que incumpriu o prazo previsto para a conclusão dos trabalhos. 4. Notificada a A. para se pronunciar, sobre a matéria de excepção, alegou, além do mais, a desnecessidade de observância da forma escrita quanto aos trabalhos cujo pagamento requereu pela presente acção, atento o seu valor; subsidiariamente, invocou abuso de direito quanto à invocação da aludida nulidade, porquanto os trabalhos a mais foram solicitados, sendo que o 1º R. reconheceu a sua realização e nunca colocou em causa que os mesmos fossem devidos. 5. Convocada audiência prévia, foi proferido despacho saneador, em que se julgaram improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e ilegitimidade passiva dos RR., delimitado o objecto do processo e fixados os temas de prova, conforme consta do mesmo despacho. 6. Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal, como decorre das respectivas actas, após o que veio a ser proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: - Condenar solidariamente os RR. AA e BB no pagamento à A. da quantia de € 5.740,22 (cinco mil setecentos e quarenta euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal determinada desde a citação, absolvendo-os do demais peticionado; - Absolver o R. CC do pedido; - No mais, julgar improcedente o pedido de condenação da A. como litigante de má fé. 7. Inconformado, recorreu o R. AA, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso, não obstante o seu carácter prolixo, em face das questões suscitadas]: 1.ª Nos autos foi o ora Recorrente condenado em primeira instância a pagar à Recorrida a importância de 5.740,22€ (cinco mil setecentos e quarenta euros e vinte e dois cêntimos), acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor de 4% contados desde a citação até pagamento integral e efectivo) tudo isto solidariamente com Ré BB, sendo absolvido do demais peticionado. 2.ª O Recorrente, não se conformando com a decisão, pretende desta apresentar recurso encontrando-se em tempo e tendo legitimidade para o efeito, porém ao recurso apresentado é conferido efeito meramente devolutivo a menos que o Recorrente preste caução. 3.ª Acontece que a prestação de caução causará um prejuízo considerável ao Recorrente porquanto este não dispõe de tesouraria suficiente para, de imediato, proceder ao caucionamento da quantia de 5.740,22€ (cinco mil setecentos e quarenta euros e vinte e dois cêntimos). 4.ª Assim, o Recorrente requer que seja dispensado de caucionar os presentes autos, sendo que os efeitos de uma acção executiva com vista à cobrança do montante em que o Recorrido foi condenado traria para este consequências gravíssimas, nomeadamente porque colocaria o Recorrente numa situação de incumprimento generalizado das suas obrigações correntes. 5.ª É facto notório que a crise económica que se abateu sobre o nosso país e sobre o mundo em resultado da situação de pandemia de Sars Cov 2 e bem assim como o conflito militar na Ucrânia fez regredir por completo a recuperação financeira que se encontrava em curso após a crise financeira de 2008. 6.ª O Recorrente não é excepção e também este se encontra presentemente a sofrer com a inflação crescente, redução das suas margens em ordem a conseguir manter a actividade. 7.ª Em suma, como facilmente se compreenderá que de uma eventual acção executiva instaurada pela Recorrida surgirão graves prejuízos para o Recorrente conforme supra descrito podendo inclusivamente, caso a pretensão do Recorrente não seja deferida, colocar em crise o cabal cumprimento da decisão que vier a ser proferida pelo douto tribunal ad quem, pelo que requerer que seja dispensado da prestação de caução, nos termos e com os fundamentos supra expostos. 8.ª Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou parcialmente procedente a acção intentada pela Recorrida. 9.ª O ora Recorrente não se conforma com a decisão recorrida uma vez que a mesma é injusta, pois atendendo ao conteúdo da acção e a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e bem ainda fundamentos de direito da sentença deveria, salvo melhor e mais douto entendimento, a Meritíssima Juiz ter proferido decisão diferente, vejamos pois os fundamentos da nossa discordância. 10.ª Foram fixadas como questões controvertidas relativamente às quais seria mister do Tribunal a quo apreciar e decidir: “- da celebração do(s) contrato(s) de empreitada e seus termos; - da execução pela A. dos trabalhos alegados e cujo pagamento peticiona; - da nulidade do contrato de empreitada; - do abuso de direito; - dos defeitos na execução da obra e do incumprimento do prazo; - do enriquecimento sem causa dos RR. - da litigância de má fé da A.” 11.ª São dois os fundamentos de discordância do Recorrente em relação à sentença: a. Nulidade da Sentença (artigo 615º, n.º 1 al. c) do CPC); e b. Discordância quanto ao direito aplicável aos factos dados como provados; (destaques nossos) 12.ª Em relação á Nulidade da Sentença, o Recorrente considera, salvo melhor e mais douto entendimento, que os fundamentos estão em oposição com a decisão nomeadamente no que tange aos pontos 1.8, 1.9 e 1.10, isto porque o douto tribunal a quo dá como provado que: “1.8 Em data não concretamente apurada, em que estavam presentes na obra o 1.º R e o 3.º R, este solicitou à A., no quadro da relação firmada em 1.4., na pessoa dos seus aos que estavam inicialmente acordados entre a A. e o 1.º R., nomeadamente, e em síntese, para subir a cércea do alçado principal e transformar o sótão da moradia numa suite com quarto de banho e arrumos – art. 9º da petição inicial. 1.9 Os trabalhos solicitados à A. pelo 3º R. e por esta realizados na moradia em causa, de Maio/2018 a Abril/2019, com a anuência dos 1 e 3º RR., foram os seguintes: a. Na cobertura, a execução de beirado no alçado posterior incluindo demolição do existente numa extensão de 9,88 metros, o que importa o valor de € 494,00€ + iva; b. Colocação e desempeno de calha no alçado posterior o que importa o valor de € 79,04 + iva; c. No que se refere a electricidade, fornecimento de focos, o que importa o valor de € 190,65+ iva; d. Montagem de focos, o que importa o valor de € 155,00 + iva; e. No que se refere à caixilharia de alumínio, foram colocados estores na marquise e no hall do primeiro andar (escadas) incluindo colocação de motor, instalação eléctrica e trabalhos de construção civil, o que importa o valor de € 980,00 + iva; f. Alteração da cor prevista para os alumínios (de verde e branco para cinzento escuro), g. A nível de carpintaria colocação de vidros nas portas, o que importa o valor de €160,00 + iva; h. Quanto a pinturas, repintura de cimalha e socos à cor cinza, todos os trabalhos e pertences incluindo montagem e desmontagem de andaimes, o que importa o valor de € 320,73 + iva i. Sanita com autoclismo mochila em loiça branca incluindo torneira de esquadria serie Vitória, o que importa o valor de € 22,95 + iva; j. Instalação de 1 bidé, o que importa o valor de € 132,40 + iva; l. Móveis a mais na cozinha, na parede confinante com WC, o que importa o valor de € 1.910,25 + iva; m. Limpeza com ácido de todo o exterior, por tempo não concretamente apurado, o que importa o valor de € 465,80 + iva; n. Lavagem do terraço com alta pressão, por tempo não concretamente apurado, o que importa o valor de € 88,16 + iva; o. Pintura das paredes dos vizinhos, voltadas para a moradia referida em 1.2., o que importa o valor de € 206,32 + iva; p. Instalação de calha do portão, o que importa o valor de € 60,00€ + iva; q. Alteração de colocação de pladur no tecto inclinado (colocação de estrutura para fixação do pladur); r. Chaminé para o forno e montagem da chaminé, o que importa o valor de € 150,00 + iva; s. Fechar porta original da marquise e da sala e abrir noutros locais incluindo transporte de material para vazadouro, o que importa o valor de € 150,00 + iva; t. Alteração da colocação do chão em espinha e não a direito – arts. 19º a 45º da petição inicial.1.10. 1.10 Os 1º e 3º RR. acompanharam e deram a sua anuência à execução de todos os trabalhos executados supra mencionados art. 51º da petição inicial.” 13.ª Por sua vez, em ordem a dar como provados os factos referidos no número anterior sustentou o douto Tribunal a quo indicou-nos os seguintes fundamentos: “O descrito em 1.8. e 1.10. resulta do depoimento conjugado de 1º e 3º R., e do legal representante da A. Note-se, desde logo, que, pese embora decline a sua responsabilidade pelo pagamento dos invocados trabalhos adicionais, o 1º R. sempre ressalva a existência apenas de uma relação entre si e a A. no que concerne à execução da obra e sem que considere que o 3º R. em algum momento o tenha substituído como “dono da obra”. Admite as solicitações deste para a alteração de alguns trabalhos (alguns dos quais também considera que já estariam incluídos no orçamento), no quadro da potencial aquisição do imóvel por aquele, enquanto promitente comprador. E de facto todas as solicitações radicam naquele primeiro acordo para a remodelação da moradia. Em todo o caso, o 1º R. admite um acompanhamento da execução da obra até ao final (ainda que assuma um acompanhamento menos regular a partir de dado momento) e sem que refira ter obstado a qualquer das solicitações do 3º R. O 3º R., pese embora as posições manifestadas quanto à inclusão de grande parte dos trabalhos invocados no orçamento inicial, confirma ter efectuado algumas solicitações enquanto potencial adquirente (em decorrência daquele da sua posição de promitente comprador). Note-se que o próprio legal representante da A. assume uma única relação contratual com o 1º R., o que emerge das suas declarações prestadas em audiência de julgamento. Ora, considerando que os aludidos trabalhos se mostram enquadrados no seguimento do acordo descrito em 1.4., com continuidade temporal, afigura-se-nos que os mesmos decorrem da iniciativa do 3º R., o que não implica que A. e este R. tenham acordado o seu pagamento pelo mesmo, ou que este se tenha vinculado a tanto. Aliás, a A. apenas alega conclusivamente a existência de um acordo tácito e de ter actuado na convicção de que ambos os RR. se responsabilizavam pelo pagamento. Não alega, porém, qualquer facto que traduza qualquer acordo de vontades entre A. e 3º R. no sentido de este se responsabilizar pelo pagamento dos invocados trabalhos adicionais.” (…) E, parece-nos que face ao que se deu por demonstrado nos pontos 1.4. 1 1.8. e 1.10., o acordo foi firmado entre A. e 1º R., sendo os trabalhos ora peticionados adicionais àquele acordo descrito em 1.4. Ademais, não se demonstrou que o 3º R. tenha assumido qualquer responsabilidade pelo pagamento do valor de tais trabalhos ou de trabalhos adicionais no decurso daquela obra. Assim, a considerar-se que são devidos pagamentos pela execução de trabalhos adicionais, os mesmos deverão ser suportados pelo 1º R. naquele quadro contratual e não pelo 3º R., o qual não se converteu em parte no aludido contrato de empreitada apenas por força das solicitações efectuadas no quadro da potencial aquisição do imóvel. Dos factos demonstrados emerge, ainda, que a A. executou os trabalhos adicionais indicados em 1.9., que importam os valores aí consignados. Nesta medida é possível concluir que os trabalhos adicionais que a A. logrou demonstrar importam um valor adicional de € 5.415,30 que ascende a € 5.740,22, em função da taxa de IVA de 6%, aplicável a obras de remodelação (art. 18º, n.º 1, al. a), e lista i) anexa ao CIVA), ponto 2.27.).” 14.ª Levando em devida consideração tanto os factos como provados acima mencionados bem como a respectiva fundamentação entendemos que o Tribunal a quo fez uma interpretação desviante daquilo que foram a declarações prestadas pelo aqui Recorrente. 15.ª O Recorrente considera que celebrou com a Recorrida apenas um contrato de empreitada, versão que mantém e sempre manterá, sendo que no decurso da execução desse contrato (dado como provado no ponto 1.4 da matéria de facto dada como provada) houveram trabalhos que estavam inicialmente contratados e que posteriormente por instruções do 3º R foram alterados / trocados por outros sempre com a ressalva que não deveria ser ultrapassado o valor estimado para a obra. 16.ª O facto do Recorrente ter consentido na alteração dos termos do contrato inicialmente celebrado com a Recorrida não significa que o mesmo tenha dado a sua anuência a todos os caprichos do 3º R, responsabilizando-se pelo pagamento de trabalhos que o Recorrente desconhecia. 17.ª Desafia as regras da experiência qualquer outro entendimento pois que sentido teria o Recorrente, após ter o contrato de empreitada orçado, começar a exceder o seu valor. 18.ª Tal entendimento sai reforçado pelos elementos de presentes nos autos e que se encontravam na disponibilidade do Tribuna, veja-se: - o contrato promessa de compra e venda celebrado entre o Recorrente e o 3º R data de 22 de Março de 2018 (cfr. 1.7 da matéria de facto dada como provada) – antes da solicitação dos trabalhos por parte do 3º R; - estão em causa trabalhos cuja execução se situa entre Maio de 2018 e Abril de 2019 (cfr. 1.8 e 1.9 da matéria de facto dada como provada), isto é, após a subscrição do contrato promessa de compra e venda acima referido; 19.ª É ilógico e irracional que o Recorrente, sem qualquer motivo válido, aceite que o 3º R a seu belo prazer tenha “carta branca” para solicitar todos os trabalhos que aquele entendesse quando o valor para o próprio negócio (contrato definitivo de compra e venda do imóvel) já se encontrava perfeitamente acordado por via do contrato promessa. 20.ª Outrossim, o que faz sentido é o que o Recorrente bem explicou, isto é, que não tinha quaisquer objecções que houvessem alterações conquanto tal não implicasse um aumento do valor estipulado entre si e a Recorrida - o qual aliás pagou integralmente. 21.ª Com efeito, uma vez que a margem de lucro do Recorrente já se encontrava perfeitamente definida o mais natural seria que o 3º R, aproveitando o facto da empreitada contratada pelo Recorrente se encontrar ainda em execução, solicitasse alguns trabalhos que conferissem ao imóvel as características que efectivamente pretendia. 22.ª Alguns desses trabalhos, solicitados pelo 3º R, seriam à troca de outros já contratados pelo Recorrente, sendo que o Recorrente nada teria a opor que o 3º R contratasse serviços adicionais (às suas expensas). 23.ª A forma como foi elaborada a PI demonstra claramente que a Recorrida não sabe quem lhe deve e que a existência de um ou dois contratos se destina única e exclusivamente a contornar a nulidade por ausência de redução do contrato a escrito, nulidade essa que pela importância que tem merecerá tratamento autónomo infra. 24.ª Em resultado do exposto olvida o douto Tribunal a quo o definido no artigo 1207º do Código Civil, “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”. 25.ª Posto isto, se resulta provado em 1.8 e 1.9 que os trabalhos foram solicitados à Recorrida pelo 3º R não conseguimos inteligir porque é que o 3º R. não é condenado no pagamento dos trabalhos que contratou (v.g. mandou executar). 26.ª Resulta provado que o 3º R solicitou os trabalhos, acompanhou a sua execução, reclama inclusivamente em juízo a deficiente execução dos mesmos, subscreve os autos de medição relativos aos trabalhos que contratou intitulados pela Recorrida 27.ª Não pode o douto tribunal extrapolar que pelo mero facto dos trabalhos serem contemporâneos que o Recorrente tenha consentido na sua realização pelo mero facto dos trabalhos terem sido executados num imóvel de sua propriedade. 28.ª Perante a ausência de prova bastante quanto aos trabalhos contratados pelo Recorrente, as alterações por este consentidas e os trabalhos ordenados pelo 3º R, deveria o douto tribunal a quo ter-se guiado pelos elementos de prova documental ao invés de se perder na análise de depoimentos (contraditórios). 29.ª Salvo o devido respeito, que é muito, resulta do vertido nos artigos 1207º e ss. do Código Civil que quem solicita a execução dos trabalhos é que deverá ser responsabilizado no seu pagamento, logo atendendo aos factos dados como provados falhamos em compreender o direito aplicável ao caso sub iudice. 30.ª Deste modo, em conclusão, ao decidir como decidiu entendemos que o douto Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do direito nomeadamente o vertido nos artigos 1207º e ss. do Código Civil, encontrando-se os fundamentos da decisão em oposição com a mesma o que a torna ininteligível porque, desde logo, contraditória com o direito aplicável ao caso vertente. 31.ª No que tange ao direito aplicável ao caso sub iudice entendemos, salvo o devido respeito por opinião diversa o douto Tribunal a quo, não obstante o esforço expositivo em sede se alegações finais, não percebeu as implicações do reconhecimento da nulidade do contrato de empreitada por ausência de forma escrita que se tentou demonstrar. 32.ª A prova disso é que, em sede de fundamentação, o douto tribunal a quo afirma que “Não obstante, a nulidade do contrato não desonera, como parecem entender os RR. do pagamento de qualquer valor.”. 33.ª O Recorrente nunca disse que a nulidade do contrato teria como consequência a sua desoneração de qualquer pagamento, da mesma forma que o recorrente não contesta o entendimento jurisprudencial maioritário que entende que apesar de nulo o Tribunal pode, com recurso a outros meios de prova, dar como provado a contratação dos trabalhos e o respectivo valor. 34.ª Aquilo que o Recorrente ab initio defendeu foi que: uma vez julgada procedente a nulidade do contrato de empreitada haveria que retirar desse facto as necessárias consequências processuais, nomeadamente passaria a ter aplicação ao caso em apreço do vertido no artigo 342º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil. 35.ª Assim, se a Recorrida reclama trabalhos (sejam eles os resultantes de qualquer contratou ou até trabalhos a mais) subordinados a um contrato de empreitada sucessivamente alterado era sua incumbência na PI alegar e demonstrar: - Os trabalhos inicialmente contratados e efectivamente prestados ao Recorrido e o respectivo valor; - Identificar todos os trabalhos que não foram realizados e aqueles que foram realizados por troca de trabalhos inicialmente contratados assim como o respectivo valor; e por fim - Identificar todos os trabalhos que considera serem trabalhos a mais relativamente ao alegadamente contratado e especificar qual o respectivo valor; 36.ª Tudo isto porque a declaração da nulidade do contrato de empreitada tem efeito retroactivo, implicando a restituição de tudo o que tiver sido prestado pelos contraentes por via do contrato inválido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (art. 289º, n.º 1 do Código Civil). 37.ª Ora, se nenhuma prova se produziu detalhando os serviços contratados pelo Recorrido como é que o douto Tribunal a quo pode concluir que os trabalhos alegados pela Recorrida são, efectivamente, cuja responsabilidade de pagamento pertence ao Recorrente sem previamente apurar exaustivamente todos os trabalhos realizados pela Recorrida. 38.ª Isto, evidentemente, seguindo o entendimento do douto Tribunal a quo de que existe somente um contrato de empreitada contratado pelo Recorrido que, pelo seu valor, se encontra sujeito a forma escrita. 39.ª Mais uma vez o Tribunal a quo ficou-se pelo vício de raciocínio que o prendeu desde a realização da audiência prévia, isto é, de que se há trabalhos realizados “alguém tem de pagar”. 40.ª Destarte, sem a produção de prova acima referida jamais poderia o Tribunal a quo de que estaria perante “trabalhos a mais” ou quaisquer outros contratados pelo Recorrente para, concomitantemente, o poder responsabilizar pelo seu pagamento nos termos constantes da decisão recorrida. 41.ª Qualquer decisão que pretenda realizar a justiça material terá, in casu, de proceder á análise criteriosa do que acabámos de descrever, não sendo mister do Recorrente suprir as deficiências da PI no cumprimento do ónus de alegação e prova que pertencem à Recorrida. 42.ª O Recorrente limitou-se a cumprir com o seu dever processual: alegar a nulidade por vício de forma e cumprir com o ónus da prova dessa mesma nulidade e impugnar que tivesse contratado os serviços elencados na PI . 43.ª Em conclusão, não compete ao Recorrente discutir, provar e detalhar todos os trabalhos que contratou à Recorrida, o seu montante, os trabalhos que foram “trocados” e as implicações que todas as trocas teriam no preço (prova negativa). 44.ª Nestes termos e nos melhores de direito que mui doutamente serão supridos por V. Exas. deve o presente recurso merecer provimento e em consequência a sentença recorrida ser revogada sendo substituída por outra que absolva o Recorrente do pedido nos termos e pelos fundamentos supra referidos, fazendo-se deste modo a costumada JUSTIÇA. 8. Contra-alegou a A. e o R. CC, pugnando pela improcedência do recurso. 9. Foi proferido o despacho previsto no n.º 1 do artigo 617 do Código de Processo Civil, pronunciando-se a Mma. Juíza a quo pela não verificação da invocada nulidade da sentença. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, tendo sido indeferida a pretensão do recorrente de atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.II – Objecto do recurso Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões: (i) Da nulidade da sentença; e (ii) Da condenação do 1º R. e mulher, no pagamento dos trabalhos a mais apurados nos autos. * A) - Os FactosIII – Fundamentação Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1.1. A A. é uma sociedade comercial por quotas dedicada à prossecução das seguintes actividades que constituem o seu objecto social: indústria de construção civil e obras públicas; comércio e aluguer de equipamentos para a construção civil; turismo rural e equestre; a promoção e organização de eventos; comércio e exposição de obras de arte; importação e exportação, restauração, compra e venda de imóveis, permuta e revenda de imóveis; representação e venda de materiais de construção civil e elaboração de projectos – art. 1º da petição inicial. 1.2. Encontra-se inscrita por ap. 3627 de 2019/05/31, a aquisição por compra a BB e AA a favor de CC do prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia de São João Baptista, composto de moradia de rés-do-chão, garagem em anexo, duas arrecadações e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial do Entroncamento sob o n.º ...13 – art. 2º da petição inicial. 1.3. No âmbito do exercício da sua actividade comercial, a A. foi contactada pelo 1º R. para a realização de obras de restauro, reabilitação e remodelação da moradia referida em 1.2. e que aquele havia comprado para posterior revenda, no âmbito da actividade comercial do 1º R.– art. 3º da petição inicial. 1.4. Assim, a A. e 1º R. acordaram verbalmente os termos da execução daquelas obras, designadamente quais os trabalhos a executar no âmbito da remodelação da moradia (pinturas, pavimentos, remodelação de instalações sanitárias, cozinha, tectos e serralharias) e o correspondente preço a pagar de 45.000,00€ + IVA à taxa legal – art. 4º da petição inicial. 1.5. A execução dos trabalhos referidos teve o seu início no mês de Dezembro de 2017 e decorreu sempre com a presença com regularidade não concretamente apurada do 1º R. que acompanhava o decurso dos trabalhos e os supervisionava – art. 5º da petição inicial. 1.6. No decurso da execução dos trabalhos, o 3º R. começou a visitar a obra com o 1.º R. e este apresentou aquele aos funcionários da A., o que terá ocorrido em Abril de 2018 – art. 6º da petição inicial. 1.7. Em 22 de Março de 2018, AA, na qualidade de primeiro outorgante e promitente e vendedor, e CC, na qualidade de segundo outorgante e promitente comprador, subscreveram o escrito particular designado por “Contrato Promessa de Compra e Venda e Recibo de Quitação”, junto como doc. 1, com o requerimento sob a ref.ª 60834502 e 69253 do p.e., cujo teor se dá por integralmente reproduzido – art. 8º da petição inicial. 1.8. Em data não concretamente apurada, em que estavam presentes na obra o 1.º R e o 3.º R, este solicitou à A., no quadro da relação firmada em 1.4., na pessoa dos seus colaboradores, a realização de trabalhos adicionais na moradia referida em 1.2. em relação aos que estavam inicialmente acordados entre a A. e o 1.º R., nomeadamente, e em síntese, para subir a cércea do alçado principal e transformar o sótão da moradia numa suite com quarto de banho e arrumos – art. 9º da petição inicial. 1.9. Os trabalhos solicitados à A. pelo 3º R. e por esta realizados na moradia em causa, de Maio/2018 a Abril/2019, com a anuência dos 1 e 3º RR., foram os seguintes: a) Na cobertura, a execução de beirado no alçado posterior incluindo demolição do existente numa extensão de 9,88 metros, o que importa o valor de € 494,00€ + iva; b) Colocação e desempeno de calha no alçado posterior o que importa o valor de € 79,04 + iva; c) No que se refere a electricidade, fornecimento de focos, o que importa o valor de € 190,65+ iva; d) Montagem de focos, o que importa o valor de € 155,00 + iva; e) No que se refere à caixilharia de alumínio, foram colocados estores na marquise e no hall do primeiro andar (escadas) incluindo colocação de motor, instalação eléctrica e trabalhos de construção civil, o que importa o valor de € 980,00 + iva; f) Alteração da cor prevista para os alumínios (de verde e branco para cinzento escuro), g) A nível de carpintaria colocação de vidros nas portas, o que importa o valor de €160,00 + iva; h) Quanto a pinturas, repintura de cimalha e socos à cor cinza, todos os trabalhos e pertences incluindo montagem e desmontagem de andaimes, o que importa o valor de € 320,73 + iva; i) Sanita com autoclismo mochila em loiça branca incluindo torneira de esquadria serie Vitória, o que importa o valor de € 22,95 + iva; j) Instalação de 1 bidé, o que importa o valor de € 132,40 + iva; l) Móveis a mais na cozinha, na parede confinante com WC, o que importa o valor de € 1.910,25 + iva; m) Limpeza com ácido de todo o exterior, por tempo não concretamente apurado, o que importa o valor de € 465,80 + iva; n) Lavagem do terraço com alta pressão, por tempo não concretamente apurado, o que importa o valor de € 88,16 + iva; o) Pintura das paredes dos vizinhos, voltadas para a moradia referida em 1.2., o que importa o valor de € 206,32 + iva; p) Instalação de calha do portão, o que importa o valor de € 60,00€ + iva; q) Alteração de colocação de pladur no tecto inclinado (colocação de estrutura para fixação do pladur); r) Chaminé para o forno e montagem da chaminé, o que importa o valor de € 150,00 + iva; s) Fechar porta original da marquise e da sala e abrir noutros locais incluindo transporte de material para vazadouro, o que importa o valor de € 150,00 + iva; t) Alteração da colocação do chão em espinha e não a direito – arts. 19º a 45º da petição inicial. 1.10. Os 1º e 3º RR. acompanharam e deram a sua anuência à execução de todos os trabalhos executados supra mencionados art. 51º da petição inicial. 1.11. A obra foi terminada pela A. e entregue aos RR. – art. 55º da petição inicial. 1.12. AA e BB casaram entre si em .../.../1990, sem convenção antenupcial; o casamento foi dissolvido por divórcio por decisão transitada em 28 de Novembro de 2019 – art. 72º do requerimento sob a ref.ª 6968387 do p.e. 1.13. Após a execução da obra, verifica-se o seguinte: a) Os alumínios colocados na obra apresentam mas apenas 4,5cm com corte térmico e não 6 cm; b) Os vidros duplos previstos com vidros de 6+4mm, só têm 4+4mm; c) Nas instalações sanitárias foi colocado um armário já feito com lavatório e não embutidos com bancada e pedra; d) Os espelhos colocados nas instalações sanitárias encontram-se ligados a uma estrutura fixada na parede e não embutidos na parede, e) Estava prevista a colocação de tela no terraço, o que não foi efectuado e provoca várias infiltrações no piso inferior na zona sob o terraço; f) Estava previsto que as sanitas fossem suspensas, sempre que possível, contudo nenhuma das sanitas ficou suspensa; g) Não se encontram instalado o sistema de alarme; h) Na obra só se encontra executada uma cozinha; i) Estava prevista a execução de um túnel de luz na suite do rés do chão, o que não foi executado; j) Não se encontra instalado som ambiente na cozinha e no escritório; k) O portão exterior apresenta patologias que indiciam que parte do portão não é novo; l) Os tectos foram todos executados em pladur, mas encontram-se com mau acabamento, sendo que estava previsto que os tectos só seriam em pladur se necessário; m) O wc comum não possui extractor de vapor; n) O chão da casa encontra-se a um nível de cota inferior em relação à cota de soleira; o) Estava previsto que as portas das casas de banho seriam em vidro, apenas uma das portas de wc foi executada em vidro; p) A lareira colocada na cozinha apresenta uma caldeira que não foi anulada; q) No piso inferior o rodapé encontra-se a descolar da parede; r) Existem infiltrações nas extremidades do telheiro, cozinha, garagem, sala, quarto do rés do chão e quarto do 1º andar – art. 54º da contestação do 3º R. 1.14. A obra foi concluída, pelo menos, em Abril de 2019 – art. 56º da contestação do 3º R. * B) – O Direito1. O R./Recorrente, AA, discorda da sentença que o condenou, solidariamente com a R. BB, no pagamento à A. da quantia de € 5.740,22, acrescida de juros de mora, e absolvido o R. CC do pedido, começando por manifestar a sua discordância para com o decidido, invocando a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão proferida quanto aos pontos 1.8, 1.9 e 1.10, da matéria de facto. Nos termos da alínea c) do n.º1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando “[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. A nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do referido preceito legal remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito (substantivo ou adjectivo) aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. Efectivamente, como se concluiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/03/2016 (proc. n.º 52336/13.4YIPRT.L1.S1), disponível, como os demais citados, em www.dgsi.pt: «A nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão – que não se confunde com os alegados erros de julgamento – ocorre quando uma sentença, ou um acórdão, sofre de um vício intrínseco à sua própria lógica, traduzido em a fundamentação em que se apoia não poder suportar o sentido da decisão que vem a ser proferida». Em idêntico sentido, afirmou-se no aresto do STJ, de 14/04/2021 (proc. n.º 3167/17.5T8LSB.L1.S1), que: «É pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aí contemplada pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (cf. nesse sentido, na doutrina Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, , Vol. V, pág. 141, Coimbra Editora, 1981, Amâncio Ferreira, Manual de Recursos no Processo Civil, 9ª edição, pág. 56 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, pág. 736-737, e na jurisprudência, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, de 28.10.2010, Procº nº 2375/18.6T8VFX.L1.S3, 21.3.2018, Procº nº 471/10.7TTCSC.L1.S2, e 9.2.2017, Procº nº 2913/14.3TTLSB.L1-S1).». Ora, no caso concreto, o recorrente não invoca contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão proferida, o que diz é a que “os fundamentos estão em oposição com a decisão nomeadamente no que tange aos pontos 1.8, 1.9 e 1.10 da matéria de facto dada como provada”, estando, por conseguinte, a referir-se à divergência entre a motivação e a matéria de facto quanto aos factos provados enunciados em 1.8, 1.9 e 1.10, o que é coisa diferente. Mas se bem atentarmos nas alegações, nem isso é, pois o que o recorrente alega é a errada valoração da prova tida em conta quanto à matéria de facto, o que, a existir, consubstanciará erro de julgamento, a ser apreciado em sede de recurso quanto à matéria de facto, se esta tiver sido impugnada. Basta atentar que a propósito da alegada “nulidade”, o recorrente começa logo por afirmar que, “levando em devida consideração tanto os factos como provados acima mencionados bem como a respectiva fundamentação entendemos que o Tribunal a quo fez uma interpretação desviante daquilo que foram as declarações prestadas pelo aqui Recorrente” (sublinhado nosso), manifestando depois o seu entendimento quanto à factualidade em causa, afirmando que: “o Recorrente considera que celebrou com a Recorrida apenas um contrato de empreitada, versão que mantém e sempre manterá, sendo que no decurso da execução desse contrato (dado como provado no ponto 1.4 da matéria de facto dada como provada) houveram trabalhos que estavam inicialmente contratados e que posteriormente por instruções do 3º R foram alterados / trocados por outros sempre com a ressalva que não deveria ser ultrapassado o valor estimado para a obra.” Toda a argumentação a propósito da invocada contradição entre a motivação da matéria de facto e os factos dados como provados, que não existe, mais não traduz do que a discordância do recorrente quanto à valoração da prova e quanto aos ditos pontos da matéria de facto provada. Porém, como resulta do que já se disse, a existir errada valoração da prova que conduziu à fixação da matéria de facto, não constitui nulidade da sentença, mas antes erro de julgamento quanto à matéria de facto, a apreciar nos termos previstos nos artigos 640º e 662º do Código de Processo Civil, podendo conduzir à alteração da matéria de facto, se impugnada. De resto, cumpre referir que não ocorre contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão impugnada, os quais conduzem à decisão final alcançada nos autos. Se esta é, ou, não a mais correcta é questão de direito, que a seguir se apreciará. Deste modo, improcede a arguida nulidade. 2. Quanto à fixação da matéria de facto, importa referir que, embora resulte da argumentação do recorrente a respeito da nulidade que não concorda com determinados pontos da matéria de facto, o certo é que não impugnou a matéria de facto. Aliás o recorrente é muito claro quanto ao objecto do recurso, referindo, logo na conclusão 11ª, que “[s]ão dois os fundamentos de discordância do Recorrente em relação à sentença: a. Nulidade da Sentença (artigo 615º, n.º 1 al. c) do CPC); e b. Discordância quanto ao direito aplicável aos factos dados como provados.” Mas ainda que se entendesse que a alegação do recorrente no “âmbito da nulidade” era susceptível de se reconduzir à impugnação da matéria de facto, então não se conheceria do recurso por falta de cumprimento dos ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil. Face ao disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão da matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (nº 1, alínea a)); - os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (nº 1, alínea b)); e – a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (n.º 1, alínea c)). Acresce que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na parte respectiva, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (cf. n.º 2, alínea a)). Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/10/2015 (proc. n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1), disponível, como os demais citado sem outra referência, em www.dgsi.pt: «Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do n°1 do art. 640° do CPC; e um ónus secundário - tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas - indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do artigo 640°, n°2, al. a) do CPC).» Ora, no caso sub judice, ainda que se considerasse, para efeitos de impugnação, que os pontos da matéria de facto visados pelo recorrente eram os indicados a propósito da nulidade da sentença – factos provados 1.8, 1.9 e 1.10 –, não diz o recorrente qual o concreto sentido decisório pretendido em relação a cada um destes factos, nem identifica, com referência às passagens das gravações, os pontos das suas declarações, que tem como determinantes e que diz que “o Tribunal a quo fez uma interpretação desviante”. Mas, como se disse, o recorrente não manifestou a pretensão de impugnar a matéria de facto, mas apenas de invocar a nulidade com ela relacionada, que não se verifica. Por conseguinte, a factualidade a considerar é a que consta dada como provada na sentença recorrida. 3. No que se reporta ao enquadramento/subsunção jurídico, não subsistem dúvidas que o acordo celebrado entre A. e 1º R., com vista à realização das obras de restauro, reabilitação e remodelação da moradia, então pertença do 1º R. e mulher, se reconduz à figura do contrato de empreitada. “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” (cf. artigo 1207º do Código Civil). A empreitada é considerada pelo nosso legislador como uma modalidade de contrato de prestação de serviços (cf. artigo 1155º e segs. do Código Civil), tendo por objecto especificamente uma obra, “que se traduz num resultado material, correspondente à criação, modificação ou reparação de uma coisa, como o fabrico, manufactura, construção, benfeitorias, etc.” (Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações – Contratos em Especial, Vol. III, 6.ª ed., Almedina, 2009, pág. 513). Com a celebração de um contrato de empreitada, o dono da obra tem direito a que a obra venha a ser por ele adquirida e recebida. E, face aos princípios vigentes em sede de cumprimento (artigos 762.º e 406.º, n.º 1 do Código Civil), a obra deve ser integralmente realizada, em conformidade com o contrato, no prazo convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (cf. artigo 1208.º do Código Civil). Com a realização do contrato de empreitada, o empreiteiro assume a realização de uma obrigação de resultado, o que significa que, neste tipo de contrato, o empreiteiro não se obriga apenas a adoptar um procedimento diligente, hábil à consecução de um resultado, mas garante igualmente a verificação do resultado que foi objecto do contrato. No que se reporta à execução da obra, prescreve-se no artigo 1208º do Código Civil, que [o] empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.” Deste normativo resulta, assim, que, na execução da obra, o empreiteiro deve, em primeiro lugar, obedecer às condições convencionadas com o dono da obra, designadamente no que respeita às condições jurídicas e técnicas a que deve obedecer a execução da obra (incluindo plantas, desenhos, planos, perfis, alçados, cotas de referência), à qualidade dos materiais a empregar, etc. (neste sentido, v.g., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora 1997, pág. 868). E deve também o empreiteiro executar a obra sem defeitos, assim como não pode efectuar alterações ao projecto da obra integrante do contrato de empreitada, sem o acordo do seu dono (cf. artigo 1214º, n.º 1), sem prejuízo das alterações ao plano convencionado que se mostrem necessárias, em consequência de direitos de terceiro ou de regras técnicas, nos termos previstos no artigo 1215º do Código Civil. Por sua vez, o dono da obra pode exigir que sejam feitas alterações ao plano convencionado, desde que o seu valor não exceda a quinta parte do preço estipulado e não haja modificação da natureza da obra, tendo o empreiteiro direito a um aumento do preço estipulado, correspondente ao acréscimo de despesa e trabalho, e a um prolongamento do prazo para a execução da obra, ou, se das alterações introduzidas resultar uma diminuição de custo ou de trabalho, o empreiteiro tem direito ao preço estipulado, com dedução do que, em consequência das alterações, poupar em despesas ou adquirir por outras aplicações da sua actividade (cf. artigo 1217º do Código Civil). 4. Tendo por base este regime jurídico, na sentença concluiu-se que era o 1º R., enquanto dono da obra que estava obrigado a suportar o pagamento dos trabalhos adicionais que foram feitos na moradia, aduzindo-se a seguinte fundamentação [segue transcrição da parte relevante para efeitos do presente recurso]: «Pela presente acção pretende a A. a condenação da R. no pagamento de valores que entende devidos por força da execução de obras em moradia que foi adquirida pelo 3º R. e realizadas a pedido deste e do 1º R.. Tendo em conta o teor do acordo alegado pela A. e demonstrado afigura-se-nos que está em causa, a figura contratual da empreitada previsto no art. 1207º e ss. do CC, mediante o qual o empreiteiro – a A. – se vinculou à execução de uma obra, mediante o pagamento de um preço. Pretendendo o A. a condenação dos RR. no pagamento dos valores peticionados ao abrigo daquele acordo, ao mesmo incumbia alegar e demonstrar a celebração do contrato com a R., a execução das obras, a fixação do montante devido, bem como o vencimento da obrigação de pagamento do preço. Aos RR. incumbia demonstrar a ocorrência de qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da A. Tal deflui do vertido no art. 342º, n.º 2, do CC. No caso, cumpre, em primeiro lugar apurar quem seja o “dono da obra” no caso em apreço e, por conseguinte, responsável pelo pagamento de eventuais valores a pagar. E, parece-nos que face ao que se deu por demonstrado nos pontos 1.4. 1 1.8. e 1.10., o acordo foi firmado entre A. e 1º R., sendo os trabalhos ora peticionados adicionais àquele acordo descrito em 1.4. Ademais, não se demonstrou que o 3º R. tenha assumido qualquer responsabilidade pelo pagamento do valor de tais trabalhos ou de trabalhos adicionais no decurso daquela obra. Assim, a considerar-se que são devidos pagamentos pela execução de trabalhos adicionais, os mesmos deverão ser suportados pelo 1º R. naquele quadro contratual e não pelo 3º R., o qual não se converteu em parte no aludido contrato de empreitada apenas por força das solicitações efectuadas no quadro da potencial aquisição do imóvel. Dos factos demonstrados emerge, ainda, que a A. executou os trabalhos adicionais indicados em 1.9., que importam os valores aí consignados. Nesta medida é possível concluir que os trabalhos adicionais que a A. logrou demonstrar importam um valor adicional de € 5.415,30 que ascende a € 5.740,22, em função da taxa de IVA de 6%, aplicável a obras de remodelação (art. 18º, n.º 1, al. a), e lista i) anexa ao CIVA), ponto 2.27.).» Da nulidade do contrato de empreitada Vieram os RR. AA e BB sustentar a nulidade do contrato de empreitada, porquanto o mesmo, considerando o seu valor, deveria ter sido sujeito a forma escrita. A A. veio pronunciar-se quanto à invocada nulidade entendendo que nada vem pedido quanto ao primeiro contrato de empreitada, sendo que os trabalhos aqui peticionados se reconduzem a um segundo contrato de empreitada que não atinge o valor para o qual é exigida forma escrita. No mais, invoca o abuso de direito quanto à invocação daquela nulidade. Os aludidos RR. invocam aquela nulidade tendo por base o disposto no art. 26º da Lei 41/2015, de 3 de Junho. Dispõe aquele normativo o seguinte: “1 - Os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular sujeitos à lei portuguesa, cujo valor ultrapasse 10 /prct. do limite fixado para a classe 1, são obrigatoriamente reduzidos a escrito, neles devendo constar, sem prejuízo do disposto na lei geral, o seguinte: a) Identificação completa das partes contraentes; b) Identificação dos alvarás, certificados ou registos das empresas de construção intervenientes, sempre que previamente conferidos ou efectuados pelo IMPIC, I. P., nos termos da presente lei; c) Identificação do objecto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas, quando as houver; d) Valor do contrato; e) Prazo de execução da obra. 2 - Incumbe sempre à empresa de construção contratada pelo dono da obra assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, incluindo nos contratos de subempreitada que venha a celebrar. 3 - A inobservância do disposto no n.º 1 determina a nulidade do contrato, não podendo, contudo, esta ser invocada pela empresa contratada pelo dono da obra.” Tendo em conta a Portaria 1371/2008, de 2 de Dezembro, e subsequentes, o valor previsto no n.º 1 é de € 16.600,00. Entende, porém, a A. que não está em causa um contrato de empreitada, mas sim, dois contratos de empreitada, sendo que o aqui peticionado não alcança o valor que exige a celebração por escrito. Afigura-se-nos, porém que a A. veio a adoptar aquela posição em função da invocação da aludida nulidade. Note-se que, em sede de petição inicial, veio alegar a celebração de um contrato de empreitada com o 1º R., sendo que, no decurso dos trabalhos acordados, foi solicitado pelo 2ª R., com anuência e conhecimento do 1º R., a realização de trabalhos adicionais aos inicialmente acordados (cfr. art. 9º na petição inicial). Dos factos provados emerge a celebração de apenas um contrato entre A. e 1º R., sendo que todos os trabalhos se inscrevem num mesmo contexto de reabilitação da moradia indicada, sendo que os trabalhos ora peticionados são descritos como “adicionais” aos primeiros. Aliás, nem se justificava, sequer a alegação de um outro contrato (tanto para mais que, de acordo com a A. o valor dos trabalhos ali previstos foi integralmente pago) caso não estivesse em causa um prolongamento ou execução de trabalhos adicionais ao mesmo. Afigura-se-nos, pois, que tendo sido verbalmente celebrado o acordo em causa o mesmo se mostrará ferido de nulidade nos moldes previstos no art. 26º, n.º 3, da Lei 41/2015. (…) No que concerne aos trabalhos não executados pela A. ou executados com defeitos e alegados pelo 3º R., refira-se que tal matéria não reveste qualquer relevo no quadro das pretensões do 3º R., porquanto este não invoca que procedeu ao pagamento de valores a mais por conta de trabalhos não executados ou executados com defeito (e que justificaria um acerto com o valor dos trabalhos ora reclamados), nem peticiona a sua execução/reparação. Não parece, também pretender qualquer redução de valor com base em tais omissões. No que concerne a um alegado incumprimento do prazo de execução dos trabalhos pela A., tal relevaria, eventualmente, para efeitos de ressarcimento de danos decorrentes de tal incumprimento, o que não vem peticionado pelo 2º R. Face ao exposto, e no quadro das pretensões das partes é também irrelevante tal alegação. Em todo o caso, sempre se diga que não se considerou o 3º R. parte no contrato de empreitada ou responsável pelo pagamento de qualquer valor à A., pelo que também ficaria prejudicada a apreciação de qualquer pretensão que visasse obstar a uma condenação no pagamento dos valores aqui peticionados.» 5. Não se suscitam dúvidas nos autos de que o contrato de empreitada em causa, sendo de valor superior a 10 /prct. do limite fixado para a classe 1 das habitações, tinha que ser celebrado por escrito, sob pena de nulidade, sendo ao empreiteiro que incumbe o cumprimento desta formalidade (cf. artigo 26º, n.º 1, 2 e 3, da Lei 41/2015, de 3 de Junho), como foi invocado pelos RR.. Nem que a declaração de nulidade, como a anulação do negócio, têm efeito retroactivo, “devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente” (cf. artigo 289º, n.º 1, do Código Civil). E, como refere, Carlos Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed. actualizada, pág. 346), a prova desta obrigação de restituição pode “ser feita por quaisquer meios de prova admitidos em geral pela lei” (cf. ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/10/2021 – proc. n.º 101387/15.0YIPRT.L1.S1). Mas, o recorrente também não contesta este entendimento. O que alega é que, “uma vez julgada procedente a nulidade do contrato de empreitada haveria que retirar desse facto as necessárias consequências processuais, nomeadamente passaria a aplicação ao caso em apreço do vertido no artigo 342º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.” Diz o recorrente que, tendo em conta que a declaração da nulidade do contrato de empreitada tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado pelos contraentes por via do contrato inválido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, tinha que ser alegado e provado: “a) Os trabalhos inicialmente contratados e efectivamente prestados ao Recorrido e o respectivo valor; b) Identificar todos os trabalhos que não foram realizados e aqueles que foram realizados por troca de trabalhos inicialmente contratados assim como o respectivo valor; e por fim, c) Todos os trabalhos que considera serem trabalhos a mais relativamente ao alegadamente contratado e o respectivo valor”. Concordamos que, em regra, para saber se houve trabalhos adicionais, temos que saber quais os que foram contratados inicialmente e se os adicionais foram efectivamente prestados, como novos trabalhos ou em substituição de outros, e os respectivos valores. Porém, lembramos ao recorrente que os trabalhos inicialmente contratados, a que se reportam os pontos 1.3. e 1.4., não estão em discussão nos autos, mas tão só os trabalhos adicionais solicitados pelo 3º R., com a anuência do 1º R. (o dono da obra), e a execução destes trabalhos foi dada como provada, constando do ponto 1.9. da matéria de facto, com indicação do respectivo valor, e a matéria de facto não foi impugnada. Lembramos ainda ao recorrente que o tribunal recorrido, no apuramento destes trabalhos, aferiu, por um lado, se os trabalhos alegados se mostravam executados e, por outro, se os mesmos iam além do inicialmente previsto no orçamento, quer quanto à extensão dos trabalhos, quer quanto ao valor de trabalhos já previstos, tendo por base o carácter de previsão do orçamento. Para tanto, considerou, «… além do relatório pericial elaborado nos autos, o documento designado por Orçamento, datado de 25 de Agosto de 2017, junto pela A., e de que constam discriminados os valores, o documento designado por “Orçamento – Trabalhos não previstos”, datado de 24 de Janeiro de 2018 (e cujo valor não vem peticionado pela A.) e os documentos “Auto de Medição – Trabalhos a mais – Sr. CC”, datado de 18 de Abril de 2019, e “Despesas relativas à ampliação – Licenças e projectos e outros”, da mesma data». Em suma, está assente que os trabalhos adicionais, cujo pagamento o A. reclama, são os indicados em 1.9.. Assim, e estando igualmente demonstrado que o 1º R. (AA) anuiu na realização dos ditos trabalhos solicitados pelo 3º R. (CC) na sua presença, que acompanhou a execução dos trabalhos, que o 1º R. era o dono da obra, e que a realização destes trabalhos adicionais na moradia ocorreram no quadro da relação contratual firmada entre o 1º R. (dono da obra) e a A. (empreiteira), é evidente que o 1º R. e a R.-mulher (esta por via do disposto no artigo 1691º do Código Civil, o que não vem impugnado), são responsáveis pelo pagamento do seu valor, posto que a restituição em espécie não é viável. Se na previsão do 1º R. não estava o pagamento destes trabalhos ou até se os não fez repercutir no preço da venda da moradia ao 3º R., é problema que diz respeito às relações entre os vendedores e comprador da moradia, a que o empreiteiro é alheio. 6. Deste modo, improcede a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida. * Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.IV – Decisão Custas a cargo do Apelante. * Évora, 15 de Junho de 2023 Francisco Xavier Maria João Sousa e Faro Florbela Moreira Lança (documento com assinatura electrónica) |