Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
421/09.3TBLGS-A.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
HIPOTECA
Data do Acordão: 05/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
O crédito reclamado pelo exequente, que beneficia de hipoteca sobre o imóvel penhorado, deve ser graduado antes do crédito da Segurança Social não obstante esta gozar de privilégio imobiliário geral.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

No apenso de reclamação de créditos a que se procedeu no âmbito do processo de execução comum que Banco ..., move a O ... e a P ... a correr termos no Tribunal Judicial de Lagos (1º Juízo), foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, na qual, sem prejuízo das custas e despesas de justiça, graduou preferencialmente o crédito reclamado ISS-IP/Centro Distrital de Segurança Social de Faro, relativamente ao crédito exequendo, garantido por hipoteca, para além da penhora.
Inconformado com tal decisão, veio o exequente BANCO ... interpor recurso, terminando por pedir a revogação da sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos, proferindo-se acórdão que verifique e gradue com preferência relativamente ao crédito do ISS-IP/Centro Distrital de Segurança Social de Faro, o crédito por si reclamado, terminando por formular as seguintes conclusões:
A) A douta sentença ao graduar, em primeiro lugar, com preferência sobre o crédito reclamado pelo do BANCO ..., o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, por contribuições devidas e não pagas, não interpretou, a nosso ver, bem, a norma aplicável, pois não considerou o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 363/2002 publicado no Diário da República n.° 239, Série I-A, de 16 de Outubro de 2002, que veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes, do art.° 1 1° do Decreto-Lei n° 103/80 de 9 de Maio e do artigo 2° do Decreto-Lei n° 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do já mencionado art.° 751° do Código Civil.
B) Nesta conformidade, entende o Recorrente que, a graduação dos créditos deverá ser a seguinte:
Em 1° Lugar - as custas;
Em 2° Lugar - O crédito do exequente Banco BANCO ..., S.A. e respetivos juros vencidos e vincendos;
Em 3° Lugar - O crédito do reclamante Instituto de Segurança Social, e respetivos juros vencidos e vincendos.
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Os recorridos não apresentaram alegações.
Apreciando e decidindo
Como é sabido o objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º - A todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, a questão que importa apreciar cinge-se em saber, se o crédito reclamado pelo exequente, que está garantido por hipoteca, prefere ao da Segurança Social.
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Para apreciar e decidir a questão há que ter-se em conta o seguinte circunstancialismo factual, embora o mesmo não conste da decisão impugnada:
- Nos autos de execução a que respeita a reclamação de créditos foi penhorado, (em 12/01/2011) um imóvel descrito na CRP de Alzejur sob o n.º … .
- O ISS-IP/Centro Distrital de Segurança Social de Faro, vem reclamar por dívidas à Segurança Social, referentes ao período temporal de Fevereiro de 2006 a Maio de 2012, um crédito, no montante global de € 14 468,05;
- O exequente BANCO ..., vem reclamar créditos, decorrente de um financiamento no valor de 140 000,00 concedido a O … e a P … o qual foi garantido por hipoteca, através de escritura pública outorgada em 16/06/2006, e devidamente registada, sobre o aludido imóvel penhorado descritos na CRP de Alzejur.
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Conhecendo da questão
O exequente BANCO ... dispõe de penhora bem como de hipoteca sobre o imóvel penhorado e muito embora na decisão impugnada se tenha aludido à hipoteca que o seu crédito beneficia, não se tomou, certamente, tal realidade devidamente em consideração, embora não o possamos afirmar com toda a certeza uma vez que a sentença é omissa quer quanto aos fundamentos de facto, quer quanto aos fundamentos de direito, limitando-se, apenas, ao relatório e ao dispositivo.
De acordo com o disposto no artº 733º do CC, privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros.
Apesar dos privilégios imobiliários estabelecidos no Código Civil serem sempre especiais, conforme decorre do disposto do artº 735º, o certo é que foram criados outros em leis avulsas, entre os quais são exemplo os referentes aos créditos devidos à Segurança Social, a que se alude no DL 103/80 de 09/05 (presentemente contemplados na Lei 110/2009 de 16/09).
Segundo os artºs 10º e 11º do DL 103/80 de 9 de Maio, bem como do Dec. Lei 512/76 de 03/07 (presentemente artºs 204º e 205º da Lei 110/2009) os créditos das instituições de segurança social é garantido por privilégio mobiliário geral a graduar logo após os créditos fiscais do Estado e das Autarquias Locais e por privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis existentes no património dos empregadores à data da instauração da ação executiva, a graduar após os créditos do Estado pelo imposto sobre sucessões e doações e das autarquias locais relativos à sisa e à contribuição autárquica.
Conforme decorre do disposto nos art.°s 686.° e 693°, n°s 1 e 2 do Código Civil, “a hipoteca “como garantia especial que é, “confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade do registo”, assegurando os acessórios do crédito que constem do registo. Tratando-se de juros, a hipoteca abrange, apenas, os relativos a três anos.
A consagração em legislação extravagante ao Código Civil de privilégios imobiliários gerais veio pôr em causa o perfil dogmático com que foram concebidos os privilégios e nele caracterizados e referenciados. No que concerne aos créditos à Segurança Social parece ter sido intenção do legislador, ao considerar privilegiados os seus créditos, assegurar o efetivo pagamento desses créditos e obstar ao enorme crescimento das respetivas dívidas, não obstante com tal implementação se ter quebrado a ligação específica, no que se refere aos privilégios imobiliários, do crédito privilegiado a determinado imóvel, ao contrário do que está subjacente à consagração dos privilégios imobiliários referidos no Código Civil.
Tal implementação de legislação levou a que a doutrina considerasse que o privilégio creditório como um perigo para o comércio jurídico, por valer relativamente a terceiros independentemente de registo (cfr. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, 2º vol., 7ª edição, 572), alertando-se que os privilégios imobiliários gerais não devem qualificar-se como autênticas garantias reais das obrigações, e por isso não podem prevalecer sobre outras garantias reais (cfr. Almeida Costa in Direito das Obrigações 11ª edição, 972).
Nunca foi, assim, pacífico que relativamente à garantia real hipoteca existisse preferência dos créditos da Segurança Social, pelo que o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se e apesar do privilégio creditório funcionar à margem o registo e sacrificar os demais direitos reais de garantia, tal não pode, porém, ser aplicado aos privilégios imobiliários gerais, tendo declarado com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, a inconstitucionalidade do artº 11º do citado DL 103/80 de 9 de Maio e do artigo 2º do DL 512/76 de 3 de Julho na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral neles conferido à Segurança Social prefere à hipoteca nos termos do artigo 751º do C. Civil (Acórdão nº 363/2002 do Tribunal Constitucional, de 16 de Outubro de 2002), decisão que tem plena aplicabilidade no âmbito da Lei 110/2009, uma vez que apesar da nova legislação, a questão concreta manteve-se inalterada em face da redação consignada no artº 205º da mesma.
Por outro lado, não podemos deixar de ter em consideração que o D.L. 38/2003 de 8/03 (que reformulou a ação executiva), alterou a redação dos artºs 735º nº 3, 749º nº 2º e 751º do Cód. Civil.
No que concerne ao primeiro dos aludidos artigos, precisou-se que os privilégios imobiliários que são sempre especiais, são os previstos no Código Civil.
No que se respeita ao segundo dos aludidos artigos passou a prever-se que os limites ao objeto e à oponibilidade do privilégio geral ao exequente e à massa falida e os casos da sua ininvocabilidade ou extinção na execução ou em razão da declaração da falência, sejam estatuídos nas leis de processo que os estabelecem.
No que se refere ao último dos aludidos artigos, nele passou a referir-se apenas, de forma expressa, os privilégios imobiliários especiais os quais preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, não se fazendo qualquer alusão aos privilégios imobiliários gerais.
Resulta assim, quanto a nós inequívoco, que foram excluídos explicitamente os privilégios imobiliários gerais do âmbito de aplicação do artº 751º do Código Civil, que se traduzem em meras preferências de pagamento, só sendo suscetíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns.
Deste modo ao crédito da exequente garantido por hipoteca deve ser dada a prevalência relativamente ao crédito da Segurança Social, que goza de privilégio imobiliário geral - (v. também neste sentido Acs. do TRC de 13/09/2011 e de 23/10/2012, respetivamente nos processos 876/09.6TBCNT-C.C1 e 147/07.2TMAVR-C.C1; Ac. TRP de 19/10/2009 no processo 227/08.7TBVLC-A.P1; Ac. do TRE de 03/11/2011 no processo 6223/09.6-A; Ac. do TRL de 04/02/2010 no processo 1411/05.0TBTVD-A.L1-6 todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Nestes termos, relevam as conclusões do apelante sendo julgar procedente a apelação.
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DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente o recurso interposto pelo reclamante, em consequência, revogar a decisão recorrida, e graduar os créditos, sem prejuízo das despesas de justiça, pela seguinte forma:
- em 1º lugar - o crédito do exequente, garantido por hipoteca;
- em 2º lugar – o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social de Faro.
As custas nas instâncias, no que respeita à verificação e graduação de créditos, sairão precípuas do produto dos bens penhorados.

Évora, 16 de Maio de 2013
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura