Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2838/05.1TBFAR.E1
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
SUBSÍDIO DE FUNERAL
INDEMNIZAÇÃO A TERCEIRO
Data do Acordão: 05/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: FARO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - A decisão absolutória proferida no processo crime constitui mera presunção da inexistência dos factos integradores do crime imputado (artº 674º-B do CPC), sendo tal presunção ilidível na acção cível.
2 - o subsídio de funeral, tratando-se embora de uma prestação universal dirigida a quem demonstre ter efectuado as inerentes despesas, a verdade é que todos os diplomas que a vêm regulando são expressos ao prescrever o respectivo reembolso às instituições de segurança social no caso de a morte ter resultado de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização.
3 – A indemnização a terceiros prevista no art. 495º, nº 3 do CC está dependente da previsibilidade da futura carência de alimentos a aferir em face do caso concreto, nomeadamente da situação profissional do sinistrado, do seu agregado familiar, da sua condição patrimonial actual e a previsível se não tivesse falecido, etc.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
M…, casado, residente no Lugar…, propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra …COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.. com sede no…, 30, Lisboa, e logo requerendo a intervenção principal de C…, residente…, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 146.474,39, acrescida de juros a contar da citação, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente de viação ocorrido em 23 de Outubro de 2000 na EN 270 e que consistiu em o condutor do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula …LU, E…, que circulava no sentido Loulé-S.Brás de Alportel, ter colhido C…, filho do A. e da chamada C…, que circulava à sua frente, conduzindo um velocípede sem motor, arrastando-o pelo menos 9,10 metros pela berma direita, o que aconteceu por conduzir sem prestar a menor atenção ao trânsito que na altura se fazia sentir, assim lhe imputando a culpa na produção do acidente.
Mais alega que, em vez de prestar o seu auxílio ao condutor do velocípede, pôs-se em fuga, tendo aquele sido encontrado mais tarde abandonado e moribundo, sendo conduzido ao Hospital de Faro onde chegou já sem vida.
Justifica, por outro lado, o chamamento de C… para assegurar a sua legitimidade, na medida em que, como pais da vítima, lhes cabe em conjunto o direito de indemnização pelos danos patrimoniais por ela sofridos antes de falecer e pela perda do direito à vida.
Por sua vez a Ré é demandada por isso que o proprietário do veículo …LU para ela transferiu a responsabilidade pelos danos inerentes à respectiva circulação.
A ré contestou começando por invocar a prescrição, por ter decorrido o prazo de 3 anos a que alude o artº 498º, nº 1 do C. Civil, prazo esse aplicável e não o de 5 anos, na medida em que tendo sido instaurado contra o condutor E… processo crime em que, além do mais, era acusado pela autoria de um crime de homicídio por negligência, veio a ser absolvido do mesmo.
Alegou, depois, que o acidente foi simultaneamente de viação e de trabalho e que, no âmbito deste, os danos patrimoniais foram integralmente pagos à companheira do falecido, A… e à mãe, C…, ignorando em que circunstâncias foi omitido o nome do A. que terá que intentar uma acção contra aquelas para delas haver o que indevidamente receberam.
No mais, alegou que o acidente se deu por o condutor E… ter sido encandeado pelos máximos de um veículo pesado que circulava em sentido contrário e porque a vítima circulava sem luzes, a visibilidade ser má, de o local não ter praticamente iluminação e de a estrada ser muito estreita, dificilmente permitindo o cruzamento dos veículos em questão. Por fim, impugnou os danos invocados e os montantes peticionados, concluindo pela procedência das excepções e, em qualquer hipótese, pela improcedência da acção.
O A. respondeu à matéria das excepções no sentido da respectiva improcedência e requereu a intervenção da identificada Anabela Passos Figueira, por poder vir a considerar-se ter direito a ser indemnizado por danos futuros.
A fls 107-109 veio entretanto o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP deduzir contra a Ré pedido de reembolso da quantia de € 1.909,40 relativa a prestações por morte pagas a C…, que a ré contestou invocando a prescrição e a excepção de pagamento e impetrando, em qualquer caso a respectiva improcedência.
Deferidas as requeridas intervenções, veio a chamada A… oferecer articulado próprio peticionando contra a Ré o pagamento da quantia de € 92.948,78, acrescida de juros, alegando ter vivido em união de facto com o falecido e que este lhe prestava alimentos, assim devendo ser ressarcida pelo dano patrimonial futuro, que a Ré contestou invocando a prescrição e o caso julgado relativamente ao pedido que aquela deduzira no processo-crime, alegando que o dano reclamado nunca seria indemnizável e pedindo a condenação da chamada como litigante de má fé por ter omitido deliberadamente o que se passou no processo - crime relativamente ao referido pedido de indemnização e o que recebeu no âmbito do processo de acidente de trabalho.
A chamada respondeu no sentido da improcedência das excepções.
A chamada C… não interveio nos autos.
Foi oportunamente proferido o despacho saneador relegando para final o conhecimento das excepções, seguido da selecção da matéria de facto assente e controvertida, com a organização, quanto a esta, da base instrutória, de que reclamou a Ré e no que foi desatendida.
Instruído o processo e após um período de suspensão da instância com vista a eventual acordo, teve lugar a audiência de julgamento a que se seguiu a decisão de fls. 575-578 sobre a matéria de facto.
Por fim, foi proferida a sentença decidindo:
- absolver a Ré da instância, por se verificar a excepção de caso julgado, relativamente à interveniente A…;
- condenar a Ré a pagar ao autor a quantia de € 60.000,00, acrescida de juros à taxa de 4% ou outra que venha a estar em vigor, desde a citação, sobre a quantia de € 30.000,00.
- condenar a Ré a pagar ao Instituto de Segurança Social a quantia de € 1.909,40, acrescida de juros desde a notificação até efectivo pagamento.
Inconformada, interpôs a Ré recurso de apelação a que se seguiu a interposição pelo A. de recurso subordinado, formulando, nas respectivas alegações as seguintes conclusões:
Apelação da Ré:
1. Relativamente à culpa, está assente que os veículos circulavam no sentido Loulé – São Brás de Alportel, seguindo o veículo ligeiro um pouco atrás do velocípede, que o velocípede circulava junto à berma, que o condutor do ligeiro de mercadorias não viu o velocípede, que o ligeiro se cruzou com um veículo pesado e que o condutor do ligeiro fixou o seu olhar no veículo pesado com que se cruzava e deixou de ver o que se passava à sua frente.
2. Provou-se ainda que a estrada é recta e media 5,40 metros de largura.
3. E que no processo crime, que correu seus termos através do 2º Juízo Criminal de Faro, com o nº 322/00.0GDFAR, o condutor do ligeiro foi absolvido do crime de homicídio por negligência e a ora recorrente igualmente absolvida dos pedidos de indemnização cível contra si deduzidos.
4. Independentemente de haver julgados contraditórios, o Tribunal de 1ª Instância considerou que a culpa foi do condutor do ligeiro de mercadorias porque “não viu o velocípede que seguia à sua frente …fixou o seu olhar no pesado com que se cruzava e deixou de ver o que se passava à sua frente” (pag.21).
5. E concluiu a douta sentença que, atento este circunstancialismo, o condutor do ligeiro circulava sem a necessária atenção, nomeadamente aos veículos que circulavam à sua frente, sem qualquer justificação que afaste o dever de circular com atenção (pag. 21).
6. A ora recorrente não pode aceitar esta argumentação, contraditória de resto em toda a sua substância: O Meritíssimo juiz que proferiu a sentença, que não foi de resto o que presidiu ao julgamento, por um lado, afirma que o condutor fixou o seu olhar no pesado com que se cruzou, deixando de ver o que se passava à sua frente, mas por outro lado diz que ia desatento.
7. O que se pode retirar da matéria assente é que, efectivamente, o condutor do ligeiro ia com o olhar fixado no veículo pesado, e portanto atento ao transito existente à sua frente, como não podia deixar de ser, pois a estrada era estreita – 5,40 metros, ou seja 2,70 para cada hemi-faixa – sendo que um veículo pesado tem cerca de 2 metros de largura e que o veículo ligeiro de mercadorias, para se poder cruzar sem perigo, tinha necessariamente que seguir perto da berma.
8. Acresce, salvo douta e melhor opinião, que a expressão “o velocípede circulava junto à berma” (ponto 9, pag. 6 da douta sentença), não é um facto, mas uma conclusão – pelo que se deve ter por não escrita.
9. De todo o exposto resulta que não ficou provada minimamente a culpa do condutor do ligeiro, o que atenta a absolvição do mesmo – artº 674º-B do CPC – e a existência de julgados contraditórios – artº 675º do CPC, importa a absolvição da ora recorrente.
10. Relativamente aos danos não patrimoniais, o que infelizmente ficou provado é que a única relação entre o pai e o filho era meramente biológica.
11. Na verdade, dos factos elencados nos artºs 20 a 27º da base instrutória “provou-se que com a morte do filho o Autor sofreu tristeza”.
Mas não se provou, ao contrario do alegado, que teve um choque com a sua morte, nem que tenha sentido um profundo desgosto que não esquecerá, nem que teve sentimentos de revolta, nem que sofra de depressão e afectação psíquica que o acompanharão ao longo da sua vida. Igualmente não se provou que com o desaparecimento do filho tinha ficado privado do seu apoio, convivência, carinho, protecção e alegria (páginas 29 e 30 da douta sentença).
12º. Ora, por estes danos, o Tribunal de 1ª Instância arbitra € 30.000,00 de indemnização, quando o próprio A. partindo do princípio que provaria o alegado – se não houvesse má fé, claro – apenas pede € 20.000,00.
13. Cremos que só por lapso manifesto pode ter sido arbitrada a quantia de € 30.000,00 por danos morais que a nosso ver, neste caso particularíssimo, nem sequer merecem a tutela do direito.
14. Mas mesmo que assim não se entenda e se considere que há dever de indemnizar, a indemnização a arbitrar por tais danos não deve exceder os € 500,00.
15. Quanto à indemnização pelo direito à vida, dá-se por integralmente reproduzida toda a matéria alegada quanto à indemnização pelos danos não patrimoniais.
16. É discutível a natureza da indemnização pelo direito à vida. No entanto, face ao que já se disse, e para a hipótese académica de a recorrente vir a ser condenada, não deve tal indemnização exceder os € 5.000,00 ou € 10.000,00.
17. Quanto ao pedido do ISSS, não tendo o condutor do veículo seguro na recorrente tido qualquer responsabilidade na produção do acidente, não há lugar a reembolso.
18. Acresce que as despesas de funeral são uma obrigação própria do ISSS, não havendo, pois, em qualquer hipótese, lugar ao pagamento das quantias impugnadas.
19. Por último e no que se refere a juros, diremos que as quantias arbitradas se encontram mais do que actualizadas. Consequentemente, apenas haverá lugar a juros após a data da sentença , e não a contar da data da citação, mesmo em relação ao direito à vida.
20. A douta sentença recorrida violou o disposto, designadamente, nos artºs 661º, nº 1, 668º, nº 1, al. c), 674º-B e 675º do CPC, bem como nos artºs 483º, 494º, 496º e 563º do C. Civil.
Termina pedindo que a sentença seja substituída por acórdão que absolva a recorrente dos pedidos.
Recurso subordinado do Autor:
1. Discorda o ora recorrente da sentença quanto à indemnização fixada pelo direito à vida, quanto a não ter sido arbitrada indemnização pelo dano patrimonial futuro e quanto à indemnização pelo dano não patrimonial sofrido pelo A. com a morte do seu filho.
Quanto ao direito à vida:
2. A vítima mortal, C…, era uma pessoa trabalhadora, tinha muitos amigos e dava-se bem com todo a gente era uma pessoa boa e prestável, comunicativa, saudável, alegre e desejos de viver imensos.
3. Tinha apenas 34 anos.
4. A lesão do seu direito à vida não pode, pois ser compensada com quantia inferior a € 70.000,00, mais um passo dá a jurisprudência no sentido de afastar os critérios miserabilistas de reparação.
5. Devendo ao A. apelante ser atribuída metade desta quantia (€ 35.000,00) uma vez que os ascendentes são titulares do direito a esta indemnização prevista no artº 496º, nº 2 do C.C.
Dano patrimonial futuro:
6. Resulta do artº 495º, nº 3 do C.C. que no caso de lesão corporal ou mortal o agente é obrigado a indemnizar o dano patrimonial sofrido pelas pessoas com direito a exigir alimentos ao lesado ou por aqueles a quem este, de facto, os prestava em cumprimento de uma obrigação natural.
7. Como refere o Prof. Antunes Varela quanto à indemnização por danos patrimoniais, ocorre naturalmente perguntar se têm direito a ela apenas as pessoas que, no momento da lesão, podiam já exigir alimentos ao lesado, ou também aquelas que só mais tarde viriam a ter esse direito, se o lesado fosse vivo.
8. O espírito da lei abrange manifestamente também estas últimas pessoas. Se a necessidade de alimentos, embora futura, for previsível, nenhuma razão há para que o tribunal não aplique a doutrina geral do nº 2 do artº 564º.
9. Mas ainda que a necessidade futura não seja previsível, nenhuma razão há para isentar o lesante da obrigação de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo que para ela advém da falta da pessoa lesada, contanto que não haja prescrição, nos termos gerais da parte final do nº 1 do artº 498º.
10. É, assim, liquido que o A./apelante está em condições de beneficiar da indemnização pelos danos patrimoniais futuros decorrentes da perda de capacidade de ganho da vítima, seu filho.
11. O cálculo da indemnização é feito através do apelo à equidade.
12. A indemnização por danos futuros derivados da perda de rendimento do trabalho não se transmitiu aos respectivos sucessores, o que de forma alguma se consente, pelo menos atendendo à idade da vítima e considerando que a mesma ganharia pelo menos durante toda a sua vida o equivalente aos sucessivos ordenados mínimos e entregaria ao agora autor parte desse dinheiro, com o que garantia ajuda no sustento e a sobrevivência deste que actualmente já se encontra desempregado, estimando-se uma contribuição durante cerca de pelo menos 10 anos, deve ser atribuída uma indemnização justa e equitativa calculada dentro do sábio e prudente arbítrio do Tribunal.
13. A indemnização essa que, equitativamente, se deve fixar em pelo menos € 25.000,00.
14. Quantia essa que deve ser paga pela Ré/Apelada ao A/ Apelante nesta sede.
Dano não patrimonial sofrido pelo A./apelante com a morte do filho:
15. Ao contrario do que consta da douta sentença recorrida, o A. não peticionou metade de 40 mil euros a título de danos não patrimoniais sofridos pela morte do filho.
16. Peticionou si, € 40.000 só para si.
17. Deve pois ser a Ré/Apelada condenada a pagar ao A/Apelante € 40.000,00 pelo profundos e irreparáveis danos não patrimoniais sofridos com o desaparecimento, privação de apoio, convivência, carinho, protecção e alegria que sofreu com o desaparecimento do seu filho.
18. Trata-se da morte de um filho!
19. Quantia esta de € 40.000,00, conforme, aliás, com o que tem sido arbitrado pela jurisprudência citada na douta sentença: € 45.000, a cada progenitor – Acórdão do STJ de 24.02.2010 e € 40.000 a cada progenitor – Revista 2477/08.
Imputa à sentença violação do disposto nos artºs 483º, nº 1, 495º e 496º do C. Civil.
Ofereceu também o A, contra-alegação ao recurso da Ré pugnando pela respectiva improcedência.
Dispensados os visto, de acordo com os Exmºs Dsembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
Na sentença recorrida considerou-se assente a seguinte factualidade:
1. No dia 23 de Outubro de 2000, entre as 6h30 minutos e as 7h30 minutos, na E.N. nº 270, concelho de S. Brás de Alportel, Faro, ao Km 42.200, aconteceu um embate onde foram intervenientes o velocípede sem motor conduzido por C… e o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula …LU, conduzido por E...
2.Circulavam ambos no sentido Loulé – S. Brás de Alportel.
3. Sendo que o LU seguia um pouco mais atrás do velocípede.
4. O condutor do velocípede, C…, foi encontrado na berma da EN 270.
5. E, após, transportado para o Hospital Distrital de Faro, onde chegou já sem vida.
6. Em consequência do embate, o condutor do velocípede, C…, sofreu grave traumatismo craneo-encefálica, o que lhe veio a provocar a morte.
7. Em consequência da morte de C… foram requeridos no ISS, IP centro Nacional de Pensões, por C…, prestações por morte, que lhe foram deferidas.
8. Tendo o ISS, IP/centro Nacional de Pensões pago àquela, a título de despesas de funeral, a quantia de €1.909,40.
9. Nas circunstâncias referidas em 1,2,3 e 4, o velocípede circulava junto à berma direita, atento o seu sentido de marcha.
10. O condutor do LU não viu o velocípede que seguia à sua frente, acabando por embater-lhe e arrastá-lo, juntamente com o condutor C…, numa distância de 9,10 metros, pela berma direita, atento o sentido de marcha de ambos.
11. E, após, pôs-se em fuga.
12. Nas circunstâncias referidas em 1,2,3,e 4, o LU embateu com o seu lado direito, parte frontal, com o para-choques, espelho, capôt e para-brisas, no corpo do C… e na roda traseira do velocípede.
13. Em consequência do embate, o LU partiu o espelho lateral direito, amolgou o capôt, partiu o para-brisas e danificou o para-choques (lado frontal direito).
14. O condutor do LU não deteve a sua marcha.
15. Não auxiliou C… nem providenciou para que o mesmo fosse socorrido por terceiros.
16. O condutor do LU apercebeu-se de imediato que embatera num ser humano.
17. Nas circunstâncias referidas em 1,2,3 e 4, o condutor do LU, E… cruzou-se com um veículo pesado.
18. O condutor do LU fixou o seu olhar no veículo pesado com que se cruzava e deixou de ver o que se passava à sua frente.
19. O condutor do LU, E…, não se apercebeu do velocípede que circulava na mesma faixa de rodagem.
20. O local onde se deu o embate é uma recta.
21. A estrada media 5,40 metros de largura.
22. E a iluminação pública existente no local era de fraca intensidade.
23. O estado do tempo era bom.
24. O piso estava seco.
25. O veículo conduzido por E… era um ligeiro de mercadorias.
26. C… era uma pessoa trabalhadora, tinha muitos amigos e dava-se bem com toda a gente.
27. Era uma pessoa boa e prestável, comunicativa, saudável, alegre e com desejos de viver imensos.
28. A sua morte deixou profundamente consternados todos os que com ele privavam desde familiares a amigos, conhecidos e colegas de trabalho.
29. Com a morte de C… o Autor sofreu tristeza.
30. Desde o início de 1998 e até à data da sua morte, C… residiu com A… na mesma casa, onde ambos comiam, dormiam, recebiam amigos, recebiam correspondência e mantinham relações de sexo um com o outro, tendo A… ficado grávida do falecido C….
31. No dia 25/01/2000, a A… teve parto de feto morto do sexo masculino.
32. À data da morte de C…, A… exercia a profissão de empregada doméstica, auferindo cerca de € 103,75 mensais.
33. C… trabalhava na construção civil ao serviço da sociedade … e auferia oi salário de € 333,95 x 14 meses + subsídio de alimentação de 3,24 x 22 dias x 11 meses.
34. A… e o falecido C… viviam em casa arrendada pela qual pagavam a quantia mensal de € 124,70, a título de renda.
35. A… e o falecido C… despendiam mensalmente a quantia de € 0,92 em água e € 15,87 em electricidade.
36. Com a morte de C… A… passou grandes necessidades económicas, valendo-lhe a ajuda de familiares, amigos e vizinhos.
37. O falecido C… e A… despendiam ainda a quantia mensal de 60.000$00 em alimentação, 10.000$00 em vestuário e calçado e 30.000$00 em diversas despesas do dia a dia.
38. A… tem como habilitações escolares apenas a 3ª classe do ensino básico.
39. E é uma pessoa de reduzidas capacidades intelectuais, o que lhe provoca dificuldades acrescidas para procurar e obter emprego.
40. Tendo depois da morte de C… arranjado alguns trabalhos como doméstica, embora sempre de forma precária.
41. Actualmente trabalha como ajudante no Lar/Centro de Dia da Santa Casa da Misericórdia de…, tendo um contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de seis meses e aufere a quantia ilíquida mensal de € 448,79.
42. Vive em…, estando hospedada num quarto em casa de pessoas amigas que continuam a ajudá-la, nomeadamente com produtos alimentares.
43. E recebe ajuda de seus pais e de outros amigos.
44. É solteira, vive sozinha, não tendo filhos.
45. Sustentando-se apenas com o salário referido em 42.
46. A morte de C… provocou-lhe um choque profundo e um trauma psicológico.
47. C… não deixou descendentes.
48. C… era uma pessoa forte, robusta e saudável.
49. Fazendo ainda fora das horas de trabalho diversos “biscates” dos quais tirava mais cerca de 20.000$00 por mês.
50. Sendo o salário dele o principal sustentáculo económico do casal.
51. Em virtude do referido em 1.correu seus termos, através do 1º Juízo Criminal deste Tribunal, o processo comum singular nº 32/00.0GDFAR.
52. Neste processo, o segurado da Ré e condutor de veículo …LU, E…, foi acusado da prática de :
- Um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artº 137º, nº 1 do C. Penal;
- Um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artº 200º, nº 1 e 2 do C. Penal;
- Uma contra-ordenação grave, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 24º, nº 1 e 146º, al. d) do Dec. Lei nº 2/98, de 2 de Janeiro.
53. Nesses autos foram ainda deduzidos dois pedidos de indemnização cível contra a Ré…: um pelo Hospital Distrital de Faro e o outro por A…, sendo este último pedido do montante de € 162.378,71.
54. Foi proferida sentença que absolveu E… do crime de homicídio por negligência, condenou-o pela prática do crime de emissão de auxílio e declarou prescritas as contra-ordenações.
55. Quanto aos pedidos de indemnização civil, foi a Ré… absolvida.
56. A responsabilidade infortunística por acidente de trabalho da sociedade referida em 34 havia sido transferida para a Companhia de Seguros…, por contrato de seguro titulado pela apólice nº….
57. Correu seus termos através do Tribunal do Trabalho de Faro processo por acidente de trabalho, em consequência dos factos referidos em 1.
58. Na tentativa de conciliação que se realizou nesse Tribunal em 4 de Fevereiro de 2003, compareceram como beneficiários A… e C...
59. Consta do auto de conciliação que, para além da companheira e da mãe da vítima, não existiam mais nenhuns beneficiários legais.
60. Na tentativa de conciliação a Ré… aceitou pagar à beneficiária Anabela o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 1.637,82, acrescida de despesas de deslocação e subsídio por morte.
61. E a C… o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 545,94, acrescida de deslocações e subsídio de funeral.
62. Tendo a Ré… pago de remição das pensões € 27.145,77, subsídio por morte € 3.818,80, subsídio de funeral € 2.545,86 e transportes € 42,50.
63. C… nasceu no dia 18 de Maio de 1966 e é filho de M… e de C...
Vejamos então.
Como se sabe e resulta dos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.Civil, na redacção aqui aplicável, ou seja a anterior à reforma operada pelo DL. nº 303º/2007, de 24 de Agosto, são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso, só podendo ser analisadas as questões nelas suscitadas.
Assim e começando pelo recurso principal, ou seja o da Ré, a sua discordância com a sentença recorrida desdobra-se em cinco vectores, ou sejam
- a culpa na produção do acidentes (conclusões 2ª a 10ª);
- o montante arbitrado ao A. a título de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios (conclusões 11º a 15ª);
- o montante por que foi valorado o direito à vida (conclusões 16ª e 17ª);
- O pedido do ISS (conclusões 18 e 19);
- O momento a partir do qual serão devidos juros.
Relativamente à culpa na produção do acidente:
Verifica-se que à alegação do autor de que o condutor do LU, segurado na Ré, conduzia totalmente desatento, razão por que não viu o condutor do velocípede que seguia à sua frente, acabando por colhê-lo, contrapôs a Ré que o primeiro dos referidos condutores cruzou-se com um veículo pesado, que circulava em sentido contrário com as luzes ligadas na posição de máximos, com o que ficou encandeado e deixou de ver o que se passava à sua frente, circulando o condutor do velocípede sem luzes (artºs 27º, 28º e 31º da p.i). Estas duas versões foram levadas à base instrutória (quesitos 2º, 3º e 4º- versão do A. - 28º a 31º e 34º - versão da Ré), vendo-se das respostas dadas a estes últimos quesitos que não se provou circular o pesado com as luzes máximas, que o condutor do LU tivesse sido encandeado e que o condutor do velocípede circulasse sem luzes.
Assim, sabe-se apenas que o condutor do LU, na eminência de se cruzar com um veículo pesado, fixou neste o seu olhar deixando de ver o que se passava à sua frente, não se apercebendo do velocípede que seguia à sua frente, acabando por embater-lhe e arrastá-lo, juntamente com o seu condutor, numa distância de 9.10 metros pela berma direita, atento o sentido de marcha de ambos.
Perante esta realidade, ponderou-se na sentença que o condutor do LU circulava desatento “sem qualquer justificação que afaste a violação do dever de circular com atenção, de forma a ver o velocípede que seguia à sua frente e manter a distância traseira e lateral, prudente e segura, necessária a evitar o embate com os veículos que circulavam na mesma faixa, o que viola o disposto no atº 18º, nº 1 e 2 do Código da Estrada, com a redacção do DL nº 2/98 de 3.01,em vigor na altura do acidente”.
Com o que inteiramente se concorda. Com efeito, não se tendo provado o encandeamento pelo pesado nem a ausência de luzes no velocípede, não se vê qualquer razão para que o condutor em causa deixasse de cumprir os ditames daquele preceito estradal. É que mesmo tendo em conta que a largura da estrada era de 5.40 m (2,70m para cada semi-faixa) e aceitando que a largura do pesado com que se cruzou fosse de cerca de 2 metros, este ainda deixava livres na sua semi-faixa 70 cm a que acresceria, pelo menos, idêntico espaço na semi-fixa por onde circulavam o LU e o velocípede, o que, significando que, no cruzamento, poderiam os dois veículos guardar entre si, pelo menos 1,40 m, não justificava que a atenção do condutor do LU se concentrasse exclusivamente no pesado, deixando de ver tudo o mais que se passava à sua frente. Ou seja, o ter deixado de ver o que se passava à sua frente, não resultou de qualquer obstáculo que absolutamente o impedisse de ver, mas de se ter concentrado apenas no cruzamento com o pesado, quando, se conduzisse com a necessária diligência e atenção, estava em condições de abarcar visualmente todo o espaço que se deparava à sua frente.
Bem andou, pois, a sentença em atribuir ao condutor do LU culpa exclusiva na produção do acidente, do que não estava impedida pela decisão absolutória proferida no processo crime que contra ele correu termos, na medida em que constituindo a mesma mera presunção da inexistência dos factos integradores do crime imputado (artº 674º-B do CPC), tal presunção é ilídível, e foi-o na presente acção cível, por prova em contrario.
Relativamente à indemnização atribuída ao A. a título de danos não patrimoniais próprios pela morte do filho.
Como se viu, considera a Ré exagerada a quantia de € 30.000 arbitrada a este título porque da factualidade para tanto invocada apenas se provou que o Autor sofreu tristeza, para além de que apenas pediu € 20.000.
Observando, desde logo não ser exacto que o pedido do A. se quedasse pelos € 20.000,00 (a verba € 40.000,00 referida aos “ Danos não patrimoniais do Autor” no artº 67º da p.i é a única que não surge a dividir por 2), afigura-se assistir alguma razão à recorrente.
Na verdade, não pondo em dúvida que o mero apelo do sangue, justificaria, por si, só o sofrimento de qualquer pai pela morte de um filho, temos de reconhecer que a apreensão pelo tribunal do grau, da intensidade desse sofrimento e da maior ou menor dificuldade em o suportar e ultrapassar há-de pressupor um quadro factual que permita adequar o montante indemnizatório a cada situação concreta, sob pena de se igualar o que por natureza é necessariamente desigual, pois que diferentes de individuo para individuo são a sensibilidade humana e a capacidade de ultrapassar as contrariedades da vida.
Ora, no caso em apreço, tendo o A. apresentado a este respeito um denso quadro factual traduzido em ter sofrido um choque, um profundo desgosto que não irá esquecerá, sentimentos de revolta, tristeza, depressão, afectação psíquica que o acompanharão ao longo de toda a vida, privado do apoio, convivência, carinho, protecção e alegria do filho, o que tudo se verteu nos quesitos 20º a 27º, inclusive, veio apenas a provar-se que com a morte de C… o Autor sofreu tristeza.
Porque assim é, e sem quebra do devido respeito, tem de reconhecer-se que o dano em causa não assumiu a gravidade com que o A. o apresentou, o que podendo ter a ver com um distanciamento físico quiçá prolongado ou até com alguma frieza nas relações entre ambos, não justifica a significativamente elevada verba de € 30.000,00 que lhe foi arbitrada. Mas também tem de reconhecer-se que não pode ser acolhida a pretensão da Ré quando pretende reduzi-la a uns míseros € 500,00, posto que, perante os valores em presença, traduzir-se-ia num humilhante agravo para um pai, se não mesmo numa verdadeira provocação.
Crê-se assim como adequado ao dano efectivamente sofrido o montante de € 15.000,00, que se considera actualizado à data da sentença.
Quanto à indemnização pela perda do direito à vida.
O A. reclamou a este título a quantia de € 70.000,00, a repartir com a mãe do falecido, tendo a sentença arbitrado € 60.000,00, depois de fazer um cotejo de diversa jurisprudência e ponderar e concreto que se tratava de um jovem de 34 anos (nascera em 18 de Maio de 1966), trabalhador, com muitos amigos, dando-se bem com toda a gente, pessoa boa e prestável, comunicativa, saudável, alegre, com desejos de viver imensos, a pontos de a sua morte ter deixado profundamente consternados todos os que com ele privavam, desde familiares a amigos, conhecidos e colegas de trabalho.
A ré entende, por sua vez, que “para a hipótese académica” de vir a ser condenada, tal indemnização se deve situar entre € 5.000,00 e € 10.000,00.
Surpreende na verdade esta postura da Ré, perante a morte de um jovem de 34 anos, sobretudo quando, dedicando-se ao ramo do seguro automóvel, não desconhece que jurisprudência actual, afastando-se do miserabilismo com que o ressarcimento deste dano foi em tempos encarado, vem valorando o direito à vida “ bem supremo e base de todos os demais”, no dizer do Ac. do STJ de 28.09.2007 in www.dgsi., em montantes que raramente ficam aquém dos € 50.000,00 (v., já em 2007, o acolhimento de tal montante no Ac. do STJ de 11.01.2007, relativamente a um jovem de 18 anos (www. dgsi).
Devendo ponderar-se, de todo o modo, as circunstâncias de cada caso, designadamente a vontade e alegria de viver, a idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida, a situação profissional e sócio-económica (v.acórdão referido em 1º lugar), tem-se como justa e equilibrada a quantia de € 60.000,00 fixada na sentença, tendo em conta a data em que foi proferida (3 de Setembro de 2010).
Quanto ao pedido do ISS.
Entende a Ré que não há lugar ao reclamado reembolso porque o condutor do veículo nela seguro não teve qualquer responsabilidade na produção do acidente, sendo que, de todo o modo, o subsídio de funeral é uma obrigação própria do ISSS.
Relativamente à responsabilidade, a objecção esbarra com a realidade de que já atrás se concluiu, como na sentença, que o acidente se deu por culpa exclusiva do referido condutor.
No que tange ao subsídio de funeral, tratando-se embora de uma prestação universal dirigida a quem demonstre ter efectuado as inerentes despesas, a verdade é que todos os diplomas que a vêm regulando são expressos ao prescrever o respectivo reembolso às instituições de segurança social no caso de a morte ter resultado de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização. É o que dispunha o artº 11º, nº 4 do Dec. Lei nº 160/80 e dispõe actualmente o Dec. Lei nº 176/2003.
Razão por que também aqui falece razão à Ré.
Por fim, quanto aos juros, posto que as quantias atrás arbitradas ao A. se consideraram actualizadas à data da sentença, os juros devidos será contados a partir da mesma.
Vejamos agora o recurso subordinado do Autor:
Como flui das conclusões da alegação pretende o Autor:
- a fixação em € 70.000,00 da indemnização por lesão do direito à vida;
- a fixação em € 40.000,00 dos danos não patrimoniais próprios com a morte do filho;
- a atribuição de uma indemnização de pelo menos €25.000,00 a título de dano patrimonial futuro.
Relativamente às duas primeiras pretensões, as mesmas mostram-se prejudicadas pelo que, a respeito da indemnização pela lesão do direito à vida e pelos danos não patrimoniais próprios do A., já se antecipou na apreciação do recurso principal.
Restando, pois, a pretendida indemnização a título de dano patrimonial futuro, constata-se que o recorrente se socorre do disposto no nº 3 do artº 495º do C. Civil, ou seja, assumindo-se como titular do direito de exigir alimentos ao próprio filho.
Com efeito, dispõe aquele preceito, subordinado à epígrafe Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal, que Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado o prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
E reforça o A. a sua pretensão no ensinamento do Prof. Antunes Varela, assim expresso:
“Quanto à indemnização por danos patrimoniais ocorre naturalmente perguntar se têm direito a ela apenas as pessoas que, no momento da lesão, podiam exigir já alimentos ao lesado, ou também aquelas que só mais tarde viriam a ter esse direito se o lesado fosse vivo. O espírito da lei abrange manifestamente também estas últimas. Se a necessidade de alimentos, embora futura, for previsível (porque cessa, por ex. a pensão a que a pessoa tinha direito), nenhuma razão há para que o tribunal não aplique a doutrina geral do nº 2 do artº 564º. Mas ainda que a necessidade futura não seja previsível, nenhuma razão há para isentar o lesante da obrigação de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo que para ela advém da falta da pessoa lesada, contanto que não haja prescrição nos termos gerais da parte final do nº 1 do artº 498º”.(Cfr. Das Obrigações em Geral, 2ª Edição, pag. 501-502).
Não pode deixar de concordar-se com a lição do ilustre Mestre no que tange aos casos em que pese embora não se verificar a carência de alimentos no momento da morte do lesado, possa a indemnização ser arbitrada a quem os podia vir a exigir, desde que tal carência fosse previsível. Porém, já é difícil de aceitar que o direito à indemnização possa ser reconhecido mesmo nos casos em que a necessidade futura não seja previsível. Com efeito, tratando-se indiscutivelmente de danos enquadráveis na categoria dos chamados danos futuros a que alude o nº 2 do artº 564 do C. Civil, o seu atendimento surge sempre subordinado à sua previsibilidade, o que bem ilustrado está na expressão ali contida, “desde que sejam previsíveis”.
Por outro lado, alargar a indemnização aos casos em que a necessidade de alimentos não fosse previsível, poderia conduzir à situação de alguém dela beneficiar como mero efeito automático de o lesado pertencer a qualquer das categorias de pessoas a que alude o artigo 2009º (cônjuge, ex-cônjuge descendente, ascendente irmão, tio (relativamente a sobrinhos menores), mesmo nos casos em que a previsível evolução económica da vítima fosse de molde a frustrar qualquer expectativa de um dia os poder vir a prestar. Repare-se que, no caso concreto, o falecido formava com A… um agregado com um rendimento médio mensal regular de € 437,70 e despesas superiores a esse montante (v. factos 32 a 37), contexto em que qualquer melhoria nos seus proventos se esgotaria no correspondente alívio de uma visível situação de carência, incompatível com uma obrigação alimentar, mal se compreendo, assim, que o A. recebesse desde já uma indemnização.
Termos em que improcede totalmente o recurso subordinado.
No que respeita ao recurso principal, perante o que acima se referiu, o montante indemnizatório a atribuir ao A., será o de € 45.000,00 (€ 30.000,00 pela parte que lhe cabe do montante em que foi valorada a perda do direito à vida e € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais próprios).
Por todo o exposto, na parcial procedência do recurso principal e na improcedência do recurso subordinado, alteram a decisão recorrida condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) acrescida de juros à taxa de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor desde a data da sentença até integral pagamento, mantendo-se no mais tudo o decidido.
Custas na proporção de vencido.

Évora, 26 de Maio de 2011
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso