Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BACELAR | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Sumário: | Não tendo o acórdão recorrido enumerado, nem nos factos provados, nem nos não provados, factos que haviam sido invocados em sede de contestação e que têm manifesta relevância para a decisão, impõe-se declarar a sua nulidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No processo comum nº …, do 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, o Ministério Público deduziu acusação contra L. e J., devidamente identificados nos autos, imputando-lhes a prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, n.º 1, 204º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea d), todos do Código Penal. Realizado o julgamento, perante Tribunal Colectivo, a acusação foi julgada procedente e, após comunicação de alteração não substancial de factos, - a Arguida L. foi condenada, como autora material de um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 203º, n.º 1, 204º, n.º 2, alínea e), por referência ao 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período, com regime de prova, nos termos do disposto nos artigos 50º, 53º e 54º, alíneas a) e b), do Código Penal; - o Arguido J. foi condenado, como autor material de um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 203º, n.º 1, 204º, n.º 2, alínea e), por referência ao 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período, nos termos do disposto no artigo 50º do Código Penal; - foi declarado perdido a favor do Estado o veículo automóvel de marca BMW, com a matrícula ---GS Inconformados com tal decisão, os Arguidos dela interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «a) O acórdão “a quo” ao omitir os factos alegados em 10 e 11 da contestação é nulo, artº 379 nº 1 alínea a) do CPP por violação do artº 374 nº 2 daquele diploma. b) Nulo é também o douto acórdão em recurso, artº 379 nº 1 alínea a) e b) do CPP, em virtude de não se ter pronunciado sobre a matéria de facto e de direito alegada em 18 da contestação, violando assim o artº 374 nº 2 do mesmo diploma. c) Perante a prova testemunhal produzida pela testemunha A., conforme acta de 10/11/2009 – gravação CD existente no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal de Loulé (única referência existente em acta para preencher o previsto no artº 412 nº 4 do CPP), deve a matéria alegada em 10 e 11 da contestação ser dada como assente, tal como o ponto 8 da matéria assente ser alterado in fine passando a constar (...) decorreu um breve instante em vez de (...) decorreram pelo menos cinco minutos. d) Deve ainda o ponto 18 daquela peça ser considerado provado, atento o requerimento de fls do lesado – desistência/perdão/ressarcimento integral do prejuízo, que, aliás, não foi objecto de impugnação. e) Atendendo às circunstâncias, à natureza dos objectos furtados e ao lapso de tempo em causa em que decorreu a acção ilícita, os recorrentes deviam ter sido condenados por crime de furto, artº 204 nº 2 do CP, na forma tentada, artº 22 do CP. f) Também o acórdão recorrido devia ter aplicado a atenuação especial da pena por via do artº 206 nº 2 do CP, reduzindo a pena máxima e mínima por referência ao artº 73 do CP. g) E a ser assim sempre aos recorrentes devia ter sido aplicada pena de prisão nunca superior a um ano e meio de prisão, suspensa na sua execução. h) Mas mesmo que não se entendesse que há lugar à aplicação da dupla atenuação especial, devia ter sido aplicada aos recorrentes pena de prisão máxima de dois anos, suspensa na sua execução. i) Violou a decisão recorrida os artºs 374 nº 2 do CPP, artº 206 nº 2 e 22º do CPP, artº 71 e 73 do CP. j) O acórdão em recurso perante os factos assentes em 20 e 21 devia ter restituído a viatura apreendida nos autos. k) Ao não proceder assim violou o artº 4 do DL 31/85, de 25.01, e o princípio constitucional da proporcionalidade e justiça das decisões judiciais, artº 268 CRP. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente (...)» O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu, sustentando que deve ser negado provimento ao recurso. Invoca, para tanto, que os Recorrentes não alegaram quaisquer factos integradores da nulidade que invocam, que todas as questões relevantes, alegadas em sede de contestação, constam da fundamentação do acórdão, e que a omissão de pronúncia integraria a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal. Mais alega que tendo a recuperação dos objectos ocorrido por via da intervenção de terceiros e não por acto voluntário e espontâneo dos Arguidos, não pode considerar-se existir restituição, para efeitos do disposto no artigo 206º, n.º 2, do Código Penal. No que concerne à qualificação do crime, para aderir à tese acolhida pelo Tribunal recorrido, afirma-se que o Arguido conseguiu retirar os objectos da residência, transportou-os pela via pública, colocou-os na viatura onde se encontrava a Arguida e juntos prosseguiram nessa viatura, tendo a intercepção ocorrido, pelo menos, cinco minutos depois do momento em que o Arguido saiu da residência transportando os objectos. Pelo que não só se verificou o efectivo domínio da coisa, com a apropriação, como esse domínio se manteve por algum tempo, dispondo os Arguidos dos objectos, podendo dar-lhes destino, como destruí-los, aproveitá-los momentaneamente ou despojarem-se deles (como seria o caso de os atirarem pela janela da viatura ou conseguir escondê-los). Relativamente à perda do veículo, assinala-se que no acórdão não se fez qualquer referência à existência do perigo típico exigido pelo artigo 109º, n.º 1, do Código Penal, ou seja, que o veículo, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, ponha em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem jurídica, ou ofereça riscos de ser utilizado no cometimento de novos crimes. Por fim, relativamente à medida da pena, o Ministério Público entende que as penas aplicadas aos Arguidos se revelam justas, equilibradas, bem doseadas e conforme aos critérios legais. Admitido o recurso e enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, aderindo à resposta do Ministério Público da 1ª Instância, conclui que a decisão recorrida não merece as censuras que lhe vêm assacadas. Observou-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. Não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995 [1], o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379º do mesmo diploma legal [2]. Posto isto, nos presentes autos, o objecto do recurso suscita, para além do conhecimento das questões que acabam de se enunciar, a apreciação: - de erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito; - da medida das penas impostas; - da perda, a favor do Estado, do veículo automóvel. No acórdão recorrido foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «1º- Em 7 de Abril de 2009, pouco antes das 16H15, os arguidos, actuando sempre de comum acordo e em conjugação de esforços e intentos, dirigiram-se à residência de W., sita no Lote---- ,… na Quinta do Lago- Almansil, área desta comarca de Loulé, fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca BMW, com a matrícula ----GS. 2º- Uma vez ali, o arguido abordou-se da janela basculante da casa de banho, cortou a rede mosquiteira e, com o auxílio de um objecto (cujas características não se apuraram), logrou retirar aquela, introduzindo-se na dita residência. 3º- Entretanto, a arguida, a fim de vigiar o local, aguardou no interior do referido veículo o desenrolar dos factos. 4º- Enquanto o arguido se introduzia na residência, a arguida conduzia o veículo BMW com a matrícula ----GS, mantendo-o em movimento e nas proximidades daquela residência, aguardando, desse modo, que o arguido saísse daquela residência. 5º- Do interior da residência, o arguido retirou e levou consigo, como se seus fossem: - um computador portátil, da marca Samsung, no valor de € 1.100 (mil e cem euros); e - um iPod, no valor de € 150 (cento e cinquenta euros). Objectos estes propriedade de W. 6º- Após a saída da referida residência, o arguido dirigiu-se rapidamente para o veículo com a matrícula ----GS, entrando para o banco de trás do mesmo, tendo de imediato esse veículo conduzido pela arguida abandonado o local. 7º- Posteriormente, os vigilantes da urbanização lograram interceptar o referido veículo ainda nos arruamentos dessa urbanização, momento em que os arguidos foram detidos. 8º- Entre o momento em que o arguido saiu da residência e a intercepção do veículo decorreram, pelo menos, 5 minutos. 9º- Os objectos subtraídos vieram a ser recuperados, por força da intervenção de um vigilante, que surpreendeu os arguidos, quando estes ainda se encontravam na sua posse. 10º- Para facilitar a deslocação e o transporte dos objectos subtraídos, e de modo a não poderem ser facilmente interceptados, os arguidos fizeram uso do veículo automóvel da arguida, entretanto apreendido nos autos. 11º- O veículo BMW com a matrícula ----GS é propriedade da arguida L.. 12º- Bem sabiam, os arguidos, que não lhes era permitido introduzir-se na residência, que os objectos que dali retiraram não lhes pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade do respectivo proprietário, porém, querendo fazê-los seus, como efectivamente fizeram, não se abstiveram de praticar tais factos. 13º- Os arguidos agiram sempre de forma concertada, mediante um plano previamente traçado entre eles, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal. 14º- No certificado do registo criminal do arguido J. não consta qualquer menção 15º- No processo comum colectivo n.º ---/96.2PJPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto, por acórdão de 3/12/2007, relativo a factos de 30/11/1996, melhor descritos na certidão de fls. 312 e seguintes, que aqui se dá por reproduzida, a arguida L. foi condenada pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 204º, n.º 1, al. e), do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, de um crime de falsificação, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, e de um crime de burla, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 11 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com a condição da arguida pagar à assistente a quantia de 250 euros no prazo de 3 meses. 16º- A arguida L. é a segunda dos quatro filhos de um casal de origem colombiana, e tinha seis anos de idade quando a progenitora contraiu casamento com um cidadão português, facto que motivou a sua vinda para Portugal, com os filhos então menores. 17º- A arguida regressou posteriormente à Colômbia para iniciar a escolaridade, tendo ficado entregue aos cuidados dos avós maternos, comerciantes, tendo um percurso escolar regular até à conclusão do 10º ano de escolaridade, que concluiu com 16 anos de idade. 18º- Ainda na Colômbia iniciou o seu percurso laboral numa loja de vestuário e de produtos de beleza, propriedade da progenitora, tendo entretanto passado a registar entradas regulares em Portugal. 19º- Em 1996, então com 28 anos de idade, a arguida veio para Portugal para uma estada mais prolongada, tendo entretanto concluído um curso de esteticista. 20º- Por volta dos 25 anos de idade a arguida contraiu casamento com R., e deste casamento nasceu uma filha, N. actualmente, com 11 anos de idade, sendo que, anteriormente, na sequência de um outro relacionamento, teve uma filha, C., actualmente com 20 anos de idade. 21º- A arguida viria a divorciar-se em Janeiro de 2006, na sequência do seu regresso à Colômbia, tendo contraído casamento com J., co-arguido. Desse casamento nasceram em Portugal, no dia 31 de Agosto de 2007, dois filhos gémeos, um deles com a síndrome de Down. 22º- Em Junho de 2008, a arguida deslocou-se à Colômbia, tendo regressado a Portugal em Setembro de 2008, onde, em Janeiro ou Fevereiro de 2009, recebeu a visita do cônjuge e co-arguido nos presentes autos, J. que pretendia fixar residência em Portugal. 23º- A arguida L. vive com três filhos e uma sobrinha, sendo que a filha mais velha, estudante universitária, vive com a avó materna, que dela sempre cuidou. 24º- A habitação, que oferece boas condições de habitabilidade, é propriedade da progenitora, que mantém residência permanente em Portugal. 25º- A arguida L. realiza trabalhos como esteticista por conta própria donde retira um rendimento variável e que se situa entre 700 e 1.000 euros mensais. Para além disso, ocasionalmente ainda desempenha tarefas no restaurante pertença da sua mãe, pelas quais é remunerada.» Relativamente a factos não provados, consta da(o) sentença. Acórdão que [transcrição]: «Não resultaram provados os seguintes factos: - Que os factos tivessem sido praticados apenas pelo arguido J. - Que quando o arguido J. saiu da residência, em fuga, o veículo BMW com a matricula ----GS tivesse a ignição desligada. - Que os arguidos, circulando no veículo com a matricula ----GS, tivessem sido barrados apenas poucos segundos após o arguido ter saído em figa da residência referida nos Factos provados. - Que os arguidos não chegaram a ter o efectivo domínio dos objectos subtraídos e referidos no Facto provado 5º.» A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «A convicção do Tribunal alicerçou-se numa análise crítica e ponderada dos meios de prova produzidos, como adiante melhor se explanará. Foram inquiridas as testemunhas A., R. e F., tendo a testemunha W. já prestado declarações para memória futura. A testemunha A., vigilante no empreendimento/urbanização, declarou que foi alertado pelo alarme existente na residência e que ao chegar ao local observou o arguido a sair da residência, correndo, e em direcção a uma zona de mato. Na sequência da perseguição que fez viu depois o arguido entrar na viatura BMW, conduzida pela arguida, e que efectuava movimentos ao redor do local (tinha-se cruzado antes com essa viatura conduzida pela arguida). Referiu depois as circunstâncias em que os arguidos foram detidos (e o período de tempo decorrido) e recuperados os objectos e o que observou na residência (a rede cortada e a janela retirada). A testemunha R., militar da GNR, descreveu as circunstâncias em que encontraram os arguidos, ou seja, ainda no interior da viatura (a arguida no lado do condutor) e referiu os objectos apreendidos aos arguidos (encontrados na viatura) bem como os vestígios existentes na residência. A testemunha F., também militar da GNR prestou um depoimento semelhante ao anterior. A testemunha W. no essencial, descreveu o estado em que encontrou a casa no seu regresso (permitindo perceber o modo de entrada do arguido) e os objectos que foram subtraídos. Destes depoimentos, todos eles claros, coerentes, com conhecimento directo dos factos a que depuseram e manifestamente imparciais, conjugados com os autos de apreensão, exame e reconhecimento de objectos, e ainda as fotografias de fls. 36 e seguintes e o certificado de matrícula junto a fls. 39, formaram a convicção do tribunal nos termos que constam dos factos provados e não-provados. Com efeito, daqueles meios de prova resulta claramente que os dois arguidos dirigiram-se ao local dos factos, a fim de realizarem o furto, tendo o arguido cortado a rede mosquiteira e retirado a janela, entrando desse modo na residência, enquanto a arguida mantinha-se em movimento nas proximidades, em manobras de vigilância e ainda para permitir a rápida saída do local a ambos. Resultou também que os arguidos subtraíram os objectos descritos nos factos provados, com que foram encontrados aquando da sua intercepção por vigilantes do empreendimento. É certo que a arguida, nas suas declarações apresentou uma versão diferente dos factos. Porém, tal versão não se mostra credível e é absolutamente contrariada pelos outros meios de prova. Assim, quando a arguida afirma que manteve o veículo imobilizado enquanto aguardava pelo co-arguido, a testemunha A. disse tê-la visto a movimentar o veículo, circulando pelas proximidades; e quando a arguida afirma que o co-arguido passou a conduzir a viatura logo que na mesma entrou, quer a testemunha atrás referida, quer os militares da GNR referiram que era efectivamente a arguida quem se encontrava no lado do condutor. Acresce que a explicação apresentada pela arguida para a sua deslocação ao local- Quinta do Lago- e para a paragem da viatura, não se mostra credível, pelas regras da experiência comum. A arguida afirma que parou o veículo para o marido urinar e que este terá desaparecido, regressando depois, correndo, enquanto se ouvia uma sirene, desconhecendo que o marido tivesse furtado objectos. Todavia, do depoimento prestado por A. resultou que o arguido transportava consigo os objectos subtraídos, entrou rapidamente para o banco de trás da viatura e de imediato a arguida conduziu o veículo para fora desse local. Esse circunstancialismo não é compaginável com o alegado desconhecimento por parte da arguida. A arguida afirma que se deslocaram á Quinta do Lago depois de terem feito compras (que não explicou). No entanto, verifica-se que os arguidos tinham na sua posse, entre muitos outros, seis telemóveis, cinco pares de óculos, três malas de senhora, ferramentas diversas como várias chaves de fendas, um pé-de-cabra, vários alicates, três pica-gelo, um arranca-pregos, tudo sem resultar demonstrada que tivessem sido adquiridos (aliás, alguns destes objectos já foram reclamados por terceiros), pelo que também esta alegação da arguida não merece acolhimento. Por tudo isto, o tribunal não acreditou nas declarações prestadas pela arguida. No que concerne à situação pessoal da arguida, o tribunal valorou as suas declarações, mas apenas no que decorreu do confronto com o relatório social. Daí que relativamente a alguns aspectos, como a alegada actividade profissional da arguida, por no relatório social se manifestarem sérias reservas sobre a veracidade desses factos, não foram os mesmos considerados nos factos provados. No que se refere ao arguido, uma vez que não foi possível elaborar o relatório social, nem o arguido compareceu em audiência, mostrou-se inviável o apuramento de outros factos atinentes à sua situação pessoal. Foram ainda considerados os CRC´s dos arguidos e a certidão junta a fls. 312 e seguintes.» Passando, agora e pela ordem entendida como a mais adequada ao seu tratamento, à análise das questões que acima enunciamos, importa fazer anteceder as considerações de facto sobre as de direito e, no domínio destas últimas, dar prioridade aos aspectos da previsão jurídica sobre aqueles outros que decorrem da sua verificação. Como nota prévia à análise que se impõe, cumpre, ainda, referir que o conhecimento de causa de nulidade da sentença – violação do disposto no artigo 379º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, alegada pelos Recorrentes [omissão de enumeração, quer nos factos provados quer nos factos não provados, de factos invocados na contestação] – deve preceder o conhecimento das restantes questões acima enunciadas, pois se vier a considerar-se a sentença nula, deixa de ter interesse a apreciação das mesmas. De forma muito simples, pode dizer-se que o processo penal estabelece um conjunto de regras e de procedimentos que visam a aplicação do direito penal, sendo este considerado como o complexo de normas jurídicas que, em cada momento histórico, enuncia, de forma geral e abstracta, os factos ou comportamentos humanos susceptíveis de pôr em causa os valores ou interesses jurídicos tidos por essenciais numa comunidade, e estabelece as sanções que lhes correspondem. O processo penal comporta diversas fases – a do inquérito, a da instrução e a do julgamento. O inquérito, cuja direcção cabe ao Ministério Público, compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação – artigos 262º, n.º 1, e 263º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal. A instrução, que tem carácter facultativo e compete a um Juiz de Instrução, visa a comprovação judicial da decisão [do Ministério Público] de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – artigos 286º, n.º 1 e n.º 2, e 288º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal. O julgamento surge como um momento, obrigatório, de comprovação judicial de uma acusação – é o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa. A fase do julgamento, conforme resulta do disposto nos artigos 311º a 380º do Código de Processo Penal, culmina com a sentença. Nos termos do n.º 1 do artigo 97º do Código de Processo Penal, a sentença constitui acto decisório dos Juízes que conhece, a final, do objecto do processo. E conhecer do objecto do processo é decidir se o arguido é ou não responsável pelo crime que lhe é imputado pela acusação. Dispõe o artigo 374º do Código de Processo Penal, reportando-se aos requisitos da sentença, que: «1 – A sentença começa por um relatório (...); 2 – Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. (...)» Dispõe o artigo 379º do Código de Processo Penal, reportando-se à nulidade da sentença, que: «1 – É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.° e 359.°; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 – As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.°.» Interessa-nos, ainda, o disposto no artigo 368º do Código de Processo Penal, que se reporta à questão da culpabilidade nos seguintes termos: «1 – O tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão. 2 – Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber: a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime; b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou; c) Se o arguido actuou com culpa; d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa; e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança; f) Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil. (..)» Bem como o consagrado no nº 4 do artigo 339º do Código de Processo Penal, relativo às exposições introdutórias – «Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.° e 369.°.». Por último, não pode deixar de se referir o disposto no artigo 124º do Código de Processo Penal, que se reporta ao objecto da prova nos seguintes termos: «1 – Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança ap1icáveis. 2 – Se tiver lugar pedido civil, constituem igualmente objecto da prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil.» A sentença é composta por três partes – o relatório, a fundamentação e o dispositivo. «Se relativamente ao dispositivo da sentença só há que dispor a decisão que tiver feito vencimento e o relatório é meramente descritivo de elementos objectivos constantes do processo, já a fundamentação é tarefa bem mais árdua e complexa. É que na fundamentação hão-de indicar-se para além dos factos provados e dos não provados (...), também os motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. (...) No que se refere à indicação dos factos provados e não provados não se suscitam dificuldades: eles são todos os constantes da acusação e da contestação, quer sejam substanciais quer instrumentais ou acidentais, e ainda os não substanciais que resultarem da discussão da causa e que sejam relevantes para a decisão e também os substanciais que resultarem da discussão da causa, quando aceites nos termos do art. 359.°, n.º 2. Também da fundamentação deve constar a indicação dos motivos que fundamentam a decisão. Os motivos que fundamentam a decisão são de facto e de direito. Os motivos de facto hão-de ser seleccionados de entre os factos provados e não provados; é em razão dos factos dados como provados e não provados que o tribunal há-de tomar a decisão. Antes de mais a motivação factual da sentença há-de buscar-se nos factos provados, mas bem pode suceder ser necessário recorrer aos factos não provados para entender os factos provados.» [3]. Tendo presente o disposto no artigo 374º, supra referido, pode dizer-se que do seu teor decorre que a inobservância dos requisitos legais da sentença só constitui nulidade quando se refira aos requisitos da fundamentação [nº 2] ou à omissão da decisão [nº 3, alínea b)]. Importa agora regressar ao processo. Do exame dos autos resulta que os Recorrentes foram acusados, em co-autoria material, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, n.º 1, e 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 202º, alínea d), do mesmo diploma legal. Todos os factos que suportam tal imputação foram considerados como provados no acórdão recorrido. Os Recorrentes apresentaram contestação [fls. 267 e 268], que foi admitida nos autos [fls. 270]. A defesa dos Recorrentes, como decorre da mencionada contestação, assenta nos seguintes aspectos: 1. a Recorrente L. não aceita qualquer forma de comparticipação na actuação levada a cabo pelo Recorrente J. [nega qualquer acordo prévio entre ambos, invocando, nesse sentido, ausência de prova face aos elementos carreados para os autos no decurso do inquérito e acentuando ter o J. confessado ter sido o único e exclusivo agente do crime]; 2. aceitação da prática do crime na forma tentada e não consumada, face ao desenrolar dos acontecimentos, que não permitiu «um mínimo de “sossego” e de “tranquilidade” do produto do crime na esfera jurídica do agente» a) a suportar esta conclusão, invoca-se: - que a entrada do J. na residência de onde veio a retirar um computador portátil e um iPod fez despoletar o alarme sonoro na mesma instalado, o que alertou, de imediato, os vigilantes do empreendimento turístico onde tal residência se situa; - que em poder de tais objectos, o J., assustado, saiu a correr da mencionada residência, enquanto o alarme tocava, até ao automóvel da L. que tinha a ignição desligada; - que já no interior da viatura e com esta em marcha, poucos segundos após a saída da residência, o J. foi barrado na estrada pelos vigilantes, e detido na posse dos objectos subtraídos, os quais foram, imediatamente, recuperados; 3. invocação do disposto no artigo 206º, n.º 2, do Código Penal, uma vez que o lesado se manifestou integralmente ressarcido dos prejuízos causados e concedeu o seu perdão. Da matéria de facto considerada como provada e não provada, no acórdão recorrido, não constam alguns dos factos invocados na contestação apresentada pelos Recorrentes e que se revelam com interesse para a decisão da causa, a saber: – ter sido accionado o alarme da casa onde o J. se introduziu, que tal dispositivo se mantivesse em funcionamento quando o mesmo saiu da casa e que tenha alertado os vigilantes do empreendimento turístico onde a mesma se situa; - que o lesado se considere ressarcido e que tenha formulado o seu perdão. O primeiro aspecto prende-se com o tempo em que durou a actividade do Recorrente J., desde que se introduziu na residência de onde retirou objectos que não lhe pertenciam até ao momento em que foi desapossado dos mesmos, por um vigilante, com vista à determinação do momento em que, com certeza jurídico-penalmente relevante, se pode afirmar que o crime de furto se consumou. O momento da consumação do crime de furto tem suscitado longos debates na doutrina e na jurisprudência, com a distinção entre consumação formal e consumação material, terminação ou exaurimento. Não sendo este o momento adequado para esta Relação tomar posição em tal matéria, não pode deixar de se referir que, embora se mostre dominante a tese da consumação formal [o furto consuma-se quando a coisa entra na esfera de domínio de facto do agente, o que pressupõe, como prioridade lógica, a saída da coisa da esfera de domínio de facto do sujeito passivo], a querela também se coloca relativamente ao tipo de domínio de facto que é requerido, isto é, se basta o instantâneo domínio de facto ou se deve exigir-se um mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa. Em número significativo de decisões, o Supremo Tribunal de Justiça acolheu a tese da instantaneidade do domínio de facto. Todavia, mais recentemente, regista-se um grau acrescido de exigência na determinação do momento em que se pode normativamente dizer que a coisa saiu da posse do seu dono e entrou na posse ou esfera patrimonial do agente da infracção. E convém recordar os ensinamentos de Faria Costa [4] , segundo os quais, o furto consuma-se «quando a coisa entra, de maneira minimamente estável, no domínio de facto do agente da infracção». No entanto, importa diferenciar dois momentos; o primeiro «é a entrada de coisa alheia na esfera de domínio de facto do agente da infracção», o segundo «liga-se, indissoluvelmente, ao decurso de tempo considerado necessário para que se julgue consumada a infracção». Para que haja consumação formal «não basta que o sujeito passivo se veja privado do domínio de facto sobre a coisa, é ainda imprescindível que o agente da infracção tenha adquirido um pleno e autónomo domínio sobre a coisa». Sobre o tipo de domínio de facto que se exige, o mesmo Autor rejeita o instantâneo domínio de facto, até pelas consequências desastrosas que acarreta nos planos da desistência da tentativa e do arrependimento activo, para concluir como irrecusável «que tem de haver um mínimo de tempo que permita dizer que um efectivo domínio de facto sobre a coisa é levado a cabo pelo agente» sem que defenda, no entanto, «que o domínio de facto se tenha de operar em pleno sossego ou em estado de tranquilidade». E reconhece, ainda, «que não há nem deve haver uma medida certa e exacta para o preenchimento daquele mínimo», pois «as circunstâncias e, com igual peso, a natureza da coisa furtada, serão os elementos mais capazes de nos orientarem neste campo». Neste enquadramento, dúvidas não restam de que factos invocados pelos Recorrentes [ter sido accionado o alarme da casa onde o J. se introduziu, que tal dispositivo se mantivesse em funcionamento quando o mesmo saiu da casa e que tenha alertado os vigilantes do empreendimento turístico onde a mesma se situa], cuja necessidade de avaliação – como provados ou não provados – agora ponderamos, importam à decisão da causa. Ao que acresce a inutilidade de se ter dado como não provado que «os Arguidos não chegaram a ter o domínio efectivo dos objectos subtraídos» – que não constitui facto, mas antes conclusão a extrair de factos. Uma última nota, para referir que na motivação da decisão de facto constante do acórdão recorrido se afirma que a testemunha A., vigilante no empreendimento\urbanização onde se situa a residência onde o recorrente J. se introduziu, declarou que foi alertado pelo alarme nela instalado e que não se encontra qualquer explicação para ter sido considerado como provado que «entre o momento em que o arguido saiu da residência e a intercepção do veículo decorreram, pelo menos, 5 minutos». Quanto ao segundo aspecto referido – ressarcimento do lesado a concessão de perdão – é inequívoco que o mesmo assume relevância na avaliação das consequências do crime e, face ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 71º do Código Penal, na determinação da medida das penas a impor. E tendo tais factos sido levados a julgamento, pela mão dos ora Recorrentes, na contestação apresentada nos autos e neles admitida, não resta senão exigir a certeza de que os mesmos foram objecto de avaliação e decisão por parte dos Senhores Juizes que realizaram a audiência de julgamento. Certeza que apenas se atinge com a enumeração dos mencionados factos no rol dos provados ou dos não provados. Aqui chegados, importa recordar que «A função de enumeração destina-se a assegurar que o tribunal, no desempenho dos seus poderes cognitivos cumpriu, através da investigação, a totalidade do thema probandum, que parte do objecto do processo (thema decidendum), pela via da vinculação temática, exigente de total apreciação. E não pode dizer-se que os factos não arrolados no grupo dos provados, sem explicação em corpo autónomo de factos não provados, tenham sido, eles mesmos, factos investigados» [5]. Ao que acresce que o texto da decisão recorrida desempenha função decisiva no que tange aos poderes de cognição deste Tribunal da Relação, face ao disposto no artigo 410º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal. Atente-se, entre o mais, que «a alínea a) do nº 2 refere-se à insuficiência que decorre da omissão de pronúncia pelo tribunal, sobre os factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão.» [6]. Tudo isto para dizer que assiste razão aos Recorrentes, ocorrendo a nulidade prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, por se verificar no acórdão a omissão nos factos provados e não provados de enumeração de factos com manifesta relevância para a decisão, que constituem objecto da prova e do processo. O suprimento de tal nulidade deve ser levada a cabo pelos Senhores Juizes que tiveram intervenção no julgamento e na elaboração do acórdão recorrido, impondo a elaboração de outro que repare a parte viciada. Não sendo tal possível, impõe-se a repetição do julgamento. A circunstância de terem decorrido mais de 30 (trinta) sobre a produção de prova não determina a perda da sua eficácia, sendo certo que o nº 6 do artigo 328º do Código de Processo Penal se reporta apenas à audiência de julgamento, consagrando o princípio da sua continuidade - [7]. Por fim, resta referir que a procedência da nulidade invocada afecta o conhecimento de todas as restantes questões acima enunciadas e que constituem objecto do presente recurso, razão pela qual se torna inútil prosseguir no seu conhecimento. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se declarar nulo o acórdão recorrido, por omissão nos factos provados e não provados de enumeração de factos com manifesta relevância para a decisão, que constituem objecto da prova e do processo. Sem tributação. Évora, 2010 Julho 1 (processado em computador e revisto pela primeira signatária) ____________________________ (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) ____________________________ (Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto) ________________________________ [1] Publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A. [2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. [3] Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo 2009, 3ª Edição Revista e Actualizada, páginas 283, 286 e 287. [4] In “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra Editora, 1999, Tomo II, páginas 49 e 50. [5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Junho de 1991, in Colectânea de Jurisprudência, Tomo III, página 33. No mesmo sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 1989 [processo nº 40 076], de 28 de Março de 1990 [processo nº 40 736], de 26 de Março de 1992 [processo nº 42 518) e de 7 de Julho de 1993 [processo nº 44 881]. [6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Janeiro de 1999 [processo nº 1126/98], citado por Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos e Processo Penal – De acordo com o Código Penal revisto”, Editora Reis dos Livros, 7ª edição, página 73. [7] Neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Novembro de 2007 – Colectânea de Jurisprudência\Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano V, Tomo 3, página 243 e seguintes – e do Tribunal da Relação de Évora, de 25 de Outubro de 2005 [processo nº 2033/05.1] – acessível em www.dgsi.pt. |