Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
211/10.0TBCUB.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 05/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - O facto da instância se encontrar suspensa a aguardar que as partes diligenciem pela habilitação de herdeiros de parte falecida, não impede que ocorra a sua extinção por deserção.
2 - A suspensão dos prazos a que alude o artº 275º n.º 1 do CPC, que regula o regime da suspensão, diz respeito apenas à prática dos actos no processo e não ao prazo previsto para que ocorra deserção.
3 - Em sede de acção de divisão de coisa comum existindo inércia das partes em promover a habilitação de sucessores de parte falecida, e em que seria suposto que um dos demandados a promovesse, o que não aconteceu, dando causa, pelo decurso do tempo, à extinção da instância por deserção, as custas devidas são da responsabilidade das partes e não apenas do demandante.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Apelação nº 211/10.0TBCUB.E1 (1ª secção cível)



ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

(…), intentou, no Tribunal Judicial de Cuba, ação de divisão de coisa comum, contra (…) e marido (…), (…) e marido (…), tendo no decurso da tramitação normal da ação, por requerimento de 02/01/2014, o ilustre patrono de (…), vindo informar do falecimento do seu patrocinado, juntando assento de óbito, e requerendo que “a cabeça de casal da herança do falecido, (…), também requerida nos presentes autos” fosse “notificada para apresentar a respetiva Habilitação de Herdeiros do mesmo, uma vez que existem herdeiros legitimários”, requerimento que notificou por via eletrónica ao ilustre mandatário da demandante.
Na sequência de tal requerimento veio a ser proferido em 12/02/2014 despacho do seguinte teor:
“Em face do assento de óbito de fls. 87, declaro suspensa a instância nos termos do disposto no artº 269º n.º 1 al. a) do Código de Processo Civil.
Notifique.
Aguardem os autos a habilitação.
Comunique ao encarregado da venda.”
Em 21/10/2014 foi proferido despacho do seguinte teor:
“Instância deserta por falta de impulso processual – artigo 281.º, n.º 1 CPC.
Custas pela requerente a quem incumbe impulsionar os autos – artigo 527.º, nº 1 CPC.
Notifique e registe.
Após trânsito, conclua.”
*
Inconformada com a decisão veio dela interpor recurso a autora, terminando, nas suas alegações, por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1.ª O presente recurso vem interposto do despacho de 21/10/2014, que declarou a deserção da instância da presente ação, que estava (está) suspensa.
2.ª A instância estava (está) suspensa, nos termos do artigo 269.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil, suspensão que só cessa com a notificação da decisão da habilitação, nos termos do artigo 276.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil.
3.ª Durante a suspensão da instância, todos os prazos judiciais, incluindo o prazo de 6 meses referido no artigo 281.º n.º 1 do Código de Processo, ficam suspensos, nos termos do artigo 275.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
4.ª Durante a suspensão da instância, a instância só pode extinguir-se por desistência, confissão e a transação, nos termos do artigo 275.nº 3 do Código de Processo Civil.
5.ª O despacho de 21/10/2014, impugnado, ao declarar a deserção da instância, que estava (está) suspensa nos termos do artigo 269.º nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil, é ilegal por violação dos artigos 276.º n.º 1 alínea a), 275.º n.º2, 275.º n.º 3 e 281.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
6.ª A recorrente não tem o dever jurídico de requerer a habilitação dos herdeiros do comproprietário falecido, no decurso da presente ação de divisão de coisa comum, sendo que a mesma pode ser requerida por qualquer dos outros comproprietários ou pelos sucessores do falecido, nos termos dos artigos 1405.º n.º1, 1412.º n.º 1 e 1413.º n.º 1 e 351.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
7.ª O despacho de 21/10/2014, impugnado, ao impor à comproprietária requerente o dever jurídico de requerer a habilitação dos herdeiros de um comproprietário, falecido no decurso da ação, é ilegal, porque viola os artigos 1405.º n.º 1, 1412.º n.º 1 e 1413.º n.º 1 do Código Civil, 351.º n.º1 e 281.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
8.ª Nesta ação de divisão de coisa comum, todos os interessados (requerente e requeridos) têm idêntica situação jurídica, perante o objeto da ação, pois, são todos os comproprietários, motivo pelo qual não há vencidos nem vencedores.
9.ª A comproprietária (requerente) / recorrente não tem o dever jurídico de requerer a habilitação dos herdeiros do comproprietário falecido no decurso da ação, o ónus que existe é comum a todos os outros comproprietários (requeridos) – artigo 351.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
10.ª Neste tipo de ação, não opera o princípio da causalidade, logo a comproprietária requerente não deu causa à ação.
11.ª O despacho de 21/10/2014, impugnado, ao impor à comproprietária requerente as custas, viola o artigo 527.º n.º 1 do Código de Processo Civil, designadamente, o princípio da causalidade.
12.ª O artigo 281.º n.º 1 do Código de Processo Civil interpretado no sentido de que, numa ação de divisão de coisa comum, impende sobre o comproprietário requerente o dever jurídico de requerer a habilitação dos herdeiros de um comproprietário requerido falecido no decurso da ação, sob pena da deserção da instância, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 2.º (princípio do estado de direito), 13.º n.º1 (direito à igualdade de tratamento), 20.º n.º 1 (direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos), 20.º n.º 4 (direito a processo equitativo) e 18.º n.º2 (direito à proporcionalidade) todos da Constituição da República Portuguesa.
13.ª O comproprietário requerente, numa ação de divisão de coisa comum, não tem o dever jurídico de requerer a habilitação dos herdeiros de um outro comproprietário falecido, no decurso da ação, pelo que não pode haver lugar à deserção da instância – artigo 351.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
14.ª O artigo 527.º n.º 1 do Código de Processo Civil interpretado no sentido de que, numa ação de divisão de coisa comum, o comproprietário requerente é responsável pelas custas, quando não requer a habilitação dos herdeiros de um dos comproprietário, falecido no decurso da ação, no prazo de 6 meses a contar da notificação da suspensão da instância decretada nos termos do artigo 269.ºn.º1 a) do Código de Processo Civil, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 2.º (princípio do estado de direito), 13.º n.º1 ( direito à igualdade de tratamento), 20.º n.º 1 (direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos), 20.º n.º 4 ( direito a processo equitativo) e 18.º n.º2 (direito à proporcionalidade) todos da Constituição da República Portuguesa.
15.ª A ação de divisão de coisa comum não é um processo de partes, porque a posição jurídica dos comproprietários (de todos, quer requerente quer requeridos), perante o objeto da ação, é idêntica e de plena igualdade.
16.ª Na ação de divisão de coisa comum, não opera o princípio da causalidade contido no artigo 527.º n.º 1 do Código de Processo Civil, pois, não há vencidos nem vencedores.
17.ª O despacho de 21/10/2014 impôs à comproprietária requerente um dever jurídico, que inexiste no sistema jurídico, pelo que violou o direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
18.ª O despacho de 21/10/2014, impugnado, declarou a deserção da instância, que estava suspensa, porque a comproprietária requerente não requereu a habilitação dos herdeiros do outro comproprietário falecido no decurso da presente ação de divisão de coisa comum, quando nenhum dever jurídico lhe é imposto nesse sentido pelo sistema jurídico, como decorre do artigo 351.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
19.ª Na presente ação de divisão de coisa comum, não vigora o princípio da causalidade, quanto a custas, contido no artigo 527.º n.º 1 do Código de Processo Civil, porque não há vencidos nem vencedores.
20.ª Ao sancionar a comproprietária requerente / recorrente com custas, com base no princípio da causalidade que não vigora in casu, o despacho de 21/10/2014 violou, também, por isso, o direito ao processo equitativo consagrado no artigo 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.”
*
Apreciando e decidindo

O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, importará apreciar:
1ª - Da (i)legalidade do despacho de deserção da instância;
2ª - Da (in)correta condenação em custas;
3ª - Da violação da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
*
Para apreciação das questões há que ter em conta o circunstancialismo factual descrito no relatório que nos dispensamos de transcrever.

Conhecendo da 1ª questão
Defende a recorrente que encontrando-se suspensa a instância para efeitos de habilitação de herdeiros de parte falecida, a mesma não se pode extinguir por deserção atendendo a que todos os prazos ficam suspensos e a instância só pode extinguir-se por desistência confissão ou transação [artºs 269º n.º 1 al. a); 276º n.º 1 al. a), 275º n.º 2 e 3 e 281º n.º 1 todos do CPC].
Não podemos perfilhar de tal entendimento. Se é certo que no artº 275º n.º 2 do CPC se prevê que os prazos judiciais não corram enquanto durar a suspensão, tal não implica que o prazo de seis meses previsto no artº 281º n.º 1 do CPC não possa e deva correr, uma vez que previsão do n.º 2 do artº 275º do CPC, não abarca, nem podia abarcar, o prazo estipulado no citado artigo 281º do CPC, disposição que regula a deserção da instância, e que a considera deserta “quando por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses.”
A suspensão dos prazos a que alude o preceito que regula o regime da suspensão diz respeito apenas à prática dos atos no processo e não ao prazo previsto para que ocorra deserção.
“O que a lei proíbe é que se pratiquem atos na instância suspensa; não proíbe, antes quere que se pratiquem atos tendentes a fazer cessar, o mais depressa possível, a suspensão”[1] e por isso é “manifestamente injustificado o abandono da lide pelos seus sujeitos durante largos meses ou anos” o que levou a que o legislador no nCPC fixasse em seis meses o prazo de deserção da instância e extinguisse a figura da interrupção prevista no vCPC.[2]
A suspensão “não obsta a que se pratiquem no processo do incidente de habilitação, os atos necessários para fazer habilitados os sucessores da parte falecida” e se “as partes deixarem ficar parado, por sua inércia, o incidente de habilitação,” durante o período de tempo designado no artº 281º do CPC, a instância principal que estava suspensa passa ao estado de deserta.[3]
Por isso, embora a suspensão da instância só cesse com a notificação da decisão de habilitação dos herdeiros da parte falecida nos termos do disposto no artº 276º n.º 1 al a) do CPC, tal não impede, que devido a inércia das partes em promover o andamento processual e ao decurso do prazo de seis meses previsto na lei, ocorra a extinção da instância por deserção. O facto de a lei prever que durante a suspensão da instância possa ocorrer a sua extinção por desistência confissão ou transação (artº 275 n.º 3 do CPC), não significa, ao contrário do que defende a recorrente, que só possa extinguir-se por essas causas, pois tal não é consentâneo com o texto e o espirito da lei.
No caso presente o ato omitido que levou ao decurso do prazo de suspensão foi o requerimento da habilitação dos herdeiros da parte falecida (nenhuma das partes comunicou ao processo a sua apresentação) que embora diga respeito ao incidente de habilitação, dele depende o prosseguimento da causa suspensa, pelo que tendo o juiz previamente declarado suspensa a instância e ordenado que os autos aguardassem a habilitação, o prazo de deserção conta-se a partir da notificação desse despacho “e a deserção produz-se automaticamente com o seu decurso, o que o juiz se limitará a verificar” com a prolação do despacho a que se alude no n.º 4 do artº 281º do CPC, como efetivamente aconteceu.[4]
Diga-se, também, que no despacho recorrido não se impôs à recorrente/requerente, bem como também não o impôs no despacho que o precedeu o dever de ser ela a requer a habilitação de herdeiros uma vez que se limitou a constatar e a afirmar “Instância deserta por falta de impulso processual”. A falta de impulso deve-se às partes. A inércia no andamento processual não é atribuída a nenhuma delas em especial, podendo e devendo ser atribuída a todas, já que em face do disposto no artº 351º n.º 1 do CPC a habilitação pode ser promovida, tanto por qualquer das partes que sobreviveram, como por qualquer dos sucessores do falecido.
Donde a constatação do decurso do prazo previsto na lei para a deserção sem que, por falta de impulso processual de qualquer das partes, se mostrasse iniciado o incidente de habilitação de herdeiros, conduziu pura e simplesmente à deserção. Não foi imposto qualquer dever jurídico à ora recorrente de requer a habilitação, mas devemos reconhecer que tendo instaurado a ação por não se conformar com a indivisão do prédio teria tido todo o interesse em impulsionar o andamento do incidente de habilitação e não esperar que os demandados sobreviventes o pudessem fazer.
Está assim conforme a lei o despacho recorrido na parte que determinou a deserção da instância.
Improcede, nesta vertente o recurso.

Conhecendo da 2ª questão
A autora não se conforma com a sua condenação em custas salientando que ao impor-lhe o pagamento, a decisão recorrida violou o disposto no artº 527º n.º 1 do CPC que estabelece a regra geral em matéria de custas.
O Julgador a quo ao condenar a autora nas custas partiu do princípio que lhe incumbia, como demandante, impulsionar os autos. – Artigo 527.º, nº 1 CPC.
Em geral assim é, mas no caso concreto, tendo em conta que o incidente em causa pode ser promovido por qualquer das partes sobrevivas ou pelos próprios sucessores do falecido, que estamos em sede de processo de divisão de coisa comum e ainda a atitude do patrono nomeado aos demandados (…) e marido (…) (entretanto falecido) há que aferir da responsabilidade das partes, e não apenas da demandante.
A regra geral da responsabilidade pelo pagamento das custas assenta a título principal no princípio da causalidade, e subsidiariamente no da vantagem ou proveito processual. Nas ações de divisão de coisa comum deve reger o princípio subsidiário do proveito processual uma vez que não pode funcionar o princípio elencado como principal dado que no desfecho do processo não se pode considerar haver sucumbência de qualquer das partes, mas um benefício para todas elas, devendo por isso, também, todas serem responsabilizadas pelo pagamento das custas devidas.[5]
Estamos em sede de ação de divisão de coisa comum e o facto que deu origem à extinção da instância por deserção foi a inércia das partes, não apenas da autora, já que todas tinham a possibilidade de impulsionar o processo com a dedução do incidente de habilitação.
Não podemos esquecer, todavia, que cabendo a abertura da instância à autora o ónus de impulso processual embora não pese unicamente sobre ela, pesa principalmente sobre ela, o que levaria a concluir que a responsabilidade dos demandados fosse em menor grau e como tal devia ser a demandante a ser responsabilizada pelo pagamento das custas devidas pela extinção da instância por deserção.[6]
No entanto, é de realçar um facto que abona a favor da autora, podendo justificar a atitude de inércia que terá existido da sua parte. A notificação que lhe foi feita, de que o processo tinha sido suspenso e aguardava “os autos de habilitação”, foi precedida da notificação entre mandatários, na qual o patrono oficioso da parte falecida requeria a notificação da “cabeça de casal da herança do falecido, (…), também requerida nos presentes autospara “apresentar a respetiva Habilitação de Herdeiros do mesmo, uma vez que existem herdeiros legitimários”, donde seria de presumir que a cabeça de casal através do respetivo patrono (é o mesmo Ilustre advogado que patrocinava o falecido – v. doc. de fls. 89 dos autos) viesse apresentar o respetivo requerimento com vista à habilitação de herdeiros, o que não aconteceu.
Assim, no caso concreto, evidenciando-se, também, que esta conduta terá contribuído para a inércia da autora, as custas deverão ser da responsabilidade das partes (demandante e demandados), e não apenas da autora.[7]
Procede, nesta vertente, o recurso.

Conhecendo da 3ª questão
Em face do decidido supra fica prejudicada a apreciação das questões de alegada inconstitucionalidade e de alegada violação da CEDH, pelo que delas não cumprirá conhecer.
*
DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e consequentemente revogar a decisão recorrida no que respeita às custas determinando-se que as mesmas sejam da responsabilidade das partes.
Custas por apelante e apelados na proporção de metade.

Évora, 14 de Maio de 2015
Mata Ribeiro

Sílvio Teixeira de Sousa

Rui Machado e Moura

__________________________________________________
[1] - v. Alberto dos Reis in Comentário ao CPC, 1946, vol. 3º, 326.
[2] - v. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro in Primeiras Notas ao Novo CPC, 2013, vol. 1º, 249-250.
[3] - v. Alberto dos Reis in Comentário ao CPC, 1946, vol. 3º, 326-327.
[4] - v. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, vol. 1º, 557.
[5] - v. Salvador da Costa in Regulamento das Custas Processuais, 2ª edição, 46.
[6] - v. Alberto dos Reis in Comentário ao CPC, 1946, vol. 3º, 451.
[7] - v. Paulo Ramos de Faria in O Julgamento da Deserção da Instância Declarativa, JULGAR on line, 2015, 23.