Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
345/05-2
Relator: GONÇALVES ROCHA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CASOS ESPECIAIS DE REPARAÇÃO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
DANOS MORAIS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Data do Acordão: 10/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
1. As pensões dos beneficiários das vítimas mortais dum acidente de trabalho destinam-se a reintegrar a situação económica do agregado familiar e de cujo salário se viram privados.

2. O agravamento das pensões em caso de culpa da entidade patronal terá como limite a totalidade do salário da vítima, pois se este não tivesse sofrido o acidente que o vitimou seria aquele salário que levaria para casa para sustentar o seu agregado familiar.

3. A pensão a pagar pela entidade patronal será sempre do montante equivalente ao valor anual da retribuição do sinistrado e que será repartida pelos beneficiários que houver em cada momento de acordo com as proporções estabelecidas no artigo 20º, da LAT.

4. Enquanto houver um beneficiário com direito a pensão terá a entidade patronal que lhe pagar a totalidade do salário da vítima, ocorrendo assim a reversão das percentagens dos beneficiários que vão perdendo a pensão a favor dos restantes, não fazendo sentido que a entidade patronal beneficiasse com a perda da pensão dos beneficiários da vítima que vão perdendo a pensão, dado o carácter sancionatório que tem o artigo 18º da LAT para com as entidades patronais que não cumpram as regras de segurança nos locais de trabalho.

5. Face ao disposto no artigo 37º nº 2 da LAT, em caso de violação das regras de segurança pela entidade patronal, a responsabilidade pelas consequências do acidente recai sobre esta, respondendo a Seguradora, apenas subsidiariamente, pelas prestações normais devidas pelo acidente.

6. Resulta do artigo 18º da LAT que quando o acidente tiver resultado da falta de observância pela entidade patronal das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, para além do agravamento das prestações resultantes do acidente, responderá esta pelos danos morais nos termos da lei geral.
Decisão Texto Integral:
A.- por si e em representação de seus filhos, menores, B. e C., vieram intentar uma acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra D. e E, pedindo a condenação da Ré, patronal a pagar-lhes os seguintes valores:
6 320,47 euros a título de pensão anual e vitalícia, devida desde 27/04/01, a ratear nos termos previstos na lei; 29.927,87 euros, a título indemnização pela lesão do direito à vida, a ratear nos termos das normas legais; a quantia de € 703,63 a pagar à viúva a título de subsídio por morte; a quantia de € 990,12 a título de subsídio de funeral; a quantia de € 4,00 despendidos com transportes e alimentação nas deslocações ao Tribunal e a quantia de € 24.939,89 a título de danos morais; aos filhos menores a quantia de € 703,63 a título de subsídio por morte e de € 14.963,94 a título de danos morais.
Subsidiariamente pedem os AA a condenação da Ré Seguradora a pagar à viúva a pensão anual e vitalícia de €1.461,21 desde 27/04/01 até perfazer a idade da reforma por velhice e de €1.948,28 a partir daquela idade; a quantia de € 990,12 a título de subsídio de funeral e de € 4,00 despendidos com transportes e alimentação nas deslocações a Tribunal; e para os filhos menores do sinistrado pede a sua condenação no pagamento da quantia de €974,14 para cada um até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior e pedem a condenação da Ré E. …a pagar a pensão anual e vitalícia de € 911,35.
Por fim, pedem os AA. a condenação de ambas as Rés no pagamento de juros legais, desde 27/04/01.
Alegaram para tanto, que o sinistrado, marido e pai dos AA., trabalhava por conta da 2ª Ré desde 24/01/94, com a categoria profissional de servente, auferindo o salário de 75.000$00 mensais pagos 14 vezes ao ano, acrescido do subsídio de alimentação no valor de 705$00/dia; que no dia 26/04/01 quando se encontrava a trabalhar por conta da 2ª Ré, numa obra do Município de …, foi aquele vítima dum acidente que consistiu em ter ficado soterrado até à altura dos ombros quando desceu a uma vala, de cujas lesões veio a falecer.
Alegaram ainda que embora Ré, patronal, tivesse a sua responsabilidade transferida para a Ré seguradora, apenas quanto ao salário de 75.000$00, esta não assumiu qualquer responsabilidade pela ocorrência do acidente invocando que o mesmo se ficou a dever à inobservância pela entidade patronal dos preceitos legais e regulamentares respeitantes à higiene e segurança no trabalho.
Citadas as Rés, vieram ambas contestar alegando a seguradora que o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado se ficou a dever à inobservância pela entidade patronal das condições de segurança dos seus trabalhadores. Além disso, e caso assim não se entenda, alega que o sinistrado, no momento do acidente, se encontrava alcoolizado, pelo que a taxa de alcoolémia o privou do discernimento necessário ao seu desempenho profissional, razão por que entende ser de descaracterizar o acidente como de trabalho nos termos do disposto no art. 7º al. c) da Lei n.º 100/97.
Por seu turno, alega a Ré entidade patronal que a obra onde ocorreu o acidente não foi adjudicada à Ré, desconhecendo esta que os seus funcionários a estavam a realizar. Efectivamente, os serviços técnicos da Câmara de … solicitaram ao encarregado da Ré que realizasse aquele trabalho de infraestruturas de saneamento, e este iniciou tal trabalho sem dar qualquer conhecimento è empresa, pelo que a responsabilidade pela execução daquela obra e pelas condições em que ela se iniciou só podem ser assacadas ao Município de ….
Por outro lado, alega que o sinistrado desceu à vala por sua iniciativa e sem que estivesse entivada, pois a mesma ainda não reunia condições para que fosse efectuada a sua entivação; por isso, o acidente não é da sua responsabilidade, mas sim do sinistrado, dado que estava a trabalhar com uma taxa de alcoolémia elevadíssima e executou tarefa para a qual não havia sido incumbido.
Os AA responderam às excepções deduzidas pelas Rés e requereram a intervenção do Município de … e de F. …, vindo também a alterar e ampliar os pedidos formulados.
Este requerimento foi deferido, tendo-se ordenado a sua citação para contestar. Nesta linha, contestou o Município de …, alegando em suma que apesar da obra adjudicada à 2ª Ré não incluir os trabalhos de ligação do colector de esgotos, o certo é que tal obra foi solicitada à Ré entidade patronal, que a veio a realizar, tendo a Câmara Municipal liquidado a respectiva factura, concluindo assim que não pode ser responsabilizada pela ocorrência do sinistro.
O citado F. … não apresentou contestação.

Admitida a ampliação e alteração dos pedidos formulados pelos AA., foi proferido despacho saneador, com a especificação dos factos assentes e elaboração da base instrutória.
E realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença a acção julgada totalmente improcedente em relação ao Município de … e a F. …; e julgada parcialmente procedente em relação às restantes RR, foram estas condenadas no seguinte:
a Ré E. .. foi condenada a pagar:
À autora A. …, com início em 27/04/01, a pensão anual e vitalícia de € 6.148,73, que deverá ser paga mensalmente e até ao dia 3 de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual pagos respectivamente nos meses de Maio e Novembro, acrescidas dos juros moratórios vencidos e vincendos ás taxas legais desde a data do vencimento da primeira prestação e até integral e efectivo pagamento; € 990,08 a título de subsídio de funeral; € 29.927,87 a título de dano moral, acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento e €4,00 a título de despesas com deslocações a este tribunal;
e aos autores B. … e C. …, com início em 27/04/01, a pensão anual e temporária de € 6.148,73, que deverá ser paga mensalmente até ao dia 3 de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual pagos, respectivamente, nos meses de Maio e Novembro, até perfazerem a idade de 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior acrescidas dos juros moratórios vencidos e vincendos ás taxas legais desde a data do vencimento da primeira prestação e até integral e efectivo pagamento; € 14.963,94 a título de dano moral, acrescida dos juros vencidos e vincendos á taxa legal desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento;
b) a Ré D. … foi condenada a pagar subsidiariamente aos AA. as prestações normais previstas na Lei n.º 100/97, de 13/09, e nos termos que se foram calculados na sentença.
Inconformada apelou a R patronal (E), concluindo desta forma as suas alegações:
Não é exigível entivar uma vala com apenas 1,5 m de profundidade e que era para ficar com 2,5m, 0,80 m de largura e 3 m de comprimento;
Pois não tinha comprimento e altura para lá se colocar os taipais que a apelante lá ia colocar, pois tinham apenas 3 m de comprimento por 2,4 de altura;
Não sendo exigível tal entivação não cabe na previsão do artigo 18º nº 1 da LAT, tanto mais que não foi dada ordem ao trabalhador para descer à vala vindo a falecer em consequência do desmoronamento de terras, vindo o trabalhador a falecer no próprio dia do acidente com uma taxa de alcoolemia de 23,25g/l de sangue;
Mesmo que assim se não entenda a apelante foi condenada para além do pedido e desresponsabilizou a seguradora sem qualquer fundamento legal;
A indemnização pelo dano moral tem que ser reduzida a 12. 469,94 euros;
Devendo ser a apelante absolvida da indemnização atribuída pela lesão do direito à vida do sinistrado;
A pensão anual total não pode ser reconhecida por inteiro a cada um dos beneficiários, pois não pode ultrapassar o salário auferido pela vítima;
A responsabilidade subsidiária, mesmo no caso de violação das regras de segurança pela patronal, impõe sempre à seguradora o pagamento das pensões normais, cabendo somente ao empregador o pagamento do agravamento resultante dessa violação.
Nesta conformidade, pede-se a revogação da sentença por violação dos artigos 18º e 37º da LAT, 496º do CC e artigo 668º nº alínea e) do CPC.
Apenas a seguradora contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
E subidos os autos a este tribunal, mostram-se corridos os vistos legais.
É por isso altura de decidir.

2-----

Para tanto, deu-se como provada a seguinte matéria de facto, que não foi impugnada:

2.1 - A Autora A. … é viúva do sinistrado G. … e os Autores B. … e C. …, são filhos, menores da Autora A. …. e do seu falecido marido G. ….
2.2 - A Ré E. … dedica-se à actividade de construção civil e obras públicas, entre outras.
2.3 - O sinistrado G. … foi admitido ao serviço da Ré E. …, em 24 de Janeiro de 1994, por contrato de trabalho sem termo, com a categoria de servente, mediante a contrapartida de uma retribuição mensal certa.
2.4 - No dia 26 de Abril de 2001, cerca das 15.00 horas, na Estrada …, o sinistrado trabalhava como servente sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª Ré, auferindo a retribuição mensal de 75.000$00, acrescida de subsídio de alimentação no valor de Esc. 705$00/dia, e de subsídios de férias e de Natal, cada um no montante de 75.000$00.
2.5 - No dia 26 de Abril de 2001, pela manhã, os trabalhadores M. …, J. …, R. … e o sinistrado, procederam à limpeza do terreno, tendo os trabalhos sido interrompidos para almoço, no período das 12.30 horas às 13,30 horas, altura em que retomaram o trabalho, com a abertura de valas de trincheira para ligação de caixas de saneamento.
2.6 - A vala não estava entivada.
2.7 - Como consequência do acidente, o sinistrado sofreu lesões traumáticas traduzidas por infiltração sanguínea do couro cabeludo generalizada; hemorragia cerebral, cerebelosa e meníngea, com focos de contusão no hemisfério cerebral esquerdo; fractura do externo; fractura das costelas; infiltração sanguínea dos músculos intercostais; hemotórax; rotura do pericárdio; rotura da aurícula direita; congestão e edema pulmonar, lesões essas que foram causa adequada de morte.
2.8 - A 2ª Ré tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a 1ª Ré Seguradora, pela apólice n.º …., apenas quanto ao salário de 75.000$00, não estando transferida a responsabilidade quanto ao valor do subsídio de alimentação de 705$00/dia.
2.9 - A A. .. despendeu a quantia de € 2.673,56 pela trasladação e funeral do sinistrado.
2.10 - A A. deslocou-se várias vezes ao Tribunal, tendo despendido pelo menos € 4,00 com transportes e alimentação.
2.11 - Os AA. já receberam da Ré D. … as seguintes quantias: despesas de funeral € 1.683,44; subsídio por morte € 2.005,17 para a Autora A. … e € 1.002,58 para cada um dos demais AA.
2.12 - De acordo com o Exame Toxicológico proveniente do Instituto de Medicina Legal de Lisboa, o sinistrado apresentava no momento do acidente uma taxa de alcoolémia de 3,25 g/l.
2.13 - O subsídio de alimentação estipulado no Contrato Colectivo de Trabalho, para o sector da construção civil e obras públicas, para o ano 2001 era de Esc. 755$00/dia, sendo a 2ª Ré associada da AECOPS.
2.14 - A obra de “Arranjo Paisagístico da Zona confinante com a E.N. n.º …”, em …, foi adjudicada por concurso limitado à Ré E. …, tal concurso foi aberto em 20/02/01, sendo o dono da obra o Município de …, tendo sido o contrato adjudicado em 23/04/01, sendo a consignação no mesmo dia. A obra consistia basicamente na pavimentação de arruamentos, ajardinamento e mobiliário urbano.
2.15 - Na hora e dia indicados no ponto 2.4, o sinistrado encontrava-se a prestar trabalho numa obra do Município de …a cargo da 2ª Ré e consistia na construção de infra-estruturas de saneamento (resposta positiva ao art. 1º da base instrutória).
2.16 - A Câmara Municipal de … adjudicou à Ré a obra de “arranjo paisagístico da zona confinante com a EN …”, em …, e essa obra não incluía a abertura da vala onde ocorreu o acidente.
2.17 – Depois do almoço, o Encarregado Sr. R. …, ordenou ao M. … que fosse calçar as botas de borracha e descesse à vala, porque quando escavavam à profundidade de 1,00/1,50 m, começou a aparecer água no fundo da vala.
2.18 - Interromperam os trabalhos da retro- escavadora.
2.19 - O M. … disse não poder descer à vala, porque não tinha botas e o encarregado ordenou ao sinistrado, que tinha botas, para descer à vala levando uma enxada.
2.20 - O sinistrado em cumprimento das ordens do seu superior hierárquico desceu à vala;
2.21 - Que tinha 1,50/1,60 m de profundidade, com 0,80 m de largura.
2.22 - Quando o sinistrado se encontrava no interior/fundo da vala, as terras soltaram-se, soterrando o sinistrado até à altura dos ombros, com a terra caída da cedência do talude e com a que se encontrava acumulada no exterior da vala junto à mesma.
2.23 - O solo no local do acidente é arenoso.
2.24 - A vala tinha 1,50/1,60 m de profundidade, para ser aprofundada até aos 2,5 m.
2.25 - O Inverno de 2000/2001 foi muito chuvoso e as cheias do Tejo atingiram aquele local, sendo por isso o grau de humidade do terreno muito elevado.
2.26 - A movimentação da máquina retro escavadora, a passagem de viaturas e o peso das edificações urbanas a uma distância de 2 metros da vala provocaram sobrecargas acidentais nos terrenos adjacentes, pelo que a vala tinha que estar entivada.
2.27 - Nas escavações, a colocação de terras deve ser efectuada a mais de 0,60 metros do bordo superior do talude e devem ser colocados guarda corpos para prevenir e evitar a queda de pessoas e materiais para a vala.
2.28 - No local no momento do acidente, as terras estavam acumuladas na superfície, junto à vala e não existiam nem guarda corpos.
2.29 - Na altura em que ocorreu o acidente não existia plano de segurança, nem plano de execução de trabalhos.
2.30 - A morte do sinistrado provocou profunda angustia e desgosto à sua família, já que o sinistrado era um pai extremoso e marido dedicado.
2.31 - A esposa perdeu a alegria de viver.
2.32 - Os filhos do sinistrado nunca conseguirão superar o drama de terem perdido o pai tão cedo e de forma trágica.
2.33 - Os AA. são constantemente confrontados com o sofrimento psíquico que o marido e pai passou nos minutos que antecederam a sua morte, porque ficou soterrado.
2.34 - As lesões que sofreu causaram ao sinistrado um sofrimento físico intenso.
2.35 - Pelas 14,30 horas a retro escavadora interrompeu os trabalhos e nessa altura a vala ainda só tinha cerca de um metro e meio de altura e não tinha três de comprimento.
2.36 - O sinistrado desceu à vala mas já não voltou a sair.
2.37 - A vala não estava entivada porque não tinha extensão e altura para que lá fossem colocados os taipais apropriados e homologados, em ferro, que a Ré utiliza para o efeito nas suas obras (taipais com três metros de comprimento, por dois e quarenta de largura)
2.38 - A natureza do solo arenoso aliada à presença de água detectada durante a escavação impunha não só a entivação das paredes da vala, como a recolha de todas as terras provenientes da escavação que estavam acumuladas na borda da mesma.
2.39 - A retro escavadora interrompeu os trabalhos por ter surgido um ramal de água no fundo da vala e havia necessidade de trabalhadores descerem ao fundo da vala para efectuar as ligações e para retirarem a água ou mesmo para escavarem manualmente a vala para a profundidade exigida.
2.40 - A vala já tinha mais de 1,3 metros.
2.41 - Na obra onde ocorreu o acidente que vitimou o sinistrado estavam a laborar trabalhadores da 2ª Ré, sujeitos às ordens transmitidas pelo seu representante no local, o encarregado F. …, auferindo pelo tempo de trabalho salário pago pela 2ª Ré, sujeitos a horário de trabalho imposto pela 2ª Ré, utilizando equipamento da 2ª Ré.
2.42 - O Sr. R. … representava a 2ª Ré no local e esses trabalhos de ligação ao colector de esgotos estavam situados, precisamente, no local da obra adjudicada à 2ª Ré.
2.43 - Tais trabalhos de ligação foram facturados pela Ré E. … ao Município de … .
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Face às conclusões da apelante, que como se sabe delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões que esta suscita na sua alegação:
- violação das regras de segurança;
- montante das pensões atribuídas;
- a indemnização pelo dano moral tem que ser reduzida a 12. 469,94 euros e não inclusão da compensação correspondente ao direito á vida;
- condenação subsidiária da seguradora.

Assim sendo, vejamos então cada uma delas.

3.1-----

Quanto à violação das regras de segurança pela entidade patronal:

Defende a apelante que não estava obrigada à entivação da vala onde ocorreu o acidente em virtude de só ter 1,50m de profundidade e a vala ainda não ter 3m de comprimento, que era a medida do material entivante que ia aplicar.
Não tem, no entanto, qualquer razão, conforme vamos demonstrar.
Efectivamente, no dia 26 de Abril de 2001, o sinistrado trabalhava como servente sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª Ré na …, lugar de …, numa obra adjudicada a esta pelo Município de … e que consistia na construção de infra-estruturas de saneamento; durante a manhã, o sinistrado e os trabalhadores da Ré, E. …, J. e R. .., procederam à limpeza do terreno, tendo os trabalhos sido interrompidos para almoço, às 12.30 horas.
Pelas 13,30 horas retomaram o trabalho, com a abertura de valas de trincheira para ligação de caixas de saneamento, não se tendo procedido à sua entivação.
Quando a vala estava à profundidade de cerca de 1,5 m, o encarregado da apelante ordenou ao sinistrado que fosse calçar as botas de borracha e descesse à vala, porque começou a aparecer água no fundo.
Não obstante este se ter recusado inicialmente a cumprir esta ordem, com o pretexto de não ter botas de borracha, acabou por cumpri-la e desceu à vala.
Foi quando se encontrava no interior/fundo da vala que as terras se soltaram, soterrando o sinistrado até à altura dos ombros, com a terra caída da cedência do talude e com a que se encontrava acumulada no exterior junto da vala.
Face a esta materialidade é totalmente insubsistente a argumentação da apelante de que não fora dada ordens àquele para descer à vala.
Por outro lado, também é também absolutamente impertinente vir esta invocar que o trabalhador se encontrava com 3,25 g de álcool por litro de sangue, pois não foi por causa disso que o desmoronamento das terras ocorreu…
Efectivamente este deveu-se ao facto do solo ser arenoso e ao facto do Inverno de 2000/2001 ter sido muito chuvoso, tendo as cheias do Tejo atingido aquele local, o que contribuiu para que o grau de humidade do terreno fosse muito elevado.
Por outro lado, a movimentação da própria máquina retro escavadora, a passagem de viaturas e o peso das edificações urbanas que se encontravam a cerca de 2 metros de distância da vala, provocaram sobrecargas acidentais nos terrenos adjacentes que aumentavam o risco de queda de terras.
Por isso e face às condições concretas em que se apresentava o terreno, pois aparecera água no fundo da vala, impunha a prudência que nenhum trabalhador fosse mandado trabalhar para dentro da vala sem que previamente se organizasse uma qualquer protecção das suas paredes, destinada a evitar que as terras se soltassem e provocassem o soterramento de quem estivesse lá dentro.
Por outro lado, e conforme argumenta a decisão recorrida, impunha a lei que a entidade patronal procedesse a essa protecção antes do encarregado da R ordenar a ida ao sinistrado que fosse trabalhar para o fundo da vala.
Efectivamente, resulta do art. 8º n.ºs 1 e 2 do DL n.º 441/91, de 14/11 que o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, devendo aplicar as medidas necessárias, de maneira a combater na sua origem os riscos de acidente que sejam previsíveis face aos locais de trabalho e aos processos de trabalho adoptados por forma a anular ou limitar os seus efeitos para assim se garantir um nível eficaz de protecção.
Por outro lado, resulta do artigo 66º do Regulamento da Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo DL n.º 41821, de 11/08/58, que os trabalhos de escavação serão conduzidos de forma a garantir as indispensáveis condições de segurança dos trabalhadores e do público e a evitar desmoronamentos.
Para tanto, impõe o seu artigo 67º que se proceda à entivação do solo nas frentes de escavação e que será do tipo mais adequado à natureza e constituição do solo, à profundidade da escavação, ao grau de humidade e às sobrecargas acidentais, estáticas ou dinâmicas, que tenham de ser suportadas pelas superfícies dos terrenos adjacentes, apenas não se justificando tal entivação quando se estiver a proceder a escavações em rochas e argilas duras.
Por outro lado, resulta dos arts 72º e 79º do citado Regulamentos que na abertura de trincheiras com profundidades compreendidas entre 1,20 e 3 m se consideram asseguradas as necessárias condições de segurança contra desmoronamentos perigosos desde que as entivações satisfaçam os requisitos que se prevêem nestes preceitos, e nomeadamente:
que os produtos da escavação não sejam depositados a menos de 0,60 m do bordo superior do talude (artigo 79º) e que ao longo do bordo superior do talude se fixe uma prancha de madeira, como resguardo, para evitar que os materiais rolem para as zonas escavadas (§ único).
Face ao exposto é absolutamente claro que a R patronal não deu cumprimento a estes normativos destinados a garantir a segurança no trabalho dos trabalhadores subordinados.
Efectivamente, não foi organizada qualquer entivação do terreno de modo a evitar o risco de desmoronamentos de terras e o soterramento de quem se encontrasse no interior da vala.
Alega a apelante que não estava obrigada a tal entivação por a vala não ter a profundidade suficiente, mas não tem razão.
Com efeito, apresentando a vala a profundidade de 1,5 a 1,6 m, estava obrigada a adoptar as medidas de segurança previstas nos artigos 67º, 72º e 79º do regulamento e que se deixaram referidas para que não ocorressem desmoronamentos de terras.
Por outro lado, face às condições de humidade que a terra apresentava mais se impunha tal entivação, tanto mais que as terras não foram colocadas à distância estabelecida naquele artigo 79º, agravando ainda mais o risco de desmoronamento devido ao peso das terras deslocadas.
Por isso, a circunstância da vala não ter a extensão e altura para que lá fossem colocados os taipais com três metros de comprimento, por dois e quarenta de largura, que a Ré utiliza nas suas obras para este efeito, também não justifica falta de entivação, dado que as medidas de segurança deverão ser as adequadas a cada situação, nada impondo que fossem adoptadas outras medidas para além daquelas que a apelante usa normalmente.
Concluímos assim que foram violadas as regras de segurança que as condições de trabalho impunham que se adoptasse face às circunstâncias concretas em que o sinistrado estava a trabalhar e cuja inobservância contribuiu para a ocorrência do acidente.
Por isso, estamos perante um caso especial de reparação dos acidentes de trabalho conforme vem previsto no artigo 18º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Improcede assim esta primeira questão suscitada pela apelante.

3.2-----

Quanto ao montante das pensões dos beneficiários:

Resulta do artigo 18º nº 1 alínea a) da Lei 100/97 que quando o acidente resultar de falta de observância pela entidade patronal das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações em caso de morte do sinistrado serão iguais à retribuição auferida por este.
E por se ter entendido que a apelante violou as regras de segurança respeitantes ao trabalho que a vítima estava a executar (ponto que já foi apreciado), foi ela condenada a pagar à viúva uma pensão anual do mesmo montante da retribuição auferida pela vítima, e uma pensão equivalente à retribuição anual a dividir por cada um dos filhos.
Ora, a recorrente discorda da sentença nesta parte, alegando que o prejuízo sofrido pelos beneficiários não pode ser superior ao salário que a vítima auferia, concluindo daqui que as pensões no seu conjunto não poderão nunca ultrapassar aquela retribuição anual.
Perante tudo isto como decidir?
Já a lei 1942 mandava no seu artigo 27º que as indemnizações atingirão a totalidade do salário ou da redução da incapacidade quando o acidente resultasse da falta de observância das regras de segurança pela entidade patronal, respondendo a seguradora, se a houvesse, apenas subsidiariamente pelas indemnizações normais.
Na Lei 2127 também se seguiu esta orientação ao consagrar-se que se o acidente resultar da violação das regras de segurança pela entidade patronal, as pensões serão agravadas até ao montante da retribuição-base, sem prejuízo da responsabilidade pelos danos morais, tudo a cargo da entidade patronal, conforme resultava da Base XVII, nºs 2 e 3, ficando a seguradora apenas subsidiariamente responsável pelo pagamento das prestações normais (Base XLIII, nº3).
Nesta linha se insere também a nova lei ao estabelecer no nº 1 do artigo 18º que nos casos de morte do sinistrado, as prestações serão iguais ao montante da retribuição real, quando o acidente tiver resultado da inobservância das regras de segurança pela entidade patronal, sendo a seguradora responsável subsidiária pelas prestações normais previstas na lei (artigo 37º nº 2).
No caso dos autos tendo a vítima deixado viúva e mais dois beneficiários (uma filha e um filho), suscita-se a questão de saber qual o montante das pensões destes beneficiários.
A lei não definiu claramente a situação limitando-se a dizer que nestes casos as prestações serão iguais ao montante da retribuição real da vítima, pelo que e à partida três interpretações são possíveis:
a) o montante global das pensões não pode ultrapassar a retribuição anual da vítima, sendo repartida pelas beneficiárias de acordo com as regras fixadas no artigo 20º;
b) cada um dos beneficiários tem direito a uma pensão igual à retribuição anual;
c) posição da sentença recorrida que defende que a viúva tem direito a uma pensão igual a esta retribuição anual; e por sua vez os beneficiários teriam também direito a uma pensão do montante da retribuição anual da vítima, sendo dividida entre eles em partes iguais (1/2 para cada um deles).
Defende a apelante que o máximo da pensão a pagar por si não pode ultrapassar a retribuição anual da vítima.
E neste ponto tem inteira razão, dado que se o sinistrado fosse vivo apenas contribuiria para o seu agregado familiar com o seu ordenado.
Por isso, o montante do prejuízo real dos beneficiários não pode ultrapassar o salário auferido, partindo do pressuposto que o sinistrado o destinava na totalidade ao seu agregado familiar.
Efectivamente, e conforme já decidimos no recurso desta Relação com o nº 1680/04º, acórdão de 14/12/04, as pensões dos beneficiários das vítimas mortais dum acidente de trabalho destinam-se a reintegrar a situação económica do agregado familiar e de cujo salário se viram privados.
Por outro lado, mesmo em caso de acidentes mortais resultantes de risco, as pensões nunca podem ultrapassar 80% da retribuição da vítima, partindo o legislador do princípio que se o sinistrado fosse vivo sempre gastaria consigo próprio 20% do seu salário, só destinando os restantes 80% para o sustento dos seus (artigo 21º nº 1).
Assim sendo, parece-nos que o agravamento das pensões em caso de culpa da entidade patronal terá como limite a totalidade do salário da vítima, pois se este não tivesse sofrido o acidente que o vitimou seria aquele salário que levaria para casa para sustentar o seu agregado familiar.
Por isso entendemos que a pensão a pagar pela entidade patronal será sempre do montante equivalente ao valor anual da retribuição do sinistrado e que será repartida pelos beneficiários que houver em cada momento de acordo com as proporções estabelecidas no artigo 20º, conforme alias os AA pediram.
No entanto, enquanto houver um beneficiário com direito a pensão terá a entidade patronal que lhe pagar a totalidade do salário da vítima, ocorrendo assim a reversão das percentagens dos beneficiários que vão perdendo a pensão a favor dos restantes.
Efectivamente não faria sentido que a entidade patronal beneficiasse com a perda da pensão dos beneficiários da vítima que vão perdendo a pensão, dado o carácter sancionatório que o artigo 18º tem para com as entidades patronais que não cumpram as regras de segurança nos locais de trabalho.
Face ao exposto não aderimos ao entendimento perfilhado na sentença recorrida ao estabelecer uma pensão do montante anual da retribuição para cada classe de beneficiários.
E assim sendo, é de dar provimento ao recurso neste ponto, decidindo-se que a pensão ou pensões a pagar pela entidade patronal recorrente serão sempre do montante anual da retribuição auferida pelo sinistrado, sendo a sua repartição pelos beneficiários feita de acordo com as proporções definidas naquele artigo 20º.
Por isso, e neste momento tendo a viúva direito a 30% e os filhos a 40% da pensão global, as pensões parciais serão calculadas de acordo com a seguinte fórmula:
Pensão global: 70 (soma das percentagens) x percentagem de cada um destes grupos de beneficiários.

Por isso, a pensão da viúva será definida dividindo a pensão global (retribuição anual da vítima) por 0,70 multiplicando pelo factor 0,30.
E a pensão de cada um dos filhos será calculada agora dividindo a pensão global por 0,70, multiplicando por 0,40 e dividindo por dois.
Claro que se um dos filhos vier a perder a pensão por atingir a idade que a lei prevê, a entidade patronal continuará a pagar uma pensão anual igual ao montante da retribuição, revertendo a parte deste a favor dos restantes beneficiários.
Da mesma maneira quando ambos os filhos vierem a perder o seu direito a pensão, será a totalidade do salário anual pago à viúva se e enquanto esta mantiver esse direito.
Para concluir e como já se disse, a pensão anual devida pela apelante será sempre igual ao salário anual da vítima, independentemente do número de beneficiários que houver em cada momento do seu pagamento, conforme alias estes próprio reclamaram no seu petitório.
Procede portanto nesta parte a apelação da R patronal, sendo de lhe dar razão neste ponto.

3.3----

Indemnização pelos danos morais:

Resulta do artigo 18º da LAT que quando o acidente tiver resultado da falta de observância pela entidade patronal das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, para além do agravamento das prestações resultantes do acidente, responderá esta pelos danos morais nos termos da lei geral.
Nesta linha, reclamaram os AA. o pagamento da quantia de €29.927,87, a título de lesão do direito à vida a ratear; e por seu turno reclamou a viúva o pagamento da quantia de €24.939,89, a título de danos morais e os filhos reclamaram o pagamento da quantia de €14.963,94 a este título.
Ora, resultando do n.º 2 do art. 18º da Lei n.º 100/97 que a entidade patronal será responsável pelo ressarcimento dos danos morais nos termos da lei civil, temos que apelar ao disposto nos nºs 2 e 3 do art. 496º do C.C.
Por isso, terão direito ao pagamento duma compensação em dinheiro destinada a proporcionar algum meio que possa atenuar o sofrimento causado pela morte da vítima, bem como o sofrimento que esta terá suportado nos momentos anteriores ao seu falecimento.
Ora, para o cálculo desta compensação tem o julgador que se socorrer de critérios de equidade e de bom senso, conforme prescreve o nº 3 do artigo 496º do CC, atendendo-se por isso ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à situação económica do lesado e do titular da indemnização, conforme advogam A. Varela e Pires de Lima, Código civil, Anotado, vol. I, págs. 435, entendimento também sufragado pela decisão recorrida.
Foi atendendo a estes critérios que se fixou a indemnização total da viúva em 29 927,87 euros e dos filhos em 14 963,94 euros.
Alega a apelante que esta indemnização ultrapassou o pedido, mas não tem razão.
Efectivamente, a decisão recorrida optou por atribuir à viúva e aos filhos um valor global, que já inclui a compensação devida pela dor moral sofrida pela perda do marido e pai dos AA, bem como a compensação pelo dano da vida e das dores suportadas pela vítima antes do seu decesso.
Assim sendo, tendo-se incluído nestes valores globais as compensações devidas por estes três factores, o montante fixado parece-nos adequado a de alguma maneira compensar a perda do marido e pai, de cuja presença passaram a estar privados.
Por isso, face ao desgosto resultante desta privação, com perda da alegria de viver da viúva, bem como face ao valor intrínseco da própria vida do sinistrado e ao sofrimento físico e psicológico que este, em termos de normalidade, suportou antes da morte, o valor global atribuído à viúva afigura-se-nos adequado.
Por outro lado, a indemnização global de 14 963,94 euros arbitrada aos filhos da vítima, está também dentro dos limites da razoabilidade a que os critérios do artigo 496º nº 3 fazem apelo.
Por isso, nenhum reparo merece a sentença neste ponto.
Defende contudo a apelante que o dano da vida não tem que ser compensado, mas não vemos qualquer razão para sufragar este entendimento.
Efectivamente, desde o acórdão de fixação de jurisprudência do STJ de 17/3/71, BMJ 205/150, que se tem vindo a reconhecer com foros de unanimidade, que a perda do direito à vida é em si mesma passível de reparação, sendo obrigação gerada pela acção ou omissão de que resulta a morte.
Também neste sentido se pronuncia Leite Campos, BMJ 365/13, para quem o dever de indemnizar o dano da morte constitui um imperativo ético.
Por isso, não se compreenderia que este dever ético de indemnizar a perda da vida não se aplicasse em sede de acidentes de trabalho resultante da violação das regras de segurança pela entidade patronal, tanto mais que a todos os trabalhadores deve ser garantida a prestação de trabalho em condições de segurança e protecção da sua saúde.
Por outro lado, o desenvolvimento da actividade económica visa também promover a humanização do trabalho, com a consequente promoção e vigilância da saúde do trabalhador e do respeito pela sua vida e integridade física.
Nesta linha e atentos estes objectivos visados com o DL nº 441/91 de 14/11, mais se impõe concluir que a indemnização do dano da morte constitui um imperativo ético de que o julgador não se pode alhear.
Assim sendo, improcede também esta questão suscitada pela apelante.
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3.4-----

Quanto à responsabilidade subsidiária da seguradora:

Defende a apelante que a responsabilidade subsidiária, mesmo no caso de violação das regras de segurança pela patronal, impõe sempre à seguradora o pagamento das pensões normais, cabendo somente ao empregador o pagamento do agravamento resultante dessa violação, mas não tem razão.
Efectivamente, face ao disposto no artigo 37º nº 2 da LAT, em caso de violação das regras de segurança pela entidade patronal, a responsabilidade pelas consequências do acidente recai sobre a entidade patronal.
Por outro lado, a seguradora só responde, subsidiariamente, pelas prestações normais devidas pelo acidente.
Donde resulta que o legislador expressamente quis que nestes casos a responsabilidade fosse em primeira linha da entidade patronal.
E só quando esta faltar ou deixar de cumprir é que entrará em acção a seguradora, que começará então a pagar aos beneficiários as pensões normais resultantes da LAT e do contrato de seguro que foi celebrado.
Só pode ser este o sentido daquele dispositivo, que visa ainda conceder às vítimas dum acidente de trabalho e aos seus beneficiários, a garantia do pagamento das pensões normais no caso de impossibilidade de cumprimento das obrigações da entidade patronal
Por isso, só nestas circunstâncias é que a seguradora virá, acessoriamente, em apoio dos sinistrados ou dos seus beneficiários, em caso de acidentes de trabalho mortais.
Improcede portanto esta questão.

4-----

Termos em que e decidindo se julga a apelação parcialmente procedente, e nesta conformidade revoga-se a decisão recorrida apenas na parte respeitante à pensão a cargo da R, patronal que vai condenada a pagar aos beneficiárias do sinistrado a pensão anual e vitalícia de 6 148,73 euros, e que será paga mensalmente na proporção de 1/14, e a que acrescerão os subsídios de férias e natal, pensão que será actualizável nos termos legais, e a dividir por estes nas proporções que se deixaram referidas e que se manterá naquele montante enquanto houver um qualquer daqueles beneficiários.
Quanto ao mais mantém-se o restante das condenações da primeira instância.

Custas pela R apelante, na proporção do seu decaimento.

Évora, 3 de Outubro de 2005

António Gonçalves Rocha