Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2150/06-3
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: SUBSÍDIO AGRÍCOLA
Data do Acordão: 03/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Se um subsídio agrícola funciona como um incentivo para a manutenção da actividade agrícola do sector, não poderá ser entendido como um rendimento do prédio.
Sendo assim, expropriado o prédio, o subsídio deixa de ter razão de ser e não pode ser considerado para efeito de cálculo da indemnização a atribuir ao expropriado.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 2150/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

Por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, de …, publicado na II série do Diário da República, de …, foram aprovadas as plantas anexas ao mesmo despacho, sob proposta da “A”, que delimitam os bens imóveis afectados pela albufeira do Alqueva e que assinalam a delimitação precisa das áreas a expropriar que se encontram abrangidas pela declaração de utilidade pública com carácter de urgência a que se refere a alínea a) do n° 1 do artigo 1º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de Fevereiro, necessárias para a concretização do projecto da albufeira.
Entre esses bens incluíam-se duas parcelas, uma de 8.8964 ha, a destacar de um prédio rústico com a área de 38.9250 ha, e outra com a área de 8.9007 ha, a destacar de um prédio rústico com a área de 30.8250 ha, ambos denominados "…", pertencentes actualmente a “B”, sitos na freguesia de …, concelho de …, inscritos na matriz predial rústica sob os nºs 008.003.0000 e 008.0004.000, respectivamente.
Realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, a entidade expropriante “A” tomou posse administrativa das duas parcelas a expropriar.
A comissão arbitral, por maioria, atribui à parcela a destacar do prédio 003.008.0000 o valor de 11.813.830$00 e à parcela a destacar do prédio 004.008.0000 o valor de 8.345.589$00.
Remetido o processo ao Tribunal Judicial da comarca de …, o senhor Juiz adjudicou a propriedade das duas referidas parcelas de terreno à expropriante
Notificadas as partes da decisão arbitral, dela recorreu a expropriante, entendendo que a indemnização adequada é a de 54.334,05 euros e, subordinadamente, a expropriada, defendendo que a indemnização deve ser fixada em 136.357,11 euros.
Os peritos nomeados pelo Tribunal e o indicado pela expropriante apresentaram relatório e valoraram a indemnização em 100.000,00 euros e o perito indicado pela expropriada subscreveu relatório a valorar a indemnização em 126.882,53 euros, tendo ainda respondido aos quesitos formulados pelas partes e fornecido os esclarecimentos adicionais que lhes foram pedidos.
Foi depois proferida sentença a julgar parcialmente procedentes os dois recursos, estabelecendo a indemnização em 73.338,49 euros, reportada à data da declaração de utilidade pública das expropriações, sendo o montante de 39.425,57 euros referente à parcela a destacar do prédio rústico inscrito sob o artigo 008.003.0000 e o montante de 33.912,92 euros referente à parcela a destacar do prédio rústico inscrito sob o artigo 008.0004.000.
Actualizada a indemnização de acordo com o índice dos preços ao consumidor, foi fixada a indemnização, relativamente às duas parcelas expropriadas, em 90.801,07 euros.

Para tanto, foram dados como apurados os seguintes factos:
1. Pela cota G-1 da ficha n.º 00670/310392 da Conservatória do Registo Predial de …, o prédio rústico denominado "…" com a área de 38,9250 ha, que confronta a Norte com a "Herdade do …", a Sul com "Herdade …", a nascente com herdeiros de … e a poente com herdeiros de … e de … e que está inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 008.0003 .0000, acha-se registado a favor da expropriada;
2. Pela cota G-1 da ficha n.º 00669/310392 da Conservatória do Registo Predial de …, o prédio rústico denominado "…" com a área de 30,8250 ha, que confronta a Norte com …, a Sul com "Herdade …", a nascente com … e a poente com … e que está inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 008.0004.0000, acha-se registado a favor da expropriada;
3. Por despacho do Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território n.º …, publicado no D.R. II Série n.º … de … foram aprovadas as respectivas plantas de localização de espaços necessários à realização do empreendimento de fins múltiplos do Alqueva e localizados na área reservada da albufeira do Alqueva, por referência à declaração de utilidade pública ínsita no Decreto-Lei n.o 15-A/98 de 6 de Fevereiro;
4. Pelo despacho nº … da Exma. Sra. Ministra do Planeamento, publicado no D.R. II Série n.º … de … foi renovada a declaração de utilidade pública referida em 3.;
5. Em escrito datado de 9 de Fevereiro de 2000 e dirigido por “C” à expropriada, escreveu-se: "Estando esta empresa a executar o processo de aquisição de bens imóveis destinados à Albufeira do Alqueva em representação da “A” vimos comunicar que segundo os elementos que temos na nossa posse que a senhora é comproprietária com “D” dos prédios abaixo mencionados (…) 1. Prédio denominado … - inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 0003 (…) a destacar deste prédio, com a área de 8,8964 ha, a que se atribuiu o valor Total de Esc.: 6.270.500$00 como indemnização pela sua expropriação. 2. Prédio denominado … - inscrito na matriz predial rústica sob o artigo "0004" (…) a destacar deste prédio, com a área de 8,9007 ha, a que se atribuiu o valor Total de Esc.: 4.622.500$00 como indemnização pela sua expropriação. (…)";
6. No auto de vistoria "ad perpetuam rei memoriam" referente ao espaço identificado em 1. escreveu-se: “(…) 3. A área expropriada representa, portanto, 22,86 % da totalidade do prédio. A parcela em questão constitui um olival (01) que ocupa a totalidade da área expropriada, disposto em linhas no compasso médio de 10,0 x 10,0 metros. As árvores de maior porte, mais bem conformadas e vigor vegetativo, ocupam uma área de 8,7299 ha encontrando-se na restante área oliveiras mais pequenas e menos desenvolvidas. O compasso a que se encontram dispostas no terreno permite o aproveitamento do sub-coberto como pastagem. (…) Há ainda a considerar uma dependência agrícola totalmente em ruínas, constituindo um montão de pedras. (…)";
7. No auto de vistoria "ad perpetuam rei memoriam" referente ao espaço identificado em 2. escreveu-se: "(...) A área expropriada representa, portanto, 28,27 % da totalidade do prédio. No seu conjunto a área expropriada apresenta a seguinte composição cultural: Cultura Arvense de sequeiro (CA sq. ) 6,24078 ha Olival (OI) ... 2,65000 ha (…)". O prédio apresenta alguns declives, não muito acentuados no qual se localiza o olival disposto em linhas, no compasso médio de 10,0 x 10,0 m, com bom vigor vegetativo e árvores de médio porte. Como consequência do compasso a que se encontram dispostas as oliveiras é possível o aproveitamento do subcoberto com pastagem. Há ainda a considerar uma casa de habitação com a superfície coberta (s.c.) de 61,6 m2 totalmente em ruínas e ainda no mesmo estado, um forno com 4,0 m2 de s.c. e uma dependência agrícola com 33,6 m2 de s.c.. Dispersas na área a expropriar, encontram-se ainda 17 dezassete) oliveiras pequenas e uma azinheira grande (...)";
8. O laudo de arbitragem, proferido a 10 de Maio de 2001, fixou a indemnização pela expropriação do espaço referido em 1. em Esc. 11.813.830$00, tendo em conta, além do mais, o seguinte: "(...) Existe ainda uma parcela de olival, com a área de 1,0000 ha, que fica isolado e que considera-se ser de expropriar. A % de área a expropriar em relação à área total do prédio é de 25,42%. (…). O aproveitamento cultural da área a expropriar é olival extreme na sua totalidade. Neste olival há que destacar duas classes diferentes: olival de II, 9,8964 ha e olival de III com a área de 0,1665 ha. Indica-se o critério usado, tendo tido por base de cálculo o método analítico de avaliação de Propriedade Rústica. Olival II produção média - 800 kg/ha (…) Ao valor de rendimento há que adicionar a receita proveniente do subsídio ao azeite, sendo: 260$/kg azeite; Olival III produção média - 600 kg/ha (…) Subsídio ao azeite: 60$/kg azeite (...) - Construções Admite-se como bom o valor atribuído na ficha de avaliação (815.000$). Depreciação: Este prédio tem uma área total de olival, de 25,1000 ha, dos quais serão expropriados 9,8964 ha. Os 13,1000 ha, área de maior incidência de expropriação são classificados como olival de II e a restante área de III. Assim, o olival não expropriado, 15,2036 ha, cujo valor atribuído ha é de 599.400$, terá uma depreciação no mesmo valor da % de área de expropriação, isto é, de 25,42% do valor desta parcela. (…)";
9. O laudo de arbitragem, proferido a 10 de Maio de 2001, fixou a indemnização pela expropriação do espaço referido em 2. em Esc. 8.345.589$00, tendo em conta, além do mais, o seguinte: "(…) A % de área a expropriar em relação à área total do prédio é de 28,87%, o aproveitamento cultural da área a expropriar é olival extreme em 2,6500 ha sendo a restante área de CAS III. Este olival está classificado como olival de II. Indica-se o critério usado, tendo tido por base de cálculo o método analítico de avaliação de propriedade rústica. Olival II: Produção média - 800 Kg/ha (…) Ao valor de rendimento à que adicionar a receita proveniente do subsídio ao azeite, sendo: 260$/kg azeite CAS III. A rotação preconizada para esta parcela é: Trigo Duro - Aveia - Pousio - Pousio - Trigo Duro: Produção: 1.800 kg preço venda 28$00 Kg (...) Ajuda à superfície: 69.066$00 (...) Aveia: Produção: 1600 Kg Preço venda 28$00 Kg (...) Ajuda à superfície: 18.950$ (...) Pousio: 2 anos. Para esta área, que é aproveitada com pastoreio admite-se um rendimento anual de 10.000$ (...) A valorização deste prédio está directamente dependente das áreas expropriadas, isto é, a restante área do prédio tem o seu valor comprometido após a expropriação. Assim consideramos ser justo atribuir sobre o valor encontrado para a expropriação, 28;87%. ( ... )";
10. Na parte do laudo pericial maioritário alusiva ao prédio referido em 1., escreveu-se: (...) Da área total, 38,9250 ha, serão expropriados 8,8964 ha ( 2,86 % ), todos de olival de porte e vigor vegetativo já a manifestar algum abandono, onde a qualidade decresce de Norte para Sul, porque o solo é menos fértil e compõe-se integralmente de olival de II classe, para facilitar os cálculos. - Área e Construções Urbanas: dentro da área a expropriar existem 72 m2 de construção em ruínas e também 56 m2 de arrecadações, o que totaliza 128 m2. (...) Prédio n.º 1 Parte a expropriar Terras e Plantações 8,8964 ha. Pressupostos para o cálculo do valor: Produção: 800 Kg/ha preço/kg, incluindo o subsidio 0,50 euros R.B.= 400 euros/ha Encargos: 50 % do R.B. = 200 euros R.F. = 400 euros/ha - 200 euros/ha = 200 euros/ha Valor das Terras e Plantações = C I ha. = 200 euros * 1,05 I 0,05 = 4.200 euros I ha * 8,8964 .. ha. = 37.365 euros (...) Valor da Parte Urbana - Construções Existindo dentro desta área a expropriar 72 m2 de construção em ruínas, e também 56 m2 de arrecadações em ruínas, totalizando 128 m2. Os solos nestas condições deverão ser considerados como aptos para construção Art. 25 nº 2 alínea d) da Lei 168/99 ( ... ) Considerando um logradouro igual ao dobro da área construída teremos 288 m2 de solos aptos para construção. (...) O valor da área urbana totaliza com base neste critério: (…) 3.142,08 euros (..) Valor do poço (…) 4.075 euros (…) Depreciação da parcela sobrante 30.3214 ha (…) Valor da parcela sobrante 109.641 euros Depreciação da Parcela Sobrante - f (deseconomia de escala) Arbitrando o valor de 11,4 % = 109.641 euros * 0,114 = 12.558 euros (…) Valor Global da Indemnização Devida Pela Expropriação dos Dois Prédios Prédio nº 1 Valor da Área Expropriada ..... 44.582 euros Valor da Depreciação 12.558 euros (…)";
11. Na parte do laudo pericial maioritário alusiva ao espaço referido em 2., escreveu-se: "(...) É apenas de adiantar que nele não existem nem parte urbana, nem construções. Parte a Expropriar da área total de 30,8250 ha, serão expropriados 8,89078 ha (28,27 %) repartidos do seguinte modo: Cultura Arvense de Sequeiro de 3ª classe: 6,24078 ha Olival de bom porte: 2,65000 ha (...) Pressupostos: Valores unitários iguais aos do prédio nª 1: Prédio n.º 1 Parte a expropriar (8,89078 ha) Olival 2,65000 ha * 4.200 euros/ha = 11.130 C.A.S. 6.24070 ha * 3.562/ha = 22.230 (…) Depreciação da Parcela Sobrante - f (deseconomia de escala) arbitrando o valor de 11,4 % = 83.776 euros:': 0,1142 = 9.500 euros (...). Valor Global da Indemnização Devida Pela Expropriação dos Dois Prédios "(...) prédio n° 2 ... Valor da Área Expropriada 33.360 euros valor da depreciação 9.500 euros (…)";
12. Aos quesitos colocados pela expropriada sob os n.ºs 12, 13, 18,21,22,23,27, 52 e 53 responderam os Srs. Peritos nomeados pelo tribunal e pela expropriante da seguinte forma: "(...) 12° Quesito: Sim se gerarem resultados líquidos positivos (lucros) 13° Quesito Sim (...) 18° Quesito Sim, dentro do quadro actual da P.A.C. - Política Agrícola Comum. (...) 21° Quesito. Sim, mas por vezes não chegam. 22° Quesito Sim, 23° Quesito Com o nível tecnológico corrente, sim. ( ... ) 52° Quesito. Sim, só em relação à área de C.A.S. - cultura arvense de sequeiro, porque o olival mantém a mesma capacidade produtiva por unidade de superfície na parcela sobrante. 53° Quesito ver resposta anterior (...)";
13. Aos quesitos colocados pela expropriante sob os n.ºs 5, 6, 9 e 10 responderam os Srs. Peritos nomeados pelo tribunal e pela expropriante da seguinte forma: "(...) 5° Quesito Não, e o acesso era feito apenas através de caminho rural muito simples. 6° Quesito Já respondido na questão anterior. 7° Quesito É feito por estrada tipo macadame, construída recentemente, quer por Campinho, quer por Reguengos ( Agora há ponte, coisa que não existia antes) ( ... ) 9° Quesito Cerca de 800 kg/ha de azeitona, desde que bem tratados, o que não era o caso, a avaliar pelo restante olival que, desde há vários anos, está abandonado e por podar. 10° Quesito É de 0,28 euros/Kg não entrando com o subsídio à produção (...)".
14. Em esclarecimentos prestados na sequência do despacho sobre as reclamações contra o laudo pericial maioritário, os Srs. Peritos nomeados pelo tribunal e pela expropriante declararam o seguinte: "(...) O valor global considerado de 0,50 euros/kg, resulta da soma do preço do kg de azeitona, a 0,28, à do subsídio à produção, 0,22 ao kg de azeite, 1,3225 euros, para a funda de 16,635% para a azeitona, na campanha de 2004 2005. (...) Efectivamente, as construções consideradas, situam-se no prédio 008.0004 (...) Como a mancha de olival tem o mesmo aspecto, atribui-se o valor igual, para o da área expropriada e da área sobrante. Os valores considerados correspondem aos rendimentos possíveis. Efectivamente, as construções urbanas, o terreno que as suporta e logradouro. No entendimento dos peritos constituem solos aptos para construção (...) Sabendo-se que, a falta de complementaridade provocada pela expropriação, vai acarretar custos acrescidos de mão de obra, devido ao aumento de custos unitários no maneio do gado, tempo de uso de máquinas e perda de tempo por unidade de superfície, nas parcelas sobrantes, provoca baixa de rendimentos e, portanto, foi comparativamente avaliada a depreciação (...)";
15. Por despacho de fls. 376, autorizou-se a entrega à expropriada da quantia total de 54.334,35 euros por conta do depósito efectuado pela expropriante, tendo a expropriada sido notificado de tal decisão por carta expedida em 12 de Dezembro de 2005;

Inconformada, a expropriada apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. As ajudas comunitárias têm a finalidade de, por um lado, compensar a baixa de preços e, por outro, manter as actividades agrícolas em zonas desfavorecidas.
2a. Destarte, as ajudas sub judicio fazem parte do "fruto" produzido na exploração.
3a. Aliás, como é consabido, nos dias de hoje, em qualquer exploração, é regra basilar de gestão haver o cuidado de quantificar todos os "frutos" e subprodutos da actividade eleita, sendo a soma destes (rendimento global da propriedade) que determina o valor da mesma.
4a. A calcular-se a "justa indemnização" com exclusão das ajudas comunitárias, obtém-se um valor incorrecto e irreal.
5a. A recorrente não se conforma, igualmente, que não tenha sido contabilizado o valor do pousio.
6a. Salvo o devido respeito, o Mmº. juiz "a quo" violou o incorrecto entendimento consignado no n° 2 do art. 62° da Constituição e nos nºs 1 e 2 do art. 22° do Código das Expropriações.

A expropriante contra-alegou no sentido da confirmação da sentença.
Colhidos os vistos, cabe decidir.

De acordo com as conclusões da apelante, que delimitam, em regra, o objecto do recurso, as questões suscitadas reconduzem-se a saber se deve ser valorado o subsídio que a expropriada deixou de receber, em razão da expropriação das duas parcelas de terreno, e se há também que valorar o "pousio".
Vejamos, então:
Como é sabido de todos, estando consagrado constitucionalmente o direito de propriedade privada (art. 62° n° 1 da CRP), a privação desta por acto de autoridade administrativa e por motivo de utilidade pública impõe à entidade expropriante o pagamento de indemnização adequada ou de justa indemnização (artigos 62° n° 2 da CRP e 1º e 22° n° 1 do CE/91), tendo esta de corresponder a um pecuniário que remova os danos patrimoniais resultantes da expropriação.
Também o Dec. Lei 21-A/98, de 6 de Fevereiro, que fez a adequação do regime geral das expropriações à expropriação dos diversos prédio situados na zona reservada das albufeiras do Alqueva e do Pedrógão, estabelece no art. 4° n° 2 que tais expropriações conferem aos expropriados o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização, de acordo com os critérios previstos no Código das Expropriações de 1991.
A fixação da justa indemnização constitui, assim, o objectivo primordial do processo expropriativo, como já ficou referido, e é de opinião unânime.
Aliás, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente assinalado que o direito a uma justa indemnização se traduz noutro direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, para os efeitos previstos no art. 17° da CRP, só podendo sofrer as restrições previstas no texto constitucional.
No entanto, a lei constitucional não estabeleceu os critérios de realizar o quantum indemnizatório, deixando tal tarefa para a lei ordinária: terão sempre de respeitar, contudo, não só na fórmula, como no resultado, os princípios materiais da Constituição, designadamente, o princípio da igualdade e da proporcionalidade (cfr. ac. TC, de 7.3.90, DR I série, de 30.3.90).
E os critérios essenciais a visitar resultam, essencialmente, do dispositivo do n° 2 do art. 22° do CE/91: A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado ... tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública.
Ora, o subsídio agrícola de que beneficiava a expropriada, como ajuda à produção de azeite nas duas parcelas expropriadas, consistia em apoio à exploração agrícola (olival), como decorre do art. 2° do Regulamento (CE) n° 1257/1999, de 17 de Maio de 1999, visando a produção de azeite a preço competitivo de mercado.
O subsídio agrícola à produção de azeite funciona como incentivo para a manutenção da actividade agrícola do sector, pelo que não pode ser entendido como um rendimento do prédio que a expropriada deixou de perceber ou como fruto que o prédio deixou de produzir periodicamente (cf. art. 212° n° 1 CC).
Na verdade, não podendo a expropriada continuar a produzir azeite nas duas parcelas de terreno expropriadas, o subsídio deixou de ter razão, mas a expropriada não perdeu uma fonte de rendimento, pois o subsídio destinava-se tão-só a ajuda à produção de azeite, actividade que cessou no terreno expropriado; não faria qualquer sentido atribuir à expropriada indemnização equivalente ao subsídio por ajuda a actividade agrícola que já não é exercida.
Não há, assim, lugar a valorar autonomamente a perda de subsídio agrícola à produção de azeite.

No que respeita ao valor do "pousio", não se entende bem a que prejuízo indemnizável está a apelante a referir-se, sendo que se trata de matéria que não foi referida nos relatórios da comissão arbitral, nem enunciada no recurso subordinado interposto para o tribunal de comarca.
Também os peritos não se pronunciaram sobre o "pousio" e seu eventual valor, pelo que se trata de questão nova que o Tribunal da Relação não pode conhecer.

Pelo exposto, julgando improcedente a apelação, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 15.3.2007