Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2868/23.3T8PTM.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: MIBEL
AJUSTE MIBEL
PREÇO
ENERGIA ELÉCTRICA
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
I. O Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, estabeleceu um mecanismo excecional e temporário de ajuste nos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade, conhecido por Ajuste MIBEL.

II. Considerando a ratio legis deste diploma o que se visou com o mecanismo foi um instrumento que regulasse a limitação dos preços do gás natural utilizado na produção de energia elétrica, ou seja, funciona ao nível da formação do preço no mercado da eletricidade no referencial grossista.

III. Estabelecido esse limite ou travão ao preço do gás natural utilizado na produção de energia elétrica, ainda que tal se repercuta no preço de aquisição pelas entidades que atuam no mercado grossista, nada impede que as mesmas, numa lógica de mercado concorrencial, possam negociar com os seus clientes um preço onde não se sinta o impacto do valor do ajuste, ou seja, no limite, que não o apliquem, assumindo ela próprias o seu custo.

IV. Tendo a Ré, comercializadora grossista de energia elétrica, violado os deveres de informação em relação às Autoras, clientes finais, quanto à aplicação do Ajuste MIBEL, que não foi objeto de qualquer negociação prévia, nem sequer foram previamente avisadas que iria ser aplicado o referido ajuste, e não se aplicando no caso as cláusulas apostas nos contratos que previam uma alteração de preços, dada o seu teor ou por serem cláusulas contratuais gerais não negociadas entre as partes, a cobrança do referido Ajuste Mibel não tem cobertura na lei, pelo que as Autoras não se encontram obrigadas a suportar o valor do mesmo.

Decisão Texto Integral: Processo n.º 2868/23.3T8PTM.E1 (Apelação)

Tribunal recorrido: TJ Comarca Faro, Juízo Central Cível de Portimão – J3

Apelantes: Cascata de Sonhos Unipessoal, Ld.ª e outros

Apelada: Iberdrola Clientes Portugal, Ld.ª

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO

Ação

Declarativa de condenação, sob a forma de processo comum.

Autoras

1.ª Autora - CASCATA DE SONHOS UNIPESSOAL LDA

2.ª Autora - POLVILHA SUCESSO, LDA

3.ª Autora - OPH MANAGEMENT COMPANY, LDA

4.ª Autora - OVBC MANAGEMENT COMPANY, LDA

5.ª Autora - VALEMANGUDE EXPLORAÇÕES HOTELEIRAS

6.ª Autora - OURA GARDENS URBANIZAÇÃO E. T., S.A.

IBERDROLA CLIENTES PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA

Pedidos

Pedido principal

a) Ser excluída a Cláusula 4.ª das Condições Gerais dos Contratos de Fornecimento de Energia Elétrica celebrados entre as Autoras e a Ré, quando interpretada no sentido de permitir a inclusão do Ajuste MIBEL no preço final a pagar pelas Autoras pelo fornecimento de energia elétrica previsto pelos respetivos contratos;

b) Ser a Ré condenada na correção das faturas emitidas e acima indicadas, através da emissão de notas de crédito que anulem os valores faturados a título de MIBEL;

c) Ser a Ré condenada a devolver à 6ª Autora o valor MIBEL por esta indevidamente pago, no valor de €681,89;

d) Declarando-se que as Autoras nenhum valor devem à Ré no âmbito dos contratos celebrados.

Pedido subsidiário:

Sem conceder, e a título meramente subsidiário para o caso de o pedido principal não proceder,

e) Deverá declarar-se a existência de mora do credor, enquanto a Ré não esclarecer as Autoras sobre as fórmulas e dados de cálculo utilizados concretamente para se apurar o montante final a título de Ajuste MIBEL que consta de cada um das faturas emitidas, elementos essenciais para que as Autoras possam determinar a bondade do valor que lhe foi apresentado para pagamento.

Causa de pedir

As Autoras são sociedades comerciais que exploram os estabelecimentos hoteleiros mencionados nos autos, encontrando-se numa relação de grupo.

Individualmente, mas com base numa negociação conjunta, em 20-07-2022, celebraram com a Ré contratos de fornecimento de eletricidade para as suas unidades hoteleiras.

No âmbito da negociação e da contratação individual subsequente, acordaram num valor (preço) fixo por KW/hora, potência contratada, durante o prazo de um ano. As demais cláusulas não foram negociadas.

Nada foi estabelecido quanto ao Ajuste MIBEL (ajuste excecional e temporário dos custos de produção de energia com reflexo na formação do preço de mercado, previsto no Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14-05).

A Ré, sem qualquer informação prévia às Autoras, passou a cobrar-lhes a partir de dezembro de 2022 até março de 2023, o montante referente ao Ajuste MIBEL, o que não lhes pode cobrar, por tal valor não estar previsto contratualmente.

Foram feitos pagamentos parciais da faturação apresentada nos termos melhor explicitados na p.i. em relação às várias Autoras.

Contestação

A Ré contestou e deduziu reconvenção, alegando, em suma, que a cobrança daquele valor decorre da aplicação de lei imperativa.

Em termos de pedido reconvencional, peticionou que as Autoras/Reconvindas fossem condenadas a pagarem-lhe o valor global de €296.399,37, acrescido de juros de mora até integral pagamento, às taxas legais em vigor (reduzido para o valor global de €269,665,66, mais juros de mora até integral pagamento, por ter havido duplicação de duas faturas em relação à 5.ª Ré, tendo a redução sido homologada em 08-11-2024).

Assim, a discriminação dos pedidos reconvencionais, em relação à 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª Autoras, correspondem aos seguintes valores:

1.ª Autora - CASCATA DE SONHOS UNIPESSOAL LDA - €23.189,02

2.ª Autora - POLVILHA SUCESSO, LDA - €119.395,81

3.ª Autora - OPH MANAGEMENT COMPANY, LDA - €46.429,51

4.ª Autora - OVBC MANAGEMENT COMPANY, LDA - €71.856,76

5.ª Autora - VALEMANGUDE EXPLORAÇÕES HOTELEIRAS - €8.794,56

Réplica

As Autoras, para além do mais, invocaram a exceção de prescrição quanto aos valores do pedido reconvencional por à data do mesmo já ter decorrido o prazo de seis meses contados da prestação do serviço, aplicando ao caso o artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26-07.

Contraditório

A Ré exerceu o direito ao contraditório, defendendo a ausência de fundamento para o decretamento da alegada prescrição.

Sentença

Em 16-03-2025, retificada por despacho de 24-04-2025 (a pedido da Ré, com contraditório das Autoras) foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e parcialmente procedente o pedido reconvencional, constando da parte decisória o seguinte (levando em conta a retificação supra referida):

a. Absolver a Ré dos pedidos formulados pelas Autoras;

b. Condenar cada uma das Autoras a pagar a Ré as seguintes quantias, acrescidas de juros comerciais contados sobre cada uma das faturas supra (ponto 52 da factualidade provada, excetuando as que se julgam prescritas, conforme 5.3.) até integral pagamento

i. “Cascata”, €17.177,10

ii. “Polvilha”, €42.999,85

iii. “OPH”, €38.079,61

iv. “OVBC”, €71.856,76

v. “Valemangude”, €6.647,54

c) Julgar prescrito o crédito da Ré sobre as Autoras quanto ao mais e, nessa medida, absolver as Autoras do pedido.

As custas serão da responsabilidade das partes na proporção de 60% a cargo das autoras e 40% a cargo da Ré.

Recursos

1. Apelou a Ré, pugnando pela revogação da sentença na parte em que julgou prescrito o crédito da Recorrente sobre as Recorridas, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:

«A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida no dia 16 de março de 2025, na parte em que julgou prescrito o crédito da Recorrente sobre as Recorridas, absolvendo-as do correspondente pedido – o objeto do recurso reside, por conseguinte, nesse segmento da sentença.

B. O recurso versa, pois, essencialmente sobre matéria de direito. No entanto, além dos factos provados a que, para os efeitos estritos do mesmo, se alude nas alegações, são ainda relevantes para a boa decisão da causa, ora circunscrita àquele objeto, os seguintes factos cujo aditamento à decisão sobre a matéria de facto se requer, segundo o disposto no artigo 640.º do CPC: (i) o processo cautelar que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Portimão, Juíza 2, sob o n.º 3030/22.8T8PTM, tinha nomeadamente por objeto o pedido das aí Requerentes de que fosse “ordenada a suspensão da cobrança dos valores do Ajuste MIBEL em todas as faturas emitidas no âmbito da execução dos contratos” celebrados entre as Requerentes e a aí Requerida, e, nesse contexto, concretamente em 5 de dezembro de 2022, a Iberdrola deduziu a sua oposição, pugnando pela improcedência do referido pedido, por considerar que os valores referentes ao ajuste MIBEL eram devidos nos termos da lei e dos contratos celebrados com as então Requerentes; (ii) o recurso mencionado no facto provado 49 foi interposto em 6 de fevereiro de 2023.

C. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao aplicar ao caso sub judice a norma constante do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho (e não o disposto no artigo 309.º do Código Civil ou, assim não se entendendo, na alínea g) do artigo 310.º do mesmo Código), no que se refere ao prazo de prescrição concretamente aplicável, e, bem assim, ao ter desconsiderado os eventos interruptivos desse suposto prazo prescricional e, ainda, a conduta renunciante das Recorridas a tal eventual prescrição, sacrificando, desse modo, respetivamente, o disposto nos artigos 323.º, 327.º e 302.º do Código Civil.

D. Em primeiro lugar, o fundamento específico do instituto da prescrição reside na negligência do titular do direito e, embora seja transversal a qualquer regime de prescrição – não sendo, nessa medida, prejudicado pela fixação de prazos prescricionais mais curtos em lei especial –, poderá, ainda, ser conjugado com outros interesses que eventualmente possam ser visados por regimes especiais.

E. Em segundo lugar, o referido normativo da Lei n.º 23/96 é inaplicável no caso concreto, devendo discernir-se as seguintes duas dimensões do problema: (i) a ratio legis da norma especial constante da referida lei (artigo 10.º) e o respetivo âmbito protetivo; e ainda (ii) a concreta natureza do objeto central dos créditos da Recorrente sobre as Recorridas, traduzido no designado ajuste MIBEL.

F. Quanto à primeira dimensão, uma leitura sistemática e integrada da Lei n.º 23/96 permite extrair, com elevado grau de plausibilidade, que os utentes, para este efeito, não são todos merecedores do mesmo nível de proteção jurídica, ainda que possam tratar-se, em diferentes casos, de pessoas coletivas – o que manifestamente se compreende, tendo em conta desde logo a presunção do legislador razoável, ínsita no artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil –, centrando-se um desses afloramentos no n.º 5 do artigo 10.º daquela lei especial.

G. A ratio legis das normas da Lei n.º 23/96, em especial a que prevê o prazo de 6 meses para a prescrição do direito ao recebimento do preço do serviço prestado, é, assim, revelada a partir da preocupação do legislador com a proteção de utentes que razoavelmente não disponham dos meios e da capacidade que lhes permitam efetuar uma gestão cuidada e regular dos débitos que contraiam, designadamente, no âmbito dos consumos efetuados em serviços públicos essenciais, como é o caso do fornecimento de energia elétrica.

H. Não se pode afirmar que o legislador da Lei n.º 23/96 visou, indiferenciadamente, proteger todo e qualquer utente de serviços públicos essenciais, desde que se trate de uma pessoa singular ou de uma pessoa coletiva, na medida em que é o próprio legislador, ainda que possa ter exprimido o seu pensamento de modo imperfeito, a sinalizar que há situações de facto sobre as quais, por exemplo, as normas do artigo 10.º não devem incidir.

I. A mobilização, sem mais, do critério do nível de tensão pode revelar-se desajustada para exprimir o pensamento legislativo, para efeitos de uma correta interpretação de tais dispositivos legais, uma vez que esse pensamento não é imediatamente revelado a partir do critério aparentemente objetivo que ficou expresso na letra da lei.

J. O resultado da necessária interpretação extensiva do disposto no artigo 10.º, n.º 5, da Lei n.º 23/96 conduz à conclusão de que esta norma exclui do âmbito de aplicação dos demais números desse artigo os fornecimentos, nomeadamente, de energia elétrica a utentes relativamente aos quais se constate – seja por via do nível de tensão desse fornecimento, seja por via de outras características, como as económicas ou da escala do fornecimento – que dispõem de uma estrutura ou organização compagináveis com uma gestão cuidada e regular dos débitos que contraem.

K. Nesses casos, o prazo de prescrição do direito ao recebimento do preço pelo prestador do serviço deve corresponder ao prazo ordinário previsto no artigo 309.º do Código Civil ou, assim não se entendendo, ao prazo de cinco anos, por aplicação do disposto na alínea g) do artigo 310.º do mesmo Código.

L. As Recorridas correspondem precisamente ao tipo de utente que o legislador terá querido afastar do âmbito protetivo dos n.ºs 1 a 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, o que é evidenciado, quer pelo facto de se tratar de sociedades comerciais relacionadas entre si, que exploram diversos hotéis (factos provados 1 a 3), quer pelas características económicas e pela escala dos respetivos fornecimentos (facto provado 37), quer pelas características técnicas de determinados pontos de entrega (factos provados 9 e 11, com referências para Documentos 03 e 05 da petição inicial), quer ainda pelo facto de as Recorridas disporem de mecanismos de gestão de custos operacionais, onde incluem o consumo de eletricidade (facto provado 4, conjugado com os factos provados 39, 42 e 50) – circunstâncias plenamente reveladoras da preparação e estrutura das Recorridas para, no âmbito da atividade que desenvolvem, efetuarem um acompanhamento adequados dos seus débitos.

M. Inexiste, a esta luz, razão válida, do ponto de vista jurídico, para que as Recorridas se considerem incluídas no âmbito protetivo dos n.ºs 1 a 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, valendo isto por dizer que devem, também para este efeito, ter-se por sujeitas aos prazos gerais de prescrição previstos no Código Civil, nos termos acima enunciados.

N. Quanto à segunda dimensão, resulta claro do disposto nomeadamente no Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, que o ajuste MIBEL não correspondia a um preço pelo serviço prestado pelos comercializadores de energia elétrica, mas sim a um custo legalmente devido, que integrou um mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica, que o legislador quis imputar aos consumidores de energia elétrica, imputação (ou repercussão) essa que era efetuada pelo respetivo comercializador.

O. Assim, mesmo nos casos em que, em geral, o direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreva no prazo de 6 meses – de acordo com o disposto no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96 (que já se viu não ser o presente) – não pode, obviamente, recair sobre o comercializador de energia elétrica o ónus de promover, também, o recebimento do custo correspondente ao ajuste MIBEL em prazo tão exíguo.

P. Neste caso, os elementos literal e teleológico da hermenêutica jurídica confluem – o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96 refere-se textualmente apenas ao preço do serviço prestado e não subsiste razão de ser para estender a imposição do prazo de prescrição aí estabelecido à repercussão do custo do ajuste MIBEL junto dos utentes do serviço, mesmo àqueles que, em geral, se encontrem abrangidos pelo âmbito protetivo da regra (o que, seja como for, já se viu não ser o caso das Recorridas).

Q. A confirmar este entendimento surgem, não só os referidos elementos gramatical e teleológico da norma contida no artigo 10.º da Lei n.º 23/96, como também, no plano sistemático, o facto de o disposto no Decreto-Lei n.º 33/2022 se assumir como lei posterior, inexistindo neste qualquer vestígio de o legislador ter pretendido impor aos comercializadores, ou a quaisquer outros sujeitos do mercado, um curto prazo de prescrição do direito a repercutir nos consumidores (beneficiados com a medida) o valor do ajuste dos custos de produção de energia elétrica no respetivo mercado grossista.

R. E isso deve-se a duas razões fundamentais: por um lado, trata-se de liquidar um custo que, em última instância, visa compensar os produtores de energia elétrica pela diferença entre o preço político-administrativo fixado pelo mecanismo e o preço que efetivamente suportaram com a aquisição do gás natural, não estando, por isso, em causa o direito ao recebimento de uma receita dos comercializadores de que estes possam livremente dispor, no sentido de empregar maior ou menor diligência na respetiva cobrança.

S. Por outro lado, atendendo à complexidade do funcionamento e implementação do mecanismo subjacente ao ajuste MIBEL e ao vasto enquadramento regulatório que sobreveio ao Decreto-Lei n.º 33/2022, jamais poderia advir de um legislador razoável (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil) a imposição de um prazo prescricional de 6 meses contados da prestação do serviço para que os comercializadores de energia elétrica pudessem repercutir nos consumidores, incluindo através do recurso à via judicial, o valor do ajuste dos custos de produção de energia elétrica.

T. Em consequência, soçobra, também a esta luz, qualquer possibilidade de aplicação dos n.ºs 1 a 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96 à cobrança, pelos comercializadores de eletricidade como é a Recorrente, dos montantes correspondentes ao ajuste MIBEL, sendo forçoso concluir-se, novamente, pela sujeição desse direito aos prazos gerais de prescrição previstos no Código Civil, nos termos acima enunciados.

U. Em terceiro lugar, ainda que se entendesse ser de aplicar o regime especial de prescrição que resulta do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96 – o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se admite –, é certo que isso não prejudica a aplicação do regime geral previsto no Código Civil, designadamente em matéria de eventos interruptivos da prescrição, bem como da renúncia à prescrição por parte do devedor, tendo ambas as circunstâncias ocorrido no caso sub judice.

V. Nestes termos, foram vários e sucessivos os eventos interruptivos desse suposto prazo prescricional, não se encontrando, concomitantemente, quaisquer vestígios de uma atuação pouco diligente ou desinteressada do exercício do correspondente direito por parte do credor Iberdrola que justificasse a ausência de tutela jurídica que tipicamente subjaz ao regime da prescrição em resultado da inércia do titular do direito, nos termos do disposto nos artigos 323.º e 327.º do Código Civil.

W. Em particular: (i) durante todo o período relativamente ao qual o ajuste MIBEL é devido, a Recorrente teve, sempre, o cuidado de incluir nas faturas os montantes em dívida, tendo em conta que, como resulta dos factos provados 39, 42 e 50, as Recorridas adotaram uma prática sistemática de liquidação apenas parcial das faturas; (ii) as Recorridas foram notificadas da posição da Recorrente no âmbito do processo cautelar, expressa através da oposição deduzida em 5 de dezembro de 2022 (cfr. supra conclusão B), no sentido da total exigibilidade dos valores referentes ao ajuste MIBEL; (iii) o mesmo sucedeu no recurso interposto pela Recorrente, em 6 de fevereiro de 2023, da decisão proferida no processo cautelar (cfr. supra conclusão B e facto provado 49), para o qual as Recorridas foram obviamente citadas; (iv) enfim, já após a Recorrente ter obtido ganho de causa no referido processo, foram várias as tentativas de satisfazer esse crédito por parte da Recorrente (cfr. facto provado 46, com referência para o documento n.º 26 da petição inicial).

X. Por último, de novo sem conceder e admitindo, por mera cautela de patrocínio, que a prescrição pudesse ter ocorrido, a conduta silente das Recorridas, até ao momento da réplica, quanto à invocação de tal instituto jurídico sempre comportaria efeitos no plano jurídico.

Y. Neste quadro, a instauração da presente ação pelas Autorias, permanecendo a discutir “apenas” se o ajuste MIBEL era, ou não, devido, nos termos dos contratos celebrados, constitui uma clara renúncia, ainda que tácita (artigo 302.º, n.º 2, do Código Civil), à prescrição, o que surgiria em linha com o facto de essa renúncia apenas poder ocorrer decorrido o prazo prescricional (artigo 302.º, n.º 1, do Código Civil), conclusão que é reforçada pelo pedido subsidiário formulado pelas Recorridas, no sentido de não se considerar que estas se encontravam em mora, caso se concluísse ser o ajuste MIBEL devido.

Z. Não prescindindo a Recorrente do entendimento segundo o qual não se verifica qualquer prescrição dos créditos da Recorrente sobre as Recorridas, a aplicação dos pertinentes dispositivos legais, acima referidos, ao facto provado 52 deverá resultar na condenação das Recorridas no pagamento dos seguintes montantes globais, acrescidos de juros de mora até integral pagamento, às taxas legais em vigor, como peticionado na contestação-reconvenção da Recorrente: CASCATA DE SONHOS UNIPESSOAL, LDA.: €23.189,02; POLVILHA SUCESSO, LDA.: €119.395,81; OPH MANAGEMENT COMPANY, LDA.: €46.429,51; e VALEMANGUDE EXPLORAÇÕES HOTELEIRAS, S.A.: €8.794,56.»

2. Apelaram as Autoras, pugnando pela total revogação da sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES (após aperfeiçoamento):

«1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos autos acima identificados, nos termos da qual foi a acção foi considerada totalmente improcedente, absolvendo-se a R. dos pedidos formulados pelas AA., e o pedido

reconvencional foi considerado parcialmente procedente.

2. A decisão proferida assenta numa errada apreciação da prova produzida e, consequentemente, numa incorrecta fixação da matéria de facto provada e da solução jurídica alcançada, termos em que o presente recurso recai sobre matéria de facto e de direito.

DA MATÉRIA DE FACTO:

Da Insuficiência da matéria de facto considerada provada

3. O Tribunal a quo é completamente omisso quanto à postura assumida pela Ré, durante as negociações e após a celebração do contrato, quanto ao Ajuste Mibel.

4. Esta análise é tão mais relevante quando – aspecto relativamente ao qual a sentença proferida é igualmente omissa – bem sabia da essencialidade para as Autoras da existência de um preço fixo de energia com o qual pudessem contar na sua previsão de custos.

5. Esta essencialidade decorre, nomeadamente, do depoimento de AA, prestado no dia 16.10.2024 ([00:51:06] a [00:53:04]; [00:54:27] a [00:55:15]; [01:05:32] a [01:07:41] e [01:10:11] a [01:10:15] – conforme transcrição no corpo das alegações). A testemunha interveio de forma directa nas negociações, sendo claro ao afirmar que a preocupação que tinham e que foi transmitida foi a de um necessário acordo quanto a um “preço fixo”; a partir do momento em que este “preço fixo” estava garantido, deixada de ser relevante discutir o que seria o Mibel, até porque não tinha um conhecimento minimamente relevante à data sobre o possível impacto deste Ajuste; a primeira factura foi efectivamente uma surpresa pelo facto de ter este ajuste a acrescer ao preço acordado.

6. Esta mesma essencialidade, na perspectiva das AA., era do conhecimento da R. aquando das negociações, conforme resultou de forma clara do depoimento de BB, prestado no dia 16.10.2024 ([01:39:56] a [01:46:34]; [01:47:44] a [01:51:04]; [01:55:08] a [01:55:35]; [02:14:41] a [02:14:58]; [02:10:08] a [02:11:10]; [02:18:26] a [02:19:05] – conforme transcrição no corpo das alegações) ao confirmar que as AA. queriam garantir um preço fixo para afastar qualquer volatilidade dos mercados; não obstante, aquando das negociações os colaboradores da R. optaram por não mencionar este tema porque ainda não tinham muita informação; reconhecendo que as AA. não estariam a contar com a aplicação do Ajuste Mibel ao contrato celebrado; mas que tal permitiu à Iberdrola evitar o risco que é inerente a um contrato com “preço fixo”.

7. Resultando ainda de forma clara do depoimento de CC, prestado no dia 16.10.2024 ([02:42:41] a [02:44:47]; [02:48:07] a [02:50:00] – conforme transcrição no corpo das alegações), ao reiterar que em Julho de 2022 ainda não sabiam como iam reflectir o Mibel nas facturas mas que seria aplicado a este contrato em concreto; ainda que tivessem conhecimento de que o cliente queria a garantia de que a facturação não ia subir em função do preço.

8. A mesma essencialidade para as AA. de um preço fixo – ou seja, de uma facturação que apenas oscila em função do consumo – foi confirmada pelo depoimento de DD, no dia 11 de Novembro de 2024, na qualidade de Gerente da NB Energia, agente comercial da Iberdrola, que fez a mediação aquando da celebração do contrato ([00:14:13] a [00:14:29]; [00:17:35] a [00:18:02]; [00:19:33] a [00:19:43] – conforme transcrição no corpo das alegações), ao afirmar de forma clara que o único objectivo que o cliente tinha era não ficar sujeito às oscilações de mercado nem a taxas suplementares – era saber exactamente o custo que ia ter na operação do ano; ao confirmar que não existiu qualquer referência ou alerta para o Ajuste Mibel; e que ele próprio, enquanto agente que interveio na negociação e recebeu comissão pela angariação, considera tais valores como não devidos.

9. Resultou igualmente da prova produzida que as cláusulas contratuais não foram negociadas, nem explicadas, nomeadamente, a cláusula 4ª.

10. É o que decorre das declarações de EE, prestadas em 16.10.2024 ([00:28:15] a [00:29:16] – conforme transcrição no corpo das alegações), que confirmou que as cláusulas gerais do contrato não tiveram qualquer negociação, estando em causa um template de contrato sem possibilidade de alteração;

11. E de DD na sua inquirição, o qual confirma que esteve presente no momento da entrega e recolha dos contratos para assinatura ([00:06:52] a [00:09:05] – conforme transcrição no corpo das alegações).

12. Face ao exposto, requer-se que seja ADITADO à matéria de facto PROVADA, no âmbito dos temas da prova 1, 2 e 3, que:

“Aquando das negociações, as AA. transmitiram à R. e à sua agente NB Energia que a garantia de um preço fixo era condição essencial para decidirem contratar com a R., de modo a manterem uma facturação constante e não ficarem sujeitas a oscilações de mercado ou a custos suplementares.”

“A R. estava ciente desta essencialidade e tinha conhecimento que poderiam existir alterações no preço em consequência do Ajuste Mibel.”

“Não obstante tal conhecimento, a R. garantiu, para celebração dos contratos, um preço fixo, com um período mínimo de duração do contrato de doze meses, não prestando qualquer informação sobre o Mibel e o possível impacto nos valores facturados.”

“A cláusula 4ª do contrato celebrado não foi negociada, explicada ou facultada para análise às AA. antes do momento da assinatura do contrato.”

13. O Tribunal a quo é completamente omisso no que se refere aos pagamentos efectuados efectivamente pelas AA., com referência às facturas cujo pagamento é pedido pela R. no seu pedido reconvencional.

14. Esta omissão é tão mais relevante quando leva a que se considerem provados factos que são complemente contraditórios entre si: os factos provados 38, 39, 40 e 41 são contraditórios com o facto provado 52, o qual elenca facturas que contêm valores que nenhuma relação têm com o ajuste Mibel.

15. Por exemplo, quanto à A. Cascata de Sonhos, Unipessoal, Lda., a FT23201/0925133 foi integralmente liquidada por transferência efectuada no dia 26.05.2023, num valor total de €7.347,13, conforme docs. 01 e 02 que se juntaram com a réplica e que o Tribunal a quo certamente não analisou.

17. Considerando o Tribunal como provado que todos os outros valores foram pagos pelas AA. não pode considerar como provado que o montante de €6.011,91 (que nem sequer corresponde ao valor total da factura) esteja em dívida…

18. Por outro lado, ainda que o Tribunal considere provado que apenas não se procedeu ao pagamento do ajuste Mibel, não considera como provado o facto alegado no art.º 56º da p.i. (ainda que o mesmo seja mencionado no facto provado 42), ou seja: não só as 1ª a 5ª AA. não liquidaram o ajuste Mibel, como o transmitiram de imediato à Ré.

19. Tal resulta da prova testemunhal produzida – atente-se no depoimento da testemunha FF, no dia 11.11.2024 ([00:13:43] a [00:14:14] – conforme transcrição no corpo das alegações): a Iberdrola foi, de imediato, informada de que este valor não seria cobrado.

20. Termos em que, deve ser ADITADO à matéria de facto PROVADA, no âmbito dos temas da prova 4 e 5, que:

“As 1ª à 5ª AA. comunicaram de imediato à Ré que não procederiam ao pagamento dos valores facturados a título de Ajuste Mibel (art.º 56º da contestação, para o qual, aliás, remete o facto provado 42)”

21. Dos documentos juntos aos autos com a contestação e com a réplica (devidamente identificados nas alegações) e dos depoimentos que abaixo se deixarão evidenciados, resulta que os seguintes pagamentos foram efectuados pelas AA., devendo, em conformidade, ser ADITADO à matéria de facto PROVADA, no âmbito dos temas da prova 4 e 5, que:

“A A. Cascata de Sonhos, Unipessoal, Lda. efectuou diversos pagamentos para liquidação das facturas seguintes:

a. A FT23201/0925133 foi integralmente liquidada por transferência efectuada no dia 26.05.2023, num valor total de €7.347,13

b. A FT23201/1244887 foi integralmente liquidada por transferência efectuada no dia 27.06.2023, num valor total de €17.108,59

c. A FT23201/1434038 foi liquidada pelo montante de € 8.491,68, por transferência efectuada no dia 27.06.2023, num valor total de €17.108,59, não tendo sido liquidado apenas o montante de €68,51 referente a “juros de mora”;

A Polvilha Sucesso, Lda. efectuou diversos pagamentos para liquidação das facturas seguintes:

a. A FT22201/3266845 foi liquidada pelo pagamento do valor de €405,25, por transferência efectuada no dia 27.12.2022, num valor total de €32.937,94, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de €25,02, facturado a título de “Ajuste Mibel – Consumo real”

b. A FT22201/3525186 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 563,27, por transferência efectuada no dia 10.01.2023, num valor total de €1.128,11, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de € 117,70, facturado a título de “Ajuste Mibel – Consumo real”, “Ajuste Op. Mercado – Regularização” e “Ajuste Op. Mercado – Consumo Real”.

c. A FT23201/0312288 foi liquidada pelo pagamento do valor de €452,18, por transferência efectuada no dia 28.03.2023, num valor total de € 27.148,57, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de €29,62, facturado a título de “Ajuste Mibel – Consumo real” e “Ajuste Op. Mercado – Consumo Real”.

d. A FT23201/0518435 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 705,99, por transferência efectuada no dia 06.04.2023, num valor total de € 28.611,46, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de €1,28, facturado a título de “Ajuste Mibel – Consumo real”, “Ajuste Op. Mercado – Consumo Real” e “juros de mora”.

e. A FT23201/1244909 foi liquidada pelo pagamento do valor de €218,12, por transferência efectuada no dia 28.06.2023, num valor total de € 28.510,01, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de € 37,81, facturado a título de “juros de mora”.

f. A FT23201/1745118 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 241,36, por transferência efectuada no dia 01.09.2023, num valor total de € 17.173,95, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de € 5,15, facturado a título de “juros de mora”.

g. A FT22201/2652861 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 82.083,78, por

transferência efectuada no dia 24.10.2022, num valor total de € 82.083,78, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de € 49.094,91, facturado a título de “Ajuste Mibel – Consumo Real”.

h. A FT22201/2671292 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 40.783,11, por transferência efectuada no dia 06.12.2022, num valor total de € 40.783,11, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de € 14.576,72, facturado a título de “Ajuste Mibel – Consumo real”.

i. A FT23201/1245203 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 28.215,95, por transferência efectuada no dia 28.06.2023, num valor total de € 28.510,01, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de € 779,17, facturado a título de “juros de mora”.

j. A FT23201/1745133 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 58.280,53, através do pagamento dos seguintes montantes: €16.490,20, imputado da transferência total de 17.173,95€ efectuada no dia 01.09.2023; €41.048,62 e €741,71, por imputação dos dois cheques bancários pagos pela A. à R. no momento da celebração do contrato, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de € 259,67, facturado a título de “juros de mora”.

k. A FT23201/1595533 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 12,63, através de transferência no valor total de 31.635,93€ efectuada no dia 04.08.2023, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de € 1,37, facturado a título de “juros de mora”.

l. A FT23201/0101651 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 15,44, através de transferência no valor total de 28.528,92€ efectuada no dia 25.01.2023, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de € 4,92, facturado a título de “Ajuste Mibel – Consumo real”, “Ajuste Op. Mercado – Regularização” e “Ajuste Op. Mercado – Consumo real”.

m. A FT23201/1645769 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 15,66, através de transferência no valor total de 31.635,93€ efectuada no dia 04.08.2023, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de € 0,79, facturado a título de “juros de mora”.

n. A FT23201/0193767 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 30,84, através de transferência no valor total de 28.528,92€ efectuada no dia 25.01.2023, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de € 1,36, facturado a título de “Ajuste Mibel – Consumo real” e “Ajust Op. Mercado – Consumo Real”.

o. A FT23201/1245207 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 38,80, através de transferência no valor total de 28.510,01€ efectuada no dia 28.06.2023, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de € 4,93, facturado a título de “juros de mora”.

p. A FT22201/3135348 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 21,77, através de transferência no valor total de 32.937,94€ efectuada no dia 27.12.2022, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de € 2,62, facturado a título de “Ajuste Mibel – Consumo real”.

q. A FT23201/1645770 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 16,05, através de transferência no valor total de 31.635,93€ efectuada no dia 04.08.2023, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de € 0,76, facturado a título de “juros de mora”.

r. A FT23201/0101653 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 33,64, através de transferência no valor total de 28.528,92€ efectuada no dia 25.01.2023, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de € 10,29, facturado a título de “Ajuste Mibel – Consumo real”, “Ajuste Op. mercado – regularização”, “Ajuste Op. Mercado – Consumo real”.

s. A FT23201/1645771 foi liquidada pelo pagamento do valor de €19,74, através de transferência no valor total de 31.635,93€ efectuada no dia 04.08.2023, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de € 0,69, facturado a título de “juros de mora”.

t. A FT23201/1645772 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 22,06, através de transferência no valor total de 31.635,93€ efectuada no dia 04.08.2023, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de € 0,94, facturado a título de “juros de mora”.

u. A FT23201/0101655 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 13,33, através de transferência no valor total de 28.528,92€ efectuada no dia 25.01.2023, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de € 2,08, facturado a título de “juros de mora”.

v. A FT23201/0154476 foi integralmente liquidada pelo pagamento do valor de € 11,04, através de transferência no valor total de 28.528,92€ efectuada no dia 25.01.2023, não contendo qualquer valor como devido a título de ajusto mibel ou operador de mercado.

w. A FT23201/1245208 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 23,52, através de transferência no valor total de 28.510,01€ efectuada no dia 28.06.2023, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de € 5,02 facturado a título de “juros de mora”.

x. A FT22201/2503409 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 138,61, através de transferência no valor total de 411,95€ efectuada no dia 20.10.2022, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de € 95,80 facturado a título de “Ajuste Mibel – Consumo real.

y. A FT23201/1645774 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 21,68, através de transferência no valor total de 31.635,93€ efectuada no dia 04.08.2023, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de €2,85 facturado a título de “juros de mora”.

z. A FT22201/3135388 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 57,72, através de transferência no valor total de 589,32€ efectuada no dia 29.11.2022, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de €11,47 facturado a título de “Ajuste Mibel – Consumo real”.

aa. A FT23201/0101667 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 59,79, através de transferência no valor total de 28.528,92€ efectuada no dia 25.01.2023, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de €17,49 facturado a título de “Ajuste Mibel – Consumo real”, “Ajuste Op. Mercado – regularização” e “Ajuste Op. Mercado – consumo real”.

bb. A FT23201/1645800 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 20,14, através de transferência no valor total de 31.635,93€ efectuada no dia 04.08.2023, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de €1,17 facturado a título de “juros de mora”.

cc. A FT23201/0101668 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 23,83, através de transferência no valor total de 28.528,92€ efectuada no dia 25.01.2023, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de €5,91 facturado a título de “Ajuste Mibel –

Consumo real”, “Ajuste Op. Mercado – regularização” e “Ajuste Op. Mercado – consumo real”.

dd. A FT23201/1645801 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 17,07, através de transferência no valor total de 31.635,93€ efectuada no dia 04.08.2023, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de €0,62 facturado a título de “juros de mora”.

ee. A FT23201/0101669 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 59,27, através de transferência no valor total de 28.528,92€ efectuada no dia 25.01.2023, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de €18,23 facturado a título de “Ajuste Mibel – Consumo real”, “Ajuste Op. Mercado – regularização” e “Ajuste Op. Mercado – consumo real”.

ff. A FT23201/0857780 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 18,57, através de transferência no valor total de 25.482,82€ efectuada no dia 24.05.2023, não constando da mesma qualquer valor devido a título de Ajuste Mibel.

gg. A FT23201/1645802 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 26,72, através de transferência no valor total de 31.635,93€ efectuada no dia 24.05.2023, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de €0,94 facturado a título de “juros de mora”.

hh. A FT23201/0154478 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 34,29, através de transferência no valor total de 28.528,92€ efectuada no dia 25.01.2023, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de €6,72 facturado a título de “Ajuste Mibel – Consumo real”, “Ajuste Mibel – Consumo estimado” e “Ajuste Op. – Consumo real”.

ii. A FT23201/1245226 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 13,62, através de transferência no valor total de 28.510,01€ efectuada no dia 28.06.2023, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de €0,38 facturado a título de “juros de mora”.

jj. A FT23201/0101670 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 66,00, através de transferência no valor total de 28.528,92€ efectuada no dia 25.01.2023, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de €16,11 facturado a título de “Ajuste Mibel – Consumo real”, “Ajuste Op. Mercado – Regularização” e “Ajuste Op. Mercado – Consumo real” e “juros de mora”.

kk. A FT23201/1645803 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 20,06, através de transferência no valor total de 31.635,93€ efectuada no dia 04.08.2023, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de €1,03 facturado a título de “juros de mora”.

A OPH – Management Company, Lda. efectuou diversos pagamentos para liquidação das facturas seguintes:

a. A FT23201/1035027 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 9.825,92, através de transferência no valor total de 22.007,57€ efectuada no dia 25.05.2023, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de €163,79 facturado a título de “juros de mora”.

b. A FT23201/1275615 foi integralmente liquidada pelo pagamento do valor de € 14.746,28, através de transferência nesse mesmo montante efectuada no dia 23.06.2023 (facto 39 do elenco dos factos provados).

c. A FT23201/1519540 foi liquidada pelo pagamento do valor de 16.237,83€, através de transferência nesse mesmo valor, efectuada no dia 11.07.2023, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de €194,58 facturado a título de “juros de mora”.

d. A FT23201/1645767 foi liquidada pelo pagamento do valor de €6.629,89, através da imputação ao valor pago à R. com cheque bancário, a título de caução, no montante de €15.617,81, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de €271,03 facturado a título de “juros de mora”.

A OPH – Management Company, Lda. é credora do valor de €8.987,92, referente à diferença entre o valor cheque pago por cheque bancário, a título de caução, o valor pago com esse montante por referência à factura FT23201/1645767 e a diferença a restituir à A..

A OVBC – Management Company, Lda. efectuou diversos pagamentos para liquidação das facturas seguintes:

a. A FT23201/1245202 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 21.498,29, através de transferência nesse mesmo valor efectuada no dia 20.06.2023, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de €63,99 facturado a título de “juros de mora”.

b. A FT23201/1392080 foi integralmente liquidada pelo pagamento do valor de € 22.234,27,através de transferência nesse mesmo valor efectuada no dia 05.07.2023 (facto provado 39).

c. A FT23201/1645766 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 27.713,15, imputado ao cheque bancário pago pela A. à R. com a celebração do contrato, no montante de €28.087,86, o qual apenas não cobre o valor de € 548,12 facturado a título de “juros de mora”.

d. A FT23201/1745132 foi integralmente liquidada através de transferência pelo valor de €15.703,85, efectuada no dia 16.08.2023, sendo o remanescente de €374,71 pago pelo mesmo cheque bancário acima mencionado, entregue a título de caução.

A Valemangude – Explorações Hoteleiras, S.A. efectuou diversos pagamentos para liquidação das facturas seguintes:

a. A FT23201/1851803 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 20.738,37, através de transferência no montante total de €23.171,23 efectuada no dia 18.08.2023, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de €437,22 facturado a título de “juros de mora”.

b. A FT23201/1962968 foi integralmente liquidada pelo pagamento do valor de € 9.104,76, através de transferência nesse mesmo valor efectuada no dia 20.09.2023 e pela imputação da Nota de Crédito n.º 23250/0030776, emitida pela Iberdrola, no valor de €5,00.

c. A FT23201/0203551 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 87,39, através de transferência no montante total de € 16.997,01 efectuada no dia 10.04.2023, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de €114,85 facturado a título de “Ajuste Mibel – Consumo real”, “Ajuste Op. Mercado – Regularização”.

d. A FT23201/0328357 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 80,48, através de transferência no montante total de € 16.997,01 efectuada no dia 10.04.2023, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de €0,20 facturado a título de “Ajuste Mibel – Consumo real”.

e. A FT23201/0595995 foi liquidada pelo pagamento do valor de € 922,91, através de transferência no montante total de € 16.997,01 efectuada no dia 10.04.2023, não se tendo apenas procedido ao pagamento do valor de €43,48 facturado a título de facturado a título de “Ajuste Mibel – Consumo real”, “Ajuste Op. Mercado – consumo real” e “juros de mora”.

f. A FT23201/0857733 foi integralmente liquidada pelo pagamento do valor de € 897,71, através de transferência no montante total de € 2.583,07 efectuada no dia 29.05.2023.

g. A FT23201/1112738 foi integralmente liquidada pelo pagamento do valor de € 645,01,através de transferência no montante total de € 13.024,59 efectuada no dia 22.06.2023.

h. A FT23201/1364433 foi integralmente liquidada pelo pagamento do valor de € 569,23, através de transferência no montante total de € 8.590,16 efectuada no dia 12.07.2023.

i. A FT23201/1595513 foi integralmente liquidada pelo pagamento do valor de € 562,66, através de transferência no montante total de € 15.607,12 efectuada no dia 18.07.2023.

j. A FT23201/1245143 foi integralmente liquidada pelo pagamento do valor de € 1.766,95, através de transferência no montante total de € 13.024,59 efectuada no dia 22.06.2023.

k. A FT23201/1507396 foi integralmente liquidada pelo pagamento do valor de € 2.170,88, através de transferência no montante total de € 13.024,59 efectuada no dia 22.06.2023.

l. A FT23201/1728597 foi integralmente liquidada pelo pagamento do valor de € 2.432,86, através de transferência no montante total de € 23.171,23 efectuada no dia 18.08.2023.

As AA. apenas não procederam ao pagamento dos seguintes valores:

a. A A. Cascata de Sonhos Unipessoal, Lda.: €68,51

b. A A. Polvilha Sucesso, Lda.: €79.151,58

c. A A. OPH Management Company, Lda.: €629,40

d. A A. OVBC Management Company, Lda.: €612,11

e. A A. Valemangude – Explorações Hoteleiras, S.A.: €595,75

22. Com efeito, estes pagamentos estão documentados nos documentos de suporte juntos e encontram reflexo nos depoimentos das testemunhas inquiridas.

23. As AA. foram sempre comunicando à R. os pagamentos efectuados, identificando as facturas a que se destinava cada pagamento efectuado, não obstante a ausência absoluta de resposta por parte da R., conforme e-mails de 14.12.2022, 09.01.2023, 12.01.2023, 20.01.2023, 17.02.2023 ou 10.05.2023 (doc. 65 com a réplica).

24. A identificação das facturas a que se destinava cada pagamento foi sempre comunicada pelas AA., confirmando a R. a recepção das informações necessárias para proceder à devida imputação, conforme, a título exemplificativo, resulta dos documentos que foram juntos com a réplica como docs. 66 a 68.

25. Desde, pelo menos, 20.10.2022, que as reclamações das AA. se sucederam, com informação de que não procederiam ao pagamento do valor cobrado a título de Ajuste Mibel por não ter sido incluído no contrato, e de que os pagamentos efectuados não estavam a ser devidamente imputados às facturas (doc. 69 junto com a réplica).

26. Conforme resulta da prova documental, as AA. efectuaram a designação específica das facturas a que se reportou cada pagamento realizado; a R. recebeu os documentos que suportaram tal designação, jamais a tendo recusado ou pedido qualquer esclarecimento ou informação adicional.

27. Esta prova documental é corroborada pelo depoimento de FF, prestado no dia 11.11.2024 ([00:11:52] a [00:13:20]; [00:14:00] a [00:14:50]; [00:20:39] a [00:23:02]; [00:37:47] a [00:38:08]; [00:27:48]), ao confirmar que (i) a Iberdrola teve informação, desde o início de que o valor de Ajuste Mibel não seria pago;

(ii) o procedimento seguido era efectuar um pagamento e enviar, de seguida, e-mail com a imputação do pagamento a determinadas facturas, comunicações que eram sucessivamente ignoradas e que levavam a novos alertas por parte das AA. no sentido de que os pagamentos não estavam a ser devidamente considerados; (iii) confirmou todas as facturas e todos os pagamentos foram efectuados com excepção do valor do Mibel (o que, aliás, está em conformidade com o facto provado 39); (iv) os cheques entregues a título de caução foram descontados pela Iberdrola logo no início do contrato.

28. Tendo a primeira factura sido enviada pela Iberdrola no mês de Setembro, logo em Novembro de 2022 temos facturas imputadas a ser enviadas por e-mail, com indicação de que os pagamentos não estão a ser considerados (doc. 65 com a réplica)

29. A testemunha arrolada pela Ré, GG (dia 11.11.2024), esclareceu de imediato não ter tido qualquer intervenção neste processo, pelo que o seu depoimento nada pode confirmar ([00:02:07]; [00:25:19] a [00:34:26] e [00:41:07] a [00:42:47])

30. Face ao exposto, importa ainda que sejam ADITADOS os seguintes factos à matéria de facto considerada PROVADA:

“As AA. comunicavam à R. os pagamentos efectuados, identificando as facturas a que se destinava cada pagamento efectuado.”

“Desde 20 de Outubro de 2022 que se sucederam as reclamações das AA. à R., com informação de que não procederiam ao pagamento do valor cobrado a título de Ajuste Mibel por não ter sido incluído no contrato, e de que os pagamentos efectuados não estavam a ser devidamente imputados às facturas.”

“A estas comunicações a R. não respondia ou respondia limitando-se a indicar que os documentos estavam em apreciação pelos serviços financeiros.”

31. Deve ainda ser ALTERADO o ponto 10 do elenco dos factos provados, de modo a passar a ter a seguinte redacção (a negrito e sublinhado a parte agora acrescentada):

“10. Ao celebrar os referidos contratos, as 2ª, 3ª e 4ª Autoras, a pedido da ré, prestaram garantia através de cheques bancários conforme doc. 11, os quais foram, de imediato, descontados pela ré.”

Do incorrecto julgamento dos factos não provados

32. Na sentença proferida, dá o Tribunal a quo como não provado o facto seguinte: “Ao omitir a referência a este Ajuste nas propostas apresentadas e discutidas e no próprio contrato, criou a Ré a expectativa nas Autoras de que não iria repercutir este custo nos contratos celebrados (art. 32.º da petição inicial) e que só por esse motivo e com essa convicção, as Autoras tenham aceitado a celebração dos contratos e o período de fidelização de 12 meses (art. 34.º da petição inicial)

33. Ora, resulta da prova já transcrita supra, que efectivamente (i) foi criada a expectativa de que o preço fixo acordado não teria qualquer acréscimo; (ii) foi com essa convicção que as AA. aceitaram celebrar o contrato.

34. Basta para o concluir atentar nos depoimentos de AA, prestado no dia 16.10.2024 ([00:51:06] a [00:53:04]; [00:54:27]; [01:06:38] a [01:07:41]; [01:10:11] a [01:10:23]), ao confirmar que estando a ser negociado um contrato com preço fixo considerou irrelevante pedir esclarecimento adicional sobre o Mibel porque estava convicto de que a existência de um “preço fixo” garantia a inexistência de impacto decorrente do Mibel; o que seria relevante seria garantir que estava escrito “preço fixo” e essa referência ficou nos contratos assinados.

35. Também a testemunha da Ré, BB (16.10.2024) confirma que (i) tinha a perfeita noção de que o pretendido pelas AA. era evitar uma oscilação de preços, garantindo-se estabilidade na facturação e afastar o risco da volatilidade do mercado e, (ii) mesmo assim, não fez qualquer referência ao Mibel; (iii) até porque ele próprio não tinha todos os dados, ainda que já soubesse que este ajuste seria aplicado àqueles contratos ([01:39:56] a [01:46:34]; [01:47:44] a [01:51:04]; [01:55:35]; [02:14:41] a [02:14:58]”.

36. Confirmou tal testemunha que as AA. não estariam a contar com o acréscimo de preço decorrente do ajuste Mibel quando receberam a primeira factura.

37. A omissão de qualquer informação às AA. mesmo quando a Iberdrola já conhecia a existência do Mibel resulta igualmente do depoimento de CC, inquirido no dia 16.10.2024 ([02:43:28]; [02:43:47] a [02:44:47]; [02:48:07] a [02:50:00]), que confirma que já sabia que o Mibel ia ser aplicado a este contrato; e que o objectivo das AA. era a obtenção de um preço fixo para “saber que as facturas iam ter aquela constante”.

38. A mesma convicção resulta do depoimento de Senhor DD (11.11.2024), agente comercial da Iberdrola que fez a mediação aquando da celebração do contrato ([00:14:13] a [00:14:29]; [00:17:35] a [00:18:02]): para além de confirmar que o único objectivo que o cliente tinha, era não ficar sujeito às oscilações de mercado nem a taxas suplementares (saber exactamente o custo que ia ter na operação do ano);

confirmou a absoluta ausência de qualquer referência ou alerta para o Ajuste Mibel indicando que, se isso tivesse acontecido, provavelmente as AA. teriam contratado com outro operador; e confirmou que a sua interpretação dos contratos celebrados é a mesma que a das AA.: o preço fixo não pode sofrer alteração por via da aplicação do Mibel ([00:19:42])

39. Face ao exposto, requer-se que seja considerado PROVADO, com referência ao tema da prova 2, o seguinte facto, acrescentando-se ao elenco dos factos provados:

“Ao omitir a referência a este Ajuste nas propostas apresentadas e discutidas e no próprio contrato, criou a Ré a expectativa nas Autoras de que não iria repercutir este custo nos contratos celebrados (art. 32.º da petição inicial) e que só por esse motivo e com essa convicção, as Autoras tenham aceitado a celebração dos contratos e o período de fidelização de 12 meses (art. 34.º da petição inicial)”

Do incorrecto julgamento dos factos provados

40. Atendendo à prova produzida, entende a Recorrente que se encontram incorrectamente julgados os factos provados 13, 14, 17 e 24 (o teor das cláusulas contratuais)

41. O facto provado 14 e o facto provado 17 reportam-se à mesma previsão da cláusula 4ª do contrato, ainda que o facto 14 se refira ao número 1 e aos pontos i), ii), iii) e iv) e o facto 17 se refira ao número 2, reportando-se às alíneas a), b) c) e f).

42. Tal referência está errada.

43. Se o que se pretende é efectivamente reproduzir o texto da cláusula 4ª do contrato, a mesma terá de ser reproduzida nos seus exactos termos, sem duplicações que induzem em erro.

44. Por outro lado, não se encontra sequer na sentença qualquer fundamentação para o facto provado 23: tal alegação não consta dos art.ºs 76º e 78º da petição inicial (ou de qualquer outra peça processual) e tal forma de cálculo não consta, de modo algum, do contrato celebrado.

45. Assim, deverão ser ELIMINADOS os factos provados 14, 17 e 23 do elenco de factos provados;

46. Deverá ALTERAR-SE A REDACÇÃO do facto 13 do elenco de factos provados, reproduzindo fielmente a referida cláusula 4ª (vd. doc. 04 junto com a p.i., pág. 13):

“13. Estabelece a cláusula 4, n.ºs 1 e 2 das condições gerais que:

4.1. O preço a pagar pelo fornecimento da energia elétrica é o constante nas Condições da Oferta e tem como referência:

a) a legislação do setor da energia;

b) o atual perfil de consumo do cliente aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços

Energéticos (ERSE);

c) o custo das tarifas reguladas nas suas componentes de distribuição, transporte e uso global do sistema, incluindo perdas e/ou qualquer outro termo definido pela ERSE ou pela

legislação aplicável a consumidores fornecidos por comercializadores livres;

d) o custo de aquisição da energia elétrica pela Iberdrola ao cliente;

d) a atualização com base no índice de preços no consumidor do ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, a qual terá como referência a taxa de variação média no período de novembro a novembro;

(vi) outros custos, encargos, taxas ou impostos aplicáveis, desde que legalmente exigidos.

4.2. a Iberdrola poderá livremente introduzir alterações no preço a pagar pelo cliente, refletindo-as de forma automática no preço contratado no caso de alteração dos termos definidos nas alíneas a), b), c) e f), do número anterior durante a duração do contrato, sem que tal possa ser considerado alteração às condições contratuais.

4.3. A Iberdrola poderá excecionalmente atualizar p preço, no caso de alteração dos termos definidos nas alíneas d) e e), podendo o cliente denunciar o contrato se não aceitar o novo preço.

Alegadas insistências com o pagamento por parte da R..

47. O facto provado 45, no excerto “insistindo pelo pagamento das faturas” não encontra qualquer sustentação na prova carreada para os autos.

48. Percorrendo as seis cartas que compõem o doc. 25 junto com a p.i. não se consegue descortinar qualquer referência a pedidos ou insistências de pagamento.

49. Assim, por falta de prova manifesta quanto a insistências com pagamento, deverá ser

ALTERADA A REDACÇÃO do facto provado 45, constando apenas:

45. Ao que a Ré respondeu conforme cartas juntas como doc. 25 (art. 69.º da petição inicial)

Facto Provado 52

50. Quanto ao facto provado 52 dá-se, nesta sede, por reproduzido tudo quanto se deixou

sumariado nas conclusões 13 a 20 e 22 a 29 supra.

51. Em conformidade, passando a considerar-se como provados os pagamentos efectuados por cada uma das AA. e atento o facto provado 39, terá de se considerar como não provada a existência de dívida quanto aos seguintes montantes para cada uma das seguintes facturas, factos que deverão ser ADITADOS ao elenco de factos NÃO PROVADOS:

Quanto à A. Cascata de Sonhos Unipessoal, Lda. não resulta provado que a mesma

mantenha as seguintes facturas por liquidar, num total de 23.189,02 €:

FT 23201/0925133 7/4/2023 6.011,92 €

FT 23201/1244887 7/5/2023 8.616,91 €

FT 23201/1434038 7/6/2023 8.560,19 €

Quanto à A. Polvilha Sucesso, Lda. não resulta provado que a mesma mantenha as

seguintes facturas por liquidar, num total de 119.395,81 €:

FT 22201/3266845 9/11/2022 20,02 €

FT 22201/3525186 9/12/2022 588,81 €

FT 23201/0312288 9/1/2023 29,62 €

FT 23201/0518435 9/2/2023 1,28 €

FT 23201/1244909 9/5/2023 255,93 €

FT 23201/1745118 15/7/2023 75,15 €

FT 22201/2652861 13/9/2022 46.641,92 €

FT 22201/2871292 13/10/2022 14.576,72 €

FT 23201/1245203 13/5/2023 307,44 €

FT 23201/1745133 15/7/2023 42.050,00 €

FT 23201/1595533 28/6/2023 14,00 €

FT 23201/0101651 29/12/2022 2,29 €

FT 23201/1645769 30/6/2023 16,45 €

FT 23201/0193767 13/1/2023 32,20 €

FT 23201/1245207 13/5/2023 43,73 €

FT 22201/3135348 31/10/2022 2,35 €

FT 23201/1645770 30/6/2023 16,81 €

FT 23201/0101653 29/12/2022 9,07 €

FT 23201/1645771 30/6/2023 20,43 €

FT 23201/1645772, 30/6/2023 23,00 €

FT 23201/0101655 29/12/2022 6,20 €

FT 23201/0154476 8/1/2023 11,04 €

FT 23201/1245208 8/5/2023 28,54 €

FT 22201/2503409 29/08/2022 55,32 €

FT 23201/1645774 1/7/2023 24,53 €

FT 22201/3135388 29/10/2022 11,19 €

FT 23201/0101667 29/12/2022 137,07 €

FT 23201/1645800 30/6/2023 21,31 €

FT 23201/0101668 29/12/2022 43,84 €

FT 23201/1645801 30/6/2023 17,69 €

FT 23201/0101669 29/12/2022 123,18 €

FT 23201/0857780 31/3/2023 4,03 €

FT 23201/1645802 30/6/2023 27,66 €

FT 23201/0154478 8/1/2023 41,01 €

FT 23201/1245226 8/5/2023 14,00 €

FT 23201/0101670 29/12/2022 144,88

FT 23201/1645803 30/6/2023 21,09 €

Quanto à A. OPH Management Company, Lda. não resulta provado que a mesma

mantenha as seguintes facturas por liquidar, num total de 46.429,51 €:

FT 23201/1035027 21/4/2023 8.349,90 €

FT 23201/1275615 21/5/2023 14.746,28 €

FT 23201/1519540 21/6/2023 16.432,41 €

FT 23201/1645767 1/7/2023 6.900,92 €

Quanto à A. OVBC Management Company, Lda. não resulta provado que a mesma mantenha as seguintes facturas por liquidar, num total de € 71.856,76:

FT 23201/1245202 3/5/2023 5.282,66 €

FT 23201/1392080 3/6/2023 22.234,27 €

FT 23201/1645766 3/7/2023 28.261,27 €

FT 23201/1745132 16/7/2023 16.078,56 €

Quanto à A. Valemangude Explorações Hoteleiras, S.A. não resulta provado que a mesma mantenha as seguintes facturas por liquidar, num total de € 8.794,56:

FT 23201/0203551 28/12/2022 202,24 €

FT 23201/0328357 28/01/2023 80,68 €

FT 23201/0595995 28/02/2023 966,39 €

FT 23201/0857733 31/03/2023 897,71 €

FT 23201/1112738 30/04/2024 645,01 €

FT 23201/1364433 31/5/2023 569,23 €

FT 23201/1595513 28/06/2023 562,66 €

FT 23201/1245143 16/05/2023 266,90 €

FT 23201/1507396 16/06/2023 2.170,88 €

FT 23201/1728597 14/7/2023 2.432,86 €

DA MATÉRIA DE DIREITO:

Inexistência de alterações legislativas após a celebração do contrato, com impacto neste

52. Ao fornecimento de electricidade é aplicável a Lei dos Serviços Públicos, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redacção actual.

53. A Ré, prestadora do serviço, incumpriu o dever de informação e de prestação de esclarecimentos às AA., suas contrapartes, quer aquando da celebração do contrato quer durante a sua execução, por não informar que o Ajuste Mibel poderia implicar oscilações relevantes na facturação que se pretendia com preço fixo.

54. Tal sucedeu numa altura em que o regime jurídico relativo ao denominado Ajuste MIBEL já era do conhecimento da Ré.

A Essencialidade de um Preço Fixo e as Cláusulas Contratuais Gerais que regulam o contrato

55. A R. incumpriu o contrato celebrado.

56. A Ré não informou as Autoras quanto ao Ajuste MIBEL, quer aquando da negociação, quer colocando essa informação percetível e discriminada no clausulado dos Contratos.

57. Com a sua omissão, a Ré criou nas Autoras a legítima expectativa de que o ajuste Mibel não lhes seria imputado, levando-as a celebrar um contrato de “preço fixo”!

58. A 4ª e a cláusula 1.10 das condições gerais dos contratos não foram objecto de negociação.

59. Após a celebração do contrato não ocorreu alteração em nenhum dos termos de referência constantes da cláusula 4ª.

60. O regime constante das condições particulares dos contratos celebrados (vd. pág. 08 do doc. 02), quanto ao período de fidelização, implica que o preço definido não poderia ser alterado no período contratual, sem prejuízo de eventuais alterações legislativas que se reflictam de forma automática: não existiram alterações legislativas após a celebração dos contratos.

61. O sobrecusto em que se traduz o ajuste Mibel não é um imposto, não é uma taxa em sentido próprio e não é um encargo: o seu valor consta, nas facturas emitidas, na rúbrica do preço da energia contratada!

62. A R. não observou o regime previsto na cláusula 1.10.

63. A Ré simplesmente incumpriu o contrato, pretendendo aplicar o Ajuste Mibel sobre o preço fixo acordado, sem reconhecer às AA. o direito de denunciarem o contrato celebrado face à alteração unilateral pela R. das condições contratadas.

O Regime das Cláusulas Contratuais Gerais

64. As cláusulas contratuais gerais dos contratos em análise nos autos, tendo sido elaboradas sem prévia negociação individual, e tendo-se as AA. limitado a aceitar, regem-se pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, na sua redacção actual (art.º 1º)

65. Por aplicação dos art.ºs 5.º, 6.º, 8º, 9.º, 19.º d) e 20.º da LCCG, a cláusula que prevê que “Aos preços referidos acrescem impostos, taxas e encargos, desde que legalmente exigidos” deve ser excluída quando interpretada no sentido de permitir a inclusão do ajuste MIBEL no preço, quer porque o Mibel não é uma taxa, um encargo ou um imposto – mas antes um acréscimo ao preço contratado – quer porque, sem conceder, não foi devidamente comunicada essa componente do preço.

66. A mesma conclusão decorre igualmente dos art.ºs 16º n.º 1 e n.º 5 do Regulamento das Relações Comerciais (“RRC”) da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”), do 4º n.º 2 da L.S.P. e dos artigos 236º a 239º do C.C..

67. As AA. não são profissionais do sector; estavam efectivamente preocupadas com o custo da energia, conforme transmitiram oportunamente à R.; e apresentaram como preocupação e condição essencial para celebração do contrato, a garantia de um preço fixo, ou seja, uma facturação que não tivesse outra oscilação que não a decorrente do consumo.

68. Este ajuste não está no espectro comum de conhecimento (i) quer pela matéria, (ii) quer pelo seu carácter recente e extraordinário e temporário, (iii) quer pela posição que em Julho de 2022 os operadores concorrentes da Ré já manifestavam no mercado, pelo que, no limite, sempre teria esta cláusula de se considerar como cláusula relativamente proibida nos termos dos artigos 20º e 19º d) da LCCG.

69. O DL 33/2022 o não excluem a necessidade de cumprimento dos deveres constantes de outros diplomas, nomeadamente, da LCCG.

70. O contrato mantém-se, com exclusão da cláusula nula, uma vez que tal exclusão não implica uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais nem gera um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa-fé.

71. Com a decisão proferida, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 16º, n.º 1 e n.º 5 do RRC; 4º n.º 2 da L.S.P.; art.ºs 5º, 6º e 8º a) e b), e 9º n.º 1 todos da L.C.C.G., e ainda dos artigos 236º a 239º do Código Civil, impondo-se a substituição da decisão recorrida por decisão que:

- Determine a exclusão da Cláusula 4.ª das Condições Gerais dos Contratos de Fornecimento de Energia Eléctrica celebrados entre as Autoras e a Ré, quando interpretada no sentido de permitir a inclusão do ajuste MIBEL no preço final a pagar pelas Autoras pelo fornecimento de energia eléctrica previsto pelos respectivos contratos;

- Em conformidade, condene a Ré na correcção das facturas emitidas e acima indicadas, através da emissão de notas de crédito que anulem os valores facturados a título de MIBEL e na devolução à 6ª Autora do valor Mibel por esta indevidamente pago;

- Declarando-se que as Autoras nenhum valor devem à Ré no âmbito dos contratos celebrados.

Imputações de Cumprimento e Prescrição

72. O Tribunal a quo viola o regime previsto no art.º 783º CC, ignorando que a imputação do cumprimento deve ser efectuada nos exactos termos indicados pelas AA.. Impõe-se, deste modo, a substituição da decisão proferida por outra que observe o regime estatuído no art.º 783º CC.

73. Com efeito, estando provado que o devedor ao efectuar diversos pagamentos indicou expressamente as dívidas, com referência às facturas, a que os mesmos se destinavam, o credor não pode imputá-los a outras dívidas ainda que mais antigas.

74. As AA. reiteraram diversas vezes que não fariam qualquer pagamento a título de ajuste Mibel.

75. A R. recebeu os documentos que suportaram a designação dos pagamentos, jamais a tendo recusado ou pedido qualquer esclarecimento ou informação adicional.

76. Acresce que, é de aplicar às facturas emitidas pela Ré o regime constante do art.º 10.º da Lei n.º 23/96, de 26-07 e do n.º 1 do art.º 323.º do CC.

77. A data relevante para efeitos de interrupção da prescrição não é a data da apresentação da reconvenção em juízo, mas a data em que tal reconvenção se considera notificada às partes.

78. Com a decisão proferida, o Tribunal a quo violou o disposto art.º 10.º da Lei n.º 23/96, de 26-07, impondo-se a substituição da decisão recorrida por decisão que, para além dos montantes identificados na sentença, considere igualmente como prescritos os montantes titulados pelas seguintes facturas (todas emitidas à A. Polvilha Sucesso, Lda.): FT22201/2776742; FT23201/0101655; FT22201/3135388 e FT22201/3046268.»

Respostas aos recursos

Foram apresentadas respostas aos recursos apresentados pela parte recorrida respetiva.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A 1.ª instância proferiu a decisão de facto que se transcreve (assinalando-se a negrito as alterações introduzidas por via da impugnação da decisão de facto, mencionando-se ainda as situações de improcedência):

FACTOS PROVADOS

«1. As Autoras, são sociedades comerciais que exploram diversos Hotéis em Albufeira, sob a marca comercial MGM - MUTHU Hotels, conforme certidões permanentes com acesso através dos códigos:

a) Para a 1ª Autora: 1788-1405-4676

b) Para a 2ª Autora: 8412-3563-0834

c) Para a 3ª Autora: 7137-4850-0244

d) Para a 4ª Autora: 3505-7742-5316

e) Para a 5ª Autora: 4811-8186-0257

f) Para a 6ª Autora: 1583-1584-7141 (art. 1.º da petição inicial)

2. Assim, a 1ª Autora explora o Hotel “Muthu Forte da Oura”. A 2ª Autora explora o Hotel denominado “Muthu Clube Praia da Oura”. A 3ª Autora explora o Hotel denominado “Muthu Oura Praia Hotel”. A 4ª Autora explora o Hotel “Muthu Oura View Beach Club”. A 5ª Autora explora o Hotel Apartamento “Muthu Forte do Vale”. A 6ª Autora explora o restaurante “El Mexicano” e detém a instalação de infraestruturas de apoio de gestão de resíduos do Muthu Clube Praia da Oura, tudo conforme registos RNET, doc. 1 (arts. 1.º a 7.º da petição inicial)

3. Aproveitando as relações existentes entre as várias sociedades, o grupo comercial MGM – MUTHU Hotéis estabeleceu, em julho de 2022, contactos com diversos fornecedores de energia de modo a poder escolher a melhor proposta para fornecimento de energia aos hotéis acima mencionados (art. 8.º da petição inicial)

4. A opção pelo preço fixo foi o mecanismo de gestão de custos operacionais escolhido pelas Autoras para terem um controlo e previsão de custos mais eficiente no seu consumo de eletricidade, pois os custos de consumo de energia elétrica representam, para as Autoras, dada a atividade que desenvolvem, um elevado custo a suportar e prever na gestão das suas operações (art. 17.º e 18.º da petição inicial)

Dos contratos entre autoras e ré

5. Tendo analisado propostas não concretamente apuradas de outras empresas, consideraram as Autoras que a melhor proposta seria a apresentada pela ora Ré (art. 9.º da petição inicial)

6. As negociações foram mantidas, com referência às Autoras, pelos mesmos intervenientes e simultaneamente, a saber, os Senhor AA e EE (art. 12.º da petição inicial)

7. Nas negociações quer quanto ao valor do kw/hora, potência contratada, quer quanto à duração do contrato (as autoras pretendiam contrato de dois anos; a ré não aceitou contrato com duração superior a um ano e assim ficou acordado), nunca foi abordado o ajuste mibel (arts. 10.º e 11.º da petição inicial e 106.º da contestação)

8. As autoras não interrogaram expressamente nem pediram esclarecimentos à ré sobre o tema do ajuste mibel que sabiam que tinha sido aprovado (arts. 133.ºe 193.º da contestação)

9. Em 20.07.2022 as Autoras celebraram com a Ré os contratos de fornecimento de eletricidade para as diversas unidades hoteleiras e estabelecimentos das Autoras:

a) Entre a 1ª Autora e a Ré, com base na proposta apresentada - doc. 02;

b) Entre a 2ª Autora e a Ré, com base na proposta apresentada - docs. 03 e 04;

c) Entre a 3ª Autora e a Ré, com base na proposta apresentada - doc. 05;

d) Entre a 4ª Autora e a Ré, com base na proposta apresentada - doc. 06;

e) Entre a 5ª Autora e a Ré, com base na proposta apresentada - docs. 07 a 09;

f) Entre a 6ª Autora e a Ré, com base na proposta apresentada - doc. 10 (art. 13.º da petição inicial)

10. Ao celebrar os referidos contratos, as 2ª, 3ª e 4ª Autoras, a pedido da ré, prestaram garantia através de cheques bancários conforme doc. 11 (art. 14.º da petição inicial)

11. Os contratos foram todos celebrados com clausulado idêntico, com recurso a cláusulas contratuais gerais (à exceção do preço do kw/hora, potência contratada e da duração do contrato, negociadas), assinalando-se entre eles diferenças na escolha das potências, nível de tensão, ciclo horário e opções tarifárias contratadas (art. 15.º da petição inicial)

12. Todos os contratos foram celebrados sem indexação de preço, ou seja, com recurso a preço fixo para os consumos verificados, o preço a pagar pelo consumidor sobre o consumo efetuado é fixo (arts. 16.º e 20.º da petição inicial)

13. Estabelece a cláusula 4 das condições gerais que o preço é formado pelas Condições da Oferta prevista no contrato, a qual tem por referência:

(i) a legislação do sector da energia;

(ii) o atual perfil de consumo do cliente aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);

(iii) o custo das tarifas reguladas nas suas componentes de distribuição, transporte e uso global do sistema, incluindo perdas e/ou qualquer outro termo definido pela ERSE ou pela legislação aplicável a consumidores fornecidos por comercializadores livres;

(iv) o custo de aquisição da energia elétrica pela Iberdrola ao cliente;

(v) a atualização com base no índice de preços no consumidor do ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, a qual terá como referência a taxa de variação média no período de novembro a novembro;

(vi) outros custos, encargos, taxas ou impostos aplicáveis, desde que legalmente exigidos (art. 21.º da petição inicial)

[Alterada a redação que passou a ser a seguinte:

«13. Estabelece a cláusula 4, n.ºs 1 e 2 das condições gerais que:

4.1. O preço a pagar pelo fornecimento da energia elétrica é o constante nas Condições da Oferta e tem como referência:

a) a legislação do setor da energia;

b) o atual perfil de consumo do cliente aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);

c) o custo das tarifas reguladas nas suas componentes de distribuição, transporte e uso global do sistema, incluindo perdas e/ou qualquer outro termo definido pela ERSE ou pela legislação aplicável a consumidores fornecidos por comercializadores livres;

d) o custo de aquisição da energia elétrica pela Iberdrola ao cliente;

d) a atualização com base no índice de preços no consumidor do ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, a qual terá como referência a taxa de variação média no período de novembro a novembro;

(vi) outros custos, encargos, taxas ou impostos aplicáveis, desde que legalmente exigidos.

4.2. a Iberdrola poderá livremente introduzir alterações no preço a pagar pelo cliente, refletindo-as de forma automática no preço contratado no caso de alteração dos termos definidos nas alíneas a), b), c) e f), do número anterior durante a duração do contrato, sem que tal possa ser considerado alteração às condições contratuais.

4.3. A Iberdrola poderá excecionalmente atualizar p preço, no caso de alteração dos termos definidos nas alíneas d) e e), podendo o cliente denunciar o contrato se não aceitar o novo preço.»]

14. Na cláusula 4.1 das condições gerais é ainda referido, com relevância para a formação do preço, que a Iberdrola poderá livremente introduzir alterações no preço a pagar pelo cliente, refletindo-as de forma automática no preço contratado no caso de alteração dos termos de referência mencionados no ponto 4. – no artigo anterior, nos pontos i), ii), iii) e vi) -, durante a duração do contrato, sem que tal possa ser considerado alteração às condições contratuais (art. 22.º da petição inicial) [Eliminado]

15. Nas condições particulares da oferta, é discriminada a composição do preço fixo pela apresentação de uma fórmula de cálculo, que refere o preço fixo como a soma do valor da energia ativa em euros, o qual integra o preço e os consumos verificados, a componente BRR, a qual corresponde ao sobrecusto associado ao leilão da Banda de Reserva de Regulação, e a componente Regulada, a qual compreende a potência contratada, a tarifa de energia reativa, a contribuição audiovisual, imposto elétrico, a taxa de exploração DGEG, e o IVA (art. 23.º a 25.º da petição inicial)

16. Nos quadros com a discriminação das condições da oferta quanto às tarifas, preço/hora e preço da energia, é colocado no clausulado, em letras mais pequenas que “Aos preços referidos acrescem impostos, taxas e encargos, desde que legalmente exigidos.” (art. 26.º da petição inicial)

17. Na cláusula 4.2 das condições gerais é ainda referido com relevância para a formação do preço, que a Iberdrola poderá livremente introduzir alterações no preço a pagar pelo cliente, refletindo-as de forma automática no preço contratado no caso de alteração dos termos de referência mencionados supra, nas alíneas a), b), c), f), durante a duração do contrato, sem que tal possa ser considerado alteração às condições contratuais (art. 99.º da petição inicial) [Eliminado]

18. Das condições particulares dos contratos celebrados (vd. pág. 08 do doc. 02), quanto ao período de fidelização resulta que: “Sem prejuízo de eventuais alterações legislativas que se reflitam de forma automática, o preço definido na presente cláusula não será alterado no período contratual, permitindo, dessa forma, durante esse período eliminar a exposição do cliente ao risco de flutuações dos preços nos mercados de energia. Nesse sentido, a manutenção destas condições comerciais pressupõe a aceitação pelo Cliente de um período de fidelização equivalente ao período de duração do contrato.” (art. 104.º da petição inicial)

Do ajuste mibel

19. Pelo Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, foi introduzido no mercado o denominado “Ajuste MIBEL”, um mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica com reflexo na formação do preço de mercado (art. 27.º da petição inicial)

20. O Ajuste MIBEL surge como forma de compensar os produtores de eletricidade pela diferença entre o preço que pagam para comprar gás natural nos mercados internacionais e o preço a que depois vendem essa eletricidade às empresas, procedendo a ajustes diários ao custo da produção elétrica baseada em gás natural, sendo uma medida extraordinária e temporária (arts. 28.º e 29.º da petição inicial)

21. O citado Decreto-Lei definia que eram abrangidos todos os contratos posteriores a 26 de abril de 2022, cfr. artigo 7.º n.º 2, no qual apenas se exclui da aplicação todos os consumos feitos ao abrigo de contratos de preço fixo celebrados antes de 26 de abril, considerando-se incluídos os restantes (art. 84.º da petição inicial)

22. Quando os contratos de fornecimento foram negociados, o ajuste mibel já tinha sido aprovado e publicado (art. 31.º da petição inicial)

23. A fórmula de cálculo do ajuste mibel (um acréscimo ao que o cliente irá pagar) constava do art. 4.º (arts. 76.º e 78.º da petição inicial)

[Alterada a redação que passou a ser a seguinte:

«23. O cálculo do Ajuste MIBEL consta do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio».

24. No dia 2 de novembro de 2022, foi notícia a aplicação do ajuste por parte da Iberdrola e da Galp, não sendo conhecida a aplicação por outras empresas, tendo a EDP, Endesa e Goldenenergy afirmado que não iam cobrar o ajuste mibel em 2022 - cfr. doc. 12 (arts. 30.º e 37.º da petição inicial)

25. Ainda sobre o mibel, foram emitidas as seguintes notas: a Nota Técnica de Execução da ERSE, de 2.6.2022, o comunicado da ERSE de 31.7.2022, o Despacho n.º 9501-A/2022, o Despacho n.º 9799-B/2022, a Instrução da ERSE n.º 6/2022, e a Diretiva n.º 18/2022 da ERSE (arts. 83.º e 85.º da petição inicial).

26. A Nota Técnica de Execução da ERSE, de 2.6.2022, é anterior ao início dos contratos com as Autoras, que são de 20/07/2022, e esclarece quanto a:

a) Equivalência formal de conceitos de renovação contratual (para perceber se os contratos anteriores a 26 de abril, e os contratos de fornecimento de energia elétrica a preços fixos ao abrigo de instrumentos regulatórios aprovados antes da referida data, quando renovados estariam isentos);

b) Existência de obrigatoriedade e legitimidade de reporte (a obrigação de comunicação ao abrigo do disposto nos artigos 7.º (cf. n.ºs 2, 3 e 8) e 9.º do Decreto-Lei n.º 33/2022);

c) Abrangência dos comercializadores de empresas verticalmente integradas (obrigações de informação e reporte artigo 9.ºdo Decreto lei);

d) Data de reporte do contrato ou transação que justifica isenção do custo de ajuste;

e) Tratamento dos contratos bilaterais físicos (arts. 86.º e 100.º da petição inicial)

27. O comunicado da ERSE de 31.7.2022 não altera a perceção do escopo do Decreto-Lei n.º 33/2022, porquanto a Ré não ficou abrangida pela isenção (art. 87.º da petição inicial)

28. O Despacho n.º 9501-A/2022 determinou que “[o]s serviços da administração direta e da administração indireta do Estado não podem proceder ao pagamento de quaisquer faturas emitidas pela ENDESA, independentemente do seu valor, sem validação prévia, por despacho do Secretário de Estado do Ambiente e da Energia.” (art. 88.º da petição inicial)

29. O Despacho n.º 9799-B/2022 do Secretário de Estado do Ambiente e da Energia estabeleceu o procedimento de validação prévia de faturas (art. 89.º da petição inicial)

30. A Instrução da ERSE n.º 6/2022 reporta-se “à não reflexão nas faturas dos consumos isentos do valor da liquidação do custo do ajuste de mercado, previsto no Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio” (art. 90.º da petição inicial)

31. A Diretiva n.º 18/2022 da ERSE veio regular a forma de explicitação do ajuste MIBEL aos clientes finais (art. 91.º da petição inicial)

Das faturas emitidas pela ré e das comunicações entre autoras e ré

32. Sem qualquer prévia informação às Autoras, as faturas apresentadas pela Ré às Autoras e emitidas no âmbito dos contratos celebrados, passaram a apresentar o referido Ajuste MIBEL (arts. 40.º, 81.º e 82.º da petição inicial)

33. Nas faturas emitidas e apresentadas às Autoras a partir de dezembro de 2022, passou também a ser cobrado o “Ajuste Operador de Mercado”, o qual, se refere ao valor do ajuste Mibel que é liquidado, não pelo operador de mercado, mas sim pelo Gestor Global do Sistema Elétrico Nacional (SEN) (art. 41.º da petição inicial)

34. O valor cobrado nas faturas sob a designação de “Ajuste Operador de Mercado” está abrangido pela referência aqui feita ao Ajuste Mibel (art. 42.º da petição inicial)

35. O valor do Ajuste Mibel deixou de ser cobrado nas faturas das Autoras a partir de março de 2023, motivado pelo comportamento dos preços de produção de energia nos mercados, sendo que no referido período de faturação, o valor de Ajuste MIBEL (art. 43.º da petição inicial)

36. Nas faturas relativas ao período no qual foi contabilizado o valor do ajuste Mibel, quanto a cada uma das Autoras, os valores apresentados à cobrança são os seguintes:

a) A 1ª Autora tem um valor de faturas de €82.693,88, dos quais €22.962,87 correspondem ao Ajuste MIBEL, ao qual ainda são acrescidos juros de mora nas faturas apresentadas a pagamento até à presente data - doc. 13;

b) A 2ª Autora tem um valor total de faturas de €348.924,99 dos quais €78.057,03 correspondem ao Ajuste MIBEL, ao qual ainda são acrescidos juros de mora nas faturas apresentadas a pagamento até à presente data - doc. 14;

c) A 3ª Autora tem um valor total de faturas de €166.892,05, dos quais €38.795, correspondem ao Ajuste MIBEL, ao qual ainda são acrescidos juros de mora nas faturas apresentadas a pagamento até à presente data - doc. 15;

d) A 4ª Autora tem um valor total de faturas de €224.098,21, dos quais €42.356,13 correspondem ao Ajuste MIBEL, ao qual ainda são acrescidos juros de mora nas faturas apresentadas a pagamento até à presente data - doc. 16;

e) A 5ª Autora tem um valor total de faturas de €138.225, dos quais €33.613,35 correspondem ao Ajuste MIBEL, ao qual ainda são acrescidos juros de mora nas faturas apresentadas a pagamento até à presente data - doc. 17

f) A 6ª Autora tem um valor total de faturas de €3.828,74, dos quais €681,89 correspondem ao Ajuste MIBEL - doc. 18 (art. 44.º da petição inicial)

37. Assim, verifica-se que o valor total cobrado às Autoras a título de Ajuste MIBEL é de €216.466,57, o que representa no global do valor faturado relativo ao período em apreço cerca de 22% do valor total a pagamento antes faturado de €964.663,72 (art. 45.º da petição inicial)

38. Em outubro de 2022, a faturação do ajuste mibel, com repercussão relevante nos custos a suportar, levou as Autoras a apresentar reclamação, por email, à Ré, contestando a cobrança do valor de Ajuste MIBEL, por não ter o mesmo sido negociado ou comunicado ao Grupo MUTHU aquando da celebração dos contratos, cfr. e-mails doc. 19 de 20 de outubro, a que a ré respondeu por email de 24 de outubro, e as autoras também, referindo que pagariam as faturas à exceção do ajuste mibel e que o mesmo não estava devidamente explicitado; e a que a ré respondeu no dia 31 – fls. 219 (art. 50.º da petição inicial)

39. Simultaneamente, as 1ª a 5ª Autoras liquidaram todos os valores constantes das faturas em apreço à data, assim como o fizeram igualmente até à presente data, exceto o correspondente ao Ajuste MIBEL - doc. 20 (art. 51.º da petição inicial)

40. As faturas emitidas à 6ª Autora foram pagas na totalidade, incluindo os valores de ajuste Mibel cobrados, por lapso de processamento contabilístico de faturas pela 6ª Autora, que levou a atraso no pagamento com consequente corte de eletricidade em 27 de março de 2023. Para restabelecimento imediato da eletricidade foi exigido pela Ré o pagamento imediato da totalidade do valor faturado, nele se incluindo o Mibel, a que a 6ª Autora acedeu, atenta a necessidade de energia (arts. 52.º e 53.º da petição inicial)

41. Na sequência desse pagamento, a 6ª Autora, liquidou ainda a totalidade do valor Mibel constante da fatura seguinte, FT 23201/0638665, junta em Doc. 18, com receio de novo corte de eletricidade (art. 54.º da petição inicial)

42. As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Autoras não liquidaram o Ajuste MIBEL (i) quer por considerarem que tal ajuste não é contratualmente devido; (ii) quer por ser impossível, na sua perspetiva, perceber o valor faturado pela Ré, o que lhe foi transmitido (arts. 55.º e 56.º da petição inicial)

43. A Ré procedeu ao envio de cartas para cobrança dos valores referentes ao Ajuste MIBEL (doc. 21) nas quais comunica, nomeadamente, que procederá à redução de potência (art. 59.º da petição inicial)

44. Em maio de 2023 as Autoras voltaram a questionar a Ré sobre a cobrança do valor do Ajuste Operador de Mercado referido supra, pedindo esclarecimento sobre o valor cobrado (cfr. cartas como doc. 24) (art, 68.º da petição inicial)

45. Ao que a Ré respondeu conforme cartas juntas como doc. 25, insistindo pelo pagamento das faturas (art. 69.º da petição inicial)

[Alteração da redação por procedência da impugnação da decisão de facto, tendo sido eliminado o segmento «insistindo pelo pagamento da faturas»].

46. Após a referida decisão em Recurso a Ré continuou a interpelar as Autoras, e em data próxima também a 6.ª Autora, para cobrança dos valores mencionados supra por liquidar nas faturas, referentes ao Ajuste MIBEL, cfr. cartas de interpelação, como doc. 26, sendo que a interpelação feita à 6ª Autora é também um pré-aviso de interrupção e resolução do contrato de fornecimento (art. 70.º da petição inicial)

Do procedimento cautelar

47. Dada a urgência das Autoras em manter ativo o fornecimento de energia elétrica para a sua atividade, as 1.ª a 5.ª Autoras intentaram providência cautelar inominada em 14 de novembro de 2022, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Portimão, Juiz 2, com o processo n.º 3030/22.8T8PTM, destinada a garantir a continuidade da execução dos contratos de fornecimento de energia elétrica (arts. 62.º e 63.º da petição inicial)

48. A referida providência cautelar teve decisão favorável à pretensão das Autoras em primeira instância, no que respeita à apreciação da conduta contratual da Ré e da preterição dos deveres de informação pela mesma, tendo considerado o Tribunal que a cobrança do valor do ajuste Mibel configura uma alteração aos contratos celebrados cfr. sentença como doc. 22 (arts. 64.º e 65.º da petição inicial)

49. Inconformada com a decisão referida, a Ré recorreu da mesma para o Tribunal da Relação de [Évora], no processo com o número 3030/22.8T8PTM.E1, o qual correu os seus termos na 1.ª Secção Cível. Decidiu o Tribunal da Relação, no Acórdão de 30-03-2023, revogar a decisão recorrida por considerar não se ter verificado demonstrado indiciariamente o requisito do periculum in mora, cfr. Acórdão como doc. 23 (arts. 66.º e 67.º da petição inicial)

Da reconvenção

50. As autoras têm vindo a recusar o pagamento do ajuste mibel (art. 225.º da contestação)

51. A Ré vem aplicando todos os pagamentos efetuados pelas Autoras, nomeadamente os mencionados no Doc. 20 junto com a P.I., aos saldos em dívida de cada uma das sociedades do Grupo MGM que apresentam montantes por liquidar (art. 226.º da contestação)

52. Por referência às faturas juntas como Documentos n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 da contestação, na tabela seguinte, constam os montantes devidos e não liquidados, segmentados por Autora, por contrato por fatura e por período de faturação:

Autora Contrato Ref.ª Fatura Período de faturação Montante em dívida

Cascata de Sonhos Unipessoal, Lda. 808131692 FT 23201/0925133 7/4/2023 6.011,92€

Cascata de Sonhos Unipessoal, Lda. 808131692 FT 23201/1244887 7/5/2023 8.616,91€

Cascata de Sonhos Unipessoal, Lda. 808131692 FT 23201/1434038 7/6/2023 8.560,19€

Total em dívida Cascata de Sonhos Unipessoal, Lda. (1.ª Autora): 23.189,02€

Polvilha Sucesso, Lda. 808184477 FT 22201/3266845 9/11/2022 20,02€

Polvilha Sucesso, Lda. 808184477 FT 22201/3525186 9/12/2022 588,81€

Polvilha Sucesso, Lda. 808184477 FT 23201/0312288 9/1/2023 29,62€

Polvilha Sucesso, Lda. 808184477 FT 23201/0518435 9/2/2023 1,28€

Polvilha Sucesso, Lda. 808184477 FT 23201/1244909 9/5/2023 255,93€

Polvilha Sucesso, Lda. 808184477 FT 23201/1745118 15/7/2023 75,15€

Polvilha Sucesso, Lda. 809063438 FT 22201/2652861 13/9/2022 46.641,92€

Polvilha Sucesso, Lda. 809063438 FT 22201/2871292 13/10/2022 14.576,72€

Polvilha Sucesso, Lda. 809063438 FT 22201/3247664 13/11/2022 1.387,51€

Polvilha Sucesso, Lda. 809063438 FT 22201/3516691 13/12/2023 10.230,28€

Polvilha Sucesso, Lda. 809063438 FT 23201/0193766 13/1/2023 1.889,51€

Polvilha Sucesso, Lda. 809063438 FT 23201/0518527 13/2/2023 82,81€

Polvilha Sucesso, Lda. 809063438 FT 23201/1245203 13/5/2023 307,44€

Polvilha Sucesso, Lda. 809063438 FT 23201/1745133 15/7/2023 42.050,00€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083139 FT 23201/1595533 28/6/2023 14,00€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083152 FT 23201/0101651 29/12/2022 2,29€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083152 FT 23201/1645769 30/6/2023 16,45€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083188 FT 22201/2776742 13/9/2022 58,61€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083188 FT 22201/3046242 13/10/2022 17,76€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083188 FT 22201/3232670 13/11/2022 2,08€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083188 FT 22201/3454002 13/12/2022 17,19€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083188 FT 23201/0193767 13/1/2023 32,20€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083188 FT 23201/1245207 13/5/2023 43,73€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083188 FT 23201/1728624 12/7/2023 0,33€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083220 FT 22201/3135348 31/10/2022 2,35€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083220 FT 22201/3436796 30/11/2022 2,72€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083220 FT 23201/0101652 31/12/2022 4,32€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083220 FT 23201/1645770 30/6/2023 16,81€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083255 FT 23201/0101653 29/12/2022 9,07€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083255 FT 23201/1645771 30/6/2023 20,43€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083280 FT 23201/1645772, 30/6/2023 23,00€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083309 FT 23201/0101655 29/12/2022 6,20€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083309 FT 23201/1645773 30/6/2023 0,21€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083322 FT 22201/3046243 8/10/2022 61,70€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083322 FT 22201/3197584 8/11/2022 3,68€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083322 FT 22201/3436797 8/12/2022 11,99€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083322 FT 23201/0154476 8/1/2023 11,04€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083322 FT 23201/0428856 8/2/2023 0,25 €

Polvilha Sucesso, Lda. 809083322 FT 23201/1245208 8/5/2023 28,5€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083322 FT 23201/1728629 8/7/2023 0,38€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083346 FT 22201/2503409 29/08/2022 55,32€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083346 FT 22201/2776746 29/9/2022 88,48€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083346 FT 22201/3135352, 29/10/022 31,50€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083346 FT 22201/3348459 29/11/2022 7,33€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083346 FT 23201/0101656 29/12/2022 59,28€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083346 FT 23201/0339809 29/1/2023 1,57€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083346 FT 23201/1112768 30/4/2023 6,82€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083346 FT 23201/1645774 1/7/2023 24,53€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083360 FT 23201/0101657 29/12/2022 25,10€

Polvilha Sucesso, Lda. 809083360 FT 23201/1645775 1/7/2023 0,52€

Polvilha Sucesso, Lda. 809159533 FT 22201/3135388 29/10/2022 11,19€

Polvilha Sucesso, Lda. 809159533 FT 23201/0101667 29/12/2022 137,07€

Polvilha Sucesso, Lda. 809159533 FT 23201/1645800 30/6/2023 21,31€

Polvilha Sucesso, Lda. 809159557 FT 23201/0101668 29/12/2022 43,84€

Polvilha Sucesso, Lda. 809159557 FT 23201/1645801 30/6/2023 17,69 €

Polvilha Sucesso, Lda. 809159570 FT 23201/0101669 29/12/2022 123,18€

Polvilha Sucesso, Lda. 809159570 FT 23201/0857780 31/3/2023 4,03€

Polvilha Sucesso, Lda. 809159570 FT 23201/1645802 30/6/2023 27,66€

Polvilha Sucesso, Lda. 809159636 FT 22201/3046268 7,56€

Polvilha Sucesso, Lda. 809159636 FT 22201/3197591 8/11/2022 2,75€

Polvilha Sucesso, Lda. 809159636 FT 22201/3436803 8/12/2022 3,07€

Polvilha Sucesso, Lda. 809159636 FT 23201/0154478 8/1/2023 41,01€

Polvilha Sucesso, Lda. 809159636 FT 23201/0428860 8/2/2023 0,43€

Polvilha Sucesso, Lda. 809159636 FT 23201/1245226 8/5/2023 14,00€

Polvilha Sucesso, Lda. 809159636 FT 23201/1728640 8//2023 0,27€

Polvilha Sucesso, Lda. 809159650 FT 23201/0101670 29/12/2022 144,88 €

Polvilha Sucesso, Lda. 809159650 FT 23201/1645803 30/6/2023 21,09€

Total em dívida Polvilha Sucesso, Lda. (2.ª Autora): 119.395,81€

OPH Management Company, Lda. 809063414 FT 23201/1035027 21/4/2023 8.349,90€

OPH Management Company, Lda. 809063414 FT 23201/1275615 21/5/2023 14.746,28€

OPH Management Company, Lda. 809063414 FT 23201/1519540 21/6/2023 16.432,41€

OPH Management Company, Lda. 809063414 FT 23201/1645767 1/7/2023 6.900,92€

Total em dívida OPH Management Company, Lda. (3.ª Autora): 46.429,51€

OVBC Management Company, Lda. 809063396 FT 23201/1245202 3/5/2023 5.282,66€

OVBC Management Company, Lda. 809063396 FT 23201/1392080 3/6/2023 22.234,27€

OVBC Management Company, Lda. 809063396 FT 23201/1645766 3/7/2023 28.261,27€

OVBC Management Company, Lda. 809063396 FT 23201/1745132 16/7/2023 16.078,56€

Total em dívida OVBC Management Company, Lda. (4.ª Autora): € 71.856,76

Valemangude Explorações Hoteleiras, S.A. 808752110 FT 23201/0203551 28/12/2022 202,24€

Valemangude Explorações Hoteleiras, S.A. 808752110 FT 23201/0328357 28/01/2023 80,68€

Valemangude Explorações Hoteleiras, S.A. 808752110 FT 23201/0595995 28/02/2023 966,39€

Valemangude Explorações Hoteleiras, S.A. 808752110 FT 23201/0857733 31/03/2023 897,71€

Valemangude Explorações Hoteleiras, S.A. 808752110 FT 23201/1112738 30/04/2024 645,01€

Valemangude Explorações Hoteleiras, S.A. 808752110 FT 23201/1364433 31/5/2023 569,23€

Valemangude Explorações Hoteleiras, S.A. 808752110 FT 23201/1595513 28/06/2023 562,66€

Valemangude Explorações Hoteleiras, S.A. 808813286 FT 23201/1245143 16/05/2023 266,90€

Valemangude Explorações Hoteleiras, S.A. 808813286 FT 23201/1507396 16/06/2023 2.170,88€

Valemangude Explorações Hoteleiras, S.A. 808813286 FT 23201/1728597 14/7/2023 2.432,86€

Total em dívida Valemangude Explorações Hoteleiras, S.A. (5.ª Autora): €8 794,56 (art. 228.º da contestação)» [Eliminado]

FACTOS NÃO PROVADOS

«Ficou por demonstrar que:

- Ao omitir a referência a este Ajuste nas propostas apresentadas e discutidas e no próprio contrato, criou a Ré a expectativa nas Autoras de que não iria repercutir este custo nos contratos celebrados (art. 32.º da petição inicial) e que só por esse motivo e com essa convicção, as Autoras tenham aceitado a celebração dos contratos e o período de fidelização de 12 meses (art. 34.º da petição inicial) [Improcente a impugnação da decisão de facto]

- A proposta da ré estivesse longe de ser a mais favorável, comparando com a proposta recebida da EDP pelas Autoras (art. 36.º da petição inicial)

- As autoras tenham recebido proposta da Lusíadaenergia, S.A. (art. 130.º da petição inicial)»

III – CONHECIMENTO DAS QUESTÕES COLOCADAS NOS RECURSOS

1. O objeto dos recursos

O objeto dos recursos é delimitado pelas Conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC).

No caso, considerando a ordem pela qual devem ser conhecidas as questões suscitadas nas duas apelações, as questões colocadas nos dois recursos são as seguintes:

- Impugnação da decisão de facto nos dois recursos;

- Mérito da sentença no que concerne à improcedência dos pedidos formulados pelas Autoras (apelação das Autoras);

- Imputação de cumprimento e prescrição dos créditos (nas duas apelações).

2. Impugnação da decisão de facto

Nas duas apelações encontra-se impugnada a decisão de facto.

A apreciação da impugnação está sujeita aos pressupostos do artigo 640.º e 662.º do CPC.

Por se entender que se encontram preenchidos os ónus impugnatórios previstos no artigo 640.º do CPC por parte das recorrentes, passa-se a apreciar a impugnação da decisão de facto, em ordem a estabilizar o quadro fático pressuposto da decisão de mérito, pela ordem de interposição das apelações.

1. Apelação da Ré

Na Conclusão B., a Ré requer que se adite aos factos provados a matéria que refere e que se reporta ao facto de ter sido instaurado procedimento cautelar pelas ali Requerentes, aqui Autoras, para que fosse «ordenada a suspensão da cobrança dos valores do Ajuste MIBEL em todas as faturas emitidas no âmbito da execução dos contratos», tendo a ali Requerida Iberdrola, ora Ré, deduzido a sua oposição em 05-12-2022 por entender que os referidos valores eram devidos nos termos da lei e dos contratos celebrados, e que o recurso da sentença da 1.ª instância foi interposto em 06-02-2023.

Analisando a questão e levando em conta os factos provados sob os pontos 47 a 49 referentes à interposição do referido procedimento cautelar comum, não descortinamos em que termos o requerido aditamento seja necessário para a boa decisão da causa.

Efetivamente, no procedimento cautelar o que foi decidido foi que «Enquanto de mantiverem os contratos e a aplicação do ajuste mibel estiver a ser contestada (neste procedimento ou na ação que venha a ser proposta pelas requerentes), a requerida está impedida de suspender a energia ou reduzir a potência contratada, com fundamento na falta de pagamento do ajuste mibel referente a consumos já efetuados ou faturados.»

Sentença que veio, aliás, a ser revogada pelo Acórdão desta Relação de Évora datado de 30-03-2023, por não se encontrar indiciariamente demonstrado o periculum in mora.

Assim, atento o desfecho do procedimento cautelar, a questão da suspensão cautelar da cobrança do Ajuste MIBEL não tem qualquer interferência na decisão proferida, nem tão pouco no recurso.

O que está em causa, efetivamente, é se é devido o Ajuste MIBEL, questão que é colocada, ainda que em perspetivas diferentes, na ação e na reconvenção. Sendo que a demanda judicial das Autoras para procederem ao pagamento só veio a suceder com a reconvenção deduzida pela Ré na ação principal. A data da dedução da reconvenção resulta destes autos e é de conhecimento oficioso, tendo o tribunal a quo atendido à mesma aquando da análise da exceção de prescrição (cfr. fls. 29v da sentença).

Por conseguinte, não se justifica o requerido aditamento, sendo os factos referidos pontos 47 a 49 dos factos provados os adequados e suficientes relativamente ao procedimento cautelar ali referido. O aditamentos seria, pois, inútil.

Sendo assim, e como é consensual na prática judiciária, «Não se justifica alterar a matéria de facto da decisão recorrida quando se verifica que o aditamento pretendido pela Apelante é inócuo e sem repercussão na decisão a proferir, constituindo a prática de um acto inútil e, por conseguinte, proibido por lei e ilícito, nos termos do disposto no artº 130 do CPC.»1

Nestes termos, improcede o pedido de aditamento da decisão de facto.

2. Apelação das Autoras

As Autoras pretendem ver alterada a decisão de facto, seja pelo aditamento, eliminação ou alteração da redação de certos aspetos da mesma, que passamos a analisar.

1. Nas Conclusão 3 a 12 as Apelantes impugnaram a decisão de facto pedindo na Conclusão 12 que seja aditado aos factos provados matéria relacionada com a negociações das partes que desembocaram na celebração dos contratos de fornecimento de energia pela Ré às Autoras, para que, com esse aditamento, ficar dado como provado que:


“Aquando das negociações, as AA. transmitiram à R. e à sua agente NB Energia que a garantia de um preço fixo era condição essencial para decidirem contratar com a R., de modo a manterem uma facturação constante e não ficarem sujeitas a oscilações de mercado ou a custos suplementares.”


“A R. estava ciente desta essencialidade e tinha conhecimento que poderiam existir alterações no preço em consequência do Ajuste Mibel.”


“Não obstante tal conhecimento, a R. garantiu, para celebração dos contratos, um preço fixo, com um período mínimo de duração do contrato de doze meses, não prestando qualquer informação sobre o Mibel e o possível impacto nos valores facturados.”


“A cláusula 4ª do contrato celebrado não foi negociada, explicada ou facultada para análise às AA. antes do momento da assinatura do contrato.”

Para o efeito convocam os depoimentos das testemunhas que referem nas Conclusões 5 a 11.

Analisando a pretensão, constata-se que as Apelantes não remetem para alegação que tenham produzido na p.i., nesses exatos termos, escudando-se na invocação dos temas da prova 1, 2 e 3, apresentando como proposta de redação do aditamento o que, no seu entender, resultou da prova, mas que envolve, no fundo, uma conclusão jurídica em relação à invocada «essencialidade» da obtenção da garantia de um preço fixo (com exclusão do Ajuste MIBEL) por parte das Autoras e com conhecimento da Ré, para daí extraírem a conclusão que lhes aproveita em relação ao invocado incumprimento contratual da Ré. Sublinhe-se, aliás, que a alegação da referida «essencialidade» surge na p.i. apenas nos artigos 39.º e 77.º mas de forma conclusiva e nem sequer nos termos que constam do pretendido aditamento.

Ora, a decisão de facto tem na sua base a alegação de factos pelas partes, salvo as exceções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC, que ao caso não são aplicáveis (nem as Autoras invocam que seja) por ser patente que a matéria pretendida aditar não tem as caraterísticas ali referidas.

Auditada a prova invocada pelas Apelantes à luz da sua alegação nos autos, mormente na p.i., em relação à negociação dos contratos e ao que pretendiam alcançar com os mesmos em termos de controlo de custos, e perscrutada a decisão de facto, verifica-se que a mesma retrata fielmente o que foi alegado e nos termos em que o foi. Sendo que a prova produzida indicada pelas recorrentes está em consonância com o dado como provado em relação ao objeto da negociação entre as partes que culminou com a celebração dos contratos. Veja-se, pois, o que foi dado como provado nos pontos 5 a 8, constando expressamente dos pontos 7 e 8 o que foi objeto de discussão (preço fixo, valor do Kw/hora, potência e duração dos contratos) e, sobretudo, que o Ajuste MIBEL não foi sequer abordado, nem pelas Autoras, nem pela Ré, embora todos soubessem que tinha sido aprovado por um diploma legal.

Por essa razão, deve improceder o aditamento em relação aos 1.º a 3.º parágrafos do peticionado aditamento.

Em relação ao 4.º parágrafo (referente à falta de negociação da cláusula 4. dos contratos) não se justifica o seu aditamento (que aliás, não foi alegado nesses termos – cfr. artigo 98.º da p.i.), atento o que ficou dado provado no ponto 11 da decisão de facto, onde consta que os contratos foram elaborados com recurso às cláusulas contratuais gerais, com exceção do preço do Kw/hora, potência contratada e da duração do contrato.

Nestes termos, improcede a impugnação da decisão de facto quanto ao referido aditamento.

2. Nas Conclusões 13 a 20 as Apelantes invocam que, no âmbito dos temas da prova 4 e 5, e relacionado com o pagamento efetuado pelas mesmas e respetivas imputações (que dizem a decisão de facto omitiu), que existe contradição entre os factos provados 38, 39, 40 e 41 com o ponto 52, pugnando para que seja aditado aos factos provados o seguinte: “As 1ª à 5ª AA. comunicaram de imediato à Ré que não procederiam ao pagamento dos valores facturados a título de Ajuste Mibel (art.º 56º da contestação, para o qual, aliás, remete o facto provado 42).”


Acrescentando, ainda, que deve ser aditado aos factos provados os pagamentos referentes às faturas que discriminam na Conclusão 21 (cujo teor damos por reproduzido considerando a sua extensão, sendo que essa relação consta da transcrição da referida Conclusão).


Acrescentando, ademais, que também deve ser acrescentado aos factos provados o que referem na Conclusão 30, ou seja: “As AA. comunicavam à R. os pagamentos efectuados, identificando as facturas a que se destinava cada pagamento efectuado.”

“Desde 20 de Outubro de 2022 que se sucederam as reclamações das AA. à R., com informação de que não procederiam ao pagamento do valor cobrado a título de Ajuste Mibel por não ter sido incluído no contrato, e de que os pagamentos efectuados não estavam a ser devidamente imputados às facturas.”

“A estas comunicações a R. não respondia ou respondia limitando-se a indicar que os documentos estavam em apreciação pelos serviços financeiros.”

Em termos de meios de prova, indicam a prova documental constituída pelas faturas e os testemunhos de FF (gerente da equipa financeira da OVBC) e de GG (técnica de operações da Ré na área da cobrança de dívidas).


Em termos dos referidos testemunhos aquilo que pudemos colher de relevante é que a testemunha FF confirmou que o valor das faturas era de valor superior ao expetável e que tal se devia ao Ajuste MIBEL, referenciando as diligências encetadas junto da Ré para esclarecimento da questão e dificuldades sentidas nesse contato; que não procederam aos pagamento do Ajuste MIBEL e que enviaram à Ré comprovativos de transferência dos pagamentos das faturas e imputações de pagamento, com exceção do referido Ajuste MIBEL e juros de mora.


Já a testemunha GG, atentas as funções que desempenha na Ré, prestou um depoimento que releva na explicação como foram feitas as imputação dos pagamentos parciais em relação à faturação emitida.


No que concerne às faturas identificadas, sobreleva o facto das Apelantes as mencionarem por reporte aos valores que têm como liquidados, excecionando o valor do Ajuste MIBEL e dos juros de mora.


Analisando a impugnação (que nos afigura algo confusa misturando várias matérias), temos como claro que o aditamento pretendido e referido na Conclusão 20 não tem qualquer utilidade em face do que foi dado como provado no ponto 42 dos factos provados onde consta expressamente que as 1.ª, 2.ª 3.ª, 4.ª e 5.ª Autoras não liquidaram o Ajuste MIBEL por entenderem não ser contratualmente devido, e que era impossível, na sua perspetiva, entenderem como foi alcançado o valor faturado, o que transmitiram à Ré.


Quanto ao que pretendem aditar nos termos da Conclusão 30, para além da sua redação ter um pendor conclusivo (no sentido de ser uma espécie de resumo do que as Apelantes entendem estar provado), o que ficou a constar dos pontos 38 a 46 retrata de forma adequada e em conformidade com a prova produzida, os factos referentes à emissão e faturação onde consta o Ajuste MIBEL, a posição das Autoras questionando que não era devido, não o pagando, liquidando a parte restante da valor faturado; a postura da Ré defendendo o inverso e persistindo na faturação e cobrança de juros, fazendo imputações de pagamento parcial em relação aos valores faturados.


Não vemos, pois, que haja razão para o pretendido aditamento referido na Conclusão 30, improcedendo a impugnação.


Já em relação ao facto provado 52, na sua conjugação com os pagamentos efetuados pelas Autoras, efetivamente afigura-se-nos que o mesmo não pode manter-se nos factos provados.


O teor do ponto 52 dos factos provados, como decorre da sua redação, provém da alegação e documentação apresentada na contestação-reconvenção (cfr. artigo 228.º) e corresponde à listagem que a Ré apresentou relativamente aos valores que considera estarem em dívida, mas considerando que os valores do Ajuste MIBEL são devidos, ou seja, imputando os pagamentos parciais realizados pelas Autoras aos saldos em dívida incluindo os valores do referido ajuste. Assim, os valores que ali constam, salvo melhor entendimento, correspondem a um misto de valores referentes ao consumo propriamente dito e a valores referentes ao Ajuste MIBEL.


Porém, no ponto 39 ficou plasmado que as Autoras pagaram «todos os valores constantes das faturas em apreço à data, assim, como o fizeram integralmente até à presente data, exceto o correspondente ao Ajuste MIBEL» (só nos pontos 40 e 41 se acrescenta que a 6.ª Autora, pela razões ali referidas, também pagou o Ajuste MIBEL).


Da contradição entre estes factos, justifica-se que se dê maior credibilidade ao que ficou provado no ponto 39 dos factos provados que corresponde aos testemunhos prestados, mais concretamente do depoimento de GG que esteve diretamente envolvida no modo como foram feitas as imputações dos pagamentos. O que também resulta dos factos provados 50 e 51.


Por conseguinte, o ponto 52 dos factos provados tem de ser eliminado da decisão de facto dada a assinalada contradição.


Mas também não pode proceder o aditamento pretendido pelas Apelantes nos termos pretendidos na Conclusão 21 porque o que está em causa são apenas e tão só os valores não pagos a título de Ajuste MIBEL (que inclui o Ajuste Operador de Mercado – cfr. facto provado 33) e não a liquidação dos valores dos consumos faturados. Ora, o valor do Ajuste MIBEL faturado às Autoras consta dos pontos 36 e 37 dos factos provados (não impugnados) e os documentos respetivos (faturas) encontram-se referenciadas nos mesmos (docs. 13 a 17 da p.i.).


Em suma, improcedem os requeridos aditamentos, eliminando-se dos factos provados o ponto 52 dada a contradição assinalada.


Deste modo, também improcede o aditamento referido na Conclusão 51 dada a conexão com os pontos provados 39 a 41 e com o ponto 52 dos factos provados, este agora eliminado.

3. Na Conclusão 31 as Apelantes pretendem que seja alterada a redação do ponto 10 dos factos provados e se adite que «foram de imediato descontados» os cheques bancários dados em garantida pelas 2.ª, 3.ª e 4.ª Autoras.


A alegação referente aos cheques de garantia consta do artigo 14.º da p.i., sem menção ao desconto. As Apelantes nada indicam prova referente ao desconto. Na verdade, nem sequer justificam o que pedem, limitando-se a dizer laconicamente que deve ser alterado a redação do ponto 10. Obviamente que a impugnação não tem fundamento.


Nestes termos, improcede o pedido de alteração da redação do ponto 10 dos factos provados.

4. Nas Conclusões 32 a 39 as Apelantes impugnam a decisão de facto em relação à seguinte factualidade dada como não provada: “Ao omitir a referência a este Ajuste nas propostas apresentadas e discutidas e no próprio contrato, criou a Ré a expectativa nas Autoras de que não iria repercutir este custo nos contratos celebrados (art. 32.º da petição inicial) e que só por esse motivo e com essa convicção, as Autoras tenham aceitado a celebração dos contratos e o período de fidelização de 12 meses (art. 34.º da petição inicial)”, pretendendo que a mesma transite para os factos provados.

Para o efeito convocam os depoimentos de AA (consultor de empresas das Autoras tendo tido intervenção nas negociações estabelecidas com a Ré), BB (gestor comercial da Ré), CC (gestor de parceiros da Ré tendo ajudado na negociação) e DD (gerente da sociedade Interpass, que também comercializava energia elétrica para clientes privados, tendo também participado nas negociações).

Na fundamentação da decisão de facto quanto a esta matéria consta o seguinte: «Sobre a factualidade não provada: pelo que as autoras referiram, sabiam da publicação do ajuste mibel. Não tendo havido qualquer referência ao mesmo nas negociações, não é possível extrair a conclusão como pretendido pelas autoras. Por outro lado, dada a dimensão da atividade das autoras, integradas num mesmo grupo, também não é crível que, sendo o ajuste mibel um tema tão relevante para a decisão de contratar, não tivesse sido considerado, ainda que tacitamente, pelas autoras e ré, isto independentemente de haver dúvidas quanto à forma de cálculo.»

Na análise que fazemos da prova indicada sobre esta questão, afigura-se-nos que não existe erro de julgamento ao contrário do defendido pelas recorrentes.

Extrai-se dos depoimentos invocados pelas Apelantes que as partes durante as negociações nunca discutirem ou sequer abordaram a questão da aplicação do Ajuste MIBEL, ainda que a razão da omissão seja diversa: as Autoras porque queriam um preço fixo e na sua perspetiva não podia acrescer ao mesmo o referido Ajuste; a Ré porque entendia que a aplicação do mesmo decorria da lei e não podia deixar de o aplicar, ainda que na altura houvesse alguma indefinição sobre como iria ser aplicado e sobre o impacto que iria ter no preço a pagar pelo consumidor final.

Independentemente das motivações das partes, o certo é que silenciaram a questão, ainda que na altura já estivesse em vigor a legislação sobre o referido Ajuste MIBEL, o que era do conhecimento das mesmas.

Considerar que esse silêncio deve ser interpretado como anuência da Ré à não aplicação do Ajuste MIBEL ou que o mesmo deva ser interpretado como criando nas Autoras a expetativa da sua não aplicação, fere o senso comum e as regras da experiência, considerando que as partes são empresas comerciais que, seguramente, se regem por regras de boa conduta na gestão dos seus interesses, não se afigurando que pudessem descurar ou ignorar que, estando em causa consumos presumivelmente elevados (atenta a atividade das Autoras), a aplicação do Ajuste MIBEL não fosse um aspeto relevante a considerar na negociação.

Afigura-se-nos, antes, que correndo as negociações num período em que a aplicação do Ajuste MIBEL ainda era uma novidade e havia muitas dúvidas sobre o modo como iria ser aplicado, as partes decidiram, ainda que tacitamente, não enfrentar a questão. As Autoras contentaram-se com a obtenção de um preço fixo, confiando, assim, que ficavam salvaguardadas da aplicação do referido Ajuste; a Ré contentou-se com a angariação de vários clientes empresariais que funcionavam em grupo num setor de atividade com elevado consumo de energia elétrica, negociando um preço fixo e com um período de fidelização suportável para os seus interesses.

Por conseguinte, não descortinamos o alegado erro de julgamento, pelo que improcede a impugnação da decisão de facto em relação à matéria dada como não provada e supra referida.

5. Nas Conclusões 40 a 46 as Apelantes invocam que se encontram incorretamente julgados os factos provados 13, 14, 17 e 24 (embora a menção a este último ponto se afigure ser um mero lapso) e que o facto provado 23 não tem qualquer fundamentação. Assim, pedem que sejam eliminados os factos provados 14, 17 e 23 e seja alterada a redação do ponto 13 nos termos que referem na Conclusão 46.

Analisada a impugnação em relação aos factos provados 13, 14 e 17 constata-se que a alegação provém da alegação das Autoras nos artigos 21.º, 22.º e 99.º da p.i. e que o erro que invocam foi induzido pelas próprias Autoras por terem alterado, no artigo 21.º da p.i., em parte, a redação da cláusula 4.1. e 4.2. das condições gerais, incluindo a referência às alíneas a), b), c), d), e) e f) da cláusula 4.1 da condições gerais, transformando aquelas alíneas nos pontos (i), (ii), (iii), (iv), (v) e (vi), o que veio a ser acolhido na redação dos pontos 13, 14 e 17 dos factos provados.

Em relação ao facto provado 23, efetivamente a redação que ali consta não corresponde aos alegado nos artigos 76.º e 78.º da p.i. e a menção a «cliente» deve ser eliminada por já incutir a ideia que o «cliente» é o consumidor final, o que se encontra controvertido nos autos e deve ser analisado e decidido em termos de direito.

Como o facto provado 23 faz menção ao «Calculo do ajuste» regulado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, que estabeleceu o «mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade», deve a redação ser alterada em conformidade.

Sendo assim, nesta parte a impugnação da decisão de facto procede parcialmente, impondo-se refazer a redação do ponto 13 transcrevendo a cláusula 14.1. e 4.2. nos termos referidos na Conclusão 46, eliminar os factos provados 14 e 17 e alterar a redação do factos provado 23.

Nestes termos, decide-se:

- A redação do facto provado 13 passa a ser a seguinte:

«13. Estabelece a cláusula 4, n.ºs 1 e 2 das condições gerais que:

4.1. O preço a pagar pelo fornecimento da energia elétrica é o constante nas Condições da Oferta e tem como referência:

a) a legislação do setor da energia;

b) o atual perfil de consumo do cliente aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);

c) o custo das tarifas reguladas nas suas componentes de distribuição, transporte e uso global do sistema, incluindo perdas e/ou qualquer outro termo definido pela ERSE ou pela legislação aplicável a consumidores fornecidos por comercializadores livres;

d) o custo de aquisição da energia elétrica pela Iberdrola ao cliente;

d) a atualização com base no índice de preços no consumidor do ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, a qual terá como referência a taxa de variação média no período de novembro a novembro;

(vi) outros custos, encargos, taxas ou impostos aplicáveis, desde que legalmente exigidos.

4.2. a Iberdrola poderá livremente introduzir alterações no preço a pagar pelo cliente, refletindo-as de forma automática no preço contratado no caso de alteração dos termos definidos nas alíneas a), b), c) e f), do número anterior durante a duração do contrato, sem que tal possa ser considerado alteração às condições contratuais.

4.3. A Iberdrola poderá excecionalmente atualizar o preço, no caso de alteração dos termos definidos nas alíneas d) e e), podendo o cliente denunciar o contrato se não aceitar o novo preço.»

- Eliminam-se os pontos 14 e 17 dos factos provados.

- A redação do facto provado 23 passa a ser a seguinte:

«23. O cálculo do Ajuste MIBEL consta do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio».

6. Nas Conclusões 47 a 49 as Apelantes impugnaram a decisão de facto em relação ao ponto 45 dos factos provados no excerto «insistindo pelo pagamento da faturas», alegando que não tem sustentação na prova produzida, devendo ser eliminado.


Como consta da redação deste ponto, o tribunal a quo fez assentar a sua decisão no documento 25 da p.i.


Todavia, o documento não se reporta a esta factualidade, mas sim à resposta que a Ré deu às Autoras quando estas a questionaram sobre a cobrança do Ajuste Operador de Mercado.


As insistências da Ré perante as Autoras para pagarem os valores faturados a título de Ajuste MIBEL, e não pagos, surge documentada no documento 26 da p.i., reportando-se a um momento temporal diverso - após a decisão de recurso do procedimento cautelar, e posteriormente à mesma, o que ficou a constar do facto provado 46 (cfr, facto provado 46).


Por conseguinte, têm razão as Apelantes, pelo que se altera a redação do facto provado 45, eliminando-se o segmento «insistindo pelo pagamento da faturas».

Estabilizado o quadro fático, passamos à análise do mérito da sentença.

3. Mérito da sentença no que concerne à improcedência dos pedidos formulados pelas Autoras (apelação das Autoras)

1. A sentença recorrida jugou a ação improcedente e absolveu a Ré dos pedidos formulados pelas Autoras e, concomitantemente, julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional condenando as Autoras a pagarem à Ré os valores do Ajuste MIBEL que discrimina, acrescidos de juros de mora comerciais, declarando alguns dos valores peticionados prescritos.


As Autoras vêm defender no presente recurso a inversão total da decisão proferida, com procedência total dos pedidos formulados, ou, subsidiariamente, se não for o entendimento acolhido em sede de recurso, que seja também consideradas prescritas as 4 faturas que indicam na Conclusão 78.

2. A primeira questão que importa apreciar, porque da resposta que lhe for dada depende a análise das demais questões, mormente a da prescrição (seja nos termos suscitada na apelação da Ré como na apelação das Autoras) prende-se com a aplicação do Ajuste MIBEL aos contratos celebrados entre Autoras e Ré referentes ao fornecimento de energia elétrica àquelas por esta.


Analisando o percurso analítico da sentença, verificamos que a mesma, e em suma, faz assentar o decidido no seguinte:

- Aplica-se aos contratos dos autos o Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio (que instituiu um mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade – MIBEL), por terem sido celebrados em 20 de julho de 2022, ainda que tenha sido acordado um preço fixo, podendo o Ajuste MIBEL repercutir-se nas faturas referentes aos consumos das Autoras;

- Como está em causa um serviço público essencial e o Ajuste MIBEL foi aplicado sem que tal tenha sido mencionado nas negociações, a Ré violou o dever de informação de forma clara e atempada sobre as tarifas e condições de fornecimento (artigo 1.º, n.ºs 1, n.º 2, alínea b), e n.º 3, da Lei dos Serviços públicos aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual);

- Tendo os contratos sido celebrados com inclusão de cláusulas contratuais gerais aplica-se o respetivo regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, e alterações subsequentes, mormente em relação à cláusula 4. das condições gerais sobre a formação do preço e cláusula 1.10. sobre alterações do contrato, ou seja, estando em causa cláusulas pré-elaboradas que permitiam refletir automaticamente alterações de custos legais no preço, impendia sobre a Ré um dever de comunicação e de informação (artigo 1.º, 5.º e 8.º do regime das CCG), cuja infração determina que o utente possa optar pela manutenção do contrato;

- Todavia, acrescentou: «Mas, aqui chegados, o facto é que a norma que prevê o ajuste mibel consta de um Decreto-Lei e conduz à introdução de uma nova cláusula nos contratos que não depende da vontade das autoras. Esta alteração é aplicável não por vontade manifestada pelas partes, mas por força de norma legal, seja ela norma imperativa ou supletiva, e, por isso, está excluída daquele regime protetivo – art. 3.º.

Independentemente do caráter imperativo da norma, o certo é que à luz do art. 4.º, a ré tem legitimidade para cobrar esse ajuste, configurando, porém, ao contrário do alegado pela ré, uma alteração ao contrato, até porque empresas houve que não repercutiram o ajuste mibel.»

- Acrescentando ainda, após transcrever a cláusula 1.10. referente às alterações do contrato: «Portanto, em face da aplicação do ajuste mibel, num contrato em que não foram as autoras informadas da repercussão do Decreto-lei n.º 33/2022, as autoras tinham, por seu turno, a faculdade de pôr fim ao contrato, uma vez que não concordavam com a introdução de uma cláusula contratual que tem um fundamento legal, é certo, mas que devia ter sido objeto de comunicação e informação.»

Já vimos que a ré podia aplicar o ajuste mibel e decidiu fazê-lo. (…)

Tendo as autoras decidido pela manutenção do contrato, enquanto o mesmo vigorou, devem os valores faturados, incluindo os itens relativos ao ajuste mibel. Assim, improcederá o pedido formulado pelas autoras.»

As Autoras, ora recorrentes, discordam do decidido, centrando a sua linha de argumentação no seguinte:

- A Ré violou o dever de informação quanto ao Ajuste MIBEL quer na fase de negociações, quer na elaboração do clausulado dos contratos, frustrando as expetativas legítimas das mesmas quanto à sua não aplicação, tanto mais que sabia que era condição essencial para as mesmas que o preço fosse fixo;

- Desse modo, a Ré violou o dever de informação que decorre dos artigos 16.º, n.º 1 e 5, do Regulamento das Relações Comerciais (RRC) da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), artigo 4.º, n.º 2, da Lei dos Serviços Públicos e artigos 236.º a 239.º do Código Civil;

- De qualquer modo, os contratos foram redigidos com recurso a cláusulas contratuais gerais, como é o caso das cláusulas 4. e 1.10. das condições gerais e o Decreto-Lei n.º 33/2022 não exclui a necessidade de cumprimento dos deveres de informação constantes do regime das CCG e dos demais diplomas citados;

- No limite esta cláusula seria relativamente proibida atento o disposto nos artigos 20.º e 19.º d), do regime das CCG;

- O Ajusto MIBEL é um sobrecusto, não é um imposto, taxa ou encargo, constando o seu valor nas faturas na rúbrica do preço da energia contratada, o que não permite a sua inclusão na cláusula 4., que é nula;

- Mantêm-se os contratos mas não são devidos os valores faturados a título de Ajuste MIBEL;

- A imputação dos pagamentos parciais deve ser efetuadas nos termos referidos pelas Autoras.

Por sua vez, a Ré nos articulados da ação e agora na resposta ao recurso das Autoras vem defender, em suma, e quanto à improcedência dos pedidos das Autoras, a manutenção da sentença, por entender:

- As Autoras não ficaram excluídas da aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 33/2022 estando os contratos celebrados sujeitos ao Ajuste MIBEL;

- Não podiam, por isso, criar a expetativa da sua não aplicação;

- Que não ocorreu alteração dos contratos e violação do dever de informação por o Ajuste MIBEL não corresponder a uma alteração contratual, mas sim ao cumprimento de uma obrigação legal imperativa;

- Que, por essa razão, o dever de informação especial exigido por lei basta-se com a explicitação autónoma do custo na fatura, o que a Ré cumpriu;

- Tendo as Autoras decidido manter os contratos, não os denunciando após terem conhecimento da faturação do Ajuste MIBEL, sem pagarem o referido Ajuste e pretendendo manter os contratos sem esse custo, configuraria um abuso de direito.

3. Alinhadas as posições das partes, a primeira questão a decidir é a da imperatividade da Aplicação do Ajuste MIBEL aos contratos dos autos, considerando que não é controvertido a aplicação aos mesmos do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio.


Sabidas as razões que levaram à criação desta legislação e que, basicamente, se podem resumir à necessidade de controlar/fixar os preços no Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), «mediante a fixação de um preço de referência para o gás natural consumido na produção de energia elétrica transacionada no MIBEL, com vista à redução dos respetivos custos» (preâmbulo do diploma), o legislador estabeleceu no articulado um conjunto de normas referentes, para além do mais, ao objeto e âmbito, formação de preço e referenciais de mercado, cálculo do ajuste, repercussão e isenções (cfr. artigos 1.º a 7.º), estabelecendo no artigo 13.º, n.º 1, que o disposto nos artigos 5.º a 9.º (onde se inclui a questão da repercussão prevista no artigo 5.º) «carece de regulamentação».


A par deste diploma, e como estamos no domínio de um mercado sujeito a apertada regulamentação e supervisão, a aplicação e concretização do regime do Ajuste MIBEL veio a ser alvo de outras intervenções regulamentares, como consta do facto provado 25, com o sentido plasmado nos factos provados 26 a 31, para os quais remetemos.


Numa primeira consideração, em face do articulado do Decreto-Lei n.º 33/2022, e considerando a sua finalidade, afigura-se-nos inquestionável que o diploma contem normas imperativas (ou cogentes) no que diz respeito às relações entre o produtor de energia e o comercializador grossista, o que decorre dos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, alínea c), 5.º, n.ºs 1 e 2.


Ou seja, este «mecanismo excecional e temporário de ajuste de custos de produção de energia elétrica , com reflexo na formação do preço de mercado de eletricidade no referencial grossita do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL)» (artigo 1.º), aplica-se, entre outros, «Aos comercializadores, agentes de mercado e consumidores de energia elétrica no âmbito do mercado grossita de eletricidade» (alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º), repercutindo-se o cálculo durante o «período de negociação», sendo o «custo (…) exclusivamente imputável aos consumidores de energia elétrica referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no artigo 7-º.» (artigo 5.º, n.º 1 e 2)


Assim, para a Ré enquanto comercializadora/consumidora a atuar no mercado grossista de eletricidade a partir do gás natural, tem de suportar na aquisição de energia o valor do Ajuste MIBEL que se aplicar de acordo com cálculo do ajuste previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/2022.


A imperatividade das normas (ou dos diplomas legais que as contemplam se assim quisermos dizer) significa que não podem ser afastadas pela vontade das partes, sendo cogentes para os seus destinatários, envolvendo uma injunção que tem de ser acatada.


De um modo geral, são regras de ordem pública que têm na sua base interesses públicos relevantes. São caraterísticas de determinados ramos de direito, como seja, o direito penal, o direito fiscal, alguns segmentos do direito do trabalho, etc. O enunciado literal do texto normativo, correlacionado com a matéria regulada, indicia de forma clara a imperatividade do assim legislado.


Já as normas dispositivas (ou facultativas) estão no polo oposto por permitem às partes, de acordo com a sua vontade negocial (princípio da autonomia da vontade e liberdade contratual – artigo 405.º do Código Civil) e no âmbito de relações jurídico-privadas, serem modificadas ou substituídas em relação ao seu conteúdo. Daí terem um vasto campo de aplicação no âmbito do direito civil e empresarial funcionando apenas na ausência de acordo em sentido contrário (função supletiva) ou permitindo opções à escolha das partes (função permissiva).


A Ré adquire eletricidade no mercado grossista para a vender no mercado retalhista, ou seja, aos consumidores finais (clientes residenciais e empresariais), como é o caso das Autoras, concorrendo com outros/as entidades com o mesmo escopo, já que este mercado é altamente concorrencial.


No caso da Ré, e como é do conhecimento geral, atua no mercado livre (por oposição ao mercado regulado) onde as tarifas podem ser fixas (valor inalterável por Kw/h durante um determinado período) ou indexadas (valor suscetível de alteração periódica) celebrando contratos de fornecimento de energia elétrica com os consumidores finais, pelo que, sendo os contratos objeto de negociação, acabam por ter uma feição mais personalizada, ainda que possam inserir cláusulas contratuais gerais em relação a parte do clausulado.


Por conseguinte, a questão que se coloca é se, em face deste perfil empresarial da Ré, na relação contratual que estabeleceu com as Autoras e por força do Decreto-Lei n.º 33/2022, se encontrava adstrita a aplicar o Ajuste MIBEL por o mesmo também regular de forma imperativa a relação contratual assim estabelecida.


A Ré defende que sim e a sentença, como se viu, navegou nessas águas.


Mas temos sérias dúvidas que assim seja, pelas razões que passamos a enunciar, sendo que não podemos esquecer que estamos a interpretar normas jurídicas impondo-se sempre o recurso aos critérios interpretativos vertidos no artigo 9.º do Código Civil: o elemento gramatical (ou letra da lei) e o elemento lógico (a ratio legis ou o espírito da lei), sendo este composto pelo elemento racional ou teleológico, o elemento sistemático e o elemento histórico. Sublinhando-se que na interpretação da lei, o intérprete deve atender a todos esses elementos interpretativos de forma conjunta, não podendo considerar uma interpretação que não tenha um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa («A letra da lei não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação»2), presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.


Por sua vez, «o elemento teleológico procura encontrar a finalidade que justifica a vigência da lei (…) visa responder à pergunta “para que é que serve a lei?”. Este elemento impõe que o intérprete procure descobrir a ratio legis e utilizá-la na determinação do espírito da lei»3, e será, por ventura, o mais difícil de alcançar.


Da leitura do Decreto-Lei n.º 33/2022 não se encontra uma referência explicita à sua aplicação aos consumidores finais, embora o artigo 7.º, n.º 2, ao referir-se «aos consumos realizados ao abrigo de contratos de fornecimento de energia elétrica a preços fixos celebrados antes de 26 de abril de 2022», enquadrando-os, assim, na exceção prevista no artigo 5.º, n.º 2 (cfr. segmento «sem prejuízo do disposto no artigo 7.º»), indique, na sua literalidade, que o legislador quis isentar alguns consumidores finais da aplicação do Ajuste MIBEL, mormente aqueles cujos contratos tinham preços fixos celebrados antes de 26 de abril de 2022 (efetivamente a proteção já existia por via do preço fixo), exceto se os mesmos forem renovados ou se as condições relativas aos preços de fornecimento de energia elétrica neles previstas forem alteradas.


Donde se pode concluir, a contrario, que aos restantes, ou seja, aos que não se enquadram nos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º, não gozam de isenção, aplicando-se-lhe o Ajuste MIBEL. Ainda que também tenham preço fixo. O que seria a situação dos contratos das Autoras.


Mas, ainda assim, nos contratos celebrados com consumidores finais celebrados na vigência do citado Decreto-Lei n.º 33/2022, o Ajuste MIBEL aplica-se imperativamente ou pode ser facultativamente aplicado?


Esta questão, salvo melhor entendimento, não encontra uma resposta clara e inequívoca no articulado deste diploma.


Nem na regulamentação supra referida relacionada com este diploma, porquanto a mesma tem natureza técnica e reporta-se, essencialmente, à formação do preço, a procedimentos de validação prévia de faturas, como ficou a constar dos factos provados. Ainda que tenha tido a virtualidade de esclarecer que o Ajuste MIBEL também se aplicava a clientes finais (cfr. ponto 14 do Despacho n.º 9799-B/2022, a Diretiva n.º 18/2022, mormente o artigo 5.º do seu Anexo).


Por um lado, falece o elemento literal porque não existe preceito que estabeleça de forma direta que o Ajuste MIBEL se aplica de modo imperativo aos consumidores finais; aplicando-se antes, e nesses termos, aos consumidores do mercado grossista.


Por outro lado, em termos de ratio legis, o que se visou com o mecanismo foi um instrumento que regulasse a limitação dos preços do gás natural utilizado na produção de energia elétrica, ou seja, funciona ao nível da formação do preço no mercado da eletricidade no referencial grossista. Portanto, estabelecido esse limite ou travão ao preço do gás natural utilizado na produção de energia elétrica, ainda que tal se repercuta no preço de aquisição pelas entidades que atuam no mercado grossista, nada impede que as mesmas, numa lógica de mercado concorrencial, possam negociar com os seus clientes um preço onde não se sinta o impacto do valor do ajuste, ou seja, no limite, que não o apliquem, assumindo ela próprias o seu custo.


Dito de outro modo, nos contratos onde vingue a liberdade contratual (os celebrados entre o comercializador grossista e o cliente final), pode-se afastar-se, por via contratual, a aplicação do Ajuste MIBEL, ficando a imperatividade do diploma cingida ao funcionamento do mecanismo regulatório em termos de controle do preço na produção de energia elétrica através do gás natural.


Contudo, poder-se-á contra-argumentar que a liberdade de negociação existe na celebração de contratos apenas no que concerne ao estabelecimento do preço fixo ou indexado (e outros serviços conexionados com este tipo de contrato), mas não em relação à aplicação do Ajuste MIBEL aos clientes não isentos, aos contratos celebrados após 26 de abril de 2022 ou renovados após essa data.


Mas para que essa conclusão se apresentasse como inevitável, em nosso entender, teria de existir norma expressa que determinasse que, fora das situações de isenção previstas no artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 33/2022, o Ajuste MIBEL aplica-se tout court (de forma absoluta e pela positiva) aos consumidores finais (com preço fixo ou indexado). Mas essa clareza não existe na legislação.


E veja-se o ponto 24 dos factos provados que até dá conta de alguma indecisão quanto à aplicação do ajuste por parte de alguns comercializadores.


Assim, será muito difícil sustentar que um diploma tem cariz imperativo em relação a determinado aspeto das relações jurídico-privadas estabelecidas entre comercializadores e clientes finais quando o articulado não evidencia essa imperatividade, seja por falta do elemento literal que a indicie, seja porque a ratio legis do diploma não está diretamente conexionada com restrições da liberdade negocial em relação a esses contratos. A sua ratio legis, como se viu, visa o controle dos custos da produção da energia e não o controle do preço da sua comercialização aos clientes finais, ainda que indiretamente beneficiem desse controle, o que depende sobretudo da concreta negociação com o comercializador de energia elétrica com quem contratarem.


Afigurando-se, aliás, que a ideia de supletividade na aplicação do Ajuste MIBEL aos consumidores finais não deixa de estar subjacente à Instrução n.º 6/2022, de 12-08-2022, emitida pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) quando, a propósito da regulação da «não reflexão nas faturas dos consumos isentos do valor da liquidação do ajuste de mercado, previsto no Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio» (ou seja, já em vigor à data da celebração dos contratos em causa nos autos), considerou, embora mencionando antes que o ajuste «deve ser suportado pela procura», que «(…) nos termos legais, podem ser chamados a suportar os custos do ajuste apenas os clientes (incluindo consumidores) que, simultaneamente, estão a beneficiar dos efeitos provocados pela introdução do respetivo mecanismo ibérico. Tal inclui os contratos a preços indexados, a preços fixos celebrados após 26 de abril de 2022 (…).» (sublinhado nosso).


O verbo «pode» indica claramente que a entidade reguladora admite que o Ajuste MIBEL não se repercuta nesses contratos, o que pode interpretar-se no sentido da não existência de imposição legal de aplicação do ajuste a esses contratos.


Não sendo um argumento definitivo em termos de interpretação da lei, não deixa de ter algum significado por provir da entidade reguladora do setor.


Acresce, ainda, que é preciso deixar claro que o Ajuste MIBEL não tem natureza fiscal ou parafiscal como defende a Ré para daí extrair a imperatividade da sua aplicação a todos os contratos que celebra com clientes finais.


Já antes dissemos que o Ajuste MIBEL, nos termos em que foi concebido, é um limite, um travão, à formação do custo na produção da energia elétrica com base no gás natural, permitindo a definição de um preço máximo para o gás natural utilizado na produção de energia elétrica, tendo como finalidade evitar uma escalada no aumento do preço da eletricidade decorrente da instabilidade que se fez sentir a partir de 2022 por causa da eclosão do conflito armado na Ucrânia.


Não tem, obviamente, natureza fiscal ou parafiscal, nem sequer a Ré nas múltiplas faturas emitidas e juntas aos autos integrou o valor do ajuste na rúbrica dos impostos, mas sim na rúbrica do custo/preço da energia. Claramente que sabe que não se trata de um tributo de natureza fiscal ou parafiscal.


Mesmo assim, entende que o Ajuste MIBEL comunga da mesma natureza em termos de obrigatoriedade da sua aplicação.


Mas não vemos como é possível defender tal ideia, quando o escopo da criação deste mecanismo (controle de preços no mercado energético) em nada comunga com a finalidade inerente à tributação aplicável ao setor (arrecadar impostos, grosso modo).


Nem vemos como se pode utilizar realidades tão diferentes para daí se extrair consequências em termos de cumprimento contratual dos deveres de informação, como melhor infra diremos.


Em face do que vem sendo exposto, não conseguimos concluir de forma perentória no sentido de afirmar que o Ajuste MIBEL seja obrigatoriamente imposto aos clientes finais que celebraram contratos de fornecimento de energia elétrica a preços fixos, após 26 de abril de 2022, com as empresas comercializadoras de energia previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio (como sucede com as Autoras); pelo contrário, na análise que fazemos deste diploma e dos demais instrumentos jurídicos publicados relacionados com o mesmo, entende-se que essa questão foi deixada pelo legislador à liberdade e vontade negocial das partes, tendo tido apenas o cuidado de expressar de forma inequívoca as situações de isenção da aplicação do Ajuste MIBEL.


Razão pela qual não se pode acompanhar a sentença recorrida quando invoca a imperatividade do Decreto-Lei n.º 33/2022 para concluir pela improcedência dos pedidos formulados pelas Autoras, sendo necessário analisar a concreta negociação das partes que culminou com a celebração dos contratos e com as vicissitudes na sua execução quanto à faturação do Ajuste MIBEL.

4. Nesse âmbito, comecemos por analisar a questão da violação dos deveres de informação por parte da Ré quanto à aplicação do Ajuste MIBEL e a sua correlação com a existência de cláusulas contratuais gerais.


Decorre dos factos provados que as partes silenciaram durante as negociações e na fase da celebração dos contratos celebrados qualquer menção ou referência ao Ajuste MIBEL. Acordaram num preço fixo por KW/h, na potência e na duração dos contratos.


O clausulado do contrato também nada revela em relação à aplicação (ou não) do Ajuste MIBEL.


Ainda assim, a Ré decidiu unilateralmente aplicá-lo aos contratos celebrados com as Autoras, fazendo refletir o valor do Ajuste MIBEL no valor do custo da energia.


Também resultou provado que o fez sem antes de emitir a respetiva faturação ter informado as Autoras que ia proceder à inclusão desse ajuste na faturação.


Deste modo, as Autoras viram-se confrontadas com faturação onde lhe era pedido o pagamento do Ajuste MIBEL, o que determinou uma reação, não só pedindo esclarecimentos à Ré, mas também comunicando-lhe que não procederiam ao pagamento do valor do ajuste.


O Decreto-Lei n.º 33/2022 não prevê especificamente o dever de informação prévia da aplicação do Ajuste MIBEL ao cliente final da prestação de serviços de energia elétrica, mas tal não isenta a Ré desse dever, porquanto a mesma se mantem vinculada aos deveres de informação impostos pela diversa legislação protetora dos direitos dos consumidores, em geral, e dos utentes de serviços públicos essenciais, sendo a mesma de natureza injuntiva.


O comportamento negocial da Ré, na fase da pré-negociação, na negociação e na execução do contrato, viola de forma clamorosa o dever de informação previsto no artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 23/96, de 26 de junho, e alterações subsequentes – LSP), que impõe ao prestador de serviço de serviços públicos essenciais, como é o caso do serviço de fornecimento de energia elétrica (artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), deste diploma legal), o dever de «informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias» (n.º 1), esclarecendo o n.º 2 do referido artigo 4.º que «O prestador do serviço informa diretamente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-lhes informação clara e completa sobres essas tarifas.»


Também nos termos do Regulamento das Relações Comerciais (RRC), em vigor à data da celebração dos contratos em causa nos autos (Regulamento n.º 1129/2020, de 30-124), se encontra consagrado o dever de informação em vários preceitos. Assim, no artigo 4.º, alíneas g) consagra-se o direito à informação no relacionamento comercial entre as entidades e os respetivos clientes; o artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, estabelece o dever de informação e de proteção dos clientes em relação às condições de prestação dos serviços: no artigo 22.º, alíneas f) e g), determina-se que o contrato de fornecimento de eletricidade deve ser titulado por documento escrito e consagra-se o direito à informação sobre «sobre tarifas, preços e outros encargos aplicáveis, incluindo a indicação da eventual existência de indexação de preços e respetivos indexantes».


O aludido dever de informação comunga e tem como escopo, no essencial, a proteção que é dispensada aos consumidores pela Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31-07), uma vez que a proteção do consumidor é assumida nas sociedades modernas e democráticas como um pilar essencial no Direito do Consumo e políticas de defesa dos consumidores, enquanto direito subjetivo (não fundamental, mas inserido nos chamados direitos de terceira geração – direitos económicos e sociais – cfr. artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa).5


É sabido que o direito à informação (que numa aceção mais ampla abrange o direito à comunicação, ou seja, abrange não apenas o conhecimento mas também a compreensão da informação prestada) tem como fundamento jurídico o princípio da boa-fé objetiva, enquanto regra geral de conduta de pessoas singulares ou coletivas, no âmbito das relações jurídicas obrigacionais e assenta nos valores da lealdade e da correção (cfr., nessa perspetiva, os artigos 227.º e 762.º, n.º 2, do Código Civil).


No âmbito de determinadas relações jurídico-privadas protegidas pelo dever específico de informação, como sucede no caso dos contratos de fornecimento de serviços essenciais, bem como em geral na proteção das relações de consumo, o que se visa com o direito de informação é a proteção do cliente/consumidor, considerando a tendencial posição mais enfraquecida que detém na relação contratual, mas sobretudo a desigualdade material ou desnível de informação que têm em relação às particularidades de determinados tipos contratuais. Sem prejuízo do cumprimento do dever de informação se encontrar cumprido considerando as concretas circunstâncias do caso concreto, como, de resto, enfatiza a parte final do n.º 1 do artigo 4.º da LSP.


Sublinhando-se que o dever de informação e o conhecimento efetivo da o ónus dessa demonstração recai exclusivamente sobre o prestador do serviço (cfr. artigo 11.º da LSP, e no mesmo sentido, artigo 8.º, n.º 5, da Lei de Defesa do Consumidor e artigo 5.º, n.º 3 das CCG), sendo que a omissão desse dever não pode ser alijada pelo facto do destinatário ter sido menos diligente na procura do conhecimento/apreensão do clausulado que aceita, porquanto a ausência de comunicação com a antecedência necessária ao conhecimento completo e efetivo, condiciona gravemente o exercício daquele dever de diligência.6


No caso em apreço, nem as circunstâncias referentes ao modo como as negociações decorreram (omissão completa quanto à aplicação do ajuste, ainda que daí não se possa retirar qualquer conclusão positiva quanto à expetativa gerada nas Autoras de não aplicação do mesmo, como supra se mencionou aquando da análise da decisão de facto em relação ao facto não provado e impugnado), nem a natureza empresarial das Autoras (semelhante à de tantos outros clientes empresariais sem conhecimento específicos no setor da energia, sendo que está em causa um regime recente de caráter extraordinário e temporário), nem o facto do valor do Ajuste MIBEL estar refletido nas faturas (como não poderia deixar de ser, considerando as instruções da ERSE nesse sentido - cfr. a referida Instrução 6/2022, bem como o artigo 5.º do Anexo à Diretiva 18/2022, de 28-09-2022, e artigo 9.º, n.º 4, da LSP), excluem a violação do dever de informação previsto no artigo 4.º da LSP e preceitos citados do RRC.


Muito menos a alegada natureza imperativa do Decreto-Lei n.º 33/2022, não só porque a mesma é juridicamente questionável (como supra se analisou), mas também, e sobretudo, porque mesmo que assim fosse, ou seja, mesmo que o diploma se aplicasse de forma imperativa na relação jurídico-privada estabelecida entre o prestador do serviço e o cliente, nunca tal excluiria do dever de informação previsto no artigo 4.º da LSP e no supra citado RRC.


Efetivamente, não tem qualquer substrato legal defender que o prestador de serviço público essencial ao aplicar um determinado valor que vai incidir sobre o custo do serviço que presta, ainda que esse custo decorra de aplicação de um diploma legal, fica subtraído ao dever de informação a que se vem aludindo, pois como estipula expressamente o n.º 2 do artigo 4.º da LSP a informação sobre as «tarifas» (conceito bem mais amplo do que custo ou preço do serviço) tem de ser prestada de «forma atempada e eficaz» e disponibilizada de forma «clara e completa sobre essas tarifas».


Naturalmente que a total falta de informação antes da emissão da faturação que incluía o Ajuste MIBEL não corresponde ao exigido na lei. Encontra-se, aliás, nos antípodas da previsão legal.


Diz a Apelada (o que foi corroborado pela sentença recorrida ainda que centrando a questão na alteração contratual não consentida pelo clausulado do contrato por assentar em cláusulas contratuais gerais) que as Autoras tinham a faculdade de pôr termos aos contratos e que, não o tendo feito, a Ré não entrou em incumprimento contratual.


Não podemos, de todo, corroborar tal interpretação totalmente ao arrepio das regras da boa-fé e do cumprimentos dos contratos. As Autoras tinham o direito de ser previamente informadas (o que afasta a informação veiculada apenas por via da emissão da fatura onde conste a discriminação do valor em acrescento, emitida já após o consumo) da aplicação de um custo adicional ao preço fixo acordado e, só depois, na posse dessa informação, poderiam decidir se pretendiam, ou não, aceitar a manutenção dos contratos. As consequências jurídicas da violação do dever de informação não podem recair sobre quem não foi informado, mas sim sobre quem violou o dever de informação.


A Lei dos Serviços Públicos a que vimos aludindo não consagra um regime específico sobre as consequências jurídicas da violação do dever de informação em situações como a apresentada nos autos.


Por conseguinte, resta o recurso a outros diplomas que comungam da mesma razão de ser - proteção do cliente/consumidor – como seja a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho, inaplicável diretamente às Autoras atendendo ao fim a que destinam o consumo, mas já não assim quanto aos princípios gerais que emanam desse regime protetivo), o Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro) caso existam cláusulas contratuais gerais donde resulte, de alguma forma, a regulação de alteração contratual quanto ao preço fixo acordado, ou, ainda, às regras gerais previstas no Código Civil sobre o (in)cumprimento contratual.


As Autoras ao peticionarem que se declare que deve ser excluída a cláusula 4.ª da Condições Gerais dos Contratos de Fornecimento de Energia Elétrica quando interpretada no sentido de permitir a inclusão do Ajuste MIBEL no preço final a pagar pelas mesmas pelo fornecimento de energia elétrica previsto pelos respetivos contratos (alínea a) do pedido principal) centram a questão no âmbito da aplicação do regime da CCG, pelo que se justifica a sua apreciação nessa perspetiva.


Neste ponto, apenas se discorda da sentença quando concluiu que a proteção que advém para o utente, que foi alvo da infração do dever de comunicação e de informação, previstos, respetivamente, no artigos 5.º e 6.º do regime das CCG, fica excecionada pelo artigo 3.º por a alteração não resultar da vontade das partes, mas ser imposta por «força de norma legal, seja ela norma imperativa ou supletiva».


Desde logo, porque não se compreende em qual das alíneas do artigo 3.º o julgador tinha em mente.


Aparentemente estava a reporta-se à alínea a) do preceito, que estipula que o diploma das CCG não se aplica «A cláusulas típicas aprovados pelo legislador».


E se bem compreendemos o raciocínio, a previsão do Ajuste MIBEL consagrado no Decreto-Lei n.º 33/2022 cumpriria esse requisito, pelo que a Ré estava dispensada dos deveres de comunicação e informação supra referidos.


Ora, analisando o teor da cláusula 4., nos seus pontos 1. e 2., verifica-se que o ponto 1. se reporta ao «preço a pagar pelo fornecimento de gás natural» tendo como referência as alíneas a) a f), ou seja, e respetivamente, «legislação do setor do gás natural», «atual perfil de consumo do CLIENTE aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos(ERSE», o «custo das tarifas reguladas nas sua várias componentes de distribuição, transporte e uso global do sistema, incluindo perdas e/ou qualquer outro termo definido pela ERSE ou pela legislação aplicável a consumidores fornecidos por comercializadores livres» e, finalmente, «Outros custos, encargos, taxas ou impostos aplicáveis, desde que legalmente exigidos.»


Por sua vez, o ponto 2, da cláusula 4. estipula:

«A Iberdrola poderá livremente introduzir alterações no preço a pagar pelo cliente, refletindo-as de forma automática no preço contratado no caso de alteração dos termos definidos nas alíneas a), b), c) e f), do número anterior durante a duração do Contrato, sem que tal possa ser considerado alteração às condições contratuais.» (sublinhado nosso)

Assim sendo, as alterações ao preço, desde que verificadas as previsões das alíneas supra referidas, são automáticas, não carecendo de negociação, mas este regime de cariz excecional, por ser unilateral, mas vinculativo para o cliente, e subtraído inclusivamente ao dever de informação prévia (o que parece decorrer do ponto 4.3. que remete para a cláusula 1.11. no que concerne à atualização do preço se verificadas as condições das alíneas d) e e), que impõe expressamente um pré-aviso escrito de 30 dias e aceitação o cliente no prazo de 15 dias), apenas é aplicável quando as referências das referidas alíneas a), b), c) e f) tenham ocorrido «durante a vigência do Contrato», o que não sucede no caso presente, pois aquando da celebração dos contratos já se encontra em vigor o Decreto-Lei n.º 33/2022, e nenhuma outra alteração legislativa entrou em vigor com reflexo ou sequer influência nos referenciais previstos na cláusula 4.1.


Sublinhando-se, ademais, em relação à alínea f) o supra referido quanto à natureza não fiscal ou parafiscal do Ajuste MIBEL.


Por conseguinte, não se aplica ao caso a alteração do preço contratualizado por via da cláusula 4.1.


O que significa que esta cláusula não pode ser interpretada no sentido de permitir a inclusão do Ajuste MIBEL no preço final a pagar pelas Autoras pelo fornecimento de energia elétrica previsto pelos respetivos contratos.


Também por via da cláusula 1.10., não se pode validar a alteração contratual quanto preço acrescido do Ajuste MIBEL. Esta cláusula tem o seguinte teor:


«A Iberdrola reserva-se no direito de modificar o conteúdo de qualquer cláusula das Condições Gerais e/ou Condições Particulares, incluindo o preço a cobrar pelo gás natural e/ou pela prestação dos serviços associados.»


Atento o teor da cláusula a mesma não se enquadra e nenhuma das exclusões previstas no artigo 3.º do regime das CCG. Ou seja, a Ré encontra-se sujeita ao dever de comunicação e de informação previsto no diploma, o que significa que tinha de previamente informar as Autoras da pretensão de alteração do preço fixo acordado por via da aplicação do Ajuste MIBEL e tinha de o fazer antecipadamente de modo a permitir-lhes aceitarem a alteração (artigo 4.º das CCG) ou denunciarem o contrato.


A violação desses deveres afeta a referida cláusula determinando a sua exclusão (artigo 8.º, alíneas a) e b), e 9.ºdas CCG).


O que significa que não existe fundamento legal ou contratual para a cobrança do Ajuste MIBEL em relação aos consumos de energia elétrica por parte das Autoras e, em consequência, a Ré não podia cobrar às Autoras os valores faturados a esse título.


Acrescentando-se ainda que também não colhe o argumento da Ré vertido na resposta ao recurso das Autoras quando invoca que as Autoras ao manterem os contratos não os denunciando e sem pagarem o Ajuste MIBEL agem com abuso de direito.


Ora, como decorre do regime do artigo 334.º do Código Civil e acentua VAZ SERRA, «Há abuso do direito quando o direito, legítimo (razoável) em princípio, é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante».7

No caso, as Autoras não agiram de forma abusiva ao recusarem pagar um valor que não era devido. A opção pela manutenção dos contratos encontra justificação na falta de informação atempada sobre a cobrança do referido ajuste e necessidade de continuarem a exercer a sua atividade profissional, pugnando, antes, pelo reconhecimento judicial da inexistência da dívida.

4. Imputação de cumprimento e prescrição dos créditos (nas duas apelações)


Estas questões encontram-se prejudicadas na sua análise (artigo 608.º, n.º 2, do CPC), pois as mesmas pressupunham a existência de créditos da Ré sobre as Autoras no que concerne ao Ajuste MIBEL. Tendo-se concluído em sentido oposto, nada mais há decidir, impondo-se, assim, a revogação da sentença, julgando-se a ação procedente e a reconvenção improcedente.


Fica, igualmente, prejudicada a análise do pedido subsidiário formulado pelas Autoras.

5. Responsabilidade tributária

Dado o decaimento, as custas nas duas instâncias ficam a cargo da Ré Apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.

IV- DECISÃO

Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a Apelação das Autoras e improcedente a apelação da Ré e, em consequência:

a. Revogam a sentença recorrida, julgando procedente o pedido principal formulado pelas Autoras, condenado em conformidade as Rés no mesmo;

b. Julgam prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário formulado pelas Autoras;

c. Julgam improcedente o pedido reconvencional dele absolvendo as Autoras.

Custas nos termos sobreditos.

Évora, 12-02-2026

Maria Adelaide Domingos (Relatora)


Filipe Aveiro Marques (1.º Adjunto)


António Fernando Marques da Silva (2.º Adjunto)

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1. Ac. da RL, de 26-06-2025, proc. n.º 2937/23.0T8FNC.L1-8, em www.dgsi.pt.

↩︎
2. OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito. Introdução e Teoria Geral, p. 350.↩︎

3. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução ao Direito, 2016, pp. 367 e 371.↩︎

4. Publicado no Diário da República n.º 252/2020, Série II de 2020-12-30, pp. 69 – 233.↩︎

5. Cfr. LUÍS MIGUEL CALDAS, Direito à informação no âmbito do direito do consumo, in Julgar n.º 21, set-dez, 2013, pp. 211-212.↩︎

6. Cfr., entre outros, Acórdão do STJ de 13-09-2016, proc. n.º 1262/14.1T8VCT-B.G1.S1, em www.dgsi.pt↩︎

7. Cfr. VAZ SERRA, Abuso de Direito em Matéria de Responsabilidade Civil, BMJ, n.º 85, p. 253.↩︎