Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOREIRA DAS NEVES | ||
| Descritores: | REGISTO CRIMINAL NÃO TRANSCRIÇÃO DE CONDENAÇÃO REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A lei faz depender a não transcrição da condenação no registo criminal de três requisitos, sendo dois de caráter formal e outro de cariz material: condenação em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade; inexistência de condenação anterior por crime da mesma natureza; e que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes. O juízo de prognose acerca do comportamento futuro do (arguido/condenado), relativamente ao aludido requisito material, não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada, como espécie do mesmo género que se exige para a suspensão da execução da pena de prisão. Sendo neste contexto ilegítimas quaisquer considerações acerca da gravidade do crime praticado ou à culpa do agente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. MA foi condenado nos presentes autos, juntamente com outros, em 3/5/2019 como coautor de quatro crimes de ofensa à integridade física qualificada, previsto nos artigos 143.º, § 1.º e 145.º, § 1.º, al. a), e § 2.º, por referência ao artigo 132.º, § 2.º, al. h), todos do Código Penal, praticados no dia 9/11/2014, na pena única de 3 anos e 7 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova e subordinada ao dever de, até termo da pena pagar determinadas quantias aos ofendidos. Essa decisão veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora no dia 28/4/2020, transitando em julgado no dia 8 de julho de 2020. No mês de abril de 2021 o condenado MA requereu ao Juízo Local de Moura a não transcrição daquela pena no seu registo criminal, indicando ter sido aceite para trabalhar numa empresa, a qual, contudo, só o aceitará mediante entrega do seu certificado de registo criminal sem condenações. Tal requerimento veio a ser indeferido por se ter considerado não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 13.º, § 1.º da Lei n.º 37/2015. 2. Não se conformando com essa decisão dela veio recorrer o condenado, formulando as seguintes conclusões: «(…) 4. A decisão do tribunal a quo representa um desvio jurisprudencial sobre o regime da transcrição da sentença no registo criminal, previsto na Lei n.º 37/2015 de 5 de maio. (…) 6. A sentença transitou em julgado no dia 8 de julho de 2020, não tendo o recorrente, até há presente data, sido condenando pela prática de outro crime nem, tão pouco, adotado qualquer conduta suscetível de aplicação de uma sanção criminal. 7. O recorrente ingressou num processo de recrutamento para assistente de atendimento no escritório de Lisboa de uma instituição de utilidade pública, tendo sido selecionado para o cargo a que se candidatou no dia 12 de abril de 2021. 8. Para a finalização do processo e redação do contrato de trabalho, foi solicitado ao Recorrente o envio, entre outra documentação, do seu registo criminal. 9. Ciente de que a condenação a que havia sido sujeito pelo tribunal a quo poderia pôr em causa esta proposta de emprego, o ora recorrente requereu (…) a não transcrição da sentença no seu registo criminal. 10. As condições de aplicação do disposto no artigo 13.º, n.º 1 da Lei n.º 37/2015 de 5 de maio, sob as quais acordaram os Juízes Desembargadores desta Relação de Évora no Acórdão de 5 de dezembro de 2017 pressupõem: “… coexistência de dois requisitos formais e um requisito material. Os dois primeiros, relacionam-se com a natureza da condenação e com os antecedentes criminais do arguido: a pena aplicada tem de ser não privativa da liberdade ou, sendo de prisão, terá de se fixar até 1 ano; por outro lado, o arguido não pode ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza. O requisito material, traduz-se em não decorrer das circunstâncias do crime o perigo de prática de novos crimes.” – Processo n.º 1580/14.9PBSTB-A.E1, relator Renato Cardoso, disponível em www.dgsi.pt 11. Os dois primeiros requisitos encontram-se preenchidos conforme resulta das páginas 2 e 3 do despacho recorrido. 12. No que tange ao terceiro requisito, o tribunal a quo considerou a sua não verificação em função da ausência de arrependimento por parte do ora recorrente e à gravidade da conduta praticada à data dos factos, reputando-a como gravíssima e suficientemente indiciadora de perigo de prática de novos crimes, desconsiderando as declarações do ora recorrente prestadas em audiência de julgamento, que justificou a falta de arrependimento com o facto de o mesmo não ter dado corpo às condutas que lhe são imputadas e pelas quais foi condenado nos presentes autos! 13. A ratio do artigo 13.º, n.º 1 da Lei n.º 37/2015 de 5 de maio, conforme espelhada nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 9 de outubro de 2017 e deste Venerando Tribunal de 5 de dezembro de 2017, é a de “evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação por crime sem gravidade significativa e as repercussões negativas que a divulgação da condenação pode acarretar para a reintegração social do delinquente, nomeadamente no acesso ao emprego.” 14. O sistema de registo é, portanto, responsável pela restrição da estigmatização social do condenado face à publicidade do conteúdo do certificado de registo criminal, devendo, por isso, limitar-se a sua alteração ao que é verdadeiramente essencial à inserção do individuo na sociedade. 15. Conforme reitera a Dr.ª Catarina Veiga: “o conhecimento do passado criminal dos delinquentes funciona, grande parte das vezes, não como base para a determinação de providências dirigidas à sua reintegração social, mas como fundamento para a simples agravação do rigor punitivo, de harmonia com uma prevenção geral negativa ou de intimidação”. – in “Considerações Sobre a Relevância dos Antecedentes Criminais do Arguido no Processo Penal”, 2000, pág. 64 a 68. 16. Esta ideologia deverá ser expurgada do processo de verificação dos pressupostos de que depende a não transcrição da sentença para o certificado de registo criminal, sob pena de se estar a ostracizar o individuo ao invés de reintegrá-lo na sociedade. 17. O que, de per si, consubstanciaria um atropelo à dogmática jurídica do fim das penas e, no extremo, do próprio direito penal. 18. Mal andou o Tribunal a quo ao ter indeferido o requerimento do ora recorrente com fundamento numa interpretação estática do preceito legal, desligada de todo o circunstancialismo que envolveu a condenação do recorrente e das repercussões que uma condenação ad eternum – como será o averbamento da referida sentença no seu certificado do registo criminal – poderá ter na vida pessoal, profissional e social do recorrente. 19. Ao ter decidido como decidiu o Tribunal a quo privilegiou o rigor punitivo da condenação, perpetuando-a no tempo, ao invés de providenciar, e concorrer, para a reintegração do individuo na sociedade. 20. Numa decisão que contraria, de forma manifesta, a ratio do n.º 1, do artigo 13.º da Lei n.º 37/2015 de 5 de maio. 21. Acresce que o legislador, na parte final do preceito supra mencionado, recorreu à formulação negativa do juízo de prognose póstuma no sentido de apenas exigir “que não seja efetuado um juízo de prognose desfavorável de aferição das hipóteses de não verificação do perigo”. 22. O recorrente tem 27 anos de idade, é licenciado em … pela Faculdade de … da Universidade … e, para além do crime de que foi condenado no processo sub judice, não tem no seu registo criminal qualquer outro averbamento. 23. Desde a prática do facto, em 2014, até à presente data, o ora recorrente não sofreu qualquer outra condenação e procedeu ao ressarcimento dos danos sofridos pela assistente NM. 24. A procura ativa por um emprego e a inexistência de quaisquer condenações desde a prática do facto demonstra notoriamente e à saciedade a inexistência de quaisquer comportamentos delinquentes e desviantes futuros. 25. Reputando-se os factos objeto da condenação ao ano de 2014, passados cerca de 7 anos da sua prática, seria extremamente penoso perpetuar a condenação do recorrente através de um averbamento no seu registo criminal que se mostra adequado a coartar, de forma manifesta, o acesso ao mercado de trabalho. 26. A transcrição da sentença para o registo criminal, in casu requerida para fins de acesso ao emprego, irá estigmatizar a incipiente vida profissional do Recorrente, fechando-lhe a porta do mercado de trabalho. 27. Do quadro circunstancial apurado, designadamente, a idade do Recorrente e a ausência de uma pegada criminal demonstrativa da inexistência de reincidência criminosa, nada decorre que possa induzir perigo da prática de novos crimes. 28. Estão verificados, in casu, todos os requisitos para a procedência do pedido de não transcrição da sentença para o registo criminal à luz do disposto no n.º 1, do artigo 13.º, da Lei n.º 37/2015 de 5 de maio. 29. Deve, por isso, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a não transcrição da sentença dos presentes autos no registo criminal do ora recorrente, com todas as legais consequências.» 3. Respondeu o Ministério Público considerando dever negar-se provimento, em síntese, porque: - apesar à data da prática dos factos ter apenas 20 anos, não beneficiou do Regime Especial para Menores de 21 anos previsto no Decreto-Lei 401/82 de 23 de setembro; - em virtude de não ter manifestado arrependimento nem sentido crítico face aos factos praticados; - e ainda mantém a versão dos acontecimentos que sustentou em julgamento, com isso demonstrando não ter interiorizado o significado da condenação. 4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância de recurso, secundou a posição sustentada no recurso. 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, § 2.º do CPP nada se acrescentou.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP) (1). De acordo com as conclusões do recurso em apreço, verificamos que a única questão trazida a esta instância de recurso, se cinge à aferição da verificação dos pressupostos legais da decisão de não transcrição da condenação do requerente no registo criminal. 2. O despacho judicial recorrido tem o seguinte teor: «Veio o condenado MA requerer a não transcrição da sentença no registo criminal (cf. referência citius 1960461), alegando que foi aceite para trabalhar numa empresa que só o aceitará mediante entrega do seu certificado de registo criminal sem condenações. Aberta vista, veio o Ministério Público declarar a sua oposição ao requerido, tendo em consideração a ausência de arrependimento daquele na prática dos crimes em que foi condenado. Cumpre apreciar e decidir. Estabelece o artigo 13.º, n.º 1 da Lei n.º 37/2015 o seguinte: “Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º” Ora, no caso vertente, o arguido foi condenado por decisão datada de 03.05.2019 e transitada a 08.07.2020, na pena de 3 anos e sete meses de prisão suspensa com regime de prova, pela prática de quatro crimes de ofensa à integridade física qualificada, prevista e punida pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a) por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal. Do artigo transcrito, entende-se a necessidade de verificação de requisitos específicos para ser determinada a não transcrição, nomeadamente requisitos de ordem formal (a) e b)) e substancial (c): a) Condenação em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade; b) O arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza; c) Das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes. No que concerne ao primeiro requisito, surge a questão de determinar se a pena de prisão em que o arguido incorreu, apesar de superior a um ano, pelo facto de ser suspensa, pode ser abrangida pelo artigo transcrito. Neste ponto, destaca-se o acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 07.07.2016, processo número 2314/07.0TAMTS-D.P1-A.S1 (disponível em www.dgsi.pt) que refere «A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido no n.º 1 do art. 17.º da Lei 57/98, de 18-08, com a redação dada pela Lei 114/2009, de 22-09 [atual artigo 13.º da Lei n.º 37/2015]». Neste sentido, destaca-se que « I - Para efeitos da não transcrição da sentença condenatória conforme o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 57/98, de 18/08 o que releva é a pena de substituição aplicada. II - A expressão “pena não privativa da liberdade” tem, claramente, um sentido mais abrangente que “pena de multa” e por isso quem perfilha o entendimento de que ali se prevê, apenas, a pena de prisão que não exceda um ano e a pena de multa terá de concluir que o legislador plus dixit quam voluit. III - Para efeitos da não transcrição da sentença condenatória, o conceito de «pena não privativa da liberdade» contida no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, inclui não só a pena principal de multa como ainda as penas de substituição não detentivas. IV - Uma vez aplicada a pena de substituição, ela adquire plena autonomia. É a pena de substituição que se executa, e não a pena substituída. V - Posto isto, há que concluir que no caso dos autos face à pena aplicada de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, se encontra verificado o requisito formal constante do artº 17º, nº 1, da Lei nº 57/98, de 18/08, vale dizer - condenação em pena não privativa da liberdade» (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.06.2015, processo número 126/11.5PDCSC.L1-9, disponível em www.dgsi.pt). Nestes termos, como a pena substitutiva da pena de prisão, nomeadamente a sua suspensão se apresenta como não privativa da liberdade, deve considerar-se que o primeiro requisito se encontra preenchido. De seguida, é igualmente exigido que o condenado não tinha sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza, o que, compulsado o certificado de registo criminal com referência citius 31769473, se verifica que a presente condenação é única, pelo que o segundo requisito se apresenta preenchido. Por último, é exigido que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes. Assim, «perante todos os fatores relevantes disponíveis, saber se é viável, afinal, um juízo de prognose favorável ao recorrente nesse estrito sentido de sustentar a ausência desse perigo no seu futuro comportamento. Caberá, aqui, trazer à colação esses fatores, constantes da sentença recorrida, com vista à avaliação das circunstâncias do ilícito e da culpa no crime.» (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26.06.2018, processo número 1646/14.5GBABF.E1, disponível em www.dgsi.pt). Assim, compulsada a sentença em causa, consideram-se importantes certas passagens (que infra se irão transcrever) especificamente quanto ao ilícito e culpa do condenado no crime em causa nos autos. Ora, o condenado, na altura da prática dos factos (2014) tinha 20 anos de idade, e, mesmo assim, não lhe foi concedida em sede de sentença a atenuação especial prevista no Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de setembro, em virtude de «Os arguidos MA (…) não apresentaram arrependimento nem sentido crítico face aos factos (85.º) relevando-se premente a necessidade da pena». No que concerne à ilicitude do crime, continua a sentença, «No caso que nos ocupa o grau de ilicitude e a intensidade do dolo prefiguram-se num patamar de elevada, elevadíssima na verdade, gravidade/intensidade. Depondo contra os arguidos a forma como atuaram, em grupo, e de modo particularmente violento, com socos e pontapés, sem motivo ou justificação que se vislumbre para tal ato de violência (1.º-18.º, 31.º, 32.º), mas, bem assim, as consequências que as suas condutas importaram no corpo e saúde dos assistentes e do ofendido, todos carecendo de assistência médica/hospitalar, registando-se, inclusivamente, lesões permanentes (19.º-30.º).(…)». (negrito e sublinhado nosso). Foi o arguido, neste contexto, condenado: «- arguido MA: - pelo crime de ofensa à integridade física qualificada na pessoa do assistente BG: 2 anos e 1 mês de prisão. - pelo crime de ofensa à integridade física qualificada na pessoa da assistente NM: 1 ano e 7 meses de prisão. - pelo crime de ofensa à integridade física qualificada na pessoa do assistente NG: 1 ano e 4 meses de prisão. - pelo crime de ofensa à integridade física qualificada na pessoa do ofendido PL: 1 ano e 4 meses de prisão. (…) - a pena única de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão. (…). De toda esta resenha, podemos dizer que, atualmente, apenas depõe a favor do arguido que desde a data da prática dos factos – 2014 – não sofreu qualquer outra condenação e procedeu ao pagamento da sua quota-parte à assistente NM (cf. documento comprovativo nos autos). Todavia, cremos que tais condições não são o bastante para preencher o juízo de prognose favorável a este condenado devido, exatamente, às circunstâncias que acompanharam o crime, isto porque, ficou evidenciado a extrema ilicitude, crueldade (1), violência sem justificação perante quatro pessoas distintas e, em especial, ausência de arrependimento ou sentido crítico dos atos por si cometidos, e, note-se, que a falta de arrependimento se revelou em audiência no ano 2019! Quase cinco anos após o cometimento dos factos… 1 Neste adjetivo, tomamos a liberdade de transcrever parte da fundamentação de facto da sentença em crise, relativamente à descrição dos factos pelos assistentes: «Registamos algumas passagens particularmente impressivas das declarações dos assistentes, designadamente a propósito do cenário de violência que subitamente os envolveu – “começaram a aparecer muitas pessoas” “cheguei a urinar três vezes pelas pernas abaixo”(…) “ouvia os ossos do meu irmão”(…) no âmago está em causa uma atuação unitária ou em bloco, a socos e pontapés, nas pessoas dos assistentes e do ofendido, sendo indubitável que (…) também os mesmos [condenado Manuel Almeida]participaram nas agressões. (…)». E que não se argumente que por ter ocorrido suspensão da pena de prisão é um juízo que deve afectar o presente juízo de prognose, já que, pelo que decorre da sentença, foi apenas pelo facto de arguido ser primário que considerou que a ameaça de prisão fosse suficiente para acautelar as exigências de prevenção. Acresce que, neste âmbito estabeleceu o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.05.2015, processo número 43/12.1GCOVR-A.P1 que «II - O juízo de prognose para a suspensão da pena não coincide com o juízo a formular para os fins do artº 17º1 da Lei 57/98.», e para sustentar esta conclusão alega que «Na verdade com o instituto da suspensão da pena, pretende-se em última análise atingir os finalidades da punição através nas palavras do Prof. Figueiredo Dias “da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência»”.(2) Por sua vez a possibilidade de não transcrição das decisões prevista no artº 17º nº1 da Lei 57/98 de 18 de agosto, é ainda uma manifestação do princípio da legalidade consagrado no artº 2º da mesma Lei, mas subordinada aos princípios da necessidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade, em que se teve presente no acesso do registo criminal para fins particulares e administrativos, obstar, desde que verificados os requisitos legais, àquilo a que o Prof Figueiredo Dias designa de “o anátema social que para o condenado deriva da publicidade dos seus antecedentes criminal”.(3) Como tal e como se decidiu no Ac. da Relação do Porto de 5/4/2006. “O juízo de prognose feito a propósito da aplicação da suspensão da execução da pena não é coincidente com o que deve ser formulado para se aplicar o regime previsto no artº 17º, nº1 da Lei nº57/98, de 18 de agosto”. Aliás e como este acórdão também dá conta, se o juízo de prognose para a suspensão da pena coincidisse com o juízo que há que formular para efeitos de aplicação do artº 17º, então podíamos concluir que sempre que fosse aplicada uma pena suspensa na sua execução ocorreria automaticamente a não transcrição da sentença nos certificados a que se referem os artigos 11º e 12º da mesma Lei, não necessitando o legislador de consagrar o poder do tribunal, e não o dever, da não transcrição, ainda que se trate de um poder dever, desde que verificados os pressupostos impostos na lei, mas apreciados pelo tribunal.». Ora, da atuação do arguido (juntamente com os demais), perante todo este contexto factual de extrema ilicitude e violência, contra quatro pessoas distintas, sendo que o mesmo não demonstrou arrependimento, consciência dos factos, não tendo inclusive passado o tempo obrigatório de suspensão, assim com o arguido não demonstra qualquer comprovativo da real existência de uma possível contratação para o emprego em qualquer empresa, considera-se que o terceiro requisito não se encontra preenchido. Mais se refere, de acordo como o supramencionado acórdão «É certo que no nº1 do artº 58º da CRP se dispõe que todos têm direito ao trabalho. Mas como também se escreveu no acórdão da RP de 3/3/2010, o direito ao trabalho “na vertente do direito à segurança no emprego, não constitui um direito absoluto, podendo ser legalmente constrangido, desde que se mostre justificado, proporcional e adequado à preservação de outros direitos ou garantias constitucionais.”.(4) E através da punição do crime de ofensa à integridade física tutela-se não só o exercício da ação penal por parte do Estado, na vertente da aplicação da pena, como também a integridade física da pessoa pelo que se mostra justificada por proporcional e adequada a transcrição no registo (…)». O cometimento dos crimes em questão não foi apenas contra uma só pessoa, mas sim quatro, e cuja torpeza será suportada a vida toda pelas vítimas. Deste modo, entende o tribunal que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 13.º, n.º 1 da Lei n.º 37/2015. Assim, e face exposto, indefiro o requerido e, em consequência, não se determina a não transcrição da sentença no registo criminal, nos termos do artigo 13.º, n.º 1 da Lei 37/2015 de 05.05.»
3. Sustenta o recorrente, no essencial, que estão verificados os requisitos previstos no § 1.º do artigo 13.º da Lei da Identificação Criminal (Lei n.º 37/2015, de 5 de maio). Vejamos, então. Dispõe o artigo 13.º da citada lei, sobre as decisões de não transcrição, que: «1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º 2 - No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma. 3 - O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida a decisão.» São, pois, três os requisitos previstos na lei, para que se possa determinar «na sentença ou em despacho posterior (…) a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º»; sendo dois de caráter formal e outro de cariz material. E são eles: - Que a condenação tenha sido em pena de prisão até 1 ano; ou em pena não privativa da liberdade; - Que o arguido (se estivermos no momento da sentença) ou o condenado (2) (se após o trânsito da decisão condenatória) não tenha sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza; - E que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes. O recorrente foi condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova e a condições. E esta, prevista no artigo 50.º CP, é uma verdadeira pena, com um conteúdo autónomo de censura, medido à luz de critérios gerais de determinação da pena concreta (artigo 71.º), assente em pressupostos específicos, sendo na sua categorização dogmática uma pena de substituição, isto é, uma pena que se aplica na sentença condenatória em vez da execução de uma pena principal concretamente determinada (3). Com o que se mostra verificado o primeiro dos referidos requisitos. Estando igualmente verificado o segundo dos requisitos, porquanto do certificado de registo criminal do recorrente não consta qualquer outra condenação. A questão só pode, portanto, verdadeiramente, colocar-se ao nível do terceiro requisito, exigindo a lei que o juiz verifique se das circunstâncias que acompanharam o crime se poderá induzir perigo de prática de novos crimes. Não estram aqui quaisquer considerações relativas à gravidade dos crimes praticados nem à culpa. Isso foi tratado em devido tempo, no julgamento do caso. Acrescendo que, contrariamente ao entendimento seguido pela Mm.a juíza a quo, consideramos que o juízo material agora exigido se integra naqueloutro que esteve subjacente à substituição da pena única de prisão pela pena de suspensão da execução da prisão (artigo 50.º CP). Com efeito, a lei do registo criminal faz depender a não transcrição da condenação no registo criminal de um juízo negativo sobre o perigo de prática de novos crimes. Ora, no artigo 50.º CP faz-se depender a substituição da pena de prisão pela de suspensão da execução da prisão, de um juízo de realização «de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Tal significando um juízo de prognose favorável acerca da ressocialização do arguido em liberdade, nomeadamente, de não praticar outros crimes durante o período da suspensão. A aplicação desta pena de substituição (do artigo 50.º CP) assenta num risco prudencial (4) sobre a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior à prática do crime e as circunstâncias deste, concluindo-se que a simples censura do facto e a ameaça da execução da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Afirma-se na decisão recorrida, em aferição do juízo negativo exigido sobre o perigo de prática de novos crimes, que o crime cometido «é demasiado grave e muito reprovável socialmente, e das circunstâncias que acompanharam o crime não se pode induzir que inexiste perigo de prática de novos crimes». Tal afirmação não pode deixar de ser surpreendente, porquanto, apesar disso mesmo, no culminar do julgamento no qual se aferiu (aí propriamente) da gravidade dos factos e da culpa do agente, veio a considerar-se que a suspensão da execução da prisão era suficiente (por haver boas expectativas quanto à ressocialização em liberdade, nomeadamente de não reincidência)! Não menos surpreendente se mostra ainda a referência, feira na decisão recorrida, de que, então, em todos os casos em que se procede à substituição da pena de prisão pela suspensão da execução da prisão teria de se determinar a não transcrição no registo criminal! Tal afirmação é incorreta, na medida em que, se se mostrarem já registados outros antecedentes criminais, isso poderá até não obstar a um juízo de prognose favorável relativamente à ressocialização do condenado em liberdade; mas não se poderá determinar a não transcrição da pena no registo criminal, por ser inultrapassável o requisito formal que exige a primariedade criminal. A argumentação da decisão recorrida afigura-se, portanto, não apenas desajustada do programa politico-criminal de reinserção criminal do condenado na comunidade (artigo 40.º, § 1.º CP); como, de certo modo, encerra em si um juízo moral, que sustenta, por esta via, uma verdadeira (nova e ilegítima) penalização administrativa, que naturalmente não pode sobrepor-se às finalidades gizadas com a aplicação da pena. Longe vão os tempos do ferrete com que se marcavam os criminosos para toda a vida. Hoje o que importa é reintegrá-lo na comunidade, para que nela possa ser um membro válido. Esta aquisição civilizacional, proveniente do iluminismo, traduz-se em poucas palavras: «para que uma pena tenha efeito, basta que o mal, nascido da pena, exceda o bem que nasce do delito. E é neste excedente de mal que deve ser calculada a infalibilidade da pena e a perda do bem que o delito produziria. Tudo o que é demais é, portanto, supérfluo, e por isso tirânico.» ( 5) Já em 1993 Figueiredo Dias (6) assinalava os efeitos estigmatizantes e dessocializadores decorrentes da publicidade em torno dos antecedentes criminais, colocando em evidência a tendência que se registava no direito comparado de se restringir ao mínimo indispensável o conteúdo da informação relativa a antecedentes criminais facultado a terceiros. E preconizava que o conhecimento deles deveria ser relativamente amplo para os tribunais, para o Ministério Público e para os serviços de reinserção social e policiais, mas parcimonioso relativamente a outras entidades. É este, justamente, o caminho que a legislação nacional vem trilhando. E por isso, nesta linha e propósito ressocializador das penas, se prevê que não cometendo o condenado novos crimes (qualquer condenado por crime com pena não superior a 5 anos de prisão), a condenação em referência sempre será cancelada no prazo de 5 anos (artigo 11.º da Lei n.º 37/2015). Pois bem. A finalidade ressocializadora das penas (artigo 40.º CP) não constitui apenas um enunciado retórico, antes encerra um princípio fundamental otimizador, uma marca civilizacional, que não pode cingir-se à burocracia judiciária. Exige que se seja consequente. Neste caso temos por demonstrado que o recorrente não cometeu qualquer outro crime, nem antes nem depois da condenação nestes autos. E no período de suspensão da pena tem cumprido as suas obrigações, prosseguiu a sua vida, licenciando-se, e procura agora integrar-se laboralmente. Ora é isto mesmo o que se espera de uma ressocialização com sucesso. Donde a revogação da decisão de que se recorre, mais que a opção por uma possibilidade legal, é um imperativo de justiça. O recurso é merecedor de integral provimento. III – Dispositivo Destarte e por todo o exposto, acordamos: a) Em revogar a decisão recorrida; e, b) Determinar a não transcrição no registo criminal da condenação operada nos presentes autos, nos termos do artigo 13.º, § 1.º da Lei 37/2015 de 5 de maio. c) Sem custas (artigo 513.º, § 1.º CPP a contrario). Évora, 8 de fevereiro de 2022 J. F. Moreira das Neves (relator) José Proença da Costa (Assinado digitalmente)
---------------------------------------------------------------------------------------- 1 Cf. acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995. 2 Terminologia alinhada com as demais leis relativas ao processo criminal. Antes do trânsito em julgado de decisão condenatória há «arguido»; mas após o trânsito em julgado de sentença condenatória, aquele que foi arguido, deixa de o ser, passando a «condenado», assim devendo ser designado (cf. p. ex. artigos 51.º a 56.º, 62.º e 63.º CP; e 477.º ss. CPP). 3 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 90-91; e Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2020 [reimpressão da edição de 2017], pp. 30. 4 Hans-Heirich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, Bosch, Barcelona, 1981, 2.º vol., pp. 1154. 5 Cesare Beccaria, dos Delitos e das Penas, Fundação Calouste Gulbenkian, 1998, pp. 116. 6 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pp. 648 ss.
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