Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
476/19.2T8EVR.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PENHORA
Data do Acordão: 10/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Uma coisa é a conjugação dos elementos de prova para aferir se são suficientes para considerar provada determinada matéria e outra coisa – diferente e que se situa no momento posterior – é analisar, de acordo com o ónus da prova, a quem deve ser desfavorável a “não prova” dessa matéria.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

(…), com domicílio na Av. (…), n.º 133, 2.º direito, em Lisboa, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra (…), com domicílio na Rua do (…), n.º 9, (…), (…), (…), Agente de Execução, com domicílio profissional na Rua Dr. (…), n.º 35, r/c, A e B, (…) e (…), com residência desconhecida, pedindo que os Réus sejam condenados:
a) no pagamento de indemnização ao Autor pelo corte da madeira, em valor a determinar por perito independente nomeado pelo tribunal, mas em quantia que não deverá ser inferior a € 43.636,00;
b) no pagamento de indemnização ao Autor para compensação do corte antecipado da madeira, em valor a determinar por perito independente nomeado pelo tribunal, mas em quantia que não deverá ser inferior a € 10.000,00;
c) no pagamento de indemnização ao Autor para compensação dos danos morais sofridos por este, em quantia que não deverá ser inferior a € 5.000,00.
Para tanto alega que, no âmbito da ação executiva em que é executado (Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 2, sob o número de processo 7007/10.8YYLSB) e é Exequente o aqui Réu (…) e Agente de Execução a aqui Ré (…), estes procederam de forma ilegal, ao cortarem o seu eucaliptal e não só lhe causaram um dano pela perda da referida madeira, como também lhe causaram um dano pelo facto de à data do corte da madeira, a mesma ainda não se encontrar num estado de maturação na qual fosse aconselhável o seu corte, pelo que são os Réus responsáveis pelos danos que lhe causaram.
A 1.ª Ré invocou que, na qualidade de Agente de Execução, encontra-se abrangida pelos seguros de responsabilidade civil contratualizados pela (…), suscitando o incidente de intervenção principal da (…) – Corretores de Seguros, SA, (…) – Companhia Portuguesa de Seguros, SA e (…) – Companhia de Seguros, SA, que foram admitidos. Alega ainda que, agiu legalmente no âmbito das suas funções e da sua conduta não resultaram, em nenhum momento, danos para o aqui Autor, pedindo a improcedência da ação e absolvição da Ré do pedido.
O Réu (…), também arguiu a sua ilegitimidade e pediu a condenação por litigância de má fé do Autor, pedindo a fixação de uma indemnização nunca inferior a € 3.000,00.
A (…) – Companhia de Seguros, SA contestou, dizendo, em síntese, que na presente ação estão em causa factos excluídos do âmbito de cobertura do seguro contratado com a Ré, pelo que não poderá a chamada responder por esses factos.
A (…) – Companhia Portuguesa de Seguros, SA disse que desconhece integralmente a factualidade descrita nos autos, razão pela qual a impugna. Reconhece o contrato de seguro invocado nos autos, mediante o qual se encontra transferida a responsabilidade civil profissional da Ré até ao limite global de € 100.000,00 (cem mil euros) com uma franquia de 10% (dez por cento) dos prejuízos indemnizáveis, a deduzir em caso de sinistro, com um mínimo de € 500,00 e um máximo de € 1.250,00 em função da qual a ora Chamada terá sempre direito de regresso contra a Ré, que deverá ser objeto da Sentença.
Mais alega que em função da coexistência do Seguro contratado entre a Ré e a (…), a ora chamada prevalece-se do disposto no artigo 133.º/4, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
A (…) – Corretores de Seguros, SA alega que não é uma seguradora, mas apenas uma corretora de seguros, razão pela qual o risco inerente à responsabilidade civil da atividade profissional da agente de execução nunca poderia ter sido para si transferido, pelo que, conclui pela sua ilegitimidade para a causa. Invoca, simultaneamente, a prescrição do direito invocado pelo Autor e impugna a factualidade alegada na petição inicial.
No início da audiência de discussão e julgamento a Ré (…) desistiu do pedido formulado contra a chamada (…) – Corretores de Seguros, que foi julgada válida.
No decurso da audiência de discussão e julgamento o Autor desistiu dos pedidos formulados nas alíneas b) e c) da petição inicial, referentes à condenação dos réus no pagamento de indemnização ao autor a título de compensação pelo corte antecipado da madeira em quantia não inferior a € 10.000,00 e a condenação no pagamento de € 5.000,00 a título de danos morais, desistência que foi judicialmente homologada por sentença, tudo conforme decorre da ata junta a fls. 412 a 418.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento
Foi proferida decisão de mérito que julgou parcialmente procedente, por provada, a presente ação, e, consequentemente, decidiu:
a) Condenar a Ré (…) e a Chamada (…) – Companhia de Seguros, SA a pagar ao Autor (…) a quantia de € 2.340,00 (dois mil, trezentos e quarenta euros), absolvendo-os do demais peticionado.
b) Julgar, no mais, a presente ação improcedente relativamente aos Réus (…), (…) e (…) – Companhia de Seguros, S.A., absolvendo-os pedidos contra si formulados pelo Autor.
c) Julgar totalmente improcedente, por não provado, o incidente de condenação do Autor como litigante de má fé.»

Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões (transcrição):
«1. O recurso apresentado surge no quadro de uma ação de condenação, na sequência de uma penhora (ilegal) e que enferma de notória nulidade, ação na qual foi peticionada a condenação dos Réus, ora Recorridos, no pagamento ao Recorrente de € 43.636,00, pelo efetivo corte de 2.400 toneladas de madeira.
2. Por douta Sentença de 22.11.2022 0 Tribunal a quo, brevatatis causa, consignou:
Nesta conformidade, tudo visto e ponderado, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente ação, e, consequentemente, decido:
a) Condenar a Ré (…) e a Chamada (…) – Companhia de Seguros, SA a pagar ao Autor (…) a quantia de € 2.340,00 (dois mil e trezentos e quarenta euros), absolvendo-os do demais peticionado.
b) Julgar, no mais, a presente ação improcedente relativamente aos Réus (…), (…) e (…) – Companhia de Seguros, S.A., absolvendo-os pedidos contra si formulados pelo Autor.
c) Julgar totalmente improcedente, por não provado, o incidente de condenação do Autor como litigante de má-fé.
3. Sustentou o Tribunal a quo na sua motivação que a decisão de facto, “resultou da análise crítica dos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de julgamento e da documentação junta aos autos, e nos factos enunciados nos pontos 1, 2, 4 a 29, 32, 38 a 43, 45 a 50 com base na examinação dos documentos a que se faz especificamente referência em cada um daqueles pontos, sendo que esses documentos renetem de forma direta e objetiva a verificação dos factos correspondentes, sendo, por isso, prova bastante dos mesmos. .
4. Mas, salvo o devido respeito, assim não sucede, e o Tribunal não atentou ou fez uma análise crítica desses documentos (Requerimento de Injunção, processo executivo pela consulta via Citius, documento da conta de exequente junto com a referência n.º 3255239), documentos que NÃO refletem de forma direta e objetiva a verificação dos factos correspondentes, ou sequer são prova bastante dos mesmos”, mas antes, documentos que atestam a ilegalidade/invalidade da Penhora e a nulidade do processo executivo, factos de conhecimento oficioso, mas que o Tribunal não apreciou.
5. O Requerimento Injuntivo teve assento numa alegada dívida que inexistia, decorrente de um contrato que nunca foi celebrado, e num pagamento de € 22.500,00 que nunca foi feito. E por sustentado numa falsidade, nenhuma prova existe desses factos. E essa é a verdade!
6. O Tribunal a quo estava perante um Processo Executivo que enferma de nulidade por inexequibilidade e invalidade do título, questão de conhecimento oficioso e que não podia passar despercebida pelo Tribunal. Mas, passou!
7. Por seu turno, estava o Tribunal a quo perante um Auto de Penhora manifestamente nulo, sem prejuízo do atropelo pela AE ao preceituado nos artigos 755.º e 764.º do CPC:
Sustentado numa avaliação da madeira que não foi realizada por um Perito. mas antes, por um alegado “especialista”, recrutado na internet e único que aceitou o trabalho, sem identificação ou referência de qualificação para tal tarefa, e que apenas se sabe ser conhecido por (…).
“Especialista” que não prestou juramento ou compromisso de honra por escrito;
- Inexistindo nos autos qualquer Relatório de peritagem que fundamentasse a avaliação das 330 toneladas de madeira ou o seu estado de corte, sem ter por base o constante da caderneta predial, e sem qualquer correspondência com a realidade;
Auto omisso quanto à área dos ha., a ser objeto de corte de madeira;
- Omisso de notificação ao Recorrente dessa diligência de penhora;
-Diligência que não foi acompanhada pela AE que, durante dois meses e onze dias, delegou nos Recorridos o livre corte e a remoção dessa madeira.
- E Penhora omissa do processo executivo.
8. Essa penhora da madeira foi levada a cabo em 2016, quando a “divida” ascendia a 48.302.99 euros, e quando o alegado “crédito exequendo” estava assegurado logo em 2011 pela penhora de um imóvel e respetivas rendas de 1 ano; “Limite da penhora 29.890.20. Fracção valor atribuído pela AE 40. 652.64”; a Agente de Execução, aqui Ré, penhorou, em 13 de julho de 2010, a fração autónoma designada pela letra ”C”, do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o n.º (…), da freguesia da (…), concelho de Lisboa (facto provado em 14. ), Em 21 de julho de 2011, mediante comunicação escrita dirigida à Agente de Execução, o Exequente indicou à penhora eucaliptal e respetiva madeira sito na Herdade do (…), pertencente ao executado (CE documento junto a fls. 35), (facto provado em 18). Mediante notificação datada 03 de outubro de 2011, penhorou as rendas devidas no âmbito do contrato de arrendamento referente à fração descrita em 9, que foram depositadas mensalmente à ordem do processo executivo entre novembro de 2011 e novembro de 2012, (facto provado em 19). No âmbito do aludido processo executivo não foi possível penhorar a pensão do executado ou saldos bancários (facto provado em 30). À data o valor da quantia exequenda não seria, seguramente, superior a € 40.697,47 (vide facto nº 41) e no âmbito daquele processo executivo encontrava-se já penhorado o valor das rendas vencidas entre novembro de 2011 e novembro de 2012, bem como a fração autónoma descrita em 9, estando em curso as correspondentes diligências de venda como decorre dos factos n.ºs 31 e 38, pelo preço base de € 50.000.00.”
9. O Tribunal a quo deu por verificada a ilegalidade da penhora, mas tão somente pelo seu excesso, que a ilicitude daquele auto de penhora com remoção vai muito para além da simples desproporcionalidade. É um ato totalmente ILÍCITO, cometido pela Sra. AE, Ré (…), em que tão pouco sabia como fazer a referida penhora, como resulta claro do depoimento das suas empregadas forenses, as Testemunhas (…) e (…), as quais, unanimemente, referiram que: “a Sra. AE não percebia de penhoras de madeira! Era a primeira vez e foi o único processo em que se fez uma penhora de madeira”.
10. E o Tribunal a quo foi omisso do dever de pronúncia, quanto à invocada nulidade de que enferma esse Auto e a respetiva penhora, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, matéria expressamente submetida à sua apreciação (cfr. n.º 2 do artigo 608.º do CPC), e com relevância para a decisão de mérito ,porquanto nele assentou a sua decisão não obstante a apreciação que se propôs empreender, conforme resulta da gravação da audiência de julgamento Juiz [20:31 — 20:45] Os Senhores foram lá e fizeram essa penhora, mas independentemente das questões jurídicas que depois o Tribunal irá apreciar quanto à regularidade do ato, fizeram essa penhora que formalizaram, segundo o que eu percebi, num auto de penhora.”
11. Na douta sentença nada vem vertido, apreciado e decidido, quanto à nulidade deste ato, que é de conhecimento oficioso e tem de ser considerado nulo. E a decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 1, alínea d), do artigo 615.º do CPC.
12. À omissão de pronúncia o Tribunal fez acrescer a nulidade da sentença por ininteligibilidade, nos termos do n.º 1, alínea c), do artigo 615.º do CPC.
13. A decisão recorrida é ambígua, obscura e manifestamente ininteligível e não se entende a razão que motivou o Tribunal a consignar o inequívoco corte de 140 toneladas de madeira quando, desde logo, na sua motivação sustenta a impossibilidade de se verificar a quantidade de madeira cortada: ”Ficou demonstrado que os trabalhos de corte do eucaliptal foram realizados a partir de 14 de março de 2016. Porém, não foi possível determinar a concreta quantidade de madeira efetivamente cortada pelos Réus no decurso desses trabalhos, uma vez que a este respeito a prova apresentada não foi bastante para convencer o tribunal, desde logo porque nenhuma testemunha presenciou nem acompanhou o corte da madeira efetuado pelos Réus.
Não obstante. parece-nos inequívoco concluir que os Réus procederam ao corte de pelo menos 130 toneladas de madeira, tendo 10 toneladas sido abandonadas na propriedade, tudo conforme expressamente reconhecido pelo fiel depositário da mesma (…) no requerimento junto ao processo executivo logo em 27 de maio de 2016 e, posteriormente reiterado, em 24 de abril de 2018, documento que, depois de examinado e conjugado com a restante prova produzida, atrás analisada, permite concluir nos termos vertidos nos pontos n.º 35 e 36”.
14. E não se entende o raciocínio do Tribunal que mais não fez que cegamente colher o alegado, pelo Exequente, ora Recorrido, (…). e assim o confessa:” conforme expressamente reconhecido pelo fiel depositário da mesma …), As declarações desta testemunha foram objetivas e seguras, pelo que, nenhuma dúvida se suscitou quanto à veracidade de tais declarações. “De realçar que a comparência de … (o Exequente) na referida diligência de penhora encontra-se ainda atestada pela documentação elaborada naquela diligência e que por aquele foi assinada (CE fls. 255), circunstâncias que conjugadas com as acima já descrita permitiram concluir positivamente quanto à factualidade em apreço.
15. E ainda menos se entende a razão do Tribunal quando perante o depoimento de … [12:13 -12:34] funcionária da AE que atestou: “Não temos noção da madeira que foi cortada. não temos a noção do que é que foi cortado. não. Nós demos ordem para cortar até as toneladas que o perito disse que podiam ser cortadas e o valor, até àquele valor. Se cortaram mais nós não sabemos. não posso dizer. não sei. “
16. E se bem que o facto de “nenhuma testemunha presenciou nem acompanhou o corte da madeira efetuado pelos Réus, (…) não foi impedimento para o Tribunal concluir pelo corte das 130 toneladas ,porque a (final) assim o Exequente o afirmou, o mesmo não se passou com o Recorrente e com os Peritos e Relatórios periciais que apresentou nomeadamente o Engenheiro Florestal (…), da (…) que concluiu, com segurança: “(...) A recolha do material fotográfico ocorreu a 04/07/2016, (...). Tal como resulta documentado nas imagens captadas, todas elas georreferenciadas — cfr. anexo — a equipa AS verificou que ambos os eucaliptais foram totalmente cortados, correspondendo a uma área de corte total de 60.50 HAS. (...) “À área de corte global de 60,50 HAS, corresponderá a uma quantidade de madeira cortada total que se estima em mais de 2.400 toneladas. tendo em conta a idade de sete anos de crescimento e a proximidade da Barragem do Alqueva, faz com que a produção nunca seja inferior a 40 toneladas por hectare (...).
17. Testemunho e Relatório Pericial que o Tribunal desconsiderou :”O Autor apresentou ainda prova documental, (...) Analisada essa prova verifica-se que aquele primeiro documento se trata de um levantamento fotográfico georreferenciado elaborado em 4 de julho de 2016. que estima a quantidade de madeira cortada, mas que não permite comprovar quem efetuou o corte dessa quantidade total de madeira nem as circunstâncias em que o mesmo foi realizado. nomeadamente. o período de tempo em que foram efetuados os correspondentes trabalhos de corte. a mando ou por ordem de quem, Nesta senda, consideramos que as provas apresentadas pelo Autor, a quem cabia o ónus probatório destes factos, foram insuficientes para que o tribunal se convencesse que, na sequência da diligência de penhora realizada em 14 de março de 2016, foram os Réus (…) e (…), com autorização da Agente de Execução, que procederam ao corte de 2.400 toneladas de madeira existentes na Herdade do (…) e, na falta dessa prova, concluiu-se negativamente quanto ao descrito em e).
18. E a douta decisão recorrida está eivada de incompreensível subjetivismo e admirável ginástica jurídica para concretização do fim determinado, sem qualquer apoio nas provas produzidas, e dúvidas não restam que o Tribunal a quo deu credibilidade cega às alegações dos Recorridos, todas assentes numa imediação e oralidade falaciosa, contraditória às provas nos Autos, e quando essa opção não tem uma justificação lógica e é inadmissível face às regras da experiência comum.
19. Tal conduta não encontra acolhimento na consciência de um Tribunal, e a decisão recorrida violou o fim legal supremo que deve presidir a uma decisão judicial por violadora dos mais elementares princípios normativos e constitucionais, bem como convencionais do processo justo e equitativo, mediante o direito a uma decisão imparcial ,consagrado no artigo 6.º , n.º 1, da CEDH (relevante na ordem jurídica interna, por força do artigo 8.º da CRP), e artigo 20.º, n.º 4, da CRP, constituindo um dos pilares mais relevantes do Direito Internacional, tendo como desiderato a salvaguarda dos indivíduos contra condutas anti-jurisdicionais.
20. O Tribunal a quo decidiu contra juízos técnicos, enquanto desvalorou confissões, dando por provados e não provados factos que estão em frontal oposição com a lógica, a razão, a experiência e a coerência de raciocínio e a decisão recorrida enferma de notório erro de julgamento.
21. Com efeito, há factualidade dada como provada e como não comprovada pela Mma. Juiz do Tribunal a quo e que concorreu para a prolação de decisão, que se apresenta em notória contradição com a prova (testemunhal e documental) produzida nos autos.
22. E vão impugnados os factos provados constantes em 33 (No dia 14 de março de 2016, a Agente de Execução penhorou um lote composto por 330 toneladas de madeira de eucalipto avaliadas em € 6.000,00, na sequência da avaliação feita no local, pelo Sr. Perito, e autorizou o corte da mesma... ...), 35 (Nessa sequência, foram cortadas pelo menos 130 toneladas de madeira, com o valor de € 18,00 por tonelada), 36 (O Réu … abandonou no local pelo menos 10 toneladas de madeira cortada), 37 Quando à menção “contudo, o Executado nada disse” (Por comunicação escrita datada de 15 de março de 2016 a Agente de Execução notificou o Autor para que este se opusesse à penhora, sem identificar o bem penhorado (vide documento junta a fls. 258 e 259), contudo, o Executado nada disse.
Factos não provados d) (O Autor apercebeu-se em 25 de maio de 2016 do corte total dos dois eucaliptais aquando da concretização da notificação para oposição à penhora), e) (Os Réus … e …, autorizados pela Ré …, efetuaram o corte dos dois eucaliptais existentes na Herdade do … em quantidade que ascende a mais de 2400 toneladas de madeira), f) (O eucaliptal sofreu um corte no início do ano de 2009), g) O Autor tem estado em permanente inquietação.
23. O Tribunal deu por provado constante em 33 avaliação feita no local, pelo Sr. Perito, contra o facto por si verificado que o mesmo não era perito, antes ”39. conhecia de madeira: Juiz [18:39] Portanto, não foi nomeado pelo Tribunal? Testemunha — … [18:40] NÃO foi nomeado pelo Tribunal, acompanhou a AE sim. Juiz [18:45 - 18:57] Formalmente foi nomeado? Existe um ato fornal no processo de nomeação pela Sra. AE? Independente de ter, de ter essa competência e esse poder legal? Existe. Testemunha — … [18:58 -19:00] Não, nós contactamo-lo por telefone, ele aceitou. Juiz [19:01 19:03] Ele prestou compromisso de honra por escrito? Testemunha — … formalmente não Juiz [19:08 - 19:08] Portanto aquilo que eu posso depreender é que não era um perito, era um especialista? Testemunha — … [19:09-19:13] Era um especialista, sim. Era uma pessoa que conhecia, pronto de madeira.
24. Pelo que deve o facto constante em 33 ser alterado para “avaliação feita no local por pessoa que não era um perito”.
25. Deu por provado o facto em 35 e 36 (...) foram cortadas pelo menos 130 toneladas de madeira”, contra um Relatório pericial, subscrito pela AS e pelo Engenheiro Florestal (…), da (…) que conclui, com segurança: “(...) A recolha do material fotográfico ocorreu a 04/07/2016, (...). Tal como resulta documentado nas imagens captadas, todas elas georreferenciadas — cfr. anexo — a equipa AS verificou que ambos os eucaliptais foram totalmente cortados, correspondendo a uma área de corte total de 60,50 HAS.(...)” À área de corte global de 60,50 HAS, corresponderá a uma quantidade de madeira cortada total que se estima em mais de 2.400 toneladas, tendo em conta a idade de sete anos de crescimento e a proximidade da Barragem do Alqueva, faz com que a produção nunca seja inferior a 40 toneladas por hectare
26. Conforme o Tribunal verificou: ”Ficou demonstrado que os trabalhos de corte do eucaliptal foram realizados a partir de 14 de março de 2016”, corte com término no dia 20.5.2016, conforme Requerimento de 27.05.2016: ”apesar de não ter concluído o corte dos eucaliptos penhorados, na passada quarta-feira, dia 25.05.2016, retirou as máquinas do local e o pessoal e decidiu dar por terminado o corte dos eucaliptos por considerar que os elevados custos do corte transporte e rechega se revelam não compensadores relativamente ao valor fixado no auto de penhora por tonelada de madeira cortada, tendo ficado no local alguma madeira cortada, a qual, apesar de não ter sido pesada, se calcula em quantidade aproximada de 10(dez) toneladas“.
27. Dita o senso comum que, sendo o Réu, (…), comerciante de madeiras, consequentemente, com larga experiência no ramo, jamais teria dado início a um corte de madeira, cuja quantidade estava plasmada no Auto de Penhora (330 toneladas), este não fosse rentável. Mas, deu!!!
28. E deu, porque bem sabia que podia cortar livremente a madeira que entendesse por inexistir supervisão da AE ou de quem fosse, pelo que ressalta, por óbvio, e facto atestado pelo estado em que deixou os dois eucaliptais, que não cortou 130 toneladas de madeira e mais 10 toneladas que deixou ficar abandonadas, mas antes cortou mais de 2.400 toneladas.
29. E para tal ilicitude contou com a ajuda do Recorrido (…), seu funcionário, a quem a AE emitira um Termo de Autorização de corte, termo que nem se encontra assinado!
30. O Tribunal deu por provado o facto em 35 contra o Auto de Penhora que refere 330 toneladas.
31. Deu por provado o facto em 35, contra a lógica e a experiência comum, sem atentar à irrazoabilidade e falta de senso e à impossibilidade material de os Recorridos apenas terem cortado 130 toneladas de madeira durante os 71 dias em que perdurou essa diligência, o que, forçosamente, se traduzia num corte de tão somente 2 eucaliptos/ dia!
32. Porque é consabido que cada 2,5 eucaliptos perfazem 1 tonelada, sendo que 140 toneladas perfaz um total de eucaliptos). E num dia de trabalho de 8 horas, é normal o carregamento em média de dois camiões, qualquer coisa como 80 / 100 toneladas, dependendo do declive dos terrenos, sendo que nos mais acidentados, como no caso da Herdade do (…), a média de tiragem nunca é inferior a 40 toneladas/dia. Facto que corresponde, com exactidão, ao atestado pelo efectivo perito Eng. (…).
33. E deu por provado o facto em 35, contra o depoimento da testemunha … [08:38 — 08:52] que, numa das visitas à herdade com vista à sua alienação, e já no término da diligência de penhora , atestou que viu um camião carregado de madeira , camião que é consabido conseguir transportar cerca de 40 toneladas :”Não, eu não vi pessoas, não vi pessoas nenhumas a fazer corte, vi um camião carregado de eucaliptos, só vi isso. Não vi ninguém a cortar, não vi nada.
34. Testemunho que o Tribunal desconsiderou sob a justificação: (…) explicou que numa das visitas que fez ao terreno viu que o eucaliptal estava cortado praticamente na sua totalidade: contudo, não viu quem cortou nem assistiu a esses trabalhos. Também não localizou a data em que ocorreu esse episódio. As restantes testemunhas inquiridas também não acompanharam o corte da madeira efetuado pelos Réus na Herdade do (…). “
35. Justificação que, e reitera-se, contraria a sua motivação: “Porém, não foi possível determinar a concreta quantidade de madeira efetivamente cortada pelos Réus no decurso desses trabalhos, uma vez que a este respeito a prova apresentada não foi bastante para convencer o tribunal, desde logo porque nenhuma testemunha presenciou nem acompanhou o corte da madeira efetuado pelos Réus, não obstante. parece-nos inequívoco concluir que os Réus procederam ao corte de pelo menos 130 toneladas de madeira, tendo 10 toneladas sido abandonadas na propriedade, tudo conforme expressamente reconhecido pelo fiel depositário da mesma (...) no requerimento junto ao processo executivo logo em 27 de maio de 2016 e, posteriormente reiterado, em 24 de abril de 2018, documento que, depois de examinado e conjugado com a restante prova produzida, atrás analisada, permite concluir nos termos vertidos nos pontos n.ºs 35 e 36”;
36. Pelo que os errôneos factos provados em 35 e 36 , e o facto não provado em e) (Os Réus … e …, autorizados pela Ré …, efetuaram o corte dos dois eucaliptais existentes na Herdade do … em quantidade que ascende a mais de 2400 toneladas de madeira.), devem ser alterados para facto provado: Os Réus … e …, autorizados pela Ré …, efetuaram o corte dos dois eucaliptais existentes na Herdade do … em quantidade que ascende a mais de 2400 toneladas de madeira.)
37. 0 Tribunal deu como facto não provados em d) (O Autor apercebeu-se em 25 de maio de 2016 do corte total dos dois eucaliptais aquando da concretização da notificação para oposição à penhora.) contra todas as provas nos Autos, nomeadamente a Nota de Liquidação, remetida ao mandatário do Recorrente em 25-05-2016, e reforçada a 30.05.2016, omissa sobre a penhora do eucaliptal e do respetivo valor, a conta corrente omissa da penhora e corte do Eucaliptal e do próprio Auto de Penhora do processo executivo do qual apenas consta a penhora do imóvel, inexistindo nos autos qualquer notificação ao Recorrente dessa mesma penhora!
38. E conta corrente que o Tribunal consignara como elemento de prova relevante para aferir da conduta imputada à Sra. Agente de Execução e da sua conformidade com a ordem jurídica vigente. Essencial”, quando me preparava para proceder à elaboração da sentença, constatei que a conta corrente relativa ao processo executivo n.º 7007/10.8YYLSB não se encontra acessível na consulta informática do mesmo. A examinação desse documento é essencial ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, porquanto o mesmo traduz um elemento de prova relevante para aferir da conduta imputada à Sra. Agente de Execução e da sua conformidade com a ordem jurídica vigente.
39. Por nada constar dos Autos e nem ter sido notificado, é um facto que antes de 25 de maio de 2016, o Recorrente desconhecia e nem tinha como o saber, que existia outra penhora, recaindo esta sobre os Eucaliptais sua propriedade e em que os mesmos haviam sido completamente cortados.
40. Como é também um facto que o Recorrente liquidou a quantia exequenda” falsa. desconhecendo que o eucaliptal havia sido penhorado e totalmente cortado, e quantia sobre a qual nem foi abatido o valor do corte do eucaliptal!
41. O Tribunal deu por não provado o facto em d) contra o depoimento da Testemunha (…), do qual resulta inequívoco que o Recorrente só tomou conhecimento do corte dos dois eucaliptais. através do seu telefonema e já os mesmos estavam totalmente cortados: “Mandatário do Autor [07:18 – 07:22] A determinada altura este eucaliptal foi cortado? Teve conhecimento disso? Testemunha – … [07:27 – 08:31] Sim, eu fui surpreendido numa das visitas que fiz com um cliente, fui surpreendido com o eucaliptal cortado. E eu liguei para o Sr.(…), porque ele não me tinha dito nada, aquilo era um dos argumentos de venda, a perguntar-lhe se tinha vendido o eucaliptal uma vez que eu achava que não era ainda altura de cortar, os eucaliptos não estavam numa grossura suficiente, do meu ponto de vista, e ele respondeu-me que NÃO, eu fiquei até com uma sensação desagradável, porque cortar os eucaliptos, naquele estado, poderia indiciar a algum comprador que houvesse falta de dinheiro e os compradores, sobretudo neste tipo de propriedades, normalmente são investidores e pessoas conhecedoras, ao verem cortar antes de tempo, podem pensar o proprietário precisa de dinheiro e depois aproveitam-se disso para desvalorizar a propriedade. Mandatário do Autor [08:33 – 08:37] Mandatário do Autor [08:52 – 08:57] O eucaliptal foi todo deitado abaixo ou deixaram alguma parte ainda do eucaliptal? Testemunha – … [09:02 – 09:09] É assim, o que deixaram foram plantas, pronto, que não tinham expressão, de resto foi cortado.
42. E por erroneamente julgado, o facto não provado em d) deve ser alterado para facto provado constando “Apenas em 25 de maio de 2016 0 Autor teve conhecimento do corte total dos dois eucaliptais aquando da concretização da notificação para oposição à penhora”.
43. 0 Tribunal deu por não provado o facto em f) (O eucaliptal sofreu um corte no início do ano de 2009): sustentado: ”(...) pese embora …, … e … tenham sido consentâneos em situar a idade do eucaliptal entre 6 e 7 anos, a verdade é que nenhum confirmou ter ocorrido um corte daquele eucaliptal no início do ano de 2009 e, nenhuma outra prova foi produzida a este respeito, pelo que, se teve o mesmo como não demonstrado.
44. Contudo, e contra essa verificação, plasmado no requerimento de injunção a que o Tribunal a quo faz expressa referência, pode ler-se o seguinte: “(...) em Fevereiro do ano de 2009. o requerente (…) deslocou-se ao eucaliptal sito na Herdade do (…), em (…), a fim de preparar o início do corte da madeira e constatou que parte da madeira havia sido cortada pelo Requerido (…) e a outra parte estava também a ser cortada pelo Requerido “.
45. Pelo que o facto erroneamente dado por não provado em f) deve ser alterado para facto provado.
46. Por último, o lapsus calami do Tribunal, porquanto o Executado/Recorrente jamais assinou o Auto de Penhora e dele nem foi sequer notificado: “Relativamente à diligência realizada em 14 de março de 2016 a mesma encontra- se atestada no auto de penhora lavrado nessa data, que se encontra devidamente assinado pela Ré, pelo Executado e pela sua mandatária, pelo perito avaliador e pela empregada forense … (vide documento de fls. 254/256), constando expressamente desse documento a penhora de 330 toneladas de madeira de eucalipto avaliadas em € 6.000,00 (ou seja, à razão de € 18,18 por tonelada).”
47. Lê-se no artigo 607.º, n.º 5, I parte, do CPC que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto». ln casu, o Tribunal fez uma errônea apreciação da questão em desconformidade com os factos e com a lei, sendo evidente, o erro grosseiro, crasso e palmar de qualificação, subsunção e interpretação, e errada subsunção dos factos ao direito, por referência ao disposto no artigo 487.º. 0 quanto ao ónus da prova ao invés do artigo 344.º, 417.º, n.º 2, e artigo 195.º, 1, todos do Código de Processo Civil, artigo 483.º, n.º 1, artigo 562.º e do artigo 563.º, artigos 1187.º, alíneas b) e c) e 1190.º, todos do Código Civil. O que representa um comportamento antijurídico.
48. A ilicitude dos atos dos Réus, e que ressalta por manifesta da análise destes autos, não se circunscreve apenas à AE, ou é limitada à ilegalidade da (óbvia) desproporcionalidade.
49. É notório que todos os atos praticados pela Sra. AE no âmbito daquele processo executivo e no que respeita à Penhora em causa nestes autos estão viciados de ilegalidade e ilicitude: desde o agendamento da diligência em que não notifica o Executado que só vem a tomar conhecimento por terceiros e já após pagamento da quantia exequenda, ao autorizar o corte e remoção da madeira a um empregado do Exequente/Madeireiro/…, que nem assina o referido Termo e veio aos autos alegar que nem lá tinha estado. à total ausência de procedimentos seguintes tendentes a controlar como lhe competia, a penhora do eucaliptal; à inexistência do referido Auto de Penhora nos autos executivos, bem como a inexistência do correspondente valor (€ 6.000,00) da Nota de Liquidação remetida ao Executado, já pós pagamento e integral corte dos eucaliptais, como decorre da prova carreada para os autos pelo Recorrente e da prova testemunhal produzida e sobre os quais o Tribunal não se pronunciou. Como lhe competia, nomeadamente e cfr. Alegado pelo A./Requerente: (...)”Conforme já se deixou sobejamente exposto, o corte da madeira contemporâneo ao acto de penhora consubstanciou a prática de um acto intempestivo e ilícito, gerador de responsabilidade civil, uma vez que seria apenas lícito se viesse a ser realizado posteriormente pelo adjudicatário da venda em hasta pública da madeira penhorada.
50. Temos um ato ILÍCITO, perpetrado pela Sra. AE, Ré …, em que tão pouco sabia como fazer a referida penhora, como resulta claro do depoimento das suas empregadas forenses, as Testemunhas (…) e (…), as quais, unanimemente, referiram que: “a Sra. AE não percebia de penhoras de madeira! Era a primeira vez e foi o único processo em que se fez uma penhora de madeira. “(sic). E acerca disto, e bem, confrontou o Tribunal a Testemunha … (depoimento transcrito), questionando: “Então porque não penhoraram a propriedade onde estava o eucaliptal? “Que respondeu: “Porque não foi indicada, pelo Exequente, à penhora”.
51. E temo inegavelmente um acto ilícito perpetrado pelos Réus ao requererem a “penhora do eucaliptal e respectiva madeira” e ao procederem em conluio a um corte de 2.400 da madeira, nos termos em que o fizeram.
52. E tanto os Réus como a Agente de Execução excederam manifestamente os seus poderes legais, agindo em abuso de direito, sendo manifesta a ilicitude, a sua responsabilidade e os danos causados ao Recorrente que não só liquidou uma dívida que não contraiu. como se viu privado do rendimento de 2.400 toneladas de madeira.
53. Réu, Exequente e fiel depositário, que ainda veio falaciosamente defender que foram cortadas 130 toneladas, contra uma irrefutável prova pericial de um efectivo corte em 60 há o que perfaz 2.400 toneladas.
54. E contra todas as provas e depoimentos, o Tribunal absolveu os Réus: “Efetivamente, não ficou demonstrada a existência de qualquer comportamento ilícito e culposo do Réu (…) – enquanto fiel depositário não incumpriu qualquer dever legal, sendo de realçar que aquele cuidou de comunicar prontamente ao processo executivo (i.e. 2 dias depois do pagamento da quantia exequenda) que ainda se encontravam no local 10 toneladas de madeira cortada, atuação que se temos por conforme com o disposto nos artigos 1187.º , alíneas b) e c) e 1190.º, ambos do CC; contudo e mesmo que assim não se entendesse a verdade é que também não vislumbramos quaisquer danos causados ao autor em consequência dessa atuação – pelo que não estando reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual referenciados, resta concluir, sem necessidade de fundamentação acrescida, pela improcedência da ação relativamente a este demandado.
Relativamente ao demandado (…), analisada a factualidade apurada, facilmente se conclui que não ficaram demonstrados os factos constitutivos do direito invocado pelo Autor, na medida em que não ficou demonstrada a existência de qualquer comportamento ilícito e culposo desse Réu – designadamente o haver procedido ao corte de 2400 toneladas de madeira à margem da autorização concedida pela Agente de Execução –, nem que da sua atuação tenha sobrevindo um concreto dano para o autor.
55. Ao decidir pela absolvição dos Réus, o Tribunal a quo decidiu mal, julgou mal e incorreu em erro na apreciação da prova, assente na incorreta valoração da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como, documental, junta pelo Recorrente com os seus articulados e demais prova junta pelas partes e que implica decisão diversa da que foi proferida https://produtoresflorestais.pt/a- mecanizacao-transformou-o-trabalho-na-floresta/
56. Nesta conformidade, a dota sentença recorrida mostra-se ferida da nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPP.
57. A decisão recorrida enferma de vício do erro notório na apreciação da prova e erro de julgamento, é injusta e violou frontalmente o direito ao processo justo e equitativo e a uma decisão imparcial.
58. Pelo que a matéria de facto fixada pelo Tribunal deve ser alterada e torna-se imperiosa a respetiva revogação!
Nestes termos e nos mais de direito que V. a s Exas. doutamente suprirão, deve conceder-se provimento a este recurso e, revogando-se a douta decisão recorrida em conformidade com o alegado/requerido nas conclusões ora formuladas.
Só assim farão V. Exas., Venerandos Desembargadores, a costumada...Justiça!»
Nas contra-alegações, conclui a recorrida (…) Portugal, em síntese, que:
O recorrente não cumpre o ónus de impugnação da matéria de facto, pois não indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e ainda que assim não se entenda, o recurso deve se julgado improcedente.
Também os Réus (…) e (…) contra-alegaram concluindo pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos:
1. Em 14 de Abril de 2010 o Réu (…) instaurou processo executivo contra o Autor, que correu termos no Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 2, sob o número 7007/10.8YYLSB, pelo valor de € 27.172,91 (vinte e sete mil, cento e setenta e dois euros e noventa e um cêntimo), apresentando como título executivo o requerimento de injunção com o número 11665/10.5YIPRT ao qual foi aposta fórmula executória no dia 09/04/2010 (vide documentos juntos a fls. 24 a 30 e 31, conjugados entre si).
2. No sobredito requerimento injuntivo os factos que fundamentavam a pretensão do Requerente eram, em suma, os seguintes: “O Requerente dedica-se à actividade de compra e venda de madeira. No início do ano de 2008 e no exercício da sua actividade comercial, o Requerente comprou ao Requerido e este vendeu-lhe a madeira do eucaliptal sito na Herdade do (…), propriedade do Requerido…” “Assim, em Março do ano de 2008, o Requerente entregou ao Requerido a quantia de € 15.000,00, tendo-lhe entregue mais € 5.000,00 no decurso de mês de Abril de 2008 e os restantes € 2.500,00 dias depois, o que perfaz o valor global de € 22.500,00.
Sucede que, em Fevereiro de 2009, o Requerente deslocou-se ao eucaliptal sito na Herdade do (…) … e constatou que uma parte da madeira havia sido cortada pelo Requerido e a outra parte estava também a ser cortada pela Requerido. Tentou contactar por diversas vezes o Requerido, sem êxito, uma vez que este nunca lhe atendeu o telefone nem devolveu ao Requerente a quantia que este lhe havia entregue”, conforme documento junto a fls. 31, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
3. Na referida ação executiva a aqui Ré (…) foi designada Agente de Execução pelo Exequente, tendo aceite a referida designação e desempenhado as suas funções até ao final do processo.
4. No requerimento executivo o exequente não indicou bens à penhora (cfr. documento junto a fls. 24 a 30).
5. No âmbito do referido processo executivo a Ré, na qualidade de Agente de Execução, efetuou pesquisas nas bases de dados e apurou que o Executado não era subscritor da Caixa Geral de Aposentações ou trabalhador por conta de outrem – vide fls. 172 e 173 dos autos.
6. Na consulta à base de dados da Direcção-Geral dos Impostos a Agente de Execução obteve a informação de que o Executado tinha um veículo automóvel registado em seu nome e os seguintes imóveis – vide documentos juntos a fls. 174 a 186 dos autos:
Fração autónoma destinada a comércio, designada pela letra C do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o número (…), da freguesia da (…), concelho de Lisboa – com o valor patrimonial de € 5.970,85 (cinco mil, novecentos e setenta euros e oitenta e cinco cêntimos) determinado no ano de 2009;
Fração autónoma destinada a habitação, designada pela letra A do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o número (…), da freguesia da (…), concelho de Vila Real de Santo António – com o valor patrimonial de € 1.458,35 (mil e quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos);
Prédio urbano, composto de lote de terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana sob o número (…), da freguesia de (…), concelho de Cascais, com o valor patrimonial de € 39.337,46 (trinta e nove mil, trezentos e trinta e sete euros e quarenta e nove cêntimos);
Prédio urbano destinado a habitação, sito na Herdade do (…), inscrito na matriz predial urbana sob o número (…), da freguesia de (…), concelho de Reguengos de Monsaraz, com o valor patrimonial de € 2.407,06 (dois mil, quatrocentos e sete euros e seis cêntimos);
Prédio urbano composto por terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana sob o número (…), da freguesia de (…), concelho de Cascais, com o valor patrimonial de € 36.500,82 (trinta e seis mil e quinhentos euros e oitenta e dois cêntimos).
Prédio rústico sito na Herdade do (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1 da Secção (…), da freguesia de (…), concelho de Reguengos de Monsaraz, com o valor patrimonial de € 13.591,62 (treze mil, quinhentos e noventa e um euros e sessenta e dois cêntimos).
7. No dia 09 de junho de 2010 a Ré, na qualidade de Agente de Execução, notificou a Ilustre Mandatária do Exequente e aqui Réu (…), Dra. (…), do resultado das pesquisas efetuadas ao património do Executado, nos termos constantes de fls. 187, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
8. No dia 22 de junho de 2010 a Ré remeteu à Ilustre Mandatária do Exequente, Dra. (…), as cópias das descrições prediais de quatro dos imóveis que se havia apurado que pertenciam ao então Executado, (…), tudo como decorre de fls. 188, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
9. Sob a fração autónoma destinada a comércio, designada pela letra C do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o n.º (…), da freguesia da (…), descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (…), da freguesia de (…) não incidia qualquer ónus ou encargo (vide documento junto a fls. 189/191).
10. Sob a fração autónoma destinada a habitação, designada pela letra A do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Vila Real de Santo António, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…), encontravam-se registadas três penhoras distintas, conforme apresentação (…), de 2008/03/06, apresentação (…), de 2009/11/26 e apresentação (…), de 2010/02/01 (vide documento junto a fls. 189/191).
11. Sob o prédio urbano, composto de lote de terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º (…), da Freguesia de (…), concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º (…), da freguesia de (…), encontrava-se registada uma penhora, pela apresentação (…), de 2008/03/17 (vide documento junto a fls. 197/198).
12. Por último, sob o prédio urbano composto por terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º (…), da freguesia de (…), encontrava-se registada uma penhora pela apresentação (…), de 2008/03/17 (vide documento junto a fls. 199/200).
13. Por comunicação escrita datada de 25/06/2010, a Ilustre Mandatária do Exequente, (…), comunicou à Agente de Execução e aqui Ré, que pretendia que se procedesse à “penhora do seguinte prédio: fração autónoma designada pela letra “C”, destinada a comércio, inscrita na matriz predial da freguesia de (…), sob o artigo (…) e descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (…), tudo como decorre de fls. 202, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
14. Na sequência desse requerimento, a Agente de Execução, aqui Ré, penhorou, em 13 de julho de 2010, a fração autónoma designada pela letra “C”, do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Lisboa, que ficou registada pela apresentação (…), de 2010/07/10 da Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras (cfr. conjugação dos documentos juntos a fls. 32, 201 a 203 e 209).
15. No dia 16 de dezembro de 2010, a Ré (…) enviou, via postal, ao aqui Autor, (…), a citação para oposição à execução e à penhora, acompanhado do auto de penhora (vide documento de fls. 213).
16. A carta foi devolvida pelos CTT no dia trinta de dezembro de 2010 com a indicação “objeto não reclamado” (vide documentos de fls. 214 e 215).
17. No dia 25 de março de 2011 a Ré (…) dirigiu-se à Av. (…), n.º 59, 3.º-C, em (…), Lisboa, a fim de efetuar a citação pessoal do Executado e, após averiguações no local foi “informada por vários vizinhos que o mesmo tinha deixado o local há algum tempo, não havendo indicação para onde se mudou” (vide documentos de fls. 216 a 219).
18. Em 21 de julho de 2011, mediante comunicação escrita dirigida à Agente de Execução, o Exequente indicou à penhora eucaliptal e respetiva madeira sito na Herdade do (…), pertencente ao executado (cfr. documento junto a fls. 35).
19. A Ré (…), mediante notificação datada 03 de outubro de 2011, penhorou as rendas devidas no âmbito do contrato de arrendamento referente à fração descrita em 9, que foram depositadas mensalmente à ordem do processo executivo entre novembro de 2011 e novembro de 2012, data em que o locado foi desocupado (cfr. documento junto a fls. 221 conjugado com fls. 240 a 248 e documento da conta corrente do processo executivo junto com a referência n.º 3255239).
20. O valor das rendas penhoradas foi entregue pela Agente de Execução ao Exequente (vide documento da conta de exequente junto com a referência n.º 3255239).
21. Subsequentemente, a agente de execução efetuou novas pesquisas junto da base de dados dos Serviços de Identificação Civil a fim de apurar uma vez mais a morada do executado (vide documento de fls. 222).
22. A citação enviada ao Executado para a morada constante da base de dados dos Serviços de Identificação Civil foi devolvida pelos CTT com a indicação de objeto não reclamado (vide documentos de fls. 223 a 225).
23. No dia 15 de dezembro de 2011 a agente de execução tentou citar pessoalmente o executado, deslocando-se para o efeito à Estrada de (…), n.º 423, 2º andar, esquerdo, em Lisboa, o que não foi possível devido ao facto de o executado aí não se encontrar e após averiguações no local a agente de execução foi informada por vários vizinhos que o executado havia deixado o local há cerca de um ano, não havendo indicação do local para onde se mudou (vide documentos de fls. 226).
24. Em 5 de Janeiro de 2012 e atenta a impossibilidade de citar o executado pessoalmente, a Agente de Execução requereu ao Juiz de Direito do processo executivo o deferimento da citação edital (vide documentos de fls. 227).
25. Nos dias 18 de junho de 2021, 14 de novembro de 2012, 11 de setembro de 2013 e 4 de dezembro de 2014 a Agente de execução insistiu junto dos autos pelo deferimento da citação edital (vide documentos de fls. 228 a 230).
26. No dia 22 de maio de 2015 a agente de execução fez nova busca junto da base de dados dos registos de identificação civil tendo apurado que o executado havia renovado o seu cartão de cidadão e indicado como sua morada a Av. (…), n.º 59, 3.º-C, em Lisboa (vide documentos de fls. 232).
27. Nesse mesmo dia enviou por via postal a citação do Executado para a referida morada, que veio devolvida pelos CTT com a indicação “objeto não reclamado” (vide documentos de fls. 233 a 236).
28. No dia 15 de setembro de 2015, a agente de execução deslocou-se à morada acima indicada e após ter confirmado que o mesmo aí residia deixou afixada na porta da sua residência o aviso de citação com hora certa nos termos do artigo 232.º e 233.º do CPC, efetuando a citação do Executado, por contato pessoal mediante citação com hora certa, no dia 17 de setembro de 2015 (vide documentos de fls. 236 a 238).
29. No dia 16 de dezembro de 2015 a agente de execução aguardava informação sobre se havia sido deduzida oposição à execução pelo executado (vide documentos de fls. 239).
30. No âmbito do aludido processo executivo não foi possível penhorar a pensão do executado ou saldos bancários.
31. Por comunicação escrita datada de 25 de fevereiro de 2016 a Agente de Execução notificou as partes para se pronunciarem sobre a modalidade de venda do imóvel penhorado nos autos, conforme decorre dos documentos juntos a fls. 251 e 252, cujo teor aqui se dá por reproduzido; contudo, o executado nada disse.
32. No dia 26 de fevereiro de 2016, a agente de execução notificou a Ilustre Mandatária do exequente que se encontrava agendada uma diligência de penhora para o 14 de março de 2016 na Herdade do (…) e que deveria colocar à disposição da agente de execução os meios necessários à realização da diligência, a saber: o corte e remoção da madeira que viesse a ser penhorada, tudo como decorre do teor de fls. 253, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
33. No dia 14 de março de 2016, a Agente de Execução penhorou um lote composto por 330 toneladas de madeira de eucalipto avaliadas em € 6.000,00, na sequência da avaliação feita no local, pelo Sr. Perito, e autorizou o corte da mesma.
34. O Réu (…) ficou encarregado do referido corte e o Réu (…) ficou constituído fiel depositário da referida madeira, encontrando-se ambos presentes no local.
35. Nessa sequência, foram cortadas pelo menos 130 toneladas de madeira, com o valor de € 18,00 por tonelada.
36. O Réu (…) abandonou no local pelo menos 10 toneladas de madeira cortada.
37. Por comunicação escrita datada de 15 de março de 2016 a Agente de Execução notificou o Autor para que este se opusesse à penhora, sem identificar o bem penhorado (vide documento junta a fls. 258 e 259), contudo, o Executado nada disse.
38. Em 17 de março de 2016 a Agente de Execução decidiu vender a fração descrita em 9 pelo preço base de € 50.000,00 e o valor a anunciar para venda em € 42.500,00, conforme decorre dos documentos juntos a fls. 260 que aqui se dá por reproduzido.
39. A sobredita fração autónoma tinha, nessa data, o valor patrimonial de € 29.000,00, determinado no ano de 2015 (vide documento de fls. 261)
40. Em 5 de Abril de 2016 o Réu (…) comunicou à Agente de Execução o seguinte: na sequência de penhora do eucaliptal realizada nos autos que se encontra em fase de corte do mesmo, foi confrontado [o Réu …] com a circunstância de, por entre os eucaliptos se encontrarem algumas azinheiras e sobreiros, cujo corte e desbaste (… está sujeito a comunicação prévia ao Instituto (…). Deste modo, requer a V. Exa. [Ré …] se digne realizar a competente comunicação prévia (…), conforme documento junto a fls. 79, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
41. Em 25 de Maio de 2016, o Autor pagou a totalidade da quantia exequenda em dívida e que ascendia a € 40.697,47 (vide documento junto a fls. 48 a 53).
42. Por requerimento de 8 de junho de 2016, o Autor requereu junto do processo executivo acima identificado, que se notificasse a Agente de Execução para juntar aos autos relatório, o qual deveria ser subscrito pelo perito que a acompanhou, e de onde constassem, entre outras, as toneladas de madeira cortadas, as que foram abandonadas no local e as armazenadas pelo Exequente, tudo conforme decorre do documento junto a fls. 55 a 61 destes autos que aqui se dá por reproduzido.
43. Em 9 de Agosto de 2016 o Autor requereu a extinção da ação executiva, o cancelamento dos registos nas conservatórias, a nomeação de perito que apurasse in loco a área do eucaliptal objeto de corte e as toneladas de madeira cortadas, bem como a determinação do respetivo valor da compensação monetária e o pagamento da respetiva compensação ao Autor, tudo nos termos constantes de fls. 87 a 110 e que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
44. Na sequência desses requerimentos, a Agente de Execução nada fez, porquanto o tribunal nada lhe ordenou nesse sentido.
45. Em cumprimento do despacho a que alude a notificação de fls. 266, a Agente de Execução declarou extinta a execução no dia 12 de abril de 2018 (vide documentos de fls. 266 a 268).
46. Em 24 de Abril de 2018, por requerimento apresentado no processo executivo, o Exequente comunicou que reiterando a posição transmitida no processo por requerimento de 27 de maio de 2016 está disponível para devolver as 130 toneladas de madeira cortada e armazenada, mas que irá reclamar o custo de armazenamento, rechega, corte e transporte da madeira, valor que computa em quantia não inferior a € 6.650,00, tudo conforme consta de fls. 111 a 114, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
47. Em 7 de Maio de 2018, o Autor apresentou resposta no referido processo executivo, nos termos que constam de fls. 115 a 124, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
48. Em 25 de Junho de 2018, foi proferido despacho no referido processo executivo no sentido de que não seria em sede de execução que tais questões pudessem ser resolvidas, conforme consta de fls. 125 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
49. A (…) – Companhia de Seguros, SA celebrou com a ré (…), um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil profissional – área jurídica, titulado pela apólice n.º (…), através do qual transferiu para aquela a sua responsabilidade civil profissional decorrente da sua atividade de solicitadora, conforme decorre dos documentos juntos aos autos a fls. 305 a 312, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
50. A (…) – Companhia Portuguesa de Seguros, SA celebrou com a (…) um contrato de seguro de grupo, a que a Ré aderiu, titulado pela apólice n.º (…), através do qual transferiu para aquela a sua responsabilidade civil profissional até ao limite global de € 100.000,00 (cem mil euros), conforme decorre dos documentos juntos aos autos a fls. 317 a 328, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
E não provados os seguintes factos:
a) Relativamente aos imóveis sitos na freguesia de (…), concelho de Reguengos de Monsaraz, a Agente de Execução não logrou obter cópias das descrições prediais dos mesmos, embora as tenha solicitado junto da Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras.
b) O Exequente optou por não proceder à imediata venda do imóvel, porquanto lhe havia sido indicado que a mesma teria um valor diminuto.
c) Em dezembro de 2015, o Exequente continuava a insistir junto da Agente de Execução pela penhora e corte do eucaliptal.
d) O Autor apercebeu-se em 25 de maio de 2016 do corte total dos dois eucaliptais aquando da concretização da notificação para oposição à penhora.
e) Os Réus (…) e (…), autorizados pela Ré (…), efetuaram o corte dos dois eucaliptais existentes na Herdade do (…), em quantidade que ascende a mais de 2400 toneladas de madeira.
f) O eucaliptal sofreu um corte no início do ano de 2009.
g) O Autor tem estado em permanente inquietação.
h) Em 25 de Outubro de 2017, o Autor procedeu à venda da fração autónoma descrita em 9 pela quantia de € 86.000,00.
i) O A. ao ter intentado a presente ação contra o R. (…) sabia que o R. (…) não foi parte da ação executiva e que não foi celebrado com o R. (…) qualquer contrato, não podendo desconhecer que não foi paga ao R. (…) qualquer quantia a título de remuneração ou outra.
j) Toda esta situação trouxe e está a provocar sofrimento, humilhação, vergonha, desgaste e preocupação ao R. (…), sendo este um trabalhador honesto, responsável e querido na pequena zona onde vive.


2 – Objecto do recurso.

Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3, do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso com relevância nesse âmbito (note-se que é o Autor que recorre e não foi questionado o enquadramento dos fundamentos aduzidos e da pretensão formulada no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos, tal como é configurada na PI):
1.ª Questão – Saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia e ininteligibilidade, nos termos do n.º 1, alíneas c) e d), do artigo 615.º do CPC.
2ª Questão – Saber se devem ser alterados os factos provados 33, 35, 36 e 37 e não provados d) e) f) e g).
3.ª Questão – Saber se se verificam os pressupostos da responsabilidade extracontratual nos termos defendidos pelo recorrente.


3 - Análise do recurso.

1.ª Questão – Saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia e ininteligibilidade, nos termos do n.º 1, alíneas c) e d), do artigo 615.º do CPC.

O recorrente alega que, a sentença deveria ter apreciado a nulidade do auto de penhora e a nulidade da avaliação e não o fez, pelo que enferma de nulidade por omissão de pronúncia.
Mas sem razão.
Como sabemos, a omissão de pronúncia diz respeito a questões e não a argumentos e a questão em apreço nos autos (de acordo com a causa de pedir) é a de apurar se há dever de indemnizar na sequência da prática de actos ilícitos, questão que foi apreciada.
Não cabe nesta sede declarar nulidades de actos praticados em sede executiva, pois, como facilmente se compreende, tal vício teria que ser declarado no âmbito da execução, onde foi praticado (aliás nem essa declaração é objecto do pedido, nem dos factos alegados pelo Autor e nem antes foi levantada perante o tribunal a quo).
Tanto basta para o afastamento da invocada nulidade.
Quanto à ininteligibilidade invoca o recorrente que, a decisão recorrida é ambígua, obscura e manifestamente ininteligível, pois, não se entende a razão que motivou o Tribunal a consignar “o inequívoco corte de 140 toneladas de madeira quando, desde logo, na sua motivação sustenta a impossibilidade de se verificar a quantidade de madeira cortada: Ficou demonstrado que os trabalhos de corte do eucaliptal foram realizados a partir de 14 de março de 2016. Porém, não foi possível determinar a concreta quantidade de madeira efetivamente cortada pelos Réus no decurso desses trabalhos, uma vez que a este respeito a prova apresentada não foi bastante para convencer o tribunal, desde logo porque nenhuma testemunha presenciou nem acompanhou o corte da madeira efetuado pelos Réus”.
Ora esta alegação corresponde a uma discordância de análise da prova e não a qualquer nulidade.
(Para além de não terem cabimento nesta sede as considerações, aliás confusas, quanto à prova da matéria pelo recurso ao ónus da prova, pois uma coisa é a conjugação dos elementos de prova para aferir se são suficientes para considerar provada determinada matéria e outra coisa – diferente – e que se situa no momento posterior – é analisar, de acordo com o ónus da prova, a quem deve ser desfavorável a “não prova” dessa matéria. São momentos que não se podem confundir).
Improcede assim o recurso quanto ás invocadas nulidades.


2ª Questão – Saber se devem ser alterados os factos provados 33, 35, 36 e 37 e não provados d) e) f) e g).

Vem a recorrida colocar a questão do incumprimento do ónus de especificação vertido nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Alega que, o recorrente não cumpre o ónus de impugnação da matéria de facto, pois não indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
Porém, verifica-se da análise das conclusões que tal indicação consta dos pontos 22 e ss., pelo que afastamos o alegado incumprimento do ónus.
É a seguinte a matéria impugnada:
«Factos provados:
33. No dia 14 de março de 2016, a Agente de Execução penhorou um lote composto por 330 toneladas de madeira de eucalipto avaliadas em € 6.000,00, na sequência da avaliação feita no local, pelo Sr. Perito, e autorizou o corte da mesma.
35. Nessa sequência, foram cortadas pelo menos 130 toneladas de madeira, com o valor de € 18,00 por tonelada.
36. O Réu (…) abandonou no local pelo menos 10 toneladas de madeira cortada.
37. Por comunicação escrita datada de 15 de março de 2016 a Agente de Execução notificou o Autor para que este se opusesse à penhora, sem identificar o bem penhorado (vide documento junta a fls. 258 e 259), contudo, o Executado nada disse.
Factos Não provados:
d) O Autor apercebeu-se em 25 de maio de 2016 do corte total dos dois eucaliptais aquando da concretização da notificação para oposição à penhora.
e) Os Réus (…) e (…), autorizados pela Ré (…), efetuaram o corte dos dois eucaliptais existentes na Herdade do (…) em quantidade que ascende a mais de 2400 toneladas de madeira.
f) O eucaliptal sofreu um corte no início do ano de 2009.
g) O Autor tem estado em permanente inquietação.»
Sobre tal matéria a motivação do tribunal tem o seguinte teor:
«Para a prova dos factos ínsitos em 31, 37 e 44, o tribunal fez fé nos documentos ali expressamente referenciados (respetivamente, fls. 251 e 252 e fls. 258 e 259 dos autos), documentação que foi conjugada com a análise da tramitação do processo executivo acima já indicado, cujo teor traduz a realidade fáctica vertida naqueles pontos da matéria de facto provada.
Essa prova foi igualmente complementada pelas declarações da testemunha (…), funcionária da Ré e que em razão dessa atividade profissional demonstrou conhecimento da tramitação daquele processo (esta testemunha, para além do mais, confirmou expressamente que o Executado não se pronunciou sobre a modalidade da venda ou valor do imóvel penhorado, apesar de ter sido notificado para o efeito), resultando evidente da sobredita prova que o Executado, aqui Autor, não reagiu nem respondeu às notificações que lhe foram endereçadas e que se encontram descritas em 31 e 37.
Relativamente à diligência realizada em 14 de março de 2016 a mesma encontra-se atestada no auto de penhora lavrado nessa data, que se encontra devidamente assinado pela Ré, pelo Executado e pela sua mandatária, pelo perito avaliador e pela empregada forense … (vide documento de fls. 254/256), constando expressamente desse documento a penhora de 330 toneladas de madeira de eucalipto avaliadas em € 6.000,00 (ou seja, à razão de € 18,18 por tonelada).
Conjugado o teor desse documento, com o termo de autorização junto a fls. 257, igualmente subscrito pela Ré, e, bem assim, com o testemunho de (…) – empregada forense que acompanhou a Ré na dita diligência de penhora – foi possível concluir que o corte da madeira foi autorizado pela Agente de Execução, conforme expressamente vertido naquele documento.
Tendo em consideração esses meios de prova ficou igualmente demonstrado que o Réu, (…), foi encarregado do referido corte e que o Réu, (…), foi constituído fiel depositário da referida madeira, sendo que ambos estavam presentes no local, como foi asseverado pela testemunha (…) que afirmou que (…) e (…) compareceram na diligência, descrevendo de que modo este último foi identificado no local (ou seja, através da exibição de documento de identificação, mais precisamente a carta de condução). As declarações desta testemunha foram objetivas e seguras, pelo que, nenhuma dúvida se suscitou quanto à veracidade de tais declarações. De realçar que a comparência de (…) na referida diligência de penhora encontra-se ainda atestada pela documentação elaborada naquela diligência e que por aquele foi assinada (cfr. fls. 255), circunstâncias que conjugadas com as acima já descrita permitiram concluir positivamente quanto à factualidade em apreço.
Ficou demonstrado que os trabalhos de corte do eucaliptal foram realizados a partir de 14 de março de 2016.
Porém, não foi possível determinar a concreta quantidade de madeira efetivamente cortada pelos Réus no decurso desses trabalhos, uma vez que a este respeito a prova apresentada não foi bastante para convencer o tribunal, desde logo porque nenhuma testemunha presenciou nem acompanhou o corte da madeira efetuado pelos Réus. As testemunhas (…) e (…) afirmaram ter visitado a propriedade apenas uma vez, no ano de 2015, e que o fizeram com o intuito de eventualmente adquirirem a madeira ali existente; nenhum deles viu a madeira a ser cortada. Já (…) referiu que visitou a propriedade cerca de 8 vezes, para promover a venda do imóvel, uma vez que este era um dos imóveis que tinha em carteira enquanto agente imobiliário, explicou que numa das visitas que fez ao terreno viu que o eucaliptal estava cortado praticamente na sua totalidade; contudo, não viu quem cortou nem assistiu a esses trabalhos. Também não localizou a data em que ocorreu esse episódio.
As restantes testemunhas inquiridas também não acompanharam o corte da madeira efetuado pelos Réus na Herdade do (…).
O Autor apresentou ainda prova documental, concretamente os documentos de fls. (levantamento fotográfico georreferenciado) e os requerimentos por si apresentados em juízo no processo executivo (cf. fls. 111/114).
Analisada essa prova verifica-se que aquele primeiro documento se trata de um levantamento fotográfico georreferenciado elaborado em 4 de julho de 2016, que estima a quantidade de madeira cortada, mas que não permite comprovar quem efetuou o corte dessa quantidade total de madeira nem as circunstâncias em que o mesmo foi realizado, nomeadamente, o período de tempo em que foram efetuados os correspondentes trabalhos de corte, a mando ou por ordem de quem.
Nesta senda, consideramos que as provas apresentadas pelo Autor, a quem cabia o ónus probatório destes factos, foram insuficientes para que o tribunal se convencesse que, na sequência da diligência de penhora realizada em 14 de março de 2016, foram os Réus (…) e (…), com autorização da Agente de Execução, que procederam ao corte de 2.400 toneladas de madeira existentes na Herdade do (…) e, na falta dessa prova, concluiu-se negativamente quanto ao descrito em e).
Não obstante, parece-nos inequívoco concluir que os Réus procederam ao corte de pelo menos 130 toneladas de madeira, tendo 10 toneladas sido abandonadas na propriedade, tudo conforme expressamente reconhecido pelo fiel depositário da mesma (…) no requerimento junto ao processo executivo logo em 27 de maio de 2016 e, posteriormente reiterado, em 24 de abril de 2018, documento que, depois de examinado e conjugado com a restante prova produzida, atrás analisada, permite concluir nos termos vertidos nos pontos n.ºs 35 e 36.
O valor da madeira foi determinado tendo em consideração o valor fixado na diligência de penhora realizada em 14 de março de 2016, o qual é, inteiramente, consentâneo com avaliação feita pela testemunha (…) em sede de audiência de julgamento, sendo que esta testemunha mereceu total credibilidade, atenta a forma absolutamente desinteressada e sincera como prestou as suas declarações, sendo que a mesma revelou aptidão para se pronunciar sobre esta matéria, uma vez que demonstrou conhecer a madeira em causa e possuir experiência nesta área, atividade a que se dedica profissionalmente há largos anos nesta região do país.
Ficou, assim, preterido o valor atribuído pela testemunha … (fixou o preço da madeira em € 15,00 por tonelada), cuja isenção e credibilidade não mereceu dúvidas, no entanto esta testemunha considerou alguns fatores de depreciação do preço da madeira (v.g. estado de maturidade e à localização do imóvel) que sendo relevantes para a empresa onde aquele trabalhava, não devem prevalecer relativamente à avaliação feita por (…), que revelou experiência com madeireiro nesta zona do país.
Os factos descritos em a), c), g), h), i) e j) resultaram como não provados por ausência de prova, designadamente, porquanto nenhuma prova testemunhal ou documental sustenta a verificação dessa factualidade. Os factos descritos em b) e d) dizem respeito à vontade subjetiva e ao conhecimento pelo Autor de uma determinada realidade, ou seja, tratam-se de elementos de carácter subjetivo sobre os quais não foi produzida qualquer prova direta, sendo que, a meu ver, a verificação desses factos não emana da mera da conjugação de todos os factos conhecidos e analisados com base nas regras da experiência comum, termos em que se teve a mesma como não demonstrada.
Por fim e quanto ao facto da alínea f), pese embora (…), (…) e (…) tenham sido consentâneos em situar a idade do eucaliptal entre 6 e 7 anos, a verdade é que nenhum confirmou ter ocorrido um corte daquele eucaliptal no início do ano de 2009 e, nenhuma outra prova foi produzida a este respeito, pelo que, se teve o mesmo como não demonstrado.
A restante prova apresentada, designadamente os documentos juntos pelo Réu (…), não relevaram, na medida em que esses documentos não comprovam nem infirmam a factualidade acima elencada.»
Vejamos:
- Quanto ao facto 33 o recorrente defende que, deve ser alterado para: “avaliação feita por pessoa que não era perito”.
O teor do facto 33, relativo ao valor da madeira, baseou-se no depoimento da testemunha (…) em sede de audiência de julgamento, explicando o tribunal que demonstrou conhecer a madeira em causa e possuir experiência nesta área, atividade a que se dedica profissionalmente há largos anos nesta região do país e que afastou o valor atribuído pela testemunha (…) por este ter considerado alguns fatores de depreciação do preço da madeira (v.g. estado de maturidade e à localização do imóvel) que sendo relevantes para a empresa onde aquele trabalhava, não devem prevalecer relativamente à avaliação feita por (…), que revelou experiência com madeireiro nesta zona do país.
Note-se que o recorrente não põe em causa esta convicção, mas tão só o “teor do facto em si, quanto á menção da qualidade de perito”.
Ora o facto “puro” e relevante é o facto correspondente ao preço, sendo que as características da pessoa que avalia é relevante enquanto meio de prova e suporte da convicção do tribunal, não devendo fazer parte do próprio facto.
Nesta medida, deve ser expurgado do facto em causa a parte: “… na sequência da avaliação feita no local, pelo Sr. Perito…”.
- Quanto aos factos provados 35 e 36 e alínea e) não provada o recorrente defende que “devem ser alterados para o seguinte facto provado: Os Réus (…) e (…), autorizados pela Ré (…), efetuaram o corte dos dois eucaliptais existentes na Herdade do (…) em quantidade que ascende a mais de 2400 toneladas de madeira.”
O tribunal considerou que tal foi reconhecido pelo fiel depositário da mesma, (…), no requerimento junto ao processo executivo logo em 27 de maio de 2016 e, posteriormente reiterado, em 24 de abril de 2018.
O recorrente discorda argumentando que, tal contraria o Auto de Penhora que refere 330 toneladas.
Porém, não explica, nem se vislumbra que exista tal contradição pois o auto refere-se à penhora e valor do lote composto por 330 toneladas (as “realidades penhora, corte e o que foi abandonado” são distintas, sendo que o valor por tonelada se reporta ao global. Não se vê, pois, qualquer contradição, nem de que forma tal é contra a lógica, contra a experiência comum, contra a razoabilidade, nem como isso é contrariado pelo facto de uma testemunha “ter visto um camião carregado de madeira sem que avistasse pessoas a cortar”.
O recorrente também não tem razão ao afirmar que, a justificação do tribunal, para desconsiderar o depoimento da testemunha, contraria a sua motivação, já que na justificação foi explicado que em data não determinada, foi visto que o eucaliptal estava cortado praticamente na sua totalidade, mas não foram avistados trabalhos de corte“, o que não contraria a motivação, que refere, não ter sido possível determinar a concreta quantidade de madeira efetivamente cortada pelos Réus no decurso desses trabalhos, uma vez que a este respeito a prova apresentada não foi bastante para convencer o tribunal, desde logo porque nenhuma testemunha presenciou nem acompanhou o corte da madeira efetuado pelos Réus, não obstante. parece-nos inequívoco concluir que os Réus procederam ao corte de pelo menos 130 toneladas de madeira. tendo 10 toneladas sido abandonadas na propriedade. tudo conforme expressamente reconhecido pelo fiel depositário da mesma (…) no requerimento junto ao processo executivo logo em 27 de maio de 2016 e, posteriormente reiterado, em 24 de abril de 2018, documento que, depois de examinado e conjugado com a restante prova produzida, atrás analisada, permite concluir nos termos vertidos nos pontos n.ºs 35 e 36”;
- O recorrente também se insurge quanto ao facto 37, na parte, “contudo, o Executado nada disse”.
Na convicção do tribunal a esse propósito remete-se para os documentos de fls. 251 e 252 e fls. 258 e 259 dos autos, com o complemento das declarações da testemunha (…), funcionária da Ré e que em razão dessa atividade profissional demonstrou conhecimento da tramitação daquele processo (esta testemunha, para além do mais, confirmou expressamente que o Executado não se pronunciou sobre a modalidade da venda ou valor do imóvel penhorado, apesar de ter sido notificado para o efeito), resultando evidente da sobredita prova que o Executado, aqui Autor, não reagiu, nem respondeu às notificações que lhe foram endereçadas e que se encontram descritas em 31 e 37.
Ora, o recorrente alega de forma confusa, sem que concretize os meios de prova que baseiam tal discordância, sendo que, tratando-se de um facto pessoal bastaria apresentar a contra-prova respectiva de que efectivamente reagiu, o que não fez.
- Quanto ao facto não provado d) refere o recorrente que deve ser alterado para: provado que “Apenas em 25 de maio de 2016 o Autor teve conhecimento do corte total dos dois eucaliptais aquando da concretização da notificação para oposição à penhora” alegando – de forma genérica – que, o que foi decidido é contrário à nota de liquidação remetida em 25.5.2016 e reforçada a 30.05.16 e ao auto de penhora, para além de contrário ao depoimento da testemunha (…).
Também aqui não encontramos qualquer contradição com os meios de prova referidos e, muito menos, que os mesmos demonstrem o que está em causa (que antes não teve conhecimento).
- Finalmente defende o recorrente que o facto provado f) deve ser considerado provado, pois o tribunal sustenta que, não houve prova de ter ocorrido um corte daquele eucaliptal no início do ano de 2009 mas contra essa verificação, está plasmado no requerimento de injunção a que o Tribunal a quo faz expressa referência, pode ler-se o seguinte: “(...) em Fevereiro do ano de 2009, o requerente (…) deslocou-se ao eucaliptal sito na Herdade do (…), em (…), a fim de preparar o início do corte da madeira e constatou que parte da madeira havia sido cortada pelo Requerido (…) e a outra parte estava também a ser cortada pelo Requerido “.
Mais uma vez, o recorrente não infirma o facto (O eucaliptal sofreu um corte no início do ano de 2009) pois o requerimento de injunção não constitui meio de prova.
Em suma:
Procede parcialmente a impugnação da matéria de facto retirando-se do facto 33 a menção: “… na sequência da avaliação feita no local, pelo Sr. Perito…”, embora tal alteração não tenha qualquer influência na decisão.

3.ª Questão – Saber se se verificam os pressupostos da responsabilidade extracontratual nos termos defendidos pelo recorrente.

O recorrente – no seu recurso – não confere autonomia à impugnação jurídica relativamente à impugnação da matéria de facto, pelo que desde logo o decaimento da desta conduziria ao decaimento daquela.
Por outro lado, deduz-se – sem que o recorrente manifeste claramente a sua pretensão conclusiva no recurso (para além da nulidade da sentença) que o recorrente pretende a responsabilização total dos Réus (e não a responsabilização parcial da sentença).
Assim, sobre ele cabia o ónus de demonstrar os factos constitutivos do direito invocado, ou seja, os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos (facto lesivo, ilicitude, culpa e nexo causal), o que no caso manifestamente não ocorreu, pois, os factos não permitem concluir pela responsabilidade civil extracontratual dos Réus nos termos (apenas implicitamente) defendidos no recurso.
Pelo exposto, improcede totalmente o recurso.

4 – Dispositivo.

Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Évora, 12.10.2023
Elisabete Valente
Ana Pessoa
José António Moita