Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ SIMÃO | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O Tribunal da última condenação é também o competente para a realização do cúmulo jurídico das penas que integram mais do que um bloco de penas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Nos presentes autos de processo comum, com o nº acima mencionado do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, (Juízo Central Cível e Criminal de Évora – Juiz 2 ) por despacho infra transcrito em II, datado de 8-12-2020, considerou-se que este Juízo era incompetente para o conhecimento superveniente do concurso, no qual se engloba a pena aplicada ao arguido ARPC no procº nº 607/17.7PBEVR, que corre termos no Juízo Local Criminal de Évora – Juiz 1 e que era competente este Juízo. Mais se considerou naquele despacho, que o Juízo Central da Comarca de Évora também não é competente para a realização de um cúmulo jurídico de um outro bloco de crimes, pelos quais o arguido foi já condenado e cujo conhecimento poderá caber ao Tribunal Coletivo.
Inconformado o Ministério Público recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: « 1.O arguido AO foi condenado em múltiplas penas importando proceder ao cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas nos processos nºs. 48/17.6GTEVR, 697/17.2T9EVR, 26/17.5GTEVR e 607/17.7PBEVR - que integrarão um bloco de penas- e nos processos nºs.14/18.4PFEVR, 40/18.3PFEVR, 33/17.8PFEVR, 12/19.0GTEVR, 11/19.2GTEVR, 686/17.7T9EVR, 384/19.7T9EVR e 4/18.7PEBJA cujas penas estão também em concurso entre si, integrando um outro bloco de penas. 2. O Tribunal competente para proceder ao julgamento que conduzirá à aplicação de uma pena única a cada um desses blocos de penas é o Tribunal da última condenação, no caso o tribunal que julgou o processo nº 607/17.7PBEVR. 3. Como a soma de todas as penas em concurso excede os cinco anos de prisão o Tribunal competente para a realização do julgamento é o Tribunal Colectivo, nos termos do disposto no artº 14º, nº 2, al. c), do C.P.P. 4. Ainda que se considere que para esse efeito deverá atentar-se na soma das penas aplicáveis a cada um desses blocos de penas verifica-se que o total das penas de prisão aplicadas ao arguido nos processos nºs. 14/18.4PFEVR, 40/18.3PFEVR, 33/17.8PFEVR, 12/19.0GTEVR, 11/19.2GTEVR, 686/17.7T9EVR, 384/19.7T9EVR e 4/18.7PEBJA é de sete (7) anos e sete (7) meses de prisão. 5. Sendo o Proc. nº 607/17.7PBEVR competente para aplicar as penas únicas a cada um dos dois blocos de penas parcelares aplicadas ao arguido e sendo a soma das penas parcelares que integram um desses blocos superior a cinco anos, a competência para a realização do julgamento com vista à aplicação da pena única cabe ao Tribunal Colectivo, por aplicação do disposto na al. c), do nº 2, do artº 14º, do C.P.P. 6. Constituindo o Proc. nº 607/17.7PBEVR um Processo Comum Singular foi extraída certidão desse processo -que deu origem os presentes autos- para efeitos exclusivos de realização de cúmulo jurídico, sendo portanto este – Proc. nº 1827/20.2T8EVR- o processo competente para a realização da audiência de julgamento prevista no nº 1, do artº 472º, do C.P.P.. Por tudo o exposto, concedendo provimento ao recurso e julgando como aqui preconizado, V. Exªs. afirmarão a JUSTIÇA!» O arguido não respondeu ao recurso. Nesta Relação, o Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, aderindo à posição do Exmo Procurador junto do Tribunal da 1ª instância no sentido de que a competência para a realização do julgamento com vista à aplicação dos cúmulos jurídicos cabe ao Tribunal Coletivo. Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais. Cumpre decidir.
II- Fundamentação O teor do despacho recorrido é o seguinte: Iniciaram os presentes autos com certidão extraída do P. 607/17.7PBEVR, a correr termos no Juízo Local Criminal de Évora Juiz 1, no qual é arguido ARPO, ali melhor id., na sequência de despacho que, aderindo aos fundamentos da promoção da Digna Magistrada do Ministério Público, entendendo ser aquele o processo no qual foi proferida decisão condenatória mais recente e sendo por isso o competente para a realização do cúmulo jurídico, deferiu tal competência ao Tribunal Colectivo, atenta a moldura das penas aplicadas nos crimes que em seu entender estão em concurso. Segundo o despacho em causa, os crimes praticados pelo arguido nesses autos 607/17.7PBEVR encontram-se em concurso com os praticados nos processos N.º 11/19.2GTEVR, 33/17.8PFEVR, 12/19.0GTEVR, 40/18.3PFEVR, 4/18.7PEBJA, 686/17.7T9EVR, 384/19.7T9EVR e 14/18.4PFEVR, sendo que todos aqueles crimes, de acordo com a promoção e despacho subsequente, foram praticados antes do trânsito em julgado do último identificado e que ocorreu em 21.03.2019. - Ora, Do disposto no art. 78.º do Código Penal (CP), sob a epígrafe “Conhecimento Superveniente do Concurso”, resulta que “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada na pena única aplicada ao concurso de crimes”. Mais resulta do n.º2 do mesmo artigo: “2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.”. Determina o art. 77º nº1 CP que, caso o arguido tenha praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, na qual se consideram em conjunto os factos e a personalidade do agente. – art. 77º nº1 Código Penal. A fim de determinar a moldura do concurso somam-se as penas concretamente aplicadas, de onde resulta o limite máximo – o qual não pode exceder os 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias no caso da pena de multa -, correspondendo o limite mínimo à maior das penas concretas – art. 77º nº2 Código Penal. - Vejamos o caso concreto. Melhor compulsada a certidão que antecede e aderindo, neste particular, à promoção proferida nestes autos - originados pela distribuição da certidão extraída daqueles - a 20.11.2020, somos de concluir que, efectivamente, a pena na qual o arguido foi condenado no âmbito do P. 607/17.7PBEVR não se encontra em concurso com aquelas identificadas no despacho ali proferido e que concluiu pela competência do Tribunal Colectivo. É que na verdade, atentos os elementos relevantes para o efeito e subsumindo-os às normas citadas, a pena aplicada ao arguido nesses autos está de facto em concurso mas com as aplicadas nos P.’s 48/17.6GTEVR, 697/17.2T9EVR, 26/17.5GTEVR. Com efeito, note-se que a sentença proferida no P. 26/17.5GTEVR transitou em julgado a 14.07.2017 e que antes desse trânsito o arguido praticou - em 27.05.2017 e 31.05.2017 os factos pelos quais foi condenado no P. 48/17.6GTEVR; - em 06.06.2017 os factos pelos quais foi condenado no P. 697/17.2T9EVR e - no mesmo dia 06.06.2017 os factos pelos quais foi condenado no P. 607/17.7PBEVR, do qual foi extraída a certidão remetida ao Juízo Central Cível e Criminal para distribuição. Dito isto, Bem assim se constata que, em face das penas concretamente aplicadas ao arguido nos processos acabados de referir, temos que a moldura abstracta do concurso tem, quanto a estes processos, um máximo inferior a 5 anos de prisão. Com efeito, No P. 48/17.6GTEVR o arguido foi condenado em 9 (nove) meses de prisão. No P. 697/17.2T)EVR o arguido foi condenado em 15 (quinze) meses de prisão. No P. 26/17.5GTEVR o arguido foi condenado em 42 (quarenta e dois) períodos de prisão por dias livres E No P. 607/17.7PEVR do qual foi extraída a certidão, o arguido foi condenado em 7 (sete) meses de prisão. Pelo que o máximo destas penas em concurso não ultrapassa os 5 anos de prisão. Ora, Nos termos do disposto no art. 471.º CPP, sob a epígrafe “Conhecimento superveniente do concurso”, para efeitos do disposto no art. 78.º n.ºs 1 e 2 CP, já citado, é competente, conforme os casos, o Tribunal Colectivo ou o Tribunal Singular, sendo aplicável a al. b) do n.º2 do art. 14. Vale por dizer que, é de aplicar o disposto no art. 16.º, mormente n.º2 al. b) CPP do qual resulta a competência do Tribunal Singular para julgar processos respeitantes a crimes cuja pena máxima (do concurso) abstractamente aplicável seja igual ou inferior a 5 anos de prisão. Assim sendo, o Tribunal competente para o conhecimento superveniente do concurso no qual se inclui a pena aplicada no processo do qual foi extraída a certidão remetida a este Juízo Central é o Tribunal Singular, mais concretamente o Juízo Local Criminal de Évora, Juiz 1, por ser o Tribunal da última condenação (cfr. art. 471.º n.º2 CPP). - Desde já se consigna, além disso, que o Tribunal não partilha no mais do entendimento do Digno Procurador da República no que respeita à competência deste Tribunal para conhecimento deste concurso – ou de outro -, considerando o facto de haver um outro bloco de crimes, pelos quais o arguido foi já condenado e cujo conhecimento poderá caber ao Tribunal Colectivo. Por duas ordens de razões: Desde logo porquanto, partilhando o entendimento já sufragado pelo Tribunal da Relação de Évora no P. 83/18.7YREVR de 26.06.2018, in www.dgsi.pt., se entende que “I – O legislador ao atribuir ao tribunal da última condenação a competência territorial em caso de conhecimento superveniente do concurso de penas, tem pressuposta a competência funcional do mesmo tribunal, que só existe quando este tiver aplicado uma das penas em concurso, mas não quando o tribunal que tiver imposto pena que com as demais está numa relação de sucessão. II - A “ última condenação” é das penas parcelares que estão em concurso, e não de todos os concursos de penas que hajam de se formar, por serem anteriores àquela, integrantes de vários ciclos criminosos.”. De modo que, ainda que haja vários concursos que possam ter lugar no caso em apreço, certo é que este Tribunal Colectivo não é competente para o conhecimento do concurso superveniente no qual se integra a pena aplicada no P. 607/17.7PBEVR, do qual foi extraída a certidão remetida à distribuição. Por outro lado, não tendo este Tribunal competência para conhecimento de tal concurso, bem assim não se vê cabimento legal para aproveitar a certidão extraída do P. 607/17.7PBEVR para imputar a este Tribunal competência para conhecimento de quaisquer outros concursos, tanto mais que tal poderia inquinar as normas de distribuição, considerando a pluralidade de Juízes neste Juízo Central Criminal. Termos em que, abrigo do disposto no art. 32º, nº1 CPP, declaro este Juiz 2 do Juízo Central Cível e Criminal de Évora incompetente, para o conhecimento superveniente do concurso no qual se engloba a pena aplicada ao arguido ARPO no P. 607/17.7PBEVR que corre termos no Juízo Local Criminal de Évora Juiz 1, julgando competente para tal o Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Évora, onde aquele processo pende. Sem custas. No mais, e pelas razões supra, indefere-se o promovido. Notifique. Após trânsito, lavre termo de conclusão de imediato (cfr. art. 35º, nº 1, CPP). - III – Apreciação do recurso O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, arts. 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP. As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98). Perante as conclusões do recurso, a questão a decidir consiste em saber qual o Tribunal competente para a realização dos cúmulos jurídicos. Dispõe o artº 78º do C.Penal (conhecimento superveniente do concurso) “1- Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outro crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2- O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”. Dispõe o artº 77º nº 1 do C.Penal que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Para que haja lugar ao concurso de penas é necessário, por um lado, que um agente tenha praticado vários crimes e por outro, que tais crimes tenham sido praticados num determinado período de tempo, o qual é delimitado pelo trânsito em julgado da condenação, que primeiramente tiver ocorrido, independentemente do momento em que tenha sido conhecida a situação de concurso. Como se refere no Acórdão do STJ de 21-05-2008 proferido no procº nº 08P911: “As regras do concurso, estabelecidas nos artsº 77º e 78º, têm como finalidade permitir apenas que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido de que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados, em conjunto, num dado momento. Na realização desta finalidade, o momento determinante só pode ser no critério objectivado na lei, referido à primeira condenação que ocorre, e que seja definitiva” O trânsito em julgado da primeira condenação penal é, assim, o momento decisivo para a verificação de um concurso de crimes a sujeitar a uma pena única. Perante as múltiplas penas em que o arguido foi condenado e que constam de fls. 29 a 31, conclui-se que a pena aplicada ao arguido no procº nº 607/17.7PBEVR está em concurso com as penas aplicadas nos processos nºs 48/17.6GTEVR, 697/17.2T9EVR 26/17.5GTEVR, que forma um bloco de penas a cumular. Na verdade, a sentença proferida no procº 26/17.5GTEVR transitou em julgado em 14.07.2017 e que antes desse trânsito praticou: - em 27.05.2017 e 31.05.2017 os factos pelos quais foi condenado no procº 48/17.6GTEVR; - em 06.06.2017 os factos pelos quais foi condenado no procº 697/17.2T9EVR e - no mesmo dia 06.06.2017 os factos pelos quais foi condenado no procº nº 607/17.7PBEVR, do qual foi extraída certidão e remetida ao Juízo Central e Criminal para distribuição. E sofreu outras condenações nos processos 14/18.4PFEVR, 40/18.3PFEVR, 33/17.8PFEVR, 12/19.0GTEVR, 11/19.2GTEVR, 686/17.7T9EVR, 384/19.7TEVR e 4/18.7PEBJA, cujas penas estão em concurso entre si e que integram outro bloco de penas relativamente às quais estão preenchidos os pressupostos previstos nos artº 77º nº 1 e 78º, nº 1 do C.Penal. Perante estes dois blocos de pena a cumular, importa saber qual o tribunal competente para a realização da audiência, nos termos do artº 471º, nº 2 do CPPenal e para a prolação da decisão a aplicar a cada um dos blocos de penas. Dispõe o artº 471º do C.Penal “1- Para o efeito do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 78º do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal coletivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável a alínea b) do nº 2 do artº 14º”. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação”. Deste preceito resulta de forma clara que o tribunal competente para o julgamento do cúmulo jurídico é o da última condenação. E conforme os casos, o tribunal singular será o competente se a pena total não exceder a competência deste ou o coletivo, no caso contrário. O legislador ao impor que o tribunal competente seja o da última condenação, “tem em mente implicar nele o tribunal que, justamente por ser o último a intervir em tempo e na cadeia das condenações, dispõe dos elementos mais completos e atualizados, nomeadamente quanto aos factos ( e nestes não pode ser esquecido o papel que tem para a determinação da medida da pena, por exemplo, a conduta posterior – artº 71º, nº 2, e), do Código Penal) e que, portanto, a todas as luzes, é o que está em melhor plano pra colher a visão que se quer de panorâmica completa e atual do trajeto de vida do arguido, circunstância que, manifestamente, arreda aquela interpretação restritiva”. Neste sentido se pronunciou o refere no Acordão da Relação de Lisboa de 3.09.2013, proferido no procº 474/09.4TAPDL consultável em www.dgsi.pt. Surge, agora a questão de saber se, este entendimento deve também valer para os casos em que é necessário proceder ao cúmulo jurídico de mais do que um bloco de penas. Afigura-se-nos que as razões apontadas têm plena validade para sustentar, que o Tribunal da última condenação é também o competente para a realização do cúmulo jurídico das penas, que integram mais do que um bloco de penas. Neste sentido se pronunciou o Acórdão do STJ de 05-06-2014 no processo nº 153/11.2GBABF.S1- 5ª Secção em que se decidiu: «II.-O tribunal da última condenação é territorialmente competente para efetuar todos os cúmulos de penas até então aplicadas ao condenado, ainda que se formem várias penas conjuntas de cumprimento sucessivo. Não podendo cumular-se as penas de crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado com as penas dos crimes praticados antes dessa condenação, impõe-se que, sendo vários os crimes conhecidos e verificando-se que uns foram cometidos antes de proferida a anterior condenação e outros depois dela, se proceda à realização de dois (ou mais) cúmulos jurídicos para determinação das correspondentes penas conjuntas». E ainda o Acórdão do STJ de 26-10-2016, proferido no procº nº 1604/09.1JAPRT.S1 de cujo sumário consta o seguinte: «II- Feito o julgamento, se o tribunal concluir que nem todas as penas do agente integram o mesmo cúmulo, esta decisão posterior à decisão de realizar o julgamento para a elaboração da pena de concurso, não pode interferir naquela outra, que determina a competência do tribunal, e invalidá-la retroativamente. O tribunal competente para a elaboração do cúmulo jurídico das penas aplicadas é um só: o da última condenação (artº 471º, nº 2 do CPP (artº 471º nº 2, do CPP). Determinada, desta forma, a competência do tribunal, é este tribunal que, nos termos do artº 472º nº 1, do CPP, vai realizar a audiência e que elaborará a decisão subsequente, onde realizará um só cúmulo jurídico os vários cúmulos jurídicos, dependendo se todas as condenações integrarem ou não, um mesmo concurso». O tribunal da última condenação é o que julgou o processo nº 607/17.7PBEVR, logo em princípio é este o competente para aplicar a pena única a cada um dos blocos das penas referidas. Mas, há que ter em conta que o total das penas aplicadas a um dos blocos é de sete anos e sete meses de prisão. A última condenação é a do processo referido e em relação a um dos blocos o total das penas é superior a cinco anos de prisão, logo nos termos do artº 14º nº 2 al. b) do CPPenal, o tribunal competente é o Tribunal Coletivo. Dado que o processo nº 607/17.7PBEVR é de natureza singular, foi extraída certidão deste processo, para efeitos exclusivos de realização de cúmulo jurídico, que deu origem aos presentes autos, procº nº 1827/20.2TEVR do Juízo Central Cível e Criminal de Évora- Juiz 2, que é o competente para a realização do julgamento, a que alude o artº 472º nº 1 do C.P.Penal.
IV- Decisão Termos em que se julga procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra, em que se designe dia para julgamento, nos termos do artº 472º nº 1 do CPPenal para proceder aos cúmulos jurídicos das penas. Sem custas. Notifique Évora, 26 de outubro de 2021 (Texto elaborado e revisto pelo signatário) José Maria Martins Simão Maria Onélia Vicente Neves Madaleno |