Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | RESPOSTA AOS QUESITOS | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Por força do artigo 659º, do CPC, um facto dado como não provado, quando o Tribunal respondeu à base instrutória, pode vir a ser considerado como provado na sentença, se o Julgador concluir que afinal ele havia sido admitido por acordo ou resulta de documento com força probatória plena e, por isso, nem deveria ter sido quesitado. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 1269/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, com sede na Av. …, lotes 35-38, …, freguesia de …, concelho de …, propôs acção com processo ordinário contra “B”, com sede na moradia G, 6a, urbanização …, Av. …, …, “C”, divorciado, residente na Rua …, Lote 3, Dtº, …, …, …, … e “D”, e mulher “E”, estes dois últimos depois substituídos, na sequência de incidente de habilitação de cessionário, por “F”, residente em …, …, …, …, …, pedindo: 1 - Que se declare que: A - Por não ter sido obtido na forma e com os requisitos impostos pelo n° 5 do artº 5º do pacto social da Autora o consentimento necessário à delegação de poderes efectuada pelo seu gerente, “C”, em representação dela, a favor de “G”, mediante procuração lavrada no … Cartório Notarial de …, no dia 21 de Dezembro de 1993, ferida de nulidade a dita delegação de poderes e ineficaz a procuração referenciada, esta por inexistência de poderes de representação para a prática de actos determinados, nela aludidos, dado que nem a delegação de poderes, nem a procuração foram posteriormente ratificados ou confirmados pela Autora. B - Que o gerente e sócio da A., “C”, não se encontrava, legal e estatutariamente autorizado a, por si, ou por intermédio de procurador, a alienar ou onerar bens imóveis pertença da A., nomeadamente os constantes das alíneas a) a g) do art° 19° da p.i, nem tal autorização lhe veio a ser concedida em momento posterior. C - Que a A. é dona e legítima proprietária dos lotes de terreno para construção urbana a que se referem as alíneas a) a g) do artº 19° da p.i., com as descrições e inscrições e datas de apresentação na Conservatória do Registo Predial de … e inscrições matriciais na Repartição de Finanças em … que a seguir indica. D - Que se encontra ferido de nulidade, julgando-se o mesmo destituído de quaisquer efeitos, o acto (compra e venda) titulado pela escritura pública, datada de 24 de Fevereiro de 1994, lavrada a fls. 23 e seguintes do livro 58-1 do … Cartório Notarial de …, pela qual os referidos lotes foram transferidos, mediante preço, para a Ré “B”, notificando-se o Notário desse cartório da nulidade decretada, com a menção de que a mesma deverá ser averbada à dita escritura, derivando a nulidade do acto da violação da alínea c) do n° 2, conjugada com o n° 1 do art° 246° do Código das Sociedades Comerciais, e com os nºs 1 e 2 do artº 261º e artº 254º e, ainda pela ineficácia da procuração, por destituída de poderes de representação para o acto art° 268°, disposições estas do C. Civil. E - São nulos e de nenhum efeito, ordenando-se o seu cancelamento, quaisquer registos efectuados na Conservatória do Registo Predial de … a incidir sobre os identificados Lotes de Terreno, em aditamento ou contradição com os actualmente existentes. F - Que é destituída de personalidade jurídica a Ré “B”, desde a sua constituição, até registo definitivo na Conservatória do Registo Comercial de … G - Que a Autora não ratificou ou confirmou qualquer dos actos praticados pelo seu gerente, “C”, por ele ou a seu mando, violadores da lei ou disposições estatutárias e na presente acção identificados, quer geradores de nulidades, ineficácias ou determinantes de responsabilidades civis, criminais ou sancionatórias; 2- Que se condenem: A - O R. “C”, na qualidade de gerente da A, nos danos ou prejuízos patrimomiais e não patrimoniais a que tenha dado causa e que, em liquidação de sentença se venham a apurar, nomeadamente resultantes das nulidades invocadas e da violação dos deveres de diligência e não concorrência a que se referem os artigos 31 e 32 da p.i., bem como nos juros legais que, porventura, sejam devidos após o apuramento dos prejuízos, em liquidação de sentença e até integral pagamento deles, calculados à taxa legal, vigente na altura; B - Solidariamente, todos os Réus, nos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes dos actos que tenham ou venham a ser praticados entre o momento da constituição da “B”, até registo definitivo da mesma na Conservatória do Registo Predial de … e que venham a ser apurados em liquidação de sentença e nos juros legais que incidirem sobre o montante desses danos, após apuramento dos mesmos e até integral pagamento; C - Todos os Réus nas custas e respectiva procuradoria. Tudo com base nos factos e fundamentos aduzidos na petição inicial, que se dá por reproduzida. Os RR contestaram concluindo pela improcedência da acção, sendo que a A apresentou a sua réplica relativamente ao que considerou defesa por excepção. Foi, depois, convocada uma audiência preparatória com tentativa de conciliação, que se frustrou. Com vista à fixação do valor da causa, entendeu o tribunal ordenar a avaliação dos lotes de terreno, na sequência do que o valor indicado pela A ( 4.410.000$00) foi substituído pelo de 19.800.000$00. Após um período de suspensão da instância por óbito do Réu “D”, instaurada e concluído que foi o incidente de habilitação foi proferido despacho saneador seguido da elaboração da especificação e do questionário, de que não houve reclamações. Instruído o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que o tribunal proferiu a decisão de fls. 245 sobre a matéria de facto, de que reclamou a A., mas sem sucesso. As partes ofereceram alegações de direito, tendo, relativamente às da aurora sido proferido o despacho de fls. 273, mandando desentranhá-las parcialmente, com fundamento em que já as tinha efectuado, como resultaria de fls. 244. Do assim decidido interpôs a A. recurso de agravo, que foi recebido para subir em diferido e efeito devolutivo. Entretanto, pelo despacho de fls. 288, foi mandada reincorporar a folha 258 das mesmas alegações "para se tomar em consideração a parte referente a alegações de direito" . A agravante veio oportunamente oferecer as suas alegações quanto ao agravo interposto, concluindo: 1 - A alegação de direito apresentada na sua forma originária em nada invade a matéria de facto constituindo, toda ela, uma referência a documentos constantes da providência cautelar junta aos autos, integrando matéria de direito. 2 - Procurou, dado o número de documentos, constituir uma ajuda interpretativa e numérica desses documentos, tentando ajudar o Sr. Juiz, vinculado ao princípio da legalidade material a que o nº 3 do art° 6590 do C. P. Civil o obriga. 3 - Nesta alegação não se discute a boa ou má apreciação das provas nem os vícios de que enfermam as respostas dadas, salvo no que respeita às presunções judiciais admitidas pelos artigos 3490 e 3510 do C. Civil e tais presunções não constituem meios de prova, mas somente meios lógicos e mentais de descoberta dos factos que se firmam mediante regras de experiência, os quais não escapam à censura do Supremo Tribunal de Justiça, se necessário. 4 - O novo texto do nº 2 do art° 6590, mantendo embora a clássica distinção entre matéria de facto e matéria de direito, procurou, discreta mas inquestionavelmente, apagar da disposição a ideia de que o apuramento dos factos e interpretação e aplicação do direito sejam operações absolutamente distintas, correspondentes a dois momentos sucessivos do discurso decisório, instaladas em compartimentos estanques da sentença. 5 - Ao ordenar o desentranhamento de parte da alegação, o Senhor Juiz mais não fez do que torná-la uma peça imperceptível, o que se demonstra através do seu despacho datado de 16.07.2003, através do qual ordenou que fosse junta aos autos uma das folhas desentranhadas. 6 - O princípio da igualdade não foi violado, tendo sido respeitado o princípio do contraditório, com notificação tempestiva da alegação de direito, a qual, aliás, foi respondida pelos Réus através do seu ilustre mandatário. 7 - A alegação escrita não constitui um acto anómalo, mas sim um acto resultante de uma previsão legal. 8 - Não se afigura susceptível de aplicação sancionatória, mesmo que a mesma não esteja correctamente elaborada, o que nem é o caso. 9 - Se irregularidade existe, ainda assim a sanção aplicada (3 Ucs) é, fora de dúvida, exagerada. Tendo o julgamento ocorrido em Fevereiro de 2003, a sentença só veio a ser proferida em 29.10.2005 (pelas razões que transparecem dos despachos de fls. 288, 308, 312,376, 319), julgando a acção improcedente e não provada e absolvendo consequentemente os Réus dos pedidos, sendo que entretanto fora instaurado incidente de habilitação de cessionário que neutralizou a decisão do precedente incidente de habilitação de herdeiros, chamando à causa o supra identificado “F”. Da sentença Recorreu a A., agora de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1 - Por força do disposto nos art°s 653° e 712° nºs 1, al. a), b) e c) e 4 do C.P.C., as respostas aos quesitos 1° a 6° devem ser substituídas por outras que julguem as matérias neles contidas inteiramente provadas. 2 - Tais alterações fundamentam-se não só no referenciado na reclamação deduzida na 1ª instância, mas também na exposição feita a fls. 2, 3 e 4, e 1ª parte da 5a, que fazem parte da presente alegação e que se dá por reproduzida. 3 - Caso não seja reparado na 1ª instância, deve o recurso de agravo subir, conjuntamente com o de apelação, julgando-se que a alegação constante do doc. ora junto é absolutamente necessária à compreensão do agravo, devendo por isso ser admitida e dela se concluir que não invade o conteúdo da matéria de direito a apreciar. 4 - A conclusão anterior tem o seu suporte na análise do documento, ora junto, e do constante da alegação feita a fls. 5 (parte final) e muito especialmente do que consta de fls. 6 a 8 da mencionada reclamação. 5 - Deve ser revogada a decisão que ordena o desentranhamento de parte da alegação de direito e ordenado que esta fique a fazer parte, na sua íntegra, do processo a que se destinava. 6 - A condenação em 3 unidades de conta, constante do despacho do Mmo Juiz de 1ª instância, deve ficar sem efeito, ordenando-se a improcedência de tal despacho. 7 - A fundamentação de facto, mesmo que a reclamação requerida não seja objecto de entendimento, é, de per si, suficiente para julgar procedente e provada a presente acção, excepção feita ao pedido formulado na alínea F) e isto por "inutilidade superveniente da lide", tendo em conta as datas do registo definitivo da sociedade “B” e a entrada da presente acção em juízo. 8 - Considerando a extensão da análise crítica da sentença, dá-se a mesma por reproduzida. 9 - Insistindo que os Réus fazem uma defeituosa interpretação do conteúdo do artº 5° do Pacto Social e não têm em conta a finalidade a que a sua inserção, nesse pacto, ao condicionar a alienação de imóveis levada a efeito por terceiro, de prévia aprovação em Assembleia Geral autorizante de tal alienação, a sociedade ora autora teve em vista a fiscalização prévia da actuação deles (gerentes), evitando o uso abusivo e fraudulento dos poderes derivados da gerência, o que, aliás, acontece. 10 - Tal condicionamento, estatutariamente imposto é admissível e legal e impeditivo dos actos praticados pelo réu “C”, ao transferir para o seu irmão, “G”, por meio de procuração que mais não é do que uma delegação de poderes de gerência, os poderes para vender a uma sociedade anteriormente constituída (a “B”) os bens que à autora pertenciam, sendo certo que o dito “C” detinha na “B” 90% do capital social. 11 - Tal actuação, a ser considerada válida, mais não representava do que um negócio feito consigo próprio e que ele, “C”, confessa ter em vista a recuperação de bens seus, comprados pela autora a um mandatário instituído pelo referenciado “C”. 12 - Mesmo que tal condicionante estatutária não existisse, ainda assim a venda dos bens da autora a uma sociedade, a que ela era estranha, representaria uma venda de coisa alheia, ferida de nulidade ou anulabilidade prevista no art° 892° do Código Civil, nos termos do qual "é nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar. 13 - O “C” carecia de poderes representativos para outorgar procuração ou mandato a seu irmão, “G”, para venda de bens imóveis pertença desta sociedade, da qual, na altura, era sócio e tão somente um dos sócios gerentes, sendo a sociedade composta de três sócios que não foram ouvidos, nem, por qualquer modo, concederam autorização para o efeito, ao arrepio do art° 5° dos estatutos e dos art°s 246º, n° 2 e 247º do Código das Sociedades Comerciais. 14 - A autora, quer a venda estivesse ferida de nulidade ou de anulabilidade, intentou a acção tempestivamente, conforme se infere da data da sua entrada em juízo, confrontada com a data dos factos praticados pelo seu sócio “C” e irmão “G”. 15 - Todos os pedidos, excepção feita ao contido na al. F da p.i. devem ser julgados procedentes com as consequências daí derivadas. 16 - Será ainda de salientar o desrespeito do ónus da prova verificado na sentença apelada, conforme o referido no princípio da presente alegação, sob o título - análise crítica da prova. Não foram oferecidas contra-alegações e foi proferido despacho mantendo "nos seus precisos termos o despacho de fls. 277. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento dos recursos, cumpre apreciar e decidir. Na douta sentença, perante a reposta negativa a todos os quesitos, foi dada como provada apenas a factualidade constante da especificação e que é a seguinte: A - A Autora “A” foi constituída por escritura pública datada de 22 de Agosto de 1986 (lavrada a fls. 21 e seguintes do Livro 87-C do … Cartório Notarial de …), tendo por objecto serviços de limpeza, manutenção, exploração de indústria hoteleira ou similares, em empreendimentos próprios ou alheios, compra e venda de imóveis e construção destes e administração de bens próprios ou alheios. B - O seu capital social, no acto de constituição, foi de um milhão de escudos, representado por duas quotas, sendo uma de setecentos e cinquenta mil escudos, pertença de “C” e a outra de duzentos e cinquenta mil escudos, pertença de “H”, sócios estes nomeados gerentes no próprio pacto social. C - Por escritura pública lavrada a fls. 1 verso e seguintes do Livro 97 -C do … Cartório Notarial de …, datada de 19 de Fevereiro de 1991, foi parcialmente alterado o pacto social, através da entrada de um novo sócio, “I” e aumento de capital para dez milhões de escudos, divididos em três quotas, duas de dois milhões e quinhentos mil escudos cada, atribuídas, cada uma delas, a cada um dos sócios “H” e “C” e a outra de cinco milhões de escudos pertença de “I”. D - O pacto social e a sua consequente alteração encontram-se registados na Conservatória do Registo Predial de … pelas apresentações 02/860916 e 14/910319, encontrando-se a sociedade matriculada sob o n° 1498/860916, sendo o seu n° de pessoa colectiva 501.714.316. E - No dia 16 de Fevereiro de 1994, no … Cartório Notarial de …, por escritura pública lavrada a fls. 65 e seguintes do Livro 57-1, o sócio da “A”, identificado “C”, conjuntamente com seu irmão “D”, outorgou num contrato de constituição de sociedade denominada “B”. F - Na sua escritura e constituição figuram como sócios “C” e “D”, sendo o capital social de quatrocentos mil escudos, correspondentes à soma de duas quotas, uma de trezentos e sessenta mil escudos, pertença do sócio “C” e a outra de quarenta mil escudos, pertença do sócio “D”… G - A gerência desta sociedade será exercida pelo sócio “C” e o seu objecto é constituído pela exploração da indústria hoteleira ou similares em empreendimentos próprios ou alheios, compra e venda de imóveis, construção destes e administração de bens próprios ou alheios. H - Na acta de celebração da escritura o “C” era, e ainda hoje o é, sócio da Autora. I - Através da constituição da sociedade referenciada em E, “C” subscreveu e adquiriu uma participação na Sociedade referenciada na escritura de 16 de Fevereiro de 1994 equivalente a 90% do seu capital social, sendo que tal subscrição foi efectuada independentemente de qualquer deliberação dos sócios da Autora. J - No dia 21 de Fevereiro de 1993, no … Cartório Notarial de …, o R. “C” outorgou a favor do R. “G” a procuração de fls. 53 a 54 v do apenso de providência cautelar, que aqui se dá por reproduzida. L - Na posse da procuração referida em J, o R. “G” outorgou, a 24 de Fevereiro de 1994 a escritura de compra e venda junta a fls. 54 a 61 do apenso de providência cautelar, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido. M - À data da escritura referida em L, os imóveis dela objecto encontravam-se registados na Conservatória do Registo Predial de … com transmissão a favor da Autora. Vejamos então. Relativamente ao agravo, a situação coloca-se nos seguintes termos: Proferido o julgamento sobre a matéria de facto, a A reclamou das respostas aos quesitos, o que foi indeferido, por se ter entendido que a reclamação, pretendendo que o tribunal desse como provados todos os quesitos, quando também todos eles haviam obtido resposta de "não provado", não se continha nos limites assinados pela 2a parte do n° 4 do art° 653° do C. P.Civil (deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou falta da sua motivação). Usando, depois, da faculdade conferida pelo art. 657° do mesmo diploma, apresentou a A as suas alegações, em 11 folhas e, tendo o tribunal entendido, no despacho de fls. 273, que "O ilustre mandatário da A vem novamente produzir alegações acerca da matéria de facto, que já tinha efectuado (v. fls. 244), não lhe sendo agora permitido voltar a fazê-lo (art° 657° C.P.Civ)", ordenou o desentranhamento de cinco dessas folhas, a que no processo correspondiam fis. 274 a 258, mantendo-se o restante, ao mesmo tempo que, pelo incidente, condenou a A. nas respectivas custas, fixando a taxa de justiça em 3 UC’s. Ficaram, assim, no processo, 6 folhas (249 a 253, seguidas) e a actual 259, que era a última. Porém, mais tarde (despacho de fls. 288, 1ª parte), considerando que a folha 258 continha já parcialmente alegações de direito e que a leitura da mesma se tornava essencial para a compreensão da página seguinte ordenou-se a sua reincorporação nos autos. Ora, em resultado deste, passe a expressão, tira e repõe, o que ficou nos autos foi um texto absolutamente desconexo, mutilado, e sem sentido apreensível, o que terá estado na origem do facto de a sentença não se lhe referir minimamente, nem no relatório, ao menos quanto à realidade do seu oferecimento, nem na apreciação da causa, quanto ao seu mérito ou demérito. É certo que, em tese geral, se pode entender que está subjacente às alegações sobre o aspecto jurídico da causa apenas a faculdade de as partes fornecerem ao tribunal a sua perspectiva sobre a lei aplicável aos factos que tenham ficado assentes e sua interpretação e que, nessa perspectiva, já não lhes será lícito discutir, nelas, a boa ou má apreciação das provas que conduzira ao julgamento da matéria de facto, posto que será precisamente a estabilização de tal matéria que permite o julgamento de direito em que a sentença se traduz e que a parte pretende influenciar quando usa da faculdade de as oferecer. Mas, sendo certo que, no contexto do n° 3 do art° 659°, a sentença pode não se cingir apenas aos factos que o tribunal deu como provados, na medida em que deve o juiz, na respectiva fundamentação, tomar também em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, nada impedirá, a nosso ver que, nas referidas alegações, a parte o alerte precisamente para essas situações, concretizando-as, e que, na expectativa de virem a ser tidas em conta, se pronuncie sobre as suas possíveis consequências jurídicas. É que, no apontado contexto, bem pode acontecer que a matéria de facto dada como provada aponte para determinada solução jurídica e que, na sequência do cumprimento do dever imposto no preceito em causa, surjam novos factos e suficientemente relevantes para conduzir a outra. Em resumo, os factos antes dados como provados são, no âmbito do art° 659°, apenas uma componente da fundamentação da sentença, e mesmo assim, ainda instável, por isso que nada impede que um facto vertido num quesito que foi dado como não provado, venha na sentença a dar-se como assente, se sobre ele se conclui ter sido, afinal, admitido por acordo, ou resultar de documento com força probatória plena, razão por que nem deveria ter sido quesitado. Ora, se bem repararmos no texto integral das alegações apresentadas, o que a A. faz essencialmente é, apelando ao cumprimento daquele dever e ainda às ilações que ao julgador é lícito retirar da factualidade disponível, perspectivar, ela própria, determinada solução jurídica. Entende-se, em resumo, que, ao apelar ao exame do respectivo pacto social quanto aos poderes dos gerentes e ao sugerir determinadas ilações, mesmo quando isso possa pôr em causa as respostas a determinados quesitos, não está a Autora, pelas razões que se acabam de expor, a exorbitar da finalidade das alegações de direito. De sorte que, mesmo que se entendesse o contrário, como no caso onteceu na 1ª instância quanto a uma parte delas, não se justificaria o seu desentranhamento, até porque o texto residual que ficou nos autos deixou de ter a necessária coerência, perspectiva em que, quando muito, à semelhança, aliás, de um articulado de resposta à contestação que extravase do tratamento da matéria de excepção, se deveria apenas considerar não escrito o que nas alegações em causa pudesse considerar-se discussão da matéria de facto. Resultando, assim, das precedentes considerações a procedência do agravo, entende-se, contudo, que tal não justifica a anulação da sentença ulteriormente proferida pois que nada impede que, na apreciação da apelação dela interposta, se acolham ou rebatam os argumentos aduzidos, até porque todos foram praticamente repetidos na conclusão da respectiva alegação. Concretizando pois, tais argumentos, comecemos por transcrever os quesitos expressamente impugnados e que mereceram resposta de "não provado". 1° - A autora só a 11 de Março de 1994 tomou conhecimento da factualidade especificada em J e L? (As referidas alíneas referem-se à outorga da procuração do réu “C” ao primitivo réu “G” em 21 de Dezembro de 1993 e da escritura de venda dos lotes em 24 de Fevereiro de 1994). 2º - Bem sabendo por sua vez o 2° Réu que a faculdade especificada em J dependia de prévia autorização da A. em assembleia geral? 4° - O 2° Réu ao agir da forma especificada em E, I, J e L não actuou no interesse da autora? (a al. I refere-se à constituição, entre os Réus “C” e “D”, da sociedade denominada “B” e a al. I à subscrição pelo R. “C”, na referida sociedade, de uma participação equivalente de 90% do seu capital) . 5º - Criando uma sociedade nova cuja actividade sabia que colidia com a da autora? 6º - E que a sua prática, sem a anuência dos restantes sócios da A. e que não ignorava não poder praticar, causava dano a esta? Argumentos da A. quanto à pretendida resposta afirmativa ao quesito 1°: Da providência cautelar apensa, a fls. 75 in fine está indicado "Aliás a requerente não teve conhecimento de tais actos por intermédio do referido “C”, já que este os omitiu perante a requerente, tendo esta apenas tomado conhecimento deles através de fotocópias obtidas em 11/03/94 no … Cartório Notarial de …", sendo certo que a decisão na Providência Cautelar foi proferida pelo mesmo Juiz que agora deu o facto como não provado. Não tem razão a apelante, pois que, sendo embora verdade que da decisão da providência cautelar consta a referida afirmação, para além da questão de saber se o caso julgado abrange ou não os factos que conduziram a determinada solução, caberá observar que as decisões cautelares se baseiam na mera aparência do direito, no chamado fumus boni júris e, sobretudo, que a mesma foi decretada sem audição dos requeridos, agora réus. Quanto ao quesito 2°, entende a apelante que a resposta afirmativa resultaria do próprio pacto social, junto à providência cautelar. E, na verdade, o n° 5 do art° 5° desse pacto, prevendo que a sociedade possa nomear mandatários e autorizando os gerentes a delegar os seus poderes, faz depender este acto do consentimento da assembleia geral. Mas, pressuposto, como facto notório, que o R. “C” conhecia o conteúdo do pacto social, tal como está redigido, o que o quesito visa apurar é se o mesmo Réu agiu com a consciência de que violava tal disposição, contexto em que a resposta negativa ao quesito é insindicável, face ao princípio da liberdade de julgamento consagrada no art° 655° do C. P. Civil, sendo irrelevante a invocação da prova testemunhal produzida em audiência para concluir o contrário, tanto mais que não consta da respectiva acta que os depoimentos tenham sido gravados. Relativamente aos quesitos 4°, 5° e 6°, cujas respostas foram impugnadas em bloco, diremos, quanto ao quesito 4°, que a actuação ou não no interessa da autora se traduz em matéria de índole manifestamente conclusiva, quanto ao quesito 5°, que a mera coincidência do objecto de duas sociedades (no caso compra e venda de imóveis), não legitima, por si só, a afirmação de que haja colisão de actividades, perspectiva em que, mais uma vez, se remete para o princípio da liberdade de julgamento e, quanto ao quesito 60 que, em matéria de danos, o mesmo assume também natureza conclusiva sendo certo que nem sequer foi alegado que o produto da venda dos lotes não tenha entrado nos cofres da A. ou que o preço por que foram transaccionados não corresponda ao respectivo valor real. Aqui chegados, fica disponível apenas a factualidade saída da especificação e que acima se transcreveu. E desde já se adianta que, perante a mesma, não merece a douta sentença qualquer censura, pelo que nos poderíamos limitar a remeter para os respectivos fundamentos, ao abrigo do disposto no n° 5 do art° 713° do C. P. Civil. Porém tendo presentes as conclusões da alegação quanto ao aspecto jurídico da causa (no respectivo texto numeradas de IX a XIV), sempre se observará o seguinte, tendo presente que a apelante é uma sociedade por quotas regulada no título III do Código das Sociedades Comerciais: Nunca poderia decretar-se a nulidade, anulabilidade ou mera ineficácia dos actos e negócios jurídicos praticados ou celebrados pelo R. “C” e pelo R. “D”, na medida em que, nos termos do n° 1 do art° 260 do CSC, os actos praticados pelos gerentes em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na perante terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios, sendo que, nos termos do n° 2 do mesmo preceito, a oponibilidade a terceiros de limitações resultantes do seu objecto social dependem da alegação e prova de que o terceiro sabia ou não podia ignorar que o acta praticado violava essa cláusula. Com efeito (na esteira do Ac. do STJ de 22.10.96, in CJ, Ano IV, Tomo III, pag. 64-64 e doutrina aí citada) tratando-se de normas imperativas que consagram o princípio da ilimitação das poderes representativos dos gerentes perante o qual são irrelevantes as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios e que visam a protecção dos interesses de terceiros, qualquer limitação desses poderes, quer no contrato de sociedade, quer por deliberação dos sócios seria nula, nos termos da última parte da al. d) do n° 1 do art. 56° do referido CSC. Por outro lado, como bem se esclarece na douta sentença, a outorga pelo R. “C” da procuração a favor do R. “D” não implicou delegação de poderes de gerência, mas apenas um mandato para a prática de certos actos, inseridos no objecto social da A. Em nenhum ponto do art° 5° do Pacto social se contêm disposições que condicionem a alienação de imóveis o que até se explicará pela circunstância de a compra e venda dos mesmos constituir precisamente um dos objectos da Autora, contexto em que, sob pena de constante bloqueamento dessa actividade social, não faria sentido considerar aqui aplicável o disposto n a alínea c) do n° 2 do art° 246° do CSC, subordinando cada acta à deliberação dos sócios. Entende-se com efeito que o preceito em causa só pode referir-se àqueles imóveis que integram o património imobilizado da sociedade, pois de contrário, ficariam vazios de conteúdo os poderes-deveres a que alude o art° 259° do CSC, quais sejam os de os gerentes praticarem os actos necessários ou convenientes para a realização do objecto social. Não se vê, com efeito como, num mercado fortemente concorrencial como é o do imobiliário, poderia, com proveito para a sociedade, subordinar-se cada negócio de compra e venda de imóveis, precisamente uma das actividades compreendidas no seu objecto social da A., a prévia deliberação da assembleia geral. De resto, como também se acentua na douta sentença, a A. nem sequer alegou factos susceptíveis de concluir em que medida a venda dos lotes colidiu com o seu interesse, em que medida a prejudicou, em quanto e porquê, razão por que ficou sem qualquer suporte a pretensão indemnizatória por si deduzida. Pelo exposto, sem necessidade de mais considerandos e remetendo para os demais fundamentos da douta sentença: 1 - Concedem provimento ao agravo, ficando, em consequência, nos autos, o texto integral das alegações de direito oportunamente oferecidas pala A,. agora juntas a fls. 377-387 e sem efeito a condenação em custas imposta no despacho que ordenara o seu desentranhamento parcial. 2 - Negam provimento à apelação, confirmando integralmente a douta sentença impugnada. Sem custas quanto ao agravo, ficando as custas da apelação a cargo da apelante. Évora, 1 de Março de 2007 |