Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA | ||
| Descritores: | QUESTÕES NOVAS INVOCADAS EM FASE DE RECURSO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO FACTOS SUPERVENIENTES RESPOSTA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):
- não é possível, em regra, suscitar perante o tribunal de recurso questões novas, não avaliadas perante o tribunal recorrido. - o articulado de aperfeiçoamento, no qual se responde a convite de aperfeiçoamento, tem que respeitar, sob pena de inadmissibilidade, os limites decorrentes daquele despacho de aperfeiçoamento. - esse articulado nunca pode constituir mecanismo processual de introdução de factos supervenientes (ainda que subjectivamente supervenientes) no processo. - não é extemporânea a junção de documentos em momento em que não foi ainda agendada a audiência final. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I. CVP – Sociedade de Gestão Hospitalar, SA,, intentou a presente acção contra AA e BB, pretendendo obter o pagamento dos valores decorrentes da prestação de serviços médicos a CC, entretanto falecido e de que os réus são herdeiros. Os RR. contestaram, mormente invocando excepção de ilegitimidade passiva por existirem outros herdeiros. Chamados a intervir na acção, DD, EE e FF deduziram contestação, discutindo a versão da A.. Mais deduziram reconvenção, formulando pedido de indemnização, sustentando, no que ora monta, que: - faltou o consentimento informado do paciente, e este faleceu em resultado de actuação da A.. - é devida indemnização por danos extrapatrimoniais aos familiares, alegando que as circunstâncias que referem, que conduziram ao «óbito do paciente eos horrores sofridos», «provocaram enormes problemas psicológicos ao paciente e familiares, estes últimos com preocupações acrescidas e aflição ainda maior em face do silêncio a que a autora os votou» (art. 54º da contestação/reconvenção). Após réplica e intervenção de seguradora da A./reconvinda (Generali Seguros, SA), foi proferido despacho no qual se considerou «que existe omissão de invocação de factos, que sustentam a causa de pedir alegada pelos 2.ºs Réus/Reconvintes quanto ao alegado sofrimento de danos não patrimoniais pelo falecido, e por estes, esta deve ser corrigida por este ao abrigo dos princípios do dispositivo, sendo certo que configura um verdadeiro poder/dever do Juiz providenciar pelo suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição dos factos, em conformidade com o disposto nos artigos 6.º, 590.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4, e 591.º, n.º 1 al. c), todos do Código de Processo Civil». Ness medida, foram os 2º RR. convidados a «Concretizar os exactos factos que permitem afirmar, sem mais, que quer o falecido quer os Reconvintes sofreram danos não patrimoniais (exemplo, concretizar o que são “enormes problemas psicológicos, “horrores sofridos”, “danos provocados aos familiares”». Correspondendo ao convite, os reconvintes apresentaram articulado, usando documento do citius intitulado articulado superveniente. No articulado propriamente dito, que intitularam «aperfeiçoamento da petição de reconvenção», tecem considerações sobre várias circunstâncias, nos termos que dele constam. Com tal articulado juntaram documentos. A Generali Seguros, SA, deduziu oposição ao articulado, discutindo a sua admissibilidade enquanto articulado superveniente e invocando o carácter excessivo do articulado enquanto aperfeiçoamento, à luz do convite formulado. Pronunciou-se também sobre os documentos apresentados. A esta posição aderiu depois a A.. Nesta sequência, foram proferidos os seguintes despachos; «Não obstante tenha o Mandatário dos Réus identificado tal requerimento como sendo “articulado superveniente”, a verdade é que lido o conteúdo do mesmo, afere o tribunal claramente que o mesmo consubstancia a concretização do convite ao aperfeiçoamento efectuado pelo tribunal, não obstante também constate que o mesmo é prolixo, pois inside sobre matéria cujo convite ao aperfeiçoamento não foi efectuado e que se deverá dar por não escrita (art. n.ºs 2 e 6 do artigo 590.º do C.P.C.). Assim, e porque excede o convite ao aperfeiçoamento efectuado, dá-se por não escrito o constante dos pontos 2), 3), 4), 8), 9), 10), 11), 12), 23), 24), 25) 26), 27), 28), 29), 30), 31), 32), 33); 34), 35), 36), 37), 38), 39), 40), 41) a 43), 66), 67), 68), 69), 70) a 76), 78) a 80) Notifique». e «Quanto à junção de documentos In casu, os Réus não invocaram argumento juridicamente plausível que justifique a junção dos referidos documentos. Assim, os documentos em causa não podem ser admitidos à luz do artigo 423.º, do C.P.C., por a sua junção, neste momento, se mostrar extemporânea. Termos em que, face à extemporaneidade da junção ao abrigo do disposto no artigo 423.º do CPC, não se admite os documentos apresentados aquando requerimento datado de 13.01.2026 Custas do incidente pelos Réus, fixando-se em 1UC a taxa de justiça (art. 7.º do RCP). Notifique». Destes despachos vem interposto pelos 2º RR. o presente recurso, no qual formulam as seguintes conclusões: 1- À luz deste quadro a parte do aperfeiçoamento que descreve, com maior detalhe, o sofrimento do doente e dos netos está estritamente dentro do convite ao aperfeiçoamento e não podia ser expurgada. 2- a parte que densifica o erro médico, a violação do consentimento informado e a infeção nosocomial configura mera concretização e complemento da causa de pedir reconvencional, ou, subsidiariamente, alegação de factos supervenientes em termos de conhecimento, ambos admissíveis nos termos expostos. 3- o despacho recorrido, ao “julgar não escritas” essas passagens, negou eficácia ao próprio convite, impediu o exercício do contraditório sobre elementos relevantes e contrariou a linha doutrinal e jurisprudencial acima citada. 4- Em vez de eliminar essa factualidade, o Tribunal deveria tê‑la admitido, permitido o contraditório da Autora e da interveniente acessória, e, se necessário, reconfigurado os temas de prova para refletir a base factual densificada. 5- A solução contrária sacrifica a verdade material e a justa composição do litígio em favor de um formalismo que o CPC moderno expressamente pretende ultrapassar. 6- O despacho recorrido violou o Art. 590.º, n.º 4 do CPC ao restringir o aperfeiçoamento a uma visão puramente formal, ignorando que os factos excluídos densificam a causa de pedir original. 7- A matéria relativa à cegueira do paciente e à ausência de leitura do consentimento é o suporte factual da nulidade já arguida na contestação inicial, não sendo, por isso, facto novo. 8- O acesso ao relatório clínico legível apenas em momento posterior à contestação original justifica e impõe a densificação dos factos sobre a infeção hospitalar e a técnica cirúrgica falhada, nos termos dos Art. 5.º, n.º 2 e 588.º do CPC, pois a densificação operada no articulado de aperfeiçoamento só não foi mais precisa na contestação original porque a autora/reconvinda incumpriu o seu dever de colaboração , juntando um relatório clinico parcialmente ilegível. 9- Só após a ordem judicial e junção de cópia ilegível e junção do histórico clinico pelo Hospital de Beja, é que os Réus puderam tomar conhecimento de que a morte ocorreu por infecção respiratória nosocomial contraída escassos dias após a cirurgia e o riscos de deiscência da anastomose era exponencialmente elevado devido à recidiva do cancro do colón e ao contexto pandémico, pelo que tais factos embora ocorridos antes da contestação, eram subjectivamente supervenientes para os réus por ocultação ou deficiente instrução da autora, sendo pois legitima a sua inclusão no aperfeiçoamento à luz do art. 588º, nº 2 do CPC, que permite a alegação de factos de que a parte só tenha tido conhecimento adequado após a entrega do articulado. 10- A decisão de dar como “não escritos” artigos essenciais à reconvenção constitui uma denegação de justiça e viola o Princípio da Gestão Processual (Art. 6.º CPC) e da Verdade Material, prejudicando os recorrentes. 11- A doutrina médica é unânime em considerar que uma reintervenção em campos cirúrgicos previamente operados (recidiva após 2 anos), em paciente idoso, diabético e portador de outras comorbilidades, exige cuidados redobrados (como a estomia de proteção), pelo que negar a escrita destes factos é impedir que a perícia médica se pronuncie sobre a violação da lex artis. 12- O tribunal não pode, por despacho pré-julgar a irrelevância de factos clínicos complexos que dependem de prova técnica. 13- Os factos relativos à infeção hospitalar como causa da morte são essenciais para o nexo de causalidade, tendo os Réus o direito de os alegar assim que os dados clínicos se tornaram inteligíveis e conhecidos. 14- A exclusão dos artigos que versam sobre o risco acrescido da cirurgia em recidiva de cancro do colon e o impacto da pandemia na segurança hospitalar aumentando exponencialmente o risco de contração de infecções hospitalares, inviabiliza a prova da culpa médica, o que não é aceitável. 15- Os documentos e pareceres técnicos apresentados tornaram-se necessários apenas em virtude do despacho de aperfeiçoamento que exigiu maior densificação, pelo que a sua não admissão por “extemporaneidade” é um excesso de rigorismo que sacrifica a VERDADE MATERIAL. A A. respondeu ao recurso, sustentando a manutenção das decisões impugnadas. Não foi ainda agendada a audiência de julgamento (atenta a pendência da realização de perícia). II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa». Assim, importa avaliar: - admissibilidade da alegação constante dos artigos tidos por não escritos. - tempestividade ou extemporaneidade da junção dos documentos apresentados. III. Os factos relevantes, de natureza processual, constam o relatório elaborado, aditando-se ainda os artigos cuja eliminação foi determinada: 2º É facto incontroverso que o paciente CC, foi submetido a intervenção cirúrgica no hospital da reconvinda, no dia 08/10/2020, designada de Hemicoletomia (segmentação do intestino) seguida da Enteroenterostomia, operação que consiste na conexão (anastomose) artificial das duas partes do intestino, através de pontos cirúrgicos ou com grampos. 3º No dia 14/10/2020, foi o paciente novamente submetido a intervenção cirúrgica denominada Laparotomia exploradora e colectomia segmentar, que mais não é do que nova intervenção cirúrgica para segmentar de novo o intestino e procedendo novamente à sua conexão artificial (anastomose). 4º A necessidade de uma segunda cirurgia em apenas 6 dias, prova de forma clara uma falha técnica na primeira intervenção. (…) 8º A responsabilidade do Hospital Réu, funda-se na manifesta falha técnica durante a primeira intervenção cirúrgica. Ao realizar a extração do tumor com segmentação do intestino, o dever de cuidado impunha uma anastomose (sutura) estanque e segura. 9º A necessidade de uma segunda cirurgia apenas seis dias após a primeira, especificamente para 'resolver a anastomose', é a prova factual da falha na lex artis médica. 10º Uma anastomose bem executada, não colapsa em poucas horas sem que tenha havido erro na técnica de sutura, má avaliação da vascularização dos tecidos ou falha no teste de estanqueidade. 11º Esta segunda intervenção não foi uma 'intercorrência normal', mas sim uma medida de emergência para corrigir um erro anterior que, colocou a vida do paciente em risco imediato, configurando o nexo causal do dano. 12º Por outro lado, de forma não contraditória com o anteriormente alegado, o facto de só após 6 dias do ato cirúrgico, se detectar a deiscência da anastomose (ruptura da sutura do intestino), já num quadro clínico de enorme gravidade para o paciente, que se devidamente observado, certamente evitaria a evolução da situação para tamanha gravidade, revela a violação do dever de cuidado inerente aos atos médicos e manifestamente causa de sofrimento adicional de monta. (…) 23º No Direito, e especificamente na responsabilidade médica, vigora o princípio de que a medicina é uma obrigação de meios e não de resultados. No entanto, a jurisprudência tem evoluído para entender que certos factos — como o colapso de uma anastomose em 6 dias — invertem o ónus da prova ou criam uma presunção de culpa. São os seguintes conceitos jurisprudenciais: 24º 1. A Doutrina do “Res Ipsa Loquitur” (Os factos falam por si) A jurisprudência utiliza frequentemente esta máxima para situações onde o dano é de tal ordem que não ocorreria sem negligência. 25º Uma anastomose (sutura de tecidos) é desenhada para ser definitiva. Se esta falha (deiscência) num período tão curto como 6 dias, a jurisprudência tende a entender que houve ou má execução técnica (má sutura) ou má avaliação das condições do tecido (falta de vascularização) que o médico deveria ter previsto. 26º O tribunal tende a considerar que, embora o médico não prometa a cura, ele deve garantir uma técnica que impeça complicações expectáveis e evitáveis. 2. Presunção de Culpa por Violação da “Lex Artis” 27º Vários acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça indicam que, provado o nexo causal entre a cirurgia e a complicação imediata (fístula ou deiscência), cabe ao hospital provar que o erro não foi culpa sua. • Jurisprudência tipo: “A ocorrência de complicações graves no pós-operatório imediato, decorrentes de falha técnica em procedimento de rotina, gera o dever de indemnizar se a instituição não demonstrar que utilizou todos os meios preventivos disponíveis.” • A reintervenção em 6 dias não é uma “complicação estatística”, mas sim uma evidência de que a primeira intervenção foi incompleta ou defeituosa ou não avaliou devidamente a situação. 28º Embora a deiscência possa ocorrer em cirurgias do cólon, a sua manifestação ao 6.º dia, ou anterior, é indicativa de uma falha na execução técnica ou na decisão clínica inicial. 29º Sendo a deiscência um risco conhecido e ocorre em elevada percentagem dos casos, o hospital tinha o dever redobrado de monitorização. 30º A falha da anastomose em 140 horas sugere que a sutura nunca esteve verdadeiramente estanque ou que houve uma falha na avaliação da vascularização (isquemia) dos tecidos unidos e pior que a monitorização do doente pós cirurgia foi deficiente ao só perceber tardiamente os sinais da deiscência e do agravamento letal do paciente. 31º O médico não deve apenas realizar a cirurgia; deve garantir que os tecidos têm viabilidade. Se a deiscência foi precoce, houve um erro de prognóstico ou de técnica. 3. Inversão do Ónus da Prova (O Hospital tem de provar que não errou) 32º A jurisprudência tem decidido que, perante uma complicação tão precoce, não basta ao hospital invocar estatísticas. 33º O hospital detém o domínio do processo clínico. Sendo a deiscência “frequente”, admite-se ser um risco previsível. Se é previsível, algo teria que ser feito para o evitar. Foi feito o teste de estanqueidade (teste do borracheiro) na primeira cirurgia? No relatório nenhuma referência a esse teste e não descreve a qualidade dos tecidos. 34º A Jurisprudência é clara quanto ao onus: “A invocação de que o dano constitui um risco inerente à intervenção não exonera a entidade hospitalar de provar que agiu com toda a diligência e perícia para o evitar.” 4. A Infeção Hospitalar como Responsabilidade Objetiva 35º O paciente só foi exposto à bactéria respiratória e contraiu infeção nosocomial, porque a sua estadia foi prolongada pelo erro na primeira cirurgia. Se a primeira cirurgia tivesse sido bem-sucedida, o paciente estaria em enfermaria ou em casa, e não nos Cuidados Intensivos exposto a agentes patogénicos de alta resistência. 36º A jurisprudência é quase unânime: o hospital responde objetivamente por infeções contraídas no seu interior (risco da atividade). 5. O Nexo de Causalidade com a Infeção Hospitalar 37º Ainda que se aceitasse (por hipótese) que a deiscência foi um “azar estatístico”, a infeção respiratória contraída na UCI é um dano autónomo e de responsabilidade objetiva do hospital. 38º O doente só estava na UCI, fragilizado e exposto a bactérias, porque a primeira cirurgia falhou. O hospital é o guardião da segurança asséptica. A estatística da deiscência não justifica nem desculpa a contaminação por bactérias hospitalares. 6. Da Falha no Dever de Informação e Consentimento 39º O Hospital Réu violou de forma insanável o direito à autodeterminação do paciente. 40º Consta no processo clínico apenas o formulário de consentimento para a anestesia, cuja assinatura se questiona, inexistindo qualquer outro documento assinado pelo de cujus ou representante que autorizasse a intervenção cirúrgica ao cólon ou que o informasse sobre os riscos específicos, nomeadamente o risco de deiscência de anastomose, que no seu caso eram por demais susceptíveis em face de recidiva do tumor, da idade, da diabetes, hipertensão e outras comorbidades. 41º A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é pacífica ao determinar que: 'A omissão do dever de esclarecimento e do correspondente consentimento informado constitui um ilícito gerador de responsabilidade civil, pois priva o paciente de decidir sobre os riscos que está disposto a correr.' (V. Acórdão STJ de 15/12/2022). Ao não informar o paciente, o hospital assumiu todos os riscos do resultado. IV. A Perda de uma Chance (Perte d'une Chance) 42º Se o erro médico retirou ao paciente a oportunidade de sobreviver ou de ter uma sobrevida com qualidade, isso também é indemnizável. 43º Mesmo que o paciente já estivesse doente, a falha médica e/ou o dever de cuidado eliminou a probabilidade real de cura ou de um fim de vida digno e sem sofrimento desnecessário. (…) Da Negligência pela Escolha da Técnica (Omissão de Estomia) 66º No caso em apreço, a lex artis não era uma opção, mas um imperativo de sobrevivência. Perante um paciente de 86 anos, diabético, hipertenso e em situação de reoperação por recidiva, a realização de uma anastomose primária sem estomia de proteção configura uma imprudência grave, a nosso ver. 67º A diabetes e a cirurgia anterior comprometem severamente a microcirculação e a capacidade de cicatrização. Ao optar por não realizar o 'desvio' (estomia), o cirurgião ignorou que o risco de deiscência deixava de ser uma estatística de percentagem elevada (30%) para se tornar uma probabilidade quase certa. 68º A rutura em apenas 6 dias é o reflexo direto desta escolha temerária, que lançou o paciente num quadro de sépsis e subsequente infeção hospitalar fatal. 69º Em pacientes com o quadro deste paciente, a literatura médica e a jurisprudência consideram que o risco de deiscência aumenta exponencialmente. 70º A diabetes dificulta a cicatrização (microangiopatia) e uma reoperação significa que o cirurgião está a trabalhar num campo com aderências e tecidos já manipulados (menos vascularizados). 71º A “Culpa pela Escolha” (Omissão): Num doente de 86 anos com recidiva, a realização de uma anastomose primária “simples” (sem o desvio da estomia) é uma opção de alto risco. O tribunal deve considerar que o médico escolheu o caminho menos seguro quando a lex artis impunha o mais seguro para proteger a vida. 72º Assim a inexistência de uma estomia de proteção num paciente de 86 anos, diabético e em situação de reintervenção por recidiva oncológica, configura uma violação crassa das leges artis por se ter ignorado o risco acrescido de falha na cicatrização, ao se optar por uma técnica que, perante a previsível deiscência ocorrida em apenas 6 dias, condenou o paciente a uma peritonite fatal. V. Jurisprudência Alusiva 73º • Sobre o Consentimento: “A responsabilidade médica por violação do dever de esclarecimento prescinde da existência de um erro técnico na execução do ato médico.” (STJ, Processo n.º 64/15.2T8VVC.L1.S1). • Sobre Infeção Hospitalar: “As infeções hospitalares integram o risco da atividade do hospital, respondendo este objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa direta do médico.” (Enunciado comum em casos de responsabilidade hospitalar). Jurisprudência: Anastomose como Erro Médico Existem decisões que desconstroem o argumento do “risco frequente”. O entendimento é que a deiscência em curto prazo revela: • Defeito na Técnica de Sutura: Se a anastomose “abre” em 6 dias, presume-se que a aproximação dos tecidos foi feita com tensão excessiva ou que os agrafos/fios foram mal colocados. • Erro na Avaliação da Viabilidade (Isquemia): O cirurgião tem o dever de garantir que o sangue chega às extremidades que está a coser. Se o tecido morre (necrose) e a sutura abre em 6 dias, o erro reside em ter unido tecidos sem condições de cicatrização. • Omissão de Estomia de Proteção: Se o doente era de risco, a lex artis impunha que o médico fizesse um “desvio” (estomia) temporário. Não o fazer, perante um risco de percentagem muito elevada, é considerado uma opção clínica temerária. VI. Conclusão e Justificação da Indemnização 74º Em suma, o Hospital Réu falhou em toda a linha: falhou na técnica ao ignorar a necessidade de estomia; falhou na segurança ao permitir a infeção hospitalar; e falhou na ética e direito ao omitir o consentimento informado e as informações à família durante o internamento. 75º O resultado não foi uma fatalidade estatística, mas um desfecho previsível decorrente de uma sucessão de erros que a justiça não pode deixar de reparar. 76º Pelo exposto, a indemnização pretendida não visa apenas compensar a perda da vida, mas também e principalmente sancionar a conduta do Hospital que: 1. Falhou tecnicamente na primeira cirurgia; 2. Permitiu o contágio por infeção hospitalar; 3. Desrespeitou a família ao sonegar informações críticas. (…) 78º Embora o objetivo principal seja compensar, a indemnização em hospitais privados também serve para desincentivar a negligência institucional. 79º A condenação deve ser suficiente para que a entidade hospitalar reveja os seus protocolos de segurança, evitando que outras famílias sofram o mesmo trauma. 80º Neste circunspecto confirmam-se os valores inicialmente pedidos no valor global dos danos materiais (€50.704,04) e extrapatrimoniais (€65.000,00) na quantia total de €115.704,04 (cento e quinze mil setecentos e quatro euros e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação. IV.1. O art. 590º n.º4 do CPC prevê a formulação de um convite ao aperfeiçoamento dos articulados quando a matéria de facto apresente insuficiências ou imprecisões. Constitui, segundo se entende, um poder vinculado, reconduzido ao princípio da gestão processual (na sua dimensão material) ou ao princípio da cooperação. Visa garantir uma direcção material do processo, impondo ao juiz que, perante deficiências superáveis, promova a sua eliminação. Esta natureza legal da intervenção implica duas asserções: cabe ao juiz o poder-dever de descortinar as deficiências existentes e, nessa medida, promover o aperfeiçoamento necessário; mas esse aperfeiçoamento também vem limitado à iniciativa do juiz e é delimitado pela avaliação que este realize. Significando que, formulado o convite, a resposta da parte tem que limitar-se ao objecto daquele convite. A resposta ao convite não pode servir para promover outras correcções, modificações ou aditamentos factuais [1]. Assim é porquanto: - o aperfeiçoamento tem um objecto legalmente limitado: suprir insuficiências ou imprecisões. - a previsão legal da faculdade de suprimento fica limitada à iniciativa do juiz, quer por depender dessa iniciativa, quer por essa iniciativa delimitar a actividade aperfeiçoadora da parte. - esta limitação compreende-se também em função do regime processual (o qual define os momentos e formas de alegação dos factos relevantes pelas partes, de forma tendencialmente preclusiva) e da posição das partes (mormente da sua auto-responsabilidade e do princípio do dipositivo). O aperfeiçoamento constitui um momento de abertura das regras, mas uma abertura limitada pela sua própria finalidade. Assim, a parte não pode, espontaneamente, pretender suprir deficiências da sua alegação, nem pode, a coberto de um convite delimitado, refazer ou expandir a sua alegação, para matérias não cobertas por aquele convite ao aperfeiçoamento. O máximo que se pode admitir é que a parte suscite perante o juiz a questão da eventual necessidade de um aperfeiçoamento (o que não foi, de qualquer modo, feito no caso), mas será sempre a avaliação do juiz a determinar quer a necessidade de tal aperfeiçoamento, quer o âmbito de tal aperfeiçoamento. Não cabe à parte antecipar ou substituir-se ao juiz. O despacho de aperfeiçoamento foi muito claro na indicação do objecto do aperfeiçoamento: estava em causa concretizar danos não patrimoniais alegados de forma genérica e conclusiva. Como com clareza se percebe, os danos em causa neste aperfeiçoamento correspondiam estritamente ao dano-consequência. Nada têm a ver com o dano-lesão (a ilicitude) ou outros pressupostos de responsabilização da demandada. Pretender, como fazem os recorrentes (na motivação do recurso), que «os factos relativos à anastomose e ao calvário do doente (pontos 2,3,4, 8 a 12) são a base factual indispensável para o cálculo da indemnização por danos não patrimoniais», pontos aqueles onde apenas se descrevem (no meio de variadas considerações conclusivas e jurídicas) os eventos (as intervenções) que seriam causa de danos-consequência, corresponde a uma leitura enviesada e, em último termo, incorrecta do aperfeiçoamento formulado. Naqueles pontos não se concretizam quaisquer danos não patrimoniais. De certo modo, os recorrentes até admitem isso, quando referem que aqueles factos são a base do cálculo dos danos patrimoniais, pois isso significa que tais pontos são o pressuposto do dano, mas não o próprio dano. E só este, e não aquele, corresponde ao objecto do aperfeiçoamento. Tirando este aspecto (com reflexo genérico na conclusão 1), os recorrentes não discutem propriamente o acerto do despacho recorrido perante a natureza e alcance do aperfeiçoamento. O que fazem é invocar regimes estranhos ao regime do aperfeiçoamento para justificar a sua actuação. No que vai, de certo modo, contido o reconhecimento de que excederam, desrespeitando, aquele convite ao aperfeiçoamento. 2. Assim, invocam a natureza complementar ou concretizadora de parte dos factos agora alegados, e a admissibilidade da consideração de tais factos no processo. Trata-se de questão inteiramente nova. De um lado, os recorrentes intitularam especificamente o articulado apresentado como «Aperfeiçoamento da petição de reconvenção», afirmando ainda que estavam «a requerer nos termos da decisão de Vª. EXª. o aperfeiçoamento da petição reconvencional». Tudo indicando de forma clara que pretendiam apenas responder ao convite ao aperfeiçoamento (o que implicava logo o dever, já explicitado, de respeitarem o âmbito daquele convite). De outro lado, em momento algum daquele articulado se faz referência ao regime dos factos complementares ou concretizadores, se refere esta natureza dos factos ou, muito menos, se ensaia uma delimitação de tais factos. Sendo que existem diferenças relevantes entre o aperfeiçoamento e o regime dos factos complementares ou concretizadores. Assim, e no aperfeiçoamento, o juiz não avalia a natureza dos factos, verificando apenas se estes se integram no âmbito do aperfeiçoamento. Além disso, a alegação dos factos na resposta ao convite não tem que ser justificada, pois essa justificação é dada pelo prévio convite (a alegação basta-se a si mesma). E, alegados nestas condições, os factos integram logo o objecto do processo (sem dependerem de qualquer avaliação adicional). Já para pretender beneficiar do regime do art. 5º n.º2 al. b) do CPC [2], cabia à parte identificar com precisão os factos em causa, justificar a sua natureza (complementar ou concretizadora, por referência a factos já alegados) e fundar a sua origem na instrução da causa (ou seja, em prova produzida). O que os recorrentes não fizeram. Acresce, mais diferenciando esta situação face ao convite ao aperfeiçoamento, que a integração dos factos no processo não deriva apenas da sua alegação, dependendo ainda de um juízo valorativo do juiz (que tem que avaliar a natureza complementar ou concretizadora dos factos), e a realizar em princípio apenas a final [3]. Isto distancia claramente os regimes em causa e bem assim o tipo de iniciativa processual que a cada regime corresponde. Por isso que, quando avalia o articulado dos recorrentes, o despacho impugnado não o tenha avaliado do ponto de vista dos factos complementares/concretizadores, nem tinha que o fazer quer porque o articulado foi apresentado como uma realidade processual específica (aperfeiçoamento, com pura e simples alegação de novos factos, supostamente atendíveis em si e no quadro do aperfeiçoamento), sem qualquer possibilidade de aproveitamento como uma realidade processual diversa, quer porque não tem o tribunal que antecipar posições processuais da parte que esta não invoca (nem têm, em rigor, qualquer tradução no articulado apresentado). Esta natureza supostamente complementar ou concretizadora de certos factos, ou a pretensão de os aproveitar em função dessa natureza, surge de forma inteiramente inovatória no recurso. Ora, a questão nova, não colocada na primeira instância nem avaliada na decisão recorrida, não pode, em princípio, ser colocada autonomamente no recurso. Tal deriva da natureza do recurso, o qual constitui um meio de impugnação de decisão judicial seguindo um sistema de reponderação, conduzindo à reapreciação da decisão impugnada, e não a um novo julgamento da causa. Assim, o recurso visa a reapreciação de questões concretas que se consideram mal decididas e não conhecer questões não suscitadas nem discutidas e apreciadas no tribunal recorrido. Nesta medida, o objecto da decisão recorrida delimita o objecto do recurso, ficando restringido às questões submetidas à apreciação do tribunal recorrido (e que sejam validamente retomadas no recurso). Este princípio limitativo conhece duas excepções básicas [4]: a existência de norma que preveja expressamente a possibilidade de conhecer a questão em sede de recurso, ou a circunstância de a questão poder ser oficiosamente conhecida pelo tribunal. Circunstâncias estas que não se verificam. Com efeito, esta asserção não se altera por o juiz poder conhecer oficiosamente de factos concretizadores ou complementares (como se entende) pois tal é questão diferente da que foi trazida ao recurso: uma coisa é conhecer oficiosamente de factos, outra é converter um articulado de aperfeiçoamento numa realidade processual distinta. Aqui nenhuma oficiosidade intervém. E inexiste norma que remeta para este tribunal de recurso, no quadro em discussão, a reavaliação da natureza do articulado apresentado. Sempre se aditam duas notas. De uma banda para esclarecer que, ainda que estivessem em causa verdadeiros factos concretizadores ou complementares, o articulado continuaria a ser inaproveitável, justificando-se a solução do despacho recorrido, dada a exposta diferença de regimes em causa. Não podiam os recorrentes pretender aproveitar o acto ilícito para finalidade que dele não consta, e que corresponde a realidade processual diferente, e sujeita a regime próprio e distinto do que cabe ao articulado de aperfeiçoamento. De outra, para fazer notar que, a estarem em causa verdadeiros factos complementares ou concretizadores, que derivem efectivamente da instrução da causa, a sua consideração a final não fica excluída, por essa consideração poder ser realizada pelo juiz, oficiosamente, nos termos do art. 5º n.º2 al. b) do CPC, não valendo para eles qualquer preclusão. Mas tal sempre segundo os pressupostos deste regime. 3. Os recorrentes invocam também a circunstância de estarem em causa, em parte ou subsidiariamente, factos supervenientes. Admite-se que, nesta parte, não estará em causa uma questão inteiramente nova, atento o formulário do citius usado (intitulado articulado superveniente), e bem assim o teor do despacho impugnado e a qualificação que refere (quando exclui a existência de qualquer articulado superveniente). Em rigor, os recorrentes não alegam que o articulado apresentado constitua um articulado superveniente, visando a alegação de factos supervenientes, nos termos do art. 588º n.º1 do CPC. E, na verdade, o articulado apresentado não pode ser assim qualificado. Com efeito, ele não contém qualquer referência à superveniência de factos ou ao regime específico de alegação destes factos. Ao invés, a sua caracterização acima descrita revela que tal articulado, na configuração que reveste, tinha uma natureza exclusivamente aperfeiçoadora, não configurando um articulado superveniente. O único elemento díspar radica no facto de os recorrentes terem usado formulário do citius intitulado articulado superveniente, mas esse título não tem qualquer correspondência com o conteúdo do articulado. E o título, só por si, não altera a qualificação do articulado, qualificação esta que se afere pelo seu teor (pela alegação e pretensão que contém). O que os recorrentes alegam é que o aperfeiçoamento realizado «é uma emanação do Art. 588.º nº 2 do CPC» (art. 22º da motivação do recurso), sendo «legitima a sua [dos factos supervenientes] inclusão no aperfeiçoamento à luz do art. 588º, nº 2 do CPC, que permite a alegação de factos de que a parte só tenha tido conhecimento adequado após a entrega do articulado» (conclusão 9). A construção é, manifestamente, improcedente. Como deriva das notas legais já referidas, o despacho de aperfeiçoamento parte da realidade alegada pela parte (que esta conhece, pois), para promover a alegação de factos que concretizem alegações genéricas ou completem alegações incompletas. O regime, e a natureza da intervenção, pressupõe que estão em causa circunstâncias verificadas e conhecidas, que a parte descreveu de forma imperfeita ou não integral. O regime nada tem a ver com a superveniência, objectiva ou subjectiva, de factos. O juiz, ao proferir o despacho, dirige-se justamente a circunstâncias já ocorridas e conhecidas pela parte (pois as alegou) que necessitam de ser completadas ou esclarecidas. Além disso, e como já referido, o aperfeiçoamento depende de despacho do juiz (não cabendo a iniciativa à parte [5]), e o despacho de aperfeiçoamento constitui condição bastante ou suficiente da admissão dos novos factos que a parte alegue e que se integrem no objecto do convite ao aperfeiçoamento. A tramitação, a ser regular, é singular: ao convite segue-se o aperfeiçoamento, sem mais, cabendo à parte contrária a contraditoriedade devida aos novos factos [6]. Diferentemente se passam as coisas no quadro dos factos supervenientes. Aqui, estão em causa factos com natureza específica (constitutivos, modificativos ou extintivos [7]) e que apenas ocorreram após o momento processual em que deveria ter sido realizada a sua alegação, ou que apenas foram conhecidos pela parte após esse momento. Nada tem a ver, pois, com o aperfeiçoamento, mas com o surgimento (objectiva ou subjectivamente) inesperado de factos novos, até então não passiveis de alegação (ou de constituírem objecto de aperfeiçoamento). Acresce que a iniciativa da alegação dos novos factos cabe exclusivamente à parte, que fica também sujeita a obrigações específicas derivadas do art. 588º do CPC: além de alegar os factos novos (e em momentos processuais pré-determinados), a parte tem que alegar a superveniência (objectiva ou subjectiva) dos factos e, na superveniência subjectiva, tem também que revelar que o desconhecimento do facto ocorre sem culpa sua. Superveniência e ausência de censurabilidade estas que a parte tem ainda que demonstrar (e em princípio com prova própria, indicada especificamente a essa matéria [8]). Estas exigências repercutem-se no próprio regime do incidente: ao articulado segue-se um despacho liminar, de admissão ou rejeição liminar, a que se segue (não havendo rejeição liminar) a possibilidade de dedução de oposição pela parte contrária, a produção da prova oferecida e o despacho que, acolhendo a superveniência não censurável e relevante, enuncie o tema da prova que contemple os novos factos, ou, ao invés, recuse a consideração dos factos supostamente supervenientes (sendo que o ónus da prova da superveniência não censurável recai, obviamente, sobre o requerente). Estas diferenças revelam com clareza que se trata de regimes diferenciados, nos seus pressupostos, objecto, modo de funcionamento e efeitos. E regimes que não são substituíveis ou permutáveis entre si, não podendo, a coberto do aperfeiçoamento, proceder-se à alegação de factos supervenientes. Tal constituiria uma perversão processual, por envolver a derrogação do regime específico dos factos supervenientes, muito mais exigente. Ainda que estes regimes se interceptassem parcialmente em certa situação, sempre deveria prevalecer o regime do articulado superveniente, pela sua natureza específica e pelas razões do seu regime (de um lado, o rigor do seu regime constitui garantia da posição da contraparte e da disciplina própria do processo; de outro lado, só nas situações justificadas pela verificação dos pressupostos legais do art. 588º do CPC pode a invocação de factos supervenientes ser legitimada). Não constitui este, pois, fundamento de aproveitamento da alegação. 4. Adicionalmente, e face à posição dos recorrentes (vertida nas conclusões), adita-se que: - o despacho impugnado não retira eficácia ao convite. Pelo contrário, limita-se a fazer respeitar os limites (e assim a eficácia) do convite, impedindo actuações abusivas. - a alegação de que solução diversa «sacrifica a verdade material e a justa composição do litígio em favor de um formalismo que o CPC moderno expressamente pretende ultrapassar» ou «viola o Princípio da Gestão Processual (Art. 6.º CPC) e da Verdade Material, prejudicando os recorrentes» é inconsequente. O que (eventualmente) prejudica os recorrentes é a sua conduta processualmente indevida. E a invocação genérica de princípios processuais sem qualquer explicitação, como se aqueles constituíssem, só por si, uma forma de demonstração das razões do invocante, é irrelevante. É o que sucede no caso. Para além de que os princípios não conferem apenas direitos, sendo também fontes de deveres, e os princípios não servem para derrogar regras processuais específicas, que obedecem, elas mesmas, a valores ou princípios relevantes. - o despacho recorrido não qualificou os factos que excluiu: não os considerou novos ou velhos, nem os julgou relevantes ou irrelevantes. Apenas verificou que se encontravam fora do âmbito do aperfeiçoamento, sendo por isso processualmente ilícita a sua alegação. - não é a prova que determina a licitude da alegação de factos. Ao invés, os factos é que condicionam a prova (pois esta incide sobre aqueles, nos termos do art. 341º do CC e do art. 410º do CPC, pressupondo a sua prévia e legítima alegação). Invocar a necessidade de prova como suporte da alegação de factos equivale a inverter a lógica funcional do processo, fazendo-o assentar na prova e não em factos (contra o que dispõem os art. 552º n.º1 al. d) ou 572º al. b) e c) do CPC). - a afirmação de que «os factos excluídos densificam a causa de pedir original» não permite aos recorrentes aproveitar o convite para passar a alegar livremente nova factualidade. 5. Em suma, não podiam os recorrentes, a coberto do aperfeiçoamento, proceder a um rearranjo da sua alegação, para além do que aquele convite delimitou, anda que tal rearranjo fosse admissível ao abrigo de ouras regras, pois seriam então estas as regras a ser invocadas e implementadas. Donde se mostrar justificado o despacho impugnado. O excesso do aperfeiçoamento é ilícito, por não ter cobertura no regime processual. Trata-se de acto não nulo, mas antes inadmissível, por não estar coberto pelo direito exercido. Impondo-se, pois, a sua desconsideração. 6. Vem ainda impugnado o despacho que não admitiu a junção de documentos. Tal despacho invoca dois argumentos: - a ausência de argumento juridicamente justificativo da junção dos documentos. - a circunstância de a junção dos documentos, à luz do art. 423º do CPC e no momento processual em causa, se mostrar extemporânea. No seu momento dispositivo, o despacho é, porém, claro em sustentar a inadmissibilidade apenas na extemporaneidade da junção. O primeiro argumento surge, deste modo, apenas como suporte desta extemporaneidade. O regime regulador da oportunidade de junção de documentos consta, efectivamente, do invocado art. 423º do CPC. Este art. 423º do CPC contém três regras distintas e sucessivas sobre a oportunidade de junção de documentos. A invocação genérica daquele artigo pelo despacho impugnado (sem individualização da norma que usa) não permite identificar qual a regra que aquele despacho considerou mobilizável. Atendendo a tais regras, tem-se por certo que se não verifica a hipótese da primeira regra: junção dos documentos com os articulados a que respeitem (n.º1). Isto porquanto os documento apresentados não têm conexão com o articulado de aperfeiçoamento, quanto aos pontos que foram admitidos (relativos a danos não patrimoniais), não podendo assim o articulado servir para justificar a junção. Mas é também patente que se verifica no caso a hipótese da segunda regra, a qual admite a junção de documentos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (sendo, embora, a parte condenada em multa). Pois na data da junção não estava ainda agendada a audiência final. A junção não é, pois, extemporânea. A falta de argumento justificativo da junção é irrelevante pois o regime em causa não condiciona a junção à invocação de fundamento justificativo. De um lado, a norma é clara na indicação dos seus pressupostos (prazo) e efeitos (admissão da junção, mas condenação em multa). A junção não fica dependente de qualquer justificação. De outro lado, e em contraste, aquela exigência justificativa apenas vale para a hipótese do n.º3 do art. 423º do CPC. Donde não existir o fundamento invocado para não admitir os documentos, não podendo assim subsistir a decisão. Do que não deriva, porém, a necessária admissão dos documentos, pois aquela admissão conhece o limite da desnecessidade ou impertinência dos documentos (art. 443º do CPC) – limite a ser avaliado à luz do relevo dos documentos perante o objecto da causa (ou, de forma mais ajustada ao referido art. 410º do CPC, face aos temas da prova), e não apenas perante os termos do articulado com o qual foram apresentados. Esta foi questão não avaliada na primeira instância (por ter sido prejudicada pela logicamente prévia avaliação da tempestividade da junção dos documentos) nem, por isso, trazida ao recurso. Assim, deverá tal questão ser avaliada no tribunal recorrido (não valendo a regra substitutiva do art. 665º n.º2 do CPC, que visa a resolução final do litígio, e não questões procedimentais). 7. Os recorrentes e a recorrida CVP – Sociedade de Gestão Hospitalar, SA, decaem no recurso, pelo que devem responder pelas custas - avaliação que se reputa exigível, embora, inexistindo encargos e estando paga a taxa de justiça, ela apenas se reflectirá em eventuais custas de parte. E sempre, quanto aos recorrentes, sem prejuízo do decidido em sede de apoio judiciário. A medida da decadência não é passível de ser fixada em termos aritméticos. Atendendo ao peso relativo das questões (peso mais acentuado para a primeira questão) e ao alcance das questões (mais amplo também para a primeira), mostra-se justificada a distribuição das custas por 70%-30% para os recorrentes e a recorrida. A interveniente Generali Seguros, SA, pese embora tenha deduzido oposição ao articulado superveniente, não deduziu idêntica oposição aos documentos (os quais apenas impugnou), pelo que inexiste, quanto a ela, qualquer decadência (o facto de não ter respondido ao recurso seria irrelevante). V. Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso e: - revoga-se o despacho recorrido, atinente à junção de documentos, quando não admitiu os documentos apresentados por extemporâneos, devendo ser avaliada a sua admissibilidade à luz do seu eventual relevo probatório. - manter o despacho recorrido, atinente à avaliação do articulado de aperfeiçoamento. Custas nos moldes definidos. Notifique-se. Datado e assinado electronicamente. Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original). António Fernando Marques da Silva - relator Susana Ferrão da Costa Cabral - adjunta Ana Pessoa - adjunta
__________________________________ 1. Sem envolverem modificação da causa de pedir: para esta vale o art. 590º n.º6 do CPC.↩︎ 2. Segundo a solução claramente dominante, a que se adere, a intervenção do juiz tem natureza oficiosa. Tal não impede, naturalmente, que a parte solicite ao juiz a consideração de certos factos.↩︎ 3. Admite-se que o juiz, perante a pretensão, não tem de desde logo que qualificar os factos como complementares/concretizadores e/ou relevantes (essa é avaliação que, em rigor, pode ser cabida apenas na decisão final). Aliás, a invocação de factos na fase (muito) incipiente da instrução em que o presente processo se encontra suscita dificuldades acrescidas. O que o juiz tem é que garantir a contraditoriedade devida.↩︎ 4. Outras, marginais, são a eventual superveniência de documento ou de lei nova.↩︎ 5. Ainda que se admitisse, como também referido, que a parte pode colocar a questão ao tribunal, o aperfeiçoamento só é legitimado pelo despacho do juiz que convida à sua efectivação.↩︎ 6. Pode, naturalmente, também discordar do despacho de aperfeiçoamento. Discute-se nesse caso qual a forma adequada de reacção, mas tal não releva no caso.↩︎ 7. Ou impeditivos, se subjectivamente supervenientes.↩︎ 8. Também se defende que poderia valer a prova genericamente indicada ao objecto do processo pela parte, mas essa é solução que suscita sérias reservas.↩︎ |