Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3786/25.6T9STB.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS
ATIVIDADE INDUSTRIAL
GRAVIDADE DA INFRAÇÃO
CULPA DO AGENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA SANÇÃO
ADMOESTAÇÃO
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Sumário (Da responsabilidade do Relator)

I.Pratica a contraordenação prevista no artigo 111.º, § 2.º, al. e) do
DL n.º 127/2013, de 30 de agosto, com referência aos artigos 9.º, § 2.º e 22.º, § 3.º, al. b) da Lei-Quadro das contraordenações Ambientais (LQCA), quem incumpriu as condições fixadas na licença ambiental que lhe foi outorgada para desempenho da atividade industrial e comercial a que se dedica.

II. Embora a lei-quadro das contraordenações ambientais não preveja expressamente a possibilidade de aplicação de admoestação, tal não implica que tal instituto não seja aplicável, pois não só o legislador não a afastou expressamente, como essa possibilidade vem contemplada no Regime Geral das Contraordenações, que é direito subsidiário da LQCA (cf. artigo 2.º desta LQCA).

III. Porém, no âmbito das contraordenações ambientais, só poderá aplicar-se a admoestação «quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique» (artigo 51.º, § 1.º da LGC - Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro).

IV. Também a atenuação especialmente a sanção poderá ser mobilizada, mas apenas nos casos em que se apurem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da infração ou contemporânea dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima

Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
I. Relatório
a. No âmbito de procedimento contraordenacional, a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), aplicou a AA, com os sinais dos autos, uma coima de 12 000€, pela prática de contraordenação ambiental grave, prevista no artigo 111.º, § 2.º, al. e) do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, em conjugação com o artigo 22.º, § 3.º, al. b) da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (LQCA).
b. A arguida impugnou judicialmente essa decisão administrativa, suscitando, no essencial, as seguintes questões:
- Invalidade do procedimento contraordenacional:
* por violação dos princípios da proibição da autoincriminação (artigo 32.º, § 10.º da Constituição; 49.º da LQCOA e 50.º do Regime Geral das Contraordenações - RGC); da presunção de inocência (artigo 32.º, § 2.º da Constituição; e da proporcionalidade (artigo 18.º, § 2.º da Constituição).
- Impugnação da matéria de facto considerada provada;
- Não verificação do ilícito contraordenacional pelo qual foi condenada (por não verificação de qualquer ação ou omissão culposa por banda da arguida;
- E, a considerar-se verificado o ilícito, a coima aplicada deveria ter sido especialmente atenuada, dadas as concretas circunstâncias do caso, sendo a aplicada desproporcionada face à culpa e ao efetivo impacto da infração (o qual foi mitigado de forma célere e voluntária pela arguida).
c. Remetidos os autos ao Ministério Público pela autoridade administrativa, aquele fê-los presentes a Juízo.
d. Realizada a audiência de julgamento veio a ser proferida sentença, na qual se conheceram todas as questões suscitadas no recurso, julgando-as improcedentes.
e. Inconformada com o decidido, a arguida interpõe o presente recurso, invocando a nulidade da sentença por nela se não terem considerado provados nem não provados factos alegados pela mesma; padecendo também do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º, § 2.º, al. a) CPP - aplicável ex vi do artigo 41.º, § 1.º do RGC; vulneração das suas garantias de defesa, nomeadamente por terem sido valoradas provas que a arguida foi obrigada a fornecer; não verificação dos pressupostos da infração; e a não aplicação da atenuação especial da coima.
Rematando a respetiva motivação com conclusões manifestamente excessivas1, mas que se transcreverão para maior facilidade de compreensão do que vem suscitado.
«(…)
B) Com o devido respeito - e é verdadeiramente muito -, não podemos concordar com o decidido, pois, além do mais, não se verificam os pressupostos da contraordenação imputada, a qual não foi praticada pela Recorrente.
C) A douta Sentença recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, aplicável ex vi do art. 41.º/1 do RGCOC, na medida em que omitiu, sem fundamentar, factos essenciais à decisão da causa, alegados pela Recorrente na sua defesa e na impugnação judicial e demonstrados por prova documental e/ou testemunhal, designadamente:
- Factos relevantes para demonstrar que a IGAMAOT violou o princípio da não autoincrimação:
(i) A Recorrente entregou à IGAMAOT, no âmbito de um procedimento de inspeção relatórios de ensaio que vieram a constituir o cerne da prova documental em que o presente processo contraordenacional se fundamentou.
(ii) A entrega destes documentos foi feita, sem que a Recorrente tivesse sido previamente advertida de que tais documentos poderiam ser valorados como prova em processo contraordenacional instaurado contra si.
- Factos relevantes para demonstrar que os VLE´s elevados nos parâmetros Níquel e Zinco apresentam carácter esporádico e que a Recorrente atuou com a diligência devida na sua correção:
(iii) Decorre do relatório de ensaio n.º …, da monitorização de amostra de 24 horas recolhida no dia 29.10.2018, o seguinte:
- o parâmetro Níquel apresentava 1089 ìg/l - i.e. inferior ao VLE fixado na LA de 2 mg/l; e
- o parâmetro Zinco apresentava 946 ìg/l - i.e. inferior ao VLE fixado na LA de 2 mg/l (Cfr. Doc. n.º 2 junto à Defesa apresentada pela AA no processo de contraordenação, e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
(iv) Os valores do parâmetro óxidos de azoto registados no Relatório de ensaio n.º … não se repetiram em relatório de monitorização posterior.
- Facto relevante para demonstrar que a média do VLE no parâmetro Níquel referente a setembro é inferior a 2 mg/l:
(v) Decorre do relatório de ensaio …, da monitorização de amostra de 24 horas recolhida no dia 06.09.2018, que o parâmetro Níquel apresentava 515 ìg/l (cfr. Relatório junto como Doc. 1 à Impugnação Judicial apresentada pela Arguida).
- Factos relevantes para afastar a culpa da Recorrente nos valores de VLE nos parâmetros Níquel e Zinco:
(vi) Os valores de zinco e de níquel resultantes dos Relatórios … e …, resultaram de uma descida de pH do afluente, tendo o automatismo do processo de tratamento demorado algum tempo a reagir, prejudicando assim a precipitação dos metais. Por forma a melhor controlar este tipo de ocorrência foi implementada a ação de estreitar a gama de pH admissível à saída do efluente tratado (Cfr. Doc. n.º 1 junto à Defesa apresentada pela AA no processo de contraordenação e depoimento da testemunha BB).
- Factos anteriores e posteriores à prática da contraordenação que relevam para aplicar a atenuação especial da coima:
(vii) À data da alegada prática da infração a Recorrente tinha implementado um sistema de monitorização bimensal dos parâmetros de descarga, não obstante a Licença Ambiental (Licença Ambiental n.º …, doravante “Licença”) da instalação determinar que as monitorizações sejam realizadas com frequência mensal,
(viii) A Arguida implementou de imediato medidas corretivas dos valores de níquel e de zinco (estreitamento da gama de pH), cuja eficácia ficou comprovada na amostragem de 29.10.2018, realizada apenas 19 dias após a deteção da anomalia.
(ix) A Arguida comunicou a APA, a CCDR e o IAPMEI, a 25.10.2018, os resultados dos referidos relatórios dos ensaios, as possíveis causas e as ações implementadas (Cfr. Doc. n.° 1 junto à Defesa apresentada pela AA no processo de contraordenação, e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
(x) Os valores relativos aos parâmetros níquel e zinco, no ponto de amostragem da mistura do efluente da ETARI com o doméstico (i.e., ponto de descarga ED1 da LA), constantes do relatório de ensaio … e do relatório de ensaio …, cumprem os VLE do Anexo II do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas de … ((Cfr. Docs. n.os 4, 5 e 6 juntos à Defesa apresentada pela Arguida no processo de contraordenação).
- Factos relevantes para afastar o incumprimento do VLE do parâmetro Nox referente à monitorização da FF36:
(xi) O Relatório de Ensaio n.º …, apresentava um mássico inferior ao limiar mássico mínimo e a instalação estava a funcionar à sua capacidade nominal (Cfr. Relatório n.º …, que faz parte integrante do Auto de Notícia n.º …”).
D) A douta Sentença recorrida integra, no ponto 11 e 12 da fundamentação de facto, afirmações conclusivas e juízos de direito que não correspondem a factos concretos e objetivos, em violação do disposto nos arts. 374.º/2 e 379.º/1/a) do CPP, não podendo tais afirmações ser consideradas provadas nem tidas em consideração para a decisão.
E) A imputação de “negligência consciente” formulada na Sentença recorrida assenta em asserções que não encontram correspondência em qualquer facto concreto e objetivo constante do elenco dos factos provados, constituindo conclusões formuladas pelo Tribunal a quo sem suporte factual adequado, o que determina a nulidade da Sentença nos termos dos arts. 374.º/2 e 379.º/1/a) do CPP, aplicáveis ex vi do art. 41.º/1 do RGCOC.
F) A decisão recorrida é nula por violação do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se ipsum accusare), decorrente do art. 32.º, n.ºs 8 e 10, da CRP, do princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP) e da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP), porquanto a única base probatória que fundamenta a contraordenação são documentos da responsabilidade da própria Recorrente, entregues em boa-fé a entidades públicas no âmbito de um procedimento de inspeção, sem que a IGAMAOT a tenha previamente advertido de que tais documentos poderiam ser utilizados contra si em sede sancionatória.
G) A IGAMAOT tinha o ónus de investigar, instruir e provar os factos imputados à Recorrente, não podendo repousar a sua imputação exclusivamente em documentos da própria Arguida, sem nunca a avisar de que o poderia fazer, pelo que as provas invocadas para fundamentar a condenação não foram recolhidas nem utilizadas de forma lícita, devendo ser desconsideradas.
H) O dever de advertência e de esclarecimento que incumbe à autoridade administrativa constitui uma obrigação legal de natureza objetiva, inerente a um princípio constitucional, não variando em função da dimensão, natureza ou sofisticação jurídica da entidade inspecionada, pelo que o argumento da Sentença recorrida de que a Recorrente é "uma empresa de grandes dimensões e internacional" é inadmissível, por violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP.
I) A partir do momento em que a inspeção prossegue – ou pode razoavelmente prosseguir
– um propósito sancionatório, os princípios da lealdade e da boa-fé impõem que a IGAMAOT sinalize essa alteração de paradigma, mediante advertência expressa de que os elementos disponibilizados poderão ser utilizados para efeitos de apuramento de eventuais responsabilidades contraordenacionais, o que não foi feito no caso em apreço.
J) A este respeito, a Recorrente suscita expressamente a inconstitucionalidade do art. 18.º, n.º 5, da LQCOA e do art. 110.º, n.º 1, do DL 127/2013, na interpretação normativa de que os documentos entregues pelo operador económico à IGAMAOT no âmbito de uma ação inspetiva, sem prévio conhecimento de que tais elementos poderiam ser utilizados como prova em processo contraordenacional, podem ser valorados como prova para fundamentar a condenação, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no art. 32.º, n.ºs 8 e 10, da CRP, e do princípio da proporcionalidade constante do art. 18.º, n.º 2, da CRP.
K) A Recorrente suscita expressamente a inconstitucionalidade do art. 18.º, n.º 5, da LQCOA e do art. 110.º, n.º 1, do DL 127/2013, na interpretação normativa de que os documentos entregues pelo operador económico à IGAMAOT no âmbito de uma ação inspetiva, sem prévio conhecimento de que tais elementos poderiam ser utilizados como prova em processo contraordenacional, podem ser valorados como prova para fundamentar a condenação, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no art. 32.º, n.ºs 8 e 10, da CRP, e do princípio da proporcionalidade constante do art. 18.º, n.º 2, da CRP.
L) Cumulativamente, suscita-se a inconstitucionalidade dos arts 61.º/1, al. d) e h) e 126.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do Código de Processo Penal, ex vi do art.º 41.º, n.º 1 do RGCO e art.º 2.º, da LQCOA e arts. 4.º e 16.º do DL 276/2007, arts. 9.º, n.º 1, e 20.º do Regulamento do Procedimento de Inspeção da IGAMAOT, art. 18.º, n.º 5, da LQCOA e arts. 7.º, 10.º, 14.º, 30.º, 109.º e 110.º, n.º 1, do DL 127/2013, na interpretação normativa de que não há violação do direito ao silêncio e do princípio nemo tenetur se ipsum accusare quando os relatórios de monitorização elaborados pelo próprio operador e entregues às autoridades administrativas no cumprimento de deveres de colaboração são utilizados como prova em processo contraordenacional instaurado contra o mesmo operador, sem advertência prévia, por violação do art. 32.º, n.ºs 1, 8 e 10, e do art. 18.º, n.º 2, ambos da CRP.
M) Relativamente ao parâmetro Níquel, a Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar inaplicável o art. 69.º, n.º 6, do DL 236/98, porquanto, sendo este o diploma que contempla o regime legal aplicável à monitorização das águas residuais, para que uma licença ambiental o possa afastar ou derrogar seria necessário que o diploma o permitisse de forma expressa, clara e inequívoca, o que manifestamente não sucede.
N) Na Sentença recorrida refere-se que a “disciplina prevista pelo citado art.º 69.º, n.º 6 poderá ser afastada pelo que é imposto em concreto pela Lei Ambiental em causa, já que este instrumento poderá prever um regime mais exigente do que o constante daquele normativo, por assim dizer, supletivo”.
O) No entanto, na Sentença não se demonstra onde e como a Lei Ambiental impõe, em concreto, o afastamento daquele preceito (art. 69.º, n.º 6, do DL 236/98), além de que, sendo o DL 236/98 o diploma que contempla o regime legal aplicável à monitorização das águas residuais, para que uma licença ambiental o possa afastar ou derrogar, seria necessário que este diploma o permitisse de forma expressa, clara e inequívoca – o que manifestamente não sucede.
P) Por outro lado, prever-se uma frequência de monitorização não é o mesmo de se afastar o que prevê o art. 69.º, n.º 6 do DL 236/98, quanto a dever ser considerada, para efeitos de VLE, a média mensal, como previsto na lei. Monitorização e VLES são realidades distintas.
Q) Aplicando o critério da média mensal previsto no art. 69.º, n.º 6, do DL 236/98, a média mensal de setembro de 2018 foi de 1,9505 mg/l [(0,515 + 3,386)/2], inferior ao VLE de 2 mg/l, e o valor máximo observado foi de 3,386 mg/l, inferior ao dobro do VLE (4 mg/l), cumprindo ambos os critérios legais de conformidade.
R) No que respeita ao parâmetro Zinco, os valores elevados registados no mês de outubro de 2018 constituíram uma ocorrência pontual e isolada, que não voltou a verificar-se em qualquer monitorização subsequente, tendo a amostragem imediatamente posterior (29.10.2018) apresentado valor de 0,946 mg/l, amplamente inferior ao VLE.
S) A exigência formulada na Sentença recorrida de que a descida do pH e a falha/demora de reação do automatismo deveria ser "comprovada cientificamente com relatórios de ensaios por entidades credenciadas" implica uma inadmissível inversão do ónus da prova em processo contraordenacional, em violação do princípio da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP) e do princípio in dubio pro reo.
T) A descida abrupta do pH do afluente e a demora do automatismo do processo de tratamento configuram um caso fortuito, que exclui a imputação do resultado ao agente, bastando que tal explicação seja plausível e suficientemente fundamentada para que se introduza uma dúvida razoável sobre a imputação do alegado incumprimento à Arguida.
U) Quanto ao parâmetro Óxidos de Azoto (NOx), a Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao afastar a aplicação do art. 24.º do DL 39/2018, porquanto a monitorização de 02.10.2018 registou um caudal mássico de emissão de 0,3kg/h, inferior ao limiar mássico médio de 2 kg/h, e foi realizada à capacidade nominal da instalação, pelo que o VLE fixado na LA para o parâmetro NOx não é aplicável e, consequentemente, não foi incumprido.
V) O art. 24.º, n.º 1, do DL 39/2018 enuncia a condição substantiva para a não sujeição ao VLE, o caudal mássico ser inferior ao limiar mássico médio com a instalação a funcionar à capacidade nominal, sendo que o n.º 2 estabelece apenas uma presunção legal de verificação dessa condição, pelo que a Sentença recorrida, ao afastar a aplicação do n.º 1 com base na inaplicabilidade do n.º 2, incorre em erro de direito.
W) A invocação de que a Licença Ambiental contempla um "regime mais exigente" não pode proceder, na medida em que a mesma não pode, por via administrativa e sem habilitação legal para o efeito, afastar a aplicação de um regime legal de natureza imperativa como o do art. 24.º do DL 39/2018.
X) Não se verificam os pressupostos da culpa, a título de dolo ou de negligência, porquanto os factos provados (pontos 11 e 12) em que a Sentença ancorou a imputação subjetiva não contêm qualquer elemento de facto concreto que demonstre qual o dever de cuidado omitido, quando foi omitido e de que modo a sua observância teria evitado o resultado, tratando-se de factos conclusivos e não de factos concretos de imputação subjetiva, em violação do art. 8.º/1 do RGCOC e do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP.
Y) Com efeito, a imputação de negligência não pode ser feita por referência exclusiva a "regras da experiência" e a considerações abstratas sobre deveres de prevenção, sendo que o mero facto de ter alegadamente ocorrido ultrapassagem de VLE não permite, sem mais, concluir pela existência de negligência, pois as ultrapassagens podem resultar de causas fortuitas ou de circunstâncias técnicas não imputáveis a omissão de diligência por parte do operador.
Z) A Recorrente dispunha de sistema automatizado adequado de controlo e correção de pH, a ultrapassagem decorreu de variação externa e súbita do pH do afluente com resposta técnica normal do sistema automático, e o tempo de resposta constitui característica técnica inerente ao automatismo, não representando falha de conceção ou operação, o que demonstra diligência correspondente ao padrão de cuidado exigível a um operador responsável nas circunstâncias concretas.
AA) A Recorrente implementou de imediato medidas corretivas dos valores de Níquel e Zinco (estreitamento da gama de pH), cuja eficácia ficou comprovada na amostragem de 29.10.2018, realizada apenas 19 dias após a deteção da anomalia, e comunicou de imediato à APA, à CCDR e ao IAPMEI os resultados dos ensaios, as causas prováveis e as medidas implementadas, demonstrando uma postura de transparência e colaboração institucional.
BB) Mesmo que se entendesse que teria sido praticada alguma contraordenação – o que não se admite minimamente –, a coima deveria, face às circunstâncias do caso concreto, ter sido especialmente atenuada.
CC) A Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao recusar a aplicação da atenuação especial da coima prevista nos arts. 23.º-A e 23.º-B da LQCOA, porquanto se encontram preenchidos os respetivos pressupostos, designadamente: os valores elevados foram pontuais e não sistemáticos; a Recorrente adotou de imediato medidas corretivas eficazes; os VLE municipais foram cumpridos, inexistindo dano ambiental; a conduta pós-infração foi cooperativa e exemplar; e decorreram mais de dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo a Recorrente boa conduta.
DD) Não se aceita a afirmação da Sentença recorrida de que se verifica "ausência de efetivo arrependimento", porquanto a Recorrente identificou o problema, comunicou-o às autoridades e resolveu-o no prazo de menos de 20 dias, sem qualquer imposição coerciva, tendo ainda implementado um novo sistema de automatismo para controlo das descargas, indo além do estritamente imposto pela Licença Ambiental, não podendo o conceito de "arrependimento" ser equiparado ao de "confissão".
EE) Por último, sem conceder minimamente, que tivesse sido praticada alguma contraordenação, face à inexistência de culpa da Recorrente, a aplicar-se alguma sanção – o que não se concede, repita-se -, nunca a mesma deveria superior a admoestação, enfermando a douta Sentença recorrida de erros de julgamento também nesta parte, tendo violado o art. 51.º/1 do RGCOC (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27.06.2012, Proc. 49/12.0TCBVL.C1, disponível em www.dgsi.pt).»
f. Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, pugnando pela sua improcedência, aduzindo, em síntese que:
«1. Violação do princípio da não autoincriminação
Tem-se entendido maioritariamente que a violação do direito de audição e de defesa constitui uma nulidade dependente de arguição - art.º 120.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Penal (C.P.P.) - sanável nos termos do art. º121.º, n.º 1, al. c) do C.P.P. − [neste sentido, Acórdão de Fixação de Jurisprudência n. º1/2003, publicado no D.R. de 25.01.2003, bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09.10.1996, in BMJ 460 .º, p. 823 e, mais recente, o acórdão do Tribunal da Relação do de 21.11.2007.
Para o cabal exercício do direito de audição e defesa, bastará que o arguido tome conhecimento da factualidade que lhe é imputada, de quais as infrações que se considera estarem preenchidas e de quais as sanções que lhe correspondem, com a menção das normas legais correspondentes.
Significa isto que mesmo se por mera hipótese se considerasse que a notificação para o exercício de defesa por escrito não apresentaria os elementos referentes aos elementos objetivos e subjetivo da contraordenação imputada, o que não ocorre, a firma arguida sempre acabou por prevalecer - se na defesa escrita do direito a pronunciar - se sobre esses mesmos elementos, abarcando na sua defesa os aspetos de direito e de facto alegadamente omitidos na notificação, pelo que tal nulidade, a verificar - se, o que não se concede, então sempre se considera(ria) sanada nos termos do art.º 121.º, n.º 1, al. c) do C.P.P.
Esta posição, em nada contende com o art.º 50.º, do R. G.C.O., bem como com o regime especial consagrado para as contraordenações ambientais ínsito no art.º 49.º, da L.Q.C.O.A., que asseguram a aplicação positiva do princípio constitucional plasmado no art.º 32.º, n.º 10 da C.R.P.
Ademais importa clarificar que toda a documentação voluntariamente disponibilizada à IGAMAOT pela AA, constituída pelos relatórios de ensaio para monitorização das descargas de águas residuais industriais e emissões atmosféricas poluentes é imposta pela própria Licença Ambiental n.º …, cuja vinculação foi voluntariamente efetuada por esta para poder desenvolver a sua atividade industrial. E, ademais, tal disponibilização documental decorreu no âmbito de uma inspecção de rotina efetuada por aquela autoridade para justamente apurar se as condições e termos impostos pela referida Licença Ambiental se encontravam a ser, cabalmente, observados pela firma arguida.
2. Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, al. a), do CPP.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando os factos apurados são escassos para a solução jurídica, resultando de lacunas na investigação que o tribunal devia ter realizado. Este vício, previsto no art.º 410º, n.º 2, al. a) do CPP, verifica-se internamente na sentença, distinguindo-se da falta de provas.
Este vício traduz-se num defeito estrutural da decisão – sentença – e não do julgamento; existe quando a factualidade provada não permite ou não basta para fundamentar a solução de direito, tendo o tribunal desrespeitado o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material.
Claramente que não é o caso da sentença recorrida.
3. Afirmações conclusivas e juízos de direito na fundamentação de facto que não correspondem a factos concretos e objetivos.
Efetivamente, a inclusão de afirmações conclusivas, valorações ou juízos de direito na fundamentação de facto da sentença é um vício processual comum, violando o princípio de que a decisão sobre a matéria de facto deve limitar-se à descrição de factos concretos, objetivos e provados.
Salvo melhor opinião a matéria de facto dada como provada elencada nos pontos 1 a 15 reporta-se tão só aos factos apurados na sequência da inspeção do IGAMAOT, bem como às condições económicas da recorrente.»
g. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância após síntese das alegações apresentadas junto do Juízo de 1.ª instância, apôs o seu «visto».
II. Dos fundamentos do recurso
1. O regime dos recursos de decisões proferidas em 1.ª instância relativas a processos de contraordenação, consta dos artigos 73.º a 75.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro – Regime Geral das Contraordenações (RGC). Daí decorrendo, que o recurso nos processos por contraordenação segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especificidade que constem do RGC, conhecendo o Tribunal da Relação em última instância e apenas de matéria de direito, conforme o previsto no artigo 75.º do citado diploma legal, sem prejuízo das matérias que sejam de conhecimento oficioso, podendo alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido em que foi proferida, ou anulá-la e devolver o processo ao mesmo tribunal. Nesta conformidade, tendo em conta que são as conclusões da motivação do recurso que delimitam o seu âmbito, verifica-se terem sido trazidas ao conhecimento deste Tribunal as seguintes questões:
- nulidade da sentença (por nela se não terem considerado provados nem não provados factos alegados pela arguida na impugnação da decisão administrativa);
- vulneração das garantias de defesa da arguida (por terem sido valoradas provas que a arguida foi obrigada a fornecer);
- vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º, § 2.º, al. a) CPP - aplicável ex vi do artigo 41.º, § 1.º do RGC;
- não verificação dos pressupostos da infração;
- admoestação ou atenuação especial da coima.
2. Factos provados (da sentença recorrida)
1. No dia 28/02/2019, pelas 09h30m, foi realizada uma ação de inspeção ao estabelecimento denominado AA, sito em …, …, freguesia de …, concelho de …, pertencente a AA (Arguida), NIPC …, com sede em …, …, concelho de …, tendo como gerente CC.
2. Foi verificado de forma pessoal, directa e imediata que o estabelecimento em causa se encontrava em laboração na data e hora da inspeção e possui a CAE principal … (fabricação de veículos automóveis)2.
3. Para o exercício dessa actividade, o operador possui nomeadamente a Licença Ambiental n.º …, emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. em 11-5-2016 e com validade até 11-5-2026, para o exercício da atividade de fabricação de veículos automóveis, incluída nas categorias 6.7 (atividade principal - instalação de tratamento de superfície de matérias, objetos ou produtos, que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações preparação, impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação com um solvente orgânico, com uma capacidade de consumo superior a 150 kg de solventes por hora ou a 200 t por ano) e 2.6 (tratamento de superfície de metais ou matérias plásticas que utilizem um processo eletrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas no tratamento realizado for superior a 30 m3)3.
4. O estabelecimento dedica-se à produção de veículos ligeiros e o processo produtivo inclui a unidade de cunhos e cortantes, área de prensas, de carroçarias, pintura e montagem de veículos, com uma capacidade instalada licenciada de consumo de solventes orgânicos em atividades de tratamento de superfície de 1100 toneladas/ano e o somatório do volume das cubas de tratamento de superfície é de 756 m3.
5. Foram identificados dois incumprimentos às condições da Licença Ambiental n.º …:
6. O ponto 2.2.2.3 da Licença Ambiental n.º … identifica um ponto de emissão/descarga designado por ED1, para a descarga das águas residuais domésticas e industriais (após tratamento) no coletor municipal do Município de … com ligação à Estação de Tratamento de Águas Residuais da …. De acordo com o ponto 2.2.2.4 da Licença Ambiental n.º …, a colheita das águas residuais industriais deve ser efetuada na caixa de visita à saída da Estação de Tratamento de Águas Residuais Industriais existente na instalação, antes da mistura com as águas residuais domésticas. A monitorização deve ser efetuada com frequência mensal aos parâmetros Crómio VI, Crómio total, Níquel, Cobre, Cianetos, Chumbo, Zinco, Cádmio, Prata e Estanho.
7. O Quadro 11 da referia licença ambiental define, entre outros parâmetros para a descarga de águas residuais industriais no ponto ED1, um valor limite de emissão de 2 mg/l do parâmetro Níquel e 2 mg/l do parâmetro Zinco. De acordo com os Relatórios de Ensaio disponibilizados pelo operador, emitidos pela entidade DD (acreditado em Espanha pelo ENAC com o n.º …), verificam-se os seguintes incumprimentos relativos à descarga de águas residuais industriais:
- Relatório de Ensaio …, emitido em 16/10/2018 e relativo a uma amostra composta de 24 horas recolhida em 25/09/2018: 3,386 mg/l do parâmetro Níquel (Ni);
- Relatório de Ensaio …, emitido em 29/10/2018 e relativo a uma amostra composta de 24 horas recolhida em 10/10/2018: 2,987 mg/l do parâmetro Níquel (Ni) e 5,070 mg/l do parâmetro Zinco (Zn).
8. Entre as fontes fixas de emissão de poluentes para a atmosfera identificadas no Quadro 7 da Licença Ambiental n.º …, encontra-se a FF36 que está associada à exaustão dos queimadores Montagem - Oryx. O Quadro 9 da mesma licença ambiental define que a monitorização da FF36 deve ser efetuadas duas vezes por ano civil aos parâmetros Óxidos de Azoto (NOx), expressos em NO2 (sujeito ao valor limite de emissão de 300 mg/m3 N) e Compostos Orgânicos Voláteis (COV), expressos em C (sujeito ao valor limite de emissão de 200 mg/m3 N).
9. Na monitorização efetuada em 02/10/2018, de que resultou o Relatório de ensaio n.º …, emitido pelo Laboratório de Caracterização Ambiental do INEGI -Instituto de Ciência e Inovação em Engenharia Mecânica e Engenharia Industrial (acreditado junto do IPAC com o n.º …), não foi cumprido o valor limite de emissão do parâmetro Óxidos de Azoto (NOx), tendo-se registado um valor de 756 mg/m3 N. Desta forma, não foi respeitado o valor limite de emissão do parâmetro Óxidos de Azoto, fixado em 300 mg/m3 N no Quadro 9 da Licença Ambiental n.º ….
10. Em 26/11/2019 foi emitido o Relatório de Ensaio …, ETARI-Amostra composta 24 horas, recolhida em 08/11/2018: 986 mg/l do parâmetro Níquel (Ni); e 117 mg/l do parâmetro Zinco (Zn).
11. A firma arguida exerce atividade regulada por lei, pelo que tinha obrigação de conhecer e cumprir com o ali prescrito para o exercício da mesma 4.
12. Não o tendo feito, a firma arguida não agiu com a diligência necessária a que estava obrigada e de que era capaz, não resultando dos autos elementos que excluam a ilicitude ou censurabilidade da sua conduta.
13. Entretanto, a firma arguida implementou um novo sistema de automatismo para controlo das descargas de águas residuais industriais.
14. A firma arguida declarou em sede de IRC (modelo 22) relativo ao período de tributação de 2018, um lucro tributável de € 91.995.057,57 (noventa e um milhões, novecentos e noventa e cinco mil e cinquenta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos).
15. A firma arguida obteve uma nota de liquidação, datada de 2025-07-19, por parte da Administração Tributária, relativo ao período de tributação de 2024: (1) Matéria Colectavel não Isenta: € 48.093.226,15;(12) Beneficios Fiscais: € 3.940.231,15; (15) Total Deduções: € 3.940.231.15; (17) Pagamentos por conta: € 5.160.192,00; (20) IRC a pagar: € 2.622,301,47; (24) Derrama municipal: € 721.398,39; (26) Tributações autónomas: € 388.519,99; Valor apurado: € + 0,00.»
3. Conhecendo dos fundamentos do recurso
3.1 Da nulidade da sentença
Considera a recorrente que a sentença não tomou em consideração (julgando provados ou não provados) factos alegados pela mesma na impugnação da decisão administrativa. Sobre esta matéria na sua resposta ao recurso o Ministério Público nada disse. Pois bem.
Comecemos por lembrar, que conforme (bem) consta da sentença: «… não se consideraram os demais «factos» insuscetíveis de prova pela sua natureza conclusiva, probatória ou de direito constantes quer da decisão administrativa, quer do recurso de impugnação judicial apresentado pela firma arguida.»
Efetivamente, a sentença não é (não deve ser) serventuária das redundâncias e do mais que irrelevantemente se alegue, nessa medida não podendo ser repositório do que é excrescente, só do que relevantemente se aporte. Nela apenas deverão incluir-se os factos que tendo sido alegados (e depois julgados provados ou não provados) sejam claros, precisos e relevantes, respeitando ao «pedaço de vida» que delimita o objeto do processo (artigo 374.º, § 2.º CPP). Isto é, os factos alegados só relevam na sua dimensão de reconstrução de acontecimentos e em função das suas consequências jurídicas.5 Na verdade, os factos que a recorrente indica como sendo essenciais, não o são efetivamente. E não o são porque nenhum deles por si ou, tomada a sua conjugação com os demais, arreda os factos que constituem (que integram) a conduta ilícita negligente afirmada na decisão administrativa e depois confirmada pela sentença recorrida. Alega-se também que a sentença «recorrida integra (…) afirmações conclusivas, que comportam, inclusive, juízos de direito, antecipando a própria decisão da causa, e que não correspondem a factos concretos e objetivos». Dando-se como exemplo o facto julgado provado 12.º, o qual tem o seguinte teor: «Não o tendo feito, a arguida não agiu com a diligência necessária a que estava obrigada e de que era capaz, não resultando dos autos elementos que excluam a ilicitude ou censurabilidade da sua conduta.» Neste conspecto diremos que pode criticar-se a técnica expositiva/descritiva, certamente. Mas já se não poderá afirmar que naquele concreto retábulo se não retrata um facto, pois nele se descreve o comportamento negligente da arguida (foi por conduta negligente que a arguida/recorrente se mostra condenada). Mas já o segmento que se reporta aos «elementos que excluam a ilicitude ou censurabilidade da conduta», integra apenas expressão redundante, na medida em que a existirem aqueles elementos já o primeiro segmento não poderia ser afirmado. Pelo que sem necessidade de maiores considerações, consideramos soçobrar este fundamento do recurso.
3.2 Da vulneração das garantias de defesa da arguida (por terem sido valoradas provas que esta foi obrigada a fornecer)
A recorrente sustenta nomeadamente nas Conclusões C., F., H. e K. a nulidade do procedimento administrativo levado a cabo pelo IGAMAOT que veio a culminar na aplicação de coima pela referida autoridade administrativa e depois confirmada na sentença recorrida, na medida em que a omissão dessa informação vulnerou as suas garantias essenciais de defesa, nomeadamente por violação do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se ipsum accusare), tutelado nos artigos 32.º, § 8.º e 10.º da Constituição da República, bem assim como o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, § 2.º da Lei Fundamental, o da presunção de inocência, com previsão no artigo 32.º, § 2.º do mesmo diploma, bem assim como o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República, no essencial porque no âmbito do procedimento de inspeção a cargo do IGAMAOT, que este Instituto levou a cabo, não e cumpriu os deveres de esclarecimento e de advertência, nomeadamente não tratando de a informar que a apresentação dos documentos que aquele órgão do Estado lhe exigiu, poderiam ser valorados (como provas) em processo contraordenacional instaurado contra si. Mais considerando, neste contexto, serem o § 5.º do artigo 18.º da LQCA e o artigo 110.º, § 1.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, inconstitucionais interpretados no sentido de permitirem a condenação da arguida numa sanção administrativa de natureza penal, sem a referida e expressa advertência prévia. Suscitando, do mesmo jeito, a inconstitucionalidade dos artigos 61.º, § 1.º, als. d) e h) e artigo 126.º, § 1.º e 2.º, al. a) do Código de Processo Penal (CPP), ex vi artigo 41.º, § 1.º RGC e artigo 2.º da LQCA e artigos 4.º e 16.º do DL 276/2007, artigos 9.º, § 1.º, e 20.º do Regulamento do Procedimento de Inspeção da IGAMAOT, artigo 18.º, § 5.º da LQCA e arts. 7.º, 10.º, 14.º, 30.º, 109.º e 110.º, § 1.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto na interpretação normativa de que não há violação do direito ao silêncio e do princípio nemo tenetur se ipsum accusare quando os relatórios de monitorização elaborados pelo próprio operador e entregues às autoridades administrativas no cumprimento de deveres de colaboração são utilizados como prova em processo contraordenacional instaurado contra o mesmo operador, sem advertência prévia, por violação do artigo 32.º, § 1.º, 8.º e 10.º, bem como do artigo 18.º, § 2.º da Constituição da República Portuguesa. Respondendo a este aspeto do recurso da recorrente refere o Ministério Público que:
«A recorrente invoca que o IGAMAOT jamais a avisou, e devia tê-lo feito, de que os documentos( in casu, relatórios de ensaio) por ela apresentados aquando da fiscalização de foi alvo, poderiam, depois, ser usados contra si em processo contraordenacional, o que, representando desde logo não só uma manifesta violação do princípio basilar da não autoincriminação, mas também dos princípios da proporcionalidade imposto pelo art.º 18.º, n.º 2 da C.R.P. e de a presunção de inocência, previsto pelo art.º 32.º, n.º 2 da C.R.P., impossibilitando, a seu ver e por sequência, que possam ser usados para estribar a acusação e, por isso, devem ser agora desconsiderados pelo Tribunal, por constituírem prova proibida.
Relativamente a esta questão, tem-se entendido maioritariamente que a violação do direito de audição e de defesa constitui uma nulidade dependente de arguição - art.º 120.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Penal (C.P.P.) - sanável nos termos do art. º121.º, n.º 1, al. c) do C.P.P. − [neste sentido, Acórdão de Fixação e Jurisprudência n. º1/2003, publicado no D.R. de 25.01.2003, bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09.10.1996, in BMJ 460 .º, p. 823 e, mais recente, o acórdão do Tribunal da Relação do de 21.11.2007.
Para o cabal exercício do direito de audição e defesa, bastará que o arguido tome conhecimento da factualidade que lhe é imputada, de quais as infrações que se considera estarem preenchidas e de quais as sanções que lhe correspondem, com a menção das normas legais correspondentes.
Significa isto que mesmo se por mera hipótese se considerasse que a notificação para o exercício de defesa por escrito não apresentaria os elementos referentes aos elementos objetivos e subjetivo da contraordenação imputada, o que não ocorre, a firma arguida sempre acabou por prevalecer - se na defesa escrita do direito a pronunciar - se sobre esses mesmos elementos, abarcando na sua defesa os aspetos de direito e de facto alegadamente omitidos na notificação, pelo que tal nulidade, a verificar - se, o que não se concede, então sempre se considera(ria) sanada nos termos do art.º 121.º, n.º 1, al. c) do C.P.P.
Esta posição, em nada contende com o art.º 50.º, do R. G.C.O., bem como com o regime especial consagrado para as contraordenações ambientais ínsito no art.º 49.º, da L.Q.C.O.A., que asseguram a aplicação positiva do princípio constitucional plasmado no art.º 32.º, n.º 10 da C.R.P.
Ademais importa clarificar que toda a documentação voluntariamente disponibilizada à IGAMAOT pela AA, constituída pelos relatórios de ensaio para monitorização das descargas de águas residuais industriais e emissões atmosféricas poluentes é imposta pela própria Licença Ambiental n.º …, cuja vinculação foi voluntariamente efetuada por esta para poder desenvolver a sua atividade industrial. E, ademais, tal disponibilização documental decorreu no âmbito de uma inspeção de rotina efetuada por aquela autoridade para justamente apurar se as condições e termos impostos pela referida Licença Ambiental se encontravam a ser, cabalmente, observados pela firma arguida.»
Pois bem.
A questão da vulneração das garantias de defesa suscitada no recurso pela arguida, na dimensão que se deixou sumariada, foi suscitada logo em sede de impugnação da decisão administrativa, razão pela qual a sentença recorrida a ela douta e extensamente se dedicou. Fê-lo em termos que consideramos totalmente ajustados e que por isso dispensam o redobrado esforço que seria necessário para dizer exatamente o mesmo de modo diverso.
Ali se refere, então, que:
«I. Enquadramento Geral
Desde já se diga que esta questão suscitada pela firma arguida, ao cabo e ao resto, se prende com a temática mais vasta da preterição de garantias de defesa.
Assim, tendo em vista enquadrar melhor esta questão, importará aduzir previamente algumas considerações de ordem mais genérica.
Numa primeira abordagem desta temática, dever-se-á dizer que o regime geral das contraordenações está definido no Dec.-Lei n.º 433/82, de 27-10, e subsequentes alterações, sendo-lhe subsidiariamente aplicáveis as normas de Direito penal, tanto substantiva como adjectivamente − [vd., neste ponto, os artigos 32.º e 41.º, ambos do R.G.C.O.]
O procedimento contraordenacional inicia-se oficiosamente mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou mediante denúncia particular − [art.º 54.º, do diploma legal em apreço]
Decorre dos princípios gerais que para ser aplicada uma coima tem de ser previamente concedida ao infractor a possibilidade de se defender, pronunciando-se sobre a contraordenação que lhe é imputada. Tal princípio tem acolhimento expresso em geral no art.º 50.º, do R.G.C.O. e, em especial no domínio das contraordenações ambientais, no art.º 49.º, da L.Q.C.O.A., os quais resultam, por sua vez, de uma garantia constitucional imposta pelo art.º 32.º, n.º 10 da C.R.P..
É que o arguido/recorrente só pode pronunciar-se com toda a propriedade quando lhe são dados a conhecer todos os aspectos essenciais da contraordenação imputada, quais sejam: os factos, tanto do ponto de vista objectivo como subjectivo, bem como o correcto enquadramento legal, o qual, por sua vez, se traduz na indicação da moldura abstracta da coima eventualmente aplicável.
Ou seja, no âmbito do processo de contraordenação a autoridade administrativa deve assegurar que o arguido visado pelo mesmo possa exercer efectivamente as suas garantias de defesa, sendo que: «a possibilidade de exercício deste direito [de defesa] supõe que seja feita comunicação ao arguido, antes da decisão administrativa de aplicação das sanções, sobre as quais os factos que lhe são imputados, o enquadramento jurídico dos mesmos e a sanção ou sanções que a autoridade administrativa competente para aplicar a coima entende serem aplicáveis.» 6.
Destarte, como bem ensina Manuel Ferreira Antunes, Reflexões sobre o Direito Contraordenacional, SPB Editores, Lisboa, 1997, p. 51: «A ausência de ressonância ética e diferente desvalor das condutas explicam a impossibilidade de transposição, pura e simples, do regime penal substantivo e adjectivo para o direito de mera ordenação social. O próprio legislador constitucional, ao acolher o direito de mera ordenação social, tem consciência de que se trata de um regime necessariamente menos formal, mais simplificado, flexível e célere e, em consequência, também menos garantístico.».
Esclareça-se, porém, que in casu não serão aplicáveis as normas ínsitas nos artigos 115.º, 117.º, 121.º e 122.º, todos do Cód. Proced. Administrativo, mas sim em geral o art.º 50.º, do R.G.C.O. e, em especial no caso das contraordenações ambientais, o art.º 49.º, da Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais norma que afasta aqueloutras; sendo que tendo em consideração o disposto no art.º 41.º, do R.G.C.O., em caso de lacunas na parte adjectiva, será aplicável o Cód. Proc. Penal e não o Cód. Proced. Administrativo.
Referindo-se ao citado art.º 50.º, anota António Joaquim Fernandes, Regime Geral das Contra-Ordenações, Notas Práticas, 1998, Ediforum, p. 81, que: «não estabelece este normativo o modo como poderá o arguido exercer o direito de se manifestar sobre a matéria do processo, pelo que, para além de o poder fazer pessoalmente, verbalmente com redução a escrito nos autos, ou por exposição escrita, o poderá exercer igualmente através de pessoa mandatada para o efeito, nomeadamente por advogado.».
O mesmo autor, loc. cit., adianta, ainda, que o art.º 50.º: «pressupõe que previamente à aplicação da coima ou de uma sanção acessória seja assegurada ao arguido, pela entidade com competência punitiva (...), a possibilidade (que ele utilizará ou não) de se pronunciar, num prazo razoável a ser concedido pela autoridade administrativa, sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre, proprocionando-se-lhe assim não só a dedução de prévia defesa como eventual colaboração para uma melhor decisão do processo.».
Como bem ensina Sandra Oliveira e Silva, Estrutura processual, competência decisória e garantias no direito contraordenacional – propostas de iure condendo no domínio das “grandes contraordenações”, in RMP, 161, Jan./Mar., 2020, pp. 59: «A singularidade mais característica do direito contraordenacional respeita à competência decisória: o processamento e decisão de contraordenações cabe, em primeira linha, à administração (artigo 33.º, do Regime Geral das Contraordenações [RGCO], sem prejuízo de ser sempre assegurada ao arguido, em caso de condenação, a impugnação judicial da decisão (artigo 59.º, n.º 1, do RGCO).».
Sendo que no domínio especifico das contraordenações ambientais, rege especialmente o art.º 49.º, da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, o qual estabelece que: «1 – O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão final, é notificado ao infractor conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, para, no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente. 2 – No mesmo prazo deve, querendo, apresentar resposta escrita, juntar documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada facto, num total de sete. 3 – Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal, bem como daquelas relativamente às quais não sejam indicados os elementos necessários à sua notificação.».
Relativamente a esta questão fulcral, desde já se esclareça que se tem entendido majoritariamente que a violação do direito de audição e de defesa constitui uma nulidade dependente de arguição, prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. d) do Cód. Proc. Penal, ex vi do art.º 41.º, n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações e, como tal, sanável nos termos do art.º 121.º, n.º 1, al. c) do C.P.P. − [Cf., neste sentido, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2003, publicado no D.R. de 25-1-2003, bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9-10-1996, in BMJ 460.º, p. 823 e, mais recente, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21-11-2007, relator: Jorge Manuel Miranda Jacob, in <https://www.bdjur.almedina.net>]
Ao invés, para outros, que se crê ser uma posição minoritária, tal preterição gerará mesmo uma nulidade insanável prevista no art.º 119, al. c) do C.P.P., ex vi do art. 41.º, n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações, por violar preceito constitucional − [Cf. o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24-3-1992, in CJ, t. 2, p. 308 e, bem assim, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13-5-1997, in BMJ 467.º, p. 648]
Abaixo voltaremos a esta temática, onde deixaremos exposta a nossa posição a respeito.
Por ora, importará ter-se em consideração que a firma arguida/recorrente só poderá pronunciar-se com toda a propriedade quando lhe são dados a conhecer todos os aspectos essenciais da contraordenação imputada, quais sejam: os factos, tanto do ponto de vista objectivo como subjectivo, bem como o correcto enquadramento legal, o qual, por sua vez, se traduz na moldura abstracta da coima eventualmente aplicável.
Ou seja, no âmbito do processo de contra-ordenação a autoridade administrativa deve assegurar que o arguido visado pelo mesmo possa exercer efectivamente as suas garantias de defesa, sendo que: «a possibilidade de exercício deste direito [de defesa] supõe que seja feita comunicação ao arguido, antes da decisão administrativa de aplicação das sanções, sobre as quais os factos que lhe são imputados, o enquadramento jurídico dos mesmos e a sanção ou sanções que a autoridade administrativa competente para aplicar a coima entende serem aplicáveis.» 7.
Sem embargo, dever-se-á, porém, dizer que, na nossa jurisprudência e doutrina majoritárias, está consolidado o entendimento de que o processo de contraordenação segue uma lógica diversa da do processo penal, designadamente está ausente o princípio do contraditório no que tange às diligências de prova a realizar na fase administrativa, podendo o arguido tão-somente indicar testemunhas e outras provas (nomeadamente documental), sujeitando-se, porém, ao critério de apreciação da autoridade administrativa a respeito, podendo esta entender relevante ou não a junção ou a produção de tal prova indicada pelo arguido, sendo certo que o seu direito de defesa não sai postergado, porquanto poderá posteriormente, já em sede judicial (onde o princípio do contraditório tem plena aplicação, por excelência), voltar a indicar as testemunhas e outros meios de prova que entender pertinentes para salvaguardar os seus interesses.
A este respeito, pode ler-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 1-10-2008, relatado por Olga Maurício, no proc. n.º 084322/3, in <https://www.dgsi.pt/jtrp>, que: «(…), o processo penal e a fase administrativa do processo contraordenacional são processos muito diferentes, sujeitos a regras diferentes porque as situações tuteladas são, também, muito diferentes. Transpor as regras daquele para este, sem mais, apenas por as situações não estarem previstas leva, fatalmente, a um desvirtuamento deste processo, tudo em frontal oposição com as suas características próprias, (…).».
Igualmente, neste domínio, se defendeu nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 6-6-2007, relatado pelo Exm.º Desembargador Ernesto Nascimento, no proc. n.º 0741680, e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3-12-2003, relatado pelo Exm.º Desembargador Carlos Almeida, no proc. n.º 5612/2003-3, in <https://www.dgsi.pt> que: «A fase administrativa de um processo contraordenacional não é contraditória, (…).».
Outrossim, no plano doutrinal, tal orientação pode ser encontrada nas anotações feitas por Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contraordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, UCE, p. 230, designadamente quando ensina que: «O poder de direcção do processo administrativo inclui o poder de praticar ou não praticar os actos de investigação e as diligências probatórias que entender adequados aos fins do processo contraordenacional e, designadamente, de não realizar as diligências requeridas pelo arguido, à imagem e semelhança do que sucede com o MP quando dirige o inquérito criminal (acórdão do TC n.º 395/2004, sobre a questão do âmbito do poder de direcção do inquérito pelo MP, cuja jurisprudência também se aplica, por maioria de razão, ao poder de direcção da autoridade administrativa sobre a fase administrativa do processo contraordenacional; neste exacto sentido, o artigo 71.º, n.º 2 do RGIT, acórdão do TRC, de 21-06-2000, processo 1186/00 e, na conclusão, OLIVEIRA MENDES e SANTOS CABRAL, 2009: 153, anotação 5.ª ao artigo 50.º, e GÖHLER, anotação 18.ª ao § 55.º, e, mais amplamente ainda, JOSÉ VELOSO, 2003: 271 (“a Autoridade decidirá da sua admissão segundo critérios muito mais flexíveis do que os do processo penal”), (…).» 8.
Com efeito, resulta de tal aresto uniformizador do STJ que a eventual nulidade por preterição do direito de defesa não se enquadra na previsão do art.º 119.º, al. c) do Cód. Proc. Penal, mas sim no art.º 120.º, n.º 2, al. d) do Cód. Proc. Penal, entendimento este que tem vindo a ser por nós perfilhado de iura novit curia, por não haver razões válidas para afastarmos de tal doutrina fixada pelo STJ (por um lado esta alta instância parte da interpretação literal da nulidade prevista pelo art.º 119, al. c) do C.P.P., no sentido de que ela se refere apenas ao direito do arguido de «estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito» e de «ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar» e não se refere à eventual preterição de outros «direitos processuais do arguido» como os de «ser ouvido» e de «intervir no inquérito»; anota Paulo Pinto de Albuquerque que essa é a boa doutrina, uma vez que o regime das nulidades está submetido a um princípio rígido de legalidade (rectius, tipicidade), que não admite a respectiva aplicação analógica; por outro lado o STJ invoca que «não faria sentido (e seria, mesmo, processualmente antieconómico) anular a «acusação» (a não ser que a impugnação se limitasse a arguir a correspondente nulidade) se o «participante processual interessado» aproveitasse a impugnação (da «decisão administrativa» assim volvida em «acusação) para exercer – dele enfim se prevalecendo – o preterido direito de defesa, em ordem (cf. o art.º 286.º, n.º 1) à «comprovação judicial» (negativa) da «decisão de deduzir acusação»; este argumento também é acolhido pela doutrina germânica, quando a faz valer do ponto de vista der Betroffene erhält im gerichtlichen Verfahren rechtliches Gehör, wodurch der Verstoss geheilt wird), merecendo também, entre outros, a adesão de P. Pinto de Albuquerque, op. cit., pp. 210-212, cujas anotações damos aqui por reproduzidas, designadamente nelas se faz referência que tal entendimento é perfilhado pela esmagadora maioria da doutrina germânica de Göhler, anotação 6.ª ao § 55.º KK-Wache, anotação 13.ª ao § 55.º, e KKH, anotação 8.ª ao § 55.º; (ii) sendo tal nulidade dependente de arguição e sanável, de acordo com aquele assento: «(…), se o impugnante se prevalecer na impugnação judicial do direito preterido (abarcando, na sua defesa, os aspectos de facto ou de direito omissos na notificação, mas presentes na decisão/acusação), a nulidade considerar-se-á sanada [artigos 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações», mas uma vez se deixa aqui bem expresso de que sufragamos tal entendimento.
Destarte, dever-se-á, pois, esclarecer que para o cabal exercício do direito de audição e defesa, bastará que o(a) arguido(a) tome conhecimento da factualidade que lhe é imputada, de quais as infracções que se considera estarem preenchidas e de quais as sanções que lhe correspondem, com a menção das normas legais correspondentes, mas em lado algum da lei resulta que tenha de ser desde logo indicada, naquele momento processual, digamos prévio, qual a concreta modalidade de imputação subjectiva nem tão-pouco qual seja a sanção concreta que a autoridade administrativa entende dever ser aplicada, já que até muitos elementos de prova e vários outros factos novos podem ainda ser obtidos e apurados, designadamente com o contributo da defesa, como sejam as condições económicas entre outras, com relevância para aferir tal imputação subjectiva, bem como para a determinação da sanção concreta a aplicar, mas a final, não à cabeça convenhamos – [Vd., neste sentido, o citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 162/13.7YUSTR-L1-5, datado de 5-5-2015, e relatado por José Adriano, in <https://www.dgsi.pt/jtrl>; bem como o citado acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 17-3-2025, prolatado no âmbito do proc. n.º 80/14.1TBORQ.E1 − apud de Ana Sirage Coimbra, Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais Anotada e Comentada, Almedina, p. 278]
Sem embargo, significa isto que mesmo se por mera hipótese se considerasse que a notificação para o exercidio de defesa por escrito de fls. 1 e ss. não apresentaria os elementos referentes aos elementos objectivos e subjectivo da contraordenação imputada, o que não ocorre, a firma arguida sempre acabou por prevalecer-se na defesa escrita de fls. 145 e ss. do direito a pronunciar-se sobre esses mesmos elementos, abarcando na sua defesa os aspectos de direito e de facto alegadamente omitidos na notificação, pelo que tal nulidade, a verificar-se, o que não se concede, então sempre se considera(ria) sanada nos termos do art.º 121.º, n.º 1, al. c) do C.P.P., ex vi do art.º 41.º, n.º 1 do R.G.C.O. – [Vd., por todos, o AFJ citado e, bem assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, UCE, 2011, pp 212-3]
«Não há violação do direito de defesa quando o arguido foi: (i) notificado do auto de notícia e respondeu; (ii) notificado da decisão administrativa e a impugnou; (iii) notificado da audiência de julgamento e apresentou elementos de prova que lhe aprouve, incluindo para provar que não agiu com culpa.» − [Vd., neste domínio, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8-3-2022, prolatado no âmbito do proc. n.º 344/18.5ECLSB.L1, in <https://www.dgsi.pt/jtrl> – apud de Ana Sirage Coimbra, Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais Anotada e Comentada, 2022, Almedina, p. 277]
E há que frisar que tal posição, ora assumida, em nada contende com o art.º 50.º, do R.G.C.O., bem como com o regime especial consagrado para as contraordenações ambientais ínsito no art.º 49.º, da L.Q.C.O.A., que asseguram a aplicação positiva do princípio constitucional plasmado no art.º 32.º, n.º 10 da C.R.P.
Com efeito, tal interpretação não se mostra eivada de qualquer inconstitucionalidade por violação do citado art.º 32.º, da C.R.P., dado que tal disciplina jurídica contida verbi gratia nos citados artigos 50.º e 54.º, ambos do R.G.C.O. e, no plano das contra-ordenações ambientais, no art.º 49.º, da L.Q.C.O.A., ainda se mostra contida na livre (conquanto vinculada) margem de decisão do legislador ordinário 9, que tem a tarefa de compatibilizar os valores (garantias de defesa versus direito/dever de realização da justiça) constitucionalmente consagrados quando entram em confronto entre si. Com efeito, deve dizer-se que a doutrina nacional vem aceitando a concepção de DWORKIN e de ALEXY, segundo a qual o Desëin dos princípios constitucionais é em colisão com outros e o modo de dirimir essa colisão é, não através de um critério all or nothing, mas por meio de uma compatibilização ou concordância prática que visa aplicar todos os princípios colidentes, harmonizando-os entre si na situação concreta 10.
Por outro lado, dever-se-á dizer que as ponderações envolvidas na resolução da colisão de princípios podem ser realizadas tanto pelo juiz, no caso concreto, como pelo legislador, para uma constelação ou grupo de casos.
Na verdade, o arguido pode (e deve) pronunciar-se sobre a contraordenação que lhe é imputada e sanções em que incorre, conforme o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2003, de 16-10-2002 11, o art.º 50.º, do R.G.C.O., e o regime especial consagrado para as contra-ordenações ambientais ínsito no art.º 49.º, da L.Q.C.O.A., podendo, além disso, indicar prova testemunhal e outra, sendo que tal prova testemunhal oferecida pelo arguido poderá ser ou não produzida pela autoridade administrativa, consoante a sua relevância ou irrelevância para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material.
Assim, temos vindo a acolher o entendimento expresso em alguns arestos das nossas instâncias superiores de que a fase administrativa do procedimento contra-ordenacional se equipara, mutatis mutandis, com a fase do inquérito no processo penal e não com a fase meramente facultativa da instrução, o que é demonstrado, além do mais, pelo facto do dominus da fase administrativa não ser uma entidade imparcial e isenta (super partes) como é o Juiz de Instrução; pelo facto ainda da fase administrativa não ser contraditória conforme supra já se enfatizou; e pelo facto da decisão administrativa impugnada valer como acusação, pelo que a diligência de inquirição de testemunhas na fase administrativa se mostra um acto equivalente aos actos praticados pelo Ministério Público em sede de inquérito, não havendo qualquer semelhança com as fases processuais de instrução e de julgamento previstas no processo penal, como erroneamente parece entender a defesa do arguido.
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II. Da alegada Violação do PRINCÍPIO da não autoincriminação (Nemo Tenetur Se Ipsum Accusare), por violação dos artigos 32.º, n.º 10 da C.R.P. e artigos 49.º, da L.Q.C.O.A. e 50.º, do R.G.C.O., em especial
Desde já se adiante que o direito dos arguidos à não autoincriminação, entendido como o direito de não contribuir para a sua própria incriminação, conhecido pelo brocardo latino nemo tenetur se ipsum accusare, está intimamente ligado ao direito ao silêncio, na medida em que não sendo reconhecido ao arguido o direito a manter-se em silêncio, este seria obrigado a pronunciar-se e, quiçá, a revelar informações que poderiam contribuir para a sua condenação.
Conquanto sem consagração constitucional expressa, este princípio beneficia de fundamento implícito nas normas constitucionais que tutelam as garantias de defesa, os valores fundamentais da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência, num processo leal e equitativo − [artigos 1.º, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1, todos da C.R.P.]
Noutro plano, acrescente-se que também a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (doravante, TEDH), tem vindo a acolher a protecção do princípio nemo tenetur, com respaldo no art.º 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente, no que respeita à valoração de documentos entregues pelo arguido − [Vd., neste ponto, o acórdão do TEDH de 25/02/1993, Funke vs. França e acórdão do TEDH, de 3-8-2001, J.B. vs. Suíça]
Outrossim ao nível legal, o nosso Código de Processo Penal também tutela expressamente o princípio, na vertente do direito ao silêncio, incluindo expressamente o direito ao silêncio no elenco dos direitos do arguido − [artigos 61.º, n.º 1, al. d), 141.º, n.º 4, al. a), 343.º, n.º 1, e 345.º, n.º 1, in fine, todos do Cód. Proc. Penal]
Reconhece-se, adrede, actualmente que este princípio não se restringe ao mero direito ao silêncio, com consagração no art.º 61.º, n.º 1, al. d) do Cód. Proc. Penal, mas abrange ainda, de uma forma ampla, o direito de a pessoa não ser obrigada a apresentar elementos que provem a sua culpabilidade. Assim, segundo o princípio nemo tenetur se ipsum accusare, por norma, ninguém deverá ser obrigado a autoincriminar-se ou sequer a contribuir para a sua própria condenação, o que, no essencial, corresponde ao direito de não testemunhar contra si próprio, de não produzir prova contra si mesmo ou mesmo de fornecer coactivamente qualquer tipo de declaração ou informação que o possa incriminar, apresentando elementos que provem a sua culpabilidade. No fundo, trata-se do princípio segundo o qual, primacialmente em processo penal (mas também em processo contraordenacional, mutatis mutandis), ninguém poderá ser coercivamente obrigado a contribuir ativamente para a sua condenação − [Cf., por todos, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-5-2023, proc. n.º 221/18.0GAMIR.C1, in <https://www.dgsi.pt/jtrc>]
Conforme já se referiu, a nossa Constituição não consagra expressis verbis esse princípio nemo tenetur se ipsum accusare, mas tal não impede o seu reconhecimento como um princípio constitucional implícito a que corresponde um direito fundamental não escrito − [Vd., neste sentido, entre muitos, Manuel da Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora, p. 120 e ss.; Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade, Poderes de supervisão, direito ao silêncio e provas proibidas (Parecer), in Supervisão, Direito ao Silêncio e Legalidade da Prova, 2009, Almedina, pp. 38-39; Augusto Silva Dias e Vânia Costa Ramos, O direito à não autoinculpação (nemo tenetur se ipsum accusare) no processo penal e contraordenacional português, 2009, Coimbra Editora, pp. 14-15; e Sandra Oliveira e Silva, Direito ao Silêncio e Deveres de Colaboração nos Processos por Delitos Económico-Financeiros, in Revista Julgar n.º 38, de 2019, Almedina, pp. 135 e ss.; já ao nível da jurisprudência, vejam-se, com interesse, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 695/95, 542/97, 304/2004, 181/2005, 155/2007, 461/2011, 340/2013 e 360/2016; vd. também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2014, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 21 de Outubro de 2014]
Sendo que este direito à não autoincriminação em sentido amplo abrange, na sua área nuclear, o direito ao silêncio propriamente dito, mas desdobra-se ainda em diversos corolários, designadamente nas situações em que esteja em causa a prestação de informações, a entrega de documentos ou outras formas de colaboração e que correspondem a zonas de proteção mais periféricas (cf., neste domínio, os acórdãos n.ºs 461/2011 e 340/2013). Como referido, a intervenção do princípio nemo tenetur (e, portanto, dos direitos dele decorrentes) no processo penal (mas também em processo contraordenacional, mutatis mutandis) ocorre sob duas formas distintas, quais sejam: (i) preventivamente, impedindo soluções que façam recair sobre o arguido a obrigatoriedade de fornecer meios de prova que possam contribuir para a sua condenação; (ii) e repressivamente, proibindo a valoração de meios de prova recolhidos com aproveitamento duma colaboração imposta ao arguido, à revelia daqueles dictames normativos.
Ademais, dever-se-á dizer que se aceita, por norma, que tal direito à não autoinculpação se estenda outrossim às pessoas colectivas arguidas − [Vd., neste sentido, Sandra Oliveira e Silva, Direito ao Silêncio e Deveres de Colaboração nos Processos por Delitos Economico-Financeiros, in Revista Julgar, n.º 38, 2019, Almedina, p. 142, bem como a vasta bibliografia aí citada na nota de roda pé n.º 15]
Deste modo, os direitos ao silêncio e à não autoincriminação devem considerar-se incluídos nas garantias de defesa próprias do processo penal (mas também em processo contraordenacional, mutatis mutandis) (art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P.; cf., neste sentido, também os acórdãos n.ºs 695/95, 461/2011 e 340/2013), não deixando estes direitos processuais de proteger mediata ou reflexamente a dignidade da pessoa humana e outros direitos fundamentais com ela conexos, como sejam os direitos à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e à privacidade, não se revelando necessário, para sustentar o acolhimento constitucional, o recurso a parâmetros mais genéricos ou distantes como o direito ao processo equitativo (art.º 20.º, n.º 4, da C.R.P.) ou à presunção de inocência (art.º 32.º, n.º 2, da C.R.P.).
O princípio nemo tenetur se ipsum accusare é, na verdade, uma marca irrenunciável do processo penal de estrutura acusatória, visando, como mencionado, garantir que o arguido não seja reduzido a mero objeto da actividade estadual de repressão do crime, devendo antes ser-lhe atribuído o papel de verdadeiro sujeito processual, armado com os direitos de defesa e tratado como presumivelmente inocente. Daí que para proteção da autodeterminação do arguido, este deva ter a possibilidade de decidir, no exercício de uma plena liberdade de vontade, qual a posição a tomar perante a matéria que constitui o objeto do processo.
Nessa senda, pode ler-se no acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 14/2014, publicado no D.R. I série, de 21 de Outubro de 2014, que o Supremo Tribunal de Justiça, quando foi chamado a pronunciar-se sobre o âmbito de validade material do direito à não autoincriminação, embora num campo diferente (sujeição do arguido a recolha de autógrafos) que deve ser adotado um critério da concordância prática, com base numa ponderação que compatibilize o direito do arguido com a tutela de valores penalmente relevantes como a investigação criminal e a descoberta da verdade material, segundo critérios de proporcionalidade, necessidade e adequação.
Nessa senda e com especial interesse para o caso dos autos, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 461/11 in <https://www.tribunalconstitucional.pt/jtc>, relativamente à utilização em processo contraordenacional de elementos recolhidos pela Autoridade da Concorrência nas suas actividades de fiscalização e supervisão, entendeu estarmos perante uma restrição admissível do princípio da não autoincriminação, tendo decidido «julgar não inconstitucional a interpretação normativa que resulta da conjugação dos artigos l7.º, n.º 1, alínea a), 18.° e 43.°, n.º 3, da Lei n.º 18/2003, no sentido de obrigar o Arguido, em processo contraordenacional, a revelar, com verdade e de forma completa, sob pena de coima, informações e documentos à Autoridade da Concorrência.».
Mais tarde, já no domínio do penal, o mesmo Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 340/2013, relator: Conselheiro João Cura Mariano), in <https://www.tribunalconstitucional.pt/jtc>, decidiu: «não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, d), e 125º, do Código de Processo Penal, com o sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, nº 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, e 59.º, n.º 4, da LGT, podem posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática do crime de fraude fiscal movido contra o contribuinte.».
Porém, não olvidamos que mais recentemente o mesmo Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 298/2019, de 15 de Maio de 2019, in <https://www.tribunalconstitucional.pt/jtc>, veio a considerar «inconstitucional por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo.».
Ou seja, a diferença deste último aresto em relação ao acórdão n.º 340/2013 é essencialmente fáctica, consistindo na circunstância de a inspeção tributária ser realizada ao contribuinte durante a fase de inquérito de um processo criminal, pressupondo assim uma simultaneidade entre essas duas fases, enquanto que no anterior acórdão, a situação de base consistia num inquérito criminal posterior à inspeção tributária.
Ora, in casu, desde já importará aqui precisar que toda a documentação voluntariamente disponibilizada à IGAMAOT pela AA, constituída pelos relatórios de ensaio para monitorização das descargas de águas residuais industriais e emissões atmosféricas poluentes é imposta pela própria Licença Ambiental n.º …, cuja vinculação foi voluntariamente efectuada por esta para poder desenvolver a sua actividade industrial. E, ademais, tal disponibilização documental decorreu no âmbito de uma inspecção de rotina efectuada por aquela autoridade para justamente apurar se as condições e termos impostos pela referida Licença Ambiental se encontravam a ser, cabalmente, observados pela firma arguida.
Assim, feita esta precisão, desde logo devemos concluir que não será de acolher o argumento da firma arguida, no sentido de que deveria ser aplicado ao caso dos autos a disciplina contida no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 298/2019, in <https://www.tribunalconstitucional.pt/jtc>, porquanto, feita aquela precisão, inexiste, dessa forma, aqui qualquer inconstitucionalidade normativa.
Sem prescindir, sempre se aduza que se tem entendido que o princípio em análise não se trata de um direito absoluto, mas antes sujeito à ponderação com outros interesses e designadamente com deveres de colaboração, nomeadamente no âmbito do Direito contraordenacional. Veja-se, na jurisprudência nacional, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14-3-2018, proc. n.º 483/15.4IDLSB.L1-3, in <https://www.dgsi.pt/jtrl>) e, bem assim, na doutrina, Augusto Silva Dias e Vânia Costa Ramos, O Direito à Não Autoinculpação (Nemo Tenetur Se Ipsum Accusare) No Processo Penal e Contraordenacional Português, Coimbra Editora, 2009, p. 23: «À medida que nos afastamos das concretizações nucleares, como o direito ao silêncio ou à não entrega de documentos íntimos, a proteção de que o princípio goza vai-se relativizando, isto é ficando, dependente da concordância prática.». O modo de dirimir a colisão de princípios é, «não através de um critério all or nothing, mas por meio de uma compatibilização ou concordância prática que visa aplicar todos os princípios colidentes, harmonizando-os entre si na situação concreta. Quando um princípio, direito ou garantia é superior a outro de acordo com critérios de relevância constitucional e não é possível na situação concreta salvaguardar alguns aspetos do princípio inferior, nesse caso, é permitido o sacrifício deste último.».
Neste sentido, conquanto num lugar paralelo, mas até carente de mais tutela para o arguido, como é o domínio fiscal, ponderou-se no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 340/2013, in <https://www.tribunalconstitucional.pt/jtc>, que o dever de colaboração do contribuinte durante a inspeção tributária constitui uma limitação do princípio nemo tenetur, [mas] justificada pela relevância constitucional dos fins servidos por tal atividade inspetiva, nomeadamente a garantia de que o sistema fiscal possa efetivamente desempenhar as suas funções no tocante à satisfação das necessidades financeiras do Estado e à justa repartição dos rendimentos e da riqueza. Por outro lado, e como aí se apreciou, «a aplicação duma sanção penal exige a prova da prática do ilícito imputado ao arguido, a inutilização dos elementos recolhidos durante a inspeção à situação tributária conduziria a uma quase certa imunidade penal, como resultado da colaboração verificada na fase inspetiva (…) não sendo possível que um sistema jurídico racional subsistisse com uma antinomia desta natureza.»
Já ao nível do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, dever-se-á dará conta que esta alta instituição jurisdicional internacional tem dado prevalência ao nemo tenetur sobre a eficácia da justiça, como decorre dos Acórdãos Saunders c. Reino Unido, n.º 19187/91, ∫ 67, 17/12/1996; Funke c. França, n.º 10828/84, ∫ 44, 25/02/1993; e J.B. c. Suíça, n.º 31827/96, ∫∫ 65-71, 3-5-2001, pese embora nos mesmos estivessem em causa situações diversas do caso sub judice (a utilização, em julgamento, de declarações prestadas pelo arguido durante a fase inspetiva; a exigência, na fase administrativa, de entrega de documentos aduaneiros que incriminavam o inspecionado (sem que tivesse havido fase judicial); o desrespeito pela recusa de entrega de documentos no âmbito de processo de evasão fiscal e a aplicação concreta de diversas multas por falta de colaboração).
De todo o modo, sempre se dirá que importará ainda fazer aqui constar que a restrição em análise, consubstanciada no dever de cooperação com a inspeção tributária se encontra prevista em lei geral e abstrata, designadamente na Lei Geral Tributária, de tal sorte que em certos casos ou constelações de casos, nomeadamente quando está em causa a subsistência do sistema fiscal ou a tutela do ambiente ou da concorrência, numa concordância prática dos direitos em confronto, poderá o dever de colaboração e informação de que o particular está colimado, perante a autoridade administratva ou judicial, se sobrepor ao seu direito de não autoincriminação, dado que, como já esclarecemos, este não é um direito absoluto.
Destarte, fazendo-se um exercício de ponderação entre os valores em conflito, afigura-se-nos que a compressão do direito à não autoinculpação, imposta pelo dever de colaboração nos moldes e com a salvaguarda processual acabada de descrever, não se mostra desproporcionada, atento o disposto no art.º 18.º, n.º 2 da C.R.P. 12.
Ademais se diga que na jurisprudência nacional se tem consolidado uma corrente, aliás, firmanda no domínio da concorrência, que faz eco do critério formulado em Orkem vs. Comissão (1989), pelo Tribunal de Justiça das Comunidades (hoje, da União Europeia), que considera admissível a imposição às empresas dos deveres de facultar “informações factuais” e de entregar “documentos preexistentes” a elas respeitantes, desde que das respostas não resulte a admissão de uma infracção. Porém, outra corrente jurisprudencial se formou, no domínio da regulação financeira, que se estriba na designada concordância prática para aferir, em concreto sobre a conformidade constitucional da previsão de deveres de colaborar e a subsequente valoração dos elementos recolhidos. Sendo que esta via da concordância prática tem sido outrossim acolhida pelo nosso Tribunal Constitucional, nos casos em que teve intervenção, nos acórdãos n.º 461/2011 (relativo à concorrência), 340/2013 (relativo ao direito tributário) e 360/2016 (relativo à regulação financeira). Em qualquer um destes arestos, foi tida como constitucionalmente legítima quer a imposição de deveres de colaboração para fins de supervisão ou inspecção, quer a ulterior utilização probatória do material facultado em processo penal ou contraordenacional. Aliás, é este o caminho trilhado pela nossa melhor doutrina, que para tanto recorre à dogmática das restrinções aos direitos fundamentais para justificar o recuo da prerrogativa contra a autoincriminação, dando como cumpridas no sector da normatividade em apreço as exigências de legalidade da intervenção lesiva e da sua proporcionalidade em ordem à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art.º 18.º, n.º 2 da C.R.P.) − [Cf., Sandra Oliveira e Silva, Direito ao Silêncio e Deveres de Colaboração nos Processos por Delitos Economico-Financeiros, in Revista Julgar, n.º 38, 2019, Almedina, pp. 143-144]
Na verdade, até Sandra Oliveira e Silva, op. cit., p. 149, que no seu estudo que temos vindo a fazer referência, começa por duvidar da bondade daqueles que sobrelevam os deveres de colaboração para restringir de forma legítima, justificada e porprocional a prerrogativa do direito de não autoincriminação, acaba por concluir que: «(…), estando em causa documentos legalmente obrigatórios, a natureza coativa da colaboração com as autoridades não deverá arrastar a proibição da sua valoração em processo sancionatório se for conservada a “conexão de sentido” com o núcleo de valores ou interesses públicos que presidem à sua obrigatoriedade – tudo se passando, do ponto de vista da prerrogativa contra a autoincriminação como se as autoridades estivessem efectivamente certas de que o supervisionado tem em seu poder os elementos que, por lei, é obrigado a conservar. E também aqui é manifesta a afinidade com a jurisprudência do Supreme Court norte-americano que, por meio da “required records doctrine”, exclui do âmbito do privilege against self-incrimination os livros e documentos que as pessoas ou entidades autorizadas a exercer uma actividade regulada pelo Estado são obrigadas a conservar e exibir às autoridades públicas 13.».
Volvendo ao caso dos autos, a firma arguida, ora recorrente, veio alegar genericamente a invalidade da prova documental, por ser decorrente de procedimentos inspetivos efetuados pela IGAMAOT, nos quais aquela está obrigada ao dever de cooperação.
Ora, in casu, desde já antecipamos que inexistem elementos no sentido de que a prova documental obtida nos autos o tenha sido por via de coacção ou opressão; que sequer a firma arguida tenha querido ou sequer manifestado o direito de exercer o seu direito de recusa legítima de colaboração; que aquele direito tivesse sido desrespeitado ou que a firma arguida tivesse sido sancionada por forma a compelir a entrega dos documentos. Ademais, nada nos indica que a autoridade administrativa IGAMAOT não tivesse agido de boa-fé, a qual, aliás, se presume, neste domínio 14.
Deste modo e em suma, não se nos afigura que no caso do presente processo, perante a factualidade concreta que lhe subjaz, se possa concluir, sem mais, pela invalidade da prova documental obtida, como foi convenientemente pretendido pela Il. defesa da firma arguida.
Mas vejamos melhor esta asserção, recorrendo a jurisprudência firmada pelas nossas instâncias superiores que se debruçaram sobre casos similares.
Assim, numa situação similiar à dos autos, o Tribunal da Relação de Lisboa, através do seu acórdão de 8-5-2024, relatado por Hermengarda do Valle-Frias, proc. n.º 1993/23.5T8VFX.L1-3, in <https://www.dgsi.pt/jtrl>, decidiu que: «O princípio nemo tenetur se ipsum accusare significa, fundamentalmente, que ninguém pode ser obrigado a testemunhar contra si próprio, a produzir prova contra si mesmo ou a fornecer coactivamente qualquer tipo de declaração ou informação que o possa incriminar. Estando nós perante o exercício de uma actividade licenciada, sujeita a fiscalização, impondo-se ao beneficiário o exercício de diversas obrigações como decorrência daquele licenciamento, a obrigação que impende sobre o beneficiário da licença é a de demonstrar que exerce a actividade dentro dos limites da lei e da respectiva autorização, sem que esta exigência possa ser entendida como violação daquele princípio.».
Como está bem de ver, concordamos com tal entendimento, por o mesmo respeitar todos os princípios e normativos acima indicados.
De facto, e como já deixamos acima exposto, embora o apontado direito à não auto-inculpação (nemo tenetur se ipsum accusare), i. e., o princípio segundo o qual ninguém deve ser obrigado a contribuir para a sua própria incriminação, que abrange o direito ao silêncio e o direito de não facultar meios de prova, não tenha assento expresso na Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), certo é que a doutrina e a jurisprudência nacionais têm vindo a aceitar pacificamente a vigência daquele princípio no Direito processual penal e, bem assim, mutatis mutandis, no Direito contraordenacional, conferindo-lhe natureza constitucional, quer baseando-o nas garantias processuais consagradas genericamente nos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, ambos da C.R.P., quer articulando-o com a protecção dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana, nos termos do art.º 1.º, C.R.P. 15.
Conquanto em processo contraordenacional o direito ao silêncio não tenha consagração normativa expressa, ao contrário do que sucede no processo penal, certo é que o mesmo se mostra outrossim aplicável subsidiariamente, ex vi do art.º 41.º, n.º 1, R.G.C.O., (aqui ex vi do art.º 2.º, da L.Q.C.O.A.) 16. Conforme já se esclareceu supra, o princípio nemo tenetur se ipsum accusare significa, brevitatis causae, que ninguém pode ser obrigado a testemunhar contra si próprio, a produzir prova contra si mesmo ou a fornecer coactivamente qualquer tipo de declaração ou informação que o possa incriminar.
A Constituição da República Portuguesa dá acolhimento implícito a este princípio, evidenciando-o no art.º 32.º, n.º 1, atentos os artigos 1.º e 20.º desse mesmo diploma. Porém, desde já importará esclarecer que ao contrário do que muitas vezes se entende, este princípio não se restringe ao direito ao silêncio [art.º 61.º, do Cód. Proc. Penal], mas reporta-se também, e no que às contraordenações mais importará, ao direito de a pessoa não ser obrigada a apresentar elementos que provem/denunciem a sua culpabilidade.
Muito se tem falado desde princípio, desde logo no âmbito das actividades inspectivas da CMVM e da Autoridade da Concorrência, importando ter presente, no entanto, que este não é senão um princípio, como tal não sendo absoluto e que, ademais, se deverá entender como sujeito à ponderação com outros interesses e com deveres e direitos de colaboração que também gozam de guarida normativa, claro está. Aliás, sempre se acrescente que especificamente no âmbito contraordenacional, importará ter presente os condicionalismos decorrentes do exercício de actividades reguladas e/ou sujeitas a licenciamento e sujeitas a vigilância/supervisão por parte de entidades independentes, que podem implicar, as mais das vezes, uma certa, mas necessária, adequada e proporcional nos termos permitidos pelo art.º 18.º, n.º 2 da C.R.P., restrição dos direitos dos particulares, designadamente mediante a previsão legal de deveres de informação, comunicação e cooperação, do que são exemplo os domínios das infracções rodoviárias, do mercado dos valores mobiliários, da concorrência, dos seguros, das instituições financeiras, do mercado das comunicações, da saúde, e das actividades com incidência ambiental.
Neste domínio, por exemplo Helena Bolina, O Direito ao Silêncio e o Estatuto dos Supervisionados à luz da aplicação subsidiária do Processo Penal aos Processos de Contra-ordenação no mercado de valores mobiliários, in Revista CEJ, 14, 2010, Almedina, p. 422., critica quem defenda a inadmissibilidade da utilização em processo de contraordenação de documentos recolhidos ao abrigo do dever de colaboração das entidades supervisionadas, por ententer que tal modo de ver esta questão será totalmente inaceitável, na medida em que aniquila a possibilidade de exercício da supervisão.
Ora, in casu, estamos perante o exercício pela firma arguida, ora recorrente, de uma actividade não livre, mas carente de ser previamente licenciada, além do mais, em matéria ambiental e, por isso, sujeita a fiscalização e acompanhamento pela autoridade administrativa competente (in casu, a IGAMAOT) para averiguar se a licença ambiental se se encontra, de facto e de direito, a ser respeitada e cumprida, impondo-se, por conseguinte, ao beneficiário o exercício de diversas obrigações a que se vinculou voluntariamente aquando, e como decorrência, daquele licenciamento; sendo, como tal, sua obrigação demonstrar que exerce a actividade dentro dos limites da lei e, em especial, da respectiva licença administrativa ambiental. É que, como já se disse, a actividade desenvolvida pela firma arguida, ora recorrente, se encontra sujeita a licenciamento, ademais no domínio sensivel do ambiente e, especificamente, para as actividades potencialmente perigosas, pelo impacte ambiental que implica, seja ao nível das descargas de águas residuais industriais, seja nas emissões atmosféricas poluentes das suas fontes fixas.
Ou seja, a actividade desenvolvida pela firma arguida, ora recorrente, com forte impacte ambiental, devendo ser fiscalizada periodicamente para se saber se está ou não a cumprir os termos da Licença Ambiental concedida pela APA, encontra-se, por isso, também sujeita a deveres de informação, cooperação, monitorização e comunicação impostos não só pela lei, mas especificamente pela própria LA, mormente ao nível das monitorizações das descargas e emissões potencialmente poluentes para o meio ambiente, seja nas águas, seja na atmosfera, devendo, por causa disso, disponibilizar todas as informações necessária, prestar todos os esclarecimentos e fornecer documentação, quando tal lhe for solicitado pela IGAMAOT, no decurso das ditas fiscalizações e inspecções − [Vd., neste âmbito, o art.º 18.º, da Lei n.º 50/2006, de 29-8, os artigos 4.º e 16.º, ambos do Dec.-Lei n.º 276/2007, de 31-7, artigos 9.º, n.º 1 e 20.º, ambos do Regulamento do Procedimento de Inspeção da IGAMAOT, aprovado pelo Despacho n.º 10466/2017, 2.ª Série, de 30 de Novembro, bem como as atribuições previstas pelo Dec.-Lei n.º 23/2012, de 1 de Fevereiro, que publicou a Lei Orgânica da IGAMAOT, e os artigos 7.º, 10.º, 14.º, 30.º, 109.º e 110.º, todos do Dec.-Lei n.º 127/2013, de 30-8]
É justamente, por isso, que a actividade desenvolvida pela firma arguida, ora recorrente, se encontra sujeita a fiscalização/inspecção por parte da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Assim colocadas todas variávels da enunciada equação, dever-se-á desde já assentar que a firma arguida não tem apenas direitos, como seja o da não auto-inculpação (nemo tenetur se ipsum accusare), cuja violação a sua Il. defesa veio alegar para este Tribunal não valorar a prova documental oferecida, mas sem razão como já adiantamos, dado que, concomitantemente, por desenvolver uma actividade licenciada a nível ambiental também está sujeita a deveres (os quais, aliás, são impostos pela própria Licença Ambiental concedida, mormente quando esta manda monitorizar os resultados das análises das águas residuais aquando das suas descargas após provirem do processo industrial, no caso da pintura dos automóveis, bem como das emissões atmosféricas provindas nas fontes de emissão, em determinados parâmetros, a bem do ambiente e de todos nós) de informação, monitorização e comunicação à autoridade que fiscaliza o cumprimento de tal Licença Ambiental, realidade esta que a Il. defesa parece olvidar por completo, mas que este Tribunal, com é óbvio, não o poderá fazer, claro está.
Destarte, a exigência legal de licenciamento e a sujeição dos operadores económicos a acções de fiscalização e inspecção tem como escopo garantir a idoneidade dos agentes económicos e a conformidade dos seus comportamentos com os regimes jurídicos aplicáveis e, ademais, com as condições de licenciamento especificamente estabelecidas. É que esquece a Il. defesa da firma arguida que a actividade industrial desta se encontra sujeita a prévio licenciamento nos termos legalmente previstos e, como tal, não é livremente exercida, correspondendo, antes, a uma actividade de exercício condicionado, mormente por ter impacte ambiental. Logo, tal condicionamento imposto seja pela lei em geral, seja pela licença em especial, reivindica do agente industrial, in casu, a firma arguida, certos e determinados deveres de informação, monitorização e comunicação a que aquela se vincula voluntariamente aquando da emissão da respectiva licença para poder laborar num sector de actividade não livre pelo impacte ambiental que representa, bem ciente de que os deverá observar, conquanto tal até possa acarretar a sua responsabilidade penal, contraordenacional e civil, enfim, como bem dizem os norte americanos, são as regras do jogo…
Razão pela qual, sendo ademais a firma arguida, uma empresa de grandes dimensões e internacional, assistida por equipas certamente habilitadas seja ao nível jurídico, seja ao nível técnico, não se entende por que vem agora a mesma, em sede de defesa, se refugiar numa alegada falta de advertência que a autoridade administrativa lhe deveria ter feito, de que toda a documentação por ela oferecida aquando da fiscalização de rotina, a poderia servir para a incriminar, no caso, em sede de procedimento contraordenacional, pois disso estava já bem ciente, mais não seja pela informação veiculada certamente pelos seus acessores jurídicos, mas também quando aceitou os termos da licença ambiental que lhe foi emitida para que ela pudesse operar a sua fabricação de automóveis.
Ora, relembre-se que como primeira das obrigações gerais de qualquer operador num sector de actividade não livre e condicionado pelo licenciamento, está justamente a cabal observância da lei e das condições específicas estipuladas pelo respectivo licenciamento administrativo.
Pelo que, em rigor, exigir a colaboração do beneficiário da licença a coberto da qual é autorizado a operar determinada actividade com impacte ambiental é só mesmo isso, mantê-lo como autorizado a exercer uma actividade de risco, não para si, neste caso, mas para todos nós, porque coloca em risco o ambiente que não é sua propriedade e, por isso, é-lhe concedida a licença, que mais não é do que o reconhecimento potenciador de risco para o exercício de uma actividade que tem de ser controlada e a cujo controlo o mesmo se obriga. Não vemos nisto, salvo melhor opinião, qualquer violação de direitos de defesa da firma arguida, ora recorrente, conquanto sempre se diga que, em face da actividade com impacte ambiental que desenvolve, ademais em economia de escala, a não colaboração e a não fiscalização envolveria, pelo contrário, a violação de direitos de todos nós, o que não é tolerável num Estado de Direito material, como é o nosso. Parece linear.
Sendo que no âmbito da competência de fiscalização/inspecção que incumbe à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), estipula o art.º 110.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 127/2013, que: «A inspeção ambiental das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, inclui a verificação de toda a gama de efeitos ambientais relevantes das instalações, devendo os operadores prestar à IGAMAOT toda a assistência necessária para realizar visitas aos locais das instalações, colher amostras e recolher as informações consideradas necessárias.» (destacado nosso). Actualmente, dispõe o art.º 18.º, da L.Q.C.O.A., na redacção introduzida pela Lei n.º 25/2019, de 26-3, que: «1 - Os procedimentos de inspeção e de fiscalização ambientais nãodevem ser antecedidos de comunicação ou notificação às entidades visadas ou aos responsáveis pelas instalações e locais a inspecionar. 2 - Excetuam-se do número anterior os casos em que, justificadamente, a comunicação prévia constitua um requisito fundamental para que a atividade de inspeção ou de fiscalização não fique condicionada ou prejudicada, nomeadamente: a) Quando se tratem de procedimentos de inspeção ou fiscalização que impliquem a consulta de elementos documentais, ou outros, que devam ser previamente preparados pelos responsáveis dos espaços referidos no número anterior; b) Quando seja necessário à entidade realizar diligências, com vista à preparação da inspeção ou fiscalização. 3 - Sempre que existir comunicação prévia, nos termos do número anterior, esta deve ser fundamentada por escrito. 4 - Às autoridades administrativas, no exercício das funções inspetivas, de fiscalização ou vigilância, é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as atividades a inspecionar. 5 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades referidas no número anterior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas. 6 - Em caso de recusa de acesso ou obstrução à ação inspetiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos atos inspetivos. 7 - O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afetos ao exercício das atividades inspecionadas, nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves, comboios e navios.».
Estabelecem, destarte, tais normativos, de forma expressa, um dever de cooperação a cargo dos operadores económicos.
In casu, temos que toda a documentação que a IGAMAOT solicitou à firma arguida, ora recorrente, e lhe foi entregue por esta, quer a tenha solicitado no âmbito da acção inspectiva ocorrida em 28-2-2019, (quer a que tivesse até solicitado posteriormente, na sequência de tal acção de inspecção o que, aliás, sequer sucedeu no caso), se encontra abrangida pelo dever de cooperação que assiste ao operador económico, no âmbito do exercício de actividade não livre e condicionada e, como tal, sujeita a licenciamento ambiental, pelo que nenhum vício se verifica a este nível e, em particular as proibições de prova estabelecidas no art.º 126.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do Cód. Proc. Penal, ex vi do art.º 41.º, n.º 1 do R.G.C.O. e art.º 2.º, da L.Q.C.O.A.. Não tem, como tal, razão a firma arguida, ora recorrente, decorrendo desta decisão a fundamentação justa e acertada sobre a exigibilidade da sua colaboração, à qual se vinculou quando se licenciou no âmbito da actividade que desenvolve com impacte ambiental, pelo que nenhuma nulidade de prova se verifica. Por outro lado, também certamente saberá a firma arguida, ora recorrente, que, na sequência por exemplo de fiscalização, se se detectar alguma infracção, a decorrência necessária é a instauração de procedimento criminal ou meramente contraordenacional, com ou sem conhecimento do infractor.
De facto, esta questão será até, em si mesma, na maioria das vezes, relativa, já que o beneficiário do licenciamento ambiental, em face das obrigações que voluntariamente assumiu para poder exercer a sua actividade industrial num domínio com impacte ambiental, certamente saberá que está em infracção, em função dos resultados dos ensaios que está obrigada por licença e lei a realizar, sendo, adrede, uma redundância que se lhe dê conhecimento disso mesmo, aquando da entrega desses resultados nas fiscalizações.
Soçobra, destarte, este fundamento preliminar aduzido pela Il. defesa da firma arguida, dado que inexiste qualquer nulidade da prova documental recolhida com a colaboração da firma arguida, tal como estabelecida no art.º 126.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do Cód. Proc. Penal, ex vi do art.º 41.º, do R.G.C.O. e art.º 2.º, da L.Q.C.O.A., já que no caso, em concordância prática, inexistiu qualquer violação injustificada dos princípios da não autoincriminação, da proporcionalidade imposto pelo art.º 18.º, n.º 2 da C.R.P., e de presunção de inocência previsto pelo art.º 32.º, n.º 2 da C.R.P., antes existiu o exercício pela firma arguida dos seus deveres de informação, monitorização e comunicação a que se vinculou voluntariamente aquando da emissão da respectiva licença ambiental para poder laborar num sector de actividade não livre pelo impacte ambiental que representa, bem ciente de que os deveria cabalmente observar, conquanto tal até pudesse acarretar a sua responsabilidade contraordenacional.
Eis as razões com base nas quais julgamos improcedente a pretensão formulada pela Il. defesa da firma arguida neste domínio preliminar, dado que, a nosso ver, inexiste qualquer violação injustificada dos apontados princípios, mormente o da auto-incriminação e, por consequência, não se verifica qualquer nulidade ou proibição de prova documental, podendo (e devendo), por isso, ser valorada em sede própria, de acordo com o art.º 127.º, do Cód. Proc. Penal, ex vi do art.º 41.º, do R.G.C.O. e art.º 2.º, da L.Q.C.O.A.»
São, pois, estas as razões (alinhavadas na sentença recorrida - e que integralmente sufragamos) pelas quais consideramos não serem os § 5.º do artigo 18.º da LQCA e artigo 110.º, § 1.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, vulneradores dos princípios constitucionais invocados pela recorrente.
O mesmo sucedendo com os também invocados artigos 61.º, § 1.º, als. d) e h) e artigo 126.º, § 1.º e 2.º, al. a) CPP, ex vi artigo 41.º, § 1.º RGC e artigo 2.º da LQCA e artigos 4.º e 16.º do DL 276/2007, artigos 9.º, § 1.º, e 20.º do Regulamento do Procedimento de Inspeção da IGAMAOT, artigo 18.º, § 5.º da LQCA e artigos 7.º, 10.º, 14.º, 30.º, 109.º e 110.º, § 1.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, por dos mesmos não emergir vulneração do direito ao silêncio nem do princípio nemo tenetur se ipsum accusare (artigos 32.º, § 1.º, 8.º e 10.º, bem como do artigo 18.º, § 2.º da Constituição) ou qualquer outro princípio ou norma constitucional, nos contextos invocados pela recorrente. Nomeadamente quando os relatórios de monitorização elaborados pela própria arguida/recorrente e entregues às autoridades administrativas no cumprimento dos seus deveres de colaboração, foram depois (porque o podem e devem) utilizados como prova no âmbito do processo contraordenacional instaurado contra a mesma, sem necessidade de fazer qualquer advertência prévia.
Termos em que a argumentação da recorrente também neste segmento igualmente se não mostra merecedora de provimento.
3.3 Do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
Neste segmento do recurso a arguida alega, no essencial, os mesmos fundamentos sobre os quais nos debruçámos anteriormente, nas linhas do ponto 2.1. Sobre esta questão entende o Ministério Público, no contexto da sua resposta ao recurso da arguida, que «a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando os factos apurados são escassos para a solução jurídica, resultando de lacunas na investigação que o tribunal devia ter realizado. Este vício, previsto no art.º 410º, n.º 2, al. a) do CPP, verifica-se internamente na sentença, distinguindo-se da falta de provas. Este vício traduz-se num defeito estrutural da decisão – sentença – e não do julgamento; existe quando a factualidade provada não permite ou não basta para fundamentar a solução de direito, tendo o tribunal desrespeitado o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material. Claramente que não é o caso da sentença recorrida.»
Breve: a recorrente não tem razão, porque a lei lhe não consente, no âmbito do presente recurso, uma segunda impugnação da matéria de facto.
Sabedora disso mesmo (desde logo porque o afirma no recurso – aditando até discordar da opção normativa que assim o determina), procura ainda assim, mediante tática de «flanco» (contra legem), como se para se eximir da responsabilidade afirmada na decisão administrativa e confirmada na sentença recorrida, tudo valesse. Mas não vale.
Contrariamente ao que vem pressuposto na alegação da recorrente, os vícios previstos no § 2.º do artigo 410.º CPP não se confundem nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas, nem ainda com a insuficiência destas para a decisão de facto proferida. Para isso (para a impugnação da decisão de facto) a lei traça o caminho e os limites nos § 3.º e 4.º do artigo 412.º CPP. Certamente que não para os casos – como este - em que a arguida já beneficiou de um grau de recurso em matéria de facto.17
De acordo com o traçado normativo os vícios da sentença a que se reporta o § 2.º do artigo 410.º CPP, são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto. Vícios esses que tornam impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei, reportados a anomalias decisórias ao nível da elaboração da sentença (que impedem uma boa decisão tanto ao nível da matéria de facto como de direito), que circunscritas embora à matéria de facto, são apreensíveis pela simples leitura do respetivo texto, sem recurso a quaisquer elementos externos. As quais impedem uma boa decisão tanto ao nível da matéria de facto como de direito.
Daqui resultando não estarmos perante um vício da decisão se se tornar necessário analisar elementos externos à própria decisão (como provas orais, documentais ou outras), sendo exatamente isso que a recorrente pretende, dando-lhe, porém, aparência diversa.
Ora, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto (al. a) do § 2.º do artigo 410.º CPP, emerge lá quando no texto da decisão, os factos dados como provados se mostram insuficientes para sustentarem um juízo seguro de condenação ou absolvição. Ou ainda quando o tribunal recorrido, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, o que vem a determinar que a matéria julgada provada não permite (dada a sua insuficiência), a aplicação do direito ao caso.
Pois bem. Não é nada disso que emerge da sentença recorrida, na medida em que os factos provados demonstram a prática do ilícito pelo qual a recorrente se mostra justamente condenada.
O que resulta da al. C) das Conclusões da recorrente e no ponto B-4 da motivação do respetivo recurso é que se considera que a matéria de facto julgada provada deveria ser outra… Isto é: pretende-se, na verdade, sindicar o julgamento dos factos julgados provados. Mas isso, como já referido, não lhe é lícito suscitar neste recurso.
Termos em que também este fundamento do recurso não pode senão improceder.
3.4 Da verificação dos pressupostos da infração
Neste conspecto considera a recorrente ter a sentença recorrida incorrido em erro de direito ao referir que «a disciplina prevista pelo citado art.º 69.º, n.º 6 poderá ser afastada pelo que é imposto em concreto pela Lei Ambiental em causa, já que este instrumento poderá prever um regime mais exigente do que o constante daquele normativo, por assim dizer, supletivo. No entanto, continua a recorrente, na sentença não se demonstra onde e como a Lei Ambiental impõe, em concreto, o afastamento daquele preceito (artigo 69.º, § 6.º do DL 236/98), além de que, afirma a recorrente, sendo o DL 236/98 o diploma que contempla o regime legal aplicável à monitorização das águas residuais, para que uma licença ambiental o possa afastar ou derrogar, seria necessário que este diploma o permitisse de forma expressa, clara e inequívoca – o que manifestamente não sucede.»
Na sua resposta ao recurso o Ministério Público nada aporta nesta matéria.
Adiantemos: a recorrente não tem razão.
O que nesta matéria efetivamente releva é aferir se os factos praticados pela arguida são integradores do tipo de ilícito contraordenacional pelo qual foi sancionada, previsto no artigo 111.º, § 2.º, al. e) do DL n.º 127/2013, de 30 de agosto, com referência aos artigos 9.º, § 2.º e 22.º, § 3.º, al. b) da LQCA). Isto é, se é verdadeira a conclusão (da entidade administrativa e depois da sentença) de que a recorrente não cumpriu as condições fixadas na licença ambiental que lhe foi emitida para desempenho da atividade industrial e comercial a que se dedica.
Pois bem. Para tal aferir importa alinhar os factos que se mostram provados:
«1. No dia 28/02/2019, pelas 09h30m, foi realizada uma ação de inspeção ao estabelecimento denominado AA, sito em …, freguesia de …, concelho de …, pertencente a AA. (Arguida), NIPC …, com sede em …, …, concelho de …, tendo como gerente CC.
2. Foi verificado de forma pessoal, direta e imediata que o estabelecimento em causa se encontrava em laboração na data e hora da inspeção e possui a CAE principal … (fabricação de veículos automóveis)18.
3. Para o exercício dessa atividade, o operador possui nomeadamente a Licença Ambiental n.º …, emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. em 11-5-2016 e com validade até 11-5-2026, para o exercício da atividade de fabricação de veículos automóveis, incluída nas categorias 6.7 (atividade principal - instalação de tratamento de superfície de matérias, objetos ou produtos, que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações preparação, impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação com um solvente orgânico, com uma capacidade de consumo superior a 150 kg de solventes por hora ou a 200 t por ano) e 2.6 (tratamento de superfície de metais ou matérias plásticas que utilizem um processo eletrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas no tratamento realizado for superior a 30 m3)19.
4. O estabelecimento dedica-se à produção de veículos ligeiros e o processo produtivo inclui a unidade de cunhos e cortantes, área de prensas, de carroçarias, pintura e montagem de veículos, com uma capacidade instalada licenciada de consumo de solventes orgânicos em atividades de tratamento de superfície de 1100 toneladas/ano e o somatório do volume das cubas de tratamento de superfície é de 756 m3.
5. Foram identificados dois incumprimentos às condições da Licença Ambiental n.º …:
6. O ponto 2.2.2.3 da Licença Ambiental n.º … identifica um ponto de emissão/descarga designado por ED1, para a descarga das águas residuais domésticas e industriais (após tratamento) no coletor municipal do Município de … com ligação à Estação de Tratamento de Águas Residuais da …. De acordo com o ponto 2.2.2.4 da Licença Ambiental n.º …, a colheita das águas residuais industriais deve ser efetuada na caixa de visita à saída da Estação de Tratamento de Águas Residuais Industriais existente na instalação, antes da mistura com as águas residuais domésticas. A monitorização deve ser efetuada com frequência mensal aos parâmetros Crómio VI, Crómio total, Níquel, Cobre, Cianetos, Chumbo, Zinco, Cádmio, Prata e Estanho.
7. O Quadro 11 da referia licença ambiental define, entre outros parâmetros para a descarga de águas residuais industriais no ponto ED1, um valor limite de emissão de 2 mg/l do parâmetro Níquel e 2 mg/l do parâmetro Zinco. De acordo com os Relatórios de Ensaio disponibilizados pelo operador, emitidos pela entidade DD (acreditado em Espanha pelo ENAC com o n.º …), verificam-se os seguintes incumprimentos relativos à descarga de águas residuais industriais:
- Relatório de Ensaio …, emitido em 16/10/2018 e relativo a uma amostra composta de 24 horas recolhida em 25/09/2018: 3,386 mg/l do parâmetro Níquel (Ni);
- Relatório de Ensaio …, emitido em 29/10/2018 e relativo a uma amostra composta de 24 horas recolhida em 10/10/2018: 2,987 mg/l do parâmetro Níquel (Ni) e 5,070 mg/l do parâmetro Zinco (Zn).
8. Entre as fontes fixas de emissão de poluentes para a atmosfera identificadas no Quadro 7 da Licença Ambiental n.º …, encontra-se a FF36 que está associada à exaustão dos queimadores Montagem - Oryx. O Quadro 9 da mesma licença ambiental define que a monitorização da FF36 deve ser efetuada duas vezes por ano civil aos parâmetros Óxidos de Azoto (NOx), expressos em NO2 (sujeito ao valor limite de emissão de 300 mg/m3 N) e Compostos Orgânicos Voláteis (COV), expressos em C (sujeito ao valor limite de emissão de 200 mg/m3 N).
9. Na monitorização efetuada em 2/10/2018, de que resultou o Relatório de ensaio n.º …, emitido pelo Laboratório de Caracterização Ambiental do INEGI -Instituto de Ciência e Inovação em Engenharia Mecânica e Engenharia Industrial (acreditado junto do IPAC com o n.º …), não foi cumprido o valor limite de emissão do parâmetro Óxidos de Azoto (NOx), tendo-se registado um valor de 756 mg/m3 N. Desta forma, não foi respeitado o valor limite de emissão do parâmetro Óxidos de Azoto, fixado em 300 mg/m3 N no Quadro 9 da Licença Ambiental n.º ….
10. Em 26/11/2019 foi emitido o Relatório de Ensaio …-Amostra composta 24 horas, recolhida em 08/11/2018: 986 mg/l do parâmetro Níquel (Ni); e 117 mg/l do parâmetro Zinco (Zn).
11. A arguida exerce atividade regulada por lei, pelo que tinha obrigação de conhecer e cumprir com o ali prescrito para o exercício da mesma.20
12. Não o tendo feito, a arguida não agiu com a diligência necessária a que estava obrigada e de que era capaz, não resultando dos autos elementos que excluam a ilicitude ou censurabilidade da sua conduta.
13. Entretanto, a arguida implementou um novo sistema de automatismo para controlo das descargas de águas residuais industriais.
14. A arguida declarou em sede de IRC (modelo 22) relativo ao período de tributação de 2018, um lucro tributável de 91 995 057,57€ (noventa e um milhões, novecentos e noventa e cinco mil e cinquenta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos).
15. A arguida obteve uma nota de liquidação, datada de 2025-07-19, por parte da Administração Tributária, relativo ao período de tributação de 2024: (1) Matéria Coletável não Isenta: 48 093 226,15€;(12) Benefícios Fiscais: 3 940 231,15€; (15) Total Deduções: 3 940 231,15€; (17) Pagamentos por conta: 5 160 192€; (20) IRC a pagar: € 2 622 301,47€; (24) Derrama municipal: 721 398,39€; (26) Tributações autónomas: 388 519,99€; Valor apurado: + 0,00€.»
Contrariamente ao que vem sustentado pela recorrente, os factos provados demonstram, com meridiana clareza, todos os elementos objetivos e subjetivo do tipo contraordenacional ambiental grave em referência (pelo qual a recorrente foi condenada). E assim porquanto se provou que nos períodos de setembro e outubro de 2018 a recorrente não cumpriu, como tinha o estrito dever de fazer, as condições e limites fixados na Licença Ambiental n.º …, no que tange aos parâmetros Níquel e Zinco, nas descargas das águas residuais, nem cumpriu no âmbito do parâmetro Óxitos de Azoto, nas emissões atmosféricas poluentes da FF36, o que ocorreu na sequência de atuação negligente (artigo 15.º, § 1.º, al. a) CP, ex vi artigo 32.º do RGC e artigo 2.º da LQCA), incorrendo em infração contraordenacional grave (cf. artigo 111.º, § 2.º, al. e) DL n.º 127/2013, de 30 de agosto – deste normativo constando expressamente serem aqui aplicáveis «as condições fixada na Lei do Ambiente»), punível nos termos do artigo 9.º, § 2.º da LQCA (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto).
Razões pelas quais consideramos não ser também este fundamento do recurso merecedor de provimento.
3.5 Da admoestação ou da atenuação especial da coima
Por fim a recorrente considera que as circunstâncias do caso imporiam que a sanção não deveria ser superior a admoestação ou aplicando-se coima, dever esta ser especialmente atenuada, conforme previsto nos artigos 23.º-A e 23.º-B da LQCA, por considerar que se encontram preenchidos os respetivos pressupostos, designadamente: por terem sido meramente pontuais e não sistemáticos os valores elevados registados na prática da infração; ter a recorrente adotado de imediato medidas corretivas eficazes; terem os VLE municipais sido cumpridos; inexistindo dano ambiental; ser cooperativa e exemplar a conduta pós-infração; terem decorrido mais de dois anos sobre a prática da contraordenação; e manter a recorrente boa conduta.
Sobre este segmento do recurso o Ministério Público também nada aportou.
O ilícito contraordenacional em referência é, nos termos da lei aplicável (artigo 111.º, § 2.º, al. e) do DL n.º 127/2013, de 30 de agosto; artigos 9.º, § 2.º e 22.º, § 3.º, al. b) da LQCA), punível com coima se 12 000€ a 72 000€. Embora a lei-quadro das contraordenações ambientais não preveja expressamente a possibilidade de aplicação de admoestação, tal não implica que tal instituto não lhe seja aplicável, pois não só o legislador não o afastou expressamente, como essa possibilidade vem contemplada no Regime Geral das Contraordenações, que é direito subsidiário da LQCA (cf. artigo 2.º desta LQCA), podendo aplicar-se «quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique» (artigo 51.º, § 1.º da LGC - Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro). Na sentença recorrida considerou-se, muito justamente, que no contexto da prática da infração a culpa da arguida/recorrente foi mediana (juízo que acompanhamos). Mas logo por isso fica afastada a hipótese de mobilização desta modalidade de sancionamento, na medida em que a lei só permite a aplicação da admoestação nos casos de «reduzida gravidade da infração e da culpa do agente.»
E no concernente à atenuação especial da pena, dispõem os artigos 23.º-A e 23.º-B da LQCA, que: «Artigo 23.º-A Atenuação especial da coima 1. Para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa atenua especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima. 2. Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: a) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido; b) Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta. 3. Só pode ser atendida uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo. Artigo 23.º-B Termos da atenuação especial Sempre que houver lugar à atenuação especial da coima, os limites mínimos e máximos da coima são reduzidos a metade.»
A sentença recorrida ponderou a possibilidade de mobilização desta atenuação especial, tendo considerado que: «dos autos não resultam circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação em apreço, ou contemporânea dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou sequer a necessidade da coima e, ademais, tudo o que depois a (…) arguida fez, após se verificarem tais incumprimentos da LA, se limitou a dar cumprimento a esta, seja quando reportou tais ocorrências, seja quando implementou novos equipamentos, mas sem que tal envolva qualquer atenuação extraordinária.»
Não vemos razão para divergir deste juízo. Desde logo porque os parâmetros alinhados pela recorrente foram considerados nos factos provados, tendo sido ponderados e o seu peso tido em devida consideração na graduação da medida da coima, fixada que foi - justamente por isso - no limite mínimo da sua medida abstrata. Pelo que também neste conspecto nada temos a censurar à decisão recorrida.
Com o que concluímos não ser o recurso merecedor de provimento.
III. Dispositivo
Destarte e por todo o exposto, acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em:
a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter integralmente a douta sentença recorrida.
b) Custas pela arguida/recorrida, que se fixam em 5 UCs.
Évora, 2 de junho de 2026
Francisco Moreira das Neves (relator)
Beatriz Marques Borges
Maria Clara Figueiredo


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1 Como basta e proficientemente assinalam a doutrina e a jurisprudência, as «conclusões» são: «um resumo das questões discutidas na motivação» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2011, pp. 1136, nota 14). «Devem ser concisas, precisas e claras (…)» (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. III, Do Procedimento - Marcha do Processo, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 335). Nesse sentido tem sido decidido pelos tribunais superiores: TRÉvora, 1set2021, proc. 430/20.1GBSSB.E1, rel. Gomes de Sousa; TRGuimarães, 11jul2019, proc. 314/17.0GAPTL.G1, rel. Mário Silva; TRLisboa, 5abr2019, proc. 349/17.3JDLSB.L1-9, rel. Filipa Costa Lourenço; TRLisboa, de 9mar2023, proc. 135/18.3SMLSB.L2-9, rel. João Abrunhosa. Exatamente o contrário do que faz a recorrente! A prolixidade do recurso (e das conclusões) impelem-nos a recordar os ensinamentos de Angel Ossorio (El alma de la toga, 1922, Imprenta de Juan Pueyo, Madrid, p. 103, citado por Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, 3.ª ed., 1981, Coimbra Editora, p. 357). Diga-se já que nem por tais cogitações terem mais de 100 anos são menos atuais. Refere com plena atualidade essa acutilante obra que os dois primeiros e principais requisitos das peças forenses são a brevidade e a diafaneidade, só alcançáveis com esforço paciente e perseverante. Ossorio refere-o deste modo: «sê breve – aconselhava um velho magistrado a um advogado principiante – porque a brevidade é o manjar predileto dos juízes. Se falares [ou escreveres] pouco, dar-te-ão razão, ainda que a não tenhas… e às vezes, ainda que a tenhas.» Sobre a diafaneidade, Ossorio narra outra estória, referindo um magistrado, fazendo o elogio de certo advogado, lhe dizia: «fala claramente, de modo a seres compreendido pelo porteiro do tribunal, pois se este o entender, talvez o entenda também algum dos julgadores.»
2 Conforme consta na certidão permanente com o código de acesso ….
3 Por reporte ao Anexo I do Dec.-Lei n.º 127/2013, de 30-8.
4 In casu, o Dec.-Lei n.º 127/2013, de 30-8.
5 Neste sentido cf., por todos, José Mouraz Lopes, em anotação ao artigo 374.º CPP, no Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo IV, 2022, Almedina, p. 767.
6 Vd., neste domínio, SANTOS, Manuel Simas e SOUSA, Jorge Lopes de, Contraordenações, Anotações ao Regime Geral, VISLIS, 2001, p. 294.
7 Cf. SANTOS, Manuel Simas e SOUSA, Jorge Lopes de, op. cit., p. 294.
8 Conquanto não se sufrague o entendimento que se exporá a seguir, com base nas razões acima aduzidas, não se olvida a existência de jurisprudência dissonante à supra expressa, que defende, ao invés, que a decisão da autoridade administrativa é nula quando ela não inquire as testemunhas arroladas pelo arguido no processo administrativo em sua defesa, mesmo em face de auto de notícia válido que faz fé em juízo – [vd., neste sentido, v. g. o acórdão da Relação de Évora datado de 13-5-1997, in BMJ, 467, p. 648, acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 1-7-1998, proc. n.º 9810504, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 7-12-2000, proc. n.º 2070/2000, e acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 4-7-2007, proc. JTRP00040475 – apud de Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit. p. 230]
9 Sobre esta questão, vd. a tese de doutoramento de CANOTILHO, J. J. Gomes, intitulada justamente de Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra Editora.
10 Sobre o tema, vejam-se, por todos, ANDRADE, José Carlos Vieira de, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3.ª ed., 2004, Almedina, pp. 320 e ss.; CANOTILHO, José Joaquim Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., 2003, Almedina, pp. 1182 e ss. − [apud de Augusto Silva Dias e Vânia Costa Ramos, O Direito À Não Auto-Incriminação (Nemo Tenetur Se Ipsum Accusare) no Processo Penal e Contraordenacional Português, Coimbra Editora, pp. 23 e 24]; e numa vertente sobre direitos fundamentais atípicos, GOUVEIA, Jorge Bacelar, Direitos Fundamentais Atípicos.
11 O citado aresto uniformizador do STJ fixou a doutrina seguinte: «Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º, do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.».
12 Sobre o princípio da proporcionalidade ou proibição do excesso, vejam-se, por todos, a obras fundamentais de CANAS, Vitalino, O Príncípio da Proibição do Excesso na Conformação e no Controlo de Actos Legislativos, Almedina; SAMPAIO, Jorge Silva, Ponderação e Proporcionalidade. A operação da ponderação. A proporcionalidade como norma reguladora e as condições para a deferência judicial (tese de doutoramento), Vol. II, Almedina; e NOVAIS, Jorge Reis, Princípios Estruturantes de Estado de Direito, 2.ª Ed., Almedina, pp. 99 e ss. e, do mesmo autor, As Restrições aos Direitos Fundamentais não Expressamente Autorizadas pela Constituição, (tese de doutoramento), 2003, Coimbra Editora; MACHETE, Pedro, e VIOLANTE, Teresa, O Princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na jurisprudência constitucional, também em relação com a jurisprudência dos Tribunais Europeus, Relatório apresentado na XV Conferência dos Tribunais Constitucionais de Espanha, Itália e Portugal, 2013, in Anuário Português de Direito Constitucional, Vol. III, 2012-2014, pp. 89 e ss.; e, por fim, já no domínio específico do Direito administrativo, vd. ALMEIDA, Mário Aroso de, O Princípio da Razoabilidade como Parâmetro de Actuação e Controlo da Administração Pública, Coimbra, 2020.
13 A descrição «exceção» ao âmbito da prerrogativa foi enunciada pela primeira vez em Shapiro v. United States (1948), tendo sido reafirmada em California v. Byers (1971).
14 Sobre o princípio da boa fé no campo específico da administração pública, veja-se, por todos, LOPES, Pedro Moniz, O Princípio da Boa Fé e Decisão Administrativa, (tese de mestrado), Almedina.
15 Vd., neste domínio, MENDES, Paulo Sousa, As garantias de defesa no processo sancionatório especial por práticas restritivas da concorrência confrontadas com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, in Revista da Concorrência e Regulação, n.º 1, Jan./Mar. 2010, Almedina, pp. 125-126.
16 MENDES, Paulo Sousa, op. cit., p. 127.
17 O critério da lei ao não permitir o recurso em matéria de facto para duas instâncias distintas, assenta em boas razões, que são exatamente as mesmas quer no âmbito contraordenacional como em matéria criminal (cf. artigos 400.º, 433.º e 434.º CPP).
18 Conforme consta na certidão permanente com o código de acesso ….
19 Por reporte ao Anexo I do Dec.-Lei n.º 127/2013, de 30-8.
20 DL n.º 127/2013, de 30 de agosto.