Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
231/22.2GBMMN-B.E1
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
Descritores: ARTIGO 16.º/3 CPP
MOLDURA PENAL
PRISÃO PREVENTIVA
Data do Acordão: 02/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. A circunstância de o Ministério Público ter deduzido acusação em processo comum e tribunal singular, ao abrigo do artigo 16.º, n.º 3 do CPP, condicionando desse modo o limite máximo da pena concreta que pode ser aplicado ao arguido após o julgamento, não tem como consequência a alteração da moldura penal abstrata do crime imputado.
II. Uma coisa é o limite máximo da pena abstratamente aplicável ao crime imputado, outra coisa é o limite que resulta do uso pelo Ministério Público do disposto no artigo 16.º, n.º 3 do CPP – de não poder ser aplicado pelo tribunal ao arguido uma pena concreta superior a 5 anos de prisão, ainda que o crime seja punível com pena de prisão superior a esse limite.
III. Não pode o limite da pena que resulta do uso do artigo 16.º, n.º 3, do CPP servir de fundamento para se entender deixarem de subsistir os requisitos da alínea a) do n.º 1 do art.º 202.º do CPP.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

Relatório

No Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Instrução Criminal ..., foi, em 14-09-2022, proferido o seguinte despacho (transcrição):

“ Consigno que obtive por telefone resposta negativa da DGRSP quanto à viabilidade/existência de estruturas sociais para acolhimento do arguido numa OPHVE, se eventualmente fosse aplicada.

Vide ainda a este respeito o facto n.º 12 da factualidade fortemente indiciada.


***

Atento a singularização do tribunal de julgamento por via do requerimento do Ministério Público, nos termos do art.º 16.º, n.º 3 e 4, do Cód. Processo Penal, não pode ser aplicada pena de prisão superior a cinco anos, pelo crime de incêndio previsto no art.º 274.º, n.º1, do Cód. Processo Penal – cfr. Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2.ª Edição Revista, Almedina, pg. 806.

O crime de incêndio não integra o conceito da criminalidade violenta; não é uma conduta dolosa contra a vida (cfr. art.º 131º a 139.º do Cód. Penal) e não integra a alínea j) do art.º 1º do Cód. Processo Penal.

Deixam de subsistir os requisitos da alínea a) do n.º 1 do art.º 202.º do Cód. Processo Penal.

Porém, continuam-se a verificar os fortes indícios de crime doloso com pena de prisão de máximo superior a 3 anos que legitimam a aplicação de outras medidas de coacção e os perigos a que aludimos no despacho de aplicação de medida de coacção.

Não é adequada a OPHVE porquanto o arguido vivia na rua de ....

Nessa medida, revogo com efeitos imediatos a prisão preventiva, restituo o arguido à liberdade e por se afigurarem necessárias, adequadas e proporcionais determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às medidas de coacção de apresentação diária no Posto da Guarda Nacional Republicana de ..., proibição de saída da localidade de ... (urbe) e proibição de deter ou manter consigo objectos que potenciem a ignição, não exaustivamente, como fósforos, isqueiros e material combustível, nos termos conjugados dos art.º 212.º, n.º1, al. b), 213.º, n.º 1, al. b), 198.º e 200.º, n.º 1, al. c) e e), do Cód. Processo Penal.

Notifique.

Advirto o arguido que a violação deste estatuto coactivo pode implicar o agravamento nos termos prevenidos do art.º 203º do Cód. Processo Penal.

Comunique ao órgão de polícia criminal territorialmente competente.

Comunique ao TEP e DGRSP.

Passe mandados de libertação.”


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Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:

A. Na sequência da detenção do arguido AA, realizada em 12.07.2022, pelas 19h02m, nos termos do disposto nos artigos 254.º, n.º 1, alínea a), 255.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 256.º, todos do Código de Processo Penal, foi o mesmo sujeito a primeiro interrogatório, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, nos termos dos arts.º 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 196.º, 202.º, n.º1 al. a) e 204.º, n.º1, al. c), todos do Código de Processo Penal, além do Termo de Identidade e Residência (TIR) já prestado.

B. A acusação foi deduzida em 12.09.2022, tendo sido requerido o julgamento em processo comum e perante tribunal singular, ao abrigo do disposto no artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal.

C. No despacho de acusação foi requerida manutenção das mesmas medidas de coacção, porquanto entendeu-se que, se mantinham inalterados os pressupostos de facto e de direito subjacentes à sua aplicação.

D. Sucede que, por despacho proferido em 14.09.2022 foi entendido pelo Mmo. Exmo. Juiz de Instrução Criminal, além do mais, que “ Atento a singularização do tribunal de julgamento por via do requerimento do Ministério Público, nos termos do art.º 16.º, n.º 3 e 4, do Cód. Processo Penal, não pode ser aplicada pena de prisão superior a cinco anos, pelo crime de incêndio previsto no art.º 274.º, n.º1, do Cód. Processo Penal – cfr. Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2.ª Edição Revista, Almedina, pg. 806.

O crime de incêndio não integra o conceito da criminalidade violenta; não é uma conduta dolosa contra a vida (cfr. art.º 131º a 139.º do Cód. Penal) e não integra a alínea j) do art.º 1º do Cód. Processo Penal.

Deixam de subsistir os requisitos da alínea a) do n.º 1 do art.º 202.º do Cód. Processo Penal. (…)”.

E. O Ministério Público não concorda com a decisão proferida pelo Mmo. Exmo. Juiz de Instrução Criminal, porquanto a utilização do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal em nada prejudica os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 202.º do Código de Processo Penal.

F. O n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal é uma regra de competência, com base em critérios próprios do Ministério Público enquanto titular da acção penal, que alarga a competência do tribunal singular para julgar crimes que, em virtude da moldura abstracta da pena, caberiam ser julgados pelo tribunal colectivo.

G. Tratando-se de uma regra de competência do tribunal singular, a utilização da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 16.º, do Código de Processo Penal tem efeitos na composição do tribunal e na fixação de limite máximo da pena concreta a aplicar, não alterando a moldura abstracta do crime.

H. O Ministério Público acusou o arguido, como autor material e na forma consumada, da prática um crime de incêndio florestal previsto e punível pelo artigo 274.º n.º 1 do Código Penal.

I. Tal ilícito é punível com uma pena de prisão de 1 a 8 anos.

J. Após uma sintética ponderação do modo de cometimento do crime, as suas consequências e prejuízos, antecedentes criminais do arguido, ilicitude, culpa e as necessidades de prevenção geral e especial, o Ministério Público optou por considerar que ao caso a pena concreta a aplicar não seria superior a 5 anos.

K. A moldura abstracta do crime de incêndio previsto no artigo 274.º, n.º 1 do Código Penal continua a ser uma pena de prisão cujo mínimo corresponde a um ano e máximo a 8 anos.

L. Para efeitos de aplicação do artigo 202.º, n.º 1, do Código de Processo Penal a menção da lei processual penal, na respectiva alínea a), a “… crime doloso punível…” refere-se à moldura penal abstracta do ilícito, que no caso do incêndio previsto no artigo 274.º, n.º 1 do Código Penal é efectivamente superior a 5 anos.

M. A utilização do adjectivo “punível” remete justamente para a moldura abstracta, não se confundido com a medida concreta da pena que venha a ser apurada numa moldura penal abstracta.

N. O que subjaz ao requisito ínsito na alínea a) do preceito legal em apreço são razões de protecção do bem jurídico em causa, que se acaba por reflectir na medida da pena abstractamente aplicável ao crime.

O. O entendimento seguido pelo Mmo. Exmo. Juiz de Instrução Criminal no despacho recorrido não teve em consideração que a alusão a “… crime doloso punível com pena de prisão superior a 5 anos” está a referir-se à moldura penal abstracta do ilícito e não ao tecto definido pelo Ministério Público quando opta pela decisão de acusar fazendo uso da prerrogativa legal conferida pela norma ínsita no n.° 3 do art. 16.° do Código de Processo Penal.

P. É entendimento do Ministério Público que a revogação da medida de coacção de prisão preventiva, nos termos exarados no despacho recorrido, não encontra acolhimento legal, desde logo porque continuam a subsistir os requisitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 202.º do Código de Processo Penal.

Q. Assim, por tudo quanto exposto deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, mantendo-se inalterados os pressupostos de facto e de direito subjacentes à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, deverá ser revogado o despacho de 14.09.2022 e aplicar-se ao arguido as medidas de coação determinadas em sede de primeiro interrogatório.


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O recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.

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Não foi apresentada resposta ao recurso.

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No Tribunal da Relação a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso.

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Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, não foi apresentada resposta ao Parecer.

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.

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Fundamentação

Delimitação do objeto do recurso

O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal “ad quem” apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).

São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar.

No caso sub judice o recorrente limita o recurso à questão de saber se “, mantendo-se inalterados os pressupostos de facto e de direito subjacentes à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, deverá ser revogado o despacho de 14.09.2022 e aplicar-se ao arguido as medidas de coação determinadas em sede de primeiro interrogatório.”


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Apreciando

Compulsados os autos verifica-se que:

- Na sequência da detenção do arguido AA, realizada em 12.07.2022, pelas 19h02m, nos termos do disposto nos artigos 254.º, n.º 1, alínea a), 255.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 256.º, todos do Código de Processo Penal, foi o mesmo sujeito a primeiro interrogatório, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva, nos termos dos arts.º 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 196.º, 202.º, n.º1 al. a) e 204.º, n.º1, al. c), todos do Código de Processo Penal, além do Termo de Identidade e Residência (TIR) já prestado, por se mostrar fortemente indiciada a prática em autoria material e na forma consumada de um crime de incêndio florestal, p. e p. pelo artigo 274º, nº1, do Código penal com pena de 1 a 8 anos de prisão.

- O Ministério Público, em 12.09.2022, acusou o arguido, como autor material e na forma consumada, da prática um crime de incêndio florestal previsto e punível pelo artigo 274.º n.º 1 do Código Penal, ilícito punível com uma pena de prisão de 1 a 8 anos, tendo sido requerido o julgamento em processo comum e perante tribunal singular, ao abrigo do disposto no artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal.

- No despacho recorrido, proferido em 14.09.2022 foi entendido pelo Mmo. Exmo. Juiz de Instrução Criminal, além do mais, que “ Atento a singularização do tribunal de julgamento por via do requerimento do Ministério Público, nos termos do art.º 16.º, n.º 3 e 4, do Cód. Processo Penal, não pode ser aplicada pena de prisão superior a cinco anos, pelo crime de incêndio previsto no art.º 274.º, n.º1, do Cód. Processo Penal – cfr. Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2.ª Edição Revista, Almedina, pg. 806.

O crime de incêndio não integra o conceito da criminalidade violenta; não é uma conduta dolosa contra a vida (cfr. art.º 131º a 139.º do Cód. Penal) e não integra a alínea j) do art.º 1º do Cód. Processo Penal.

Deixam de subsistir os requisitos da alínea a) do n.º 1 do art.º 202.º do Cód. Processo Penal. (…)”.

Vejamos

A dedução de uma acusação não só fixa ou delimita o objeto do processo, como torna tendencialmente estáveis os sujeitos do mesmo, assim como a competência do Tribunal, sendo da exclusiva competência do Ministério Público o uso da prerrogativa conferida pelo disposto no artigo 16º, nº3, do CPP.

O uso do n.º3 do artigo 16,º do CPP é um poder-dever do Ministério Público, e não uma faculdade arbitrária, que deve ser usada quando "...entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos". É a manifestação desse entendimento pelo Ministério Público, pelo meio e no momento próprios (na acusação, ou em requerimento quando seja superveniente o conhecimento do concurso) que determina a competência do tribunal singular.

Mas a circunstância de o Ministério Público ter deduzido acusação em processo comum e tribunal singular, ao abrigo do artigo 16.º, n.º 3 do CPP, condicionando desse modo o limite máximo da pena concreta que pode ser aplicado ao arguido após o julgamento, não tem como consequência a alteração da moldura penal abstrata do crime imputado. Uma coisa é o limite máximo da pena abstratamente aplicável ao crime imputado, outra coisa é o limite que resulta do uso pelo Ministério Público do disposto no artigo 16.º, n.º 3 do CPP – de não poder ser aplicado pelo tribunal ao arguido uma pena concreta superior a 5 anos de prisão, ainda que o crime seja punível com pena de prisão superior a esse limite.

E isto porque “o artigo 16.º, n.º 3, respeita à repartição de competência para julgamento entre tribunais em função da medida da pena concretamente aplicável no processo, condicionando a pena concreta, mas não altera a distinção qualitativa entre pequena e média criminalidade e criminalidade grave, que se reflecte na medida da pena abstractamente aplicável ao crime e é justificada por razões de protecção do bem jurídico.” (cfr. Ac. do TRL de 9-03-2021, in www.dgsi.pt).

Mais se dirá, como bem referido pelo Ministério Público na motivação do recurso, e que se sufraga, que “ (…) A este propósito e apenas em abono do raciocínio que antecede e que de seguida se exporá, já se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães, em 10.12.2007 (proc. n.º 2168/07-2) decidindo que «II – Se o MP fez a declaração prevista no art. 16 nº 3 do CPP, a pena abstracta de oito anos fixada no art. 375 nº 1 do Cod. Penal, não se convola numa pena abstracta de cinco anos, pois aquela declaração do MP só condiciona a «pena concreta», não alterando a «moldura penal abstracta». III – Ou seja, o tribunal determina a «pena concreta» partindo da moldura penal abstracta fixada pelo legislador e ponderando os elementos a que os arts. 71 e ss do Cod. Penal mandam atender e, se porventura chegar a uma pena superior a cinco anos, ela é reduzida até este patamar. IV – É isso que resulta do segmento da norma “não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos” do art. 16 nº 3 do CPP, não passando a atitude do Ministério Público de num juízo de prognose, ponderando as diversas variáveis atendíveis na fixação da pena concreta, pois tem por seguro que esta não ultrapassará os cinco anos».

( …)

Dispõe o artigo 202.º do Código de Processo Penal que «1 ‐ Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;».

A menção da lei processual penal a “crime doloso punível” refere-se à moldura penal abstracta do ilícito, que no caso do incêndio previsto no artigo 274.º, n.º 1 do Código Penal é efectivamente superior a 5 anos.

A utilização do adjectivo “punível” remete justamente para a moldura abstracta não se confundido com a medida concreta da pena que venha a ser apurada numa moldura penal abstracta.

O que subjaz ao requisito ínsito na alínea a) do preceito legal em apreço são razões de protecção do bem jurídico em causa que se acaba por reflectir na medida da pena abstractamente aplicável ao crime. Até porque, tratando-se de medidas de coação, e sobretudo a uma fase processual em que apenas ainda existirão fortes indícios de prática de um crime doloso, jamais se poderia referir à medida da pena em concreto.

Mais acresce que não existe qualquer norma excepcional no artigo 202.º do Código de Processo Penal - ou qualquer outro preceito legal - que afaste a moldura abstracta de um determinado ilícito no âmbito da aplicação dos pressupostos da medida de coação correspondente à prisão preventiva enquanto medida de coação, passando a considerar-se um outro limite.”

Nesta conformidade, não podendo o limite da pena que resulta do uso do artigo 16º, nº3, do CPP servir de fundamento para se entender deixarem de subsistir os requisitos da alínea a) do n.º 1 do art.º 202.º do CPP, a revogação da medida de coação de prisão preventiva, nos termos consignados no despacho recorrido, carece de fundamento legal.

Termos em que procede o recurso.


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Decisão

Face ao exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que, a manterem-se inalterados os pressupostos de facto e de direito subjacentes à aplicação da medida de coação de prisão preventiva, determine a sujeição do arguido às medidas de coação aplicadas em sede de primeiro interrogatório judicial.

- Sem custas


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Elaborado e revisto pela primeira signatária

Évora, 7 de fevereiro de 2023


Laura Goulart Maurício

J. F. Moreira das Neves

Maria Clara Figueiredo