Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
496/07-3
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
INABILIDADE
Data do Acordão: 04/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – O artigo 617º do Cód. Proc. Civil determina que “estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes”.
II – Não constitui inabilidade para depor como testemunha no apenso de aresto de bens próprios do requerido o facto de a pessoa indicada para depor, ser interessada no processo de inventário de que o Arresto é dependência, se a decisão a proferir no arresto em nada contende e nada afecta os interesses dessa pessoa.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


António …………, residente em Almancil, veio intentar, no Tribunal Judicial de Setúbal (2º Juízo Cível), providência cautelar de arresto, por apenso ao inventário n.º 130/02 contra Maria ……….., residente em Quarteira, alegando em síntese, que são ambos interessados, na qualidade de filhos da inventariada Antónia Lemos que doou todos os seus bens à requerida e a Anabela Lemos, tendo o requerente justo receio de perda da garantia patrimonial relativamente à parte da herança que lhe havia de caber como legítima, uma vez que a requerida vem praticando actos que inculcam intenção de ocultar os seus bens e aliená-los.
Concluindo pede o decretamento do arresto de um imóvel urbano sito em Bragança, descrito na CRP sob o n.º 619, propriedade da requerida.
No tribunal a quo, o Mmo juiz, após produção de prova, proferiu decisão julgando procedente a providência, decretando, assim, o arresto.
Notificada desta decisão veio a requerida deduzir oposição alegando factos tendentes a pugnar pelo indeferimento do pedido de arresto e apresentando para além de outros meios de prova, a audição, como testemunha, de Anabela ………….
Em resposta o requerente defende a manutenção do arresto.
Por despacho de 29/05/2006 foi indeferido o pedido de inquirição de Anabela…………., como testemunha, com a seguinte fundamentação:
“Indica a requerida, como prova testemunhal, a inquirição de Anabela ………, sua irmã.
Esta última (bem como a requerida) são partes principais e directamente interessadas nos autos principais de inventário, de onde, não pode depor na qualidade de testemunha, nos termos do artº. 617º do CPC.
Em face do exposto, indefiro a requerida inquirição de Anabela ……… como testemunha.”
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Não se conformando com esta decisão, veio a requerida interpor recurso de agravo que viria a ser admitido com subida diferida.
Posteriormente foi proferida decisão que conheceu da oposição, julgando-a totalmente improcedente, mantendo a decisão inicial de decretamento do arresto.
Não se conformando com esta decisão veio a requerida interpor recurso que foi admitido, mas que viria a ser julgado deserto, por despacho de 11/09/2006, por se ter considerado que as alegações oferecidas respeitantes ao mesmo tinham sido extemporâneas.
Notificada deste despacho veio a requerida apresentar uma exposição requerendo que se dê sem efeito a decisão que julgou deserto o recurso por si interposto, exposição esta que foi apreciada e mereceu o seguinte despacho:
“A fls. 789 a 796 – veio a requerida requerer que fosse dada sem efeito a “decisão” que julgou deserto o recurso, de fls. 786 e 786 v e que fosse a mesma substituída por outra que ordenasse a remessa dos autos ao tribunal da Relação.
Alega em síntese não desconhecer os preceitos invocados, mas não partilhar do entendimento adoptado pelo Tribunal adiantando e citando jurisprudência em que se entende que a providência cautelar deixa de ter carácter urgente após a decisão.

Apreciando:
Como se extrai do requerimento apresentado pela requerida, a mesma pretende que seja dada sem efeito uma decisão e substituída por outra, por ter entendimento diferente da do Tribunal.
A reacção processual às decisões só poderá ser a prevista no artº. 669º. do CPC, relativa ao esclarecimento ou reforma da sentença, a do artº. 668º do CPC, da arguição de alguma nulidade ou a por via do recurso prevista pelos arts. 676º e sgt.
Não parece ao Tribunal que o requerimento da requerida se integre em alguma das formas de reacção das partes aos despachos/decisões Judiciais.
Todavia, admitindo que implicitamente se pretende a reforma da decisão, tal não é possível pois desde logo, inexistem quaisquer um dos fundamentos previstos no artº. 669º do CPC, como sejam o manifesto lapso na determinação da norma aplicável.
O que se verifica é que a requerida discorda do entendimento perfilhado pelo Tribunal.
Tal não é fundamento para alterar uma decisão.
Na verdade, o Tribunal na decisão de fls. 786 e 786 vº, consignou o seu entendimento, tendo afirmado considerar que no caso os presentes autos revestem sempre carácter urgente.
Assim o Tribunal já se pronunciou sobre a questão suscitada tendo plasmado entendimento que, ao que parece, é diferente do da requerida, o que poderá ser fundamento para recurso mas não para reforma da decisão já proferida.
Adianta-se ainda que a jurisprudência também tem entendido de forma diferente, aliás, o que sustenta a tomada de posição do tribunal (vidé neste sentido a título de exemplo ac. STJ de 28/09/99, in www.dgsi.pt).
Em face do supra exposto e porque o Tribunal mantém o entendimento já por si explanado indefere-se o requerido.”

Não se conformando com este despacho veio a requerida interpor recurso e apresentar as respectivas alegações, terminando por peticionar o provimento do mesmo e, em consequência, a revogação do despacho recorrido, formulando as seguintes conclusões:
1.ª A Recorrente não desconhece que, nos termos do n.° 1 do artigo 382.° do Código de Processo Civil, “Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente.”
2.ª A Recorrente também não ignora que, segundo o artigo 743.°I1 do mesmo diploma, dentro de 15 dias a contar da notificação do Despacho que admita o recurso, o agravante deverá apresentar as suas alegações.
3.ª A Recorrente não partilha do entendimento adoptado pelo Tribunal a quo no que diz respeito ao modo de contagem do prazo nesta fase do processo.
4.ª Nas providências cautelares os prazos suspendem-se durante as férias judiciais a partir do momento em que é proferida decisão final.
5.ª Tem sido este, aliás, o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação de Évora, como se conclui da leitura dos seguintes Acórdãos: 08.03.1984, 16.01.2001 e 16.12.2003.
6.ª No mesmo sentido têm vindo a decidir os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, conforme fluí dos arestos proferidos em 16.01 .2001 e 07.02.2006.
7.ª Também o Tribunal da Relação de Coimbra tem alinhado pela mesma diapasão, conforme resulta do Acórdão proferido em 16.01.2001.
8.ª O mesmo tem sido o entendimento perfilhado pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, como se retira das seguintes decisões: 14.01.1992, 16.02.1995, 23.05.1996, 25.11.1999 e 10.02.2005.
9.ª Tendo o Despacho de admissão de recurso sido notificado à Recorrente em 24.07.2006, o prazo para apresentação de alegações terminou no dia 04.09.2006, por se tratar do 15.° dia posterior (com suspensão em férias).
10.ª Tendo tal articulado sido expedido para Tribunal no dia 21.08.2006 — via correio registado — considera a Recorrente que não poderá deixar de se concluir que o mesmo não foi extemporâneo.”
No que se refere ao recurso da decisão proferida em 29/05/2006, que foi admitido com subida diferida, e que a recorrente declarou manter o seu interesse, foram, por ela apresentadas, no âmbito das respectivas alegações, as seguintes conclusões:
1.ª Nos termos do artigo 617.° do Código de Processo Civil “Estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes.”
2.ª Partes na causa são aquela que deduz uma determinada pretensão em juízo e aquela contra quem tal pretensão é deduzida.
3.ª No que ao caso dos autos diz respeito, conclui-se que é Requerente António ………… e Requerida Maria ………….
4.ª São parte na presente causa “apenas” o Requerente António …….. e a Requerida Maria …………...
5.ª Anabela ……………. não deduziu qualquer pretensão no âmbito da presente providência cautelar de arresto, não tendo sido contra si formulado qualquer pedido, razão pela qual não poderá ser considerada “parte”.
6.º Não podendo Anabela ………….. depor como parte no apenso de procedimento cautelar, nada impede que seja ouvida como testemunha.
7.ª A aceitar-se o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, sempre se deveria concluir que Anabela …………. não poderia ter qualquer intervenção nestes autos: não poderia depor como parte, na medida em que não deduziu qualquer pretensão, nem foi contra si deduzida qualquer pretensão; também não poderia depor como testemunha, uma vez que, sendo Irmã da parte que a arrolou, tem interesse directo na causa...
8.ª A circunstância de Anabela………….. ser Irmã da Requerente poderá, no limite, vir a ser ponderada pelo Tribunal aquando da formulação de um juízo sobre a veracidade dos factos controvertidos, jamais podendo constituir obstáculo à sua inquirição.
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Nas contra alegações respectivas, o recorrido pugnou pela manutenção dos julgados.
O juiz a quo proferiu decisão tabular de sustentação das suas decisões.
Mostram-se apostos os vistos legais.
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Apreciando e decidindo

Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar:
- No que se fere ao 1º recurso de agravo, com subida diferida, e deverá ser apreciado em 1ª linha -
- Se, como defende a agravante, a decisão recorrida, ao não admitir a depor como testemunha uma sua irmã, que não é parte no procedimento cautelar, fez errada interpretação do artº 617º do Cód. Proc. Civil.
- No que se refere ao último recurso -
- Se, como defende a agravante, as alegações referentes a este recurso foram apresentadas tempestivamente, não obstante o carácter urgente, imposto pela lei, na tramitação dos procedimentos cautelares.
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Conhecendo da questão relativa ao 1º recurso
Nesta providência cautelar que corre termos por apenso a um processo de inventário no qual são herdeiros, interessados, para além do requerente, a requerida e a irmã desta, Anabela Lemos Gemelgo, o tribunal entendeu estar, esta, impedida de depõe como testemunha neste procedimento cautelar em que apenas são partes António …………. (requerente) e Maria……………. (requerida).
O artigo 617º do Cód. Proc. Civil determina que “estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes”, tendo o julgador a quo feito a interpretação de que sendo a pessoa oferecida como testemunha (bem como a requerida, que a indicou), interessadas no inventário elas são “partes principais e directamente interessadas nos autos principais de inventário, de onde, não pode depor na qualidade de testemunha, nos termos do artº. 617º do CPC.”
Desde já, diremos que não podemos perfilhar de tal entendimento.
Não podemos extravasar o sentido que o legislador quis atribuir ao interveniente processual – parte - no contexto da respectiva acção. Parte não pode deixar de ser, apenas e tão só, aquele que requer ou contra quem é requerida a providência judiciária objecto da causa, [1] quer tenha intervenção inicial, quer a assuma posteriormente no âmbito incidental e não, também, todos aqueles que, o não sendo, tenham interesse nessa mesma causa. [2]
No caso em apreço, embora sendo interessada no processo de inventário apenso, a pessoa indicada como testemunha, não resulta que a decisão a proferir nestes autos de procedimento cautelar a afectem de qualquer forma, uma vez que, o que se pretende, unicamente, com a providência é o arresto de um bem próprio da requerida [3] e não qualquer outro bem que integre o acervo hereditário da herança em causa no processo de inventário.
Assim, mesmo seguindo o entendimento (como parece ser o perfilhado pela decisão impugnada) de que a inabilidade legal em questão, é extensível a todos aqueles que, apenas, sendo partes em processos apensos, tenham, também, interesse directo na causa, não estão preenchidos os requisitos para se considerar verificada a inabilidade, já que Anabela ………….. não se encontra “numa situação jurídica que possa ser afectada pela decisão dessa causa,” [4] o procedimento cautelar.
Por outro lado, ao contrário do que defende o recorrido no seu articulado de resposta à oposição deduzida pela recorrente, o facto de alegadamente existirem ”inúmeros factos trazidos aos presentes autos… que se encontram ainda em discussão nos autos principais de inventário” não obstaculiza a que a pessoa indicada possa prestar o seu depoimento na providência cautelar. Pois, não obstante a relação de dependência do procedimento relativamente à causa principal, a prova produzida naquele não condiciona a que deva ser produzida nesta, uma vez que são tidos pela lei como processos distintos e, como tal, nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida na providência, têm influência no julgamento da acção principal – artº 383º n.º 4 do Cód. Proc. Civil.
Reafirmamos, assim, que não vislumbramos qualquer obstáculo legal a que a irmã da requerida e interessada, também, no processo de inventário possa depor como testemunha, sendo certo que tal situação só poderá relevar em momento posterior, no âmbito da valoração a fazer do depoimento prestado por parte do julgador, quanto à força probatória a retirar do mesmo.
Nestes termos haverá que reconhecer-se a bondade das conclusões da recorrente e conceder-se provimento ao agravo, admitindo a depor como testemunha Anabela Gemelgo, tendo de anular-se todo o processado a partir da fase em que a inquirição devia ter tido lugar.
Esta decisão relativamente ao 1º agravo, que implica a anulação do processado, determina que deixe de ter interesse o conhecimento do 2º agravo, pelo que dele não se irá conhecer.
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DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se conceder provimento ao agravo e, em consequência admitir Anabela ……….. a depor como testemunha, anulando-se o processado a partir do despacho que admitiu o recurso proferido em 27/06/2006 (fls. 682 dos autos).
Custas pelo agravado – art.º 446º n. 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.

Évora, 19/04/2007


Mata Ribeiro

Sílvio Teixeira de Sousa

Mário Serrano




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[1] - “parte é aquele ou cada um daqueles que pedem a composição de um litígio e aquele ou cada um daqueles frente aos quais tal composição é pedida” – Castro Mendes in Direito Processual Civil, 1978/79, II vol., 4.
[2] - Ao contrário do que acontecia no domínio do Código de Seabra e antes das reformas processuais civis de 1939, 1961 e 1967, em que se previa a inabilidade legal para depor como testemunha a todos aqueles que tivessem interesse directo na causa.
[3] - Cfr. artº 126º da petição e documentos constantes a fls. 114 a 120.
[4] - V. Alberto do Reis in Código Processo Civil Anotado, vol. IV, 347.