Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
109/07.0TBOLH.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 12/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: No incidente de liquidação de sentença, em cuja acção principal se não pediu a condenação em juros de mora, estes são devidos a partir da data da sentença que liquidar em quantia certa, nos termos do art.º 704.º, n.º 6, Cód. Proc. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora

AA veio, ao abrigo do disposto no artigo 378.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, deduzir liquidação da sentença proferida nos presentes autos e confirmada pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 1046 e seguintes.
Para tanto alegou que o viveiro a que se referem os presentes autos ocupa uma área de 3622 m2, abrangendo apenas parte da área da concessão, mas não extravasando os seus limites.
Mais alegou a Autora que a sentença condenatória condenou os Réus a colocar o viveiro nas condições de produção em que se encontrava antes de ter ocorrido o evento lesivo, o que implica preparar o terreno, limpar o lodo, repor, acondicionar e trabalhar a areia nova, com uma camada de pelo menos 10 cm, bem como repovoar com amêijoas juvenis e adultas, o que importará em, pelo menos, €26.300.
Mais alega que o evento lesivo fez perder quinhentos quilogramas de amêijoa grande, no valor de €5.000, bem como prevê que durante dois anos o viveiro não terá produção, razão pela qual em cada um desses deixará de auferir mais €5.000 por cada ano, no montante global de €15.000.
Conclui peticionando a condenação dos Réus no pagamento daqueles montantes, acrescidos de juros de mora contados desde a data da notificação, até efectivo e integral pagamento.
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Responderam os Réus alegando que a liquidação apenas deverá considerar os danos efectivos e não a reconstituição natural.
Mais alegou que a Autora não considerou os custos da exploração e, bem assim, que a licença de que a Autora beneficia não lhe permite colocar uma coluna de dez centímetros de areia sobre a zona concessionada; que a Autora ocupava área para além da área concessionada; que a quantidade de amêijoas juvenis indicada é excessiva; que não corresponde à verdade que a Autora extraísse tão avultado rendimento da exploração da concessão; que a reconstituição do viveiro não deverá exceder o período de um mês.
Conclui pela improcedência do pedido de liquidação.
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Depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença cuja decisão é a seguinte:
«condena-se os Réus BB e “CC Lda.” a pagar à Autora AA, solidariamente, a quantia de Euros 30.300,00 (trinta mil e trezentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, actualmente de 4 % ao ano, desde 8 de Agosto de 2005 e até efectivo e integral pagamento».
Tal condenação reparte-se desta forma:
- €18.300 para o trabalho necessário para a restauração do viveiro;
- €5.000 pela perda da amêijoa;
- €4.000 pela produção futura;
- €3.000 para o repovoamento das amêijoas.
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Desta sentença recorrem os RR. defendendo que a douta sentença recorrida ser revogada e indeferido o pedido de liquidação deduzido pela autora.
Defendem também que a A. deve ser condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização aos recorrentes pelas despesas e prejuízos a que deu causa com o seu comportamento, designadamente honorários de mandatário e despesas com o processo.
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A recorrida contra-alegou defendendo, por seu turno, a manutenção do decidido.
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Foram colhidos os vistos.
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A matéria de facto é a seguinte:
I
Na sentença objecto de liquidação consideraram-se provados os seguintes factos:
1) A sociedade Ré “CC, Lda.”, é dona de um viveiro de peixe localizado na Fuseta – Murteira.
2) O Réu BB é gerente da Ré “Sousa & Sousa, Lda.”
3) A Autora tinha um viveiro de amêijoas, na Fuzeta, Murteira, numa parcela do domínio público, parcela esta que em parte estava concessionada à Autora.
4) O viveiro explorado pela Autora tem marcos nos seus quatro vértices.
5) Os marcos são visíveis na situação de “baixa-mar”.
6) Para a criação, crescimento e reprodução de amêijoas, a Autora colocou no viveiro mencionado em 3), uma quantidade de, pelo menos, 10 centímetros de areia marinha.
7) O viveiro de peixe pertence à Ré mencionada em 1), é composto de uma represa de água marinha, onde são colocados os peixes para criação.
8) As águas de tal represa são mudadas com regularidade:
– Para evitar o aumento da temperatura da água;
– Para manter os níveis de oxigénio que asseguram a sobrevivência do peixe.
9) No dia 6 de Agosto de 2005, pelo menos na primeira baixa-mar, o viveiro da Autora, encontrava-se sem partes submersas e sem poças de água.
10) Durante alguma ou algumas das baixas-mar dos dias 6, 7 e 8 de Agosto, à excepção da primeira baixa-mar do dia 6 de Agosto, o Réu BB ordenou a abertura das comportas do viveiro de peixe referido em 1).
11) Com a abertura dessas comportas o Réu BB levou a que uma quantidade não calculada de água que se encontrava retida saísse da represa.
12) Essa água saiu do viveiro pertencente à Ré em direcção ao mar.
13) Passou sobre o viveiro de amêijoas da Autora.
14) Essa água, ao passar pelo viveiro de amêijoas da Autora levou a que este perdesse a areia “plantada” e acondicionada.
15) Também levou a que a maior das amêijoas aí existentes desaparecessem ou perecessem.
16) O Réu BB labora na actividade de criação de peixes em viveiro há, pelo menos, 30 anos.
17) Em 6, 7 e 8 de Agosto os Réus conheciam a existência e localização do viveiro de amêijoas da Autora.
18) O Réu BB sabia que as descargas de água do viveiro de peixe não podiam ser feitas na maré baixa.
19) O Réu BB sabia que tais descargas, ao serem feitas na baixa-mar, iriam provocar danos nas zonas limítrofes.
20) A Autora apresentou, junto do Parque Natural da Ria Formosa e da Capitania do Porto de Olhão, participação por estas descargas.
21) Em consequência das descargas mencionadas em 10) tem a Autora de:
- Preparar o terreno;
- Limpar o lodo aí existente;
- Repor, acondicionar e trabalhar a areia nova, comum a cada de, pelo menos, 10 centímetros;
- Repovoar o viveiro de amêijoas juvenis e adultas.
22) Para os trabalhos indicados em 21) terá a Autora de despender, pelo menos, 18.300,00 (dezoito mil e trezentos euros).
23) As amêijoas (pequenas, médias e adultas) eram comercializadas, em Agosto de 2008, à média de, pelo menos, dez euros por cada quilograma.
24) É necessário um período de, pelo menos, dois anos para a reposição e repovoamento do viveiro das amêijoas.
25) O viveiro de amêijoas mencionadas em 3) e 4) não coincide com a área que foi concessionada à Autora para esse fim.
26) A Autora esperava apanhar, no ano de 2005, quantidade não apurada de amêijoa grande mas superior a 500 quilogramas e vendê-la a, pelo menos, dez euros ao quilo.
II
No presente incidente provou-se ainda:
1.º O viveiro de amêijoas explorado pela Autora, com a área de 3622 m2, identificado na sentença a que se refere a presente liquidação, encontrava-se implantado numa zona do domínio público hídrico do Estado, com a área de 4817,50 m2, identificada como concessão número 117V08 e totalmente dentro dos limites daquela concessão.
2.º A preparação do viveiro para que volte a produzir amêijoa exige a preparação do terreno; limpar o lodo; acondicionar e trabalhar a areia nova, com uma camada de, pelo menos, 10 centímetros.
3.º A amêijoa juvenil para repovoamento tem o custo de, pelo menos, seis euros por quilograma.
4.º A área do viveiro a repovoar comporta, pelo menos, o repovoamento com 500 quilogramas de amêijoas juvenis em cada ano.
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Acrescentou-se, no ponto n.º 9 o ano de 2005 pois que era omisso mas é o que resulta dos autos.
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Os recorrentes alegam, no essencial, o seguinte:
A sentença condenatória remeteu a quantificação dos danos para liquidação, além do mais, por não ter sido possível esclarecer qual a área concreta do viveiro explorada pela autora (n.ºs 3 e 25 dos factos provados), enquanto o valor fixado no ponto 22 se reporta a toda a área concessionada;
A douta sentença recorrida incorreu no lapso de tomar por certo o valor indicado no ponto 22 dos factos provados, de 18.300,00 euros, deixando de procurar fazer corresponder o valor à área efectivamente afectada, que havia determinado a liquidação do pedido indemnizatório;
Aquele valor, ao contrário do que se declara na douta sentença recorrida, inclui já o preço das amêijoas de repovoamento do viveiro, pois assim está expressamente previsto no último item do ponto 21 dos factos assentes (e também a autora o inclui no art.º 17 do requerimento de liquidação, em relação ao cálculo em que obtém o custo de 8.000,00 euros), pelo que há erro de julgamento;
Os danos futuros decorrentes da falta de amêijoa comercializável são meramente hipotéticos, pois dependem de a autora vir a pretender ou não repor o viveiro em funcionamento e plantar amêijoa juvenil e de toda a exploração decorrer sem sobressaltos ou causas naturais negativas, como a mortalidade das amêijoas ou as enxurradas – e enquanto tal não são indemnizáveis;
Não há pois que elaborar uma estimativa da produtividade, como faz a douta sentença recorrida, matéria que só constitui lucro cessante se e no caso da efectiva exploração do viveiro, facto este que não foi alegado ou provado – antes pelo contrário, a autora colocou a reposição do viveiro num plano hipotético a decidir no futuro (art. 9 do requerimento inicial) – de outro modo estavam os réus condenados a pagar o que a autora não quer produzir, o que violaria o disposto nos art.ºs 562 e ss. do CC;
A douta sentença recorrida condena os réus no pagamento de juros contados de 5 de Fevereiro de 2007, data da citação, mas a autora não deduziu pedido de juros na petição inicial, pelo que viola o princípio do pedido e o disposto no art.º 615, n.º 1, e) do CPC, incorrendo em nulidade e em violação do caso julgado, pois a sentença condenatória não fixa juros.
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Importa, em primeiro lugar, perceber as razões que levaram a que o tribunal tivesse remetido para liquidação em execução o montante indemnizatório. Não é possível fazer a liquidação sem ter em mente o porquê da condenação ilíquida.
Por uma lado, a área concretamente explorada pela A. e que é inferior à área concessionada. Lê-se na sentença: a A. «tem direito ao valor necessário à reposição do viveiro. (…) Não obstante, isto só vale, nos seus exactos termos, para o viveiro da A. que esta explora ao abrigo da concessão».
E mais adiante: «Esta constatação impede que o valor deste dano seja desde já fixado, apesar do apurado em 22 dos factos assentes, pois o valor apurado corresponde a todo o viveiro da A. e esta só pode ver restaurado, à custa do R., parte desse viveiro (a parte que coincidia com a zona concessionada), parte esta cuja área se ignora. Donde que a determinação deste valor deva ser remetida para liquidação subsequente».
Por outro lado, e em relação às amêijoas que foram perdidas, escreve-se: «Os factos apurados não permitem, porém, quantificar a amêijoa que perdeu, pelo que também este dano deverá ser liquidado em momento posterior».
Em terceiro (perda de produção), o seguinte:
«Apurou-se, nesta parte, a matéria que consta de 24 e 26 dos factos assentes. Em particular, apurou-se que a A. esperava apanhar em 2005 certa quantidade de amêijoa grande».
«Mas também aqui releva a circunstância de parte do viveiro estar a ocupar área do domínio público não concessionada à A.. Pois, se a A. era proprietária das amêijoas existentes, ela já não tinha direito a continuar a criá-las na parte do viveiro que se situava fora da zona concessionada e, assim, nesta parte não tem qualquer posição juridicamente tutelada nem pode exigir qualquer indemnização. Por isso que também aqui apenas possa reclamar o pagamento das perdas futuras quanto à parte do viveiro que coincida com a zona concessionada, perdas cuja determinação deverá efectuar-se em liquidação subsequente (a partir da delimitação da área relevante, que aqui se ignora)».
Em suma, são três as dúvidas quantitativas: área explorada pela A., quantidade de amêijoas perdias em 2005 e perda de 5 anos de produção.
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É conhecida agora a área que a A. explorava com o seu viveiro: 3622 m2.
Correspondendo o valor indicado no n.º 22 da exposição da matéria de facto à totalidade da área concessionada, como na sentença se faz expressa referência, cabe reduzir aquele valor à área de 3622 m2. Ou seja, e nisto os recorrentes têm razão, a sentença deve ser aqui alterada de forma a estabelecer os danos por que os RR. são, em verdade, responsáveis.
O único elemento que podemos atender é de ordem aritmética: tendo sido estabelecido um valor para uma dada área, o valor para a área inferior há-de ser o proporcional (cerca de 75%). Assim, obtém-se o montante de €13.757,94.
Dentro deste valor deve incluir-se o necessário para o repovoamento uma vez que ele está já considerado na parcela a que se faz referência no n.º 22; o que significa, como também pedem os recorrentes, que deve retirar-se a quantia de €3.000 que foi uma das parcelas indemnizatórias definidas na sentença recorrida.
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Os recorrentes alegam, ainda que os danos futuros são meramente hipotéticos e que não há que elaborar uma estimativa da produtividade, como faz a douta sentença recorrida, matéria que só constitui lucro cessante se e no caso da efectiva exploração do viveiro, facto este que não foi alegado ou provado
O que a este respeito a sentença trazida à liquidação observa é o seguinte:
«(…) apurou-se que a A. esperava apanhar em 2005 certa quantidade de amêijoa grande. É evidente que se não trata aqui de uma mera expectativa subjectiva da A., das suas esperanças, mas daquilo com que, objectivamente, contava (no ano todo, e não apenas no Verão), a partir da capacidade produtiva do seu viveiro.
«Trata-se de danos futuros, previsíveis e ressarcíveis, tendo em conta, de um lado, a destruição do viveiro e, assim, da sua capacidade produtiva, e, de outro lado, que a A. não estava obrigada a usar capitais próprios (ainda que deles dispusesse) para refazer o viveiro».
Ou seja, a sentença definiu que a produção que a A. teria no futuro (e que não teve por causa da conduta dos RR.) era indemnizável pelo que não temos que discutir isto aqui de novo. Apenas é preciso quantificar essa produção que não surgiu.
Sobre isto, os recorrente reproduzem excertos dos depoimentos prestados em audiência. No entanto, não impugnam de forma alguma a matéria de facto; não indicam quais aqueles que deviam ter uma resposta diferente da dada pelo tribunal recorrido [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a), Cód. Proc. Civil] nem mesmo avançam com um valor em concreto (em vez de €4.000, quanto então?).
Assim, nesta parte nada se altera.
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Em relação ao valor de €5.000 correspondente à perda da amêijoa, nada vem dito pelo que se mantém.
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Por último, a questão dos juros.
O problema é o seguinte: a A. não pediu a condenação no pagamento de juros na acção mas apenas no incidente de liquidação.
Argumentam os recorrentes nestes termos:
«A autora poderia ter aditado o pedido de juros, enquanto ampliação, até ao encerramento da discussão em 1ª instância da acção “principal”. Mas não o fez, pelo que a douta sentença condenatória não condenou em juros. No incidente de liquidação não se formula um novo pedido, apenas se quantifica os danos objecto da condenação».
Não concordamos.
A sentença de liquidação deve restringir-se ao conteúdo da sentença dada à execução, nos termos do art.º 10.º, n.º 4, Cód. Proc. Civil, sem dúvida. Mas sendo ela um título executivo, aplica-se-lhe o disposto no art.º 703.º, n.º 2, do mesmo Código [correspondente ao art.º 46.º, n.º 2, do anterior (introduzido pelo Decreto-Lei n.º 38/2003)]: «Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante».
O ac. do STJ n.º 9/2015 (publicado do D.R., 1.ª série, de 24 de Junho de 2015) estabeleceu jurisprudência neste sentido: Se o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros (note-se que o problema colocou-se tão-só no âmbito da acção declarativa pelo que o citado art.º 703.º, n.º 2, não foi chamado à colação).
A compatibilização entre estes dois dispositivos deve ser feita atendendo à data do título executivo, com o consequente afastamento de uma parte do art.º 805.º, n.º 3, Cód. Civil. Ou seja, os juros não se contarão desde a citação para a acção (onde eles não foram pedidos) mas sim desde a data da sentença que condena no pagamento da obrigação — mesmo que ilíquida, assim se mantendo a parte útil restante do citado artigo. Cremos, aliás, ser esta a solução que decorre do art.º 704.º, n.º 6, Cód. Proc. Civil.
Assim, são devidos juros de mora desde o dia 16 de Maio de 2009, dia posterior ao da sentença proferida no incidente de liquidação.
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Os recorrentes pedem a condenação da A. como litigante e má-fé por causa dos «malabarismos argumentativos» que utilizou no incidente de liquidação de forma a poder formular um pedido maior.
Os argumentos podem dar razão a uma parte e podem não a dar; por terem aquela qualidade não são necessariamente argumentos de quem litiga com má-fé.
Aliás, a sentença não se pronunciou sobre isto.
Não deixaremos, em todo o caso, de chamar a atenção para o pedido dos recorrentes neste recurso: a improcedência do pedido de liquidação — quando, como é sabido por todos, algum dinheiro teriam sempre os RR. que pagar.
Se isto não é má-fé, anda lá perto.
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Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente em função do que se altera a sentença recorrida e condem-se os RR. recorrentes a pagar à A. a quantia de €19.757,94, acrescida de juros desde 16 de Maio de 2009 e até integral pagamento.
Custas por ambas as partes, na proporção de 2/3 para os recorrentes e 1/3 para a recorrida.
Évora, 17 de Dezembro de 2015


Paulo Amaral


Rosa Barroso


Francisco Matos