Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
549/23.7T8ENT.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Descritores: PERSI
FIADOR
DIREITO À INFORMAÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Tendo a instituição bancária exequente procedido à junção aos autos apenas das cartas de comunicação aos mutuários executados da extinção do PERSI, tal não faz presumir a comunicação inicial prevista no n.º 4 do artigo 14.º, nem tal presunção constituiria válido meio de prova do cumprimento.
II. A ausência de prova da comunicação de integração dos executados mutuários no PERSI constitui exceção dilatória inominada, conducente à sua absolvição da instância (artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º e 278.º, alínea e), todos do CPCiv.).
III. A instituição de crédito tem o dever de informar o fiador do incumprimento do devedor principal e ao interpelá-lo para proceder ao pagamento das quantias em dívida está obrigada a informar que este pode solicitar a sua integração no PERSI e quais as condições para o exercício desta faculdade, ficando ainda obrigada a integrar o fiador no PERSI, caso o solicite (cfr. artigo 21.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012).
IV. A omissão da informação ao fiador de que pode solicitar a sua integração no PERSI e condições para o seu exercício, bem como a falta de integração no PERSI quando aquele o haja solicitado em suporte duradouro, constituem violação de normas de natureza imperativa, configurando exceção dilatória atípica, conducente à absolvição do executado fiador da instância executiva (artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º e 278.º, alínea e), todos do CPCiv.).
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 549/23.7T8ENT.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Juízo de Execução do Entroncamento - Juiz 3


I. Relatório
Inconformada com a decisão proferida nos presentes autos de execução para cobrança coerciva da quantia de € 15.395,20 que move a (…), (…) e (…) e que julgou “evidenciada a exceção dilatória inominada por falta de cumprimento do PERSI relativamente aos executados”, os quais absolveu da instância, determinando consequentemente “a extinção da execução com o consequente levantamento, após trânsito, de quaisquer penhoras realizadas no processo de execução”, veio a exequente (…), S.A.R.L., habilitada na qualidade de cessionária do crédito originariamente titulado pelo Banco (…), interpor recurso, cujos fundamentos condensou nas seguintes conclusões:
“A) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 14/01/2025, a fls. , cujo conteúdo foi notificado à ora Recorrente em 24/01/2025, pelo douto Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Execução do Entroncamento, Juiz 3, o qual determinou a extinção da execução por falta de cumprimento do PERSI relativamente aos Executados.
B) Fundamenta a decisão proferida por entender que a Recorrente não fez prova bastante do envio e receção das cartas de integração e extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (doravante, PERSI) instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, porquanto não juntou documento comprovativo da receção das referidas comunicações.
C) Concretamente, o Tribunal a quo considerou que para todos os efeitos, a ora Recorrente não procedeu ao envio das cartas de integração e extinção do PERSI e, por esse motivo considerou inexigível a obrigação exequenda.
D) Ora, em 21/06/2024 a ora Recorrente juntou aos autos as cartas remetidas aos Executados (…) e (…), na qualidade de mutuários, do início do cumprimento do PERSI.
E) As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10. Igualmente, não consta da Instrução do Banco de Portugal n.º 44/2012 (que regulamenta o Decreto-Lei n.º 227/2012) qualquer menção à observância do envio de correio registado/aviso de receção.
F) Com efeito, “se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento a comunicar através de correio registado, tê-lo-ia consagrado expressamente (…). Para o efeito, basta a apresentação das comunicações trocadas, que podem consistir em cartas enviadas por correio simples para a morada contratualmente convencionada, ou mesmo comunicação electrónica se tal procedimento tiver sido estipulado”, nesse sentido, alias, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 14/10/2021, Proc.º n.º 2915/18.0T8ENT.E1, disponível em www.dgsi.pt
G) Assim e apresentando a instituição bancária, ora Recorrente, cópia das cartas simples enviadas para a morada contratualmente convencionada com a Recorrida no âmbito do PERSI, estas constituem princípio de prova do envio da comunicação, pelo que a Mm.ª Juiz não pode oficiosamente concluir pela não recepção de tais missivas.
H) Por outras palavras, a existência e junção aos autos das cartas tanto de integração como de extinção do PERSI apenas poderá ser entendida como princípio de prova desse envio e receção (nesse sentido, Acórdãos da Relação do Porto, no processo 21609/18.0T8PRT-A.P1, de 09/05/2019 e do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 05/01/2021, Proc.º n.º 105874/18.0YIPRT.L1-7, disponíveis em www.dgsi.pt).
I) Neste âmbito, em relação à prática bancária existente e concretamente quanto ao PERSI, ao departamento de recuperação de crédito do Cedente Banco (…), cumpre verificar previamente a integração dos clientes bancários naquele procedimento, sendo que é após a emissão de parecer daquela área que o processo segue para as fases de cobrança coerciva do crédito.
J) Porquanto, in casu, dúvidas não podem existir de que foram remetidas pelo Cedente Banco (…) as cartas de integração e extinção em PERSI, para a morada contratualmente convencionada.
K) Estão em causa declarações receptícias, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 224.º do Código Civil (doravante, CC), pelo que o envio para a morada contratualmente convencionada e receção pela Recorrida se encontra devidamente demonstrada.
L) Posto isto e considerando toda a prova documental junta aos autos, designadamente cópia das cartas de integração e extinção no PERSI, dúvidas inexistem de que a Recorrente comunicou aos Executados a aplicação do regime PERSI.
M) Já no que concerne ao fiador (…) o Tribunal a quo considerou igualmente na douta Sentença a que se recorre que a ora Recorrente não cumpriu com os procedimentos do PERSI.
N) O Executado e fiador (…) intervém na qualidade de fiador do financiamento concedido aos Executados (…) e (…).
O) Naquela qualidade, o Executado e fiador (…) deu o seu assentimento às cláusulas contratuais do Documento Complementar da Escritura Pública de Compra e Venda junto com o Requerimento Executivo.
P) O PERSI, tal como regulamentado, visa a reestruturação da obrigação originária a qual apenas poderá ser renegociada pelo devedor principal, para quem a integração no PERSI é obrigatória verificados que sejam os respetivos pressupostos.
Q) Ora, tratando-se o PERSI de uma negociação com vista à reestruturação da obrigação originária que legitimidade teria um fiador (terceiro) para negociar um plano de reestruturação do mutuário?
R) Sempre se dirá ainda que, tal como decidido pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 06-06-2019, Processo 6470/14.2T8ALM.L1-6 “A Lei não deve ser interpretada de forma absolutamente literal, devendo procurar-se reconstituir o pensamento legislativo a partir do seu texto, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a Lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada, conforme artigo 9.º do CC. O caso dos presentes autos apresenta vicissitudes que, tendo em conta e teleologia do Diploma em causa e as condições específicas em que o mesmo tem aplicação, levam à conclusão de que andou mal o Tribunal a quo ao considerar que deveria ter ocorrido a integração automática do mutuário (e avalista).”.
S) Ora, nos termos do douto Acórdão proferido “O artigo 21.º do referido diploma legal não abrange os avalistas de títulos de crédito com função de garantia de contratos de crédito que se encontrem em situação de incumprimento”.
T) Assim, por analogia e tratando-se tanto o aval como a fiança de garantias pessoais, uma vez que a Jurisprudência considera que o artigo 21.º do Decreto-Lei 227/2012, de 25 de outubro não se aplica aos avalistas, por maioria de razão, deverá entender-se, igualmente, que os fiadores não estão incluídos na previsão do supra mencionado normativo.
U) Posição igualmente reforçada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2017, Processo 6776-15.3T8ALM.L1-8, que começa por referir que “O PERSI foi pensado para protecção do dito “cliente bancário”, identificado como “consumidor”, visando a “redução dos níveis de endividamento das famílias” e a “prevenção e sanação de situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares”.
V) Nessa medida, não existia qualquer obrigação por parte da Recorrente em integrar ou incluir o Executado fiador em tal procedimento.
W) Em face do supra exposto e, salvo douto e melhor entendimento, deveria o Tribunal a quo ter decidido pela procedência do pedido da ora Recorrente, porquanto, a decisão proferida consubstancia um manifesto erro de julgamento.”.
Conclui pela procedência do recurso e consequente revogação da decisão recorrida e consequente prosseguimento dos autos.

Os executados não apresentaram resposta.
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, constituem questão a decidir:
i. determinar se foi dado cumprimento ao PERSI pela instituição bancária credora;
ii. determinar se a obrigação de integração no PERSI é extensiva ao fiador.
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II. Fundamentação
De facto
Pese embora a absoluta ausência de indicação na decisão recorrida da factualidade pertinente, são os seguintes os factos com relevância para a decisão, os quais resultam adquiridos face aos elementos constantes dos autos:
1. O Banco (…) instaurou contra (…), (…) e (…), os primeiros na qualidade de mutuários e o último como fiador, a presente ação executiva para a cobrança de quantia certa, tendo em vista a cobrança coerciva da quantia de € 15.395,20 (quinze mil e trezentos e noventa e cinco euros e vinte cêntimos), respeitando € 13.589,62 a dívida de capital, reclamando ainda juros vincendos.
2. O título executivo é constituído pela escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca outorgada em 26/10/2001, nos termos da qual o Banco Exequente declarou emprestar aos Executados (…) e (…), indicados como residentes na R. (…), (…), Torres Novas, a quantia de sete mil contos, destinada ao pagamento do preço de aquisição do imóvel para habitação própria e permanente ali identificado, quantias que os mutuários se obrigaram a reembolsar, com os respetivos juros, calculados à taxa variável indexada nos termos definidos pelas partes, em prestações mensais, sucessivas e iguais e em consonância com o plano estabelecido na escritura junta como doc. n.º 1, cujo teor aqui se dá, quanto ao mais, por integralmente reproduzido.
3. Para garantia do capital mutuado, dos juros contratuais acrescidos da sobretaxa de 4% em caso de mora e das despesas judiciais e extrajudiciais que o Exequente houvesse de fazer em caso de incumprimento e que as partes fixaram como cláusula penal, os Mutuários constituíram uma hipoteca a favor do banco credor incidente sobre o prédio objeto do contrato de compra e venda formalizado na escritura referida em 1, urbano composto de rés do chão e alpendurada sito no sítio de (…), na Rua da (…), n.º 4, freguesia do (…), concelho de Torres Novas, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o n.º (…), a qual se encontra definitivamente registada sob a Ap. …, de 2001/09/24 (doc. n.º 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido quanto ao mais).
4. Ainda para garantia do bom cumprimento do acordo celebrado o Executado (…) afiançou todas as obrigações constituídas pelos Mutuários, renunciando de forma expressa ao benefício de excussão prévia.
5. Os mutuários não procederam ao pagamento da prestação que se venceu em 12 de Julho de 2022 nem de nenhuma das que se venceram posteriormente.
6. Por cartas registadas datadas de 17 de Novembro de 2022, endereçadas a (…) e a (…), R. (…), (…), (…), Torres Novas, subordinadas ao assunto “Interpelação para pagamento – Crédito Hipotecário n.º (…)”, o Banco (…) informou encontrarem-se em dívida a prestação n.º 248, com data de vencimento em 12/7/2022, sendo o valor da prestação € 87,97, e as subsequentes, com os n.ºs 249, 250, 251 e 252, com vencimentos, respetivamente, em 12/08/2022, 12/09/2022, 12/10/2022 e 12/11/2022, nos valores de € 124,29, € 127,09, € 127,09 e € 127,09.
7. Nos termos das missivas a que se reporta o número anterior o Banco (...) concedia um prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação para que os destinatários procedessem à regularização de todas as responsabilidades emergentes do contrato, acrescentando que:
“Nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, que aprovou o regime dos contratos relativos a imóveis, em caso de incumprimento do contrato o Banco pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato, caso se verifique a falta de pagamento de três prestações sucessivas e tenha sido concedido um prazo suplementar mínimo de 30 dias para o mutuário proceder ao pagamento das prestações em atraso.
Informamos ainda V. Exas. que a resolução do contrato fará com que o mesmo deixe de produzir qualquer efeito, tornando-se então, consequente e imediatamente exigível o pagamento da totalidade do capital mutuado, nomeadamente do capital vincendo no montante de € 13.041,15, reservando-se o Banco o direito de adotar todos os procedimentos tidos por adequados, designadamente o recurso à via judicial, para cobrança dos seus créditos.”, conforme docs. de fls. 12 verso - 13 e 13 verso - 14, cujo teor se dá, quanto ao mais, por reproduzido.
8. Por carta datada de 17 de Novembro de 2022, endereçada a (…), Rua (…), 5, (…), (…), Torres Novas, foi efetuada comunicação em termos idênticos aos especificados em 6 e 7, conforme doc. de fls. 14 verso - 15 destes autos, cujo teor se dá igualmente por reproduzido.
9. O Banco (…) enviou sob registo (n.º …) a (…), para a Rua da (…), 4, (…), (…), Torres Novas, carta datada de 27 de janeiro de 2023, com o seguinte teor:
“(…)
Tendo o Banco (…) celebrado com (…) e (…) o contrato de empréstimo n.º (…) e verificando-se que, não obstante a nossa carta datada de 17 de Novembro de 2022, se mantém por regularizar a situação de incumprimento registada, vimos pelo presente, nos termos do disposto na legislação em vigor e da cláusula 9.ª do contrato, declarar a resolução do contrato n.º (…).
A resolução produz os seus efeitos na data da receção da presente comunicação, considerando-se vencidas e imediatamente exigíveis as obrigações pecuniárias assumidas por V.ª Exa. no âmbito do identificado contrato, e que acendem aos seguintes valores:
(…)
Assim, deverá V. Exa. proceder à regularização imediata de todas as responsabilidades emergentes do financiamento em referência, no valor global atual de € 13.799,26 (…) sob pena de, e sem necessidade de outro aviso, o Banco adotar os procedimentos tidos por adequados, designadamente p recurso à via judicial, tendo em vista a cobrança dos referidos créditos”, dando-se quanto ao mais pro reproduzido o seu teor.
10. O Banco (…) enviou sob registo (n.º RG413371125PT) a (…), Rua (…), 5, (…), (…), Torres Novas, carta datada de 27 de janeiro de 2023, com o seguinte teor:
“(…)
Tendo o Banco (…) celebrado com (…) e (…) o contrato de financiamento com renúncia expressa ao benefício da excussão prévia e verificando-se n.º (…), no âmbito do qual V. Exa. se constituiu fiador e principal pagador perante o Banco, e verificando-se que, não obstante a nossa carta datada de 17 de Novembro de 2022, se mantém por regularizar a situação de incumprimento registada, vimos pelo presente informar V. Exa. que, nesta data, foi remetida aos mutuários a carta de resolução do identificado contrato de empréstimo n.º (…).
Mais informamos que com a resolução do contrato, consideram-se vencidas e imediatamente exigíveis todas as obrigações pecuniárias assumidas por V. Exa. no âmbito do identificado financiamento e que nesta data ascendem aos seguintes valores (…).
Assim, deverá V. Exa. proceder à regularização imediata de todas as responsabilidades emergentes do financiamento em referência, no valor global de € 13.799,26 (…), sob pena de, e sem necessidade de qualquer outro aviso, o Banco adotar os procedimentos tidos por adequados, designadamente o recurso à via judicial, tendo em vista a cobrança dos referidos créditos (…)”, tudo conforme consta do doc. n.º 8, cujo teor se dá por reproduzido quanto ao mais.
11. No requerimento executivo a exequente indicou à penhora o imóvel dado em garantia.
12. Foi efetuada penhora do imóvel hipotecado, conforme auto elaborado em 27/2/2023, para “garantia de pagamento das custas com a execução, da quantia exequenda e legais acréscimos, nos termos do artigo 735.º, n.º 3, do CPC, perfazendo o valor total previsível de 16.934,72 euros”.
13. Os executados foram citados da penhora efetuada e para procederem, querendo, ao pagamento da quantia exequenda e legais acréscimos no prazo de 20 dias ou deduzirem oposição à execução e/ou à penhora no mesmo prazo, nos termos do artigo 856.º do CPCiv., sendo o executado Telmo Januário em 3 de março de 2023, mediante carta registada com a/r enviada para a Rua da (…), n.º 4, (…), (…), Torres Novas; o executado (…) em 1 de março de 2023 por carta enviada para a Rua (…), 5, (…), (…), Torres Novas, recebida por terceira pessoa; e a executada (…), após frustração da citação por via postal enviada para (…) 10, 41569 (…), Alemanha, mediante contacto pessoal que teve lugar no Consulado Geral de Portugal em Dusseldorf, conforme consta da certidão de 20 de novembro de 2023, aí tendo indicado como sendo a sua morada atual (…) Sts. 19, 41569 (…), German.
14. O Banco emitiu o escrito datado de 25 de novembro de 2020, dirigido a (…), Rua (…), (…), 2350-222 (…), TNV, com o seguinte teor:
“Assunto: Responsabilidades em incumprimento N/Refª.: (…)
Exmo(a) Senhor(a),
Vimos por este meio informar que, na sequência de terem decorrido 91 dias da integração de V. Exa. no PERSI -Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento e permanecendo em mora as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro em anexo, consideramos extinto o referido procedimento (*).
Assim, se decorridos que sejam 15 dias sobre a data de emissão desta carta se mantiverem por regularizar as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro em anexo, iremos de imediato e sem precedência de qualquer outra notificação, promover a resolução do(s) contrato(s) e a execução judicial dos créditos.
Sem prejuízo do referido anteriormente, relembramos que ainda poderá contactar a Unidade de Recuperação através do telefone (…), com vista à regularização extrajudicial das referidas responsabilidades de crédito.
No caso de, entretanto, estar em formalização uma reestruturação com vista à regularização dos valores identificados, agradecemos que considere esta carta sem efeito e aceite as nossas desculpas pelo incómodo.´
Informamos que existe uma rede de apoio ao consumidor endividado. As informações sobre esta rede poderão ser consultadas no “Portal do Consumidor, disponível em www.consumidor.pt.
Com os nossos melhores cumprimentos,
Banco (…), S.A..
(*) Decorre do DL 227/2012 de 25 de Outubro. Se estiver a incumprir um contrato de crédito à habitação e for igualmente mutuário de outros contratos de crédito poderá solicitar a intervenção do Mediador do crédito nos 5 dias seguintes à extinção do PERSI e beneficiar das garantias do PERSI por um período adicional de 30 dias”.
15. Em anexo ao documento referido no ponto anterior seguia uma tabela discriminativa do cálculo das quantias em dívida, estando em causa as prestações vencidas em julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2020, e as seguintes informações:
“A lei 59/2012 de 9 de Novembro, estipula o seguinte:
1. Resolução do contrato em caso de incumprimento:
1.1 - As instituições de crédito apenas podem proceder à resolução ou a qualquer outra forma de cessação do contrato de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente com fundamento no incumprimento, na sequência da verificação de pelo menos três prestações vencidas e ainda não pagas.
1.2 - O incumprimento parcial da prestação não é considerado para os efeitos previstos no número anterior, desde que o mutuário proceda ao pagamento do montante em falta e dos juros de mora eventualmente devidos até ao momento do vencimento da prestação seguinte.
1.3 - A instituição de crédito e o mutuário podem, por acordo, sujeitar o empréstimo às seguintes regras especiais:
a) Em reforço da garantia de hipoteca da habitação adquirida, construída ou objeto das obras financiadas, incluindo o terreno, apenas pode ser constituído seguro de vida do mutuário e cônjuge e seguro sobre o imóvel;
b) A venda executiva ou dação em cumprimento na sequência de incumprimento do empréstimo pelo mutuário exoneram integralmente o mutuário e extinguem as respetivas obrigações no âmbito do contrato de empréstimo, independentemente do produto da venda executiva ou do valor atribuído ao imóvel para efeitos da dação em cumprimento ou negócio alternativo.
2. Retoma do crédito à habitação
2.1- No prazo para a oposição à execução relativa a créditos à aquisição ou construção de habitação e créditos conexos garantidos por hipoteca ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à aquisição ou construção de habitação, caso não tenha havido lugar a reclamações de créditos por outros credores, tem o mutuário direito à retoma do contrato, desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que a instituição de crédito incorreu, quando as houver.
2.2 - Caso o mutuário exerça o direito à retoma do contrato, considera-se sem efeito a sua resolução, mantendo-se o contrato de crédito em vigor nos exatos termos e condições do contrato original, com eventuais alterações. A instituição de crédito apenas está obrigada à retoma do contrato duas vezes durante a vida do mesmo.
Para mais informações, poderá contactar o Banco através dos canais habituais” (cfr. doc junto com o requerimento de 21 de junho de 2024 [Ref.ª 10766887]).
16. O Banco (…) emitiu o escrito datado de 25 de novembro de 2020, dirigido a (…), para a Rua da (…), 4, (…), 2350-221 (…), TNV, com o seguinte teor:
“Assunto: Responsabilidades em incumprimento N/Refª.: (…)
Exmo(a) Senhor(a),
Verificamos que permanecem em mora as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro em anexo, em que V. Exa. figura como interveniente e obrigado das responsabilidades assumidas pela sra. (…).
No caso de, entretanto, ter já procedido à regularização dos valores identificados, ou estar em curso a formalização de um acordo de pagamento ou de uma proposta de reestruturação, agradecemos que considere esta carta sem efeito.
Informamos que, na sequência de terem decorrido 91 dias da integração no PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento e permanecendo em mora as responsabilidades supra mencionadas, consideramos extinto o referido procedimento (*).
Assim, se decorridos que sejam 15 dias sobre a data de emissão desta carta se mantiverem por regularizar as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro em anexo, iremos de imediato e sem precedência de qualquer outra notificação, promover a resolução do(s) contrato(s) e a execução judicial dos créditos.
Sem prejuízo do referido anteriormente, relembramos que ainda poderá contactar a Unidade de Recuperação através do telefone (…), com vista à regularização extrajudicial das referidas responsabilidades de crédito.
Informamos que existe uma rede de apoio ao consumidor endividado. As informações sobre esta rede poderão ser consultadas no “Portal do Consumidor, disponível em www.consumidor.pt.”
Com os nossos melhores cumprimentos,
Banco (…), S.A..
(*) Decorre do DL 227/2012, de 25 de Outubro. Se estiver a incumprir um contrato de crédito à habitação e for igualmente mutuário de outros contratos de crédito poderá solicitar a intervenção do Mediador do Crédito nos 5 dias seguintes à extinção do PERSI e beneficiar das garantias do PERSI por um período adicional de 30 dias”.
17. Em anexo ao mesmo documento seguiam a tabela discriminativa dos cálculos da quantia em dívida, estando em causa as prestações vencidas em julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2020, e informação idêntica à fornecida na missiva endereçada à executada (…).
18. O Banco (…) emitiu o escrito datado de 2 de novembro de 2022, dirigido à mesma (…), Rua (…), (…), 2350-222 (…), TNV, com o seguinte teor:
“Assunto: Responsabilidades em incumprimento N/Refª.: (…)
Exmo(a) Senhor(a),
Vimos por este meio comunicar a V. Exa. que, ao abrigo e nos termos do previsto no artigo 17.º do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (*), na sequência da verificação dos factos a seguir assinalados, considerámos inviável a manutenção deste procedimento, pelo que o mesmo foi extinto.
Motivo da extinção do procedimento PERSI:
- Falta de colaboração, nomeadamente na disponibilização de documentos solicitados pelo banco.
Esta comunicação não prejudica os efeitos que decorrem das INFORMAÇÕES ADICIONAIS constantes do disposto na lei 59/2012, de 9 de Novembro, em anexo, que deverão ser lidas na íntegra.
Assim, caso se mantenham por regularizar as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro que anexamos, o Banco reserva-se o direito de, verificadas que sejam as condições legais previstas para o efeito – conforme informações adicionais promover pela resolução do(s) contrato(s) e avançar com a execução judicial dos créditos.
Se porventura estiver em formalização uma reestruturação com vista à regularização dos valores identificados, neste caso agradecemos que considere esta carta sem efeito e aceite as nossas desculpas pelo incómodo.
Sem prejuízo do acima referido, relembramos que ainda poderá contactar a Unidade de Recuperação com vista à obtenção de informações adicionais e/ou negociar soluções de regularização extrajudicial das referidas responsabilidades de crédito, através do número de telefone do Centro de Contactos do Banco (…), abaixo indicado, ou dos canais habituais.
Informamos que existe uma rede de apoio ao consumidor endividado. As informações sobre esta rede poderão ser consultadas no “Portal do Consumidor, disponível em www.consumidor.pt.”
Com os nossos melhores cumprimentos,
Banco (…), S.A..
(*) Criado pelo Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro.”;
Com a missiva seguiam tabela de cálculo das quantias em dívida e ainda as seguintes
“Informações Adicionais
O Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho – Regime Jurídico dos contratos de crédito relativos a imóveis – estabelece:
Incumprimento do contrato de crédito
1 - Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o mutuante só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se cumulativamente ocorrerem as circunstâncias seguintes:
a) A falta de pagamento de três prestações sucessivas;
b) A concessão, pelo mutuante, de um prazo suplementar mínimo de 30 dias para que o consumidor proceda ao pagamento das prestações em atraso, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, sem que este o faça.
2 - O incumprimento parcial da prestação não é considerado para os efeitos previstos no número anterior, desde que o consumidor proceda ao pagamento do montante em falta e dos juros de mora eventualmente devidos até ao momento da prestação seguinte.
Retoma do Contrato de Crédito
1 - O consumidor tem direito à retoma do contrato no prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação abrangidos pelo presente decreto-lei ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, caso não tenha havido lugar a reclamação de créditos por outros credores, e desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que o mutuante tenha incorrido, quando documentalmente justificadas.
2 - Caso o consumidor exerça o direito à retoma do contrato, considera-se sem efeito a sua resolução, mantendo-se o contrato de crédito em vigor nos exatos termos e condições iniciais, com eventuais alterações, não se verificando qualquer novação do contrato ou das garantias que asseguram o seu cumprimento.
3 - O mutuante apenas está obrigado a aceitar a retoma do contrato duas vezes durante a respetiva vigência.
O Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02 de junho, aplicável aos contratos de crédito a consumidores, estipula o seguinte regime em caso de incumprimento do contrato de crédito:
Não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor
1 - Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:
a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10/prct. do montante total do crédito;
b) Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.
2 - A resolução do contrato de crédito pelo credor não obsta a que este possa exigir o pagamento de eventual sanção contratual ou a indemnização, nos termos gerais.
Para mais informações, poderá contactar o Banco através dos canais habituais”.
19. O Banco (…) emitiu o escrito igualmente datado de 2 de Novembro de 2022, dirigido a (…), Rua (…), (…), 2350-221 (…), TNV, com o seguinte exato teor:
“Assunto: Responsabilidades em incumprimento N/Refª.: (…)
Exmo(a) Senhor(a),
Vimos por este meio comunicar a V. Exa. que, ao abrigo e nos termos do previsto no artigo 17.º do PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (*), na sequência da verificação dos factos a seguir assinalados, considerámos inviável a manutenção deste procedimento, pelo que o mesmo foi extinto.
Motivo da extinção do procedimento PERSI:
- Falta de colaboração, nomeadamente na disponibilização de documentos solicitados pelo banco.
Esta comunicação não prejudica os efeitos que decorrem das INFORMAÇÕES ADICIONAIS constantes do disposto na lei 59/2012, de 9 de Novembro, em anexo, que deverão ser lidas na íntegra.
Assim, caso se mantenham por regularizar as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro que anexamos, o Banco reserva-se o direito de, verificadas que sejam as condições legais previstas para o efeito – conforme informações adicionais – promover pela resolução do(s) contrato(s) e avançar com a execução judicial dos créditos.
Se porventura estiver em formalização uma reestruturação com vista à regularização dos valores identificados, neste caso agradecemos que considere esta carta sem efeito e aceite as nossas desculpas pelo incómodo.
Sem prejuízo do acima referido, relembramos que ainda poderá contactar a Unidade de Recuperação com vista à obtenção de informações adicionais e/ou negociar soluções de regularização extrajudicial das referidas responsabilidades de crédito, através do número de telefone do Centro de Contactos do Banco (…), abaixo indicado, ou dos canais habituais.
Informamos que existe uma rede de apoio ao consumidor endividado. As informações sobre esta rede poderão ser consultadas no “Portal do Consumidor, disponível em www.consumidor.pt.”
Com os nossos melhores cumprimentos,
Banco (…), S.A..
(*) Criado pelo Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro”.
Em anexo seguiam tabela de cálculo e informações adicionais de conteúdo idêntico às constantes da missiva endereçada à executada (…).
20. A missiva a que se reporta o ponto anterior foi enviada por carta registada com a/r e recebida por terceira pessoa em 22 de Novembro de 2022, conforme consta do a/r junto com o requerimento apresentado em 21 de Junho de 2024.
21. O Banco (…) emitiu os escritos datados de 27 de dezembro de 2022, que enviou sob registo com o n.º (…) o dirigido a (…), Rua (…), (…), 2350-222 (…), TNV, e com o n.º (…) o enviado a (…), Rua (…), (…) 2350-221 (…), TNV, com o seguinte teor:
“Assunto: Resolução do contrato – Crédito Hipotecário- MLS n.º (…)
N/Refª.: (…)

Exmos Senhores
Tendo o Banco (…) celebrado com (…) e (…) o contrato de empréstimo n.º (…) e verificando-se que, não obstante a nossa comunicação datada de 17 de novembro de 2022, se mantém por regularizar a situação de incumprimento registada vimos pelo presente, nos termos do disposto na legislação em vigor e da cláusula 09ª do contrato, declarar a resolução do contrato de crédito n.º (…).
A resolução produz os seus efeitos na data de receção da presente comunicação, considerando-se vencidas e imediatamente exigíveis todas as obrigações pecuniárias assumidas por V. Exa. no âmbito do identificado contrato e que, nesta data, ascendem aos seguintes valores:
•Capital vencido e não pago desde 25-07-2022: € 74,90;
•Capital vincendo que se tornou vencido e exigível na sequência da resolução do contrato: € 18.202,65; •Juros remuneratórios vencidos e não pagos desde 25-07-2022: € 177,81;
•Juros moratórios: € 2,91;
•Despesas/comissões/Imposto de Selo de 4 prestações vencidas e não pagas desde 25-07-2022: € 64,13.

Assim, deverá V. Exa. proceder à regularização imediata de todas as responsabilidades emergentes do financiamento em referência, no valor global atual de € 18.722,40 (dezoito mil e setecentos e vinte e dois euros e quarenta cêntimos), sob pena de, e sem necessidade de qualquer outro aviso, o Banco adotar os procedimentos tidos por adequados, designadamente o recurso à via judicial, tendo em vista a cobrança dos referidos créditos.

Para eventual esclarecimento sobre este assunto, queira contactar:
(…) telefone: (…) e-mail: m.(…)@(…).pt
Com os melhores cumprimentos,
Banco (…), S.A.”.
22. O Banco (…) emitiu o escrito datado de 27 de janeiro de 2023, que enviou sob registo com o n.º (…) a (…), Rua (…), 5 (…), 2350-073 (..), TNV, com o seguinte teor:
“Assunto: Resolução do contrato – Crédito Hipotecário- MLS n.º (…)
N/Refª.: (…)
Exmo(s) Senhor(es),
Tendo o Banco (…) celebrado com (…) e (…) o contrato de financiamento n.º (…) no âmbito do qual V. Exa. se constituiu fiador e principal pagador perante o Banco com renúncia expressa ao benefício da excussão prévia e verificando-se que, não obstante a nossa comunicação datada de 17 de novembro de 2022, se mantém por regularizar a situação de incumprimento registada vimos pelo presente, informar V. Exa. que, nesta data, foi remetida aos mutuários carta de resolução do identificado contrato de empréstimo n.º (…).
Mais informamos que com a resolução do contrato, consideram-se vencidas e imediatamente exigíveis todas as obrigações pecuniárias assumidas por V. Exa. no âmbito do identificado financiamento e que, nesta data, ascendem aos seguintes valores:
•Capital vencido e não pago desde 12-07-2022: € 764,03;
•Capital vincendo que se tornou vencido e exigível na sequência da resolução do contrato: € 12.825,59; •Juros remuneratórios vencidos e não pagos desde 12-07-2022: € 113,29;
•Juros moratórios: € 8,99;
•Despesas/comissões/Imposto de Selo de 5 prestações vencidas e não pagas desde 12-07-2022: € 87,36.

Assim, deverá V. Exa. proceder à regularização imediata de todas as responsabilidades emergentes do financiamento em referência, no valor global atual de € 13.799,26 (treze mil e setecentos e noventa e nove euros e vinte e seis cêntimos), sob pena de, e sem necessidade de qualquer outro aviso, o Banco adotar os procedimentos tidos por adequados, designadamente o recurso à via judicial, tendo em vista a cobrança dos referidos créditos.
Para eventual esclarecimento sobre este assunto, queira contactar:
(…) telefone: (…) e-mail: m.(…)@(…).pt
Com os melhores cumprimentos”.
23. Face à junção dos documentos discriminados no ponto anterior foi proferido despacho em 03/07/2024 [Ref.ª 96999092] com o seguinte teor:
“Por 10 (dez) dias, faculte aos executados o exercício do contraditório acerca dos teores das ref.ªs 96554999 de 20-05-2024 (1ª parte) e 10766887, de 21-06-2024.
***
Sem prejuízo do assim determinado, faculto à exequente um prazo adicional de 10 (dez) dias para juntar aos autos documentos comprovativos do cumprimento do disposto nos artigos 14.º (quanto aos mutuários) e 21.º (quanto ao fiador) do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10.
24. Em cumprimento do despacho transcrito no ponto anterior, os executados foram notificados do requerimento e documentos apresentados pela exequente para as moradas da citação e nada disseram.
25. Em 14/1/2025 foi proferida a decisão ora recorrida, com o seguinte teor:
“Face ao requerimento que antecede e na falta de comprovação da integração no PERSI dos executados, declara-se evidenciada a excepção dilatória inominada por falta de cumprimento do PERSI relativamente aos executados, e, subsequentemente, absolve-se os mesmos da instância, determinando a extinção da execução com o consequente levantamento, após trânsito, de quaisquer penhoras realizadas no processo de execução (artigo 732.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
(…)
*
De Direito
Da exceção dilatória inominada de falta de integração dos executados no PERSI
Resulta da factualidade adquirida nos autos que entre o Banco (…), SA, credor originário, e os executados (…) e (…) foi celebrado contrato dito de concessão de “crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente”, garantido por hipoteca, estando o crédito ainda dotado de garantia pessoal, no caso, a fiança prestada pelo executado (…), sendo-lhe portanto aplicável o DL 74-A/2017, de 23 de Junho. Os contratos desta natureza, sendo os clientes consumidores, qualidade que os mutuários aqui revestem, questão que, de resto, não se mostra controvertida, integram a previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do DL 227/2012, de 25 de Outubro (com as modificações introduzidas pelo DL 70-B/2021, de 6 de Agosto), que é assim aplicável, o que a ora apelante também não discute.
O citado diploma veio impor às entidades concedentes de crédito determinados deveres, porquanto, tal como se enfatizou no respectivo Preâmbulo, “A concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a atuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afeta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma atuação prudente, correta e transparente das referidas entidades em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na aceção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril.”
Para tanto, foi instituído um “Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor”.
Pretendeu assim o legislador “obviar a que as instituições de crédito, confrontadas com situações de incumprimento desses contratos, possam desencadear, de imediato, os procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos relativamente a devedores enquadráveis no conceito legal de “consumidor”, na aceção que lhe é dada pela Lei do Consumidor (Lei n.º 34/96, de 31.07, alterada pelo D/L n.º 67/2003, de 08.04), salvaguardando através dos mecanismos nele criados aposição dos contraentes mais fracos e menos protegidos, particularmente numa época de acentuada crise económica e financeira” (acórdão do STJ de 09.02.2017, proferido no processo 194/13.5TBCMN-A. G1. S1., acessível em www.dgsi.pt)
O objeto do PERSI encontra-se delimitado no artigo 1.º, nele se prevendo a “regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte”, a saber, e para o que aqui releva, “a) Contratos de crédito relativos a imóveis abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual”.
Expressa em conformidade o artigo 3.º que para efeitos do diploma em referência entende-se por “Cliente bancário o consumidor, na aceção dada pelo artigo 2.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito” (vide a alínea a), justificando o regime, tal como destacado no preâmbulo, “as assimetrias de informação entre consumidores e instituições de crédito”.
Previa o artigo 13.º do mesmo diploma a obrigatoriedade por parte da Instituição Financeira de, no prazo de quinze dias após o vencimento da obrigação em mora, informar o “cliente bancário” de tal atraso e dos respetivos montantes em dívida, procedendo obrigatoriamente à sua integração no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa (cfr. artigo 14.º, n.º 1).
Conforme se explanou no aresto deste mesmo Tribunal da Relação de 16/12/2021, no âmbito do processo n.º 340/21.5 TBELV-A.E1, em www.dgsi.pt, “O PERSI consiste num procedimento tipificado de composição extrajudicial, por mútuo acordo, de situações de mora e/ou incumprimento, que se desenrola em três fases: i. uma fase inicial – na qual as instituições de crédito mutuantes informam o cliente da ocorrência de uma situação de mora e dos montantes vencidos em dívida, procurando obter informações acerca das razões subjacentes ao incumprimento. Sendo que, caso esse incumprimento se mantenha, o cliente será obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31º dia e 60º dia posterior à entrada em mora; ii. uma fase de avaliação e proposta – na qual as instituições de crédito mutuantes procuram apurar se o incumprimento é pontual e temporário ou, ao invés, se denota uma incapacidade do cliente em cumprir de forma continuada com as suas obrigações contratuais, comunicando-lhe posteriormente o resultado dessa indagação, e apresentando ou não uma proposta de regularização adequada à sua situação financeira, objectivos e necessidades (consoante concluam que a renegociação das condições do contrato, ou a consolidação do crédito com outros, são soluções exequíveis); iii. e, finalmente, uma fase de negociação – no âmbito da qual o cliente poderá recusar ou propor alterações à proposta apresentada e, por sua vez, a instituição de crédito mutuante poderá rejeitar as alterações sugeridas ou, quando considere que não existem alternativas viáveis e adequadas ao cliente, abster-se de apresentar uma contraproposta ou uma nova proposta”.
A integração de cliente bancário no PERSI é obrigatória quando verificados os seus pressupostos e a ação judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção do procedimento, conforme decorre do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 227/2012.
A omissão da informação, a falta de integração do devedor no PERSI pela instituição de crédito ou a ausência de comunicação da extinção do procedimento constituem violação de normas de carácter imperativo. Deste modo, sendo o seu cumprimento verdadeira condição de procedibilidade, o respectivo incumprimento configura exceção dilatória atípica ou inominada, insuprível, entendimento que a apelante, de resto, não discute.
A questão nuclear colocada nestes autos é, assim, outra, importando determinar se se encontra ou não demonstrado o (in)cumprimento da obrigação de comunicação expressa no diploma legal em referência, com observância da forma exigida, atento o que dispõem os artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do diploma a que nos vimos reportando.
Em ordem a demonstrar o cumprimento da obrigação legal a apelante fez juntar aos autos cópias de missivas, que disse terem sido enviadas aos mutuários executados, quer comunicando a sua integração no procedimento, quer a extinção fundamentada do mesmo. Vejamos se os factos provados secundam a alegação.
Resulta dos pontos 14 a 17 que a instituição bancária concedente do crédito, primitiva exequente Banco (...), dirigiu aos executados (…) e (…) cartas datadas de 25 de Novembro de 2020, dando conhecimento da extinção do PERSI por alegado decurso do prazo de 91 dias sem que as partes tivessem chegado a uma solução negociada. Considerando que tal procedimento se reportava inequivocamente a um incumprimento ocorrido no ano de 2020 (prestações vencidas nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro) em nada relevam tais documentos para os presentes autos, uma vez que o incumprimento que, segundo o alegado no requerimento executivo, fundamentou a resolução do contrato, respeita – curiosamente – aos mesmos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro, mas do ano de 2022. Com efeito, vem sido entendido, ao que cremos sem divergência, que o procedimento PERSI deve ser repetido sempre que ocorra futuro e sucessivo incumprimento (cfr. acórdão do STJ de 272/3023, processo 1141/21.6T8LLE-B.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt), pelo que teria a apelante que fazer prova nos presentes autos de ter comunicado a integração dos executados em PERSI tendo por objeto a regularização das ditas prestações não pagas no ano de 2022 e a extinção fundamentada do mesmo procedimento. Prova que, antecipa-se, não foi feita.
Não podendo deixar sem reparo a incoerência da instituição bancária credora que, tendo procedido à atualização do domicílio do executado (…), passou a endereçar a correspondência a este dirigida para a Rua da (…), 4, em (…), (…), onde se situa o imóvel para cuja aquisição foi concedido o mútuo aqui em causa e que se destinava, conforme ficou a constar da escritura, à habitação própria e permanente da adquirente (…), então cônjuge do primeiro, continuou todavia a endereçar a correspondência a esta dirigida para a antiga morada, na circunstância a Rua do (…), I, em (…), sem que se descortine razão válida para tal procedimento, a verdade é que a apelante não logrou demonstrar ter efetuado aos mutuários executados comunicação válida da sua integração no PERSI, conforme impõe o n.º 4 do artigo 14.º do DL em referência. Com efeito, as cartas datadas de 2 de Novembro de 2022 a que respeitam os pontos 18 e 19, a última das quais foi rececionada, conforme assente em 20, mostrando-se o a/r assinado por terceira pessoa (contrariando a informação prestada nos autos pelo Banco (…) no sentido de as cartas terem sido enviadas mediante correio simples) dizem respeito à extinção do procedimento com fundamento em alegada falta de colaboração dos mutuários incumpridores, designadamente por não terem disponibilizado documentação solicitada pelo banco. Tal comunicação, respeitando a exigência de ser efetuada em suporte duradouro (cfr. a alínea h) do artigo 3.º), ou seja, constando a sua representação de um instrumento que possibilita a sua reprodução integral e inalterada, sendo, portanto, reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do Código Civil, conforme prescreve a lei (acórdão do STJ de 13/4/2021, processo n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt) não faz, contudo, presumir a comunicação inicial, nem tal presunção constituiria válido meio de prova do cumprimento da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 14.º.
A apelante argumenta ter procedido à junção das cartas remetidas aos executados (…) e (…), na qualidade de mutuários, do início do cumprimento do PERSI, e sendo certo que a lei exige que tais comunicações sejam feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), (…) “não consta da Instrução do Banco de Portugal n.º 44/2012 (que regulamenta o Decreto-Lei n.º 227/2012) qualquer menção à observância do envio de correio registado/aviso de receção”, pelo que não poderia a sra. juíza ter concluído pela sua não receção.
A este respeito, sendo correto, a nosso ver quanto alega a apelante no sentido de a lei não exigir para prova da receção das comunicações a junção de avisos de receção, a verdade é que na decisão recorrida, para lá da referência ao “requerimento que antecede” – menção que se reporta efetivamente à informação recebida do Banco (…), que esclarecia terem as comunicações seguido em correio postal simples-, a decretada extinção da instância é justificada com a “falta de comprovação da integração no PERSI dos executados”, fundamento que, como resulta do que antecedentemente se expôs, se mostra comprovado. Estando em causa, nos termos antes referido, exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, tem como consequência a absolvição dos executados da instância nos termos das disposições conjugadas dos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º e 278.º, alínea e), todos do CPCiv., conforme foi decretado.
Em face a todo o exposto, improcedendo os fundamentos recursivos, confirma-se a decisão recorrida, no segmento em que decretou a extinção da instância executiva no que respeita aos mutuários executados (…) e (…).
*
Da obrigação de integração do fiador em PERSI
No que ao fiador diz respeito, argumenta a recorrente que, visando a integração no PERSI a reestruturação da obrigação originária, a qual apenas poderá ser renegociada pelo devedor principal, o fiador, não tendo legitimidade para tal, não tem que ser integrado no procedimento. E recorrendo à analogia com a posição do avalista, conclui que não se aplicando o artigo 21.º do Decreto-Lei 227/2012, de 25 de outubro, aos avalistas, “deverá entender-se, igualmente, que os fiadores não estão incluídos na previsão do supra mencionado normativo”. Indaguemos, pois, da pertinência de tal argumentação.
Considerando a frequência com que, no mercado hipotecário português, se recorre à garantia da fiança, conforme se reconhece de forma expressa no Preâmbulo do DL 74-A/2017, de 23 de Junho, justificava-se, em alguma medida, a proteção do consumidor que atua enquanto fiador e que, conforme ali também se refere, assume um significativo compromisso financeiro. Daí que o DL 227/2012 tenha consagrado expressamente no seu artigo 21.º o dever da instituição de crédito informar o fiador no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida (vide n.º 1). Mais: impõe à instituição concedente do crédito que, aquando da interpelação para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito que se encontrem em mora, informe o fiador sobre a faculdade de integração em PERSI, bem como sobre as condições para o seu exercício, ficando obrigada a iniciar o procedimento sempre que este o solicite através de comunicação em suporte duradouro, no prazo máximo de 10 dias após a referida interpelação (vide n.ºs 2 e 3). Visando este regime especificamente o fiador, nele há de ser encontrada a solução para a questão enunciada, inexistindo lacuna que demande o recurso à analogia com a figura do avalista, ao qual o regime legal não faz qualquer referência - e por boas razões, dadas as diferenças de monta entre o aval e a fiança que, todavia, não cabe aqui desenvolver.
Estado em causa deveres de informação que se destinam a facultar o acesso do fiador consumidor a importante mecanismo de proteção, tendemos a considerar tais normas como dotadas de imperatividade, cuja observância é condição de procedibilidade. Deste modo, omitindo a instituição de crédito a informação ao fiador de que este pode solicitar a sua integração no PERSI e condições para o exercício desta faculdade, estamos perante violação de norma imperativa, o que constitui impedimento à instauração de ação executiva contra o fiador, a qualificar também como exceção dilatória inominada, conducente à absolvição do executado fiador da instância.
No apontado sentido, na esteira de aresto deste TRE de 06/10/2016 (proc. 4956/14.8T8ENT-A.E1) decidiu já o TRP em acórdão de 27 de junho de 2022 (processo n.º 5480/16.0T8PRT-A.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt) em caso idêntico ao que aqui nos ocupa, que “não basta à instituição de crédito informar os fiadores do incumprimento do devedor principal, e interpelá-los ao cumprimento – que foi o que a Embargada aqui fez; com essa interpelação, nos termos do artigo 21.°, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, a instituição de crédito está obrigada a informar o fiador de que este pode solicitar a sua integração no PERSI, bem como sobre as condições para o seu exercício; e está obrigada a integrar esse fiador no PERSI, caso este o solicite (artigo 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 227/2012) – a omissão da informação ao fiador de que este pode solicitar a sua integração no PERSI, bem como sobre as condições para o seu exercício, por parte da instituição de crédito; e – a falta de integração do fiador no PERSI, pela instituição de crédito, quando solicitado por este à instituição de crédito; constituem violação de normas de carácter imperativo, que configuram, também, excepções dilatórias atípicas ou inominadas, por falta de pressuposto (antecedente) da instauração da acção. (…)”.
Verificando-se que no caso vertente a apelante, aquando da interpelação ao fiador para honrar a fiança, procedendo ao pagamento das prestações em dívida, omitiu qualquer informação sobre a faculdade que lhe assistia de requerer a sua integração em PERSI e modo de exercitar essa mesma faculdade, violou o disposto no artigo 21.°, n.º 2, do Decreto-Lei 227/2012, violação que constitui exceção dilatória inominada, conducente à absolvição do executado (…) da instância executiva (artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º e 278.º, alínea e), todos do CPCiv.).
Assim julgados improcedentes os fundamentos do recurso, vai inteiramente confirmada a decisão recorrida.
*
Sumário: (…)
*
III. Decisão
Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
As custas do recurso são suportadas pela recorrente, que decaiu (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.).
*
Évora, 10 de Julho de 2025
Maria Domingas Alves Simões
Ana Margarida Pinheiro Leite
Mário João Canelas Brás