Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5997/16.6T8STB.E2
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
RECONVERSÃO NO POSTO DE TRABALHO
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. Os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho.
2. Se o trabalhador retoma as suas funções, embora com limitações decorrentes das lesões sofridas no acidente, e é reconvertido, passando a desempenhar funções que não se demonstra corresponderem a uma categoria profissional diversa, não se pode concluir que se mostra em situação de IPATH.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Setúbal, foi efectuada participação de acidente de trabalho sofrido em 04.02.2016 por A…, quando exercia as funções de operário qualificado sob as ordens e direcção de Volkswagen AutoEuropa, S.A., cuja responsabilidade se encontrava transferida para Generali Seguros, S.A..
Após exame médico singular, no qual foi atribuída uma IPP de 8,6857%, realizou-se tentativa de conciliação, tendo o sinistrado e a Seguradora acordado quanto à existência e caracterização do acidente, o nexo de causalidade e a retribuição auferida.
Discordaram, porém, da incapacidade atribuída, pelo que ambos requereram a realização de junta médica e ofereceram os seus quesitos. No decorrer da instrução do processo, foi solicitado ao IEFP parecer de avaliação das funções desempenhadas pelo sinistrado, e realizou-se junta médica, na qual os peritos afirmaram que o sinistrado havia sofrido traumatismo no punho direito, do que resultou limitação na flexão, extensão e lateralidade cubital, mas podia desempenhar a sua actividade profissional, motivo pelo qual atribuíram uma IPP de 5,134%.
Por sentença de 17.10.2017, foi decidido atribuir ao sinistrado uma incapacidade de 5,13% com IPATH, fixando as correspondentes prestações.
Interposto recurso pela Seguradora, por Acórdão desta Relação de Évora de 26.04.2018 foi decidido anular a sentença recorrida, devendo o tribunal a quo proceder a diversas diligências probatórias, bem como outras que repute necessárias e úteis, “tendo em vista determinar se o sinistrado se encontra afectado de IPATH, após o que proferirá nova decisão, onde na matéria de facto deverá consignar qual a incapacidade do sinistrado e se o mesmo se encontra ou não com IPATH, motivando convenientemente, tendo em conta a prova produzida, as respostas dadas.”
Regressando os autos à 1.ª instância, foram produzidas as seguintes diligências probatórias:
· solicitou-se informação à entidade empregadora sobre as concretas funções correspondentes ao posto de trabalho do sinistrado e que por ele eram exercidas à data do acidente, bem como quais as funções que exercia após o mesmo acidente;
· solicitou-se novo parecer ao IEFP, face às informações prestadas pela empregadora;
· solicitou-se nova informação à empregadora, para resposta a questões colocadas pelo sinistrado;
· realizou-se junta médica, tendo os peritos, por unanimidade, mantido a incapacidade anteriormente atribuída – IPP de 5,134% – e respondido ao quesito único apresentado, nos seguintes termos: “O sinistrado está em condições de desempenhar as funções profissionais habituais com as limitações inerentes à incapacidade proposta”;
· determinada a prestação de esclarecimentos, a requerimento do sinistrado, a junta médica manteve na íntegra, e por unanimidade, a resposta anteriormente prestada.
Finalmente, foi proferida sentença fixando ao sinistrado uma IPP de 5,134% e atribuindo uma pensão anual e vitalícia obrigatoriamente remível de € 761,24, com efeitos a partir de 31.08.2016, acrescida de juros, e ainda € 27,00 a título de despesas de deslocação.

Inconformado, o sinistrado recorre, apresentando conclusões que, infelizmente, não são um modelo de clareza e capacidade de síntese dos fundamentos pelos quais pede a alteração da decisão, como imposto pelo art. 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
E como este tribunal não está obrigado a reproduzir acriticamente tais conclusões, devendo apreciar, isso sim, as questões suscitadas no recurso, aqui se identificam as mesmas:
· o sinistrado já não pode exercer a sua profissão de alinhador em linha de produção automóvel, porque não consegue cumprir o ritmo e a velocidade exigidas;
· tendo sido reconvertido na empresa noutras funções – técnico de medição – tal significa a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual que exercia à data do acidente.

A resposta da Seguradora sustenta a manutenção do decidido.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação prestou parecer nos autos.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.

A matéria de facto apurada na sentença recorrida – e não impugnada – é a seguinte:
1. No dia 04.02.2016, pelas 7,45 h. em Palmela, o sinistrado sofreu um acidente, ao apertar a corrediça da porta com a chave de torque, sentiu um estalo no punho direito, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico e recuperação fisiátrica.
2. O sinistrado nascido a 13-11-1986, trabalhava como Operário Fabril, no seu local de trabalho, sob as ordens, direcção e fiscalização da sua empregadora “Volkswagen Autoeuropa, Lda."
3. O sinistrado sofreu as lesões corporais descritas no relatório pericial do GML – cfr. Relatório ref.ª n.º 2384327 – traumatismo do punho direito.
4. À data do sinistro a responsabilidade por acidentes de trabalho em relação ao sinistrado estava transferida para a seguradora ora ré pelo montante salarial anual de € 21.182,12 euros (€ 1.426,58 x 14 meses + subsídio de alimentação de € 110,00 x 11 meses).
5. Como sequelas das lesões resultantes do aludido acidente, o sinistrado apresenta limitação dos movimentos de flexão (só possível até aos 50º), na extensão (só possível até aos 40º), e lateralidade cubital do punho direito (possível até aos 40º), limitações da mobilidade do punho.
6. Em virtude das aludidas sequelas o sinistrado mostra-se afectado de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 5,134 %, desde a data da alta, que ocorreu a 30.08.2016.
7. No âmbito dos presentes autos o sinistrado deslocou-se uma vez ao GML (04.11.2016) para observação em Exame Pericial, uma ao Tribunal para Tentativa de Conciliação (13.12.2016) uma ao Tribunal para Exame por Junta Médica (15.02.2017), uma ao Tribunal para Exame por Junta Médica (11.12.2019) e duas vezes ao GML para observação em Exame por Junta Médica – Conferencia de Médicos, no dia 09.07.2020 (adiamento), 13.05.2021, 23.09.2021.
8. A seguradora acordou, no âmbito da tentativa de conciliação, datada de 13.12.2016, pagar ao sinistrado a quantia de € 5,40 euros a título despesas de transportes pela deslocação que este tinha realizado para comparência no Tribunal (1x) e no GML (3x).
9. O sinistrado encontra-se a trabalhar na mesma empresa, noutro sector, nas funções de medidor.

APLICANDO O DIREITO
Da incapacidade
De acordo com o art. 138.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a parte que não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, requer perícia por junta médica, a qual se realiza nas condições previstas no art. 139.º do mesmo diploma.
A prova assim apreciada pelo juiz é essencialmente pericial, tanto mais que estão em apreciação factos para os quais são necessários conhecimentos especiais, nomeadamente de carácter médico, que os julgadores não possuem. Porém, “apesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente critério dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere. Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu lado e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos.”[1]
No âmbito do procedimento para fixação da incapacidade emergente de acidente de trabalho, o juiz não apenas preside à perícia por junta médica, como pode solicitar aos peritos os esclarecimentos que entender por convenientes, formular quesitos e determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, se o considerar necessário – art. 139.º n.ºs 1, 6 e 7 do Código de Processo do Trabalho. E pode fazê-lo por sua própria iniciativa, independentemente do impulso processual das partes, pois está em causa um poder discricionário do juiz.[2]
No caso em apreciação, o Recorrente pretende que lhe seja reconhecida uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, porquanto entende que já não pode exercer a sua profissão de alinhador em linha de produção automóvel, tendo sido reconvertido noutras funções – técnico de medição.
E assim se propõe pedir a revogação da sentença recorrida, apesar dos peritos médicos, reunidos em junta médica, terem sido unânimes em afirmar que apenas estava afectado de uma incapacidade permanente parcial, podendo desempenhar as suas funções profissionais habituais, embora com as limitações inerentes à incapacidade atribuída.
O Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando que os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho.[3] Se o trabalhador retoma o essencial das suas funções, embora com limitações decorrentes das lesões sofridas no acidente, não se pode concluir que se mostra em situação de IPATH; se, pelo contrário, não consegue desempenhar o essencial das tarefas inerentes ao seu posto de trabalho, então já se poderá concluir que se encontra afectado de IPATH.[4]
O sinistrado argumenta que desempenhava as funções de alinhador em linha de montagem e que já não as consegue realizar, face ao ritmo e velocidade exigido pela linha, motivo pelo qual foi reconvertido noutras funções.
O problema é que os autos revelam que o sinistrado tinha a categoria profissional de operário fabril e não está demonstrado que as funções que realizava à data do acidente – alinhador – não se enquadrem na mesma categoria daquelas que agora realiza – técnico de medição.
Estatui o art. 118.º n.º 1 do Código do Trabalho que «o trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.»
A posição do trabalhador na organização empresarial em que se insere define-se pelo conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da sua prestação de trabalho. Essa posição, assim estabelecida, traduz a qualificação ou a categoria do trabalhador e é com base nela que – segundo ensina Maria do Rosário Palma Ramalho[5] – se define «a posição jurídica do trabalhador no contrato e no seio da organização do empregador, uma vez que é através da categoria que se determina o regime aplicável a esse trabalhador, do ponto de vista do tratamento remuneratório e dos demais direitos e garantias inerentes à sua posição na empresa.»
A categoria assume a natureza de conceito normativo, no sentido em que circunscreve positiva e negativamente as funções a exercer em concreto pelo trabalhador, ou, noutros termos, que nela se subsumem as tarefas prometidas e se excluem actividades diferentes, e, por conseguinte, se estabelece uma relação de necessidade entre o exercício de certa função e a titularidade de certa categoria.
É ao trabalhador que reclama uma categoria diversa da atribuída pela empregadora, que cabe o ónus de alegação e prova de todos os elementos de facto necessários ao reconhecimento da categoria a que se arroga, nos termos gerais do art. 342.º n.º 1 do Código Civil.
No caso, a empregadora atribuiu ao sinistrado a categoria de operário fabril, dispondo na sua organização empresarial de diversos postos de trabalho, onde os operários realizam tarefas não totalmente idênticas, mas ainda assim enquadráveis naquela categoria profissional. E se ao tempo ao acidente o sinistrado desempenhava as funções de alinhador na linha de produção, não está demonstrado que as suas funções actuais – técnico de medição – se enquadrem numa categoria profissional diversa daquela que antes exercia.
Ponderando, ainda, que os peritos médicos foram unânimes na sua avaliação, e que não existem nos autos elementos de prova decisivos que nos levem a divergir daquele laudo pericial – tanto mais que consta que o sinistrado foi declarado, pelos serviços de medicina do trabalho da sua empregadora, apto condicionalmente, tendo sido reconvertido nas suas funções, o que é incompatível com a atribuição de uma IPATH – apenas nos resta confirmar a decisão recorrida.

DECISÃO
Destarte, nega-se provimento ao recurso, com confirmação da sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo de eventual apoio judiciário que lhe tenha sido concedido.

Évora, 29 de Setembro de 2022

Mário Branco Coelho (relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa

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[1] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 1985, pág. 583.
[2] Neste sentido, vide o Acórdão de Relação de Lisboa de 13.07.2016 (Proc. 1491/14.8T2SNT.L1-4), e da Relação de Guimarães de 02.11.2017 (Proc. 12/14.7TTBCL-C.G1), ambos em www.dgsi.pt.
[3] Em especial, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2014, de 28.05.2014 (publicado no DR, I Série, de 30.06.2014), chamando-se a atenção para a jurisprudência citada na respectiva nota 12.
[4] Cfr., a propósito, o Acórdão da Relação de Lisboa de 07.03.2018 (Proc. 1445/14.4T8FAR.L1-4), também em www.dgsi.pt.
[5] In Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6.ª ed., 2016, pág. 305.