Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA EXCEPCIONAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A aplicação da taxa de justiça excecional, prevista no artigo 531º do Código de Processo Civil, pressupõe uma decisão judicial com fundamentos válidos e concretos de onde resulte evidente, manifesto, que a parte não agiu no processo com a prudência ou diligência devida. II – Não se justifica a aplicação daquela taxa se a parte veio arguir a nulidade da falta de notificação do despacho no qual, além do mais, se dispensou a continuação da conferência de pais, ainda que a parte tenha acesso eletrónico aos autos e poder, em qualquer momento – sem a tal estar obrigada - consultar os atos que lhe estão subjacentes, pois tal não dispensava a notificação pelo tribunal do aludido despacho. (Sumário pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Na presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança (…), instaurada pelo progenitor R. contra a progenitora A., foi proferida, em 11.11.2021, a seguinte decisão: «I. Da nulidade processual invocada pelo requerente: Por requerimento de 13-10-2021, veio o requerente invocar a «nulidade» dos «actos praticados por violação do princípio do contraditório e de igualdade de partes, requerendo-se que seja o Requerente: a) Notificado o relatório da ATE, e que lhe seja concedido prazo para pedir esclarecimento, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considere necessárias, em respeito pelo previsto no artigo 25º do RGPTC; b) Seja ainda o Requerente notificado dos despachos proferidos pelo Tribunal que imponham diligências de instrução e que ordene a notificação às partes para alegar; c) sendo concedido novo prazo para alegar, nos termos do artigo 39º RGPTC, depois de cumpridas as devidas notificações do relatório da ATE e dos despachos proferidos pelo Tribunal, dando-se sem efeito a notificação anterior para esse desiderato». Para o efeito alega que «foi o Requerente notificado, por notificação com a referência 31159709, elaborada no citius no dia 29.09.2021, para alegar constando da notificação o seguinte conteúdo: “Assunto: Notificação P/ Alegar artº 39º RGPTC” Fica notificada para no prazo de QUINZE dias, apresentar alegações ou arrolar até 10 testemunhas e juntar documentos, relativamente ao processo supra identificado.” 2. Da notificação em causa não consta nem foi notificado ao Requerente, via mandatária constituída, qualquer despacho que tenha ordenado a notificação às partes para alegar nem os motivos pelos quais foi dispensada a continuação da conferência de pais». Se bem interpretamos tal articulado, o requerente entende que está em causa uma violação do direito ao contraditório e da igualdade das partes por omissão da junção, à notificação elaborada pela Secção, de cópia do despacho proferido em 22-09-2021 (não podendo certamente pretender pôr em causa o despacho proferido ao abrigo do art. 6.º do CPC de que, por não constar da referida notificação, não pôde – na sua tese – ter tido conhecimento). Notificada, a parte contrária nada disse. * Apreciando.Nos termos do art. 195.º do CPC, «1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo». Conforme decorre expressamente do art. 219.º, n.º 2 do CPC, «a notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto». Por seu turno, prevê o n.º 3 do mesmo artigo que «a citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto». Ora, em primeiro lugar não se descortina qualquer omissão ilícita na notificação elaborada: de facto, a Secção, e bem, deu a conhecer aquilo que o tribunal determinou que fosse objecto da notificação – o início do prazo para alegações (cf. despacho, «(…) determino: (i) a notificação das partes, nos termos e para os efeitos do art. 39.º, n.º 4 do RGPTC»). E a notificação, desacompanhada do despacho, é suficiente à plena compreensão, por qualquer homem médio, do seu teor e finalidade. Por outro lado, a parte, com acesso electrónico aos autos, podia em qualquer momento consultar os actos que lhe estão subjacentes, sem necessidade de qualquer intervenção do Tribunal – tanto assim é que o requerente, apesar de alegar não ter tido possibilidade de os conhecer, faz expressa menção, no articulado em que invoca a nulidade, à «dispensa a continuidade da conferência de pais», existência de um «relatório da Audição Técnica Especializada (ATE)» e a que a continuação da conferência de pais foi dispensada «com fundamento no dever de gestão processual consagrado no art. 6.º do CPC». Mas mais, o requerente apresentou alegações no prazo concedido para o efeito. Assim sendo, e ainda que se admitisse existir alguma omissão de acto legalmente previsto – que, como vimos, não ressumbra dos autos -, é manifesto que tal aquela não influiu no exame ou na decisão da causa. Com efeito, apenas a omissão do exercício da faculdade concedida ao requerente (por motivos que lhe são alheios e não por, tendo podido ter conhecimento dos actos praticados, escolher não o fazer, caso em que o eventual «nexo de causalidade» entre a falta de notificação e a ausência de pronúncia é interrompido pela conduta, voluntária, da parte que, sabendo que está em curso um prazo para a prática de acto, não o fez) poderia justificar a anulação dos actos. Pelo exposto, e sem mais considerações, é manifestamente improcedente o incidente deduzido, pelo que se indefere o requerido. Custas do incidente pelo requerente, que se fixam em 2UC. * Da taxa sancionatória especial:Prevê o art. 531.º do CPC que «por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida». Atendendo à manifesta improcedência do peticionado – o que não pode deixar de ser conhecido pelo requerente - e perturbação do andamento do processo em que resultou, condena- se ainda a parte em taxa sancionatória especial, que se fixa em 2UC – art. 531.º do CPC e 10.º do RCP.» Inconformado, o requerente apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «A. No âmbito de ação de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, em conferência de pais, foi determinado pelo Tribunal a quo a remissão das partes para Audição Técnica Especializada. B. Após realização da Audição Técnica Especializada, foi dispensada a continuação da conferência de pais por motivos de gestão processual. C. O ora Recorrente não foi notificado nem da dispensa da continuação da conferência, nem do relatório da Audição Técnica Especializada. D. Atendendo a que as normas legais referentes àqueles institutos conferem o direito ao contraditório (artigos 25.º R.G.P.T.C. e 6.º C.P.C.), e que houve notificação do Ministério Público, o Recorrente interpôs requerimento para arguição de nulidades por violação de dois princípios fundamentais – princípio do contraditório e princípio da igualdade. E. Em resposta a esse requerimento para arguição de nulidades, o Tribunal a quo proferiu despacho, considerando o requerimento apresentado manifestamente improcedente, condenando o ora Recorrente no pagamento de duas sanções, uma das quais denominou “custas pelo incidente”, não se conhecendo ao abrigo de que disposição o faz, e outra ao abrigo do instituto da taxa sancionatória excecional do art. 531.º do Código de Processo Civil, ambas fixadas em 2 UC’s. F. O Recorrente vem agora recorrer desse despacho, pedindo a absolvição do pagamento daquelas sanções abusivas, tendo como principais fundamentos os seguintes: G. O requerimento de arguição de nulidades não pode ser considerado um incidente que deva ser tributado autonomamente. H. A condenação em “custas” determinada pelo Tribunal a quo tem um caráter essencialmente sancionatório, camuflado, não havendo previsão legal para aquela condenação. I. Motivos pelos quais o Tribunal a quo violou os artigos 1.º e 3.º do Regulamento de Custas Processuais. J. Por seu turno, a taxa sancionatória excecional não pode ter lugar pois não se encontram preenchidos os seus três principais requisitos: K. O requerimento apresentado no Tribunal a quo não pode ser considerado manifestamente improcedente. L. Nem há razão para que o Tribunal entenda que a parte não atuou com a prudência ou diligência devidas. M. Acresce que, ao contrário do que o Tribunal refere, sem qualquer justificação no caso concreto, não houve qualquer perturbação no andamento do processo. N. Por fim, o Tribunal a quo não fundamentou efetivamente a aplicação daquela taxa sancionatória. O. Pelo que houve violação dos artigos 531.º do Código de Processo Civil e 27.º do Regulamento de Custas Processuais. P. Nestes termos, deve o despacho do Tribunal a quo ser reformulado, devendo o recorrente ser absolvido do pagamento de “custas pelo incidente” e de taxa sancionatória excecional, por consubstanciarem condenações ilegais. Nestes termos e melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser o despacho do Tribunal a quo reformulado, devendo o recorrente ser absolvido do pagamento de “custas pelo incidente” e de taxa sancionatória excecional, ambas fixadas em 2 UC’s.» Não foram apresentadas contra-alegações. Em 07.01.2022 foi proferido despacho que não admitiu o recurso relativamente à responsabilidade por custas, por não estarem “reunidos os pressupostos de recorribilidade”, mas admitiu o recurso quanto à condenação do requerente/recorrente em taxa sancionatória excecional. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), e tendo em consideração que o recurso interposto pelo requerente não foi admitido na parte respeitante à sua condenação em custas, a única questão a decidir é a de saber se o tribunal a quo aplicou indevidamente a taxa sancionatória excecional. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos a considerar para a decisão do recurso sãos constantes do relatório, havendo ainda a considerar o seguinte: 1- Em 17.05.2021, foi realizada conferência de pais na qual, após promoção da Sr.ª Magistrada do Ministério Público, por despacho oral consignado em ata, a Sr.ª Juíza a quo determinou a remissão das partes para Audição Técnica Especializada (ATE). 2 - Em 22.09.2021, foi proferido o seguinte despacho: «I. Junto o relatório da ATE de 05-08-2021 cumpriria designar conferência nos termos do art. 39.º, n.º 1 do RGPTC. Não obstante, atento o teor do referido documento, do qual resulta que as partes se mostram irredutíveis e que é imprescindível a avaliação das competências parentais dos progenitores com vista à definição de um regime definitivo, tal acto seria inútil e, como tal, ilícito – cf. art. 130.º do CPC. * II. Atento o exposto, ao abrigo dos poderes de gestão processual – art. 6.º do CPC – dispenso a continuação da conferência e determino:(i) A notificação das partes, nos termos e para os efeitos do art. 39.º, n.º 4 do RGPTC; (ii) Que se oficie ao INML a avaliação psicológica dos progenitores, no sentido de se averiguarem os pontos referidos no relatório de ATE (avaliação das competências parentais do pai e da mãe, designadamente práticas educativas e estilos parentais; avaliação psicológica e despiste de quadro psicopatológico - passível de interferir com as práticas educativas e prestação de cuidados), remetendo cópia do referido relatório; (iii) Que se oficie a Segurança Social das zonas de residência dos pais do menor a realização de inquérito às condições de vida dos mesmos, isto é condições habitacionais e económicas e de inserção social, conforme promovido.» 3 – Em 29.09.2021 as partes foram notificadas nos seguintes termos: «Assunto: Notificação P/Alegar artº 39º RGPTC Fica notificada para no prazo de QUINZE dias, apresentar alegações ou arrolar até 10 testemunhas e juntar documentos, relativamente ao processo supra identificado.» 4 – Em 12.10.21, o recorrente apresentou nos autos requerimento a arguir nulidades, requerendo que lhe fosse: «a) Notificado o relatório da ATE, e que lhe seja concedido prazo para pedir esclarecimento, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considere necessárias, em respeito pelo previsto no artigo 25º do RGPTC; b) Seja ainda o Requerente notificado dos despachos proferidos pelo Tribunal que imponham diligências de instrução e que ordene a notificação às partes para alegar; c) sendo concedido novo prazo para alegar, nos termos do artigo 39º RGPTC, depois de cumpridas as devidas notificações do relatório da ATE e dos despachos proferidos pelo Tribunal, dando-se sem efeito a notificação anterior para esse desiderato.» 5 – Sobre o antecedente requerimento recaiu a decisão ora recorrida e transcrita no relatório. O DIREITO A única questão objeto do presente recurso, como vimos supra, é a aplicação da taxa sancionatória excecional pela 1.ª instância. O tribunal recorrido justificou a aplicação da referida taxa sancionatória, considerando a «manifesta improcedência do peticionado – o que não pode deixar de ser conhecido pelo requerente - e perturbação do andamento do processo em que resultou», condenando o recorrente em 2 UC. Diz o recorrente que não podia ter lugar a aplicação da taxa sancionatória excecional por não se encontrarem preenchidos os seus três principais requisitos, uma vez que o requerimento que apresentou não pode ser considerado manifestamente improcedente, não haver razões para se ter entendido que o recorrente não atuou com a prudência ou diligência devidas, e não ter havido qualquer perturbação no andamento do processo, que o tribunal não justificou. Nos termos do art. 531º do CPC, por decisão fundamentada do juiz «pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida». Prescreve ainda a este respeito o artigo 10º do RCP, que a taxa sancionatória é fixada entre 2 UC e 15 UC. Ressalta desde logo do próprio texto do art. 531º do CPC, que o mesmo se limita a enunciar «uma cláusula geral que se contenta com a manifesta improcedência do pedido e a actuação censurável da parte»[1], cabendo, portanto, ao julgador densificar os casos em que a sua aplicação se encontre excecionalmente justificada. Na verdade, da simples leitura da norma resulta, em primeiro lugar, o carácter excecional da sua aplicação, excecionalidade esta correlacionada também por isso mesmo com a necessidade da fundamentação do despacho que aplique esta taxa, exigindo ainda o legislador que exista uma manifesta improcedência do ato da parte, e que a mesma seja resultado exclusivo da falta de prudência ou diligência desta. Trata-se de requisitos de natureza cumulativa. Ou por outras palavras, como se sumariou no acórdão da Relação de Guimarães de 07.04.2016,[2] «A aplicação da taxa sancionatória excepcional prevista no artº 531º, do Código de Processo Civil, obedece aos requisitos de i) fundamentação da aplicação concreta da mesma; ii) excepcionalidade dessa aplicação; iii) improcedência manifesta do requerimento; iv) falta de prudência ou diligência devida». Como se escreveu no acórdão do STJ de 26.03.2015,[3] «há que «reconduzir a análise ao quadro mais amplo do instituto das medidas processuais cíveis sancionatórias, mormente as de natureza pecuniária, incluindo a sua trajetória histórico-evolutiva, de modo a surpreender, na sua coerência intrínseca, a ratio do normativo em apreço. Como é sabido, a instância caracteriza-se, esquematicamente, como uma relação jurídico-processual, de natureza pública, complexa quanto ao conteúdo, autónoma da relação material controvertida que tem por objeto, subjetiva e objetivamente estável e progressiva ou dinâmica. Ora, a dinâmica da instância desenvolve-se na base dos princípios da auto-responsabilidade das partes e da iniciativa subsidiária do juiz, como decorre dos artigos 3.º a 6.º do CPC, reforçados hoje pelo princípio da cooperação judiciária proclamado no art.º 7.º do mesmo diploma. Assim, diversamente das relações jurídicas substantivas, a trave-mestra da instância e do seu impulso repousa na figura do ónus processual associado a preclusões, segundo o qual recai sobre as partes a necessidade de praticaram determinados atos processuais sob pena de sofreram as desvantagens da respetiva omissão. Mas a par disso, prescrevem-se deveres de conduta laterais para as partes e para intervenientes acidentais (v.g. testemunhas e peritos) colimados ao adequado prosseguimento da ação com vista à justa resolução do litígio. No espectro desses deveres destacam-se, quanto às partes, o dever de probidade ou de boa-fé processual (art.º 8.º do CPC) e o dever de recíproca correção (art.º 9.º do CPC); e ainda quanto às partes e a intervenientes acidentais, o dever de cooperação e de colaboração, designadamente nos termos dos artigos 7.º, 417.º, n.º 1, 429.º, 432.º, 508.º, n.º 4, 526.º, 594.º, 601.º, entre outros, do CPC, e o dever de urbanidade durante a realização dos atos processuais (art.º 150.º, n.º 1, do CPC).» Ademais, revestindo a aplicação da taxa em causa carácter excecional e sancionatório, o qual tem sido realçado para fundamentar a admissibilidade do recurso em um grau da condenação com este fundamento, mesmo quando o respetivo valor não excede a alçada da Relação, tudo «indicia que “a taxa sancionatória especial e a multa tutelam bens jurídicos equivalentes e visam reprimir comportamentos similares”- embora, diversamente do que sucede quanto à litigância de má fé, o ilícito subjacente à taxa em análise possa dever-se a simples negligência (….), impondo, consequentemente, a sua submissão “ao esquema de garantias de que a Constituição faz depender a aplicação de sanções”, entre as quais se situa o direito da parte ao contraditório prévio (e não somente ao contraditório ulterior, materializado na possibilidade de recurso, que é, afinal, o único que a lei expressamente consagra)»[4]. No caso em apreço, não foi dada ao requerente/recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre esta condenação, em violação do aludido princípio do contraditório. Porém, não tendo o recorrente arguido tal nulidade, a mesma não é de conhecimento oficioso. Importa, assim, verificar se a decisão recorrida preenche ou não os conceitos atinentes à cláusula geral constante do citado art. 531º do CPC. Ora, o requerimento de arguição de nulidades apresentado pelo requerente/ recorrente não pode ser considerado manifestamente improcedente, considerando que na notificação a que se alude no ponto 3 dos factos provados, não constava o teor do despacho proferido em 22.09.2021. É certo que a notificação efetuada às partes para apresentarem alegações ou arrolarem testemunhas, nos termos do nº 4 do artigo 39º do RGPTC, pressupunha ter havido falta de acordo dos pais, o que implicaria alguma diligência da mandatária do recorrente no sentido de se inteirar da razão de ser de tal notificação, pois, em princípio, deveriam as partes ter sido notificadas para a continuação da conferência (nº 3 do citado preceito). E, tendo a parte acesso eletrónico aos autos, podia em qualquer momento – sem a tal estar obrigada - consultar os atos que lhe estão subjacentes, sem necessidade de qualquer intervenção do tribunal, se bem que isso não dispensava a notificação pelo tribunal do aludido despacho. Questão diversa é a de saber, face à omissão de ato legalmente prescrito, se tal omissão influi ou não no exame ou na decisão da causa, o que obteve do tribunal a quo resposta negativa, o que acentua, aliás, o facto de o requerimento de arguição de nulidades apresentado pelo recorrente não ser manifestamente improcedente. Por sua vez, a lacónica decisão de aplicar uma taxa sancionatória excecional ao ora recorrente, não concretizou sequer em que é que se traduziu a “perturbação do andamento do processo”, sendo certo que na economia do processo, a apresentação do aludido requerimento não constituiu uma atuação imprudente e sem a diligência devida, a justificar a aplicação de uma taxa sancionatória excecional. Por conseguinte, o recurso merece provimento. IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto por R., e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, na parte em que condenou aquele na taxa sancionatória excecional de 2 UC, dela se absolvendo o recorrente. Sem custas. * Évora, 24 de março de 2022 (Acórdão assinado digitalmente no Citius) Manuel Bargado (relator) Francisco Xavier (1º adjunto) Maria João Sousa e Faro (2º adjunto) __________________________________________________ [1] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, p. 430. [2] Proc. 1592/15.5T8GMR-A.G1, in www.dgsi.pt. [3] Proc. 2992/13.0TBFAF-A.E1.S1, in www.dgsi.pt. [4] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pp 431 e 432, citando Paula Costa e Silva, in A Litigância de má-fé. |