Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
128/11.1T3STC-A.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: CONTUMÁCIA
Data do Acordão: 03/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - A prestação de TIR por arguido contumaz residente no estrangeiro não faz cessar a contumácia, cuja caducidade depende exclusivamente da apresentação pessoal ou detenção do arguido.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:


A - Relatório
Nos autos supra numerados que correm termos no Tribunal de Setúbal – Santiago do Cacém, J1 - e em que é arguido CC, por despacho do Mº Juiz de 17-09-2019 foi indeferido o pedido do arguido para se fazer cessar a declaração de contumácia por incumprimento do disposto no artigo 336º, nº 1 do C.P.P..
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Inconformado, recorreu o arguido com as seguintes conclusões:
I- Nos autos não foi provado, em nenhum momento que o arguido fugiu, se ausentou de sua obrigação. i. Pelo exposto o tribunal a quo interpretou enganosamente o artigo 26º do Código Penal, na medida em que se considerou o arguido autor do crime em que foi condenado.

II- Ficou cabalmente demonstrado que a insuficiência de alimento se deu por uma distância territorial muito grande (o Arguido mora no Brasil, o alimentando em Portugal). E, no Brasil o arguido enfermo não conseguia se locomover para Portugal.

III- A queixosa denunciou o arguido e em toda a sua busca para satisfazer as necessidades do representado. Mas, a mesma, só teve condições de o procurar em Portugal.

IV- A discussão da sentença fulcrou na simplicidade e na presença corporal do arguido. Como ato necessário a cumprir a obrigação imposta.

V- Enquanto o Douto Ministério Público impronunciou o réu, tirando ele de arguido da relação. Fazendo-se, assim a cumprir parte da pena. Ou seja, a TIR:

VI- A não presença física no tribunal foi provada de tal forma, que o não preenchimento da conduta não o exclui do cumprimento da obrigação na esfera cível.

VII- O que revela a ausência de intenção de causar prejuízo patrimonial a queixosa. Ou seja, de não cumprir a sua obrigação de pai.

VIII- O tempo de dois meses qualifica o crime, ou seja, decorrido dois meses da denúncia, pronuncia-se o arguido. E, passado oito anos o arguido volta a se apresentar, aqui; é de se desqualificar o tempo como elemento do crime. Um elemento que sai da esfera da tipicidade do crime (fato típico, antijurídico e culpável), já o torna com uma atitude não criminosa. Pois, não basta somente o tempo tem que haver a reiteração. E, é essa exatamente que também não faz parte mais dos traços limitadores da tipicidade criminal.

IX- Termos em que concluímos que nenhum dos elementos do tipo legal de crime analisados se encontram preenchidos, pelo que o tribunal a quo fez uma subsunção que não se encaixa no tipo legal dos factos ao crime Da Não Violação do crime de Alimentos, previsto no art. 250º do Código Penal.

X- Finalizando, o arguido quer cumprir com sua pena, não comparecendo pessoalmente, mas pagando o que deve ao filho biológico. Data Vénia o Tribunal com toda a Vossa Proficiência brilhantemente protegeu o conceito de provisão de alimentos, mas olvidou de proteger a saúde do arguido. Além, do que abdicou de sua própria ordem de identificar o arguido, a qual o mesmo ordenou.

XI- O preenchimento dos elementos que o compõem como arguido, verificar-se-ia como é natural na permanência da ausência do arguido. Mas, o arguido interveio no processo que consubstancia o crime que foi condenado. Fazendo cessar, assim, a contumácia. Mas, não cessa a obrigação legal de progenitor.

Termos em que e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao recurso. e em consequência ser o arguido absolvido do crime em que foi condenado.
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A Digna magistrada do Ministério Público respondeu, com as seguintes conclusões:

1. Por despacho de 17/09/2019, decidiu o Mmo. Juiz que o arguido permanecia em situação de contumácia, uma vez que entendeu que a disponibilização de uma morada no Brasil para efeitos de prestação de TIR não representa “apresentação em juízo”, para efeitos do artigo 336.º, n.º 1, do CPP, pelo que não era apta a fazer cessar a contumácia.

2. De acordo com o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2014, de 26 de março, a cessação da contumácia depende do contacto pessoal do arguido com o tribunal (por meio da apresentação ou da detenção).

3. Só a apresentação pessoal do arguido ou a sua detenção asseguram a sua efetiva disponibilidade para os posteriores termos do processo (cit. acórdão).

4. Um TIR prestado com morada no estrangeiro não permitirá a notificação por via postal simples prevista nos nos n.ºs 3 e 4 do art. 113.º do CPP, que permite que o distribuidor postal funcione como um «agente judiciário», recaindo sobre ele o dever funcional de prestar a declaração de entrega da carta na caixa de correio do arguido. Ora, naturalmente, esse dever imposto aos distribuidores dos serviços postais nacionais não é extensível aos serviços postais estrangeiros (cit. acórdão).

Nestes termos, deve a decisão recorrida ser confirmada.
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Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer onde defende a improcedência do recurso.

Foi observado o disposto no n. 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal, respondendo o recorrente com junção de notificação e TIR da sua pessoa, efectuados pelo Consulado Geral de Portugal em Angola em 25-03-2015.
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B - Fundamentação
B.1 - São estes os elementos de facto relevantes e decorrentes do processo:

a) O arguido foi acusado pela prática de um crime de violação de alimentos, p. e p. pelo artigo 250º, nsº 1 a 3 do C.P. (ver despacho de 08-10-2019, ref. 8904775);

b) O arguido não foi notificado da acusação (despacho de 08-10-2019, ref. 8904775)

c) Foi declarada a contumácia a 28-01-2014 (ver despacho de 08-10-2019, ref. 8904775

d) Em 26-04-2019 foi junta aos autos procuração a mandatária forense subscrita pelo arguido.

e) A 25-05-2019 o arguido veio requerer que fosse considerada como residência uma morada – que indica – no Brasil, informando que o seu estado de saúde lhe não permitia uma deslocação a Portugal (juntou documentos clínicos);

f) O despacho recorrido indeferiu tal requerimento;

g) Teor do despacho recorrido:
«88870784
CONCLUSÃO - 17-09-2019
Refª 88852371:
Depreendendo-se que a documentação oferecida a que se faz referência é a que consta do requerimento de 25-5-2019, temos a notar, porém, que a mesma não é apta a fazer a cessar a contumácia, posto que a mesma não representa apresentação em juízo para efeitos do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Ademais, particularmente após a jurisprudência fixada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2014, de 26 de março de 2014, a cessação da contumácia depende do contato pessoal do arguido com o tribunal, pode ler-se, designadamente, no citado aresto que «é o contacto pessoal do arguido com o tribunal (por meio da apresentação ou da detenção) que permite considerar caducada a contumácia, que é caracterizada precisamente pela impossibilidade de efetuar esse contacto. É o contacto pessoal que viabiliza, por meio da prestação de TIR, a manutenção de uma ligação do arguido ao processo até ao seu termo. O TIR é o instrumento dessa ligação subsequente à caducidade da contumácia, não a causa dessa caducidade».

Pelo que se indefere o pedido pelo arguido do requerimento de 25-5-2019 e o promovido pelo Ministério Público, permanecendo o arguido em situação de contumácia, o que se declara.
Notifique-se.»
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B.2 - Cumpre apreciar e decidir.
Não obstante a ilustre mandatária afirmar nas suas motivações – ponto 4 – que a “questão se funda na apresentação pessoal do arguido”, certo é que acaba por pretender interpor recurso da “sentença proferida” – pontos 1), 14) e seguintes - assumindo já que o arguido foi condenado, por existirem já factos dados como provados na sentença e haver uma pena a cumprir. São elucidativos os pontos 14), 15), 30), 31), 32) e 34), assim como as suas conclusões IV (“sentença”), V (“cumprir parte da pena”) e IX.

Toda essa matéria está fora do âmbito possível do recurso pois que o despacho recorrido se limitou a não considerar juridicamente válida a morada indicada pelo arguido para efeito da sua “apresentação” a juízo.

Também porque não há sentença, sequer julgamento. Logo, não pode haver pena nem recurso de uma sentença inexistente. Foi, apenas, deduzida acusação que ainda não foi notificada ao arguido.

Ora, esta é matéria já devidamente tratada nesta Relação onde existiam duas posições (e uma terceira não parecia possível em termos lógicos), a defender distintas e opostas posições.

Uma a considerar que o termo de identidade e residência (TIR) prestado no estrangeiro não fazia cessar a contumácia (acórdão desta Relação de Évora de 09/27/2011, processo 380/08.0TABJA-A.E1. rel. Ana Luísa Bacelar - “A prestação de termo de identidade e residência, ainda que concretizado por carta rogatória dirigida às autoridades judiciárias competentes da Suíça, não constitui apresentação válida, nos termos do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não tendo, por conseguinte, a virtualidade de fazer cessar a declaração de contumácia), outra a defender que, nesse caso, se impunha a remessa de carta rogatória para prestação de TIR (acórdão da Relação de Évora de 02/26/2013, proc. 2911/09.9TDLSB-A.E1, rel. Ana Barata Brito – “1. Em processo pendente contra arguido declarado contumaz e residente no estrangeiro, uma vez conhecida a morada, deve haver lugar a expedição de carta rogatória para prestação de TIR).

Reconhecida a oposição de julgados, veio o Supremo Tribunal de Justiça, nos temos do disposto no artigo 437º e ss. do C.P.P. a emitir o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 5/2014 (sendo relator o Cons. Maia Costa, DR 97 SÉRIE I de 2014-05-21) do seguinte teor:

Ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porque essa prestação não faz caducar a contumácia.

Os alicerces argumentativos de tal entendimento constam de forma clara e compreensível da própria fundamentação do aresto, que se reproduzem dada a sua clareza e carácter sucinto:

«Como vimos acima, a prestação de TIR assume-se, no enquadramento legal atualmente vigente, como o elemento fulcral de ligação do arguido ao processo, permitindo a sua tramitação até final, e simultaneamente facultando ao arguido o exercício efetivo dos seus direitos de defesa.

Contudo, como já se assinalou, não é a prestação de TIR que precede e provoca a caducidade da contumácia; pelo contrário, é a caducidade da contumácia que determina e provoca a prestação de TIR. É o que dispõe o art. 336.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.

Ou seja: é o contacto pessoal do arguido com o tribunal (por meio da apresentação ou da detenção) que permite considerar caducada a contumácia, que é caracterizada precisamente pela impossibilidade de efetuar esse contacto. É o contacto pessoal que viabiliza, por meio da prestação de TIR, a manutenção de uma ligação do arguido ao processo até ao seu termo. O TIR é o instrumento dessa ligação subsequente à caducidade da contumácia, não a causa dessa caducidade.

Daí que a emissão de carta rogatória para prestação de TIR pelo arguido residente no estrangeiro não seria idónea para fazer cessar a caducidade.

Aliás, nem poderia ser de outra maneira, porque só a apresentação pessoal do arguido ou a sua detenção asseguram a sua efetiva disponibilidade para os posteriores termos do processo.

Ao invés, a mera prestação de TIR por contumaz residente no estrangeiro, ainda que fosse considerada admissível, não garantiria essa disponibilidade.

Efetivamente, com a reforma processual contida na Lei n.º 59/98 e no DL n.º 320 -C/2000, o arguido que preste TIR pode ser notificado, mediante via postal simples, para os posteriores termos do processo, incluindo a audiência de julgamento, sendo julgado na sua ausência, caso não compareça (art. 196.º, n.ºs 2 e 3, d), do CPP).

Pode, pois, o arguido ser julgado na sua ausência. Mas desde que regularmente notificado (art. 333.º, n.º 1, do CPP), notificação essa a realizar por meio de via postal simples, como se referiu. Sem essa notificação o julgamento na ausência do arguido não é admissível.

Acontece que a notificação por via postal simples segue o procedimento descrito nos n.ºs 3 e 4 do art. 113.º do CPP, procedimento esse que, embora agilizado, relativamente a outras modalidades de notificação como a pessoal, garante, se cumprido nos seus precisos termos (e só nessas circunstâncias), a fiabilidade da transmissão ao arguido da comunicação do tribunal.

Esse procedimento consiste no seguinte: o distribuidor do serviço postal tem o dever de, após depositar a carta na caixa do correio do notificando, exarar uma declaração indicando a data e confirmando o local exato do depósito, que depois envia ao tribunal remetente. O distribuidor postal funciona, pois, como um «agente judiciário», recaindo sobre ele o dever funcional, juridicamente fundado, de prestar aquela declaração, declaração essa que certifica a entrega da carta na caixa de correio do arguido. É essa declaração que fiabiliza a via postal como meio de comunicação ao arguido do ato ou da convocação do tribunal.

Esse dever jurídico imposto aos distribuidores dos serviços postais nacionais não é evidentemente extensível aos serviços postais estrangeiros, pelo que a remessa por via postal simples da comunicação de qualquer ato ou convocação do tribunal ao arguido residente no estrangeiro para a sua morada não cumpriria os requisitos do art. 113.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, não valendo, pois, como notificação.
(…)
d) Posição assumida
Entende -se, pois, convergindo com o acórdão-fundamento, que a prestação de TIR por arguido contumaz residente no estrangeiro não faz cessar a contumácia, cuja caducidade depende exclusivamente da apresentação pessoal ou detenção do arguido, pelo que não deve ser emitida carta rogatória para aquele efeito para o país da residência do arguido.»

Em virtude da existência de acórdão uniformizador de jurisprudência com o qual plenamente se concorda dado o actual quadro jurídico e fazendo nossos os seus fundamentos, o recurso é improcedente.
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C - Dispositivo
Face ao que precede os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora negam provimento ao recurso.

Custas pelo arguido com 4 (quatro) Ucs de taxa de justiça.

Évora, 10 de Março de 2020
(Processado e revisto pelo relator)

João Gomes de Sousa
Nuno Garcia