Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
721/17.9T8LAG-A.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: MAIOR ACOMPANHADO
REVISÃO
AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – No âmbito do processo especial de acompanhamento de maiores, decorre do artigo 139.º, n.º 1, do CC, e dos artigos 897.º, n.º 2 e 904.º, n.º 3, do CPC, a obrigatoriedade da audição pessoal e direta do beneficiário pelo juiz, não apenas na fase que antecede a decisão do acompanhamento, mas também em sede de revisão da medida decretada, que se destina a reapreciar se é de manter, modificar ou fazer cessar as medidas de acompanhamento, mediante a reapreciação da verificação dos respetivos pressupostos;
II – Poderão ocorrer circunstâncias que tornem impossível ou inútil a audição do beneficiário, bem como situações em que a tutela dos interesses deste o desaconselhe por motivos gravosos, casos em que poderá a audição do beneficiário ser dispensada pelo Tribunal, no uso dos poderes de gestão processual que lhe estão conferidos, visando a adequação formal do processo;
III – Não estando em causa qualquer destas situações excecionais, carece de fundamento legal a dispensa da audição pessoal e direta do beneficiário na fase de revisão das medidas de acompanhamento em vigor.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 721/17.9T8LAG-A.E1
Juízo de Competência Genérica de Lagos
Tribunal Judicial da Comarca de Faro


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

Por sentença de 03-12-2020, transitada em julgado, foi decretado o acompanhamento de (…), nascido em 09-01-1948, tendo-lhe sido aplicada a medida de representação geral, fixando-se em cinco anos a periodicidade da revisão oficiosa da medida aplicada.
O Ministério Público, em 06-11-2025, invocando a proximidade do decurso do período de cinco anos, promoveu a realização de diligências visando a revisão da medida aplicada, designadamente a notificação da acompanhante para se pronunciar a esse respeito e informar qual a atual situação do acompanhado, o que foi determinado por despacho de 10-11-2025.
Notificada, a acompanhante não se pronunciou.
O Ministério Púbico promoveu, além do mais, a designação de data para a audição do acompanhado.
Por decisão de 17-12-2025, considerou-se desnecessária a audição do beneficiário e procedeu-se à revisão da medida de acompanhamento em vigor, que se manteve nos termos determinados na sentença de 03-12-2020, fixando-se a mesma periodicidade para a respetiva revisão oficiosa.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:
«1. No despacho recorrido, com o qual não podemos concordar, o Mm.º Juiz do tribunal a quo decidiu dispensar a realização da audição do Acompanhado no presente apenso de revisão da medida de acompanhamento, considerando ser desnecessária a sua realização, proferindo, subsequentemente, a respetiva sentença final.
2. Ora, nos autos principais, por sentença datada de 03.12.2020 foi decretado o acompanhamento de (…), foram decretadas como medidas de acompanhamento, a administração total de bens do Acompanhado, bem assim como a sua representação geral, para os efeitos acima aludidos, fixando 31 de Março de 2016, como a data a partir da qual as medidas de acompanhamento se tornaram convenientes.
3. Foi designada como Acompanhante, (…).
4. Ante o óbito da Acompanhante foi nomeada Acompanhante do Beneficiário (…) para desempenhar o cargo de acompanhante de maior em substituição da falecida.
5. Decorridos os cinco anos (cfr. artigo 155.º do Código Civil), o Ministério Público promoveu se procedesse à revisão das medidas de acompanhamento, cujo procedimento deveria seguir os termos previstos no artigo 892.º e seguintes, ex vi do n.º 3 do artigo 904.º do Código de Processo Civil.
6. Mais se promoveu, já no presente apenso, fosse designada data para audição da Beneficiária, nos termos do disposto no artigo 898.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e, bem assim, do Acompanhante.
7. Desde que foi decretado o Acompanhamento do Beneficiário, apenas resulta informação relativa ao Beneficiário com a ref.ª citius 14391345, de 12.12.2025, prestada pela Acompanhante, Filha, onde, em resumo, refere que o Beneficiário se encontra bem, que o seu estado de saúde é estável e de uma forma geral muito bem. Que, na sequência do falecimento da Acompanhante inicial, e porque o Beneficiário não poderia viver sozinho em (…), Viseu, o Beneficiário se encontra integrado na Estrutura Residencial dos (…), «onde tem todos os cuidados de saúde (…) e recuperação». Que o Beneficiário passa os fins e semana com a Acompanhante. Foram juntas fotografias.
8. No despacho recorrido, com o qual não podemos concordar, o Mm. Juiz do tribunal a quo decidiu dispensar a realização da audição do acompanhado no presente apenso de revisão da medida de acompanhamento, considerando ser desnecessária a sua realização, proferindo, subsequentemente, a respetiva sentença final.
9. Conforme amplamente defendido na nossa jurisprudência nos processos de maior acompanhado, não pode dispensar-se a audição do beneficiário, excepto se estiver cabalmente demonstrada situação que impeça, ou torne gravemente inconveniente, a sua audição.
10. Consideramos, que tal entendimento vale não só para o processo principal de acompanhamento como também para os apensos de revisão das medidas de acompanhamento em vigor.
11. Neste sentido veja-se o citado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.2022, processo n.º 1354/20.8T8VFX-A.L1-7, em que é relator Luís Filipe Pires de Sousa: «O pedido de cessação ou modificação das medidas deve ser formulado por apenso, aplicando-se a tramitação prevista nos artigos 892.° a 900.°, com as necessárias adaptações. Esta remissão implica a obrigatoriedade da audição, pessoal e direta, do maior acompanhado (cfr. artigos 897.º, n.° 2 e 898.º). A tangibilidade do caso julgado justifica-se em nome da tutela da dignidade e da autonomia do beneficiário.»
12. Também neste sentido, quanto à obrigatoriedade de audição do acompanhado, se pronunciou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.12.2024, no processo n.º 5403/19.4T8SNT.1.L1, em que é relatora Carla Matos, onde no seu sumário sufraga-se, entre mais, que: «III- Na revisão das medidas há que indagar a situação atual do beneficiário, a fim de se aferir se as medidas anteriormente decretadas devem ser mantidas, modificadas ou levantadas. IV- Esta indagação da situação atual do beneficiário não pode deixar de passar por um contato direto entre este e o Juiz. Contacto que permite ao Juiz constatar in loco a situação atual do beneficiário, ainda que o mesmo não consiga responder às suas perguntas, sendo que este elemento (impossibilidade ou dificuldade em responder a perguntas) pode ser relevante para a decisão a tomar relativamente à revisão da medida. II- Essa imediação não pode ser substituída por qualquer relatório médico, elemento de cariz eminentemente técnico. III- E não pode ser dispensada com base numa pretensa inutilidade, até porque a própria impossibilidade ou dificuldade de o beneficiário responder a perguntas pode ser relevante para a decisão a tomar."
13. De igual forma se defendeu na decisão sumária proferida pelo mesmo Tribunal superior, a 16.12.2024, no âmbito do processo n.º 16934/18.3T8SNT.1.L1, onde resulta que «Decorre dos artigos 139.°, n.° 1, do CC e 897.°, n.° 2, do CPC que a diligência de audição do beneficiário é obrigatória, não se contemplando qualquer exceção. Ainda que se admita a sua dispensa em situações absolutamente excecionais, como no caso de o beneficiário se encontrar em coma, a situação física e psíquica do beneficiário (incluindo eventuais dificuldades de comunicação) deve ser verificada pelo juiz na diligência (princípio da imediação na avaliação da situação física ou psíquica do beneficiário, com reflexo na opção pelas medidas de acompanhamento mais adequadas à situação), ainda que para tal o juiz se desloque onde se encontre o beneficiário. A obrigatoriedade da audição do beneficiário é uma expressão do novo paradigma instituído pela Lei n.º 49/2018, de 14/08, no respeito pelos princípios da primazia da autonomia da pessoa, do respeito pela sua vontade, como resulta da respetiva exposição de motivos».
14. Também Margarida Paz, em «O Ministério Público e o maior acompanhado», in O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, e-book do CEJ 2019, págs. 131-132, sinaliza que: «Neste contexto, audição pessoal e direta do beneficiário não deve apenas ocorrer relativamente à tomada de decisão da medida ou medidas de acompanhamento a decretar pelo tribunal. Na verdade, o acompanhado deve ser ouvido relativamente a todas as decisões que sejam tomadas e que lhe digam diretamente respeito, nomeadamente: -Escolha do acompanhante (como resulta diretamente do artigo 143.°, n.º 1, do CC); - Decisão de acompanhamento (como resulta diretamente do artigo 898.°, n.º 1, do CPC); - Revisão periódica do acompanhamento (artigo 155. ° do CC); - Modificação ou cessação do acompanhamento (artigo 904.° do CPC); - Decretamento de medidas provisórias (artigo 891.°, n.º 2, do CPC); - Autorização para a prática de atos, entendida em sentido amplo (Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro)».
15. É à luz dos princípios fundamentais relativos à capacidade jurídica das pessoas com deficiência, que emergem da Convenção das Nações Unidas, assinada por Portugal a 30 de março de 2007, no qual assenta o regime do maior acompanhado atualmente em vigor, que se deve interpretar este regime, entre eles e ao que aqui maioritariamente interessa: a pessoa com deficiência tem o direito a ser ouvida sobre todas as questões que sejam decididas, por qualquer autoridade, sobre a sua capacidade jurídica, sem esquecer ainda que a pessoa com deficiência tem o direito a participar ativamente em todas as decisões que lhe digam respeito a nível pessoal, familiar e económico.
16. No caso vertente, está em causa a revisão da medida de acompanhamento, antes já aplicada no processo principal de acompanhamento.
17. Por revisão entenda-se o acto ou efeito de rever, um exame minucioso ou um novo exame, nova leitura de uma determinada situação.
18. Não podemos ignorar que se o legislador impôs a obrigação de revisão periódica da situação do maior acompanhado (cfr. artigo 155.° do Código Civil) foi para se assegurar se as medidas de apoio antes aplicadas continuam a ser absolutamente necessárias e proporcionais à sua (no momento da revisão) situação clínica.
19. Para tal terá que ser ouvido antes da decisão de revisão, independentemente se esta for (ou não) de manutenção das anteriormente aplicadas (conclusão, aliás, que o julgador apenas pode tirar depois de proceder à sua audição) e mesmo que já tenha sido ouvido no processo principal.
20. Não nos parece de todo que o legislador, nas situações de revisão das medidas de acompanhamento, tenha atribuído ao juiz o poder de decidir se se afigura ou não necessária a realização da audição do acompanhado, quando refere no artigo 904.°, n.º 3, do CPC, «que o regime se aplica na medida do necessário ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento».
21. Este normativo estipula que ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.° e seguintes, correndo os incidentes respetivos por apenso ao processo principal".
22. Ou seja, no presente caso, onde se irá rever a medida de acompanhamento aplicada (com a sua manutenção, alteração ou revogação), dever-se-á seguir o disposto nos artigos 892.° e seguintes do diploma legal referenciado. Nos preceitos para os quais se remete está o artigo 897.° do CPC, que, sob a epígrafe «poderes instrutórios» dispõe: “1 – Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por eles requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou vários peritos. 2 – Em qualquer caso, o Juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre ”.
23. A expressão usada no artigo 904.°/3, do CPC, «aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário» não nos parece, salvo o devido respeito, que permita afastar a obrigatoriedade de audição pessoal e direta do beneficiário, que é imposta pelo artigo 897.°/2, do mesmo diploma.
24. A obrigatoriedade de audição que deve existir independentemente de tal ter sido, ou não, promovido pelo Ministério Público ou requerido pelos demais intervenientes processuais.
25. Esta necessidade de contacto directo entre o juiz e o beneficiário deve manter-se nas situações de revisão da medida de acompanhamento, a fim de se averiguar/analisar novamente a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas, no sentido da sua manutenção / alteração / revogação. Nos apensos de revisão da medida de acompanhamento não podemos deixar de aplicar e observar os citados princípios fundamentais, pois que também aqui se irá novamente tomar uma decisão sobre a capacidade jurídica do beneficiário.
26. Independentemente das conclusões que se extraem do resultado do exame pericial a que a aqui beneficiária foi sujeita nos autos principais e que com vista à revisão tenha sido junto atestado médico sobre a sua actual situação onde apenas são referidas as suas patologias e medicação, entendo que o Acompanhado continua a manter o direito ter contacto directo com o juiz, contribuindo de modo efetivo para a decisão do caso que lhe diz respeito, em completo respeito ao preceituado no disposto nos artigos 139.°/1, do C.C. e 904.°, n.° 3, 897.°, n.° 2 e 898.°, estes do CPC.
27. Contrariamente ao entendimento do Mm.º Juiz do Tribunal a quo, importa ouvir pessoal e directamente o Beneficiário, a fim de melhor se averiguar a sua actual situação (ou actual capacidade) e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas a manter/alterar, sendo que, no caso dos autos, desde que foi decretado o Acompanhamento, o Beneficiário ficou viúvo, abandonou a sua residência, em (…), e passou a residir em (…), numa Estrutura Residencial. Inexiste, nos autos, qualquer relatório médico actual.
28. Não nos podemos, pois, esquecer das consequências e dos efeitos possíveis da manutenção do acompanhado ao regime do acompanhamento, onde estão em causa fortes limitações à capacidade de exercício dos seus direitos, configurando também aqui a sua audição uma diligência obrigatória, não podendo ser dispensada à luz de critérios de oportunidade, utilidade ou outros.
29. Prescindir da audição do Beneficiário nos apensos de revisão, que se regem pelos mesmos princípios do processo (principal) de acompanhamento, implica reduzir, de modo desproporcionado e sem motivo bastante, o direito do beneficiário a ser consultado sobre a decisão que irá incidir (novamente) sobre a sua capacidade jurídica, contrariando assim um dos mais relevantes princípios norteadores do regime do maior acompanhado, como seja, o direito a ser ouvido sobre todas as questões que sejam decididas, por qualquer autoridade, sobre a sua capacidade jurídica, mas também o direito a participar activamente em todas as decisões que lhe digam respeito a nível pessoal, familiar e económico e cuja relevância é enfatizada na acima mencionada Convenção.
30. Assim, atentas as finalidades a que se destina também a situação de revisão da medida de acompanhamento - aferir novamente a situação do beneficiário, determinando/mantendo/revogando as medidas de acompanhamento aplicadas (as quais terão que ser as mais adequadas) e paralelamente, assegurar a possibilidade do beneficiário manifestar a sua vontade (se necessário apenas da presença do julgador), continua a parecer-nos vital a realização da sua audição no contexto da revisão em apreço, não se podendo concordar e compreender que tal se revela diligência inútil, dispensando-a.
31. Acresce que se entende que a audição só pode ser dispensada em situações extremas, como a do acompanhado não ter condições médicas para ser ouvido, o que não resulta nestes autos.
32. O despacho do Mm. Juiz do Tribunal a quo, que dispensou a realização da audição pessoal e directa do Beneficiário e da Acompanhante, proferindo de imediato sentença final, violou a norma legal prevista no artigo 897.°, n.° 2, do C.P.C., aqui aplicável por força da remissão operada pelo artigo 904.°, n.° 3, deste diploma, o que por ter manifesta influência no exame e decisão da causa, configura uma nulidade processual, nos termos previstos no artigo 195.°, n.° 1, 2ª parte, do Código de Processo Civil e que tem como consequência a anulação do processado subsequente, maxime da sentença final, depois proferida, nos termos do n.° 2 do artigo 195.° do Código de Processo Civil.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar a questão da dispensa da audição do beneficiário do acompanhamento de maiores, na fase de revisão de medida decretada, e respetivas consequências.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


2. Fundamentos

2.1. Tramitação processual
Constam do relatório supra os elementos relevantes para a apreciação da questão suscitada na apelação.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
Vem posta em causa na apelação a dispensa da audição do beneficiário na fase de revisão de medida de acompanhamento de maiores anteriormente decretada.
A 1ª instância dispensou audição do beneficiário com fundamento no seguinte:
O artigo 155.º do CC, sob a epígrafe “Revisão periódica”, prevê que:
«O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.».
Contudo, inexiste norma legal adjetiva que, expressamente, regule como, processualmente, deve ter lugar tal revisão periódica.
Mais próximas de tal situação, são as previstas no artigo 904.º, n.º 3, do CPC, que prevê o seguinte: «Ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.º e seguintes, correndo os incidentes respetivos por apenso ao processo principal».
Ora, é na norma supra citada que a nossa jurisprudência tem alicerçado a sua posição de que na revisão da medida de acompanhamento, a audição do beneficiário constitui uma diligência processual obrigatória, na medida em que remete para os artigos 892.º e seguintes do CPC e, nos termos do disposto no artigo 897.º, n.º 2, do CPC «Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário (…)» [vide, neste sentido, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/02/2025, processo n.º 4730/18.2T8FNC-A.L1-6 e de 13/02/2025, processo n.º 8648/18.0T8SNT.1.L1-2].
É neste ponto que discordamos com o entendimento que tem sido sufragado pela nossa jurisprudência, pois se não temos quaisquer dúvidas de que no novo regime jurídico do maior acompanhado, introduzido pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, a audição pelo juiz do beneficiário da medida de acompanhamento, determinada pelo n.º 2 do artigo 897.º do CPC, é uma diligência obrigatória que não comporta exceções nem possibilidade de dispensa (sendo, aliás, a única diligência probatória obrigatória no processo de acompanhamento de maior), no que à revisão obrigatória de tal medida diz respeito, cremos que tal diligência pode ser dispensada.
Em primeiro lugar, ao atentar na epígrafe do citado artigo 904.º do CPC: “Termo e alteração do acompanhamento”, e da leitura dos n.ºs 2 e 3 («2 - As medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal, quando a evolução do beneficiário o justifique.; «3 - Ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.º e seguintes, correndo os incidentes respetivos por apenso ao processo principal»), extraímos que as medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas (enquadrando-se na expressão “alteração”) ou levantadas (enquadrando-se na expressão “termo”), em qualquer altura sem necessidade de aguardar pela revisão obrigatória e periódica consagrada no artigo 155.º do CC. Aliás, é o n.º 3 do artigo 904.º que trata o termo e a alteração aí previstos como incidentes (que devem correr por apenso ao processo principal), sendo estes uma questão secundária e acessória que surge no decurso de um processo, mais concretamente é «(…) é uma ocorrência acidental, estranha, surgida no desenvolvimento do processo, que origine um processado próprio e com certo grau de autonomia; é uma forma processual secundária que apresenta, em relação ao processo da acção, o carácter de episódio ou acidente» [cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/06/2005, processo n.º 2131/2005-7].
Deste modo, sendo o termo e a alteração incidentes, cremos não ser de aplicar o referido artigo à revisão periódica e obrigatória prevista no artigo 155.º do CC, a qual pela sua obrigatoriedade (sendo uma ocorrência ordinária do processo), não se enquadra no conceito de incidente. Ao invés, será de aplicar tal tramitação, quando fora do período temporal que o Tribunal determinou para a revisão periódica prevista no artigo 155.º do CC, seja suscitada Processo: uma questão que possa conduzir ao termo ou alteração das medidas aplicadas ou, quiçá, se nessa revisão periódica não estiver em causa apenas a manutenção.
No fundo, o teor literal da norma do artigo 904.º, n.º 3, do CPC aponta no sentido de se aplicar o disposto nos artigos 892.º e seguintes ao termo e à modificação, e não à manutenção das medidas anteriormente decretadas, nem tão-pouco aludindo à revisão periódica legal ou judicialmente obrigatória.
Em segundo lugar, e admitindo que o artigo 904.º, n.º 3, do CPC também é aplicável à revisão periódica, o disposto nos artigos 892.º e seguintes – e em especial a audição pessoal e direta prevista nos artigos 897.º, n.º 2 e 898.º do CPC – apenas é aplicável, na medida do necessário, sendo forçoso concluir que o legislador deixou na discricionariedade do juiz, em função das exigências do caso concreto, a realização de mais ou menos atos de instrução. Ou seja, sendo indiscutível que a audição pessoal e direta do Beneficiário deve ter sempre lugar, antes de ser decretado o seu acompanhamento, já a norma do artigo 904.º, n.º 3, do CPC, ao determinar a aplicação do regime do artigo 897.º, n.º 2, do CPC, na medida do necessário, constitui uma norma remissiva especial.
No caso dos autos, estamos perante medidas de representação geral, tendo a revisão periódica sido fixada pelo prazo legal de cinco anos, não se antevendo, de acordo com as diligências instrutórias já levadas a cabo, que as necessidades atuais da Beneficiária impunham alteração naquelas medidas anteriormente decretadas.
Assim, o Tribunal, por entender que se encontra em condições para o efeito, passa a proferir, de imediato, revisão de acompanhamento.
Invocando o disposto no artigo 139.º, n.º 1, do Código Civil, e nos artigos 904.º, n.º 3, 897.º, n.º 2 e 898.º do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 49/2018, de 14-08, o apelante defende a obrigatoriedade da audição pessoal e direta do beneficiário na fase de revisão da medida de acompanhamento, sustentando que a omissão desta diligência tem manifesta influência no exame e na decisão da causa e que tal importa se anule os termos subsequentes, designadamente a sentença de revisão da medida.
Os presentes autos tiveram início antes da entrada em vigor, em 10-02-2019, da Lei n.º 49/2018, de 14-08, que criou o regime jurídico do maior acompanhado e eliminou os institutos da interdição e da inabilitação anteriormente previstos no Código Civil, estando em causa a revisão periódica do acompanhamento decretado por sentença de 03-12-2020, que aplicou a medida de representação geral e fixou em cinco anos a periodicidade da respetiva revisão oficiosa.
Face ao objeto do recurso, cumpre averiguar se a dispensa da audição do beneficiário na fase de revisão da medida de acompanhamento desrespeita o regime processual aplicável e, em caso afirmativo, as consequências daí decorrentes.
O regime do acompanhamento de maiores encontra-se previsto e regulado nos artigos 138.º a 156.º do Código Civil e nos artigos 891.º a 904.º do Código de Processo Civil.
A revisão periódica encontra-se prevista no artigo 155.º do CC, nos termos do qual o tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.
Sob a epígrafe Acompanhamento, dispõe o artigo 138.º CC que o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código. Esclarece o n.º 1 do artigo 139.º do mesmo código que o acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas.
Regulando os poderes instrutórios do juiz, dispõe o artigo 897.º do CPC o seguinte: 1 - Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por elas requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou vários peritos. 2 - Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre.
Estatui o artigo 904.º do CPC, além do mais, o seguinte: 2 - As medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal, quando a evolução do beneficiário o justifique; 3 - Ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.º e seguintes, correndo os incidentes respetivos por apenso ao processo principal.
Da análise conjugada destes preceitos decorre a obrigatoriedade da audição pessoal e direta do beneficiário pelo juiz, não apenas na fase que antecede a decisão do acompanhamento, mas também em sede de revisão da medida decretada, que se destina a reapreciar se é de manter, modificar ou fazer cessar as medidas de acompanhamento, mediante a reapreciação da verificação dos respetivos pressupostos.
Efetivamente, dispondo o artigo 139.º, n.º 1, do CC, que o acompanhamento é decidido após audição pessoal e direta do beneficiário e determinando o n.º 2 do artigo 897.º do CPC que o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre, verifica-se que a audição do beneficiário configura um ato que a lei prescreve, cuja obrigatoriedade se estende à fase de revisão das medidas de acompanhamento, por força do estatuído no artigo 904.º, n.º 3, do mesmo Código.
É certo que poderão ocorrer circunstâncias que tornem impossível ou inútil a audição do beneficiário, bem como situações em que a tutela dos interesses deste o desaconselhe por motivos gravosos; nesses casos, poderá a audição do beneficiário ser dispensada pelo Tribunal, no uso dos poderes de gestão processual que lhe estão conferidos, visando a adequação formal do processo.
Quanto à obrigatoriedade da audição pessoal e direta do maior acompanhado, afirma Miguel Teixeira de Sousa («O regime de acompanhamento de maiores: alguns aspectos processuais», O novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, [Em linha]. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, fevereiro de 2019, páginas 41-60, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=_nsidISl_rE%3d&portalid=30):
(…) § 2.º Regime do processo de acompanhamento
(…) IV. Princípio da imediação (…) 1. Um dos princípios orientadores do processo especial de acompanhamento de maiores é o da imediação na avaliação da situação física ou psíquica do beneficiário, não só para se poder conhecer a real situação deste beneficiário, mas também para se poder ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas a essa situação (art.º 898.º, n.º 1). Para este efeito, há sempre uma audição pessoal e directa do beneficiário, mesmo que, para isso, o juiz tenha de se deslocar onde se encontre esse beneficiário (artigo 897.º, n.º 2; cfr. artigo 139.º, n.º 1, do CC).
(…) VIII. Instrução do processo (…) b) O regime do processo de acompanhamento de maiores comporta igualmente uma prova atípica: a audição pessoal e directa do beneficiário (artigos 897.º, n.º 1 e 898.º). Trata-se de um meio de prova que é obrigatório em qualquer processo de acompanhamento de maiores (artigo 139.º, n.º 1, do CC; artigo 897.º, n.º 2), dado que, por razões facilmente compreensíveis, se pretende assegurar que o juiz tem conhecimento efectivo da real situação em que se encontra o beneficiário. Isto não impede, no entanto, que, se estiver comprovado no processo que essa audição pessoal e directa não é possível (porque, por exemplo, o beneficiário se encontra em coma), o juiz, fazendo uso dos seus poderes de gestão processual (artigo 6.º, n.º 1) e de adequação formal (artigo 547.º), não deva dispensar, por manifesta impossibilidade, a realização dessa mesma audição.
(…) XII. Vicissitudes da instância (…) 2. A instância relativa ao processo no qual tenha sido decretada a medida de acompanhamento pode renovar-se para os seguintes efeitos: (…) Revisão ou levantamento da medida de acompanhamento, sempre que a evolução do beneficiário o justifique (artigo 904.º, n.º 2; cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CC); (…) À revisão e ao levantamento da medida de acompanhamento aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento respeitante ao decretamento da medida (artigo 904.º, n.º 3); isto significa, além do mais, que é obrigatória a audição pessoal e directa do maior acompanhado (cfr. artigos 897.º, n.º 2 e 898.º).
No mesmo sentido, quanto à obrigatoriedade da audição pessoal e direta do beneficiário em sede de revisão da medida de acompanhamento, afirma Margarida Paz («O Ministério Público e o novo Regime do Maior Acompanhado», O novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, [Em linha]. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, fevereiro de 2019, páginas 113-137, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=_nsidISl_rE%3d&portalid=30):
(…) Uma das principais novidades do novo regime do maior acompanhado é a reintrodução da audição pessoal e direta do beneficiário, apelidada de interrogatório no CPC de 2013, e com longa tradição jurídico-processual no nosso ordenamento jurídico.
(…) A audição pessoal e direta do beneficiário, na concretização dos princípios constantes do artigo 3.º da Convenção, constitui o respeito pela dignidade inerente, autonomia individual, incluindo a liberdade de fazer as suas próprias escolhas, e independência da pessoa com deficiência [alínea a)], bem como a sua participação e inclusão plena e efetiva na sociedade [alínea c)].
Neste contexto, audição pessoal e direta do beneficiário não deve apenas ocorrer relativamente à tomada de decisão da medida ou medidas de acompanhamento a decretar pelo tribunal.
Na verdade, o acompanhado deve ser ouvido relativamente a todas as decisões que sejam tomadas e que lhe digam diretamente respeito, nomeadamente: (…) Revisão periódica do acompanhamento (artigo 155.º do CC); (…)
No mesmo sentido, afirma Ana Luísa Santos Pinto («O regime processual do acompanhamento de maior», Julgar, n.º 41, maio/agosto 2020, p. 145-172) o seguinte:
7.3 A instância relativa ao processo no qual tenha sido decretada a medida de acompanhamento também se renova (obrigatoriamente) para revisão periódica do acompanhamento.
Prevê a lei que o acompanhamento cesse ou se modifique mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justificaram (cfr. o n.º 1 do artigo 149.º do C.C.), sendo certo que, enquanto estiver instaurado, o tribunal deve rever as medidas decretadas, periodicamente, em conformidade com o que constar da sentença, mas, no mínimo, de cinco em cinco anos (artigo 155.º do C.C.). (…)
O acompanhado deve ser ouvido relativamente a todas as decisões que sejam tomadas e que lhe digam diretamente respeito, pelo que na revisão periódica do acompanhamento essa diligência deve ser realizada.
Em anotação ao artigo 904.º, António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Coimbra, Almedina, 2020, págs. 344-345), reportando-se à remissão constante do n.º 3 do preceito, afirmam que «Esta remissão implica a obrigatoriedade da audição, pessoal e direta, do maior acompanhado (cfr. artigos 897.º, n.º 2 e 898.º)», acrescentando que «A tangibilidade do caso julgado justifica-se em nome da tutela da dignidade e da autonomia do beneficiário».
No mesmo sentido, na jurisprudência das Relações, poderão indicar-se, a título exemplificativo, as decisões seguintes (publicadas em www.dgsi.pt):
- nesta Relação de Évora, a decisão singular de 15-12-2025 (relator: José António Moita), proferida no processo n.º 390/18.9T8LAG-A.E1, em que se entendeu: I - Em matéria de revisão de medidas de acompanhamento de maior o julgador pode selecionar as diligências que lhe pareçam necessárias e convenientes, podendo adaptá-las, mas tem de proceder sempre à audição do beneficiário, por se tratar de diligência instrutória cuja importância para a boa decisão do incidente não permite ser postergada. II - A omissão da audição pessoal e direta da beneficiária prévia ao proferimento da decisão de revisão, comportando a preterição de uma diligência obrigatória no incidente em causa, que permitiria ao Tribunal averiguar por si, pessoal e directamente, da situação do beneficiário e melhor ponderar/ajuizar sobre o pedido de revisão das medidas de acompanhamento em vigor, traduziu-se em irregularidade que influiu no exame e decisão da causa, projectando-se tal irregularidade na decisão final proferida;
- na Relação de Lisboa, o acórdão de 13-02-2025 (relator: Paulo Fernandes da Silva), proferido no processo n.º 8648/18.0T8SNT.1.L1-2, em que se entendeu: Conforme artigos 904.º, n.º 4 e 897.º, n.º 2, CPC, na revisão da medida de acompanhamento, a audição do beneficiário constitui uma diligência processual indispensável, salvo se a mesma se mostrar impossível ou for gravemente lesiva dos interesses do beneficiário;
- na Relação do Porto, o acórdão de 10-04-2025 (relatora: Isoleta de Almeida Costa), proferido no processo n.º 3657/21.5T8MTS-A.P1, em que se entendeu: I - Na revisão das medidas de acompanhamento de maior há que apurar, se necessário com meios de prova determinados oficiosamente, qual a situação atualizada do beneficiário devendo ficar a constar da fundamentação de facto as circunstâncias factuais atualizadas, as quais constituem o pressuposto fático da decisão. II - Em face do disposto no artigo 897.º, n.º 2, “ex vi” do artigo 904.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o juiz deve proceder à audição pessoal e direta do beneficiário, com vista à revisão da medida de acompanhamento do maior;
- na Relação de Guimarães, o acórdão de 17-10-2024 (relator: Fernando Barroso Cabanelas), em que se entendeu: Em sede de revisão da medida de acompanhamento de maior, a audição do beneficiário é obrigatória para o juiz do processo, entendida tal diligência como o contacto pessoal e direto com o acompanhado, porventura expoente máximo do princípio da imediação, independentemente da conclusão que depois se venha a retirar, nomeadamente da impossibilidade real de diálogo com o beneficiário.
No caso presente, a 1ª instância dispensou a audição do beneficiário da medida de acompanhamento por se ter entendido que essa diligência não é obrigatória em todas as situações de revisão do acompanhamento, bem como que não constam dos autos elementos que demonstrem a necessidade da respetiva realização.
Porém, tendo-se concluído que a audição do beneficiário configura uma diligência obrigatória, designadamente na fase de revisão das medidas de acompanhamento, deveria o Tribunal ter procedido à audição pessoal e direta do beneficiário. Não constando da decisão recorrida, nem decorrendo dos autos, qualquer circunstância excecional que torne impossível ou inútil tal audição, nem que esta se mostre lesiva dos interesses do beneficiário, carece de fundamento legal a dispensa da audição do mesmo, o que se impõe revogar.
Encontrando-se assente que, previamente à prolação da decisão de revisão da medida de acompanhamento, deveria a 1ª instância ter procedido à audição pessoal e direta do beneficiário, o que não fez, verifica-se que omitiu um ato que lhe é imposto pelo artigo 139.º, n.º 1, do CC, e artigos 904.º, n.º 3 e 897.º, n.º 2, do CPC.
Na determinação das consequências da omissão da audição do beneficiário, há que ter em conta a finalidade da realização dessa diligência, dispondo o artigo 898.º, n.º 1, do CPC, que a audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas.
Considerando que a 1ª instância não procedeu à audição do beneficiário, com vista a averiguar a sua situação e ajuizar da adequação da medida de acompanhamento em vigor, vindo a proferir decisão de revisão de tal medida, verifica-se que aquela omissão influiu na decisão de revisão periódica da medida, assim constituindo nulidade processual, nos termos previstos no artigo 195.º, n.º 1, do CPC.
Nesta conformidade, considerando que foi omitida a audição do beneficiário, ato imposto pelos artigos 139.º, n.º 1, do CC, 897.º, n.º 2 e 904.º, n.º 3, do CPC, e que tal influiu na decisão recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 195.º, n.º 2, do mesmo Código, há que anular tal decisão e determinar se proceda à diligência omitida, designando-se data e local para a respetiva realização.
Procede, assim, a apelação.

Em conclusão: (…)


3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos com a prolação, pelo Tribunal de 1ª instância, de despacho a designar data e local para a audição do beneficiário.
Sem custas.
Notifique.
Évora, 12-02-2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Maria Domingas Simões (1ª Adjunta)
Cristina Dá Mesquita (2ª Adjunta)