Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO ÓNUS DO RECORRENTE SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):
- deve ser rejeitada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto que associa os meios de prova que indica a um conjunto amplo e heterógeno de factos, que não constituem uma realidade única, sem associar aqueles meios de prova a cada facto ou a cada grupo de factos que constituam uma unidade de sentido. - o valor diário da sanção pecuniária compulsória dever ter expressão bastante para ser eficaz, de molde a que constitua compulsão ao cumprimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 934/22.1T8ORM
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I. A Congregação... intentou a presente acção contra AA, BB e CC, formulando os seguintes pedidos: a) Os Réus ser condenados a reconhecer que a Autora é a legítima proprietária do prédio rústico identificado nos artigos 1.º, 2.º e 3.º supra; b) Os Réus ser condenados a desocupar o referido prédio rústico e a possibilitar à Autora o imediato acesso ao mesmo, abstendo-se de praticar quaisquer atos que dificultem ou impeçam o pleno gozo do direito de propriedade das Autora; c) Os Réus ser condenados a pagar uma sanção pecuniária compulsória, de montante não inferior a € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), por cada dia de atraso no cumprimento do disposto na alínea anterior. Alegou, para tanto, que: - é proprietária de prédio rústico sito em Local 1, Cidade 2, cuja aquisição por usucapião está registada a seu favor, praticando actos possessórios sobre ele. - em 19.09.2019 vendeu aos RR. o prédio urbano composto por casa destinada a habitação e logradouro sito na Travessa 3, Cidade 2. - este prédio confronta com o referido prédio rústico. - os RR., com propósito de se apropriarem do prédio rústico, alteraram nas finanças a área do prédio urbano que adquiriram, aditando área. - nos dias que antecederam o dia 07.10.2020, os RR. arrombaram a entrada do terreno rústico da A., arrancaram a rede e os tubos de fixação que a A. havia aplicado para vedar o terreno, arrancaram a fechadura e o cadeado do portão de acesso ao terreno, ali colocados pela A., e vedaram o prédio rústico com chapas de alumínio e substituíram a fechadura do portão, impedindo o acesso da A.. - o argumento invocado pelos RR. para se terem apropriado do seu prédio rústico é o facto de constar na escritura pública de venda e no registo predial que o prédio urbano que adquiriram se situa na Rua 4 (e não na Travessa 3) e que por esse motivo teria necessariamente de incluir o prédio rústico (que se situa na Rua 4). - existe lapso no registo, quando refere que o prédio urbano se situa na Rua 4, quando deveria constar Travessa 3, lapso que passou para a escritura. Os RR. contestaram, tendo, no essencial, alegado que: - adquiriram o prédio urbano sito em Cidade 2, na Rua 4, e, a partir do dia da celebração da escritura de compra e venda, passaram a usar o seu prédio, nomeadamente entrando e saindo através da Rua 4, já que tal entrada/saída conduzia às traseiras da moradia que haviam adquirido à A.. - cerca de ano e meio após a venda, aproveitando a situação de pandemia e a ausência dos RR., a A. invadiu o dito prédio e vedou-o com rede na parte que conduz às traseiras da moradia, e substituiu a fechadura do portão existente na Rua 4, colocando nele uma corrente com cadeado. - informados os RR., a R. AA deslocou-se a Portugal e tirou a rede, substituiu a fechadura e a corrente e o cadeado, e vedou o terreno com chapas de alumínio. - os RR. compraram o prédio urbano convencidos de que este confrontava com a Rua 4 e que o prédio que a A. reivindica fazia parte do logradouro daquele, já que quer no contrato-promessa quer na escritura se referia que se situava na Rua 4. - têm a posse o prédio reivindicado desde a data da celebração da escritura, posse que a A. não mais teve. Deduziram ainda reconvenção subsidiária, na qual, para o caso de a acção proceder, formularam o seguinte pedido: … condenando-se a A./Reconvinda a pagar aos RR./Reconvintes a quantia de € 54.000,00 (cinquenta e quatro mil euros)a título de modificação e redução do negócio jurídico, nomeadamente do preço pagar, o qual se fixará em € 371.000,00 (trezentos e setenta e um mil euros),acrescida de juros de mora à taxa legal desde a prolação da sentença até integral pagamento. Sustentaram esta pretensão essencialmente nas seguintes razões: - compraram o prédio urbano à A. com o convencimento de que a área do prédio que aquela reivindica pertencia ao logradouro daquele primeiro, - se tivessem conhecimento da situação, não teriam pago 425.000 euros mas o máximo de 371.000 euros. - a A. não ignorava, nem podia ignorar, a essencialidade destes factos para a celebração do negócio nos termos em que o foi, e que os RR. não teriam pago o preço que pagaram caso soubessem de tais factos. - têm assim direito à redução do negócio jurídico, quanto ao preço que pagaram. A A. replicou, tendo começado por sustentar a inadmissibilidade da reconvenção. Invocou depois a caducidade do direito de arguição do erro sobre o objecto do negócio, por o s RR. conhecerem o erro, a existir, há mais de um ano. Impugnaram depois a versão dos RR., tendo, em particular, alegado que não existiu qualquer erro, e que, de qualquer modo, a A. não conhecia e não tinha obrigação de conhecer a essencialidade, para os RR., do elemento sobre o qual incidiu o erro. Além disso, a redução do preço não tinha fundamento legal, pois a lei apenas prevê a anulação do negócio. Foi proferido despacho a admitir a reconvenção, a fixar o valor da acção e a apreciar a competência em função do valor da causa. Notificados para o efeito, os RR. responderam à réplica, pronunciando-se pela admissibilidade da reconvenção e recusando a caducidade do direito de invocar o erro. Dispensada a audiência prévia, efectuou-se o saneamento da causa, a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova. Após a realização de diligências probatórias e da audiência de julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: 1. Julga-se procedente a ação intentada por Congregação... e, por conseguinte, condena-se os réus AA, BB e CC a: 1.1. Reconhecerem que o prédio rústico, sito em Local 1, limite de Local 5, da freguesia de Cidade 2, com a área inscrita de 600m2, a confrontar de norte com DD, Sul com EE, Nascente com FF (atualmente com os ora réus) e Poente com a Rua 4, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Cidade 2, concelho de Cidade 6, sob o artigo n.º 26033, e registado na Conservatória do Registo Predial de Cidade 6 sob a ficha n.º 7140 da freguesia de Cidade 2, é da propriedade da autora; 1.2. Desocuparem o referido prédio rústico e a possibilitarem à autora o imediato acesso ao mesmo, abstendo-se de praticar quaisquer atos que dificultem ou impeçam o pleno gozo do seu direito de propriedade; 1.3. No pagamento da quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação descrita em 1.2., desde o transito em julgado da presente sentença. 2. Julga-se improcedente o pedido reconvencional deduzido por AA, BB e CC e, por conseguinte, absolve-se Congregação... do mesmo. Desta sentença interpuseram os RR. recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª. O depoimento da testemunha GG prestado na sessão de julgamento de 07/01/2025,entre as 15 horas e 15 minutos e as 15 horas e 42 minutos,(e em especial dos 15 minutos e 15 segundos aos 15 minutos e 54 segundos e dos 23 minutos e 43 segundos aos 24 minutos e 16 segundos do mesmo depoimento)por si e conjugado com outras provas dos autos, em particular os docs.nº7 e nº10 juntos pela apelada com a sua p.i., impõe diferente classificação para os factos das als. a) a k) da douta sentença recorrida, os quais foram considerados “não provados”, devendo ao invés considerarem-se como “provados”, com as legais consequências; 2ª. E a legal consequência da 1ª.conclusão é a procedência do pedido reconvencional e a condenação da apelada neste, reduzindo-se o negócio jurídico efetuado entre apelantes e apelada quanto ao preço pago por aqueles com a aquisição do prédio urbano “sub-júdice" de € 425 000,00 para € 375 000,00; 3ª. Subsidiáriamente, caso se entenda não proceder o conteúdo das conclusões anteriores improcedendo a apelação nessa parte, sempre a indemnização por demora na devolução e entrega à apelada do prédio rústico por si reivindicado deve ser reduzida de € 250,00 por dia para € 10,00/€ 20,00 por dia ou em alternativa remeter-se tal questão para liquidação posterior, pois é patente e manifesto o exagero e a desproporção daquele primeiro valor de € 250,00; 4ª. A douta sentença recorrida ao fixar o valor de indemnização em € 250,00 por cada dia de atraso aplicou mal e logo violou os arts.483º nº1,562º e 564º nº1 e nº2,todos do Código Civil. A A. respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa». Assim, importa avaliar: - a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. - o efeito dessa impugnação na avaliação da pretensão reconvencional. - a redução do valor diário fixado como «contrapartida» pelo atraso na entrega do imóvel. III. Foram considerados provados os seguintes factos [1]: 1. Encontra-se inscrito a favor da autora, na matriz predial rústica da freguesia de Cidade 2, concelho de Cidade 6, sob o artigo n.º 26033, o prédio rústico sito em Local 1, limite de Local 5, da referida freguesia, com a área inscrita de 600m2, a confrontar de norte com DD, Sul com EE, Nascente com FF (atualmente com os ora réus) e Poente com a Rua 4. 2. E descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 6 sob a ficha n.º 7140 da freguesia de Cidade 2, estando a respetiva aquisição, por usucapião, inscrita desde 19/01/2001 a favor da autora. 3. O referido registo de aquisição por usucapião adveio da escritura pública de justificação, lavrada em 24/11/2000 no Cartório Notarial de Cidade 6, outorgada por HH, na qualidade de representante da autora, tendo por objeto o prédio rústico descrito nos artigos anteriores, na qual foi por esta declarado que “por o ter comprado verbalmente, no dia catorze de Maio de mil novecentos e setenta e dois, a II (...), é, com exclusão de outrém, dona e legítima possuidora do prédio rústico, terra de semeadura com oliveiras, com a área de seiscentos metros quadrados, sito em Local 1, limite de Local 5, da dita freguesia de Cidade 2, a confrontar do norte com FF e poente – Rua 4, inscrito na matriz, em seu nome sob o artigo 26033 (...)”, mais tendo declarado que “desde aquela data, e por isso há mais de vinte anos, ininterrupta, pacífica, pública, reiterada e continuamente, à vista de todos, no pressuposto de ter direito e assim o supondo as demais pessoas, tal Congregação..., tem vindo a praticar e a exercer sobre o prédio actos criadores e reveladores de posse, designadamente vedando-o e desfrutando de todas as utilidades por ele proporcionadas, pagando os seus tributos ao Estado, além de outros, pelo que adquiriu o prédio por usucapião (...)”. 4. Há mais de 20 anos, que a autora vem possuindo o prédio rústico descrito, utilizando-o como espaço de apoio logístico no âmbito de atividades religiosas realizadas na cidade de Cidade 2, 5. Permitindo, após solicitação que sempre lhe foi dirigida, que nele fiquem albergados e pernoitem em tendas grupos de escuteiros e de peregrinos que se deslocam a Cidade 2. 6. Utilizando aquele espaço também para estacionar a viatura automóvel da Congregação..., quando as Irmãs Servas se deslocam a Cidade 2, bem como as viaturas pertencentes às pessoas cuja utilização do espaço a autora autoriza. 7. Tratando da sua limpeza, pagando os respetivos impostos. 8. Tendo procedido à sua vedação, através da edificação de um muro de betão com cerca de um metro de altura e construído uma rampa de acesso ao prédio urbano confinante a nascente, dado o desnível existente de aproximadamente um metro relativamente a esse prédio urbano, também da propriedade da autora. 9. Fazendo tudo isto sempre na convicção de que tal prédio rústico era sua pertença. 10. Comportando-se em relação a ele como sua autêntica dona, na convicção de que não lesava direitos ou interesses alheios, 11. À vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, sem interrupções, em exclusivo, 12. Convicta de exercer um direito próprio. 13. No dia 11/12/2018, a autora os dois primeiros réus, representados por JJ, celebraram um contrato promessa de compra e venda de um prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cidade 2 sob o artigo 2625 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 6 sob a ficha n.º 3129 da aludida freguesia e situado na Rua 4, em Local 7, Cidade 2, concelho de Cidade 6. 14. No dia 19/02/2019, entre a autora e os réus, foi outorgada escritura de compra e venda nos seguintes termos:
15. O prédio urbano referido em 13. e 14. encontra-se descrito na Repartição de Finanças como localizado na Travessa 3. 16. E descrito na Conservatória do Registo Predial como localizado na Rua 4. 17. O aludido prédio urbano, que os réus adquiriram à autora, situa-se na Travessa 3, com o número de polícia 22, na freguesia de Cidade 2, concelho de Cidade 6. 18. Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial com a área total de 933,50m2, correspondendo 700m2 a área coberta e 233,50m2 a área descoberta. 19. E até à data da celebração da escritura de compra e venda encontrava-se também inscrito na matriz com a mesma área de 933,50m2. 20. Em 22/02/2019, a primeira ré contratou um contrato de seguro multiriscos-habitação (apólice n.º MR81991139) para o edifício dos réus, indicando como morada: “Rua 4, Local 7”. 21. Após a celebração da escritura de compra e venda referida em 14., os réus procederam unilateralmente à alteração, nas finanças, da área do prédio urbano que haviam adquirido à autora, tendo declarado, aquando da entrega da Declaração Modelo 1 do IMI n.º 7427454, em 02/08/2019, que tal prédio urbano tinha a área total de 2.308,00m2. 22. Em data não concretamente apurada, mas que terá sido nos dias que antecederam o dia 7/10/2020, os réus arrombaram a entrada do terreno rústico identificado nos pontos 1. e 2., invadiram-no e arrancaram a rede de aproximadamente um metro de altura e os respetivos tubos de fixação que autora havia adquirido e aplicado no local para vedar o terreno; 23. Arrancaram a fechadura e o cadeado do portão de acesso ao mencionado terreno rústico, que também haviam sido adquiridos e ali colocados pela autora. 24. De seguida, os réus vedaram o perímetro do prédio rústico com chapas de alumínio de cor branca, pintaram o portão também de cor branca e substituíram a fechadura existente por uma outra que trancaram à chave. 25. Impedindo, até aos dias de hoje, que a autora voltasse a ter acesso ao referido prédio rústico. 26. Os réus ainda afixaram no muro do prédio rústico, ao lado do portão de acesso ao mesmo, uma placa com os seguintes dizeres: “Residência da família KK”. 27. A partir do dia da celebração da escritura de compra e venda referida em 14., os réus passaram a usar e fruir o prédio adquirido, entrando e saindo de e para o mesmo através da Rua 4, uma vez que tal entrada/saída conduzia às traseiras da moradia, atravessando, para o efeito, o prédio referido em 1. e 2., à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse. 28. Em meados do ano de 2020, a autora vedou com rede o terreno referido em 1. e 2., na parte que conduz às traseiras do imóvel vendido aos réus, e substituiu a fechadura do portão existente na Rua 4, assim como colocou uma corrente com cadeado no mesmo. 29. Avisada desse facto, no dia 21/08/2020, a ré AA deslocou-se a Portugal e ainda nesse dia tirou a rede, substituiu a fechadura e a corrente e o cadeado, colocados pela autora, e vedou o terreno com chapas de alumínio, tal como está hoje. 30. Em agosto de 2020, os réus apresentaram participação criminal contra a autora pela prática de crimes de dano e de usurpação de imóvel, a qual correu como processo de inquérito n º 235/20.8... no Departamento de Investigação e Ação Penal de Cidade 6. 31. No dia 06/04/2021, a autora apresentou participação-crime contra os réus, pelo crime de dano, a qual deu origem ao processo n.º 112/21.7..., que correu os seus termos no Departamento de Investigação e Ação Penal de Cidade 6, aí se arrogando legítima proprietária do prédio rústico identificado nos pontos 1. e 2. 32. Os referidos dois processos foram apensados e por despacho proferido pelo M.P. no dia 21/02/2023, foi determinado o arquivamento do inquérito, atenta a ausência de indícios suficientes do cometimento dos crimes, nos termos do n.º 2 do artigo 277.º do Código de Processo Penal. E foram tidos por não provados os seguintes factos: a. Que os réus assumiram o comportamento referido em 26. e 27. com o conhecimento da autora e sem a sua oposição. b. Que os réus assumiram o comportamento referido em 26. e 27. com a convicção de não lesarem direitos de outrem. c. Que os réus, ao comprarem o prédio referido em 14., fizeram-no com o convencimento que o mesmo confrontava com a Rua 4 e que o prédio que referido em 1. e 2. fazia parte do logradouro daquele prédio. d. Que a autora, quer como promitente vendedora, quer como vendedora, jamais avisou os réus prévia e antecipadamente que o prédio referido em 1. e 2. não fazia parte do prédio vendido e a sua área não fazia parte do negócio da compra e venda. e. Que antes da assinatura do contrato promessa e da escritura de compra e venda, os réus nunca dispuseram da caderneta predial, nem da certidão do registo predial do prédio comprado à autora e referido em 14. f. Que os réus só tiveram acesso à caderneta predial urbana, à certidão do registo predial, ao certificado energético e à licença de utilização do prédio em 15/04/2019 quando lhes foi entregue o “Guia de Aquisição de Propriedade” pela sociedade de advogados “LL e Associados. g. Que os réus colocaram uma caixa de correio junto do portão na Rua 4, aí recebendo o correio e correspondência. h. Que os réus pretendiam construir uma piscina no prédio referido em 1. e 2. i. Que a autora atuou do modo descrito em 27., aproveitando-se do clima gerado pela pandemia do Covid 19 e das dificuldades inerentes em viajar e, por isso, dos réus se encontrarem durante meses seguidos na Bélgica em confinamento. j. Que se os réus se tivessem tido conhecimento antes da celebração, quer do contrato promessa de compra e venda, quer da escritura de compra e venda, do prédio que adquiriram à autora, que este não incluía a área de 602 m2 e que não confrontava de Sul com a Rua 4, não teriam pago pelo negócio a quantia de € 425.000,00, mas apenas a quantia de € 371.000,00. k. Que a autora não ignorava o facto referido em j.. IV.1. Os recorrentes começam por impugnar a decisão sobre a matéria de facto. Esta impugnação está regulada no art. 640º n.º1 do CPC, o qual, na parte aqui relevante, determina que o recorrente deve especificar: i. os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (art. 640º n.º1 al. a) do CPC), ii. os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art. 640º n.º1 al. b) do CPC), iii. a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art. 640º n.º1 al. c) do CPC), iv. a estar em causa prova gravada, deve indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso (art. 640º n.º2 al. a) do CPC). Constitui ainda firme orientação jurisprudencial que o primeiro requisito deve ser levado também às conclusões (por decorrência do seu papel delimitador do objecto do recurso), o que já não vale para os restantes requisitos. 2. O incumprimento das imposições legais (verdadeiros ónus) deve conduzir à rejeição da impugnação. Tem, com efeito. sido entendido (de forma claramente dominante na jurisprudência [2]) que não cabe despacho de aperfeiçoamento da impugnação da matéria de facto em sede de recurso [3], com razões que se julgam fundadas, assentes: na sequência das intervenções legislativas, em sentido agregador de maior exigência; na letra da norma em causa, que inculca uma sanção imediata (art. 640º n.º1 in fine e, em particular, n.º2 al. a) do CPC); na contraposição sistemática e material face ao art. 639º n.º3 e ao art. 652º n.º1 al. a) do CPC, confirmando a referida asserção literal (quanto à imediata rejeição) derivada do art. 640º e indiciando quer o carácter específico (especial) do regime do art. 640º em causa, quer a existência de razões que distinguem aqueles regimes e explicam a diferença entre eles; razões estas ligadas ao tipo de recurso, no qual o tribunal ad quem intervém após a produção da prova e sobre questões factuais específicas (sem reavaliação de toda a prova produzida nem de toda a prova produzida), exigindo-se, por razões de coerência, inteligibilidade, funcionalidade e também derivadas da sujeição do recurso ao dispositivo e ao contraditório, que a intervenção do tribunal de recurso esteja devidamente balizada (condição da possibilidade da devida discussão), obviando do mesmo passo a recursos infundados, assentes em meras considerações gerais (derivando de razões de economia mas também, com o demais, sublinhando a auto-responsabilidade das partes) – assim, a exigência legal é condição da fixação precisa do objecto da impugnação, da sua inteligibilidade e da seriedade da impugnação, condições sem as quais o recurso não merece ser aproveitado; a própria concessão do prazo adicional de 10 dias para recorrer tempera o rigor da exigência, quanto à al. a) do n.º2 do art. 640º, mas tende também a justificar a dispensa legal do aperfeiçoamento (pois a parte teve tempo adicional para cumprir, e cumprir bem). Nesta medida, verificado fundamento de rejeição, não cabe qualquer medida paliativa prévia mas apenas operar o efeito legal. 3. Entende-se, a partir do art. 640º n.º1 al. a) e b) do CPC, que o ónus de impugnação especificada implica que o recorrente indique os meios de prova que determinam decisão diversa quanto a cada facto impugnado, isto é, o recorrente deve relacionar a prova relevante com cada facto impugnado [4]. Com efeito, e para além do sentido literal da norma, tal deriva de várias ordens de considerações. De um lado, assentando o regime impugnatório na existência de prova que imponha decisão diversa [5], cabe ao recorrente revelar o erro de julgamento através da ligação da prova concreta ao concreto facto impugnado. O que exige que cada facto seja avaliado em função da prova precisa que sustenta a pretendida decisão diversa, sendo que apenas assim pode o tribunal avaliar o mérito da impugnação. De outro lado, trata-se de impedir que se atribua ao tribunal o papel de determinar, nos meios de prova genericamente indicados pelo recorrente para um grupo de factos, quais os que são relevantes para cada ponto factual. O que se alcança justamente pelo estabelecimento daquela conexão entre prova e facto concreto. Deste modo, afasta-se uma impugnação ainda generalista, que devolvia ao tribunal de recurso o ónus de localizar a prova relevante, ou que lhe impunha substituir-se à parte na determinação da prova relevante. Por fim, tal associação é a única que permite à parte contrária discutir com rigor e precisão a impugnação desencadeada, sendo pois essencial ao exercício do contraditório e do direito de defesa. Este princípio não é absoluto, admitindo-se que, na linha da relativização do rigor dos ónus em causa (adoptando «um critério adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade»), aquele ónus possa ser cumprido por referência a grupos de factos (e não a factos individuais) desde que estejam em causa factos homólogos (que constituam uma unidade de sentido, reportando-se à mesma realidade essencial), em termos tais que a impugnação de um facto envolva a mesma matéria e prova que a impugnação dos demais factos reclama. Pois, nesses casos, a finalidade legal (estabelecimento de conexão dos meios de prova com factos impugnados precisos) ainda se mostra satisfeita [6]. Esta exigência não se mostra cumprida no caso. Com efeito, os recorrentes indicam como factos impugnados os que constam das al. a) a k) do elenco de factos não provados (na verdade, todos os factos que foram tidos por não provados). E indicam como meio de prova, por referência a todos esses factos, um depoimento testemunhal e dois documentos. Nunca estabelecem, porém, qualquer ligação entre aqueles meios de prova e cada facto impugnado (ou factos que fossem tidos por próximos ou que constituíssem uma unidade de sentido), o que deixa por explicitar de que modo aqueles meios de prova podiam impor decisão diferente para cada facto impugnado. Acresce que aqueles factos impugnados têm significados e alcances muito diferentes, envolvendo: i. elementos subjectivos atinentes à A. - al. a), i) e k). ii.. convicções dos RR. sobre a forma como usaram o prédio - al. b). iii.. convicções dos RR. sobre o alcance do negócio celebrado - al. c). iv. condutas objectivas da A. - al. d). v. condutas ou situações objectivas atinentes aos RR. - al. e), f) e g). vi. intenções futuras dos RR - al. h). vii. estado subjectivo (erro) dos RR. quanto ao negócio - al. j). Estes factos não representam, pois, uma realidade unitária que pudesse ser discutida também unitariamente. Ao invés, trata-se de um conjunto de factos heterógeno, distintos na sua fisionomia e relevo, e respeitando a diferenciadas circunstâncias concretas. A impugnação realizada analisa-se, assim, numa impugnação genérica, que deixava ao tribunal a tarefa de descortinar e isolar a prova relevante para cada tipo de facto, impondo-lhe um julgamento alargado, contra o aludido sentido legal. E, simultaneamente, não permite demonstrar nenhum erro de julgamento nem garante minimamente o exercício do direito de defesa. Fica assim evidenciado que os recorrentes não cumpriram com um mínimo de rigor o requisito (ou ónus) em causa, não respeitando a referida regra básica assente na indicação dos meios de prova que determinam decisão diversa quanto a cada facto impugnado. Deve ser, assim, rejeitada a impugnação realizada, nestes termos gerais, por contrariar a exigência do art. 640 n.º1 al. a) e b) do CPC. 4. Sem embargo, não deixa de se referir que é manifesto que os meios de prova que os recorrentes invocam (menções a ruas e aspectos muito parcelares, limitados e inconsequentes de um único depoimento testemunhal) não servem sequer como indícios da realidade pressuposta na impugnação (mormente que os RR. pensassem que o prédio reivindicado fizesse parte do prédio vendido), muito menos servindo para impor decisão diversa da recorrida – para além de que, como nota a recorrida. não deixa de ser curioso que os recorrentes invoquem como suporte da sua tese o depoimento de testemunha (GG, que interveio na venda) que expressamente afirmou, sem que os recorrentes ponham em causa a fidelidade deste depoimento, que indicou a um dos recorrentes que o prédio rústico não fazia parte do prédio vendido (minuto 09.24). Ou seja, a impugnação seria sempre claramente improcedente. 5. Como a impugnação da decisão recorrida, quanto à pretensão reconvencional, assentava na impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a falência desta impugnação implica a inexistência de base para o acolhimento da pretensão reconvencional. 6. Os recorrentes discutem, ainda, o valor que a sentença impôs para o caso de incumprimento da obrigação de entrega do prédio. A sua alegação incorre num equívoco. Com efeito, enquanto a A. reclamou o pagamento de certo valor diário, até à entrega do bem, a título de sanção pecuniária compulsória (v. o teor literal do pedido formulado [7]), sendo esta a pretensão que a sentença avaliou e impôs (reportando-se expressamente, na sua fundamentação, à sanção pecuniária compulsória e ao art. 829º-A do CC, que a prevê), os recorrentes qualificam a imposição como uma indemnização (invocando, aliás, os art. 483º n.º1, 562º e 564º do CC, que, conjugadamente, regulam a pretensão indemnizatória derivada de facto ilícito). Inexiste, pois, qualquer indemnização cujo quantum possa ser avaliado. Tal não impede, porém, que o quantitativo fixado (a título de sanção pecuniária compulsória) seja discutido nesta sede pois, de um lado, tal quantitativo foi validamente impugnado no recurso (integrando-se, pois, no seu objecto), e, de outro lado, a qualificação adoptada pelos recorrentes não é vinculativa, atento o disposto no art. 5º n.º3 do CPC (o erro de qualificação em que incorrem pode enfraquecer a sua argumentação ou posição, mas não exclui a impugnação realizada). 7. Cabe começar por sublinhar que a decisão de aplicação da sanção pecuniária compulsória não foi impugnada. Nessa parte, a sentença recorrida transitou em julgado, nenhuma avaliação sendo sequer possível nesta sede. Do mesmo modo, também se não discute a forma como foi imposta a sanção (por cada dia de atraso) para as diferentes obrigações em causa, forma esta de imposição que transitou igualmente em julgado. Tudo o que se discute é o valor (diário) daquela sanção. 8. De acordo com o art. 829º-A n.º1 do CC, nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento duma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso, decorrendo do n.º2 do mesmo artigo que aquela sanção pecuniária será fixada segundo critérios de razoabilidade. Quanto ao valor da sanção, o regime legal apenas fornece um critério geral: o que for mais conveniente face às circunstâncias do caso, segundo critérios de razoabilidade. O que significa, em primeira linha, que se atribui ao tribunal um poder amplo, mas vinculado, na fixação daquele valor, sendo corrente, embora a lei se não refira expressamente a ela (art. 4º do CC), que, por via interpretativa, se invoque a equidade, enquanto esta, pese embora a flutuação do seu conteúdo e margens, visa a «justiça do caso», apelando a um conjunto relevante de qualidades como a imparcialidade, razoabilidade, equilíbrio, moderação, flexibilidade, igualdade, proporção ou justiça (do caso concreto), entre outras. Sem embargo, existe um conjunto amplo de factores que pode ser usado como apoio da avaliação, indicando-se «a gravidade da conduta e o grau de culpa do devedor; a importância do direito a acautelar pelo credor; a duração da violação do direito do credor; as consequências do incumprimento, incluindo se ocorreram danos ou lucros cessantes; a importância do incumprimento consoante se trate de um caso isolado ou de um caso reincidente; a duração previsível do incumprimento; as vantagens ou lucros resultantes do incumprimento; as condições económicas do devedor de modo a que a sanção seja proporcional e persuasiva» [8] De todo o modo, a avaliação tem como pano de fundo a razão de ser do regime. Visando este promover o cumprimento da obrigação reconhecida e reforçar o valor da decisão judicial que a reconhece, a sanção aplicada tem que revestir características que permitam satisfazer estas finalidades. E ela só será verdadeiramente coercitiva se o preço do incumprimento (e assim o valor inerente à sanção) tiver suficiente peso ou impacto para desincentivar a infracção. Por isso que seja pertinente a afirmação, de que a recorrida faz eco, de que a sanção deve «pressionar e intimidar eficazmente o obrigado». Neste quadro, cabe atender a que a sentença recorrida associou esta sanção, tal como peticionado, às seguintes obrigações dos recorrentes: i. desocuparem o prédio rústico e possibilitarem à A. o acesso, e ii. absterem-se de praticar quaisquer actos que dificultem ou impeçam o gozo do direito de propriedade da recorrida. Assim, releva no caso: - a primeira destas obrigações reconduz-se, em último termo, a uma obrigação de entrega. Com efeito, inexistem factos que revelem que a desocupação envolva qualquer actividade específica, mormente a retirada de bens ou outra actividade semelhante; desocupar equivale, pois, a abandonar a coisa; possibilitar o acesso equivale a entregar a coisa, a qual pressupõe aquele abandono [9]. Trata-se de obrigação de cumprimento simples e quase instantâneo, sem exigir actividade ou esforço relevantes. Relevante será o atraso, injustificado em si e nas condições do caso, na entrega. Tal justifica que a sanção constitua um incentivo claro, mas também forte ou compulsivo, ao cumprimento imediato, sem qualquer dilação. - a segunda das obrigações tem uma feição negativa e futura (pois a abstenção de actos que prejudiquem o uso pressupõe que a coisa esteja já na posse da proprietária, que assim a pode usar), visando impedir infracções futuras. Naturalmente, deve obedecer também a uma lógica coercitiva forte. O cumprimento desta obrigação, e assim a evitação da infracção, não exige mais que a inacção dos recorridos. Trata-se, pois, da mais simples e imediata forma de cumprimento. Donde que o seu incumprimento irá revestir uma gravidade acentuada. Justificando também uma reacção ajustada. - o peso patrimonial da sanção depende essencialmente da vontade dos recorrentes: respeitando a imposição judicial, nenhum encargo suportam. Por isso que a invocação de um peso excessivo do valor diário não seja realmente um argumento relevante. E mal se vê, como nota a recorrida, que um eventual atraso de 30 dias (como os recorridos invocam, para tentar demonstrar o valor excessivo da sanção) seja um percalço; ao invés, será um acto grave de desrespeito e indiferença, em que a medida do sancionamento será, de um lado, justificada (atenta a gravidade da violação), e, de outro lado, mero resultado de opção voluntária, querida mesmo, do devedor (os recorrentes). E por isso também que, ao contrário do que sustentam, só em casos extremos existirá verdadeira desproporcionalidade da sanção, não sendo essa a situação vertente. - ignoram-se as condições económicas dos recorrentes. Mas subsiste o facto de terem capacidade para suportar a aquisição, por valor sensível, da moradia referida nos factos provados. - a situação envolve uma ocupação já prolongada do prédio da recorrida, e alguma resistência ao cumprimento (assente em argumentos muito frágeis, no fundo dependendo essencialmente do nome de uma rua indicada no título e no registo, escamoteando realidades relevantes, como, por exemplo, o facto de o prédio disputado ter autonomia e a ele se não fazer qualquer menção no título aquisitivo, ou que se não compra um prédio com menos de 1.000 m2 para depois o transformar unilateralmente num prédio com mais do dobro daquela área). - a comparação que os recorrentes realizam com o arrendamento é indevida e até contraproducente. Indevida porque não está em causa o valor locativo da coisa, mas o cumprimento de um dever, e dever judicialmente declarado: a sanção não visa compensar o dono pela privação do uso, ou retribuir o uso de que o usurpador beneficiou, mas diferentemente compelir ou coagir este usurpador a cumprir. Por isso que seja irrelevante a natureza do bem ou a comparação da sanção com o valor locativo de um imóvel. E contraproducente porque o exemplo até tende a revelar que a sanção é ajustada: caso a entrega seja protelada, de forma ilícita e em frontal contraditoriedade à decisão judicial, devem os recorrentes ficar sujeitos ao pagamento de um valor penalizante, que tenha realmente valor coercitivo. E isso ocorre com o valor em causa num mês. A alegada circunstância de os recorridos residirem na Bélgica não decorre dos factos apurados e por isso não releva. Sem embargo de, ainda que assim seja, ser essa circunstância irrelevante: cabe-lhes tomar as providências necessárias ao cumprimento, não podendo invocar as inconveniências que tal lhes possa causar, por irrelevantes. Neste quadro, considera-se que o valor fixado se mostra adequado a compelir, de forma eficaz, os recorrentes, não pecando por excesso. 9. Decaindo no recurso, suportam os recorrentes as respectivas custas (art. 527º n.º1 do CPC) - avaliação que se reputa exigível, embora, inexistindo encargos e estando paga a taxa de justiça pelo recorrente, ela apenas se reflectirá em eventuais custas de parte. V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pelos recorrentes. Notifique-se. Datado e assinado electronicamente. Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original). António Fernando Marques da Silva - relator José António Moita - adjunto Sónia Kietzmann Lopes - adjunta
_______________________________________________ 1. Em reprodução literal (mas sem negrito ou itálico, onde aplicável).↩︎ 2. V. por todos os Ac. do STJ proc. 2015/23.1T8AVR.P1.S1, proc. 21389/15.1T8LSB.E1.S1, proc. 4330/20.7T8OER.L1.S1, proc. 1680/19.9T8BGC.G1.S1, proc. 1229/18.0T8OLH.E1.S1, proc. 1786/17.9T8PVZ.P1.S1, proc. 150/19.0T8PVZ.P1.S1 ou proc. 296/19.4T8ESP.P1.S1 (3w.dgsi.pt, local onde se encontram os Ac. a seguir invocados), este último com indicações doutrinais a que se podem aditar Henrique Antunes, Recurso de apelação e controlo da decisão da questão de facto, Estudos em Comemoração dos 100 Anos do Tribunal da Relação de Coimbra, Almedina 2018, pág. 80 no sentido da inadmissibilidade legal do convite (embora com reservas face ao direito constitucional a um processo equitativo); e, no sentido oposto, L. Freitas, R. Mendes e I. Alexandre, CPC Anotado, vol. 3º, Almedina 2022, pág. 95 e 99 (também com outras indicações).↩︎ 3. No sentido da constitucionalidade da solução, v. DS 256/2021 do TC (no site do TC).↩︎ 4. V. A. Geraldes, O regime dos recursos no CC de 2013, in O Código de processo civil 10 anos depois, EUL 2023, pág. 243, ou Ac. do STJ proc. 2209/14.0TBBRG.G3.S1 de 14.01.2021; sobre a constitucionalidade desta solução, v. Ac. 148/2025 do TC (no site do TC), no qual se decidiu «Não julgar inconstitucional o artigo 640.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar».↩︎ 5. A referência à necessidade de os meios de prova imporem decisão diversa consta do art. 640º n.º1 al. b) do CPC, sendo ainda reiterada no art. 662º n.º1 do CPC.↩︎ 6. V. Ac. do STJ proc. 19035/17.8T8PRT.P1.S1.↩︎ 7. Embora a petição inicial não contenha qualquer fundamento para esta pretensão, que surge, assim, apenas no pedido formulado.↩︎ 8. Elenco colhido em O papel do juiz no cumprimento das obrigações: a sanção pecuniária compulsória, Vânia Filipe Magalhães, Julgar online, Dezembro de 2022, pág. 19 (elenco que, por sua vez, corresponde a dados jurisprudenciais e doutrinais). A consideração do valor dos danos, não é pacífica, mas no caso não releva.↩︎ 9. Repete-se, a imposição da sanção transitou em julgado, valendo independentemente de outras considerações.↩︎ |