Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
82/20.9T8FAR-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
TEMPESTIVIDADE
DECISÃO FINAL
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Uma decisão proferida depois da decisão final está integrada na esfera de previsão da alínea g) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil e, por conseguinte, o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 82/20.9T8FAR-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Competência Cível de Faro – J3
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
(…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil.
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Em 05/02/2024, o recorrente veio interpor recurso para o Tribunal da Relação de Évora relativamente à decisão proferida em 08/01/2024, em que o Tribunal a quo decidiu não apreciar o incidente de reclamação de custas de parte.
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O recorrente foi notificado da rejeição do requerimento de interposição do recurso por extemporaneidade, por se ter considerado que o prazo de interposição de recurso era de 15 dias nos termos do artigo 32.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
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O despacho reclamado tem o seguinte conteúdo: «Compulsados os autos verifico que o requerimento de recurso apresentado pelo autor deu entrada no dia 5/2/2024 e, por seu turno, o despacho ora posto em crise foi notificado às partes no dia 8/1/2024.
Deste modo, verifica-se que, o prazo de 15 dias a que se reporta o artigo 644.º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Civil, não foi observado.
Face ao exposto, por manifesta extemporaneidade, indefiro o recurso interposto pelo autor, nos termos do disposto no artigo 641.º, n.º 2, alínea a), do citado diploma.
Notifique».
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Proferida decisão singular, foi pedida a intervenção da conferência.
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II – Dos factos com interesse para a decisão:
1 – Em 09/03/2023, os Réus apresentaram nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
2 – O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça transitou em 27/03/2023.
3 – Os autos foram remetidos à conta em 12/05/2023.
4 – Em 04/08/2023, o recorrente apresentou reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte.
5 – Por despacho de 16/10/2023, o Tribunal a quo julgou o pedido de dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça extemporâneo e indeferiu o requerido. Na mesma decisão refere-se que, após trânsito, será apreciada a reclamação da nota discriminativa de custas de parte.
6 – Foi apresentado requerimento em que se pede que o montante da NDJCP actualizada fosse considerado inexistente e inválido.
7 – Em 08/01/2024, o Tribunal a quo decidiu não apreciar a reclamação interposta, decisão quer foi notificada na mesma data.
8 – O requerimento de recurso apresentado pelo autor deu entrada no dia 05/02/2024.
9 – A acção tem o valor de € 944.480,00.
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III – Enquadramento jurídico:
O reclamante veio requerer que sobre a matéria em discussão recaísse um acórdão, nos termos do n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil, atendendo à «complexidade inerente à matéria em discussão e à polémica existente a propósito da elaboração da conta de custas e das questões conexas». Porém, antes disso, importa apreciar se o recurso é tempestivo.
Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o Tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Tal como salienta Abrantes Geraldes, com a decisão final não cessam as possibilidades de serem proferidas decisões posteriores, assegurando-se a possibilidade da sua impugnação (necessariamente autónoma), coligidos que sejam os demais pressupostos objectivos e subjectivos[1]. Está aqui em causa, na terminologia de Lebre de Freitas, uma decisão pós-final[2].
O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º (artigo 638.º do Código de Processo Civil).
Estamos perante uma decisão proferida depois da decisão final e, por isso, a mesma está integrada na esfera de previsão da alínea g) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil.
E, desta sorte, por força da conciliação normativa entre o estatuído nos artigos 638.º e 644.º, n.º 2, alínea g), do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias. E não de 30 como propunha o reclamante.
Sem embargo de toda a complexidade inerente à matéria em discussão e à polémica existente a propósito da elaboração da conta de custas e das questões conexas, era condição primária da admissibilidade do recurso que a impugnação recursal fosse apresentada tempestivamente para que viesse a ser apreciada pelo Tribunal ad quem.
Neste contexto, assiste razão à Meritíssima Juíza do Tribunal a quo quando não admitiu o recurso apresentado por extemporaneidade, mantendo-se, por isso, o despacho reclamado.
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IV – Sumário: (…)
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V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, mantém-se o despacho reclamado, não se admitindo o recurso interposto.
Custas a cargo do requerente.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 09/05/2024
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Maria Domingas Simões
Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura


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[1] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I (parte Geral e Processo de Declaração), 3.ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 840.
[2] José Lebre de Freitas, Armando ribeiro Mendes e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2022, pág. 122.