Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
742/24.5T8STB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ACORDO DE EMPRESA
ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO
NORMA IMPERATIVA
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Data do Acordão: 04/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora:
I. Da conjugação das cláusulas 39.ª-A e 34.ª do Acordo de Empresa entre a Transtejo – Transportes Tejo, S.A. e o Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante, resulta manifesto que, no contexto da concreta regulamentação coletiva, o “adicional de remuneração” não constituía retribuição.

II. Desde a LCT até ao Código do Trabalho de 2009, na relação entre a legislação laboral e o instrumento de regulamentação coletiva manteve-se, sempre, o primado da lei imperativa.

III. Já quanto às normas dispositivas:

• no regime vigente até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 (01-12-2003), o instrumento de regulamentação coletiva poderia prevalecer se estipulasse um tratamento mais favorável ao trabalhador;

• no regime introduzido pelo Código do Trabalho de 2003, o instrumento de regulamentação coletiva poderia dispor em sentido diverso das normas do Código e afastar a aplicação destas, mesmo que consagrasse um regime menos favorável ao trabalhador;

• no regime do Código do Trabalho de 2009, mantém-se a situação anterior, mas, em relação às matérias elencadas no artigo 3.º, n.º 3, as normas do Código só podem ser afastadas se dispuseram em sentido mais favorável ao trabalhador.

IV. As normas legais laborais que definem o conceito de retribuição, e a retribuição que deve ser paga nas férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal não são normas imperativas.

V. A natureza não retributiva do “adicional de retribuição” e ao seu não pagamento nas férias e subsídio de férias, estipulados no AE mencionado no ponto I, têm prevalência em relação às normas dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009.

VI. Resultando dos factos assentes que em 2001 o trabalhador recebeu todos os meses o adicional de remuneração” e que este constituía uma contrapartida do trabalho, não pode prevalecer a solução convencionada no AE que nega a natureza retributiva de tal atribuição patrimonial e a exclui no pagamento das férias e subsídios de férias e de Natal, por ser menos favorável para o trabalhador do que a solução que resulta da lei aplicável à época.

Decisão Texto Integral: P.742/24.5T8STB.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1


I. Relatório


AA intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra Transtejo - Transportes Tejo, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 13.790,01, a título de créditos laborais e juros devidos entre 1993 e 2020, na medida em que a Ré não considerou a média anual dos valores auferido pelo Autor a título de trabalho noturno, suplementar, prestado em dias feriado e adicional de remuneração, aquando do pagamento da retribuição de férias e subsídio de férias e do subsídio de Natal (este último, até 2003).


Na audiência de partes não possível obter uma solução amigável para o litígio.


A Ré contestou a ação, referindo, em síntese, que a remuneração de trabalho noturno, o trabalho suplementar e o adicional de remuneração, não são subsumíveis a “uma prestação pecuniária auferida regularmente sob a forma de subsídio ou abono com expressão mensal”, razão pela qual não têm que ser considerados na média para os efeitos pretendidos pelo Autor. Mais invocou a exceção da prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de cinco anos.


O Autor exerceu o contraditório relativamente à exceção invocada.


A 1.ª instância proferiu saneador-sentença, do qual se extrai o seguinte dispositivo:


«Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o tribunal decide julgar a ação parcialmente procedente porque parcialmente provada e, consequentemente, decide condenar a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 1612,51, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos à taxa supletiva legal desde a data do vencimento de cada uma das prestações, sendo:


- A título de subsídio de férias a quantia de € 1083,96;


- A título de subsídio de Natal a quantia de € 528,55


Custas a cargo de ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, fixando-se o decaimento da Ré em 11,69% e o do Autor no remanescente, sem prejuízo da isenção de que beneficia (art. 527.º do Código de Processo Civil).


Valor da ação: € 13.790,01 (art. 297.º n.º 1 do Código de Processo Civil).


Registe e Notifique.»


-


O Autor interpôs recurso, concluindo:


«1. O presente recurso é interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo a declarar inepta a petição inicial e a absolver da instância a Ré.


2. Nos presentes autos discute-se a existência ou não de créditos laborais em dívida, sendo que, em face da própria contestação a ré reconhece a existência parcial dos créditos.


3. O tribunal a quo, salvo melhor e douto entendimento, não teve em consideração a totalidade da prova documental junta aos autos, não tendo por isso condenado a Ré nos montantes devidos a título de créditos laborais, no que concerne o trabalho noturno, o trabalho suplementar e ainda o adicional de remuneração, por nem sequer ter considerado que se tratava de retribuição.


4. Assim, violou o Tribunal a quo as normas dos artº 20º da C.R.P., artº 9º nº3 do C. Civil, artº 186 nº1 e nº2 al a), artº 186 nº3, artº 560º, artº 590º nº1, nº2 al b) nº4, 5 e 6, e artº 615º nº1 al d), todos do C.P.C., devendo o Tribunal ad quem revogar a sentença proferida.»


-


Contra-alegou a Ré, propugnando pela improcedência do recurso.


-


A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.


Mais se pronunciou no sentido de não se verificar a arguida nulidade da sentença.


-


Já na Relação, o Ministério Público emitiu o seu parecer em sentido favorável à procedência do recurso.


Não foi oferecida resposta.


O recurso foi mantido, foi elaborado o projeto de acórdão e foram colhidos os vistos legais.


Cumpre, em conferência, apreciar e decidir.


*


II. Objeto do recurso


É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).


Em função destas premissas, são as seguintes as questões suscitadas:

1. Nulidade da sentença.

2. Aparente impugnação da decisão fáctica.

3. Integração do adicional de remuneração no conceito de retribuição.


*


III. Matéria de Facto


A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:


A. Em 1993, Autor e Ré celebraram um contrato de trabalho.


B. No âmbito desse contrato de trabalho, o Autor exercia as funções compreendidas na categoria profissional de “Mestre de Tráfego Local”.


C. A Ré exerce a atividade de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores.


D. O Autor está sindicalizado no Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante, embora se encontre atualmente reformado por velhice.


E. Aplicam-se às relações laborais entre o Autor e Ré as disposições do Acordo de empresa entre a Transtejo – Transportes Tejo, SA e o Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante – Alteração salarial e outras e texto consolidado, publicada no BTE n.º 7 de 22 de fevereiro de 2022.


F. Como contrapartida pelo exercício da sua atividade profissional, o Autor aufere  - à data – a remuneração mensal de €1.150,59.


G. O horário de trabalho do Autor compreendia a prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.


H. Desde a data da contratação até à presente data, o Autor prestou, de forma regular e durante vários anos, trabalho noturno, trabalho em dias feriados ou de descanso semanal obrigatório ou complementar e trabalho suplementar em dia normal.


I. O trabalho prestado nessas condições (suplementar, noturno ou em dia feriado) resultou das ordens e instruções diretas da Ré nesse sentido, tendo o Autor exercido a sua atividade profissional, nesses condicionalismos, no interesse da Ré e, sobretudo, a pedido desta.


J. Desde o ano da contratação, o Autor aufere o subsídio de férias e a remuneração de


férias.


K. No ano civil de 1993, o Autor auferiu os seguintes valores a título de trabalho noturno:


a) Janeiro -> 12050 escudos;


b) Fevereiro -> 12552 escudos;


c) Março -> 1792 escudos;


d) Abril -> 1265 escudos;


e) Maio -> 3952 escudos;


f) Junho -> 4608 escudos;


g) Julho -> 4748 escudos;


h) Agosto -> 5902 escudos;


i) Setembro -> 5481 escudos;


j) Outubro -> 3478 escudos;


k) Novembro -> 11337 escudos;


l) Dezembro -> 8206 escudos;


L. A média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a título de prestação de trabalho noturno, no ano civil de 1993, ascendeu a 6.280,92 escudos, o que corresponde a €31,33.


M. No ano civil de 1994, o Autor auferiu os seguintes valores a título de trabalho noturno:


a) Janeiro -> 1296 escudos


b) Fevereiro -> 3131 escudos;


c) Março -> 1788 escudos;


d) Abril -> 7075 escudos;


e) Maio -> 5241 escudos;


f) Junho -> 3275 escudos;


g) Julho -> 4323 escudos;


h) Agosto -> 4062 escudos;


i) Setembro -> 2031 escudos;


j) Outubro -> 9760 escudos;


k) Novembro -> 7087 escudos;


l) Dezembro -> 0 escudos;


N. A média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a título de prestação de trabalho noturno, no ano civil de 1994, ascendeu a 4089,09 escudos, o que corresponde a €20,40.


O. No ano civil de 1996, o Autor auferiu os seguintes valores a título de trabalho noturno:


a) Janeiro -> 8768 escudos;


b) Fevereiro -> 7779 escudos;


c) Março -> 7395 escudos;


d) Abril -> 8578 escudos;


e) Maio -> 7839 escudos;


f) Junho -> 7400 escudos;


g) Julho -> 4733 escudos;


h) Agosto -> 5916 escudos;


i) Setembro -> 9318 escudos;


j) Outubro -> 9170 escudos;


k) Novembro -> 2071 escudos;


l) Dezembro -> 9170 escudos;


P. Assim, a média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a título de prestação de trabalho noturno, no ano civil de 1996, ascendeu a 7.344,75 escudos, o que corresponde a €36,64.


Q. No ano civil de 1997, o Autor auferiu os seguintes valores a título de trabalho noturno:


a) Janeiro -> 7839 escudos;


b) Fevereiro -> 5399 escudos;


c) Março -> 14244 escudos;


d) Abril -> 0 escudos;


e) Maio -> 3523 escudos;


f) Junho -> 17867 escudos;


g) Julho -> 6915 escudos;


h) Agosto -> 18701 escudos;


i) Setembro -> 10529 escudos;


j) Outubro -> 4793 escudos;


k) Novembro -> 12728 escudos;


l) Dezembro -> 3143 escudos;


R. A média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a título de prestação de trabalho noturno, no ano civil de 1997, ascendeu a 8.806,75 escudos, o que corresponde a €43,93.


S. No ano civil de 2000, o Autor auferiu os seguintes valores a título de trabalho noturno:


a) Janeiro -> 8888 escudos;


b) Fevereiro -> 7037 escudos;


c) Março -> 11111 escudos;


d) Abril -> 10937 escudos;


e) Maio -> 7445 escudos;


f) Junho -> 14126 escudos;


g) Julho -> 0 escudos;


h) Agosto -> 9354 escudos;


i) Setembro -> 1718 escudos;


j) Outubro -> 8490 escudos;


k) Novembro -> 10499 escudos;


l) Dezembro -> 13840 escudos;


T. A média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a título de prestação de trabalho noturno, no ano civil de 2000, ascendeu a 8000 escudos, o que corresponde a €39,91.


U. No ano civil de 2001, o Autor auferiu os seguintes valores a título de trabalho noturno:


a) Janeiro -> 13740 escudos;


b) Fevereiro -> 13744 escudos;


c) Março -> 7746 escudos;


d) Abril -> 8534 escudos;


e) Maio -> 15441 escudos;


f) Junho -> 14426 escudos;


g) Julho -> 8534 escudos;


h) Agosto -> 13613 escudos;


i) Setembro -> 5689 escudos;


j) Outubro -> 10769 escudos;


k) Novembro -> 12597 escudos;


l) Dezembro -> 8534 escudos;


V. A média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a título de prestação de trabalho noturno, no ano civil de 2001, ascendeu a 11.113,92 escudos, o que corresponde a €55,43.


W. No ano civil de 2003, o Autor auferiu os seguintes valores a título de trabalho noturno:


a) Janeiro -> 8,34 EUR


b) Fevereiro -> 43,79 EUR


c) Março -> 46,39 EUR


d) Abril -> 60,42 EUR


e) Maio -> 44,52 EUR


f) Junho -> 86,42 EUR


g) Julho -> 39,22 EUR


h) Agosto -> 55,12 EUR


i) Setembro -> 23,32 EUR


j) Outubro -> 49,82 EUR


k) Novembro -> 55,12 EUR


l) Dezembro -> 39,22 EUR;


X. A média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a título de


prestação de trabalho noturno, no ano civil de 2003, ascendeu a 45,98€.


Y. No ano civil de 2004, o Autor auferiu os seguintes valores a título de trabalho noturno:


a) Janeiro -> 36,04 EUR;


b) Fevereiro -> 43,46 EUR;


c) Março -> 65,72 EUR;


d) Abril -> 47,70 EUR;


e) Maio -> 54,00 EUR;


f) Junho -> 54,00 EUR;


g) Julho -> 56,32 EUR;


h) Agosto -> 37,80 EUR;


i) Setembro -> 14,04 EUR;


j) Outubro -> 60,48 EUR;


k) Novembro -> 44,28 EUR;


l) Dezembro -> 58,32 EUR;


Z. A média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a título de


prestação de trabalho noturno, no ano civil de 2004, ascendeu a 76,85€.


AA. No ano civil de 2005, o Autor auferiu os seguintes valores a título de trabalho noturno:


a) Janeiro -> 47,52 EUR;


b) Fevereiro -> 32,40 EUR;


c) Março -> 57,24 EUR;


d) Abril -> 48,62 EUR;


e) Maio -> 67,95 EUR;


f) Junho -> 46,43 EUR;


g) Julho -> 0,00 EUR;


h) Agosto -> 54,36 EUR;


i) Setembro -> 30,58 EUR;


j) Outubro -> 45,30 EUR;


k) Novembro -> 46,43 EUR;


l) Dezembro -> 31,71 EUR;


BB. A média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a título de


prestação de trabalho noturno, no ano civil de 2005, ascendeu a €42,38.


CC. No ano civil de 2009, o Autor auferiu os seguintes valores a título de trabalho noturno:


a) Janeiro -> 68,04 EUR;


b) Fevereiro -> 53,46 EUR;


c) Março -> 70,47 EUR;


d) Abril -> 23,75 EUR;


e) Maio -> 62,50 EUR;


f) Junho -> 32,50 EUR;


g) Julho -> 62,72 EUR;


h) Agosto -> 66,56 EUR;


i) Setembro -> 49,92 EUR;


j) Outubro -> 76,72 EUR;


k) Novembro -> 57,60 EUR;


l) Dezembro -> 79,32 EUR;


DD. A média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a título de


prestação de trabalho noturno, no ano civil de 2009, ascendeu a 58,63€.


EE. No ano civil de 2012, o Autor auferiu os seguintes valores a título de trabalho noturno:


a) Janeiro -> 42,49 EUR;


b) Fevereiro -> 68,84 EUR;


c) Março -> 36,72 EUR;


d) Abril -> 56,39 EUR;


e) Maio -> 19,84 EUR;


f) Junho -> 50,15 EUR;


g) Julho -> 44,77 EUR;


h) Agosto -> 40,32 EUR;


i) Setembro -> 37,01 EUR;


j) Outubro -> 36,56 EUR;


k) Novembro -> 62,93 EUR;


l) Dezembro -> 37,47 EUR;


FF. A média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a título de


prestação de trabalho noturno, no ano civil de 2012, ascendeu a 44,46€.


GG. No ano civil de 2013, o Autor auferiu os seguintes valores a título de trabalho noturno:


a) Janeiro -> 45,64 EUR;


b) Fevereiro -> 47,76 EUR;


c) Março -> 37,47 EUR;


d) Abril -> 56,57 EUR;


e) Maio -> 21,49 EUR;


f) Junho -> 65,21 EUR;


g) Julho -> 36,96 EUR;


h) Agosto -> 56,31 EUR;


i) Setembro -> 39,11 EUR;


j) Outubro -> 44,18 EUR;


k) Novembro -> 21,95 EUR;


l) Dezembro -> 36,09 EUR;


HH. Assim, a média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a título de prestação de trabalho noturno, no ano civil de 2013, ascendeu a 42,65€.


II. No ano civil de 2014, o Autor auferiu os seguintes valores a título de trabalho noturno:


a) Janeiro -> 62,27 EUR;


b) Fevereiro -> 36,27 EUR;


c) Março -> 32,98 EUR;


d) Abril -> 4,32 EUR;


e) Maio -> 38,30 EUR;


f) Junho -> 52,53 EUR;


g) Julho -> 18,55 EUR;


h) Agosto -> 49,32 EUR;


i) Setembro -> 38,57 EUR;


j) Outubro -> 61,35 EUR;


k) Novembro -> 41,88 EUR;


l) Dezembro -> 64,47 EUR;


JJ. A média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a título de


prestação de trabalho noturno, no ano civil de 2014, ascendeu a €41,73.


KK. No ano civil de 2015, o Autor auferiu os seguintes valores a título de trabalho noturno:


a) Janeiro -> 45,73 EUR;


b) Fevereiro -> 44,45 EUR;


c) Março -> 48,31 EUR;


d) Abril -> 32,97 EUR;


e) Maio -> 66,05 EUR;


f) Junho -> 29,56 EUR;


g) Julho -> 56,58 EUR;


h) Agosto -> 26,63 EUR;


i) Setembro -> 46,11 EUR;


j) Outubro -> 44,92 EUR;


k) Novembro -> 25,53 EUR;


l) Dezembro -> 65,21 EUR;


LL. A média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a título de


prestação de trabalho noturno, no ano civil de 2015, ascendeu a 44,33€.


MM. No ano civil de 2016, o Autor auferiu os seguintes valores a título de trabalho noturno:


a) Janeiro -> 39,40 EUR;


b) Fevereiro -> 55,66 EUR;


c) Março -> 44,27 EUR;


d) Abril -> 50,10 EUR;


e) Maio -> 51,15 EUR;


f) Junho -> 36,28 EUR;


g) Julho -> 55,38 EUR;


h) Agosto -> 2,57 EUR;


i) Setembro -> 61,35 EUR;


j) Outubro -> 39,67 EUR;


k) Novembro -> 51,25 EUR;


l) Dezembro -> 26,72 EUR;


NN. Assim, a média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a título de prestação de trabalho noturno, no ano civil de 2016, ascendeu a 42,82€.


OO. No ano civil de 2017, o Autor auferiu os seguintes valores a título de trabalho noturno:


a) Janeiro -> 43,44 EUR;


b) Fevereiro -> 68,25 EUR;


c) Março -> 30,71 EUR;


d) Abril -> 85,01 EUR;


e) Maio -> 35,07 EUR;


f) Junho -> 73,84 EUR;


g) Julho -> 41,58 EUR;


h) Agosto -> 36,13 EUR;


i) Setembro -> 34,72 EUR;


j) Outubro -> 40,11 EUR;


k) Novembro -> 87,40 EUR;


l) Dezembro -> 23,72 EUR;


PP. A média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a título de


prestação de trabalho noturno, no ano civil de 2017, ascendeu a 50,00€.


QQ. No ano civil de 2018, o Autor auferiu os seguintes valores a título de trabalho noturno:


a) Janeiro -> 60,27 EUR;


b) Fevereiro -> 48,71 EUR;


c) Março -> 55,59 EUR;


d) Abril -> 24,73 EUR;


e) Maio -> 37,28 EUR;


f) Junho -> 72,80 EUR;


g) Julho -> 58,14 EUR;


h) Agosto -> 37,92 EUR;


i) Setembro -> 46,52 EUR;


j) Outubro -> 65,42 EUR;


k) Novembro -> 66,62 EUR;


l) Dezembro -> 58,39 EUR;


RR. A média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a título de


prestação de trabalho noturno, no ano civil de 2018, ascendeu a €52,70.


SS. No ano civil de 2020, o Autor auferiu os seguintes valores a título de trabalho noturno:


a) Janeiro -> 27,84 EUR;


b) Fevereiro -> 61,60 EUR;


c) Março -> 30,81 EUR;


d) Abril -> 55,58 EUR;


e) Maio -> 76,02 EUR;


f) Junho -> 49,15 EUR;


g) Julho -> 68,94 EUR;


h) Agosto -> 27,92 EUR;


i) Setembro -> 84,83 EUR;


j) Outubro -> 68,93 EUR;


k) Novembro -> 74,72 EUR;


l) Dezembro -> 79,97 EUR;


TT. A média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a título de prestação de trabalho noturno, no ano civil de 2020, ascendeu a €58,86.


UU. O Autor auferiu complementos retributivos (referentes à prestação de trabalho suplementar) de forma regular e periódica nos anos de 1993 e 1997.


VV. No ano civil de 1993, o Autor auferiu os seguintes valores a título de trabalho


suplementar:


a) Janeiro -> 41072 escudos;


b) Fevereiro -> 9692 escudos;


c) Março -> 1116 escudos;


d) Abril -> 0 escudos;


e) Maio -> 6956 escudos;


f) Junho -> 14196 escudos;


g) Julho -> 7378 escudos;


h) Agosto -> 8221 escudos;


i) Setembro -> 21888 escudos;


j) Outubro -> 551 escudos;


k) Novembro -> 14282 escudos;


l) Dezembro -> 16344 escudos;


WW. A média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a título de prestação de trabalho suplementar, no ano civil de 1993, ascendeu a 11.808,00 escudos, o que corresponde a €58,90.


XX. No ano civil de 1997, o Autor auferiu os seguintes valores a título de trabalho suplementar:


a) Janeiro -> 20115 escudos


b) Fevereiro -> 58569 escudos;


c) Março -> 53768 escudos;


d) Abril -> 0 escudos;


e) Maio -> 5514 escudos;


f) Junho -> 98634 escudos;


g) Julho -> 64411 escudos;


h) Agosto -> 126347 escudos;


i) Setembro -> 26086 escudos;


j) Outubro -> 943 escudos;


k) Novembro -> 13515 escudos;


l) Dezembro -> 5657 escudos;


YY. A média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a título de


prestação de trabalho suplementar, no ano civil de 1997, ascendeu a 39463 escudos, o que corresponde a €196,84.


ZZ. No ano civil de 2001, o Autor auferiu os seguintes valores a título de “adicional de


remuneração”:


a) Janeiro -> 31050 escudos;


b) Fevereiro -> 39675 escudos;


c) Março -> 34105 escudos;


d) Abril -> 37695 escudos;


e) Maio -> 37695 escudos;


f) Junho -> 41285 escudos;


g) Julho -> 32310 escudos;


h) Agosto -> 41285 escudos;


i) Setembro -> 19745 escudos;


j) Outubro -> 35900 escudos;


k) Novembro -> 41285 escudos;


l) Dezembro -> 37695 escudos;


AAA. A média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a este título ascendeu, no ano civil de 2001, a 35810,4 escudos, o que corresponde a €178,62.


BBB. No ano civil de 2003, o Autor auferiu os seguintes valores a título de “adicional de remuneração”:


a) Janeiro -> 21,08 EUR;


b) Fevereiro -> 210,80 EUR;


c) Março -> 231,88 EUR;


d) Abril -> 224,70 EUR;


e) Maio -> 235,40 EUR;


f) Junho -> 228,22 EUR;


g) Julho -> 214,00 EUR;


h) Agosto -> 235,40 EUR;


i) Setembro -> 64,20 EUR;


j) Outubro -> 203,30 EUR;


k) Novembro -> 224,70 EUR;


l) Dezembro -> 235,40 EUR;


CCC. A média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a este título ascendeu, no ano civil de 2003, ascende a €194,09.


DDD. No ano civil de 2004, o Autor auferiu os seguintes valores a título de “adicional de remuneração”:


a) Janeiro -> 128,40 EUR;


b) Fevereiro -> 235,40 EUR;


c) Março -> 224,70 EUR;


d) Abril -> 246,10 EUR;


e) Maio -> 229,32 EUR;


f) Junho -> 234,08 EUR;


g) Julho -> 244,91 EUR;


h) Agosto -> 159,39 EUR;


i) Setembro -> 87,36 EUR;


j) Outubro -> 207,48 EUR;


k) Novembro -> 229,32 EUR;


l) Dezembro -> 229,32 EUR;


EEE. A média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a este título ascendeu, no ano civil de 2004, ascende a €204,65.


FFF. No ano civil de 2005, o Autor auferiu os seguintes valores a título de “adicional de remuneração”:


a) Janeiro -> 229,32 EUR;


b) Fevereiro -> 174,72 EUR;


c) Março -> 218,40 EUR;


d) Abril -> 102,96 EUR;


e) Maio -> 372,48 EUR;


f) Junho -> 240,80 EUR;


g) Julho -> 0,00 EUR;


h) Agosto -> 235,20 EUR;


i) Setembro -> 123,20 EUR;


j) Outubro -> 168,00 EUR;


k) Novembro -> 257,60 EUR;


l) Dezembro -> 112,00 EUR;


GGG. A média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a este título ascendeu, no ano civil de 2005, ascende a €186,22.


HHH. No ano civil de 2009, o Autor auferiu os seguintes valores a título de “adicional de remuneração”:


a) Janeiro -> 224,39 EUR;


b) Fevereiro -> 271,63 EUR;


c) Março -> 236,20 EUR;


d) Abril -> 123,20 EUR;


e) Maio -> 258,72 EUR;


f) Junho -> 110,88 EUR;


g) Julho -> 246,40 EUR;


h) Agosto -> 258,72 EUR;


i) Setembro -> 283,36 EUR;


j) Outubro -> 246,40 EUR;


k) Novembro -> 271,04 EUR;


l) Dezembro -> 258,72 EUR;


III.A média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a este título


ascendeu, no ano civil de 2009, ascende a €232,47.


JJJ. No ano civil de 2012, o Autor auferiu os seguintes valores a título de “adicional de


remuneração”


a) Janeiro -> 271,04 EUR;


b) Fevereiro -> 246,40 EUR;


c) Março -> 266,42 EUR;


d) Abril -> 271,04 EUR;


e) Maio -> 110,88 EUR;


f) Junho -> 271,04 EUR;


g) Julho -> 229,46 EUR;


h) Agosto -> 283,36 EUR;


i) Setembro -> 160,16 EUR;


j) Outubro -> 234,08 EUR;


k) Novembro -> 271,04 EUR;


l) Dezembro -> 246,40 EUR;


KKK. A média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a este título ascendeu, no ano civil de 2012, ascende a €238,78.


LLL. No ano civil de 2013, o Autor auferiu os seguintes valores a título de “adicional de remuneração”:


a) Janeiro -> 283,36 EUR;


b) Fevereiro -> 246,40 EUR;


c) Março -> 246,40 EUR;


d) Abril -> 246,40 EUR;


e) Maio -> 160,16 EUR;


f) Junho -> 246,40 EUR;


g) Julho -> 234,08 EUR;


h) Agosto -> 271,04 EUR;


i) Setembro -> 234,08 EUR;


j) Outubro -> 271,04 EUR;


k) Novembro -> 98,56 EUR;


l) Dezembro -> 271,04 EUR;


MMM. A média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a este título ascendeu, no ano civil de 2013, ascende a €234,08 (duzentos e trinta e quatro euros e oito


cêntimos).


NNN. No ano civil de 2014, o Autor auferiu os seguintes valores a título de “adicional de remuneração”


a) Janeiro -> 246,40 EUR;


b) Fevereiro -> 283,36 EUR;


c) Março -> 147,84 EUR;


d) Abril -> 12,32 EUR;


e) Maio -> 234,08 EUR;


f) Junho -> 258,72 EUR;


g) Julho -> 184,80 EUR;


h) Agosto -> 197,12 EUR;


i) Setembro -> 271,04 EUR;


j) Outubro -> 271,04 EUR;


k) Novembro -> 258,72 EUR;


l) Dezembro -> 271,04 EUR;


OOO. Assim, a média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a este título ascendeu, no ano civil de 2014, ascende a €219,71.


PPP. No ano civil de 2015, o Autor auferiu os seguintes valores a título de “adicional de remuneração”:


a) Janeiro -> 258,72 EUR;


b) Fevereiro -> 283,36 EUR;


c) Março -> 209,44 EUR;


d) Abril -> 283,36 EUR;


e) Maio -> 258,72 EUR;


f) Junho -> 258,72 EUR;


g) Julho -> 271,04 EUR;


h) Agosto -> 110,88 EUR;


i) Setembro -> 283,36 EUR;


j) Outubro -> 147,84 EUR;


k) Novembro -> 234,08 EUR;


l) Dezembro -> 246,40 EUR;


QQQ. A média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a este título ascendeu, no ano civil de 2015, ascende a €237,16.


RRR. No ano civil de 2016, o Autor auferiu os seguintes valores a título de “adicional de remuneração”:


a) Janeiro -> 295,68 EUR;


b) Fevereiro -> 246,40 EUR;


c) Março -> 258,72 EUR;


d) Abril -> 283,36 EUR;


e) Maio -> 234,08 EUR;


f) Junho -> 271,04 EUR;


g) Julho -> 246,40 EUR;


h) Agosto -> 61,60 EUR;


i) Setembro -> 283,36 EUR;


j) Outubro -> 246,40 EUR;


k) Novembro -> 271,04 EUR;


l) Dezembro -> 197,12 EUR;


SSS. A média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a este título ascendeu, no ano civil de 2016, ascende a €241,27.


TTT. No ano civil de 2017, o Autor auferiu os seguintes valores a título de “adicional de remuneração”:


a) Janeiro -> 283,36 EUR;


b) Fevereiro -> 258,72 EUR;


c) Março -> 246,40 EUR;


d) Abril -> 274,12 EUR;


e) Maio -> 204,71 EUR;


f) Junho -> 283,36 EUR;


g) Julho -> 221,76 EUR;


h) Agosto -> 234,08 EUR;


i) Setembro -> 135,52 EUR;


j) Outubro -> 271,04 EUR;


k) Novembro -> 258,72 EUR;


l) Dezembro -> 166,91 EUR;


UUU. A média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a este título ascendeu, no ano civil de 2017, ascende a €236,56.


VVV. No ano civil de 2018, o Autor auferiu os seguintes valores a título de “adicional de remuneração”:


a) Janeiro -> 246,40 EUR;


b) Fevereiro -> 283,36 EUR;


c) Março -> 234,08 EUR;


d) Abril -> 110,88 EUR;


e) Maio -> 246,40 EUR;


f) Junho -> 246,40 EUR;


g) Julho -> 168,08 EUR;


h) Agosto -> 99,32 EUR;


i) Setembro -> 137,52 EUR;


j) Outubro -> 168,08 EUR;


k) Novembro -> 168,08 EUR;


l) Dezembro -> 183,36 EUR;


WWW. A média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a este título ascendeu, no ano civil de 2018, ascende a €191,00.


XXX. No ano civil de 2020, o Autor auferiu os seguintes valores a título de “adicional de remuneração”:


a) Janeiro -> 94,05 EUR;


b) Fevereiro -> 141,90 EUR;


c) Março -> 32,25 EUR;


d) Abril -> 154,80 EUR;


e) Maio -> 122,55 EUR;


f) Junho -> 135,45 EUR;


g) Julho -> 129,00 EUR;


h) Agosto -> 77,40 EUR;


i) Setembro -> 157,74 EUR;


j) Outubro -> 135,87 EUR;


k) Novembro -> 151,14 EUR;


l) Dezembro -> 137,40 EUR;


YYY. A média mensal relativamente aos complementos retributivos auferidos a este título ascendeu, no ano civil de 2020, ascende a €122,46.


*


IV. Nulidade da sentença


A finalizar as conclusões do recurso, o recorrente convoca o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.


Todavia, o que resulta das alegações do recurso é que a nulidade da sentença que aí é invocada se baseia na alínea c) e não na alínea d) da norma mencionada, pelo que, cremos, a referência à alínea d) no final das conclusões corresponde a um lapso material.


Logo, iremos apreciar a arguida nulidade da sentença com fundamento na alínea c).


Dispõe o artigo 615.º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.


O recorrente não invoca a existência de qualquer ambiguidade ou obscuridade que implique a ininteligibilidade da decisão recorrida.


Também não especifica qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, e, percorrendo a fundamentação de facto e de direito, não vislumbramos que os fundamentos estejam em desconformidade com o raciocínio lógico-dedutivo desenvolvido que culminou com a decisão prolatada.


A argumentação desenvolvida pelo recorrente para justificar a arguida nulidade incide sobre a existência de erro de julgamento da decisão de facto.


Contudo, este vício, a existir, não gera a nulidade da sentença, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, o que conduz, necessariamente, à manifesta improcedência da arguição da nulidade sob apreciação.


Assim, face ao exposto, julga-se improcedente a arguida nulidade da sentença.


*


V. Aparente impugnação da decisão de facto


Alega o recorrente que o tribunal a quo não teve em consideração os recibos de vencimento juntos aos autos (prova documental), que demonstram que os montantes médios são superiores aos que foram apurados na sentença, relativamente ao trabalho noturno, ao trabalho suplementar e ao trabalho prestado em dias de feriado.


Intui-se da sua argumentação que parece querer impugnar os valores médios recebidos sob os referidos títulos que constam da matéria de facto assente.


Daí que se considere que há uma aparente impugnação da matéria de facto.


Analisemos, pois, a questão.


É consabido que a impugnação da decisão da matéria de facto constitui uma prerrogativa do recorrente.


Todavia, o legislador civil (e o legislador laboral, por subsidiariedade de aplicação do regime), sujeitou-a a determinadas condições.


O artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, prescreve o seguinte:


«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.


2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b. Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.


3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.»


Sobre as exigências/condições impostas por esta norma, refere António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129: «Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.».


Quanto à consequência prevista para o desrespeito do ónus de impugnação, resulta do citado artigo que é a rejeição do recurso.


Ora, no vertente caso, o recorrente não especificou nas conclusões do recurso os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, sendo certo que não compete ao tribunal ad quem imaginar quais os pontos visados.


Consequentemente, não cumpriu o ónus (primário) de impugnação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º.


Tanto basta para que a aparente impugnação da decisão de facto tenha de ser rejeitada.


Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2024 (Proc. n.º 8942/19.3T8VNG.P1.S2), acessível em www.dgsi.pt, no qual se escreveu:


«I - O ónus de especificação imposto pelo art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC só se revela cumprido se os concretos pontos de facto impugnados constarem de forma inequívoca das respetivas conclusões, pois são elas que delimitam objetivamente o recurso e o poder de cognição do tribunal, pelo que tal omissão implica a imediata rejeição, sem que haja lugar a aperfeiçoamento.»


Decidindo, rejeita-se, por incumprimento do disposto do artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a aparente impugnação da decisão de facto.


*


VI. Sobre o adicional de remuneração


Na sentença recorrida julgou-se improcedente o pedido respeitante ao adicional de remuneração.


O recorrente não se conforma com tal decisão, tendo, para o efeito, alegado que o adicional de remuneração deve ser entendido como uma prestação retributiva, que foi paga com regularidade, devendo proceder o pedido relativo ao pagamento da média apurada nas férias e subsídios de férias e de Natal (este último, até 2003).


Para melhor compreensão, transcrevemos o trecho da sentença recorrida que versou o tema em causa:


«Da inclusão das médias anuais do adicional de remuneração nos subsídios de férias e de Natal:


O adicional de remuneração está previsto no CCT desde a alteração de 2017 na Cláusula 39-A com a seguinte redação:


“1- Os trabalhadores marítimos que exerçam as suas funções a bordo dos navios catamaran ao serviço da empresa, têm direito, pela prestação efetiva de trabalho, a um adicional de remuneração diário, no montante de 14,99 % e 10,88 % do valor da remuneração base diária decorrente da tabela salarial, respetivamente, para mestres e maquinistas.


2- O adicional de remuneração tem a mesma natureza e rege-se pelas regras do subsídio de refeição constantes da cláusula 39.ª, com exceção dos números 4 e 5.”


O subsídio de alimentação, por sua vez, tem consagração na Cláusula 34.º do CCT, mantendo-se inalterado em todas as suas versões, não sendo para todo e qualquer efeito considerado retribuição.


Para além do expresso afastamento, também a ratio desta prestação leva a afastar a sua integração nos referidos subsídios, considerando que esta é atribuída por dia efetivo de trabalho.


Assim, e uma vez que o adicional de remuneração não tem carater retributivo, improcede o peticionado a este título pelo Autor.»


Vejamos.


À relação laboral sub judice aplica-se o Acordo de empresa entre a Transtejo – Transportes Tejo, S.A. e o Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante.


O adicional de remuneração foi, pela primeira vez, consagrado na cláusula 39.º-A do referido AE publicado no BTE n.º 26, de 15-07-2000.


Dispunha tal cláusula:


«1— Os trabalhadores marítimos que exerçam as suas funções a bordo dos navios da classe Catamaran, têm direito, pela prestação efetiva de trabalho, a um adicional de remuneração diário no montante de 35%, 27,5% e 10% do valor da remuneração base diária decorrente da tabela salarial, respetivamente, para mestres, maquinistas e marinheiros.


2 — Os trabalhadores marítimos que exerçam as suas funções a bordo dos navios de outras classes têm direito, pela prestação efetiva de trabalho, a um adicional de remuneração diário, no montante de 10%, 7,5% e 5% do valor da remuneração base diária, decorrente da tabela salarial, respetivamente, para mestres, maquinistas e marinheiros.


3 — Todos os trabalhadores não abrangidos pelos n.ºs 1 e 2, com exceção dos que exercem funções de chefia, têm direito a um adicional de remuneração diário no montante de 200$ pela prestação efetiva de trabalho.


4 — O adicional de remuneração tem a mesma natureza e rege-se pelas regras do subsídio de refeição constantes da cláusula 39.a , com exceção dos n.ºs 4 e 5.»


A partir do texto consolidado deste AE publicado no BTE n.º 7 de 22-02-2022 torna-se percetível que o texto da cláusula 39.º-A sofreu algumas alterações, mas irrelevantes para o caso que nos ocupa.


Dispõe a referida cláusula no mencionado texto consolidado:


«1- Os trabalhadores marítimos que exerçam as suas funções a bordo dos navios catamaran ao serviço da empresa, têm direito, pela prestação efetiva de trabalho, a um adicional de remuneração diário, no montante de 14,99 % e 10,88 % do valor da remuneração base diária decorrente da tabela salarial, respetivamente, para mestres e maquinistas.


2- O adicional de remuneração tem a mesma natureza e rege-se pelas regras do subsídio de refeição constantes da cláusula 39.ª, com exceção dos números 4 e 5.»


Deduz-se, pois, que o adicional de remuneração, de acordo com o convencionado, manteve sempre a mesma natureza do subsídio de refeição.


E de acordo com o estipulado no n.º 2 da cláusula 39.ª do AE o subsídio de refeição não integra, para todo e qualquer efeito, o conceito de retribuição previsto na cláusula 34.ª.


Ademais, dispõe especificamente o n.º 3 da cláusula 39.ª: «o subsídio de refeição não é devido na retribuição das férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal.»


Em face da conjugação das cláusulas 39.ª-A e 34.ª é manifesto que, no contexto da concreta regulamentação coletiva que se aprecia, esta atribuição patrimonial não constituía retribuição.


Poderão estas normas do AE prevalecer sobre as normas do Código do Trabalho?


Para responder a esta questão, apreciemos a relação entre a legislação laboral e o instrumento de regulamentação coletiva ao longo do tempo.


Na data em que foi instituída no AE a referida atribuição patrimonial – ano 2000 -, encontrava-se em vigor o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, que estipulava, para o que aqui interessa:


«1 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem:


a) Limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos;


b) Contrariar normas legais imperativas:


c) Incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei;(…)»


Também o artigo 13.º da LCT (Decreto-Lei n.º 49408, de 24-11-1969) estipulava:


«1. As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador. (…)»


Resultava, assim, deste regime que o instrumento de regulamentação coletiva não podia dispor contra normas legais, consideradas fontes de direito superiores, a não ser que estipulasse um tratamento mais favorável ao trabalhador. Esta regra não funcionava, porém, quanto a normas legais imperativas, que prevaleciam sempre.


Este regime foi parcialmente modificado com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003.


O artigo 4.º, n.º 1, deste compêndio legal veio permitir que o instrumento de regulamentação coletiva passasse a poder dispor em sentido diverso das normas do Código (isto é, em sentido mais ou menos favorável ao trabalhador) e afastar a aplicação destas, salvo, novamente, quando estivessem em causa disposições imperativas.


Portanto, no novo regime, o instrumento de regulamentação coletiva poderia afastar as normas do Código do Trabalho determinando um tratamento menos favorável para o trabalhador – cf. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, 3.ª edição, pág. 262.


No que respeita ao Código do Trabalho de 2009, o n.º 1 do artigo 3.º refere genericamente que as normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.


E o n.º 3 do mesmo artigo - na redação em vigor até 2020 (data máxima formulada para o pedido respeitante ao adicional de retribuição - tinha a seguinte redação:


«As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem às seguintes matérias:


a) Direitos de personalidade, igualdade e não discriminação;


b) Proteção na parentalidade;


c) Trabalho de menores;

d) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica;
e) Trabalhador-estudante;

f) Dever de informação do empregador;


g) Limites à duração dos períodos normais de trabalho diário e semanal;

h) Duração mínima dos períodos de repouso, incluindo a duração mínima do período anual de férias;

i) Duração máxima do trabalho dos trabalhadores noturnos;

j) Forma de cumprimento e garantias da retribuição, bem como pagamento de trabalho suplementar;
l) Capítulo sobre prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais e legislação que o regulamenta;

m) Transmissão de empresa ou estabelecimento;


n) Direitos dos representantes eleitos dos trabalhadores.»


Por sua vez, o artigo 478.º do Código estipula que o instrumento de regulamentação coletiva não pode contrariar norma legal imperativa.


Em conclusão, no atual Código mantém-se o primado da lei imperativa e a possibilidade de o instrumento de regulamentação coletiva, em relação a normas dispositivas, dispor em sentido mais ou menos favorável para o trabalhador, ainda que o artigo 3.º, n.º 3, seja limitativo desta abrangência em relação a um considerável elenco de matérias – cf. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 22.ª edição, págs. 120 e 121.


Tendo em conta que o pedido formulado na petição inicial com referência ao adicional de remuneração respeita aos anos 2001, 2003 a 2005, 2009, 2012 a 2018 e 2020, temos que considerar os sucessivos regimes mencionados.


Em todos eles, existe uma situação permanente: o instrumento de regulamentação coletiva nunca se pode sobrepor a normas legais imperativas (é o primado da lei imperativa).


Quanto às normas legais dispositivas:

• no regime vigente até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 (01-12-2003), o instrumento de regulamentação coletiva poderia prevalecer se estipulasse um tratamento mais favorável ao trabalhador;

• no regime introduzido pelo Código do Trabalho de 2003, o instrumento de regulamentação coletiva poderia dispor em sentido diverso das normas do Código e afastar a aplicação destas, mesmo que consagrasse um regime menos favorável ao trabalhador;

• no regime do Código do Trabalho de 2009, mantém-se a situação anterior, mas, em relação às matérias elencadas no artigo 3.º, n.º 3, as normas do Código só podem ser afastadas se dispuseram em sentido mais favorável ao trabalhador.


As normas legais laborais que definem o conceito de retribuição, e a retribuição que deve ser paga nas férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal não são normas imperativas – cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-02-2024 (Proc. n.º 4007/20.3T8PTMS.P1.S1) e de 27-10-2021 (Proc. n.º 10818/19.5T8LSB.L1.S1) e da Relação de Lisboa de 29-09-2021 (Proc. n.º 2739/19.8T8VFX.l1-4), consultáveis em www.dgsi.pt


As mesmas também não integram o elenco de matérias mencionadas no artigo 3.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2009, pelo que não estão sujeitas à regra do tratamento mais favorável para o trabalhador que o referido número consagra.


Assim sendo, o convencionado no AE quanto à natureza não retributiva do adicional de retribuição e ao seu não pagamento nas férias e subsídio de férias, a partir da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, prevalece sobre as normas dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009.


Neste sentido, cita-se o referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-10-2021:


«II - Tendo sido acordado no AE aplicável que durante as férias, e no subsídio de férias, o trabalhador recebia uma retribuição constituída pela retribuição base e diuturnidades, não integrando a média das componentes retributivas constituída pelo subsídio de disponibilidade, são essas as normas a aplicar e não as regras constantes do Código do Trabalho, independentemente de serem, ou não, mais favoráveis para o trabalhador.»


Quanto ao convencionado sobre a não integração da dita atribuição patrimonial no subsídio de Natal, a partir da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 não tem relevância prática, uma vez que este diploma estipulou que no cálculo do subsidio de Natal apenas se atenderá à retribuição-base e diuturnidades, pelo que o não pagamento da média do adicional de retribuição previsto no AE não entra em conflito/concurso com a norma legal. Além disso, o pedido respeitante a tal subsídio apenas foi formulado até 2003.


Em suma, a partir de 01-12-2003, não são devidas ao recorrente as médias do adicional de remuneração na retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal.


Resta-nos então apreciar a parte do pedido respeitante ao período temporal anterior.


Recordando, nesse período a solução convencionada no AE apenas pode prevalecer sobre o estipulado nas normas legais (dispositivas) aplicáveis se estipular um regime mais favorável para o trabalhador.


E, neste conspecto, entendemos que a solução convencionada no AE não é mais favorável para o trabalhador do que a solução consagrada na LCT e na demais legislação aplicável à época, e, por tal razão, não pode prevalecer.


Vejamos.


O artigo 82.º da LCT dispunha:


«1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.


2. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.


3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador».


Por seu turno, o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 874/1976 (LFFF), com as alterações conferidas pelo Decreto-lei n.º 397/1991, de 16-10, e pela Lei n.º 118/1999, de 11-08, consagrava:


«Os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil.»


E o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma afirmava «a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efetivo e deve ser paga antes do início daquele período», acrescentando o nº 2 do mesmo artigo que «além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.»


Para finalizar, resta lembrar o que estatuía o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 88/96, de 03-07:


«Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de dezembro de cada ano.»


Ora, se considerarmos que o adicional de remuneração era pago em função do exercício de funções a bordo dos navios catamaram, constituindo um adicional à remuneração diária decorrente da tabela salarial, e que tal atribuição patrimonial foi paga ao recorrente todos os meses do ano de 2001 (ponto ZZ dos factos provados), afigura-se-nos que está em causa uma prestação que era uma contrapartida do trabalho prestado, que foi regular e periódica naquele ano.


Assim, à luz do artigo 82.º da LCT a mesma integrava a retribuição do recorrente, que com ela contou naquele ano para o seu orçamento normal mensal.


Por isso, a média mensal paga a tal título deveria integrar quer as férias vencidas em 01-01-2002, quer o subsídio de férias correspondente, quer o subsídio de Natal vencido a 15-01-2001.


Ora, esta solução é claramente afastada no AE, razão pela qual o convencionado é menos favorável para o trabalhador.


Em suma, prevalecendo, no período que agora se analisa, as normas legais sobre o AE, tem o recorrente direito a receber a média mensal do que lhe foi pago em 2001 a título de adicional de remuneração, na retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal.


A média mensal que ficou apurada é no valor de € 178, 62 (ponto AAA dos factos provados).


Destarte, o recorrente tem direito a receber a quantia de € 535,86 (€ 178,62 x 3).


Na petição inicial foram pedidos juros moratórios, à taxa legal de 7% nos anos de 2000 a 2003, e, a partir daí, à taxa de 4%, desde a data em que cada remuneração deveria ter sido paga até à data da propositura da ação (isto é, 26-01-2024).


Na contestação foi invocada a exceção da prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos, com fundamento no artigo 310.º, alínea d), do Código Civil.


Ora, esta Secção tem entendido que os juros peticionados sobre créditos laborais não seguem o regime previsto no artigo 310.º, alínea d), do Código Civil, mas, antes, o regime dos artigos 38.º da LCT, 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 e 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009 – cf. acórdão de 04-04-2018 (Proc. n.º 1/16.7T8TMR.E1-A), publicado em www.dgsi.pt.


Assim sendo, sobre os créditos laborais acima reconhecidos recaem juros moratórios, à taxa legal, desde a data de vencimento dos créditos até à data da propositura da ação.


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Uma nota final: no término das conclusões do recurso, invoca-se a violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, porém, não se fundamenta como se concretiza tal fundamentação.


Seja como for, que não vislumbramos qualquer violação da aludida norma constitucional.


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Concluindo, o recurso procede parcialmente.


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As custas do recurso deverão ser suportadas por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento - artigo 527.º do Código de Processo Civil.


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VII. Decisão


Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente, e, em consequência, revoga-se parcialmente a decisão recorrida e condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 535,86, acrescida dos respetivos juros moratórios, calculados à taxa legal, desde o vencimento das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal respeitantes ao ano de 2001 e até à data da propositura da ação (26-01-2024).


Quanto ao demais pedido com referência ao adicional de retribuição, mantém-se a absolvição da Ré.


Custas do recurso a suportar por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento.


Notifique.


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Évora, 9 de abril de 2025


Paula do Paço


Mário Branco Coelho


Emília Ramos Costa

1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa↩︎