Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
Descritores: | ISENÇÃO DE CUSTAS MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL | ||
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Data do Acordão: | 05/22/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL - CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
Área Temática: | SOCIAL | ||
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Sumário: | Sumário elaborado pela relatora: I. A isenção de custas prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais está condicionada ao desenvolvimento do processo, conforme se extrai dos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo. II. A parte que esteja isenta de custas ao abrigo da alínea f), devê-las-á pagar, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido e pagará os encargos que lhe sejam objetivamente imputáveis quando, a final, a respetiva pretensão for totalmente vencida. III. Improcedendo a impugnação judicial apresentada em processo de contraordenação laboral, deve a impugnante ser condenada, nos termos gerais, no pagamento das custas, mesmo que lhe tenha sido reconhecida a isenção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. | ||
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Decisão Texto Integral: | P. 2661/24.6T8FAR.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 I. Relatório S.U.C.H. - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais. impugnou judicialmente a decisão da Autoridade Para As Condições de Trabalho (ACT) que lhe aplicou uma coima única de € 12.300 e a sanção acessória de publicitação na página eletrónica da ACT. Como questão prévia, invocou que está isenta de custas de acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, por ser uma pessoa coletiva de utilidade pública administrativa, constituída ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46668, de 24 de novembro de 1965, que prossegue fins de interesse geral e da comunidade nacional, sendo a presente ação instrumental relativamente ao fim estatutário da impugnante. Por despacho prolatado em 26-11-2024, ficou reconhecida a isenção de custas de que beneficia a impugnante. Este despacho transitou em julgado. Em 22-01-2025, foi proferida sentença que julgou a impugnação judicial improcedente e condenou a impugnante em custas, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao mesmo, tendo a taxa de justiça sido fixada em 3 UC. - A impugnante apresentou recurso para esta Relação, concluindo no final da sua alegação: «I. O ora Recorrente beneficia, no âmbito dos presentes autos, de isenção no pagamento de custas processuais, ao abrigo do disposto no art. 4.º, n.º 1, al. F), do Regulamento de Custas Processuais, conforme decidido por douto despacho de 26/11/2024 (referência Citius 134380833); II. Porém, a sentença proferida nos presentes autos, julgando improcedente a impugnação judicial da decisão administrativa, condenou o Recorrente em custas, sem qualquer referência à sua isenção ao abrigo do art. 4.º, n.º 1, al. F), do Regulamento de Custas Processuais, incorrendo, desta forma, em erro na determinação da norma aplicável; III. A decisão recorrida, em matéria de custas, viola, assim, o disposto no art. 4.º, n.º 1, al. F), do Regulamento de Custas Processuais, padecendo, nos termos expostos, de erro na determinação da norma aplicável, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare a isenção do Recorrente no pagamento de custas processuais.» - A 1.ª instância admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. - Não foi oferecida resposta. - O processo subiu à Relação e a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, referindo que a condenação em custas está correta uma vez que a impugnação improcedeu, todavia, a decisão recorrida deveria ter acrescentado à condenação a menção «sem prejuízo da isenção concedida». Não foi oferecida resposta. Elaborado projeto de acórdão e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO) e artigos 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. Em função destas premissas, a única questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se merece censura a decidida condenação da recorrente em custas. * III. Matéria de Facto A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para o qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, bem como os demais elementos que constam dos autos que sejam relevantes para a apreciação da questão sub judice. * IV. Enquadramento jurídico A questão a apreciar não envolve grande complexidade e, como tal, também não justifica extensa fundamentação. Passemos, de imediato, à sua apreciação. A impugnação judicial apresentada pela recorrente foi julgada improcedente. A recorrente beneficia de isenção de custas nos termos previstos pela alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, conforme foi decidido por despacho transitado em julgado. Contudo, não podemos olvidar o disposto nos n.ºs 5 e 6 do referido artigo 4.º. Prescreve o n.º 5 que nos casos previstos na alínea f) do n.º 1, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido. Por seu turno, o n.º 6 dispõe que, sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso previsto na alínea f) do n.º 1 a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida. Ou seja, não obstante o benefício de isenção conferido pela mencionada alínea f), este está condicionado pelo desenvolvimento do processo. Dito de outro modo, a parte que esteja isenta de custas ao abrigo da alínea f), devê-las-á pagar, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido e pagará os encargos que lhe sejam objetivamente imputáveis quando, a final, a respetiva pretensão for totalmente vencida – cf. Acórdão da Relação do Porto de 17-04-2023 (proc. n.º 422/22.6T8VNG-B.P1) e Acórdão do tribunal Central Administrativo Norte de 25-11-2011 (proc. n.º 00022/11.6BEAVR), acessíveis em www.dgsi.pt. Retornando ao caso dos autos, a recorrente ficou totalmente vencida quanto à impugnação judicial que apresentou. Logo, bem andou a 1.ª instância ao condená-la nas custas processuais, atento o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 60.º da Lei n.º 107/2009 de 14 de setembro, 92.º e 94.º n.ºs 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro, 374.º n.º 4 e 513.º do Código de Processo Penal e 1.º, 4.º n.º 1 alínea f) e nºs 5 e 6, e 8.º do Regulamento de Custas Processuais, uma vez que o processo contraordenacional está sujeito a custas. Nesta conformidade, o recurso não pode proceder. Vencida no recurso, a recorrente deverá suportar o pagamento das custas, que se fixam em 4 UC - artigo 8.º, n.ºs 7 e 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e respetiva tabela III anexa. * V. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e consequentemente, confirmam a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. -------------------------------------------------------------------------------------------------------- Évora, 22 de maio de 2025 Paula do Paço Filipe Aveiro Marques Emília Ramos Costa
1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa↩︎ |